Reforma Europeia do Direito de Autor - Ensino
Workshop Caminhos e Trajectos em Projectos
II Encontro de Projectos de Flexibilização Curricular
Organizado pelo Cenfores
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
Cidadania e Direitos Digitais
1. Cidadania e Direitos Digitais
Reforma Europeia do Direito de Autor
Ensino
Paula Simões - Associação Ensino Livre
ensinolivre.pt
Eduardo Santos - Associação D3 Defesa dos
Direitos Digitais
direitosdigitais.pt
Creative Commons BY-SA 4.0
2. Direito de Autor
Artigo 9.º
Conteúdo do direito de autor
1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza
pessoal, denominados direitos morais.
2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo
de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou
utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou
extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o
direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e
integridade.
3. Excepções ao Direito de Autor - Portugal
Artigo 75º
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada
acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um
arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma
instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se
não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições
e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou
indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer
obras;
4. Excepções ao Direito de Autor - Portugal
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de
partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do
ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem
económica ou comercial, directa ou indirecta;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e
natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na
medida justificada pelo objectivo a atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao
ensino;
5. Excepções ao Direito de Autor - Portugal
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos
pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas
instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a
condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
Código do Direito de Autor e Direitos Conexos disponível aqui.
6. Excepções ao Direito de Autor - InfoSoc
Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001,
relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na
sociedade da informação
2. Os Estados-Membros podem prever excepções ou limitações ao direito de reprodução previsto no
artigo 2.o nos seguintes casos:
c) Em relação a actos específicos de reprodução praticados por bibliotecas, estabelecimentos de ensino
ou museus acessíveis ao público, ou por arquivos, que não tenham por objectivo a obtenção de uma
vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
7. Excepções ao Direito de Autor - InfoSoc
Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001,
relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na
sociedade da informação
3. Os Estados-Membros podem prever excepções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.o e
3.o [Direito de Reprodução e Direito de comunicação de obras ao público] nos seguintes casos:
a) Utilização unicamente com fins de ilustração para efeitos de ensino ou investigação científica, desde
que seja indicada, excepto quando tal se revele impossível, a fonte, incluindo o nome do autor e, na
medida justificada pelo objectivo não comercial que se pretende atingir;
8. Excepções ao Direito de Autor - InfoSoc
Permite aos Estados-Membros criarem uma excepção para fins de ensino, com
apenas duas condições: que a utilização seja não comercial e seja indicada a
fonte, incluindo o nome do autor. Não é uma excepção obrigatória, pelo que os
Estados-Membros podem decidir ter ou não esta excepção, assim como podem
decidir as condições em que a excepção pode ser usada.
Portugal decidiu não aproveitar tudo o que a Directiva permitia (restringindo,
por exemplo, a utilização a partes de obras), mas podia tê-lo feito.
15. Excepções ao Direito de Autor - Europa
Para mais exemplos de excepções para fins de ensino na Europa,
consultar o estudo da Communia “Copyright and Education in Europe: 15
everyday cases in 15 countries” disponível no fim deste artigo:
https://www.communia-association.org/2017/05/08/copyright-and-educ
ation-in-europe-15-everyday-cases-in-15-countries/
Para mais informação sobre os países com as melhores excepções,
consultar este artigo no website da Communia:
https://www.communia-association.org/2016/06/06/bcs-copyright/
16. Domínio Público
Diz-se que obra caiu no domínio público, depois de passarem 70 anos
após a morte do autor. Isto permite que qualquer pessoa possa reutilizar
essa obra para qualquer fim, sem necessidade de pedir autorização ou
proceder a um pagamento.
26. Licenças Livres
Alguns autores acham que as excepções ao direito de autor são muito
restritivas e publicam as suas obras com licenças que permitem mais
utilizações do que as excepções, como por exemplo, as licenças de
Software Livre e de Código Aberto ou as licenças Creative Commons.
27. Licenças Livres
Lista de Software Livre e de Código Aberto -
https://www.softwarepublico.gov.pt/web/software-publico/lista-de-software-open-source
30. Proposta para a Reforma do Direito de Autor
A nova directiva em discussão
31. Órgãos Europeus - Bruxelas
● Comissão Europeia (constituída por 28 membros) representa o
interesse da união Europeia;
● Conselho da União Europeia (constituído por ministros dos vários
países) representa o interesse dos governos nacionais;
● Parlamento Europeu (constituído por deputados eleitos
directamente pelos cidadãos) representam o interesse dos cidadãos
europeus.
32. Como são criadas as Directivas Europeias?
● Comissão Europeia - propõe uma nova directiva;
● Conselho da União Europeia - governos dão a sua opinião e
propõem alterações e/ou chegam a um consenso;
● Parlamento Europeu - discute a proposta nas várias comissões, são
propostas alterações até chegar a um texto final.
Estes três órgãos negoceiam as várias propostas até chegarem a uma
proposta de consenso. Essa proposta é levada ao plenário do Parlamento
Europeu, onde é votada por todos os 751 deputados.
33. Como é que as Directivas Europeias
influenciam a lei nacional?
Depois de aprovadas no Parlamento Europeu, as Directivas Europeias
têm de ser transpostas para a lei nacional de todos os países da União
Europeia.
As directivas podem conter mudanças obrigatórias ou opcionais,
permitindo aos Estados-Membros alguma margem de manobra na
criação da lei nacional.
34. Qual é a proposta para uma nova excepção
para fins de ensino?
Artigo 4. º Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e
digitais
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2. º e
3. º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5. º, alínea a), e no artigo 7º, n. º 1, da Diretiva 96/9/CE, no
artigo 4. º, n. º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11. º, n. º 1, da presente diretiva, a fim de
permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração
didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização:
a) Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou através de uma rede
eletrónica segura acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do
estabelecimento de ensino;
b) Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele
impossível.
35. Qual é a proposta para uma nova excepção
para fins de ensino?
2. Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n. º 1 não se aplica
no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, na
medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos descritos no n. º 1 estejam facilmente
disponíveis no mercado.
Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas
necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os
atos descritos no n. º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino.
36. Qual é a proposta para uma nova excepção
para fins de ensino?
3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de
redes eletrónicas seguras, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do
presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o
estabelecimento de ensino se encontra estabelecido.
4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos
titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n. º
1.
37. Diferenças entre a directiva de 2001 e a proposta
● Excepção para fins de ensino, para
fins não comerciais e desde que
indicada a fonte, incluindo o nome
do autor
● Excepção para fins de ensino para a
utilização digital de obras, para fins não
comerciais, desde que indicada a fonte,
incluindo o nome do autor, desde que
ocorra nas instalações de um
estabelecimento de ensino ou através de
uma rede apenas acessível pelos alunos e
professores;
● Possibilidade dos Estados-Membros
eliminarem a excepção, obrigando os
estabelecimentos de ensino a pagar
licenças;
● Possibilidade dos Estados-Membros
obrigarem os estabelecimentos de ensino a
pagarem uma taxa.
38. Estudo: “Educational Licences in Europe” - Teresa Nobre
Análise de 10 acordos de licenças na
Finlândia, França e Reino Unido. Piores
exemplos:
● Os titulares dos direitos podem recolher
dados dos alunos sem restrições;
● Podem usar os dados dos alunos,
incluindo para uso comercial;
● Podem entrar nas instalações das escolas
a qualquer altura para verificarem se as
licenças estão a ser cumpridas
● Algumas licenças impõem obrigações às
escolas, como obrigá-las a garantir que
não há desrespeito pelos direitos de
autor pelos alunos, por exemplo.
Porque é que isto acontece?
- Falta de capacidade para negociar
contratos equilibrados: vocação; posição
contratual; carga administrativa; meios de
reacção.
[Para uma informação mais completa, consultar
o estudo “Educational Licences in Europe”,
realizado por Teresa Nobre, representante
jurídica das Creative Commons e disponível em
https://www.communia-association.org/2018/03
/21/study-educational-licences-europe-now]
39. Outros pontos da directiva que podem
afectar o ensino
Artigo 3º - Cria uma nova excepção para fins de prospecção de texto e dados (Text and Data
mining - TDM), mas apenas para organizações de investigação, deixando de fora bibliotecas,
museus, professores, alunos, startups, jornalistas, cidadãos.
Artigo 11º - Cria um novo direito conexo para as publicações de imprensa, que impede a
partilha de excertos de notícias. Uma das Comissões do Parlamento sugeriu estender este
artigo às publicações científicas.
Artigo 13º - Obriga todas as plataformas a impedir a publicação de conteúdos que não
respeitam direitos de autor. Para isso, as plataformas terão de monitorizar todos os
conteúdos que quisermos publicar, antes de os publicarmos. Isto terá de ser feito com filtros
automáticos, que não reconhecem as excepções, nem o domínio público, nem as licenças
livres.
40. Estado actual da Proposta de Directiva
Parlamento:
Comissão Assuntos Jurídicos (JURI):
Voto dia 20 ou 21 de Junho.
Texto da proposta de diretiva do parlamento europeu e do conselho relativa aos
direitos de autor no mercado único digital
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52016PC0593
Conselho:
Possível aprovação na reunião de
27 de Abril.
41. O que podemos fazer?
Contactar o Sr. Eurodeputado Marinho e Pinto para votar contra estes pontos
http://www.europarl.europa.eu/meps/pt/124742/ANTONIO_MARINHO%20E%20PINTO_home.html
Email: antonio.marinhoepinto@europarl.europa.eu Twitter: @marinhopintoeu
42. O que podemos fazer?
Solicitar reuniões com o Ministério da Cultura, da Educação e da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior ou com outras entidades que possam ter alguma influência na posição
do Governo Português, de forma a passarmos a nossa preocupação com estes pontos
da proposta de directiva.
Contactar o Representante Permanente de Portugal (REPER):
Pedro Lourtie (email: pcl@reper-portugal.be Twitter: @pedrolourtie
43. O que podemos fazer?
Falar com os nossos contactos e usar as redes sociais para chamar a atenção
para os problemas desta directiva.
http://marinhoepinto.contamosconsigo.pt/