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AULA 1 - PLANEJAMENTO
PREVIDENCIÁRIO
TIAGO PEREIRA E VANUSA MENDES
CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
@VANUSAMENDESPROFA
MÓDULO 1 - PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO AO VIV
O

Aula 1 - Atendimento ao Cliente, Documentos necessários, Cobrança de Honorários
,

Tipo de Segurado, Contribuição e Carência, Alíquotas de Contribuição e Salário d
e

Contribuição
.

Aula 2 - Salário de Benefício, Período Básico de Cálculo, RMI, Regras de Transição
:

Aposentadoria por pontos, Idade mínima, Idade + Contribuição, Pedágio 50% e 100%
,

Regra De
fi
nitiva
.

Aula 3 - Criando sua própria planilha de Planejamento e atualização de salários d
e

contribuição. Programas de cálculo e planejamento
.

Aula 4 - Caso 1: Planejamento de segurado empregado com atividade especial
.

Caso 2: Planejamento de segurado contribuinte individual
.

Aula 5 - Caso 3: Planejamento de segurado com período Rural
CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
@VANUSAMENDESPROFA
INTRODUÇÃO
CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
@VANUSAMENDESPROFA
Com a reforma da previdência (EC 103/19) abriu-se uma grande oportunidade para o mercado
previdenciário na atuação consultiva através de planejamento previdenciário.
Antes da reforma já existia esse tipo de serviço, porém não era tão completo como hoje. Pois na
época existiam 2 ou 3 regras para aposentadoria (idade, contribuição e pontos), além de regras de
transição temporais, como a EC 20.
As pessoas estão cada vez mais próximas da informação. Com um clique é possível ter acesso a
qualquer informação pessoal ou de terceiros e temos que aproveitar esse momento para educar as
pessoas sobre a importância do planejamento.
Esse instrumento será capaz de trazer clareza para o segurado e para o advogado na hora de
preparar os requerimentos dos seus clientes, entregando o melhor resultado para eles.
CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
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O QUE É UM PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO?
Um serviço consultivo para planejamento pré-
aposentadoria a
f
im de obter o melhor e mais
vantajoso benefício, seja em questão de valores,
seja em questão de investimento, seja em questão
de tempo.
CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
@VANUSAMENDESPROFA
SERVE PARA QUALQUER TIPO DE PESSOA?
Sim, independentemente do regime que a pessoa
participe. Até o regime complementar é possível um
planejamento, seja ele aberto ou fechado (fundos de
pensão). Os dois regimes mais quentes para atuar é o
geral e o próprio (municipal, estadual ou federal).
CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
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COBRANÇA DE HONORÁRIOS
CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
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Critérios para cobrança de honorários:
- Objetivo do planejamento
- Oportunidade
- Valor dos salários de contribuição
- ROI
CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
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Você vai falar de honorários somente no
f
inal do
script.
Pode ser somente uma consulta, cobre por isso.
CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
@VANUSAMENDESPROFA
COBRANÇA DE HONORÁRIOS
- Criar uma tabela interna entre R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00
- Veri
f
icar o poder aquisitivo do cliente pela própria situação
contributiva
- Cobrar parcelado, cartão de crédito, boleto, ou até mesmo
com o valor do benefício (uma entrada e o restante quando
sair o benefício além dos honorários sobre o benefício).
FLUXOGRAMA DO PLANEJAMENTO
ATENDIMENTO
ENTREVISTA
COLETA DE
DOCUMENTOS
LEVANTAMENTO
DE INFORMAÇÕES
NO MEU INSS
CNIS
REQUERIMENTOS
ANTERIORES
ACERTO DAS
INFORMAÇÕES
ESTUDO DE
POSSIBILIDADES
TEMPO X CONTRIBUIÇÃO
APRESENTAÇÃO DO
PARECER
1. ATENDIMENTO AO CLIENTE
CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
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ATENDIMENTO
1 - Qual o interesse no planejamento? Está para aposentar?
(Nível de comprometimento)
2 - Análise da vida
f
inanceira e a complexidade do planejamento
antes de passar o valor. Ver sempre o ROI.
3 - Ouvir a vida laboral do cliente.
4 - Analisar se ele se encaixa em alguma regra de transição
anterior a reforma (Exemplo EC 20/1998).
CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Carteira de Trabalho;
- Certidão de tempo Militar, se houver;
- Guias de recolhimento previdenciário;
- Certidão de tempo de contribuição de regime próprio;
- Laudos para comprovação de atividade especial como o PPP e
LTCAT;
- Sentença Trabalhista, se houver;
- Se rural, documentos que comprovem a atividade;
CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
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• SEGURADO EMPREGADO
• Lei 8212/91Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas:
• I - como empregado:
• a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado;
• b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida
em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
•TIPOS DE SEGURADOS
• c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa
nacional no exterior;
• d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
• e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em
organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
• f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja
maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital
nacional;
• g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais;
• o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social;
• j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não vinculado a regime próprio de previdência social (desde a lei
10887 de 2004)
• In128
• Artigo 45
• II - o contratado como intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma
não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, a partir de 11
de novembro de 2017, por força da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou o caput e
incluiu o § 3º no art. 443 e incluiu o art. 452-A na CLT;
• III - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não,
prorrogável por até 90 (noventa) dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de
outras empresas;
• IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a
hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com
contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos
arts. 428 a 433 da CLT;
• X - o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008;
• XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo, para o
exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973;
• XXVIII - o atleta não profissional em formação, contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;
• XXIX - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei
nº 8.650, de 20 de abril de 1993;
• XXX - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em
desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e a Lei nº 11.129, de 30 de junho
de 2005;
• XXXI - o Agente Comunitário de Saúde:
• Artigo 45 da In128:
• § 5º O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros
não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado,
excluído o doméstico, observadas as disposições da Seção IV deste
Capítulo, no que couber, devendo ser aplicada esta orientação a todo
processo pendente de decisão, inclusive ao que contenha esse vínculo
de empregado, excluído o de doméstico, anterior à publicação desta
Instrução Normativa.
Contribuição do segurado
empregado
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2022
Salário de Contribuição (R$) Alíquota
Até R$ 1.212,00 7,5%
De R$ 1.212,01 a R$ 2.427,35 9%
De R$ 2.427,36 até R$ 3.641,03 12%
De R$ 3.641,04 até R$ 7.087,22 14%
A EC 103 trouxe alterações drásticas:
CF artigo 195
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência
cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima
mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de
contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
Decreto 3048/99
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição
e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de
contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o
reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de
contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo
salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal
do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
Decreto 3048/99 artigo 19 E
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no
período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição
será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de
contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência
para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para
aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
Decreto 3048/99 artigo 19 E
§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos
no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do
segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após
processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser
recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço
e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº
8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados
na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as
competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em
conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
E o recolhimento abaixo do mínimo de segurado falecido?
Artigo 19 E Decreto 3048/99
§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no §
1º poderão ser soicitados por seus dependentes para fins de
reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze
do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente,
observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
Recolhimento da diferença:
Código 1872 guia darf, ou fone 135, fone 08001350135, para advogados
constituídos.
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/tutoriais/
Aprendaafazeracomplementao.pdf
Contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador.
Já o responsável é aquele que, sem revestir da condição de contribuinte,
possui a obrigação de pagar o tributo por expressa determinação legal.
Por exemplo: os responsáveis pelo recolhimento da contribuição
previdenciária do empregado, doméstico e trabalhador avulso, são seus
tomadores de serviços, visto que a Lei n. 8.212/1991, em seu art. 30,
incisos I e V, atribui tal encargo a eles.
De quem é a responsabilidade em reter e repassar à seguridade social
as contribuições?
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de
outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às
seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva
remuneração;
Logo, o recolhimento da contribuição do segurado empregado é
presumido!
Cabe ao segurado empregado, inclusive sem anotação na CTPS
provar o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
•CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
• 1960 (lei 3.807/1960): empresário, autônomo e equiparado a autônomo
• 6% a 8% do salário de contribuição.
• -1966 (Decreto-Lei nº 66/66) contribuição de 8% sobre o salário de
contribuição
• -1973 (lei 5.890/73)
• Empresário 8% sobre salário de contribuição
• Autônomo e equiparado contribuem com 16%
• Tabela de classes salariais
• 1989 (Lei nº 7.787/89): 10% até a faixa equivalente a 3
• salário mínimos, 20% para as faixas seguintes
• 1998 (Lei nº 9.711/98): 20% para todas as faixas salariais
• 1999 (Lei nº 9.876/99):
• Desaparecem ‘autônomo’, ‘empresário’ e ‘equiparado a
• autônomo’, substituídos pelo novo ‘contribuinte individual’
• Começa eliminação gradativa da tabela de classes salariais,
• extinta definitivamente pela Lei nº 10.666/03
• PJ passa a contribuir com cota patronal sobre serviços prestados
• por contribuinte individual e, a partir de 05.2003, a PJ passa a
• reter contribuições dos contribuintes individuais que lhes
• prestam serviços
• Lei 8212, artigo 12, V - COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
• O contribuinte individual é segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social sua filiação coincide com a remuneração, sendo
dever dele inscrever-se, muito embora, se comprovado, por exemplo, o
trabalho como autônomo para pessoas jurídicas, a responsabilidade
pelos recolhimentos se transfira para o tomador dos serviços (pessoa
jurídica), por força da Lei n.º 10.666/2003
• Súmula 425 STJ
• A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
• Lei 8212 artigo 12
• pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro)
módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
• b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
• c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
• e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social;
• f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado
e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o
sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de
direção condominial, desde que recebam remuneração;
• g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
• h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica
de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
• -Síndico com percepção de remumeração
• -Médico residente
• -Motorista de aplicativo
• -Diarista (residência) até dois dias por mês
• -Venda porta a porta
• -árbitro de jogos
• Motorista de aplicativo
• Atividade comercial por conta própria
• Vendendor ambulante
• Alíquota CI que atua por conta própria para pessoa física:
• Lei 8212/1991 artigo 21.
• 20%
• Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
• Salário de contribuição, artigo 28 da lei 8212/1991
• Alíquotas reduzidas:
• CF artigo 201
• § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com
alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda,
inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles
sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a
famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
• § 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá
valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
• Lei 8212/1991 artigo 21
• § 2 º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite
mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)
• I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual,
ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o
disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº
12.470, de 2011)
• II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
• Complementação da Contribuição:
• Artigo 21 da lei 8212/1991
• § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o
valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em
vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual
pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o
§ 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
• Lei 8212/1991
• Artigo 21
• § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo
será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
(Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
• Lei 8212/1991
• Artigo 21
• § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo
será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
(Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
• https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/
pagamentos-e-parcelamentos/codigos-de-receita/codigos-de-receita-de-
contribuicao-previdenciaria
Segurado empregado
doméstico
-E.C Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013Altera a redação do parágrafo único do art.
7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas
entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
LC 150/2015
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços
de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por
semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Pessoal
Natureza contínua (mais de 2 vezes por semana)
Sem fins lucrativos
Âmbito residencial
IN128
Art. 34. Considera-se empregador doméstico aquele que admite
empregado doméstico a seu serviço ou de sua família, em âmbito
residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, mediante remuneração,
sem finalidade lucrativa, de forma contínua, pessoal e subordinada.
-Empregado/a Doméstica
-Motorista Particular
-Cozinheiro/a
-Governanta
-Babá
-Jardineiro
-caseiro
Desde que os requisitos estejam presentes.
Artigo 71 da In128
§ 1º A atividade de empregado doméstico passou a ser considerada como
de filiação obrigatória a partir de 8 de abril de 1973, em decorrência da
publicação do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que
regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, devendo ser
objeto de comprovação para fins de aplicação do inciso III do art. 103.
§ 2º A atividade de empregado doméstico referente a período anterior a 8
de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, em que
a filiação à Previdência Social não era obrigatória, deverá ser objeto de
comprovação para fins de aplicação do § 1º do art. 103.
RECOLHIMENTO DO DOMÉSTICO ABAÍXO DO MÍNIMO
Decreto 3048/99
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de
carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito
aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo
salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um
mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição
exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o
salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento
em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer
tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após
processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia
quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os
acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma
indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo
ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D
do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da
contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em
todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite
mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
§ 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de
contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado
o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser
solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a
eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil
correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
Inscrição do Empregado Doméstico:
IN128 artigo 8º
III - empregado doméstico: pelo empregador, por meio de registro contratual
eletrônico no eSocial, observados os §§ 1º, 7º e 8º e o art. 39;
§ 1º Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e
facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador -
NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999.
Importante :
Vínculos de doméstico entre cônjuges e companheiros/as:
IN128 artigo 45
§ 5º O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o
reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico,
observadas as disposições da Seção IV deste Capítulo, no que couber, devendo ser
aplicada esta orientação a todo processo pendente de decisão, inclusive ao que
contenha esse vínculo de empregado, excluído o de doméstico, anterior à publicação
desta Instrução Normativa.
Vínculos como doméstico e parentesco:
Art. 73. A partir de 24 de março de 1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de
21 de março de 1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre
cônjuges ou companheiros, pais e filhos, observando-se que:
I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou
filiação previdenciária entre o período de 11 de julho de 1980 a 11 de março de 1992, por força do Parecer
CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, até a véspera da publicação da Ordem
de Serviço/INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992, entretanto, o período de trabalho, mesmo que
anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas
contribuições vertidas em épocas próprias; e
II - no período de 12 de março de 1992, vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078/1992, até 23
de março de 1997, véspera da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, admitia-se a
relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, o contrato de trabalho doméstico, entre pais e
filhos, iniciado no referido período e que continuou vigendo após a Orientação Normativa MPAS/SPS nº
8, de 1997, será convalidado desde que devidamente comprovado o período de trabalho, com as
respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a
sua renovação.
Comprovação da ativididade do Empregado Doméstico
Artigo 103§ 1º Período de contrato de trabalho de empregado doméstico quando anterior a 8 de
abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, será objeto de indenização, por ser
anterior à filiação obrigatória.
§ 2º Observado o disposto na Subseção I da Seção X e na Seção XV, ambas deste Capítulo, a
comprovação para fins de realização do cálculo do débito ou conferência deste, ou ainda, para fins
de ajustes dos comprovantes ou guias de recolhimento do período compreendido do vínculo do
empregado doméstico anterior a 1º de outubro de 2015, poderá ser feita, no que couber, por meio
dos seguintes documentos, dentre outros:
I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;
II - anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico, com
anuência do filiado; e
III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de
Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da
Previdência Social (GPS) ou microfichas.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, na apuração de diferenças de contribuições do contribuinte
individual e do segurado especial que contribui facultativamente, deverá ser observado se o
pagamento original estaria sujeito ao cálculo de indenização.
Art. 74. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo de empregado
doméstico, com admissão a partir data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:
I - quando inexistir o vínculo no CNIS ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado doméstico poderá
apresentar:
a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e
identificação do responsável pelas informações;
b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou
c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.
II - quando o vínculo for extemporâneo, o empregado doméstico poderá apresentar:
a) declaração única do empregador e empregado domésticos, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício
de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, acompanhado de documentação que
serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou
IN128
Art. 76. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de
extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão e demissão anteriores a 1º de
outubro de 2015, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico,
contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:
I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - contrato de trabalho registrado em época própria;
III - recibos de pagamento relativos ao período de exercício de atividade, com a necessária identificação do
empregador e do empregado doméstico; e
IV - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade
remunerada como empregado doméstico, que o vincule.
§ 1º Na inexistência dos documentos previstos no caput, as informações de recolhimentos efetuados em época
própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de empregado doméstico por meio do
código de recolhimento da guia ou por meio de microfichas, poderão ser utilizadas como comprovação do período
de vínculo, desde que acompanhadas da declaração do empregador.
§ 2º Quando o empregado doméstico apresentar apenas a CP ou CTPS, em meio físico, devidamente assinada, sem
o comprovante dos recolhimentos, o vínculo apenas será considerado se o registro apresentar características de
contemporaneidade, observada a Seção IV deste Capítulo.
§ 3º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS, em meio físico, e se os documentos apresentados forem
insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém
constituírem início de prova material, será oportunizada a Justificação Administrativa - JA, observados os art. 567 a
571 desta Instrução Normativa.
§ 4º Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado
doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras
medidas pertinentes.
§ 5º São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho
doméstico as seguintes situações:
I - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de
segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;
II - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão
ou demissão; e
III - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último
salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente
anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o
recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.
• Lei 8212, artigo 12,VI , IN128 artigo 84
• - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no
regulamento;
• O trabalhador avulso é a pessoa que, sindicalizada ou não, presta
serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo
empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória de
órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei 12.023/2009.
• .
• Inscrição do Avulso:
• IN128Artigo 8º
• II - trabalhador avulso: pelo cadastramento e registro no Órgão Gestor
de Mão de Obra - OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em
se tratando de não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do
eSocial, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de
cadastramento e registro eletrônico nesse Sistema;.
• .
• São considerados trabalhadores avulsos:
• a) O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e
conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
• b) O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
• c) O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
• d) O amarrador de embarcação;
• e) O ensacador de café, cacau, sal e similares;
• f) O trabalhador na indústria de extração de sal;
• g) O carregador de bagagem em porto;
• h) O prático de barra em porto;
• i) O guindasteiro; e
• j) O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos
• IN128
• Art. 85. O período de atividade remunerada do trabalhador avulso,
portuário ou não portuário, somente será reconhecido desde que preste
serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO ou do
sindicato da categoria, respectivamente.
• IN128 Artigo 85:
• Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de
trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do
órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, deverá
ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de
contribuinte individual, visto que a referida intermediação é
imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
• IN128 Artigo 85:
• Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de
trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do
órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, deverá
ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de
contribuinte individual, visto que a referida intermediação é
imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
• IN128 Artigo 85:
• Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de
trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do
órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, deverá
ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de
contribuinte individual, visto que a referida intermediação é
imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
• Artigo 87
• § 1º Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta
remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo
OGMO ou sindicato com dado divergente da situação fática, o trabalhador
avulso poderá apresentar:
• I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo
ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados
relativos às parcelas de remunerações:
• a) identificação do empregador e do empregado;
• b) competência ou período a que se refere o documento; e
• c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
• II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre o exercício
de atividade e as remunerações auferidas; ou
• III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
•SEGURADO FACULTATIVO
• FACULTATIVO:
• Lei 8213/91 artigo 13, art. 11 do Decreto n.º 3.048/1999, artigo 14 da lei
8212/91 entre outros:
• -dona de casa;
• -síndico de condomínio, quando não remunerado;
do estudante;
• -brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
• -daquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
• -membro de conselho tutelar quando não esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social;
• -bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa de acordo com a Lei n.º
6.494, de 1977 (atualmente Lei n.º 11.718/2008);
• bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização,
pós graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
• do presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
• do brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
• E o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta
condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem
intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria.
• A filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, é vedada a
pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na
hipótese de afastamento de servidor público em licença sem
vencimentos e desde que não permitida, nesta condição, contribuição
ao respectivo regime próprio.
INSCRIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO
Artigo 8º da In128
VI - facultativo: por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde
que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição
será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de
Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 11. Não será admitida a inscrição após a morte do segurado contribuinte individual e do segurado
facultativo.
Contribuinte em dobro
IN128
Art. 21. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, nos artigos 19, 19-A e 19-B do RPS e
na manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer
CONJUR/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as
contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro,
facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período
compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência
da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS ou microficha.
-Alíquotas do Facultativo (artigo 21 da lei 8212/1991)
-20% incidindo no mínimo sobre o salário mínimo, e no máximo no teto da previdência
- A CF instituiu alíquotas menores, possibilitando acesso de mais pessoas ao sistema protetivo,
as alíquotas também estão na lei 8212/1991
- A lei 8212/1991 permite recolhimento na alíquota de 11% do salário-mínimo e 5% para o
facultativo de baixa renda, desde que:
1-O segurado não pode utilizar tais contribuições para utilizar na aposentadoria por tempo de
contribuição (regras de transição)
2- Essas contribuições geram benefícios no valor de um salário mínimo.
3- Se for utilizar em RPPS (CTC) precisará complementar a diferença (até os 20% sobre o
salário mínimo.
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA
Lei 8212/91 artigo 21, II, b
✓ Alíquota reduzida para 5% do salário-mínimo
✓ Homem ou mulher de baixa renda
✓ Dedicação exclusiva no âmbito residencial
✓ Não possuir renda própria
✓ Renda familiar até 02 salários-mínimos
✓ Inscrição no CadÙnico (CRAS)
Complementação das contribuições com alíquota reduzida
Artigo 21 da lei 8213
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar
o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se
refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a
contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser
complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento),
acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de
efeito)
Lei 8212/1991
Artigo 21
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a
qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº
12.507, de 2011)
IN128
Artigo 107
Art. 107. A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da
inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o
pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
§ 1º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso
quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI
do art. 13 do RPS.
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO
Salário-de-contribuição (SC) é a base de cálculo da contribuição
previdenciária dos segurados do INSS, nos termos do art. 28 da Lei n.
8.212/1991.
Ou seja, é o valor sob o qual será aplicado uma alíquota (fixada em lei) e o
resultado dessa operação matemática corresponderá ao valor da contribuição
previdenciária.
• CF, art. 201, § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o
cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
• O art. 201, §11, da Constituição Federal, dispõe que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei
• O salário-de-contribuição equivale, à remuneração do segurado
obrigatório na categoria: empregado, trabalhador avulso, empregado
doméstico e contribuinte individual (art. 11, Lei n. 8.213/1991).
• Já para o segurado facultativo (art. 13, Lei n. 8.213/1991), o salário-
de-contribuição será o valor por ele declarado.
• Auxílio-acidente e salário-de-contribuição
• Conforme prevê o art. 31, da Lei n. 8.213/1991, o valor recebido à título de
auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição apenas para fins de
cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
• Em razão de ser concedido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva, possui natureza
indenizatória, o que justifica a não incidência da contribuição previdenciária.
• Ou seja, não incide contribuição sobre o auxílio-acidente, mas ele integra a base
de cálculo como salário de contribuição.

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  • 1. AULA 1 - PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO TIAGO PEREIRA E VANUSA MENDES CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA @VANUSAMENDESPROFA
  • 2. MÓDULO 1 - PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO AO VIV O Aula 1 - Atendimento ao Cliente, Documentos necessários, Cobrança de Honorários , Tipo de Segurado, Contribuição e Carência, Alíquotas de Contribuição e Salário d e Contribuição . Aula 2 - Salário de Benefício, Período Básico de Cálculo, RMI, Regras de Transição : Aposentadoria por pontos, Idade mínima, Idade + Contribuição, Pedágio 50% e 100% , Regra De fi nitiva . Aula 3 - Criando sua própria planilha de Planejamento e atualização de salários d e contribuição. Programas de cálculo e planejamento . Aula 4 - Caso 1: Planejamento de segurado empregado com atividade especial . Caso 2: Planejamento de segurado contribuinte individual . Aula 5 - Caso 3: Planejamento de segurado com período Rural CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA @VANUSAMENDESPROFA
  • 3. INTRODUÇÃO CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA @VANUSAMENDESPROFA Com a reforma da previdência (EC 103/19) abriu-se uma grande oportunidade para o mercado previdenciário na atuação consultiva através de planejamento previdenciário. Antes da reforma já existia esse tipo de serviço, porém não era tão completo como hoje. Pois na época existiam 2 ou 3 regras para aposentadoria (idade, contribuição e pontos), além de regras de transição temporais, como a EC 20. As pessoas estão cada vez mais próximas da informação. Com um clique é possível ter acesso a qualquer informação pessoal ou de terceiros e temos que aproveitar esse momento para educar as pessoas sobre a importância do planejamento. Esse instrumento será capaz de trazer clareza para o segurado e para o advogado na hora de preparar os requerimentos dos seus clientes, entregando o melhor resultado para eles.
  • 4. CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA @VANUSAMENDESPROFA O QUE É UM PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO? Um serviço consultivo para planejamento pré- aposentadoria a f im de obter o melhor e mais vantajoso benefício, seja em questão de valores, seja em questão de investimento, seja em questão de tempo.
  • 5. CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA @VANUSAMENDESPROFA SERVE PARA QUALQUER TIPO DE PESSOA? Sim, independentemente do regime que a pessoa participe. Até o regime complementar é possível um planejamento, seja ele aberto ou fechado (fundos de pensão). Os dois regimes mais quentes para atuar é o geral e o próprio (municipal, estadual ou federal).
  • 7. CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA @VANUSAMENDESPROFA Critérios para cobrança de honorários: - Objetivo do planejamento - Oportunidade - Valor dos salários de contribuição - ROI
  • 8. CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA @VANUSAMENDESPROFA Você vai falar de honorários somente no f inal do script. Pode ser somente uma consulta, cobre por isso.
  • 9. CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA @VANUSAMENDESPROFA COBRANÇA DE HONORÁRIOS - Criar uma tabela interna entre R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 - Veri f icar o poder aquisitivo do cliente pela própria situação contributiva - Cobrar parcelado, cartão de crédito, boleto, ou até mesmo com o valor do benefício (uma entrada e o restante quando sair o benefício além dos honorários sobre o benefício).
  • 10. FLUXOGRAMA DO PLANEJAMENTO ATENDIMENTO ENTREVISTA COLETA DE DOCUMENTOS LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES NO MEU INSS CNIS REQUERIMENTOS ANTERIORES ACERTO DAS INFORMAÇÕES ESTUDO DE POSSIBILIDADES TEMPO X CONTRIBUIÇÃO APRESENTAÇÃO DO PARECER
  • 11. 1. ATENDIMENTO AO CLIENTE CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA @VANUSAMENDESPROFA
  • 12. ATENDIMENTO 1 - Qual o interesse no planejamento? Está para aposentar? (Nível de comprometimento) 2 - Análise da vida f inanceira e a complexidade do planejamento antes de passar o valor. Ver sempre o ROI. 3 - Ouvir a vida laboral do cliente. 4 - Analisar se ele se encaixa em alguma regra de transição anterior a reforma (Exemplo EC 20/1998). CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA @VANUSAMENDESPROFA
  • 13. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - Carteira de Trabalho; - Certidão de tempo Militar, se houver; - Guias de recolhimento previdenciário; - Certidão de tempo de contribuição de regime próprio; - Laudos para comprovação de atividade especial como o PPP e LTCAT; - Sentença Trabalhista, se houver; - Se rural, documentos que comprovem a atividade; CURSO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA @VANUSAMENDESPROFA
  • 14. • SEGURADO EMPREGADO • Lei 8212/91Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: • I - como empregado: • a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; • b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
  • 16. • c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; • d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
  • 17. • e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; • f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
  • 18. • g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; • o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; • j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (desde a lei 10887 de 2004)
  • 19. • In128 • Artigo 45 • II - o contratado como intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, a partir de 11 de novembro de 2017, por força da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou o caput e incluiu o § 3º no art. 443 e incluiu o art. 452-A na CLT; • III - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; • IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT;
  • 20. • X - o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; • XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; • XXVIII - o atleta não profissional em formação, contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003; • XXIX - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993; • XXX - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; • XXXI - o Agente Comunitário de Saúde:
  • 21. • Artigo 45 da In128: • § 5º O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observadas as disposições da Seção IV deste Capítulo, no que couber, devendo ser aplicada esta orientação a todo processo pendente de decisão, inclusive ao que contenha esse vínculo de empregado, excluído o de doméstico, anterior à publicação desta Instrução Normativa.
  • 23. Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2022 Salário de Contribuição (R$) Alíquota Até R$ 1.212,00 7,5% De R$ 1.212,01 a R$ 2.427,35 9% De R$ 2.427,36 até R$ 3.641,03 12% De R$ 3.641,04 até R$ 7.087,22 14%
  • 24. A EC 103 trouxe alterações drásticas: CF artigo 195 § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 25. Decreto 3048/99 Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 26. Decreto 3048/99 artigo 19 E § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 27. Decreto 3048/99 artigo 19 E § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 28. E o recolhimento abaixo do mínimo de segurado falecido? Artigo 19 E Decreto 3048/99 § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser soicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 29. Recolhimento da diferença: Código 1872 guia darf, ou fone 135, fone 08001350135, para advogados constituídos. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/tutoriais/ Aprendaafazeracomplementao.pdf
  • 30. Contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Já o responsável é aquele que, sem revestir da condição de contribuinte, possui a obrigação de pagar o tributo por expressa determinação legal. Por exemplo: os responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária do empregado, doméstico e trabalhador avulso, são seus tomadores de serviços, visto que a Lei n. 8.212/1991, em seu art. 30, incisos I e V, atribui tal encargo a eles.
  • 31. De quem é a responsabilidade em reter e repassar à seguridade social as contribuições? Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
  • 32. Logo, o recolhimento da contribuição do segurado empregado é presumido! Cabe ao segurado empregado, inclusive sem anotação na CTPS provar o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
  • 34. • 1960 (lei 3.807/1960): empresário, autônomo e equiparado a autônomo • 6% a 8% do salário de contribuição. • -1966 (Decreto-Lei nº 66/66) contribuição de 8% sobre o salário de contribuição • -1973 (lei 5.890/73) • Empresário 8% sobre salário de contribuição • Autônomo e equiparado contribuem com 16% • Tabela de classes salariais
  • 35. • 1989 (Lei nº 7.787/89): 10% até a faixa equivalente a 3 • salário mínimos, 20% para as faixas seguintes • 1998 (Lei nº 9.711/98): 20% para todas as faixas salariais • 1999 (Lei nº 9.876/99): • Desaparecem ‘autônomo’, ‘empresário’ e ‘equiparado a • autônomo’, substituídos pelo novo ‘contribuinte individual’ • Começa eliminação gradativa da tabela de classes salariais, • extinta definitivamente pela Lei nº 10.666/03 • PJ passa a contribuir com cota patronal sobre serviços prestados • por contribuinte individual e, a partir de 05.2003, a PJ passa a • reter contribuições dos contribuintes individuais que lhes • prestam serviços
  • 36. • Lei 8212, artigo 12, V - COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: • O contribuinte individual é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social sua filiação coincide com a remuneração, sendo dever dele inscrever-se, muito embora, se comprovado, por exemplo, o trabalho como autônomo para pessoas jurídicas, a responsabilidade pelos recolhimentos se transfira para o tomador dos serviços (pessoa jurídica), por força da Lei n.º 10.666/2003
  • 37. • Súmula 425 STJ • A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
  • 38. • Lei 8212 artigo 12 • pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; • b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
  • 39. • c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; • e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
  • 40. • f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
  • 41. • g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; • h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
  • 42. • -Síndico com percepção de remumeração • -Médico residente • -Motorista de aplicativo • -Diarista (residência) até dois dias por mês • -Venda porta a porta • -árbitro de jogos • Motorista de aplicativo • Atividade comercial por conta própria • Vendendor ambulante
  • 43. • Alíquota CI que atua por conta própria para pessoa física: • Lei 8212/1991 artigo 21. • 20% • Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). • Salário de contribuição, artigo 28 da lei 8212/1991
  • 44. • Alíquotas reduzidas: • CF artigo 201 • § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) • § 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 45. • Lei 8212/1991 artigo 21 • § 2 º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) • I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) • II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
  • 46. • Complementação da Contribuição: • Artigo 21 da lei 8212/1991 • § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
  • 47. • Lei 8212/1991 • Artigo 21 • § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
  • 48. • Lei 8212/1991 • Artigo 21 • § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) • https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/ pagamentos-e-parcelamentos/codigos-de-receita/codigos-de-receita-de- contribuicao-previdenciaria
  • 50. -E.C Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. LC 150/2015 Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Pessoal Natureza contínua (mais de 2 vezes por semana) Sem fins lucrativos Âmbito residencial
  • 51. IN128 Art. 34. Considera-se empregador doméstico aquele que admite empregado doméstico a seu serviço ou de sua família, em âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, de forma contínua, pessoal e subordinada.
  • 53. Artigo 71 da In128 § 1º A atividade de empregado doméstico passou a ser considerada como de filiação obrigatória a partir de 8 de abril de 1973, em decorrência da publicação do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, devendo ser objeto de comprovação para fins de aplicação do inciso III do art. 103. § 2º A atividade de empregado doméstico referente a período anterior a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, em que a filiação à Previdência Social não era obrigatória, deverá ser objeto de comprovação para fins de aplicação do § 1º do art. 103.
  • 54. RECOLHIMENTO DO DOMÉSTICO ABAÍXO DO MÍNIMO Decreto 3048/99 Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 55. § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 56.
  • 57. Inscrição do Empregado Doméstico: IN128 artigo 8º III - empregado doméstico: pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial, observados os §§ 1º, 7º e 8º e o art. 39; § 1º Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
  • 58. Importante : Vínculos de doméstico entre cônjuges e companheiros/as: IN128 artigo 45 § 5º O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observadas as disposições da Seção IV deste Capítulo, no que couber, devendo ser aplicada esta orientação a todo processo pendente de decisão, inclusive ao que contenha esse vínculo de empregado, excluído o de doméstico, anterior à publicação desta Instrução Normativa.
  • 59. Vínculos como doméstico e parentesco: Art. 73. A partir de 24 de março de 1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges ou companheiros, pais e filhos, observando-se que: I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11 de julho de 1980 a 11 de março de 1992, por força do Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, até a véspera da publicação da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992, entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias; e II - no período de 12 de março de 1992, vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078/1992, até 23 de março de 1997, véspera da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, o contrato de trabalho doméstico, entre pais e filhos, iniciado no referido período e que continuou vigendo após a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, será convalidado desde que devidamente comprovado o período de trabalho, com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.
  • 60. Comprovação da ativididade do Empregado Doméstico Artigo 103§ 1º Período de contrato de trabalho de empregado doméstico quando anterior a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, será objeto de indenização, por ser anterior à filiação obrigatória. § 2º Observado o disposto na Subseção I da Seção X e na Seção XV, ambas deste Capítulo, a comprovação para fins de realização do cálculo do débito ou conferência deste, ou ainda, para fins de ajustes dos comprovantes ou guias de recolhimento do período compreendido do vínculo do empregado doméstico anterior a 1º de outubro de 2015, poderá ser feita, no que couber, por meio dos seguintes documentos, dentre outros: I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar; II - anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico, com anuência do filiado; e III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) ou microfichas. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput, na apuração de diferenças de contribuições do contribuinte individual e do segurado especial que contribui facultativamente, deverá ser observado se o pagamento original estaria sujeito ao cálculo de indenização.
  • 61. Art. 74. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo de empregado doméstico, com admissão a partir data da instituição da Carteira de Trabalho Digital: I - quando inexistir o vínculo no CNIS ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado doméstico poderá apresentar: a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações; b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. II - quando o vínculo for extemporâneo, o empregado doméstico poderá apresentar: a) declaração única do empregador e empregado domésticos, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou
  • 62. IN128 Art. 76. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão e demissão anteriores a 1º de outubro de 2015, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - contrato de trabalho registrado em época própria; III - recibos de pagamento relativos ao período de exercício de atividade, com a necessária identificação do empregador e do empregado doméstico; e IV - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade remunerada como empregado doméstico, que o vincule. § 1º Na inexistência dos documentos previstos no caput, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de empregado doméstico por meio do código de recolhimento da guia ou por meio de microfichas, poderão ser utilizadas como comprovação do período de vínculo, desde que acompanhadas da declaração do empregador. § 2º Quando o empregado doméstico apresentar apenas a CP ou CTPS, em meio físico, devidamente assinada, sem o comprovante dos recolhimentos, o vínculo apenas será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade, observada a Seção IV deste Capítulo. § 3º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS, em meio físico, e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, será oportunizada a Justificação Administrativa - JA, observados os art. 567 a 571 desta Instrução Normativa.
  • 63. § 4º Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes. § 5º São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho doméstico as seguintes situações: I - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade; II - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; e III - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.
  • 64. • Lei 8212, artigo 12,VI , IN128 artigo 84 • - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; • O trabalhador avulso é a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei 12.023/2009. • .
  • 65. • Inscrição do Avulso: • IN128Artigo 8º • II - trabalhador avulso: pelo cadastramento e registro no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em se tratando de não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de cadastramento e registro eletrônico nesse Sistema;. • .
  • 66. • São considerados trabalhadores avulsos: • a) O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; • b) O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; • c) O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); • d) O amarrador de embarcação; • e) O ensacador de café, cacau, sal e similares; • f) O trabalhador na indústria de extração de sal; • g) O carregador de bagagem em porto; • h) O prático de barra em porto; • i) O guindasteiro; e • j) O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos
  • 67. • IN128 • Art. 85. O período de atividade remunerada do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO ou do sindicato da categoria, respectivamente.
  • 68. • IN128 Artigo 85: • Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
  • 69. • IN128 Artigo 85: • Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
  • 70. • IN128 Artigo 85: • Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
  • 71. • Artigo 87 • § 1º Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo OGMO ou sindicato com dado divergente da situação fática, o trabalhador avulso poderá apresentar: • I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações: • a) identificação do empregador e do empregado; • b) competência ou período a que se refere o documento; e • c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial. • II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre o exercício de atividade e as remunerações auferidas; ou • III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
  • 73. • FACULTATIVO: • Lei 8213/91 artigo 13, art. 11 do Decreto n.º 3.048/1999, artigo 14 da lei 8212/91 entre outros: • -dona de casa; • -síndico de condomínio, quando não remunerado; do estudante; • -brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; • -daquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social; • -membro de conselho tutelar quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; • -bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa de acordo com a Lei n.º 6.494, de 1977 (atualmente Lei n.º 11.718/2008);
  • 74. • bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; • do presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; • do brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; • E o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
  • 75. • A filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, é vedada a pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento de servidor público em licença sem vencimentos e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
  • 76. INSCRIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO Artigo 8º da In128 VI - facultativo: por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. § 1º Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. § 11. Não será admitida a inscrição após a morte do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo.
  • 77. Contribuinte em dobro IN128 Art. 21. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, nos artigos 19, 19-A e 19-B do RPS e na manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer CONJUR/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS ou microficha.
  • 78. -Alíquotas do Facultativo (artigo 21 da lei 8212/1991) -20% incidindo no mínimo sobre o salário mínimo, e no máximo no teto da previdência - A CF instituiu alíquotas menores, possibilitando acesso de mais pessoas ao sistema protetivo, as alíquotas também estão na lei 8212/1991 - A lei 8212/1991 permite recolhimento na alíquota de 11% do salário-mínimo e 5% para o facultativo de baixa renda, desde que: 1-O segurado não pode utilizar tais contribuições para utilizar na aposentadoria por tempo de contribuição (regras de transição) 2- Essas contribuições geram benefícios no valor de um salário mínimo. 3- Se for utilizar em RPPS (CTC) precisará complementar a diferença (até os 20% sobre o salário mínimo.
  • 79. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA Lei 8212/91 artigo 21, II, b ✓ Alíquota reduzida para 5% do salário-mínimo ✓ Homem ou mulher de baixa renda ✓ Dedicação exclusiva no âmbito residencial ✓ Não possuir renda própria ✓ Renda familiar até 02 salários-mínimos ✓ Inscrição no CadÙnico (CRAS)
  • 80. Complementação das contribuições com alíquota reduzida Artigo 21 da lei 8213 § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
  • 81. Lei 8212/1991 Artigo 21 § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
  • 82. IN128 Artigo 107 Art. 107. A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. § 1º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 do RPS.
  • 84. Salário-de-contribuição (SC) é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Ou seja, é o valor sob o qual será aplicado uma alíquota (fixada em lei) e o resultado dessa operação matemática corresponderá ao valor da contribuição previdenciária.
  • 85. • CF, art. 201, § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. • O art. 201, §11, da Constituição Federal, dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei
  • 86. • O salário-de-contribuição equivale, à remuneração do segurado obrigatório na categoria: empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual (art. 11, Lei n. 8.213/1991). • Já para o segurado facultativo (art. 13, Lei n. 8.213/1991), o salário- de-contribuição será o valor por ele declarado.
  • 87. • Auxílio-acidente e salário-de-contribuição • Conforme prevê o art. 31, da Lei n. 8.213/1991, o valor recebido à título de auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição apenas para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. • Em razão de ser concedido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva, possui natureza indenizatória, o que justifica a não incidência da contribuição previdenciária. • Ou seja, não incide contribuição sobre o auxílio-acidente, mas ele integra a base de cálculo como salário de contribuição.