1. Este documento é um resumo da Revista de Doutrina Brasil Jurídico volume 5 número 1 de janeiro a dezembro de 2007. 2. A revista contém artigos sobre diversos temas jurídicos escritos por professores e profissionais da área. 3. Também apresenta informações sobre os organizadores, conselho editorial e colaboradores da revista.
Diz jornal, um jornal plural que aborda temas desde política, saúde e internet passando por games e direitos do consumidor. Circula 15 dias nas principais regiões da cidade de Niterói e online para mais de 1 milhão de leitores.
Sumário: 1.Preâmbulo 2. O Tempo Passa 3. Reflexões 4. O Enigma da Morte 5. A Tolerância 6. Um Conceito de Vida 7. O Lado Positivo das Coisas 8. Longevidade e Tempo Livre 9. Conclusão 10. Bibliografia
Diz jornal, um jornal plural que aborda temas desde política, saúde e internet passando por games e direitos do consumidor. Circula 15 dias nas principais regiões da cidade de Niterói e online para mais de 1 milhão de leitores.
Sumário: 1.Preâmbulo 2. O Tempo Passa 3. Reflexões 4. O Enigma da Morte 5. A Tolerância 6. Um Conceito de Vida 7. O Lado Positivo das Coisas 8. Longevidade e Tempo Livre 9. Conclusão 10. Bibliografia
1. Volume 5, número 1 jan./dez. 2007
O direito autoral desta publicação é reservado à InfoComp Publicações Eletrônicas e
Informática Ltda, e dos artigos em particular a seus autores. É proibida a reprodução total
ou parcial desta obra.
Organizadores
Revista de Doutrina Brasil Jurídico
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Revista de Doutrina Brasil Jurídico
InfoComp Publicações Eletrônicas e Informática Ltda
Goiânia, GO
2005
ISSN - XXXX - XXXX
Rev. Dout.Brasil Juríd. Goiânia ano 5 n. 1 jan./dez. 2007
Paulo César Aguiar de Mendonça Sociólogo e Analista de Sistemas de Informação, professor da
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2. Redação
Católica de Goiás, pesquisador do Instituto Goiano de Antropo
História - IGPA.
Silvana Maria Gonçalves Rios Biblioteconomista, especialista em documentação e informaçã
Conselho Editorial
Dr. Fernando Jacques Onófrio Advogado e professor de Direito Processual Civil na Universidade Católica de G
Faculdade Sul-Americana, na ESMEG - Escola Superior de Magistratura, na ESA
da Advocacia de Goiás e idealizador do Centro de Ciência Processual Civil de
livros Manual de Honorários Advocatícios e Direito Processual Civil, te
controvertidos
Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior Promotor de Justiça e professor na Faculdade de Direito da Universidade Católica de
Dra. Helenisa Maria Gomes de Oliveira Neto Advogada e Diretora do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Cat
Des. José Lenar de Melo Bandeira Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e professor da Unive
Goiás.
Dr. José Renato Marchiori Advogado e professor da Universidade Paulista, Universidade Sul Americana e
Católica de Goiás.
Dr. Floripes de Sousa Barbosa Especialista em direito agrário. Juiz aposentado.
Dra. Nara Borges Kaadi Pinto Juiza do Trabalho
Des. Leobino Valente Chaves Desembargador do Tribunal de Justiça de do Estado de Goiás.
Dr. Sérgio Abinagem Serrano Promotor de Justiça e Professor da Universidade Católica de Goiás.
Dr. Wanderley de Medeiros Advogado criminalista.
InfoComp - Companhia da Informação
Rua Dr. Olinto Manso Pereira Qd F17A, Lt 06 - Galeria Via 94, Sala 203 - Setor Sul
74080-075 - Goiânia-GO
Fone - Fax: (62) 225-3878
e-mail: suporte@brasiljuridico.com.br
Esta revista está sendo editada periodicamente
com tiragem de
1.000 exemplares, circulando em todo o
Território Nacional.
Revista de Doutrina Brasil Jurídico. Ano 1, nº 1 -
(2003). Goiânia: InfoComp Companhia da
Informação, 2003.
Anual
ISSN XXXX-XXXX
1. Direito - Periódicos. 2. Direito - Doutrina. 3.
Artigos jurídicos. I. Mendonça, Paulo César
Aguiar, org. II. Rios, Silvana Maria Gonçalves,
org.
CDD 340.05
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4. $OH[VDQGURGHDVWUR/RSHVGRV6DQWRV
A energia nuclear é segura?
Marcelo Di Rezende Bernardes
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11. 3DXOR(YDQGURGH6LTXHLUD
Considerações acerca das alterações na execução e embargos à execução em face da nova Lei 11.382, de
6 de dezembro de 2006.
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Revista de Doutrina Brasil Jurídico, Goiânia, ano 5, nº 1, jan./dez. 2007
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Desde há muito pretendíamos organizar e divulgar uma revista de doutrina jurídica. Sempre contamos com
as dificuldades das publicações convencionais, que encarecem qualquer divulgação, tornando-as
inacessíveis não aos operadores mais experientes, mas aos estudantes e aqueles que se iniciaram há pouco
nas liças do Direito. Assim, optamos por uma revista eletrônica, minimizando custos e com fácil atualização
através do nosso site na Internet. Sabemos que existem muitas em nosso País, mas não nos intimidamos em
lançar nosso primeiro número, diante da qualidade da doutrina que estamos colocando à disposição de
nossos novos e prezados leitores. Se antes tínhamos apenas um sonho, esse sonho tornou-se uma
realidade, fruto da nossa abnegação e da colaboração de advogados, juízes, desembargadores e
promotores de justiça, que passaram a fazer parte do nosso Conselho Editorial.
A revista não é nossa, vez que, o conhecimento humano que passaremos a divulgar a partir desse primeiro
número, nesse mundo globalizado, não tem fronteiras, muito menos, proprietários. Podemos citar como
exemplo, Dr. Fernando Jacques Onófrio, advogado gaúcho e professor de Direito Processual Civil da
Universidade Católica de Goiás, autor dos livros Manual de Honorários Advocatícios publicado pela Editora
Saraiva em 1998 e em segunda edição pela Editora Forense em 2002; Direito Processual Civil, temas
relevantes e controvertidos publicado pela Sergio Fabris Editor de Porto Alegre em 2001, que coloca à
disposição dos leitores seu conhecimento. Nossa função não será apenas a de divulgar os trabalhos, fruto da
maravilhosa imaginação humana, colocando-os a nível nacional, à disposição de toda e grande comunidade
jurídica. Temos como meta, também, incentivar os alunos dos cursos de Direito, buscando nos bancos
acadêmicos novos e talentosos colaboradores, contribuindo para que amanhã, sejam os nossos acatados
juristas, formadores de opinião, construtores e consolidadores da doutrina pátria para o Século XXI.
Agradecemos a todos e a cada um dos nossos conselheiros, que convidados a colaborar, examinando os
textos e conteúdos, prontamente, atenderam nossos anseios de qualificar a publicação. Aos nossos
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36. colaboradores de primeira hora, que remeteram trabalhos para serem publicados, estamos devolvendo a
confiança que nos foi depositada mediante a publicação dos artigos que nos foram enviados. Nesse sentido,
aguardamos a prestimosa colaboração de outros autores para as atualizações e próximas edições da nossa
Revista de Doutrina.
Por fim o nosso agradecimento a quem, realmente, viabilizou nossa publicação. Obrigado Senhor!
A Direção.
Revista de Doutrina Brasil Jurídico, Goiânia, ano 5, nº 1, jan./dez. 2007
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Revista de Doutrina Brasil Jurídico, Goiânia, ano 5, nº 1, jan./dez. 2007
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O conceito de inteligência se amplia no campo científico, sendo vista agora como a combinação harmoniosa
de diversas habilidades, entre elas a memória, a motivação e a capacidade de suportar esforços mentais.
Entretanto, essas pesquisas e tentativas dos cientistas e estudiosos da matéria, que se dedicam à
gigantesca tarefa de escarafunchar o cérebro em busca das fugidias raízes químicas do pensamento e das
emoções, se defrontam com um abismo que os impede de transcender e desvendar o mistério do
pensamento, esse agente causal do comportamento humano, pois o homem, equivocadamente, sempre
considerou que seus pensamentos, o mesmo que as volições ou impulsos de seu caráter, emanavam do
cérebro.
O cérebro é o cofre físico onde reside a mente humana, órgão psíquico, espaço dimensional e causa da vida
e existência do ser humano.
Em artigo publicado no El Diário de Montevidéu, em 11 de agosto de 1938, o humanista CARLOS
BERNARDO GONZÁLEZ PECOTCHE, declarou que a Logosofia pode dar ao mundo as bases para uma
nova investigação, proclamando a mente como principal fator da vida em todas as suas ordens e
manifestações.
E assevera, em determinada altura de seu trabalho que, na França a palavra mente não existe, e se isto
acontece no país que ocupou os primeiros postos e avantajado sempre aos demais pela agudeza de seu
espírito investigador e estudioso, temos sobrados motivos para declarar que nem na Sorbona nem em parte
alguma da Europa se assinalou à mente a menor importância.
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37. E mais na frente, nesse artigo publicado em 1938, num jornal do Uruguai, PECOTCHE afirmava que não é o
cérebro o que produz as idéias nem dá forma aos pensamentos, senão a mente. Cérebro também têm os
animais e entretanto, não temos notícia alguma de que a tal ou qual representante da fauna, se lhe haja
ocorrido lançar uma idéia ou propor-nos algum pensamento. Porém, em certos animais, como o cachorro, o
cavalo, o macaco, etc., se observam os primeiros rudimentos mentais, ainda quando é indubitável que
prevalece neles um forte instinto que supre prodigiosamente as faculdades que o homem possui em sua
mente, inclusive a mesma inteligência.
Em estudos desenvolvidos sobre a mente chegamos à conclusão de que ela é o espaço psicológico onde se
encontram as faculdades mentais e os pensamentos.
Por meio da mente o homem sabe que existe, e o sabe em razão do conhecimento que só a mente contém
como meio de expressão da sabedoria. Sem a mente, ensina a ciência logosófica, o ser humano não
poderia ter consciência de sua existência e muito menos haveria de conseguir que esta fosse útil e
proveitosa para si e para os demais.
A Logosofia assinalou a existência de um sistema mental em todo ser humano, sem se basear em
abstrações de caráter meramente especulativo. Ela materializou a psique humana, consignou-lhe uma
fisiologia independente da conformação anatômica do corpo e estabeleceu a colocação material da mente
em relação direta com o cérebro, dando-lhe uma forma e um volume conforme a seu desenvolvimento e
evolução.
O geneticista francês Alberto Jacquard entende que o homem nasce com apenas 30% de suas conexões
cerebrais feitas. Isso significa que o trabalho de humanização, de educação e aprendizado é que fará o
restante. Nos animais superiores, especialmente nos primatas, 70% das conexões estão prontas ao nascer.
Nos cães, esse número é de 75%, nos golfinhos, de 80%, e nos répteis, de 98%. As conexões que os
animais recebem de fábrica formam basicamente o instinto que os orienta pelo resto da vida. Os
treinadores de animais trabalham no pouco que resta de conexões ainda virgens para ensinar os bichos.
Amestrar um cão é mais fácil do que treinar uma cobra cascavel, exatamente porque no réptil o número de
conexões a serem feitas é bem menor. O grande mistério do cérebro humano é que ele só se enriquece se
for utilizado explica Jacquard. A cada novo aprendizado os neurônios (células cerebrais) se rearranjam e
não há limite físico para isso, pois o número de células nervosas é tão grande que nunca serão todas
utilizadas, mesmo que o homem pudesse viver quatro séculos.
Essa considerada descoberta recentíssima, não era novidade para GONZÁLEZ PECOTCHE, autor da
ciência logosófica, que previu tudo quanto o homem pode necessitar em base de conhecimentos oportunos
para efetuar sem maiores dificuldades sua evolução consciente para uma vida superior, concebida e
realizada mediante uma gradual transformação mental e psicológica do indivíduo através de processos
internos de invaloráveis resultados.
A bem da verdade, PECOTCHE, em um de seus livros, Logosofia (Tratado Elemental de Enseñanza),
publicado no ano de 1936, já demonstrava com a mais absoluta evidência, que a mente está radicada na
parte superior do ser, intimamente ligada ao cérebro e a suas adjacências imediatas, dependendo em muito
a segurança de seu funcionamento, da educação das células cerebrais, o que se observará mediante a
realização de certos procedimentos especiais indicados no capítulo que trata sobre Biognosis.
Dessa forma, essa nova ciência do homem, evidencia mais uma vez que o ensinamento logosófico está
genialmente adaptado às necessidades atuais e tem uma repercussão imediata nos destinos do homem.
Também, em 1938, em artigo aqui citado, o autor da Logosofia, afirma que É a perseverante educação do
instinto mediante a constante vigilância que o homem exerce sobre o animal fazendo-o repetir movimentos
ou executar ordens, o que faz aparecer a este como se atuasse com inteligência, mas não se deve esquecer
que só se comporta com lucidez quando obedece a essas ordens, vale dizer, quando a inteligência do
homem o conduz; porém se se o deixa só, mercê de sua própria iniciativa, ali se acaba a inteligência e
aparece a besta, salvo casos muito excepcionais em que guia o animal, mais o instinto afetivo, que o que
possa pensar-se um traço de inteligência.
Logosoficamente, a inteligência é o fator mental de maior potência no homem, sendo seu desenvolvimento
de capital importância na ilustração do indivíduo.
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E, ainda, em 1936, na obra citada, há revelações de que todos os seres humanos nascem ignorantes por
ser a inteligência neles só uma faculdade latente e invisível. À medida que crescem, esta se vai
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38. desenvolvendo e a maioria recorre ao estudo para ajudar a essa faculdade a conquistar altas
posições na mentalidade e portanto, a adquirir todo o esplendor que fora mister para lograr o êxito no
rumo que segue.
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Conclui-se que os trabalhos científicos recentes e divulgados sobre a inteligência já foram descobertos pela
Ciência Logosófica desde 1930, com a criação da Escola Logosófica de Superação Humana e vêm sendo
praticados e experimentados por um número cada vez mais crescente de estudiosos e investigadores desses
estudos analíticos e experimentais, reveladores dos mistérios da vida e descobridores dos mais recônditos
segredos da natureza em todos os seus aspectos.
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Revista de Doutrina Brasil Jurídico, Goiânia, ano 5, nº 1, jan./dez. 2007
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41. Consolidada em países como Estados Unidos e grande parte da Europa, a arbitragem vem ganhando maior
espaço no Brasil como opção rápida para a solução de diversos conflitos nas áreas cível, e Goiânia, capital
do Estado de Goiás, foi um dos primeiros municípios de expressão a ter uma entidade arbitral que ratificou a
força deste instituto.
Com um trabalho consistente, as Cortes de Conciliação e Arbitragem foram aos poucos conquistando
empresas e entidades, mostrando as vantagens do procedimento que, a despeito de todo este trabalho,
ainda tem baixa procura por pessoas físicas e jurídicas que ainda desconhecem a existência e grande
utilidade do mesmo, inadvertidamente deixando de considerar esta excelente opção de justiça privada.
No compasso desse trabalho, em outubro do último ano, por meio de iniciativa da Associação Goiana dos
Advogados, e, com o apoio da Associação Brasileira de Advogados, Seção de Goiás, tivemos a grata
satisfação de vermos ainda mais consolidado este importante instrumento de Justiça em nossa Capital, ou
seja, com a inauguração da 11ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia.
É sabido que a arbitragem tem também como vantagens principais, a rapidez e o sigilo, pois questões são
resolvidas em até seis meses, aliviando as partes que poderiam passar por anos de aborrecimentos e anda
garantem a não exposição pública dos conflitos dos demandantes.
Segundo a Associação Brasileira de Árbitros e Mediadores (Abrame), 80% dos casos levados à conciliação
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42. resultam em acordo. Nas palavras do presidente da entidade, Áureo Simões Júnior, além da solução rápida
para os problemas, o que está sendo também percebido é que as empresas, mesmo em litígio com clientes,
consideram importante manter boas relações comerciais com eles, que podem até ser resgatadas
brevemente. A estimativa do Comitê Brasileiro de Arbitragem é de que a atividade tenha crescido 50%
durante os últimos seis anos. Entre 1999 e 2005, (dados até maio passado), mais de 13 mil casos já foram
resolvidos por este método.
Aliado a tal trabalho, de forma recente tivemos a oportunidade de ver estampada em decisão de chancela do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo também reconhecimento da validade do uso da arbitragem por uma
empresa de economia mista, animando assim, ainda mais o mercado e os profissionais que trabalham
diretamente com o tema.
Desta forma, apesar da polêmica que ainda envolve tal questão, cremos que a arbitragem tem tido o apoio
do Poder Judiciário, principalmente no que se refere à aplicação direta da lei, ou seja, fazendo cumprir o que
as partes combinaram em contrato arbitral.
Valioso de se ressaltar mais, a arbitragem, em nenhum momento, frise-se, pretende suplantar ou concorrer
com o sistema judiciário, devendo ser vista, no nosso humilde entendimento, como parceira do sistema
público, aliviando o gargalo de processos que clamam por solução.
Com o sustentáculo em Lei federal, e cujas decisões têm valor legal, a arbitragem busca o entendimento
entre as partes, definindo todos os procedimentos do processo que são envolvidos no conflito, em geral com
o apoio de uma entidade arbitral e em comum acordo pelas partes, garantindo, assim, flexibilidade ao
processo e facilitando o entendimento, já que antes de tudo, a arbitragem se caracteriza pela explícita
manifestação da vontade dos envolvidos no impasse.
Enfim, por último, concluímos que, mesmo crendo que a arbitragem não consiste numa panacéia e que deve
ser entendida dentro de uma perspectiva hodierna, não há como negarmos a sua relevância, seja na área
privada ou na área pública, quer no campo interno, quer no campo internacional, como sendo a ferramenta
eficaz e célere no combate à formalidade excessiva, e que poderá ser uma alternativa correta para as partes
que realmente desejarem solucionar o seu conflito.
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Revista de Doutrina Brasil Jurídico, Goiânia, ano 5, nº 1, jan./dez. 2007
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Seria relevante para o atendimento dos interesses das pessoas jurídicas de direito público e, por
conseguinte, para o aperfeiçoamento da defesa do próprio interesse público, se os órgãos que as
representam judicial e extrajudicialmente fizessem uso da ação penal privada subsidiária da pública, se
necessário, bem como, da intervenção na condição de assistentes de acusação nos processos penais
instaurados em face de crimes que lesam o seu patrimônio público ou interesse jurídico, tendo em vista que
as sentenças proferidas nas aludidas ações influenciam, e muito, nas questões relacionadas ao
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43. ressarcimento de danos e à responsabilidade funcional dos servidores.
Assim, é de se indagar:
1 - São os entes públicos detentores de legitimidade para tanto, levando-se em consideração as suas
distinções, para uns, e a sua semelhança, para outros, com o Ministério Público?
2 - Em se considerando a possibilidade do ente público tomar as providências legais supracitadas, teria o
dever ou a mera faculdade de agir?
3 - Qual seria o âmbito de atuação na qualidade de assistente, ou seja, seria um assistente simples ou
litisconsorcial, ou ainda, limitar-se-ia a atuar visando apenas futura indenização ou atuaria de uma forma
mais ampla, como colaborador da acusação pública?
4 - Em quais processos poderia atuar: apenas naqueles relacionados com a eventual e futura indenização
em favor do Estado-Administração ou também naqueles em que, malgrado não lhe cause prejuízo material,
figura como sujeito passivo imediato, como sói acontecer nos crimes praticados por funcionário público
contra a Administração Pública?
A reflexão sobre os conteúdos das normas e princípios vigentes, especialmente os de natureza
constitucional, bem como acerca dos posicionamentos doutrinário e jurisprudencial, conduz à conclusão de
que o ente de direito público é detentor não só da legitimidade como também do dever de propor a ação
penal privada subsidiária da pública. quando omisso o Parquet, nos crimes que provocam lesão ao
patrimônio público ou interesse jurídico, bem como de atuar de forma ampla nos processos penais
instaurados em face da prática de referidos delitos, na condição de assistente da acusação.
A escolha do presente tema tem como finalidade, primeiramente, promover a conscientização, em especial
dos órgãos de representação das pessoas jurídicas de direito público, no sentido de que o Estado-
Administração possui não só legitimidade, como também o dever de utilizar os instrumentos processuais
acima referenciados, eis que se mostram omissos frente à persecução penal relacionada aos citados crimes,
deixando de lado instrumento relevante para a defesa do interesse público.
Em segundo lugar, pelo fato de que, indisputavelmente, uma participação efetiva e colaborativa junto aos
órgãos de persecução penal, irá aperfeiçoar, e muito, a atuação estatal em defesa do patrimônio público, eis
que, como é cediço, o processo penal destina-se, também, à reparação civil, conforme o disposto no art. 63
do Código de Processo Penal adiante transcrito, como, outrossim, dele exsurgem importantes reflexos na
área cível e, por conseguinte, nos processos administrativos disciplinares, tal como aqueles previstos no
artigo 65 do mesmo diploma legal.
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Além do que, com a conscientização e tomada das providências cabíveis, o ente público, necessariamente,
passará a acompanhar os inquéritos policiais junto às Delegacias de Polícia do Patrimônio Público;
promoverá o aperfeiçoamento da atuação da Fazenda nos processos cíveis de reparação de danos, se
porventura em andamento concomitante com o correspondente processo penal; proporcionará uma maior
eficiência da acusação pública, pois o procurador da entidade política terá, obviamente, acesso mais
agilizado à documentos e importantes informações, além do conhecimento adquirido em razão do
desempenho de suas funções, que poderá compartilhar com o Parquet, ligados ao intrincado funcionamento
da máquina administrativa e aos ramos do direito a ela afetos, etc.
É de se ressaltar, ainda, que a aludida conscientização dos órgãos representativos, acerca, inclusive, do
dever de atuar, conduzirá, quiçá, a uma profunda modificação em suas estruturas, como, p. ex., criação de
novas procuradorias ou órgãos e, até mesmo, alterações nas provas dos concursos para provimento do
cargo de representante da entidade política, tais como o de Procurador do Estado; da Fazenda Nacional; dos
Municípios, etc., eis que o foco de atuação estará direcionado, também, na área criminal, quase que
totalmente desprezada atualmente.
680È5,2
1. Ente Público ou Entidade Política.
1.1. Conceito e classificação.
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44. 1.2. Representação em juízo.
2. Ação Penal.
2.1. Conceito.
2.2. Classificação e Legitimidade.
2.3. Natureza jurídica da ação penal privada subsidiária da pública.
2.4. A legitimidade do Estado-Administração para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública
com relação aos crimes que causam ou possam causar lesão ao seu patrimônio físico.
3. A assistência da acusação.
3.1. Conceito e Legitimidade.
3.2.A legitimidade do ente público para atuar como assistente da acusação nos processos relacionados aos
crimes que causam ou possam causar lesão ao seu patrimônio.
3.3. O âmbito de atuação do ente público nos processos em que atua como assistente da acusação.
4. Os crimes praticados por funcionário público.
4.1. Considerações Gerais.
4.2. Sujeito passivo – Estado-Administração.
4.3. A intervenção do ente público, também nas persecuções relacionadas aos crimes praticados por
funcionário público que não causam lesão ao seu patrimônio material.
5. A forma de atuação do agente público no desempenho de suas atribuições.
5.1. O Poder-Dever de agir.
5.2. O princípio da eficiência.
5.3. O princípio da indisponibilidade.
5.5. A obrigatoriedade da intervenção dos entes públicos nos processos criminais.
(17('(',5(,723Ò%/,228(17,'$'(32/Ë7,$
±21(,72(/$66,),$d2
Entidade ou ente, nada mais é do que a pessoa jurídica.
Assim, pode-se afirmar que no âmbito de nossa organização política e administrativa, os entes de direito
público são os estatais, autárquicos e fundacionais.
Acerca da definição dos aludidos entes, é de se trazer à baila as lições de Hely Lopes Meirelles:
³(QWLGDGHVHVWDWDLV6mRSHVVRDVMXUtGLFDVGH'LUHLWR3~EOLFRTXHLQWHJUDP
D HVWUXWXUD FRQVWLWXFLRQDO GR (VWDGR H WrP SRGHUHV SROtWLFRV H
DGPLQLVWUDWLYRVWDLVFRPRD8QLmRRV(VWDGRVPHPEURVRV0XQLFtSLRVH
R'LVWULWR)HGHUDO$ 8QLmR p VREHUDQD DVGHPDLV HQWLGDGHVHVWDWDLV WrP
DSHQDV DXWRQRPLD SROtWLFD DGPLQLVWUDWLYD H ILQDQFHLUD PDV QmR GLVS}HP
GH6REHUDQLDTXHpSULYDWLYDGD1DomRHSUySULDGD)HGHUDomR
(QWLGDGHV DXWiUTXLFDV 6mR SHVVRDV MXUtGLFDV GH GLUHLWR S~EOLFR GH
QDWXUH]D PHUDPHQWH DGPLQLVWUDWLYD FULDGDV SRU OHL HVSHFtILFD SDUD D
UHDOL]DomR GH DWLYLGDGHV REUDV RX VHUYLoRV GHVFHQWUDOL]DGRV GD HQWLGDGH
HVWDWDO TXH DV FULRX )XQFLRQDP H RSHUDP QD IRUPD HVWDEHOHFLGD QD OHL
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45. LQVWLWXLGRUD H QRV WHUPRV GH VHX UHJXODPHQWR $V DXWDUTXLDV SRGHP
GHVHPSHQKDU DWLYLGDGHV HGXFDFLRQDLV SUHYLGHQFLiULDV H TXDLVTXHU RXWUDV
RXWRUJDGDV SHOD HQWLGDGH HVWDWDOPDWUL] PDV VHP VXERUGLQDomR
KLHUiUTXLFDVXMHLWDVDSHQDVDRFRQWUROHILQDOtVWLFRGHVXDDGPLQLVWUDomRH
GDFRQGXWDGHVHXVDJHQWHV
(QWLGDGHV IXQGDFLRQDLV 6mR SHVVRDV MXUtGLFDV GH 'LUHLWR 3~EOLFR RX
SHVVRDV MXUtGLFDV GH 'LUHLWR 3ULYDGR GHYHQGR D OHL GHILQLU DV UHVSHFWLYDV
iUHDV GH DWXDomR FRQIRUPH LQF ;,; GR DUW GD ) QD QRYD UHGDomR
GDGD SHOD ( 1R SULPHLUR FDVR HODV VmR FULDGDV SRU OHL j
VHPHOKDQoD GDV DXWDUTXLDV H QR VHJXQGR D OHL DSHQDV DXWRUL]D D VXD
FULDomR GHYHQGR R 3RGHU ([HFXWLYR WRPDV DV SURYLGrQFLDV QHFHVViULDV j
VXDLQVWLWXLomR´@
Frise-se, que, comumente, os doutrinadores utilizam-se dos termos Fazenda Pública; Estado-Administração
ou Pessoa Jurídica de Direito Público como sinônimos de ente de direito público.
±5(35(6(17$d2(0-8Ë=2
Os entes públicos são representados em juízo pelo Chefe do Executivo ou por procurador constituído de
forma contratual ou institucional.
O ente estatal, mais especificamente, os Estados-membros e o Distrito Federal, são representados por
procuradores institucionalmente constituídos, nos termos do art. 132 da Carta Magna adiante transcrito:
³$UW2V3URFXUDGRUHVGRV(VWDGRVHGR'LVWULWR)HGHUDORUJDQL]DGRV
HPFDUUHLUDQDTXDORLQJUHVVRGHSHQGHUiGHFRQFXUVRS~EOLFRGHSURYDV
HWtWXORVFRPDSDUWLFLSDomRGD2UGHPGRV$GYRJDGRVGR%UDVLOHPWRGDV
DV VXDV ID]HV H[HUFHUmR D UHSUHVHQWDomR MXGLFLDO H D FRQVXOWRULD MXUtGLFD
GDVUHVSHFWLYDVXQLGDGHVIHGHUDGDV´
Da mesma forma, a União, nos termos em que estabelece o disposto no artigo 131 da Constituição Federal:
³$UW$$GYRFDFLD*HUDOGD8QLmRpDLQVWLWXLomRTXHGLUHWDPHQWHRX
DWUDYpV GH yUJmR YLQFXODGR UHSUHVHQWD D 8QLmR MXGLFLDO RX
H[WUDMXGLFLDOPHQWH FDEHQGRVH QRV WHUPRV GD OHL FRPSOHPHQWDU TXH
GLVSXVHU VREUH VXD RUJDQL]DomR H IXQFLRQDPHQWR DV DWLYLGDGHV GH
FRQVXOWRULDHDVVHVVRUDPHQWRMXUtGLFRGR3RGHU([HFXWLYR´
Os Municípios, por sua vez, são representados pelo Chefe do Executivo, ou por procurador, conforme
estabelecido no inciso II do art. 12 do Código de Processo Civil: “Serão representados em juízo, ativa e
passivamente: II – o Município por seu Prefeito ou procurador”.
Como se vê, a Constituição silenciou acerca da aludida representação, talvez pela grande dificuldade prática
de se obrigar a instituição de Procuradorias, frente a notória escassez de recursos financeiros que afeta a
maioria dos municípios.
No que tange às autarquias e fundações de direito público, pode se afirmar que serão representadas por
seus dirigentes máximos ou por procurador autárquico ou fundacional, nos termos em que dispuser a lei,
conforme se depreende do disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.
É interessante salientar, neste tópico, que os procuradores dos entes públicos são detentores da importante
missão de representá-los judicial e extrajudicialmente, agindo ativa ou passivamente (defesa) em seu favor, e
não a pessoa do governante ou do dirigente executivo.
A propósito, ensina Cláudio Grande Júnior, citando Fides Angélica Ommati:
³4XDQWR j DWLYLGDGH GH GHIHVD R JUDQGH LPSDVVH GL] UHVSHLWR D ³QmR VH
FRQIXQGLU D GHIHVD GR (VWDGR FRP GHIHVD GR JRYHUQR VH EHP TXH SRU
YH]HVSRVVDRFRUUHU´(WDOVHGHYHDRIDWRGHTXHGRPHVPRPRGRTXH
QRSURFHVVRSHQDODRUpXGHYHVHUHIHWLYDPHQWHJDUDQWLGDDDPSODGHIHVD
DR (VWDGR WDPEpP VH GHYH JDUDQWLOD SRUTXH DPEDV DV KLSyWHVHV
HQFDUQDP LQWHUHVVHV LQGLVSRQtYHLV 3RGHVH DILUPDU FDWHJRULFDPHQWH TXH
³QR SODQR GD GHIHVD MXUtGLFD D HYROXomR p PDUFDGD SHOD GHIHVD GLWD
LQWHJUDO TXH LQFOXL D MXGLFLDO H H[WUDMXGLFLDO´3RGH SHUIHLWDPHQWH
RFRUUHU GH VH WHU TXH GHIHQGHU R JRYHUQR XP YH] TXH HVWH Gi W{QLFD j
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46. DWXDomR HVWDWDO R TXH LQFOXVLYH GHWHUPLQD R FRPSRUWDPHQWR GR (VWDGR
HP Do}HV SRSXODUHV H FLYLO S~EOLFDV 0DV QmR VH SRGH FKHJDU DR DEVXUGR
GHDGYRJDGRVS~EOLFRVGHIHQGHUHPDSHVVRDGRJRYHUQDQWHHPSURFHVVRV
FULPLQDLV RX GH PHUR LQWHUHVVH SDUWLFXODU SRUTXH Dt VLP HVWH HVWDULD
SDWULPRQLDOL]DQGR PmRGHREUD TXDOLILFDGD HVWDWDO HP EHQHItFLR SHVVRDO
$OLiV R TXH R (VWDGR JDQKDULD FRP LVVR 1DGD Vy R JRYHUQR 1mR VH
MXVWLILFDSRUWDQWRGLWRSDWURFtQLRMXGLFLDOSRUDGYRJDGRVS~EOLFRV´@
Sobre o mesmo tema, as lições de Hely Lopes Meirelles:
³2 KHIH GR ([HFXWLYR QmR SRGH XWLOL]DU DGYRJDGR GD $GPLQLVWUDomR
3~EOLFDRXFRQWUDWiOR jVH[SHQVDVGD )D]HQGD3~EOLFDSDUDVXDGHIHVD
SRUIDWRDQWHULRURXFRQFRPLWDQWHDRH[HUFtFLRGRFDUJRVDOYRHPTXHVWmR
SHUWLQHQWHjVVXDVSUHUURJDWLYDV´@
Outra questão que importa ser esclarecida neste momento, diz respeito às características que norteiam a
“representação” exercida pelos órgãos das entidades políticas.
Em se considerando que o representante da pessoa jurídica de direito público não é, em última análise,
representante e nem substituto processual, é de se afirmar que ele o presenta. Vale dizer: a defesa e o
ataque judiciais e extrajudiciais praticados pelos procuradores (pessoas físicas), são, na verdade, os atos
praticados pelo próprio ente público.
Com extrema precisão técnica posicionou-se, a respeito, Athos Gusmão Carneiro, citando Pontes de
Miranda:
$VXEVWLWXLomRSURFHVVXDOPRVWUDVHLQFRQIXQGtYHOFRPDUHSUHVHQWDomR
2 VXEVWLWXWR SURFHVVXDO p SDUWH DJH HP MXt]R HP QRPH SUySULR GHIHQGH
HPQRPHSUySULRRLQWHUHVVHGRVXEVWLWXtGR
-iRUHSUHVHQWDQWHGHIHQGH³HPQRPHDOKHLRRLQWHUHVVHDOKHLR´
1RV FDVRV GH UHSUHVHQWDomR SDUWH HP MXt]R p R UHSUHVHQWDGR QmR R
UHSUHVHQWDQWH $VVLP R SDL RX R WXWRU UHSUHVHQWD HP MXt]R R ILOKR RX R
WXWHODGRPDVSDUWHQDDomRpRUHSUHVHQWDGR
7DPEpP LQFRQIXQGtYHLV VXEVWLWXLomR SURFHVVXDO H SUHVHQWDomR 2 yUJmR
PHGLDQWHRTXDODSHVVRDMXUtGLFDVHID]SUHVHQWHHH[SUHVVDVXDYRQWDGH
QmRpVXEVWLWXWRSURFHVVXDOHQHPUHSUHVHQWDQWHOHJDO³$SHVVRDMXUtGLFD
QmR p LQFDSD] 2 SRGHU GH SUHVHQWDomR TXH HOD WHP SURYpP GD
FDSDFLGDGHPHVPDGDSHVVRDMXUtGLFD
$ SUHVHQWDomR p H[WUDMXGLFLDO H MXGLFLDO DUW
50. @
$d23(1$/
21(,72
O Prof. Júlio Fabrini Mirabete traz em sua obra “Processo Penal”, conceitos de ação penal elaborados por
Magalhães Noronha e José Frederico Marques: “...o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito
Penal Objetivo” (Magalhães Noronha), ou ainda, “o direito de invocar-se o Poder Judiciário para aplicar o
direito penal objetivo” (José Frederico Marques). [05]
O citado Mestre, por sua vez, adotando o conceito elaborado por Fernando da Costa Tourinho Filho, leciona
que a ação penal:
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51. DeXPGLUHLWRDXW{QRPR
2 GLUHLWR GH DomR p DXW{QRPR SRLV QmR VH FRQIXQGH FRP R GLUHLWR
VXEMHWLYR PDWHULDO TXH DPSDUDULD D SUHWHQVmR GHGX]LGD HP MXt]R 6H QmR
IRVVH QmR VH SRGHULD FRPSUHHQGHU FRPR R GLUHLWR GH DomR S{GH VHU
H[HUFLGR SHOD SDUWH TXDQGR DILQDO IRL HOD MXOJDGD LPSURFHGHQWH 7HP
DVVLP D DomR XP FRQWH~GR SUySULR XPD YLGD SUySULD GLYHUVRV GR GLUHLWR
PDWHULDODTXHHVWiOLJDGR2GHVWLQDWiULRGDDomRQmRpRVXMHLWRSDVVLYR
GD SUHWHQVmR LQVDWLVIHLWD H VLP R (VWDGR UHSUHVHQWDGR SHOR yUJmR
MXGLFLiULRDTXHPVHHQGHUHoDRSHGLGRVREUHDSUHWHQVmR2LQWHUHVVHGR
DXWRU p YHU DWHQGLGD VXD SUHWHQVmR DTXHOD GHGX]LGD SHUDQWH R (VWDGR
-XL]
EeXPGLUHLWRDEVWUDWR
$OpPGHDXW{QRPRRGLUHLWRGHDomRpXPGLUHLWRDEVWUDWRTXHLQYHVWHR
VHX WLWXODU GD IDFXOGDGH GH LQYRFDU R SRGHU S~EOLFR SRU PHLR GRV yUJmRV
MXGLFLiULRV SDUD FRPSRU XPD OLGH H DWHQGHU VH SRVVtYHO D SUHWHQVmR
LQVDWLVIHLWDGHTXHHVWHVHRULJLQD,QGHSHQGHSRUWDQWRGRUHVXOWDGRILQDO
GR SURFHVVR GH TXH R DXWRU WHQKD RX QmR UD]mR RX GH TXH REWHQKD RX
QmRr[LWRQRTXHSUHWHQGH
FeXPGLUHLWRLQVWUXPHQWDOHVSHFtILFRHGHWHUPLQDGR
e WDPEpP XP GLUHLWR LQVWUXPHQWDO (PERUD R ILP ~OWLPR GR DXWRU VHMD R
GHREWHUXPUHVXOWDGRIDYRUiYHOjSUHWHQVmRLQVDWLVIHLWDRGLUHLWRGHDomR
WHP SRUILPD LQVWDXUDomR GR SURFHVVRFRP DWXWHOD MXULVGLFLRQDOSDUD D
FRPSRVLomR GD OLGH (VVH GLUHLWR LQVWUXPHQWDO SRUpP Vy H[LVWH SRUTXH p
FRQH[R D XP FDVR FRQFUHWR ,QJUHVVDVH HP MXt]R SUHWHQGHQGR DOJR
HVSHFtILFR 6HX FRQWH~GR p D SUHWHQVmR GHGX]LGD FRPR GHWHUPLQDGR
SRUTXHHVWiOLJDGDDXPIDWRRXLQWHUHVVHFRQFUHWR
GeXPGLUHLWRVXEMHWLYR
eDDomRXPGLUHLWRVXEMHWLYRSRUTXHRWLWXODUSRGHH[LJLUGR(VWDGR-XL]D
SUHVWDomRMXULVGLFLRQDO
HeXPGLUHLWRS~EOLFR
eXPGLUHLWRS~EOLFRSRUTXHVHUYHSDUDDDSOLFDomRGRGLUHLWRS~EOLFRTXH
pRGHSURYRFDUDDWXDomRMXULVGLFLRQDO
(SRUILPDVVHYHUD
'LDQWHGHWDLVFDUDFWHUtVWLFDVSRGHVHDGRWDUDGHILQLomRGHDomRIRUQHFLGD
SRU )HUQDQGR GD RVWD 7RXULQKR )LOKR ³$omR p R GLUHLWR VXEMHWLYR GH VH
LQYRFDUGR(VWDGR-XL]DDSOLFDomRGRGLUHLWRREMHWLYRDXPFDVRFRQFUHWR
7DO GLUHLWR p S~EOLFR VXEMHWLYR DXW{QRPR HVSHFtILFR GHWHUPLQDGR H
DEVWUDWR´JULIRQRVVR
52. @
/$66,),$d2'$6$d®(63(1$,6
Vários são os critérios de classificação das ações penais.
Colocando-se a ação penal no esquema da Teoria Geral do Processo, em face do seu conteúdo, pode-se
afirmar que ela subdivide-se em ações de conhecimento (declaratória, constitutiva e condenatória), as
cautelares e as executivas.
Convém trazer à colação, a esta altura, as lições do Professor Julio Fabrini Mirabete:
D$omRSHQDOGHFODUDWyULD
$omR SHQDO GH FRQKHFLPHQWR p DTXHOD HP TXH D SUHVWDomR MXULVGLFLRQDO
FRQVLVWH QXPD GHFLVmR VREUH VLWXDomR MXUtGLFD GLVFLSOLQDGD QR 'LUHLWR
3HQDO 6mR H[HPSORV GH DomR SHQDO GHFODUDWyULD R KiEHDV FRUSXV
SUHYHQWLYRHPTXHRSHGLGRpGHGHFODUDUVHDH[LVWrQFLDGHXPDDPHDoD
jOLEHUGDGHGHORFRPRomR
E$omRSHQDOFRQVWLWXWLYD
6HQGR D DomR SHQDO FRQVWLWXWLYD jTXHOD GHVWLQDGD D FULDU H[WLQJXLU RX
PRGLILFDUXPDVLWXDomRMXUtGLFDVREDUHJXODPHQWDomRGRGLUHLWRSHQDORX
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53. IRUPDO DSRQWDPVH FRPR H[HPSORV DV UHIHUHQWHV DR SHGLGR GH
KRPRORJDomRGHVHQWHQoDSHQDOHVWUDQJHLUDHRGHUHYLVmRFULPLQDOTXHp
XPDUHVFLVyULDQRFDPSRSHQDO
54. F$omRSHQDOFRQGHQDWyULD
$ DomR SHQDO FRQGHQDWyULD GHVWDFDGDPHQWH D PDLV UHOHYDQWH QR FDPSR
SHQDO p D TXH WHP SRU REMHWLYR R UHFRQKHFLPHQWR GH XPD SUHWHQVmR
SXQLWLYD RX DSOLFDomR GH PHGLGD GHVHJXUDQoDSDUD TXH VHMD LPSRVWR DR
UpXRSUHFHLWRVDQFLRQDGRUGDQRUPDSHQDOLQFULPLQDGRUD
G$omRSHQDOH[HFXWLYD
RPRDomRSHQDOH[HFXWLYDHPTXHVHGiDWXDomRjVDQomRSHQDOFLWDVH
DH[HFXomRGDSHQDGHPXOWDGLVFLSOLQDGDQRVDUWLJRVDGD/HLGH
([HFXomR 3HQDO RPR D H[HFXomR GDV GHPDLV SHQDV SULYDWLYDV GH
OLEHUGDGH H UHVWULWLYDV GH GLUHLWR
55. LQGHSHQGH GH SURYRFDomR GRV yUJmR GD
SHUVHFXomR SHQDO SURFHGHQGRVH GH RItFLR VHP FLWDomR QmR Ki TXH VH
IDODU QHVVDV KLSyWHVHV HP DomR H[HFXWLYD PDV HP SURORQJDPHQWR GD
DomRSHQDOFRQGHQDWyULD
H$omRSHQDOFDXWHODU
$ DomR FDXWHODU HP TXH Ki D DQWHFLSDomR SURYLVyULD GDV SURYiYHLV
FRQVHTrQFLDV GH XPD GHFLVmR GH DomR SULQFLSDO HP TXH VH SURFXUD
DIDVWDURSHULFXOXPLQPRUDDVVHJXUDQGRDHILFiFLDIXWXUDGHVVHSURFHVVR
HQFRQWUDH[HPSORVQRSURFHVVRSHQDOQDSHUtFLDFRPSOHPHQWDUDUW
58. HWF@
Todavia, o critério mais utilizado é aquele que se baseia no aspecto subjetivo do titular da ação penal (aquele
legitimado a propor a ação penal).
Adotando-se o citado critério, as ações penais são públicas, quando a titularidade de seu exercício é do
Ministério Público, ou privadas, quando seu titular é o particular ofendido ou seu representante legal.
As ações penais públicas, por sua vez, subdividem-se conforme esteja ou não presente uma condição
específica de procedibilidade, qual seja, a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
Quando se exige este requisito, a ação é pública condicionada; nos demais casos a ação será pública
incondicionada.
É de se ressaltar que os motivos determinantes do enquadramento de determinado crime a um dos tipos de
ação supracitados são de natureza política criminal.
Assim, os crimes mais agressivos a sociedade, são de persecução absolutamente indisponível, estando
sujeitos a ação pública incondicionada.
Nos crimes em que ocorra lesão imediata concernente à esfera íntima do ofendido e apenas mediata ao
interesse da coletividade, exige-se que o ofendido manifeste o desejo de que se inicie a persecução, embora
a iniciativa continue sendo pública (ação penal pública condicionada).
Há crimes em que a ofensa atinge quase que exclusivamente o interesse do sujeito passivo. Nestes, o
Estado confere ao ofendido o próprio direito de ação.
Tendo em vista a finalidade do presente trabalho, é de se concentrar a atenção mais especificamente,
embora de forma bastante concisa, na sub-classificação das ações penais privadas.
Leciona o Mestre Julio Fabrini Mirabete, que:
³KiGXDVIRUPDVGHDomRSULYDGDDH[FOXVLYDRXSULQFLSDOHDVXEVLGLiULD
GDDomRS~EOLFD$DomRSULYDGDH[FOXVLYDVRPHQWHSRGHVHUSURSRVWDSHOR
RIHQGLGR RX SRU VHX UHSUHVHQWDQWH OHJDO)DODVH QD DomR SULYDGD
SHUVRQDOtVVLPD FXMR H[HUFtFLR FRPSHWH ~QLFD H H[FOXVLYDPHQWH DR
RIHQGLGRHPTXHQmRKiVXFHVVmRSRUPRUWHRXDXVrQFLD´@
No que se refere à ação privada subsidiária da pública, assevera o citado mestre que pode “intentar-se nos
crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal (art. 100, § 3º, do CP, e
art. 29, do CPP. [09].
Veja-se o que dispõem os citados dispositivos legais:
$UW $ DomR SHQDO p S~EOLFD VDOYR TXDQGR D OHL H[SUHVVDPHQWH
GHFODUDSULYDWLYDGRRIHQGLGR
† ž $ DomR GH LQLFLDWLYD SULYDGD SRGH LQWHQWDUVH QRV FULPHV GH DomR
S~EOLFDVHR0LQLVWpULR3~EOLFRQmRRIHUHFHGHQ~QFLDQRSUD]ROHJDO´
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59. ³$UW±6HUiDGPLWLGDDomRSULYDGDQRVFULPHVGHDomRS~EOLFDVHHVWD
QmR IRU LQWHQWDGD QR SUD]R OHJDO FDEHQGR DR 0LQLVWpULR 3~EOLFR DGLWDU D
TXHL[D UHSXGLiOD H RIHUHFHU GHQ~QFLD VXEVWLWXWLYD LQWHUYLU HP WRGRV RV
WHUPRV GR SURFHVVR IRUQHFHU HOHPHQWRV GH SURYD LQWHUSRU UHFXUVR H D
WRGR WHPSR QR FDVR GH QHJOLJrQFLD GR TXHUHODQWH UHWRPDU D DomR FRPR
SDUWHSULQFLSDO´
Importante, neste momento, citar, também, o artigo 30 do Código de Processo Penal: “Ao ofendido ou a
quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.
Assim, é de se concluir que a aludida ação pode ser intentada por qualquer um que tenha o seu bem jurídico
lesado ou ameaçado pela prática de crime, qualquer que seja a lei definidora do ilícito.
Assente-se, em passant, que a propositura desta ação só tem guarida quando caracterizada a inércia do
Ministério Público. Vale dizer: quando, transcorrido o prazo legal, não são tomadas as providências cabíveis,
o que não ocorre, vale ressaltar, quando o inquérito policial é arquivado por despacho do juiz, a requerimento
do Promotor de Justiça.
No ponto, Mirabete observa que:
³$DomRSHQDOVXEVLGLiULDRXVXSOHWLYDVyWHPOXJDUQRFDVRGHLQpUFLDGR
yUJmR GR 03 RX VHMD TXDQGR HOH QR SUD]R TXH OKH p FRQFHGLGR SDUD
RIHUHFHU D GHQ~QFLD QmR D DSUHVHQWD QmR UHTXHU GLOLJrQFLD QHP SHGH R
DUTXLYDPHQWR $UTXLYDGR R LQTXpULWR SROLFLDO SRU GHVSDFKR GR MXL] D
UHTXHULPHQWR GR 3URPRWRUGH-XVWLoDQmR SRGHD DomR SHQDOVHULQLFLDGD
VHP SURYDV 6~PXOD
60. H HP FRQVHTrQFLD QmR FDEH D DomR SULYDGD
VXEVLGLiULD´@
No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
³3DUD TXH VXUMD R GLUHLWR GH SURPRYHU D DomR SHQDO SULYDGD VXEVLGLiULD p
LQGLVSHQViYHOTXHWHQKDKDYLGRRPLVVmRGDDomRSHOR0LQLVWpULR3~EOLFRR
TXH QDGD PDLV p GR TXH D LQpUFLD SURFHVVXDO ± IDOWD GH RIHUHFLPHQWR GH
GHQ~QFLDRXGHSHGLGRGHDUTXLYDPHQWRIRUPXODGRjDXWRULGDGHMXGLFLiULD
± H QmR YHULILFDUVH VH RFRUUHX RX QmR LQpUFLD DGPLQLVWUDWLYD GR FLWDGR
yUJmR´@
Note-se, que, se o juiz não concordar com o pedido de arquivamento, aplica-se o disposto no artigo 28 do
Código de Processo Penal:
³6H R yUJmR GR 0LQLVWpULR 3~EOLFR DR LQYpV GH DSUHVHQWDU GHQ~QFLD
UHTXHUHU R DUTXLYDPHQWR GR LQTXpULWR SROLFLDO RX GH TXDLVTXHU SHoDV GH
LQIRUPDomR R MXL] QR FDVR GH FRQVLGHUDU LPSURFHGHQWHV DV UD]}HV
LQYRFDGDV IDUi UHPHVVD GR LQTXpULWR RX SHoDV GH LQIRUPDomR DR
SURFXUDGRUJHUDO H HVWH RIHUHFHUi GHQ~QFLD GHVLJQDUi RXWUR yUJmR GR
0LQLVWpULR3~EOLFRSDUDRIHUHFrODRXLQVLVWLUiQRSHGLGRGHDUTXLYDPHQWR
DRTXDOVyHQWmRHVWDUiREULJDGRRMXL]REULJDGRDDWHQGHU´
Todavia, é de se concluir que se evidencia a inércia do Ministério Público nas hipóteses em que o pedido de
arquivamento do inquérito policial não for cabalmente fundamentado, e, por via de conseqüência, a
possibilidade da propositura da ação penal privada subsidiária da pública.
Como se vê, a questão é por demais intrigante, eis que, de um lado, a lei processual determinando que o juiz
estará obrigado a acatar a decisão do Procurador-Geral no sentido de que o inquérito deverá ser arquivado.
Do outro, a possibilidade, muito remota, é claro, do Chefe do Ministério Público insistir num arquivamento
absurdo, decorrente de escancarada falta ou descabida fundamentação.
Ora, nestes casos, é forçoso concluir que a restará à vítima desconsiderar a decisão do Ministério Público e
a posterior homologação desta decisão pelo juiz, até mesmo em face da sua nulidade absoluta, e propor a
ação penal privada subsidiária da pública, sob o argumento de que restara caracterizada a inércia do
Parquet.
No caso, porém, de não ser recebida a ação por ter sido aplicado no caso concreto o art. 28 do CPP, restaria
ao ofendido a tomada das medidas processuais cabíveis (recurso em sentido estrito; mandado de segurança;
ação de nulidade, etc.), para assegurar o seu direito constitucional de acesso à justiça, ou seja, de utilizar-se
da ação penal privada prevista nos artigos 5º, inc. LIX da Carta Magna; 100, § 3º do CP e 29 do CPP,
quando evidenciada a omissão do Ministério Público.
Não se trata, é evidente, de negar vigência ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, eis que para
a sua aplicabilidade, pressupõe-se, obviamente, a atuação legítima do “Parquet” em fundamentar
adequadamente o pedido de arquivamento do inquérito policial.
Do contrário, estar-se-ia admitindo, ao arrepio da técnica, da lógica, da moral, dos princípios que norteiam o
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61. estado democrático de direito e o devido processo legal, um monopólio tirano da ação penal.
1$785(=$-85Ë',$'$$d23(1$/35,9$'$68%6,',È5,$'$3Ò%/,$
Como é cediço, a ação penal privada subsidiária da pública, está prevista, inclusive, no art. 5º, inciso LIX da
Constituição Federal: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal”.
A propósito, ensina o Prof. Mirabete que:
³(VVDDomRSULYDGDVXEVLGLiULDGDDomRS~EOLFDSDVVRXDFRQVWLWXLUJDUDQWLD
FRQVWLWXFLRQDO FRP D QRYD DUWD 0DJQD DUW ž /,;
63. $WHQGHVH DR
LQGHUURJiYHOSULQFtSLRGHPRFUiWLFRGRSURFHVVRDSDUWLFLSDomRGRRIHQGLGR
QDSHUVHFXomRSHQDO´@
O Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior, por sua vez, observa:
³$OoDGD j FDWHJRULD GH JDUDQWLD FRQVWLWXFLRQDO D DomR SHQDO SULYDGD
VXEVLGLiULD GD S~EOLFD DLQGD VXVFLWD FRQWURYpUVLDV 6LQJXODUL]DGD SRU
PXLWRV FRPR XPD YHUGDGHLUD DYLV UDUD GH QRVVR RUGHQDPHQWR MXUtGLFR
VHPSUHMXt]RGDLQFRQYHQLrQFLDUHVXOWDQWHGHVXDH[LVWrQFLDQXPVLVWHPD
DFXVDWyULR FRPR p R FDVR GR QRVVR D YHUGDGH p TXH FRP DVVHQWR QR
DUWLJRžGHQRVVDDUWD3ROtWLFDGHDDomRSHQDOSULYDGDVXEVLGLiULD
FRQVXEVWDQFLDVH HP FOiXVXOD SpWUHD HP TXH SHVH WRGDV HVVDV KRQURVDV
FUtWLFDV´@
Têm-se, pois, que a natureza jurídica da ação penal privada subsidiária da pública é de instrumento de
garantia constitucional, podendo, assim, ser também chamada de “remédio”.
$/(*,7,0,'$'('2(67$'2$'0,1,675$d23$5$$352326,785$'$$d2
3(1$/35,9$'$68%6,',È5,$'$3Ò%/,$205(/$d2$265,0(648($86$0
283266$0$86$5/(62$26(83$75,0Ð1,2)Ë6,2
Conforme visto acima, a ação supracitada caracteriza-se como cláusula pétrea e pode ser intentada por
qualquer um que tenha o seu interesse ou bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão pela prática de crime.
Desta feita, pode-se afirmar que o titular desta ação é, obviamente, o sujeito passivo imediato do crime ou o
ofendido pela prática delituosa (CPP, art. 30).
Todavia, é necessária uma análise acerca da abrangência da aplicabilidade desse dispositivo constitucional.
Não se pode afirmar, obviamente, que o citado sujeito passivo poderia ser tão-somente a pessoa física.
É evidente que também detém esta condição a pessoa jurídica, eis que também pode, obviamente, sofrer
lesão ou ameaça de lesão, em decorrência da prática de uma infração penal.
Neste sentido é o entendimento do Prof. Fábio Ramazzini Bechara, ao comentar acerca da pessoa jurídica
na condição de sujeito passivo de crimes:
1HVVH PHVPR FRQFHLWR VH LQVHUHP QmR VRPHQWH DV SHVVRDV ItVLFDV PDV
LJXDOPHQWHDVSHVVRDVMXUtGLFDVVHMDPHODVGHGLUHLWRS~EOLFRRXGHGLUHLWR
SULYDGR1RFULPHGHHVWHOLRQDWRQDPRGDOLGDGHHPLVVmRGHFKHTXHVVHP
IXQGRV SRU H[HPSOR WDQWR p SRVVtYHO TXH R VXMHLWR SDVVLYR VHMD XPD
SHVVRDItVLFDTXDQWRXPDSHVVRDMXUtGLFD±XPDHPSUHVDXPDVRFLHGDGH
GHHFRQRPLDPLVWDD8QLmRRV(VWDGRVRV0XQLFtSLRVJULIRQRVVR
64. @
Têm-se, pois, que a entidade política é detentora da aludida legitimidade, eis que é pessoa jurídica e figura
como sujeito passivo direto em várias figuras delitivas, tais como aquelas previstas no Capítulo I do Título XI
do Código Penal; na Lei das Licitações e Contratos, etc.
No ponto, é de se trazer o comentário de Jessé Torres sobre o artigo 90 da Lei Federal n. 8.666/93:
³$UW ± )UXVWUDU RX IUDXGDU PHGLDQWH DMXVWH FRPELQDomR RX TXDOTXHU
RXWURH[SHGLHQWHRFDUiWHUFRPSHWLWLYRGRSURFHGLPHQWROLFLWDWyULRFRPR
LQWXLWR GH REWHU SDUD VL RX SDUD RXWUHP YDQWDJHP GHFRUUHQWH GD
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67. DQRVHPXOWD
2EMHWLYLGDGHMXUtGLFD
$ $GPLQLVWUDomR 3~EOLFD QR SDUWLFXODU DVSHFWR GH VHX SDWULP{QLR TXH
GHYH VHU SURWHJLGR DWUDYpV GD DTXLVLomR PHGLDQWH D SURSRVWD PDLV
YDQWDMRVD VREUHWXGR TXDQWR DR SUHoR GD PRUDOLGDGH TXH GHYH SUHVLGLU
VHXV DWRV H GD OLYUD FRQFRUUrQFLD TXH VH DSOLFD DR SURFHVVR OLFLWDWyULR
SHUPLWLQGRDFRPSHWLomRVDOXWDUHQWUHWRGRVRVOLFLWDQWHV
±6XMHLWRSDVVLYR
3ULPDULDPHQWH R (VWDGR TXH Yr IUXVWUDGR RX IUDXGDGR VHX
LQWHUHVVHQDFRPSHWLWLYLGDGHGDOLFLWDomRHGDTXDOGHYHHPHUJLUD
SURSRVWDPDLVYDQWDMRVDHFRQRPLFDPHQWHJULIHL
68. D@
Não há se falar que o Ministério Público, por se confundir com o Estado-Administração, retiraria deste a
legitimidade para propor a ação subsidiária, eis que, consoante é sabido, a Constituição Federal de 1988
retirou do Parquet a atribuição de representante judicial dos entes de Direito Público (arts. 131 e 132), o que
os legitima plenamente para a propositura da ação subsidiária.
Como dilucida o Professor Airton Rocha Nóbrega:
8PD DYDOLDomR DWXDO GHVVD TXHVWmR H[LJH QHFHVVDULDPHQWH TXH VH
FRQVLGHUH R IDWR GH HVWDUHP GHVORFDGDV GD HVIHUD GH FRPSHWrQFLD GR
0LQLVWpULR 3~EOLFR DV DWULEXLo}HV DOXVLYDV j UHSUHVHQWDomR MXGLFLDO GRV
HQWHV GH 'LUHLWR 3~EOLFR TXH FRP D SURPXOJDomR GD DUWD )HGHUDO GH
VH YLX WUDQVIHULGD QR kPELWR IHGHUDO SDUD D HVIHUD GD $GYRFDFLD
*HUDOGD8QLmRDUW
69. (VVH yUJmR SDVVRX D WHU SRUWDQWR SRU LQWHUPpGLR GH TXDGUR SUySULR GH
IRUPD LQGHSHQGHQWH H GLVVRFLDGD GD DWXDomR GR 0LQLVWpULR 3~EOLFR D
IXQomR LQVWLWXFLRQDO GH UHSUHVHQWDQWH MXGLFLDO GD 8QLmR GLUHWDPHQWH RX
DWUDYpVGHyUJmRYLQFXODGR
$R0LQLVWpULR3~EOLFRFRPRyUJmRLQGHSHQGHQWHHLQVWLWXLomRSHUPDQHQWH
HVVHQFLDO j IXQomR MXULVGLFLRQDO GR (VWDGR UHVHUYDVH R H[HUFtFLR GH
DWULEXLo}HV TXH OKH VmR SUySULDV ) DUW
72. @
Por sua vez, o Professor Rodolfo de Camargo Mancuso, citando José Marcelo Menezes Vigliar, afirma:
1HVVH SRQWR p PXLWR LPSRUWDQWH D GLVWLQomR FRQFHLWXDO GHVHQYROYLGD QD
GRXWULQD LWDOLDQD SRU 5HQDWR $OHVVL HQWUH ³LQWHUHVVH S~EOLFR SULPiULR´ H
³LQWHUHVVHS~EOLFRVHFXQGiULR´FXMRGHVGREUDPHQWRSHUPLWHDQRVVRYHU
DQmRPHQRVLPSRUWDQWHGLVWLQomRHQWUH³LQWHUHVVHS~EOLFR´SURSULDPHQWH
GLWR
73. H³LQWHUHVVHID]HQGiULR´RX³GD$GPLQLVWUDomR3~EOLFD´
1RWHVH TXH R DUW GD ) OHJLWLPD R 0LQLVWpULR 3~EOLFR j GHIHVD ³GRV
LQWHUHVVHVRFLDLVHLQGLYLGXDLVLQGLVSRQtYHLV´PDVQRDUW,;YHGDOKH
³D UHSUHVHQWDomR MXGLFLDO H D FRQVXOWRULD MXUtGLFDV HQWLGDGHV S~EOLFDV´
MXVWDPHQWH SRU FDXVD GDTXHOD GLVWLQomR REVHUYDQGRVH YJ TXH ³R
LQWHUHVVH GD 8QLmR´ YHP D VHU GHIHQGLGR SRU HVVH PHVPR HQWH SROtWLFR
DWUDYpVGHVXD3URFXUDGRULDQRFDVRD$GYRFDFLD*HUDOGD8QLmR)DUW
75. p R WLWXODU FRLQFLGH FRP R LQWHUHVVH S~EOLFR LGHQWLILFDGR
FRP R FRQFHLWR GH EHP JHUDO LQWHUHVVH GD FROHWLYLGDGH FRPR XP WRGR
JULIRQRVVR
76. @
O Professor Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar o disposto no art. 103 da Lei Federal n. 8.666/93, em
singular e objetiva apreciação, assevera com plena juridicidade, que o Estado-Administração, por distinguir-
se do Ministério Público, tem plena legitiminade para propor a ação subsidiária:
RQVDJURX R OHJLVODGRU QHVWH GLVSRVLWLYR R TXH D GRXWULQD QRPHLD DomR
SHQDOSULYDGDVXEVLGLiULDGDS~EOLFD,QVWLWXWRLQFOXtGRQRVDUWLJRVH
GRyGLJRGH3URFHVVR3HQDOHDOoDGRDGLUHLWRLQGLYLGXDOSHORFRQVWLWXLQWH
GH FRQVLVWH QD JDUDQWLD TXH VH DVVHJXUD DR FLGDGmR GH SRGHU
GHIODJUDURSURFHVVRSHUVHFXWyULRGRLQIUDWRUHPFDVRGHLQpUFLDGHyUJmR
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77. GH DWXDomR GR 0LQLVWpULR 3~EOLFR TXDQGR HVWH GHL[D GH SURSRU D DomR
SHQDO RIHUHFHQGR D GHQ~QFLD QR SUD]R OHJDO e KLSyWHVH SRLV GH
VXEVWLWXLomRSURFHVVXDOHLVTXHRRIHQGLGRRXTXHPWHQKDTXDOLGDGHSDUD
UHSUHVHQWiOR DWXD HP QRPH SUySULR GHIHQGHQGR GLUHLWR DOKHLR XPD YH]
TXHRWLWXODUGRGLUHLWRGHSXQLUpR(VWDGR
XPSUHSRLVGHILQLUTXHPWHPDOHJLWLPDomRH[WUDRUGLQiULDSDUDSURSRUD
DomR SHQDO SULYDGD VXEVLGLiULD 5HPHWH R GLVSRVLWLYR HP FRPHQWR DR
GLVSRVWR QRV DUWLJRV H GR GLSORPD SURFHVVXDO SHQDO HVWDEHOHFHQGR
HVWH ~OWLPR TXH FDEHUi DR RIHQGLGR RX D TXHP WHQKD TXDOLGDGH SDUD
UHSUHVHQWiOR
78. D LQLFLDWLYD SDUD LQWHQWDU DDomR SHQDOQRFDVRGHRPLVVmR
GR 0LQLVWpULR 3~EOLFR /HJLWLPDGR SRLV VHUi R WLWXODU GR EHP MXUtGLFR
SHQDOPHQWHWXWHODGRHOHVDGRSHORDWRLQIUDFLRQDOSUDWLFDGR
6RE HVWH SULVPD YDPRQRV GHSDUDU FRP FXULRVD VLWXDomR QRV FDVR GRV
FULPHVGHILQLGRVQD/HLFRPRHPWRGRVHOHVRREMHWRGDSURWHomRSHQDO
pD$GPLQLVWUDomR3~EOLFDHSRUFRQVHJXLQWHVXMHLWRSDVVLYRSULPiULRpR
(VWDGR GLVWR VH VHJXH VHUi HOH R RIHQGLGR R OHJLWLPDGR
H[WUDRUGLQDULDPHQWH SDUDD SURSRVLWXUD GD DomR SHQDO SULYDGDVXEVLGLiULD
GD S~EOLFD 3HFXOLDU VLWXDomR HP TXH YHUHPRV R (VWDGR VXEVWLWXLQGR
VHDRSUySULR(VWDGR
RP HIHLWR 7LWXODU GR GLUHLWR GH DomR SHQDO S~EOLFD QmR GHWpP R
0LQLVWpULR 3~EOLFR XP GLUHLWR SUySULR VHX H[FOXVLYR VHQmR TXH D
RQVWLWXLomROKHFRQIHUHDJXDUGDHRH[HUFtFLRGHXPGLUHLWRGR(VWDGRMi
TXHDHVWHHVyDHVWHVHUHFRQKHFHDWLWXODULGDGHGRGLUHLWRGHSXQLU3RU
LVWR PHVPR p R 0LQLVWpULR 3~EOLFR yUJmR GR (VWDGR YHODQGR R OHJLVODGRU
FRQVWLWXLQWH SRU FRQIHULUOKH SUHUURJDWLYDV DQWHV Vy UHFRQKHFLGDV j
PDJLVWUDWXUD
79. TXH OKH DVVHJXUDVVHP D QHFHVViULD LQGHSHQGrQFLD QR
H[HUFtFLR GD VXSHULRU IXQomR TXH OKH HQWUHJRX D DUWD GD 5HS~EOLFD 2
H[DPHGHVWDVSUHUURJDWLYDVDUW,GDRQVWLWXLomR)HGHUDO
80. UHYHODD
SUHRFXSDomRGROHJLVODGRUFRQVWLWXLQWHHPWRUQDURVPHPEURVGR3DUTXHW
LPXQHV D LQIOXrQFLDV H SUHVV}HV RULJLQDGDV GH UHJUD QR VHLR GD
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD
'LVWR VH GHSUHHQGH TXH QHP VHPSUH VmR FRLQFLGHQWHV RV LQWHUHVVHV
GHIHQGLGRVHWXWHODGRVSHOR0LQLVWpULR3~EOLFRHDTXHOHVSDWURFLQDGRVSHOD
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$SUiWLFDDOLiVGHPRQVWUDRVHPQ~PHURGHYH]HV
HP TXH R 0LQLVWpULR 3~EOLFR DWXD FRQWUD D $GPLQLVWUDomR 3~EOLFD
SURPRYHQGRPHGLGDVQDiUHDFtYHOHFULPLQDOTXHFRQIURQWDPRH[HUFtFLR
GRSRGHUSHORDGPLQLVWUDGRU
1mR p GH GHVSUH]DUVH SRUWDQWR D KLSyWHVH HP TXH R HQWHQGLPHQWR GR
0LQLVWpULR3~EOLFRFRQWUDULHRVLQWHUHVVHVGD$GPLQLVWUDomR3~EOLFDTXDQGR
j GHGXomR GD DomR SHQDO QmR VH SRGHQGR DGPLWLU TXH R (VWDGR SRU VXD
$GPLQLVWUDomR VH YLVVH WROKLGR HP VHX GLUHLWR GH YHU VXEPHWLGD j
DSUHFLDomR GR 3RGHU -XGLFLiULR OHVmR TXH HQWHQGD WHU RFRUULGR D GLUHLWR
VHXQRFDVRGHLQpUFLDRXLQDomRGDUHSUHVHQWDomRGR0LQLVWpULR3~EOLFR
1mR KHVLWDPRV SRUWDQWR HP DGPLWLU TXH HP VH WUDWDQGR GH FULPH
GHILQLGR QD /HL FRPR GH UHVWR HP TXDOTXHU FULPH FRPHWLGR FRQWUD
LQWHUHVVHRXSDWULP{QLRGD$GPLQLVWUDomR3~EOLFD
82. DVVLP
FRPR R H[HUFtFLR GD IDFXOGDGH GH UHFRUUHU SUHYLVWD QR DUWLJR GR
yGLJR GH 3URFHVVR 3HQDO QRV FDVRV HP TXH R yUJmR GH DWXDomR GR
0LQLVWpULR3~EOLFRVHFRQIRUPHFRPDGHFLVmRSURIHULGDQDDomRSHQDOPDV
FXMR GHVIHFKR D $GPLQLVWUDomR 3~EOLFD UHSXWH LQFRPSDWtYHO FRP R
LQWHUHVVHS~EOLFRJULIHL
83. @
Assim, caracterizada a efetiva distinção de interesses e de atuação entre o Ministério Público e os entes
públicos, bem como a evidente possibilidade destes serem sujeitos passivos de crimes, resta
categoricamente demonstrada a legitimidade das aludidas entidades proporem a ação privada subsidiária da
pública, se necessário, lembrando, nesse ponto, que a referida ação fora elevada à categoria de garantia
constitucional, conforme visto no item anterior.
Realce-se, ainda, que se a melhor doutrina tem admitido, inclusive, a propositura da ação subsidiária da
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84. pública até mesmo nos chamados crimes vagos, quanto mais naqueles tipos penais em que o ente público é
de pronto identificado como vítima; ofendido ou sujeito passivo imediato.
A esse respeito, e para corroborar ainda mais as afirmativas acima, é de se transcrever parte da tese
apresentada e aprovada pelo Ilustre Procurador da República em Goiás, Dr. Anastácio Nóbrega Tahim
Júnior, no 13º Congresso Nacional do Ministério Público, onde cita, inclusive, o Código de Defesa do
Consumidor, que prevê a titularidade da ação subsidiária até mesmo por órgão da administração pública sem
personalidade jurídica:
³QmR VH SRGH GHL[DU GH WHU SUHVHQWH TXH D DomR SHQDO SULYDGD
VXEVLGLiULD p SULYDGD DSHQDV VXEVLGLDULDPHQWH 7UD] HOD FRPR SDQR GH
IXQGRWRGDDSULQFLSLRORJLDTXHLQVSLUDHLQIRUPDDVDo}HVSHQDLVS~EOLFDV
(P VH WUDWDQGR GH DomR S~EOLFD HP VXD HVVrQFLD SRLV FRPR TXDOTXHU
XPD RXWUD VHX PyYHO QmR p XP LQWHUHVVH SDUWLFXODU GD YtWLPD PDV R
LQWHUHVVHS~EOLFRTXHDQLPDHMXVWLILFDDSUySULDUHSUHVVmRFULPLQDO
3DUHFH LQVXVWHQWiYHO SRUWDQWR TXH HVVH LQWHUHVVH S~EOLFR H SULQFtSLRV
FRPR R GD REULJDWRULHGDGH H GD LQGLVSRQLELOLGDGH SRU H[HPSOR SRVVDP
QmRVHUUHFRQKHFLGRVDSRQWRGHFDLUQRYD]LRDSHUVHFXomRSHQDOTXDQGR
LQHUWHR0LQLVWpULR3~EOLFRHPFDVRVTXHWDLVWmRVRPHQWHSHORIDWRGHVH
WHUFRPRVXMHLWRSDVVLYRXPDGDGDFROHWLYLGDGH
$VVLP TXHU WHQKD R FULPH FRPR VXMHLWR SDVVLYR XPD SHVVRD
LQGLYLGXDOPHQWH FRQVLGHUDGD H GHWHUPLQDGD TXHU XPD FROHWLYLGDGH
GHVWLWXtGD GH SHUVRQDOLGDGH MXUtGLFD p SRVVtYHO FRQFOXLU FRP H[WUHPD
UD]RDELOLGDGH TXH Ki LGHQWLGDGH GH UD]mR MXUtGLFD HQWUH DPEDV DV
VLWXDo}HVDMXVWLILFDUDDSOLFDomRGRVPHVPRVSULQFtSLRVHGLVSRVLWLYRV
e GL]HU TXDOTXHU TXH VHMD R GHOLWR VH LQHUWH R 0LQLVWpULR 3~EOLFR TXDQGR
GRRIHUHFLPHQWRGHGHQ~QFLDHVWDUiDEHUWRRFDPLQKRSDUDDDomRSHQDO
SULYDGDVXEVLGLiULDSRUTXHPGHWHQKDDQHFHVViULDOHJLWLPLGDGH´
RUURERUDQGR D WHVH DTXL HVERoDGD QR VHQWLGR GH TXH D DomR SHQDO
SULYDGD VXEVLGLiULD GD S~EOLFD WDPEpP WHP DPSOD DSOLFDomR QRV FULPHV
TXH FRPSURPHWHP WRGD XPD FROHWLYLGDGH ± H D GH FRQVXPLGRUHV QmR
SRGHULD SDVVDU DR ODUJR GHVVD GLVFLSOLQD D /HL Q GH GH
VHWHPEURGHDWULEXLXOHJLWLPLGDGHDWLYDSDUDDTXHODFDXVDWDPEpP
DRVOHJLWLPDGRVLQGLFDGRVQRDUWLJRLQFLVRV,,,DVHQWLGDGHVHyUJmRV
GDDGPLQLVWUDomRS~EOLFDGLUHWDRXLQGLUHWDDLQGDTXHVHPSHUVRQDOLGDGH
MXUtGLFD HVSHFLILFDPHQWH GHVWLQDGRV j GHIHVD GRV LQWHUHVVHV H GLUHLWRV
SURWHJLGRVSHOR'
92. @
Tem-se, assim, que a legitimidade do Estado para a propositura da ação subsidiária fundamenta-se,
também, pela aplicação do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 82, III da Lei 8.078/90.
±$$66,67Ç1,$'$$86$d2
±21(,72(/(*,7,0,'$'(
Trata-se, basicamente, do direito colocado à disposição daquele que figura como sujeito passivo nos crimes
de ação penal pública, de, facultativamente, auxiliar o Ministério Público na acusação (CPP, art. 268).
No que diz respeito a natureza jurídica do instituto da assistência, não é pacífico o entendimento doutrinário,
uns afirmando que caracteriza-se como uma mera parte contingente ou adesiva, eventual, cuja única
finalidade é a obtenção de futura indenização, e outros entendendo que o assistente pode intervir de forma
ampla no processo, auxiliando e reforçando a acusação pública e, secundariamente, visando posterior
reparação de danos.
O artigo 268 do Código de Processo Penal estabelece que pode intervir como assistente do Ministério
Público o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
O citado artigo 31, por sua vez, dispõe que “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão”.
É de bom alvitre lembrar que detem também esta legitimidade as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, eis
que, conforme já asseverado acima, quando se demonstrou a titularidade para a propositura da ação penal
privada subsidiária da pública, podem, obviamente, figurar como vítima ou sujeito passivo de crimes (item
2.4).
Ressalte-se, por fim, que não cabe recurso da decisão que indeferir o pedido de assistência, nos termos do
art. 273 do Código de Processo Penal.
Todavia, os tribunais vêm admitindo o ingresso de assistente, através de mandado de segurança (RT
577:386).
$ /(*,7,0,'$'( '2 (17( 3Ò%/,2 3$5$ $78$5 202 $66,67(17( '$
$86$d2 126 352(6626 5(/$,21$'26 $26 5,0(6 48( $86$0 28 3266$0
$86$5/(62$26(83$75,0Ð1,2
O artigo 268 do Código de Processo Penal estabelece: “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir,
como assistente do Ministério Público, o ofendido ou o seu representante legal, ou, na falta, qualquer das
pessoas mencionadas no art. 31”.
A despeito do dispositivo acima, doutrina e jurisprudência tem se dividido acerca da possibilidade do ente
público intervir como assistente em processos penais instaurados em face da prática de crimes que lhes
tenham provocado lesão ou ameaça de lesão.
Admitindo a assistência do ente público, trazemos o entendimento do Prof Vicente Greco Filho:
³GLYHUJrQFLDTXDQWRDRVFULPHVFRQWUDDDGPLQLVWUDomRS~EOLFD3RGHULD
D ID]HQGD HP FULPH SRU H[HPSOR GH SHFXODWR LQJUHVVDU FRPR
DVVLVWHQWH (QWHQGHPRV TXH VLP SRUTXH R LQWHUHVVH SDWULPRQLDO H D
TXDOLGDGH GH RIHQGLGR GD )D]HQGD QmR VH FRQIXQGHP FRP D IXQomR
LQVWLWXFLRQDO GR 0LQLVWpULR 3~EOLFR GH WLWXODU GD DomR SHQDO 2 PLQLVWpULR
3~EOLFR QmR UHSUHVHQWD D $GPLQLVWUDomR ORJR QmR VH HVJRWD QHOH R
LQWHUHVVH GH LQWHUYLU SDUD SUHVHUYDU D UHSDUDomR FLYLO H FRODERUDU QD
DSOLFDomRGDOHLSHQDO´JULIHL
93. @
Em sentido contrário, o entendimento do Prof. Júlio Fabrini Mirabete, ao dispor que: “O Poder Público não
pode intervir como assistente, uma vez que o Ministério Público, parte acusadora, atua sempre em seu
nome, sendo a ingerência da administração uma superafetação prejudicial à defesa”. [20]
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94. Ao que tudo indica, não há razão para tal divergência, eis que se o ente público pode ser titular da ação
penal privada subsidiária da pública, conforme lhe garante a própria Carta Magna, muito mais pode figurar
como assistente nos aludidos processos criminais.
Além do que, como bem asseveram os Professores Vicente Greco Filho e Airton Rocha Nóbrega nos textos
retro transcritos, a qualidade de ofendido da Fazenda não se confunde com a função institucional do
Ministério Público.
Ora, o interesse da Fazenda Pública que, de regra, é garantir futura indenização, não só legitima a sua
intervenção processual, como também, evidencia a sua distinção com o Parquet.
Acerca deste interesse especial da Fazenda, que a diferencia do Ministério Público, é oportuno destacar,
neste momento, as lições de Rômulo de Andrade Moreira:
$ FRQVXPDomR GH XPD LQIUDomR SHQDO QmR DFDUUHWD WmRVRPHQWH R
DSDUHFLPHQWRGDSUHWHQVmRSXQLWLYDGR(VWDGR
RPR R FULPH SRGHUi YLU D VXUJLU WDPEpP D SUHWHQVmR LQGLYLGXDO GH
UHVVDUFLPHQWRGRGDQRFDXVDGRjYtWLPD
$VVLPDSULQFtSLRDRODGRGDSUHWHQVmRSXQLWLYDGHUHJUDSRLVQHPWRGD
DomR GHOLWXRVD p QHFHVVDULDPHQWH UHVVDUFtYHO
95. D SUiWLFD GD LQIUDomR SHQDO
Gi HQVHMR DR GLUHLWR GH DOJXpP D VHU LQGHQL]DGR FLYLOPHQWH SHOR GDQR
SURYRFDGR (QWUH QyV HVWD QRUPD YHP H[SUHVVD QR DUW GR yGLJR
LYLO
³$TXHOHTXHSRUDomRRXRPLVVmRYROXQWiULDQHJOLJrQFLDRXLPSUXGrQFLD
YLRODU GLUHLWR RX FDXVDU SUHMXt]R D RXWUHP ILFD REULJDGR D UHSDUDU R
GDQR´
R FHUWR p TXH YLD GH UHJUD D SUiWLFD GR GHOLWR WDPEpP ID] VXUJLU D
SUHWHQVmR GD YtWLPD D XP UHVVDUFLPHQWR SHOR UHVSHFWLYR GDQR RPR
HVFUHYHX%HWWLRO RFULPHRFDVLRQDSRUWDQWRQmRDSHQDVXPGDQRSHQDO
PDVWDPEpPXPGDQRFLYLOHXGHYHVHUUHSDUDGR$VVLPJUDYLWDHPWRUQR
GR FULPH WRGD XPD VpULH GH LQWHUHVVHV H GH GLVSRVLo}HV QmR SHQDLV TXH
SRU VH UHIHULUHP DR FULPH SRGHULDP DJUXSDUVH VRE D GHQRPLQDomR GH
³GLUHLWRFULPLQDOFLYLO¶JULIRQRVVR
96. @
Aliás, diga-se de passagem, não é estranho ao direito brasileiro, a intervenção da Fazenda Pública, no pólo
ativo, juntamente com o Ministério Público, como ocorre na ação civil pública.
Como leciona Rodolfo de Camargo Mancuso:
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Poderia se argumentar, ainda, que a Fazenda Pública não teria esta legitimidade, pelo fato de que o
Ministério Público, por ser titular da ação civil para a apuração de atos de improbidade administrativa, teria
esta missão, qual seja, a de promover o ressarcimento dos danos ao Estado, eis que este é um dos efeitos
daquela ação (art. 12 da Lei n. 8429/92).
Tal argumento, todavia, não merece prosperar, pelo simples fato de que a Fazenda Pública também é titular
da aludida ação civil destinada a apuração de improbidade administrativa.
Exatamente essa é a lição do Professor Pedro Roberto:
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Cumpre lembrar, ainda, apenas para enfatizar a importância da intervenção do ofendido no processo penal,
que, no Brasil, adota-se a independência ou separação entre a ação penal e a civil: Vale dizer: a ação civil
que visa a indenização por danos decorrentes de uma determinada prática delituosa pode ser proposta
antes, durante ou depois da ação penal correspondente.
Todavia, como é sabido, tal independência é relativa, eis que a ação penal - procedente e, em
determinados casos, a absolutória -, gera importantíssimos e decisivos efeitos na área cível.
Vejamos, a respeito, a lúcida exposição de Rômulo de Andrade Moreira:
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