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AULA 07 – Auditoria Fiscal
SUMÁRIO PÁGINA
Questões da aula anterior comentadas 02
Questão 14 02
Questão 15 03
Questão 16 05
Auditoria Fiscal do Fundopem 09
Estudo de caso: credito presumido para Fundopem 16
Como isso pode ser cobrado na prova? 19
E aí, galerinha concurseira?! Tudo numa nice???
Isso aí, todo mundo muito bem afiado para a Auditoria Fiscal do
AFRE-RS. Pois é, já passamos da metade do nosso cronograma e
tenho certeza de que vocês já estão com uma excelente base, ainda
mais se estiverem seguindo meu conselho de fazerem, juntamente
com este, o curso de Legislação de Tributos Estaduais do RS, que
ministro em parceria com o prof. Diego Degrazia.
Ontem, tivemos a publicação da banca examinadora do concurso.
Conforme eu já tinha cantado a pedra, o cara da banca de Auditoria
Fiscal é um colega, auditor-fiscal da Receita Estadual do RS,
aposentado. Confesso que ainda não tenho maiores informações
sobre o estilo de auditoria desse colega, mas vou tentar saber mais
e passar, na medida do possível, o que for importante para vocês.
Bem, nosso assunto de hoje é FUNDOPEM - Fundo Operação
Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (Fundopem/RS) -, que
nada mais é do que uma continuação da aula anterior, na medida
em que esse programa consolida-se na concessão de determinado
crédito presumido, e, como tal, deve obedecer às regras gerais que
vimos na aula anterior, especialmente a nota 05 do art. 32 do
RICMS, escapando, entretanto, à limitação prevista na nota 02, já
que sua concessão depende de assinatura de termo de acordo (ver
notas 03 e 04 do art. 32 do RICMS).
Mas, antes, como de praxe, vamos a nossas questões da aula
anterior.
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Questões da aula anterior comentadas
A tabela abaixo se refere a informações retiradas da GIA de um
contribuinte. Utilize-a para responder às questões 14 e 15.
Informações retiradas das Guias de Informação e Apuração do ICMS do contribuinte
Período de
apuração
Saldo
credor do
período
anterior
Créditos
por
entradas
Créditos por
transferências
Total de
débitos
Saldo
devedor a
recolher
Saldo
credor a
transportar
para o
período
seguinte
janeiro 800 1.100 0 2.000 100 0
fevereiro 0 1.200 200 1.300 0 100
março 100 700 0 500 0 300
abril 300 800 0 700 0 400
Questão 14 – Auditoria Fiscal – Prof. Christian Azevedo
Supondo que o contribuinte possui um crédito presumido no valor de
30% de seu total de débitos e não assinou nenhum termo de acordo
com o Estado, pode-se dizer que:
a) O total de créditos, no mês de janeiro, será de R$ 1.900.
b) Haverá saldo credor do período anterior em fevereiro.
c) O saldo credor transportado do período anterior, em março,
triplicará.
d) Com exceção de janeiro, em nenhum outro mês da tabela o
contribuinte poderá aproveitar crédito presumido.
e) O saldo credor a transportar para o período seguinte, em abril,
será de R$ 1.800.
COMENTÁRIO
O principal dessa questão é o que já vimos na aula passada: o
crédito presumido NÃO GERA SALDO CREDOR. Com essa
premissa, já eliminamos as alternativas: B, C e E.
Quanto à alternativa A, sim, os créditos presumidos se somam ao
total de créditos, obviamente, após serem limitados ao saldo
devedor antes de considera-lo na apuração. Deste modo, temos um
saldo devedor, em janeiro, de 100. Isso indica que somente 100
poderão ser aproveitados dos 600 de créditos presumidos
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disponíveis (2.000 X 30%). Os 400 que restam, como já vimos,
serão extintos na virada do período de apuração.
Assim, se somente 100 poderão ser aproveitados de créditos
presumidos, isso significa que o total de créditos será aumentado de
1.900 (resultado de 800 + 1.100) para 2.000, invalidando, assim, a
alternativa A.
Restou-nos apenas a alternativa D, que é a correta. Ora, se só
podem ser aproveitados no limite do saldo devedor antes de
considerar seu montante (dos presumidos) e se somente janeiro
possui efetivamente um saldo devedor, podemos certamente dizer
que em nenhum outro mês da tabela, que apresentam saldos
credores, poderão ser aproveitados créditos presumidos.
RESPOSTA: D
Questão 15 – Auditoria Fiscal – Prof. Christian Azevedo
Agregando as operações listadas abaixo à tabela acima,
- saída de mercadoria sujeita à substituição tributária com valor
de R$ 1.000, ICMS próprio de R$ 170 e de responsabilidade
de R$ 34 no mês de janeiro;
- compra interna de mercadoria da cesta básica no valor de R$
2.000, sujeita à alíquota de 12%, em fevereiro.
- saída interna de mercadoria sob abrigo de diferimento com
transferência de responsabilidade no valor de R$ 500 e
alíquota aplicável de 17% em março;
o valor final do saldo credor de ICMS próprio a transportar para o
período seguinte, mês a mês, seria:
a) 0, 240, 440, 540
b) 696, 936, 1.136, 1.236
c) 696, 936, 1.051, 1.151
d) 800, 1.040, 1.155, 1.255
e) 800, 1.140, 1.255, 1.355
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COMENTÁRIO
Bem, vamos analisar item a item.
- saída de mercadoria sujeita à substituição tributária com valor
de R$ 1.000, ICMS próprio de R$ 170 e de responsabilidade
de R$ 34 no mês de janeiro;
Veja que a questão pede o “saldo credor de ICMS próprio”. Isso já
exclui a substituição tributária, que, como sabemos, possui apuração
separada dos créditos e débitos próprios.
Tendo isso em mente, desse item, ficamos apenas com o ICMS
próprio de R$ 170, que serão somados ao total de débitos da tabela
no mês de janeiro.
Como o resultado da apuração, em janeiro, já é devedor, certamente
nosso saldo credor continuará sendo igual a zero. O que nos leva
diretamente à alternativa A.
Mesmo que já tenhamos a resposta, vamos aos demais itens.
- compra interna de mercadoria da cesta básica no valor de R$
2.000, sujeita à alíquota de 12%, em fevereiro.
Bem, compra quer dizer entrada de mercadoria, que quer dizer
crédito de ICMS. Nós já estamos escalpelados de saber que a cesta
básica possui redução de base de cálculo: para 41,176%, se a
alíquota aplicável for de 17%, e para 58,333%, se for de 12%. Como
o item já nos dá a alíquota de 12%, basta fazer o cálculo:
BC = 2.000 X 58,333% = 1.166,66
Tendo a base de cálculo e a alíquota, podemos calcular o ICMS a
que o contribuinte teria direito a crédito em fevereiro:
ICMS = 1.166,66 X 12% = 140
Em fevereiro, já temos um saldo credor a transportar de 100.
Agregando os 140 de créditos e considerando que janeiro não teve
valor transportado para o período seguinte, o saldo credor a
transportar, em fevereiro, ficará em 240.
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- saída interna de mercadoria sob abrigo de diferimento com
transferência de responsabilidade no valor de R$ 500 e
alíquota aplicável de 17% em março;
Bem, nós já vimos que saída com diferimento não gera destaque de
ICMS - o valor da operação tem registro no campo “outras saídas”
do livro de saídas. Isso, então, não altera em nada o mês de março.
A única coisa que vai alterar março é o saldo credor transportado de
fevereiro, que teve um aumento para 240. Isso vai fazer com que o
saldo credor a transportar, em março, mude de 300 para 440,
resultado dos 140 de créditos acrescentados no mês anterior.
Por fim, da mesma forma, em abril, o saldo credor a transportar
aumentará de 400 para 540.
RESPOSTA: A
16) FGV – Fiscal de Rendas do RJ – 2008 - ADAPTADA
SOL Ltda., indústria de móveis sediada no Estado do Rio Grande do
Sul, apresenta em sua escrituração os seguintes registros:
I. mês de dezembro de 2007: valor do saldo credor de ICMS
foi de R$ 210,00;
II. mês de janeiro de 2008: valor do ICMS incidente sobre as
mercadorias recebidas no mês para serem utilizadas como
matérias-primas na industrialização de seus produtos: R$
15.000,00;
III. valor do ICMS referente à energia elétrica consumida no
mês no estabelecimento industrial: R$ 2.500,00;
IV. vendas de produtos de sua fabricação para
estabelecimento comercial localizado em Fortaleza-CE,
para ser revendido: valor total das operações = R$
100.000,00;
V. vendas de produtos de sua fabricação para
estabelecimento comercial localizado em Curitiba-PR, para
ser revendido: valor total das operações = R$ 200.000,00;
VI. valor do ICMS referente à máquina entrada no
estabelecimento em 15 de janeiro de 2008 e adquirida de
fornecedor de fora do Estado para integrar seu ativo
imobilizado: R$ 9.600,00;
VII. valor do ICMS referente à aquisição, no mês, de bens de
consumo utilizados no estabelecimento: R$ 1.000,00.
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O valor do ICMS a recolher, relativo ao mês de janeiro de 2008, foi
de:
a) R$ 3.690,00.
b) R$ 13.090,00.
c) R$ 15.590,00.
d) R$ 12.090,00.
e) R$ 18.290,00.
COMENTÁRIO
Bem, a questão é claramente de apuração do ICMS. Nosso trabalho
será de classificar cada um dos itens apresentados quanto a sua
natureza credora ou devedora, e, após, fazer o confronto entre
créditos e débitos inerente à apuração.
I. mês de dezembro de 2007: valor do saldo credor de ICMS
foi de R$ 210,00;
Obviamente, temos aí um crédito, que será aproveitado em janeiro
de 2008, já que é resultado da apuração de dezembro de 2007.
II. mês de janeiro de 2008: valor do ICMS incidente sobre as
mercadorias recebidas no mês para serem utilizadas como
matérias-primas na industrialização de seus produtos: R$
15.000,00;
Mercadorias recebidas, isso nos diz o quê? Entradas. E isso nos diz
o quê? Crédito de ICMS. A questão já dá o valor direto, nos
poupando do cálculo do crédito, que é de 15.000.
III. valor do ICMS referente à energia elétrica consumida no
mês no estabelecimento industrial: R$ 2.500,00;
Olha só, temos aí o nosso crédito fiscal de energia elétrica.
Lembram, art. 31, I, alínea “c”? Pois é, aqui o consumo é em
processo industrial. Isso quer dizer que não será necessário fazer o
cálculo da proporção das exportações, apenas o estorno de crédito
se houver saída isenta ou não tributada. O que veremos adiante,
quando terminarmos de ler a questão.
IV. vendas de produtos de sua fabricação para
estabelecimento comercial localizado em Fortaleza-CE,
para ser revendido: valor total das operações = R$
100.000,00;
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Vendas, minha gente, vendas! Isso nos diz o quê? Saídas. E isso
nos diz o quê? Débito de ICMS. Sim, pois se trata de hipótese de
ocorrência de fato gerador do ICMS.
Bem, sempre que tivermos que calcular um débito de ICMS, temos
que saber duas coisas: base de cálculo e alíquota. No caso, a base
de cálculo já temos: R$ 100.000,00, que é o valor total das
operações, conforme art. 16, I, do RICMS. E a alíquota? Aí,
depende do destino. Veja que a operação é interestadual, para
contribuinte do imposto e para estado do Nordeste. Como já
sabemos muito bem, para estados do Norte, Nordeste, Centro-
Oeste e Espírito Santo, a alíquota aplicável, desde que a operação
não seja com mercadoria importada, é de 7%. Então:
ICMS = 100.000 X 7% = 7.000
V. vendas de produtos de sua fabricação para
estabelecimento comercial localizado em Curitiba-PR, para
ser revendido: valor total das operações = R$ 200.000,00;
Aqui é o mesmo caso do anterior, só que a alíquota muda, pois é
para um estado da região Sul. Então, teremos:
ICMS = 200.000 X 12% = 24.000
VI. valor do ICMS referente à máquina entrada no
estabelecimento em 15 de janeiro de 2008 e adquirida de
fornecedor de fora do Estado para integrar seu ativo
imobilizado: R$ 9.600,00;
Aqui, lembramos de nossa aula sobre ativo permanente, não é
mesmo? Bem, a máquina entrou em janeiro no estabelecimento,
portanto haverá direito ao crédito. Só que o valor que está aí é
integral, temos que o parcelar, conforme determina a legislação
tributária. Mas em quantas vezes? A resposta está aqui: “adquirida
de fornecedor de fora do Estado”, embora também o ano estipulado
(2008) indique o mesmo procedimento. Neste caso, aplica-se a
regra geral, ou seja, dividimos em 48 parcelas, o que nos dá R$ 200.
Tal como com a energia elétrica, ainda temos que ver se haverá
necessidade de realizar estorno de créditos.
VII. valor do ICMS referente à aquisição, no mês, de bens de
consumo utilizados no estabelecimento: R$ 1.000,00.
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Por fim, temos o item VII, que nos traz algo já bem conhecido, não é
mesmo? Bens de consumo. O que isso nos diz? QUE NÃO HÁ
DIREITO A CRÉDITO. Ou melhor, só haverá a partir de 2020, não é
mesmo?
Bem, terminamos a leitura de toda a questão, e não foram
apontadas saídas isentas ou não tributadas. De modo que não
haverá necessidade de estornar créditos. O contribuinte poderá,
então, aproveitar 100% dos créditos de energia elétrica e ativo
permanente correspondentes ao mês de janeiro de 2008.
Assim, temos a tabela abaixo:
Item
Débito
Crédito
I
-‐
210,00
II
-‐
15.000,00
III
-‐
2.500,00
IV
7.000,00
-‐
V
24.000,00
-‐
VI
-‐
200,00
VII
-‐
-‐
TOTAIS
31.000,00
17.910,00
Fazendo o confronto (ou compensação, como alguns gostam de
chamar) entre débitos e créditos, teremos saldo devedor a recolher
de: 31.000 – 17.910 = 13.090.
RESPOSTA: B
Feito!
Vamos, agora, ao assunto do dia: o Fundopem.
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Auditoria Fiscal do Fundopem
O Fundopem é um programa antigo do RS de incentivo à
industrialização do Estado. Criado em 1972 pela Lei nº 6.427, teve
alterações importantes em 1997, com a Lei nº 11.028, e em 2003,
com a Lei 11.916/03.
Tais leis, como vocês já sabem, não serão cobradas no concurso,
porque não estão previstas no edital.
Entretanto há previsão, no edital, de partes da legislação tributária
estadual que contemplam o programa de que tratam essas leis: o
FUNDOPEM.
Aqui, nos interessam, sobretudo, os conteúdos dos incisos XIII,
XLVII e LXXIV do art. 32 do Livro I do RICMS, dos quais, de cara,
reproduzo aqui as partes que julgo mais importantes para vocês:
Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
XIII - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, nos
termos do disposto no art. 5º, § 11, do Regulamento do
FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de
31/10/95, observados os limites e condições previstos na
legislação própria desse fundo e nos protocolos individuais
firmados com essas empresas, em montante igual ao que
resultar da aplicação do percentual estabelecido nos
referidos protocolos sobre:
NOTA 01 - Para fins de cálculo do valor do
benefício:
a) considera-se ICMS devido o valor
encontrado antes da apropriação do
crédito fiscal relativo ao FUNDOPEM-
RS;
b) serão excluídos da apuração do
ICMS devido referido na alínea anterior
os valores dos créditos fiscais recebidos
por transferência e os dos créditos
fiscais transferidos, bem como, para
apuração do incremento real do ICMS
devido mensalmente pela empresa, os
valores relativos à responsabilidade por
substituição tributária.
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NOTA 02 - Considera-se incremento real a
variação positiva que ocorrer entre o valor do
ICMS devido pela empresa beneficiária,
ajustado nos termos da nota anterior, e o da
base fixa estabelecida em protocolo individual
firmado com a empresa e convertida em
moeda corrente nacional.
a) o incremento real do ICMS devido mensalmente
pela empresa;
XLVII - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que
tenham protocolado carta-consulta a partir de 01/01/98, nos
termos do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.028, de
10/11/97, observados os limites e condições previstos na
legislação própria desse fundo e nos contratos individuais
firmados com essas empresas, em montante igual ao que
resultar da aplicação do percentual estabelecido nos
referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido
mensalmente pela empresa;
LXXIV - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que
tenham protocolado carta-consulta a partir de 03/06/03, nos
termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de
02/06/03, observados os limites e condições previstos na
legislação própria desse fundo e nos contratos individuais
firmados com essas empresas, em montante igual ao que
resultar da aplicação do percentual estabelecido nos
referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido
mensalmente pelos estabelecimentos incentivados;
Bem, como de Fundopem só cairá o que consta do edital, vamos
nos ater aqui estritamente ao conteúdo desses dispositivos
regulamentares.
Vejam que os três incisos citados acima dizem, na verdade, a
mesma coisa. E por que temos três incisos então? Porque há
regramentos e condições diferenciados conforme a lei vigente à
época, sob égide da qual foram assinadas as chamadas cartas-
consulta, que nada mais são do que solicitações para ingresso no
programa. Tais regramentos e condições especiais, novamente, não
deverão cair na prova, porque essas leis não constam do edital.
Você vai dizer, mas o inciso XIII é maior, possui umas notas. Sim, é
verdade, mas tais notas apenas explicam conceitos importantes do
Fundopem, aplicáveis, diga-se de passagem, aos outros dois
incisos.
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Prosseguindo, percebam que os três incisos mencionam protocolos
ou contratos individuais assinados entre as empresas beneficiárias e
o Estado do RS. Nesses contratos, há uma série de condições que a
empresa deve cumprir para poder ter direito ao benefício fiscal, que
se consuma, para o que nos interessa aqui, pela escrituração de
créditos fiscais presumidos. Por exemplo, a empresa pode assumir a
condição de gerar três empregos por mês de vigência do protocolo.
Tais condições não devem ser cobradas na prova e, se o forem,
deverão aparecer de modo muito explícito.
Nesses contratos, além dessas condições, também estão definidos
os percentuais a que as empresas beneficiárias terão direito de se
creditar como presumido, obedecido, de qualquer forma, o disposto
na nota 05 do art. 32 do RICMS. Tais percentuais, para o que nos
interessa aqui, incidem sempre sobre o incremento real de ICMS.
Que bicho é esse, professor???
Esse bicho, na verdade, é o principal ponto do Fundopem. O
programa, em termos bem resumidos, consiste nisso: as empresas
participantes têm direito a crédito presumido de parte do ICMS que
estão gerando a mais em virtude de investimentos que realizaram.
E como isso é medido?
Através do cálculo, que segue uma série de regras e procedimentos
que não serão cobrados no concurso, de uma base fixa de ICMS.
Por exemplo, o auditor-fiscal responsável pelo Fundopem na
Receita Estadual, para determinada empresa que solicita sua
inclusão no programa, efetua o cálculo de sua base fixa de ICMS,
estipulando esse valor em R$ 10.000,00 mensais. A empresa assina
um protocolo com o Estado, em que lhe fica concedido o direito de
creditar-se de até 75% de seu incremento real de ICMS. A partir da
autorização da inclusão da empresa no Fundopem, o ICMS
incremental será todo aquele saldo devedor a recolher gerado acima
de R$ 10.000,00. Se, em determinado mês, a empresa gerar R$
15.000,00 de ICMS a recolher, poderá se creditar de 75% de R$
5.000,00 (resultado de 15.000 – 10.000) como presumido, ou seja,
R$ 3.750.
Importante ressaltar que a determinação de um valor de base fixa
somente se aplica se o empreendimento se tratar de ampliação de
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capacidade instalada de determinada empresa. Se for um
empreendimento totalmente novo, ou seja, começando do zero,
como a construção de uma fábrica nova, a base fixa será sempre
igual a ZERO, indicando que qualquer valor de ICMS gerado será
incremental.
Entendido até aqui? Sinto, mas tenho que dar uma má notícia: não é
tão simples assim – se fosse, não teria uma aula inteira de auditoria
fiscal prevista para este assunto, não é mesmo? O incremento real
de ICMS está definido na nota 02 do inciso XIII do art. 32:
NOTA 02 - Considera-se incremento real a variação positiva que
ocorrer entre o valor do ICMS devido pela empresa beneficiária,
ajustado nos termos da nota anterior, e o da base fixa
estabelecida em protocolo individual firmado com a empresa e
convertida em moeda corrente nacional.
Bem, já sabemos que a base fixa é determinada por procedimentos
que não nos competem conhecer, tendo em vista o concurso
público. Vocês já aprenderam, entretanto, o principal dela: que é um
valor que serve de parâmetro para se determinar o incremento real
de ICMS.
E o que é esse “valor do ICMS devido pela empresa beneficiária,
ajustado nos termos da nota anterior”? Ora, vejamos a “nota
anterior”:
NOTA 01 - Para fins de cálculo do valor do benefício:
a) considera-se ICMS devido o valor encontrado antes da
apropriação do crédito fiscal relativo ao FUNDOPEM-RS;
b) serão excluídos da apuração do ICMS devido referido na
alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por
transferência e os dos créditos fiscais transferidos, bem
como, para apuração do incremento real do ICMS devido
mensalmente pela empresa, os valores relativos à
responsabilidade por substituição tributária.
Eu não disse que era mais complicado???
Mas nada que vocês, com a bagagem que já trazem até aqui, não
tirem de letra!
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Bem, a alínea “a” não traz nada de novo, não é mesmo? Como todo
crédito presumido, o cálculo de seu aproveitamento não pode levar
em conta ele mesmo.
Já a alínea “b” da nota 01 do inciso XIII do art. 32, sim, nos traz
novidades. Além de retirar do confronto entre débitos e créditos para
fins de apuração do ICMS devido o crédito presumido relativo ao
Fundopem, também devem ser excluídos:
- créditos fiscais recebidos por transferência;
- créditos fiscais transferidos;
- valores relativos à substituição tributária.
Os créditos fiscais recebidos por transferência, como já vimos, são
créditos recebidos de outro contribuinte e, como tal, diminuem o
saldo devedor a recolher.
Os créditos fiscais transferidos são, ao inverso, créditos que o
contribuinte repassa a outros. Já vimos que, para fazer isso, o
contribuinte deve escriturar um débito, que será chamado de débito
por transferência de créditos e de saldo credor.
Até aqui, barbada, né, galera? Tudo que for transferência de
créditos, seja no lado dos créditos, seja no lado dos débitos, deve
ser excluído da apuração do ICMS devido para fins de Fundopem.
Os valores relativos à substituição tributária podem ser:
- diferimento com substituição tributária;
- substituição tributária concomitante e a progressiva.
O diferimento com substituição tributária (para trás), já sabemos,
pode ser escriturado de duas formas, dependendo se a saída
subsequente tiver destaque de ICMS ou não. Se tiver, o débito
relativo à operação anterior entra na apuração normal do
contribuinte substituto tributário, ou seja, misturado com os demais
débitos por saídas. Se não tiver ICMS destacado na operação
subsequente, o substituto tributário deverá escriturar separadamente
o débito correspondente à operação anterior, como débito de
responsabilidade compensável.
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Pela leitura da alínea “b” da nota, depreende-se que, tanto num
caso, como no outro, o diferimento com substituição tributária não
pode compor o cálculo do incremento real do ICMS. Mas não se
preocupem, não acredito que caia uma questão nesse nível de
detalhe, ou seja, exigindo que excluam do cálculo do ICMS
incremental as parcelas relativas ao diferimento. Se cair, entretanto,
já estarão preparados.
Continuando, a substituição tributária progressiva e a concomitante
tanto pode ter créditos, cujos maiores exemplos são as restituições,
quanto débitos, os quais são os mais comuns. Aqui, nem um
mistério para excluir do cálculo do incremento real do ICMS, tendo
em vista que os créditos e débitos de substituição tributária já têm
apuração em separado do ICMS próprio.
Se você está em dúvida quanto à substituição tributária, recomendo
a leitura da Aula 09 de Legislação de Tributos Estaduais, aqui
mesmo, no Concurseiro Fiscal.
Bem, pensando na nossa Aula 01, podemos resumir os campos que
devem ser EXCLUÍDOS da apuração para fins de Fundopem no
quadro abaixo:
Campos
da
GIA
que
devem
ser
EXCLUÍDOS
do
cálculo
do
ICMS
incremental
para
determinação
do
crédito
presumido
relativo
ao
FUNDOPEM
Lado
dos
créditos
Lado
dos
débitos
Diminuem
o
saldo
devedor
Aumentam
o
saldo
devedor
Quadro
A
Sub-‐quadro
"Créditos"
Sub-‐quadro
"Débitos
"
Parte
dos
créditos
presumidos
decorrente
do
Fundopem
Parte
dos
débitos
por
saídas
relativa
ao
diferimento
com
ST
Parte
dos
débitos
de
responsabilidade
compensáveis
relativa
ao
diferimento
com
ST
Créditos
por
transferências
Débitos
por
transferência
de
créditos
e
de
saldo
credor
Anexo
VII
Anexo
VII.A
Anexo
VII.B
Créditos
por
substituição
tributária
Débitos
por
substituição
tributária
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Eu sei, é muita informação, mas, se cair alguma questão sobre o
assunto, deverá levar em conta especialmente a exclusão dos
valores referentes às transferências e à substituição tributária
progressiva. Então, tentem fixar, pelo menos, isso, ok?
Então, definida a base fixa e o ICMS devido para fins de Fundopem,
o incremento real de ICMS será a diferença POSITIVA entre os dois.
Sim, tem que ser positiva, pois, se for negativa, não haverá direito
ao crédito presumido.
INCREMENTO REAL DE ICMS = ICMS DEVIDO PARA FINS DE FUNDOPEM – BASE FIXA
Estabelecido o incremento real de ICMS, basta, agora, aplicar o
percentual previsto no termo de acordo (protocolo ou contrato)
assinado pela Empresa e o Estado do RS, que, geralmente, é de
75%. O valor resultante será o crédito presumido que deverá ser
escriturado e somado ao total de créditos da GIA.
PRESUMIDO FUNDOPEM = INCREMENTO ICMS X PERCENTUAL TERMO DE ACORDO
Mais uma vez, saliento que o valor resultante dessa conta FOGE ao
limite da Nota 02 do art. 32 do RICMS, que determina que nenhum
crédito presumido poderá ser superior ao saldo devedor a recolher.
O presumido relativo ao Fundopem escapa a essa regra em virtude
de enquadrar-se nas notas 03 e 04 do mesmo artigo, tendo em vista
que decorre de assinatura de termo de acordo.
Interessante neste ponto é que, se o contribuinte abrangido pelo
Fundopem possuir direito a outros tipos de créditos presumidos, não
relacionados à assinatura de termo de acordo, poderá se apropriar
destes também acima do limite da nota 02 do art. 32.
Bem, estando todos devidamente esclarecidos, vamos ao nosso
estudo de caso de hoje.
Divirtam-se!
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Estudo de Caso: crédito presumido para Fundopem
Determinado contribuinte encontra-se sob ação fiscal em sua alçada
de auditores-fiscais.
Esse contribuinte possui termo de acordo com o Estado, sendo
participante do Fundopem. Pelo termo de acordo, em cumprindo
determinadas condições, o contribuinte tem direito a escriturar
crédito presumido no valor correspondente a 75% do incremento
real do ICMS. A base fixa, determinada após análise, pela
autoridade competente, da carta-consulta, para o ano sob análise é
de R$ 58.000,00.
As informações da GIA do contribuinte, no período analisado, são as
seguintes:
A B C D E F G H I J K
Mês
Saldo
credor
transp. de
períodos
anteriores
Créditos
por
entradas
Créditos
por
importação
Créditos
Presumidos
Créditos
Totais
Débitos
por saídas
Débitos
por
importação
Débitos por
transferência
Totais de
débitos
Saldo
devedor a
recolher
Abr. 850.000 37.000 16.000 114.750 167.750 880.000 16.000 160.000 1.056.000 38.250
Mai. 43.000 15.750 787.125 845.875 935.000 15.750 157.500 1.108.250 262.375
Jun. 46.500 16.600 681.375 744.475 789.000 16.600 166.000 971.600 227.125
Jul. 47.300 17.250 150.900 215.450 76.000 17.250 172.500 265.750 50.300
Ago. 49.600 18.100 766.050 833.750 890.000 18.100 181.000 1.089.100 255.350
Nenhum outro campo que possa influenciar na apuração teve valor
no período, incluindo o saldo credor a transportar. Os valores
constantes de créditos presumidos escriturados pelo contribuinte
são inteiramente relativos a Fundopem.
Bom, vocês já sabem como calcular o valor do crédito presumido
relativo ao Fundopem, não é mesmo? Vamos, então, passo a
passo, baseando-nos no mês de abril.
1º) Calcular o ICMS devido para fins de Fundopem.
Com base nas informações da tabela acima, podemos dizer que:
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ICMS Fundopem = (G + H) – (B + C + D)
ICMS Fundopem = 896.000 – 903.000
ICMS Fundopem = - 7.000
Uepa!!!! Valor negativo para ICMS devido para fins de Fundopem!!!
Pode isso, Arnaldo?!?!
NÃÃÃÃÃOOOO!!! Isso é falta pra cartão vermelho!
Já vemos algo errado no mês de janeiro. Mas vamos adiante.
Vamos aplicar a mesma fórmula para fevereiro:
ICMS FUNDOPEM = 950.750 – 58.750
ICMS FUNDOPEM = 892.000
Agora sim, Juditi! Temos um valor de ICMS devido para fins de
Fundopem. Podemos ir ao passado seguinte, então, continuando no
mês de fevereiro.
2º) Verificar o incremento real positivo de ICMS.
Incremento real de ICMS = ICMS Fundopem – Base Fixa
Incremento real de ICMS = 892.000 – 58.000
Incremento real de ICMS = 834.000
3º) Aplicar o percentual estipulado em termo de acordo.
O passo seguinte é aplicar o percentual estipulado no termo de
acordo ao incremento real do ICMS, o que nos dará o crédito
presumido relativo ao Fundopem que será levado à apuração:
Crédito Presumido Fundopem = Incremento real de ICMS X percentual
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Crédito Presumido Fundopem = 834.000 X 75%
Crédito Presumido Fundopem = 625.500
Ok, chegamos ao valor final do crédito presumido relativo ao
Fundopem a escriturar no livro de apuração e na GIA.
Perguntinha básica: foi isso que o contribuinte colocou? Nada,
rapaz, o contribuinte colocou 787.125. Pimba! Temos uma
adjudicação indevida de crédito fiscal, no valor de 787.125 –
625.500 = 161.625.
Sabe o que que o danado fez? Primeiro, não retirou os débitos
por transferência do cálculo do ICMS devido para fins de
Fundopem. Segundo, não calculou o ICMS incremental,
aplicando os 75% diretamente sobre o ICMS devido. Eitcha,
hein!? Danado, não é, não???
Bem, com isso, agora, é só aplicar o mesmo raciocínio para os
meses restantes. Façam vocês mesmos, calculem aí.
No final, teremos o seguinte:
A
B
C
D
Mês
Créditos
presumidos
declarados
Créditos
presumidos
recalculados
pelo
auditor
Créditos
indevidos
abril
114.750
-‐
114.750
maio
787.125
625.500
161.625
junho
681.375
513.375
168.000
julho
150.900
-‐
150.900
agosto
766.050
586.800
179.250
Não preciso dizer para vocês que D = B – C, né? Também não
preciso dizer que, após estabelecer esses valores, o auditor-fiscal
deve verificar se há saldo credor nas GIAs desse período. Vejam
vocês mesmos que, desta vez, não há saldo credor no período com
irregularidade (visualizem a outra tabela, mais acima). Então, os
valores creditados indevidamente poderão ser lançados diretamente
com aplicação de multa, juros e, se for o caso, correção monetária.
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Assim, terminamos por aqui nosso estudo de caso sobre o
Fundopem. Vamos, agora, ver como imagino que isso possa ser
cobrado na prova, bem como outras questõezinhas de concurso
para vocês se divertirem.
Como isso pode ser cobrado na prova?
17) Um contribuinte apresenta os seguintes dados relativos a sua
apuração de ICMS:
Mês
Créditos
Totais
Débitos
por
saídas
Débitos
por
transferência
Pagamentos
no
mês
de
referência
I
50
150
80
10
II
60
200
160
20
III
70
250
320
30
IV
80
300
440
40
V
90
350
880
50
Considere ainda os seguintes fatos:
- o saldo credor do período anterior, no mês I, é de 500;
- a partir do mês III, o contribuinte entra no Fundopem;
- o coeficiente de apropriação de créditos presumidos definido em
termo de acordo assinado com o Estado do RS é de 75% e a base
fixa é igual a 30.
Aponte, dentre as alternativas abaixo, os valores de créditos
presumidos relativos ao Fundopem para cada uma dos meses da
tabela, na mesma ordem:
A) 37,5; 97,5; 135; 172,5; 210
B) 82,5; 187,5; 330; 442,5; 795
C) 0; 0; 90; 112,5; 135
D) 22,5; 67,5; 90; 112,5; 135
E) 0; 0; 375; 502,5; 870
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18) FCC - Agente Fiscal de Rendas da Sefaz de SP – Gestão
Tributária – 2013 - ADAPTADA
Durante o curso de uma ação fiscal em determinado
estabelecimento de contribuinte do ICMS, se forem constatados
alguns fatos, o Fisco poderá presumir a omissão de operação ou
prestação sujeita ao imposto. É fato que, isoladamente, NÃO
permite esta presunção:
A) constatação de que o valor das vendas declaradas pelo
contribuinte é inferior ao fornecido pelas instituições financeiras.
B) constatação de suprimento de caixa não comprovado.
C) existência de mercadoria no estoque não registrada.
D) constatação de valor elevado de perdas.
E) constatação de depósito bancário com origem não demonstrada.
19) FCC - Agente Fiscal de Rendas da Sefaz de SP – Gestão
Tributária – 2013 - ADAPTADA
Conforme a legislação vigente, a entrada de energia elétrica no
estabelecimento de contribuinte do ICMS pode ensejar, em
algumas situações específicas, o direito de crédito do ICMS, desde
que atendidos os requisitos previstos na legislação. NÃO
enseja o direito de crédito de ICMS o recebimento de energia
A) objeto de saída em operação interna, sujeita ao ICMS.
B) utilizada em processo de refrigeração, em estabelecimento
varejista, que vende produtos resfriados sujeitos ao ICMS.
C) utilizada em processo industrial, para fabricar mercadoria cuja
saída é sujeita ao ICMS.
D) utilizada em processo de produção rural de fruta (irrigação)
destinada à exportação.
E) utilizada em usina de reciclagem, que transforma resíduos (lixo)
em matéria-prima, para a produção de papel e de plástico.
20) FGV - Fiscal de Rendas da Sefaz de MS – 2006 – ADAPTADA
A empresa X importou do exterior uma máquina para compor sua
linha de produção, com o preço declarado de US$ 15.000,00, para
pagamento em 30 dias após a entrega.
Ao chegar ao Brasil, a autoridade fiscal fixa a base de cálculo do
imposto de importação em US$ 25.000,00, vindo a atingir o valor de
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US$ 1.250,00, ao câmbio de R$ 2,00. Além do imposto de
importação, a empresa X arcou, ainda, com R$ 2.000,00 de IPI e R$
700,00 de frete. Após trinta dias, como contratado, a empresa X
efetuou o pagamento da máquina ao câmbio de R$ 2,50.
Considerando os dados fornecidos, qual é a base de cálculo do
ICMS?
A) R$ 66.500,00
B) R$ 65.625,00
C) R$ 52.500,00
D) R$ 54.500,00
E) R$ 37.500,00
21) FGV - Fiscal de Rendas da Sefaz de MS – 2006 - ADAPTADA
Uma indústria vende para outra uma mercadoria no valor de R$
2.000,00. Essa segunda indústria vende para um varejista a mesma
mercadoria por R$ 3.000,00. O varejista, por sua vez, vende tal
mercadoria ao consumidor final por R$ 4.300,00.
Considerando que em todas as operações há incidência de ICMS à
alíquota de 10%, qual é o valor de tal tributo a ser efetivamente
recolhido no momento da venda ao consumidor final?
A) R$ 100,00
B) R$ 130,00
C) R$ 230,00
D) R$ 300,00
E) R$ 430,00
22) FGV - Fiscal de Rendas da Sefaz de MS – 2006 – ADAPTADA
Não integra a base de cálculo do imposto sobre circulação de
mercadorias:
A) o desconto condicionado a evento futuro e incerto.
B) o frete relativo ao transporte intermunicipal.
C) o seguro da mercadoria.
D) o montante do próprio imposto.
E) juro decorrente da inadimplência do comprador.
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Isso aí, pessoal. Por hoje é só.
Espero que tenham gostado.
Continuem estudando firme e, sempre que precisarem, estou à
disposição.
Grande abraço!
Christian Azevedo
(www.facebook.com/Prof.ChristianAzevedo)