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           PREVENÇÃO E
           EMERGÊNCIA
                                            Um atalho para efetuar uma
                                            "

 A Segurança do Trabalho é definida por
                                            operação perigosa é o caminho
normas e leis. Em Portugal a Legislação
                                                                                    SERVIÇOS S.H.T
  de Segurança do Trabalho compõe-se        mais rápido para chegar a um          VEJA COMO O POSSO
 por diplomas outras leis complementa-
  res, como portarias e decretos de lei e   desastre."                              AJUDAR NA SUA
                                                                                       EMPRESA
também as convenções Internacionais da
Organização Internacional do Trabalho.
                                            LEIS DE MURPHY



    Plantas de emergência
    Procedimentos de segurança
    Informação/formação
    Simulacros:
    Treino uso de extintores
    Organizar equipas de
     1ªintervenção                                CONTACTOS:
                                                     JOANA MARTINS
                                            EMAIL: joana.martins.tsht@gmail.com
                                                     TELM:913356884
N o l o ca l de t r ab al h o a di st ra çã o o u
n e gl i gê n ci a p od em e st ar na or i g em d e
                 a ci d en t e s gr a ve s.
     I n t er es se - s e pe l a s eg u ra n ça ! ! !
                                                           E LA BOR O P LA NT AS DE           Mais vale uma vida segura,
Plantas de Emergência – Nº6, Artº 205º, Port.               EMER GÊNC IA E                     do que mil seguros de vida.
1532/2008 — As plantas de emergência, a elaborar
para cada piso da utilização-tipo, quer em edifícios
quer em recintos, devem: a) Ser afixadas em posi-          P LANOS D E EMER GÊNC IA
ções estratégicas junto aos acessos principais do
piso a que se referem; b) Ser afixadas nos locais de
                                                           FOR MAÇ ÃO S O BR E P R OC ED I-
risco D e E e nas zonas de refúgio.
                                                            MENTOS DE S EGU R ANÇ A A
Planos/ Procedimentos de Prevenção – Nº1.a), Artº
21º, Dec. Lei 220/2008 — A autoproteção e a gestão
                                                            TER NAS EMP R ESAS
de segurança contra incêndios em edifícios e recin-
tos, durante a exploração ou utilização dos mesmos,        DOU F OR MAÇ ÃO TEÓR IC A E
baseiam-se, entre outras, em medidas preventivas,
que tomam a forma de procedimentos de prevenção
                                                            P R ÁT IC A DE C OM BATE D E
ou planos de prevenção, conforme a categoria de             INC Ê ND IOS
                                                                                               Legenda que descre-
risco;
                                                                                               ve a imagem ou gráfi-
Extintores – Nº1, Artº 163º, Port. 1532/2008 — Todas       E LA BOR O C AR TA ZES E O U                co.
as utilizações-tipo, com exceção da utilização-tipo I
                                                            FO LHET OS DE S E NS IB ILIZA-
das 1.ª e 2.ª categorias de risco, sem prejuízo das
especificações do presente regulamento para os lo-          Ç ÃO NA ÁR EA D A S EGUR AN-
cais de risco, devem ser equipadas com extintores           Ç A E H IG IE NE NO TR ABA LH O
devidamente dimensionados e adequadamente distri-
buídos, em edifícios e nos recintos alojados em ten-
das ou em estruturas insufláveis, de forma que a dis-      FAÇ O S ENS ILIB IZ AÇ ÕES DE
tância a percorrer de qualquer saída de um local de         S EGUR ANÇ A EM E S C O LAS
risco para os caminhos de evacuação até ao extintor
                                                            P R IMÁR IAS E S EC UNDÁR IAS
mais próximo não exceda 15 m. Nº4, Artº 163º, Port.
1532/2008 — Devem ser dotados de extintores todos           E OS DEV IDOS P R OC ED IMEN-
os locais de risco C e F ;                                  TOS DE S EGUR AN Ç A (US O DE
Formação e Informação aos Trabalhadores – Nº1.d),           EXT INTOR ES / AC IONAMENTO
Artº 21º, Dec. Lei 220/2008 — Formação em SCIE,             DE A LAR MES / EQU IP AS DE IN-       Contacte-me para
sob a forma de ações destinadas a todos os funcioná-
rios e colaboradores das entidades exploradoras, ou
                                                            TER VENÇ ÃO /                      qualquer esclarecimento
                                                            P R OC ED IMENT OS A EFEC TU -
de formação específica, destinada aos delegados de
segurança e outros elementos que lidam com situa-           AR ENQUANT O N ÃO C HEGA O
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ções de maior risco de incêndio;
                                                            S OC OR R O ETC ..)                      orçamentos

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  • 1. lculado J.M . Risco ca PREVENÇÃO E EMERGÊNCIA Um atalho para efetuar uma " A Segurança do Trabalho é definida por operação perigosa é o caminho normas e leis. Em Portugal a Legislação SERVIÇOS S.H.T de Segurança do Trabalho compõe-se mais rápido para chegar a um VEJA COMO O POSSO por diplomas outras leis complementa- res, como portarias e decretos de lei e desastre." AJUDAR NA SUA EMPRESA também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho. LEIS DE MURPHY  Plantas de emergência  Procedimentos de segurança  Informação/formação  Simulacros:  Treino uso de extintores  Organizar equipas de 1ªintervenção CONTACTOS: JOANA MARTINS EMAIL: joana.martins.tsht@gmail.com TELM:913356884
  • 2. N o l o ca l de t r ab al h o a di st ra çã o o u n e gl i gê n ci a p od em e st ar na or i g em d e a ci d en t e s gr a ve s. I n t er es se - s e pe l a s eg u ra n ça ! ! !  E LA BOR O P LA NT AS DE Mais vale uma vida segura, Plantas de Emergência – Nº6, Artº 205º, Port. EMER GÊNC IA E do que mil seguros de vida. 1532/2008 — As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, devem: a) Ser afixadas em posi-  P LANOS D E EMER GÊNC IA ções estratégicas junto aos acessos principais do piso a que se referem; b) Ser afixadas nos locais de  FOR MAÇ ÃO S O BR E P R OC ED I- risco D e E e nas zonas de refúgio. MENTOS DE S EGU R ANÇ A A Planos/ Procedimentos de Prevenção – Nº1.a), Artº 21º, Dec. Lei 220/2008 — A autoproteção e a gestão TER NAS EMP R ESAS de segurança contra incêndios em edifícios e recin- tos, durante a exploração ou utilização dos mesmos,  DOU F OR MAÇ ÃO TEÓR IC A E baseiam-se, entre outras, em medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção P R ÁT IC A DE C OM BATE D E ou planos de prevenção, conforme a categoria de INC Ê ND IOS Legenda que descre- risco; ve a imagem ou gráfi- Extintores – Nº1, Artº 163º, Port. 1532/2008 — Todas  E LA BOR O C AR TA ZES E O U co. as utilizações-tipo, com exceção da utilização-tipo I FO LHET OS DE S E NS IB ILIZA- das 1.ª e 2.ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os lo- Ç ÃO NA ÁR EA D A S EGUR AN- cais de risco, devem ser equipadas com extintores Ç A E H IG IE NE NO TR ABA LH O devidamente dimensionados e adequadamente distri- buídos, em edifícios e nos recintos alojados em ten- das ou em estruturas insufláveis, de forma que a dis-  FAÇ O S ENS ILIB IZ AÇ ÕES DE tância a percorrer de qualquer saída de um local de S EGUR ANÇ A EM E S C O LAS risco para os caminhos de evacuação até ao extintor P R IMÁR IAS E S EC UNDÁR IAS mais próximo não exceda 15 m. Nº4, Artº 163º, Port. 1532/2008 — Devem ser dotados de extintores todos E OS DEV IDOS P R OC ED IMEN- os locais de risco C e F ; TOS DE S EGUR AN Ç A (US O DE Formação e Informação aos Trabalhadores – Nº1.d), EXT INTOR ES / AC IONAMENTO Artº 21º, Dec. Lei 220/2008 — Formação em SCIE, DE A LAR MES / EQU IP AS DE IN- Contacte-me para sob a forma de ações destinadas a todos os funcioná- rios e colaboradores das entidades exploradoras, ou TER VENÇ ÃO / qualquer esclarecimento P R OC ED IMENT OS A EFEC TU - de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situa- AR ENQUANT O N ÃO C HEGA O ou para possíveis ções de maior risco de incêndio; S OC OR R O ETC ..) orçamentos