Este documento descreve os parâmetros e menções qualitativas usados na avaliação de professores, incluindo: 1) As menções qualitativas vão de Insuficiente a Excelente e são convertidas em pontos de 1 a 4; 2) Os padrões de referência para cada menção qualitativa devem levar em conta os princípios do Conselho Científico; 3) As fichas de avaliação contêm fórmulas para calcular as classificações obtidas.
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Avaliação docente: Menções qualitativas e parâmetros classificativos
1. MENÇÕES QUALITATIVAS E PARÂMETROS CLASSIFICATIVOS
1. Salvo quando expressamente disposto de outro modo, nas fichas de avaliação aprovadas
por Despacho datado de 25 de Janeiro, a classificação de cada item é expressa com as
menções qualitativas expressas no artigo 46.º Estatuto da Carreira Docente e no artigo
21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
2. Para efeitos de classificação quantitativa, a cada uma das menções qualitativas referidas no
número anterior corresponde um determinado número de pontos (Insuficiente - 1 ponto;
Regular - 2 pontos; Bom - 3 pontos; Muito Bom/Excelente - 4 pontos).
3. A diferenciação entre as classificações de Muito Bom e Excelente é assegurada pela
classificação final das fichas de avaliação e pela aplicação das percentagens máximas a que
se refere o n.º 4, do artigo 21.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
4. Quando a classificação de um item ou de um parâmetro não seja expressa nos termos das
menções qualitativas referidas no número anterior, a escala de classificação será
expressamente indicada nas fichas de avaliação.
5. Para cada parâmetro existe nas fichas de avaliação uma coluna final com a fórmula de
cálculo da classificação obtida.
6. Os padrões de referência a utilizar na aplicação de cada uma das menções qualitativas
previstas no artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente devem ter em conta os
princípios orientadores a formular pelo Conselho Científico para a Avaliação de
Professores, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10
de Janeiro.
7. Sem prejuízo do número anterior, deve atender-se às percentagens máximas referidas no
n.º 3 para a determinação do grau de exigência na definição dos padrões de referência e
nas classificações a atribuir.
8. A verificação do cumprimento do serviço lectivo tem por base a totalidade das aulas que
o docente leccionou no conjunto das turmas que lhe estavam atribuídas em cada ano
lectivo.
2. 9. A pontuação no item A.1 das fichas de avaliação pelo Presidente do Conselho Executivo
é o resultado da média aritmética das pontuações relativas aos anos lectivos em avaliação.
10. O apuramento do número de aulas leccionadas deve ter em conta o disposto no artigo
103º do ECD.
11. Para efeitos de pontuação, cada acção de formação contínua, nas áreas prioritárias
definidas pela escola/agrupamento ou nas disciplinas que o docente lecciona, é
contabilizada através da multiplicação do respectivo número de créditos pela classificação
(de 1 a 10 valores) nela obtida.
12. A pontuação total obtida pela aplicação do número anterior, converte-se na classificação
do parâmetro relativo à formação contínua pela aplicação da escala seguinte:
a. mais de 20 = 10
b. 18 a 20 = 8
c. 16 a 17,9 = 7
d. 12 a 15,9 = 6
e. menos de 12 = 0
13. Na situação prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10
de Janeiro, a pontuação relativa aos itens em que o docente não possa ser avaliado é
distribuída pelos restantes itens desse mesmo parâmetro.
14. Na situação em que o docente não possa ser avaliado em nenhum dos itens de um
determinado parâmetro, a pontuação relativa a esse parâmetro é distribuída
uniformemente pelos restantes parâmetros da mesma ficha de avaliação.