1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
DIAMANTINA - MINAS GERAIS
CONSU
RESOLUÇÃO Nº. 13-CONSU, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Regulamenta a concessão de Bolsa Atividade,
de acordo com a política de assistência
estudantil da UFVJM.
O Conselho Universitário da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri -
UFVJM, no uso das suas atribuições, resolve:
Estabelecer normas para a concessão de Bolsa Atividade, de acordo com a Política de
Assistência Estudantil da UFVJM.
Art. 1º - A modalidade de bolsa instituída por esta Resolução tem por objetivo propiciar
assistência e apoio ao discente matriculado nos cursos de graduação da UFVJM que
comprove carência socioeconômica, visando oferecer condições que contribuam para sua
permanência na instituição e para o seu desempenho acadêmico.
§1º O discente beneficiado pela Bolsa Atividade receberá um auxílio financeiro em
valor definido pelo CONSU para cada ano fiscal, em contrapartida à execução de atividade
em um dos setores da UFVJM, cuja carga horária semanal não poderá exceder a 12 horas.
§2º As atividades desta modalidade de bolsa não poderão, em nenhuma hipótese,
prejudicar as atividades acadêmicas do discente. Sendo assim, os horários das atividades
deverão respeitar o horário das disciplinas em curso pelo discente.
Art. 2º - De acordo com a previsão orçamentária aprovada pelo CONSU, a Pró-Reitoria de
Assuntos Comunitários e Estudantis - PROACE publicará, semestralmente, edital para o
processo seletivo para esta modalidade de Assistência Estudantil.
Art. 3º - Os discentes que estiverem devidamente matriculados em cursos de graduação da
UFVJM poderão participar da seleção socioeconômica para a Bolsa Atividade.
§1º Os critérios para a definição da carência socioeconômica serão estipulados pela
PROACE por meio do Setor de Assistência Social.
§2º Não serão selecionados discentes que já possuam qualquer outro tipo de bolsa,
auxílio financeiro ou vínculo empregatício.
2. Art. 4º - Após a seleção, os discentes serão encaminhados aos setores da UFVJM, de
acordo com demanda apresentada por estes à PROACE, onde serão vinculados,
prioritariamente, a atividades de interesse coletivo.
Art. 5º - Os setores da UFVJM deverão encaminhar à PROACE, no máximo 15(quinze)
dias após o recebimento dos discentes, em formulário próprio, o Plano de Atividades
devidamente preenchido.
Art. 6º - A supervisão das atividades do discente bolsista ficará a cargo do chefe do setor
ou professor coordenador ao qual ele estará vinculado.
§1º A freqüência e o desempenho dos bolsistas deverão ser comunicadas
mensalmente à PROACE, por meio de formulário próprio, impreterivelmente, até o
segundo dia útil de cada mês.
§2º Na primeira reincidência do supervisor do não cumprimento dos prazos e/ou
normas dessa resolução e dos editais, o discente bolsista será remanejado para outro setor.
Art. 7º - Os supervisores e os discentes bolsistas deverão assinar Termo de Compromisso
assumindo as respectivas responsabilidades pertinentes ao Programa.
Art. 8º - A bolsa atividade será concedida por um período de 12 meses sendo passível de
renovação mediante processo de avaliação socioeconômica e do desempenho acadêmico.
§1º Considerada a mesma faixa de carência, terá prioridade o discente com melhor
desempenho acadêmico.
§2º O discente bolsista terá direito a folga de suas atividades correspondente a 15
dias nas férias de inverno e 45 dias nas férias de verão, definidas em comum acordo com os
supervisores.
Art. 9º - A Bolsa Atividade poderá ser cancelada em caso de:
I - comprovada melhoria da condição socioeconômica do discente, verificada pelo
Serviço de Assistência Social da UFVJM;
II - faltas, não justificadas, por período superior a 15 % da carga horária mensal, nas
atividades estabelecidas no Plano de Atividades.
III - desistência comunicada à PROACE, via ofício;
IV - transferência do discente para outra instituição;
V - trancamento ou cancelamento de matrícula;
VI - conclusão de curso;
VII - comprovação de documentação fraudulenta no ato da seleção socioeconômica
e, ou, omissão de informações;
VII - descumprimento dos termos desta Resolução.
Parágrafo único - Caso haja cancelamento da bolsa atividade, será direcionado ao
setor correspondente o primeiro discente da lista de excedentes.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSU.
3. Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data
de sua aprovação por este CONSU.
Diamantina, 13 de dezembro de 2007.
Prof. Pedro Angelo Almeida Abreu
Presidente do CONSU / UFVJM