1. •
•
•
•
• PREFEITURR DR ESTADCIA TURISTICA DE
IBITIMGA
•
• cx'
• Cam
•
•
LEI COMPLEMENTAR N° 009, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
•
•
• INSTITUI 0 CoDIGO DE POSTURAS E DE
• ATIVIDADES URBANAS DO MUNICIPIO DA
ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA.
•
•
• 0 PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA
• TURISTICA DE IBITINGA, Estado de Sao Paulo, em conformidade corn a Lei
• Organica do Municipio, e nos termos da Resolugao no 3.404/09, da Camara
•
•
•
Municipal, promulga a seguinte Lei:
CAPiTULO I
•
•
•
DISPOSIcoES GERAIS
Art. 1° Esta lei complementar define e
-
• estabelece as normas de posturas e implantagao de atividades urbanas para o
• Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga, objetivando a organizagao do meio
• urbano e a preservagao de sua identidade como fatores essenciais para o bem
estar da populagao, buscando alcangar condigdes minimas de seguranga,
•
conforto, higiene e organizagao do uso dos bens e exercicio de atividades.
• § 1° - Entende-se por posturas municipais, todo
• o uso de bem, Nblico ou privado, ou o exercicio de qualquer atividade que
• ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo.
• § 2°
-
Considera-se meio urbano o logradouro
• p6blico ou qualquer local, p6blico ou privado, de 'lyre acesso, ainda que nao
• gratuito ou que seja visivel do logradouro pUblico.
•
• Art. 2° Constituem normas de posturas do
-
• Municipio de Ibitinga, para efeitos desta lei complementar, aquelas que
• disciplinam:
• I - o uso e ocupagao dos logradouros p6blicos;
• II - as condigoes higienico-sanitarias;
• III - o conforto e seguranga;
IV - as atividades de comercio, indiistria e prestagao e ervigos, naquilo que
•
esteja relacionado corn posturas e nos limites da comp t ncia municipal;
•
V - a limpeza pablica e o meio ambiente;
•
•
i
2. •• • • • •• •• • •• • •• • • • • ••• • • • • • • • • • • •• •• • • • • • • • • • • • • 11
"PRECEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE
IBITIMGA
VI — a divulgag3o de mensagens em locais visiveis ao transeunte.
Art. 3° 0 codigo de posturas devera ser
-
aplicado no Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga em conformidade corn
outras leis municipais que disciplinam materias correlatas.
Art. 4° Todas as pessoas fisicas, residentes,
-
domiciliadas ou em transit° pelo Territorio Municipal e as pessoas juridicas de
direito pCiblico e privado instaladas no municipio, est5o sujeitas as prescrigoes
e ao cumprimento desta lei complementar.,
Paragrafo U nico Faz parte integrante desta
-
lei complementar o Anexo glossario para fins de utilizack dos conceitos nele
veiculados.
CAPiTULO II
DO LICENCIAMENTO
Seca° I
Disposicoes Preliminares
Art. 5° 0 exercicio de atividade ou uso de
-
bens depende de previo licenciamento, ressalvadas as exceg6es previstas
expressamente na presente lei complementar.
Art. 6° A obteng6o do licenciamento depende
-
de requerimento do interessado, instruido corn os documentos previstos nesta
lei complementar e em sua regulamentag5o.
Art. 7° 0 licenciamento dar-se-6 por meio de:
-
I — alvara de autorizack de uso;
II - alvara de permiss5o de uso;
III — alvara de licenga e funcionamento;
IV - concess5o de uso.
Art. 8° Todos o
-
esponsaveis pelos
estabelecimentos privados de atividades n5o eventu bem como Org5os
pablicos, autarquias e fundageies, cujas atividad estejam sujeitas a
licenciamento deverao obrigatoriamente exibir a fiscal' gao, em local visivel -e
de acesso ao pablico ou quando soljcitados, o respectiv alvara.
3. •
•
•
•
•
•
• PREFEITURA DA EsTiinciA TURISTICA DE
• IBITII1GA
•
• com traf6
•
• § 1° - A certiao de vistoria do Corpo de
• Bombeiros devera obrigatoriamente permanecer em exibigao juntamente corn
• o respectivo alvara nos estabelecimentos que estejam sujeitos a este tipo de
• vistoria.
• § 2° - Quando se tratar de atividade eventual ou
• temporaria o alvara sera apresentado ao fiscal sempre que solicitado.
• § 30 -Quando o mobiliario urbano que possa
ser ocupado por particulares estiver fechado, o alvara devera ser colocado em
• local visivel corn a indicagao dos motivos do fechamento.
•
• Art. 9° - 0 alvara especificara no minim° o
• nome do responsavel pelo exercicio da atividade ou pelo uso do bem, a
• indicagao do tipo de atividade ou uso a que se refere, o local, a area de
• abrangencia respective e o seu prazo de vigencia, se for o caso, alem de
• outras condigoes especificas previstas neste codigo.
Paragrafo Unico - Deverao constar do alvara
•
as condigoes especiais que motivaram a sua expedigao, que devem ser
atendidas pelo interessado no exercicio da atividade ou do uso do bem.
• Art. 10 - Atendidas as exigencias contidas nesta
• lei complementar e de sua regulamentagao, sera a licenga concedida ou
• renovada.
• § 1 ° — 0 prazo de vigencia das licengas ou
• alvaras sera definido por meio de decreto regulamentador.
• § 2° - A Administracao podera, mediante ato
• motivado, corn as garantias inerentes, exigir a observancia de outras
• condigoes, que guardem relagao com a atividade, e que Ihe sejam peculiares,
• de modo a resguardar os principios que norteiam a presente lei
complementar.
Seca() II
0
•
Alvara de Autorizacao de Uso
•
• Art. 11 - 0 alvara de autorizagao de use e ato
unilateral, discricionario e de carater precario dev n,do ser utilizado pela
• Administragao PUblica para atividades eventuais e d inenor relevancia e de
interesse exclusivo de particulares. I/
•
•
•
4. •
•
•
•
•
• PREFEITURR DA ESTAfICIA TURiSTICA DE
•
•
utizi
„„
1131T1r1GA
-
•
•
• § 1 0 - 0 alvara de autorizack de uso podera ser
• revogado, unilateralmente e a qualquer tempo sem onus para a
• Administracao.
• § 2° - A expedigao de alvara de autorizagao de
• uso supre a necessidade da emissao de alvara de localizagao e de
funcionamento e é implicit° para atividades e servigos decorrentes de obras
•
p6blicas contratadas pela Administracao P6blica.
•
• Art. 12 - 0 alvara de autorizagao de uso podera
• ser renovado por periodos sucessivos, podendo ser cobrada taxas, na forma
• que dispuser a regulamentagao.
•
• Art. 13 - Dependem obrigatoriamente do alvara
• de autorizagao de uso as seguintes atividades:
• I — atividade de comercio ambulante ou eventual e similares;
• II — demais atividades eventuais de interesse de particulares que nao
• prejudiquem a comunidade e nem embaracem o servigo p6blico.
•
• Secao III
• Alvara de Permissao de Uso
• Art. 14 - 0 alvara de permissao de uso é
• discricionario e expedido em carater precario devendo ser utilizado para
• atividades que tambem sejam de interesse da coletividade.
• § 1 0 - 0 alvara de permissao de uso podera ser
• revogado a qualquer tempo sem Onus para a Administragao, mediante
• processo administrativo apensado ao pedido que originou o alvara, devendo
• ser fundamentado o interesse coletivo a ser protegido.
• § 2° - A expedicao do alvara de permissao de
• uso supre a necessidade do alvara de localizagao e de funcionamento e é
• implicit° para atividades e servigos decorrentes de obras p6blicas contratadas
• pela Administracao P6blica.
•
• Art. 15 - 0 alvara de p' rrl,issao de uso podera
ser renovado por periodos sucessivos, mediante gaiTiento de taxas, na
• forma que dispuser a regulamentagao.
•
• Art. 16 - Dependem o atoriamente do alvara
• de permissao de uso as seguintes atividades:
•
•
5. •
•
•
•
•
•
•
• PREFEITURA DA ESTAACIA TURiSTICA DE
IBITInGA
•
•
•
• I — instalacao de mobiliario urbano para use por particulares;
• II — utilizagao de areas p6blicas e calgadas para eventos;
• III — feiras 'lyres, comunitarias e similares;
• IV — colocagao de defensas provisorias de protegao;
• V — demais atividades eventuais de interesse coletivo que nao prejudiquem a
• comunidade e nem embaracem o servigo p6blico;
Paragrafo Unico -
• Fica dispensada de licenciamento a instalagao de
• mobiliario urbano executado e utilizado pela por orgaos p6blicos de qualquer
esfera de governo.
•
• Seca() IV
• Alvara de Localizacao e Funcionamento
•
• Art. 17 -
Todo estabelecimento de atividade comercial, industrial ou de
• prestagao de servigos, localizado em areas particulares ou pablicas somente
• podera funcionar corn o respectivo alvara de localizagao e de funcionamento
• expedido pela Administragao Municipal, concedido previamente a
• requerimento dos interessados.
§ 1° - Incluem-se nas disposigoes do
• caput deste artigo os orgaos p6blicos
• federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e
fundagoes.
• § 2° -
• Os eventos de interesse particular tambem estao obrigados ao
• licenciamento por meio de alvara de localizagao e funcionamento, nos termos
desta lei complementar e sua regulamentagao.
• § 3° -
• Entende-se por localizagao o estabelecimento da atividade no enderego
oficial emitido pela administragao.
•
• Art. 18 -
0 alvara de localizagao e funcionamento devera ser renovado por
• periodos regulares, mediante vistoria previa e pagamento de taxas, na forma
• que dispuser a regulamentagao.
•
• Art. 19 -
Para concessao do alvara de localizagao e funcionamento, os
• estabelecimentos comerciais, industrials ou prestadores de servigos atenderao
• as seguintes exigencias, alem de outras previstas nesta lei complementar:
• I.as normas do Plano Diretor relativas ao use ex5Cupagao do solo;
II.as
• normas pertinentes a legislagao ambient4 e interesse da saude
• p6blica, de transito e de divulgagao de m ns gens e de seuranga
g
• das pessoas e seus bens contra Incendio e av(ico;
•
• www.ibitinga.sp.gov.br
6. •
•
•
•
•
• PREFEITURA DR ESTAACIA TURiSTICA DE
•
• I ITII1GA
•
• co,,FwAs9, sec
•
•
III.as determinagoes do Codigo de Edificacoes do Municfpio da
•
•
Estancia Turistica de Ibitinga bem como Certificado de Conclusao da
edificagao;
IV.inscrigao no cadastro mobiliario do municipio;
•
•
V.as determinagoes legais previstas em legislagao federal e estadual
referentes a determinados tipos de atividades.
• Art. 20 - Os estabelecimentos comerciais,
• industriais ou de prestagao de servigos deverao apresentar prova de inscrigao
• nos orgaos federais, estaduais e do registro na Junta Comercial do Estado
• quando a lei complementar o exigir.
• Paragrafo Onico - Quando se tratar de
• estabelecimento de direito publico sera exigida a apresentagao de documento
• comprobatorio de sua constituigao juriclica.
•
• Art. 21 - 0 estabelecimento ou atividade esta
• obrigado a novo licenciamento, mediante alvara de localizagao e
funcionamento, quando ocorrerem as seguintes situagoes:
• I.mudanga de localizagao;
• II.quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos
• seus elementos;
• III.quando forem alteradas as condigoes da atividade ou do uso apos
• a emissao do alvara de localizagao e funcionamento;
• IV.quando a atividade ou uso se mostrarem incompativeis corn as
• novas tecnicas e normas originadas de desenvolvimento tecnologico,
• corn o objetivo de proteger o interesse coletivo ou provocarem
• impacto de vizinhanga.
•
• Art. 22 - Para concessao do alvara de
• localizagao e Funcionamento é obrigatoria a apresentagao da certidao de
0 vistoria do Corpo de Bombeiros, nos casos exigidos pela legislagao estadual ou
municipal.
•
0
Art. 23 - Fica proibido o fornecimento de alvara
• de localizagao e funcionamento para estabelecimentos ue'foram construidos
• irregularmente nas seguintes situagoes:
• I — que estejam em logradouros p6blicos;
• II — que estejam em areas de preservagao ambiental;
•
•
•
7. •
•
•
•
•
•
PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE
•
•
•
,ccnz,r3,„
•
•
• III — que estejam em areas de risco assim definidas pela administragk
• municipal.
•
• Art. 24 - Para o fornecimento de alvara de
• localizacao e funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos,
parques de diversao, casas de espetaculos, centro de convengOes, casa de
•
festas (buffet) e outras atividades que provoquem grande afluxo de pessoas
•
devera ser determinada a lotagao maxima permitida ao estabelecimento.
•
• Art. 25 - Para o fornecimento de alvara de
O localizack e funcionamento para parques de diversdes e circos, e demais
atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas
desmonteveis o interessado devera adotar, alem das disposigoes desta lei
• complementar e sua regulamentagao, as seguintes providencias:
• I.obter a autorizack do proprietario ou possuidor da propriedade
• onde devera se instalar;
• II.obter a certidk do Corpo de Bombeiros atestando as condigbes de
seguranga contra incendio e panico das instalagoes;
•
III.apresentar laudo tecnico, por professional habilitado, que ateste as
•
boas condigOes de estabilidade e de seguranga das instalagoes
•
mecanicas e eletricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas,
• palcos, mastros, lonas e outras, indicando estar em perfeitas
• condigoes para utilizagao.
• IV.apresentar projeto ou croquis, que sera submetido a analise da
• administrack, indicando a localizagao, tamanho e quantidade de
O sanitarios destinados ao pablico em geral, separados por sexo,
• ilustrando, inclusive, como sera feito o tratamento dos efluentes
• gerados.
• Sega° V
• Concessao de Uso
•
• Art. 26 - A concessao de uso é obrigatOria para
atribuick exclusiva de urn bem do dorninio pablico ao particular, para que o
•
explore segundo destinagao especifica.
•
• Art. 27 - A concessacf de uso possui as
• seguintes caracteristicas:
• I - possui canker estavel na outorga do uso do bem pAlic ao particular, para
• que o utilize corn exclusividade e nas condigoes previa+ e convencionadas;
•
•
8. •
•
•
•
•
•
• PREFEITURR DR EsTAncici TURISTICR DE
• IBITICIGA
•
•
•
• II - devera ser precedido de autorizagk legislativa, licitaga - o pUblica e de
• contrato administrativo;
• III — sera alvo das penalidades descritas nesta lei complementar caso o
• concessionario nao cumpra as clausulas firmadas no contrato administrativo e
as demais condig5es previstas nesta lei complementar;
•
V — sera obrigatorio o licenciamento previa das atividades comerciais,
•
industrials e prestadoras de servigo exercidas em locals sob o regime de
• concessao na forma desta lei complementar.
•
O Art. 28 - As concessionarias deverao requerer
• licenga previa para as construgoes, instalagao de mobiliario urbano e
• divulgagao de mensagens em locals visiveis ao transeunte e que sejam
O necessarias ou acessorias para o cumprimento do contrato administrativo
• firmado corn a administragao.
•
• Art. 29 - E vedada a concess'ao de uso de
• qualquer fraga- o de parques, jardins, pragas ou largos pablicos, salvo de
pequenos espagos destinados a venda de jornais e revistas.
•
Paragrafo Unico - Fica garantido aos atuais
•
ocupantes de terrenos ou edificagoes de propriedade ou administrados pelo
• Municipio de Ibitinga o direito de utiliza-los ate o final do contrato
• administrativo existente na data da vigencia desta lei complementar, exceto os
• casos tratados em leis especificas.
•
• Seca() VI
• Perda de Validade dos Alvaras
•
• Art. 30 - 0 alvara podera, obedecidas as
• cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente,
• ser:
• I — revogado, em caso de relevante interesse pablico;
II — cassado, em decorrencia de descumprimento das normas reguladoras da
•
atividade ou uso indicadas neste codigo;
•
• III — anulado, em caso de comprovagk da ilegalidade e sua expedigao.
• CAPITULO III
• DOS BENS POBLICOS
•
•
•
•
9. •
•
•
•
•
•
• PREFEITURA DR ESTADCIA TURISTICA DE
• IBITIflGA
• ° corn Iwo
•
•
• Art. 31 -
Para efeito de aplicaga'o desta lei
• complementar, constituem bens pCiblicos municipais:
• I - os bens de uso comum do povo, tais como: vias e logradouros pUblicos,
• equipamentos e mobiliario urbano pablico;
• II - os bens de uso especial, tais como: edificagoes destinadas as repartigoes,
terrenos aplicados aos servigos pUblicos, cemiterios e areas remanescentes de
•
• propriedade pitlica municipal;
III - os bens dominiais do municipio que sao os bens patrimoniais da
•
Municipalidade e disponiveis,
• § 1° - E de livre utilizagao a utilizagao os bens
• de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e
• as normas legais vigentes.
• § 2° - E permitido o acesso aos bens de uso
• especial, nas horas de expediente ou de visitagao pablica, respeitados os
• regulamentos administrativos e a conveniencia da administragao.
• § 3° - A administragao podera utilizar livremente
• os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrigoes especificas de cada
local, implantando obras e equipamentos ou prestando servigos que atendam
•
suas obrigagoes e interesse institucional, objetivando a preservagao do
•
• interesse pitlico.
• Art. 32 - E dever de todo cidadao zelar pelos
•
bens pUblicos municipais.
•
• Art. 33 A pessoa fisica ou juridica que causar
-
• danos ao bem pCiblico esta sujeito:
• I — a recuperar o dano em prazo razoavel e sob suas expensas, devolvendo-o
• ao estado em que se encontrava;
• II - a multa pecuniaria no valor de 30% (trinta por cento) do valor dos
• servigos;
• III - a indenizar, o Municipio, na hipotese de impossibilidade de recuperagao
• do dano;
IV — a aplicagao das demais sangoes civis, penais e as penalidades
•
• administrativas gerais.
• Seca() 1
•
• Das Disposiciies Preliminares
•
•
• Prefeitura Municipal
10. •
•
•
•
•
•
PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE
•
• t ,
ABITInGA
• O r Cv
• 0,Troo„,
•
• Art. 34 -Fica garantido o livre acesso e transit°
• da populagao nos logradouros publicos, exceto nos casos de interdigao pela
• administragao ou por ela autorizada, quando da realizagao de intervengoes e
• eventos de interesse public() ou privado.
• Paragrafo Unico E proibida a utilizagao dos
-
logradouros pCiblicos para atividades diversas daquelas admitidas em lei, e
•
sem o previo licenciamento.
•
• Art. 35 A administragao estabelecera e
-
• implementor& atraves do orgao municipal competente, a sinalizagao urbana
• para disciplinar a circulagao de pedestres, o transit° e o estacionamento de
• veiculos, bem como horario e locals permitidos para carga e descarga de
• mercadorias e valores em logradouros
•
• Art. 36 A instalagao de mobiliario e de
-
• equipamentos para realizagao de eventos e reunioes pablicas, bem como a
• execugao de intervengoes publicas ou particulares nos logradouros publicos,
• depende de previo licenciamento da administragao.
•
Art. 37 Nos logradouros piblicos destinados
-
• exclusivamente a pedestres, somente sera tolerado o livre acesso aos veiculos,
• desde que realizado em canker eventual e con, as seguintes finalidades:
• I - para manutengao de bens e mobiliario urbano;
• II- para realizagao e restauragao de servigos essenciais;
• III - para atender aos casos de seguranga ralica e emergencia;
• IV — casos especiais a criterio da administragao desde que observadas as
• peculiaridades locais visando alcangar aos objetivos desta lei complementar.
•
• Seca° II
• Da Nomenclatura e Numeracao
•
Art. 38 0 municipio adotara sistemas
• -
padronizados de denominagao dos bens publicos municipais e de identificagao
•
• dos imoveis urbanos.
§ 10 Todo bem publi o exceto mobiliario
-
• urbano, devera ter denominagao propria de acordo co d disposto nesta lei
•
complementar.
• § 20 - Considera-se d minagao official, a
• denominagao outorgada por meio de lei complementar.
• c
•
11. •
•
•
•
•
•
PREFEITURR DR ESTADCIF1 TURISTICA DE
•
FM/GA
Corn Tr20-,
•
•
•
• Art. 39 - As proposigoes de lei municipais que
• tratam da denominagao dos bens publicos municipais deverao conter
• indicagao precisa do bem pUblico a ser denominado por meio de croquis
• elaborado segundo a base cartografica do Municipio.
•
Art. 40 - A denominagao oficial de logradouros
•
pUblicos deve garantir, quando possivel, a preservagao de eventual
• denominagao consagrada popularmente, cuja substituick devera ser realizada
• nas hipoteses de:
• I — duplicidade corn outros bens anteriormente denominados;
• II — nomes de dificil pronimcia, de eufonia duvidosa, de significagao impropria
• ou que prestem a confusk corn outro nome anteriormente outorgado.
•
• Art. 41 - Na escolha dos nomes de bens
• p6blicos municipais deverk ser observados os seguintes criterios:
• I — no caso do nome de pessoas, este recaira sobre aquelas falecidas e que
• tenham se distinguido:
a) em virtude de relevantes servigos prestados a sociedade;
•
b) por sua cultura e projeto em qualquer ramo do saber;
•
c) pela pratica de atos heroicos e/ou edificantes;
O II — nomes de fed pronancia extraidos da historia, geografia, fauna, flora e
O folclore do Brasil ou de outros 'Daises ou retirados do calendario, de eventos
• religiosos e da mitologia classica;
• III — datas de significado especial para a historia do Municipio de Ibitinga, do
• Estado do Sao Paulo e do Brasil;
• IV — nomes de personalidades estrangeiras corn nftida e indiscutivel projegao.
• § 1° - Os nomes de logradouros pUblicos
• deverk conter o maxima de 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes
• proprios de personalidades.
• § 20 - Na aplicagao das denominagoes, os
O nomes de urn mesmo genera ou regik deverao ser, sempre que possivel,
• agrupados em ruas proximas.
0
Art. 42 - Poderao ser des olDiados em dais ou
O
mais logradouros p6blicos, aqueles divididos por ob acillos de dificil ou
impossivel transposigk, quando suas caracteristicas for diversas segundo
• os trechos.
•
C
12. •
•
•
•
•
•
• PREFEITURA DA ESTAACIA TURiSTICA DE
• 1TInGA
• > e
• m Trail
•
• Paragrafo Unico - Poderao ser unificadas as
• denominagoes de logradouros pUblicos que apresentem desnecessariamente
• diversos nomes em trechos continuos e com as mesmas caracteristicas.
• Art. 43 - E vedado denominar em carater
•
• definitivo os bens p6blicos corn letras, isoladas ou em conjuntos, que nao
formem palavras corn conte6do logico ou corn numeros nao formadores de
•
datas.
•
Paragrafo Unico - A administragao permitira o
• use de nomes provisorios para os logradouros pUblicos, usando letras ou
• nirmeros, quando da aprovagao do loteamento onde se localizem ou quando o
• nome definitivo nao tiver sido designado por lei.
•
• Art. 44 - Nao sera admitida a duplicidade de
• denominagao, que se entende por outorgar, quais sejam:
• I - o mesmo nome a mais de urn logradouro p6blico;
• II - mais de urn nome ao mesmo bem pablico;
• Paragrafo Unico - Constitui duplicidade
• quaiquer denominagao que se refira a mesma pessoa, data ou fato, ainda que
• utilizem palavras ou expressoes distintas.
•
Art. 45 - Nao sera considerada duplicidade:
• I — a outorga no nome de edificagbes, de vias de rolamento e de pedestres
• localizados no interior de unidades de preservagao ambiental e de pragas;
• II — a denominagao de logradouros piblicos de tipos diferentes, desde que o
• seu acesso se de pelo logradouro principal que tenha recebido igual
• denominagao.
•
• Art. 46 - A alteragao da denominagao oficial de
• bens pablicos sera permitida nas seguintes condigoes:
• I - na ocorrencia de duplicidade;
• II — em substituigao a nomes provisorios;
• III — quando solicitada por abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60%
• (sessenta por cento) dos moradores do logradouro pu a ser denominado,
• acompanhado de copia da guia de IPTU ou outro co proOnte de residencia
• dos subscritores, sendo considerada apenas 01 (uma assnatura por unidade
• habitacional, corn manifestagao do Poder Executive, o ptazo de 15 (quinze)
• dias, de que o nUmero de assinaturas corresponde ao 'pertentual exigido.
/
•
•
13. •
•
•
•
•
• PREFEITURA DR ESTADCIR TURISTICR DE
•
•
• ‘,. IBITIflGA
• ° COM Trans9
•
• Art. 47 -
A administragao estabelecera
• regulamento indicando os procedimentos para instalagao e manutengao das
• placas de nomenclatura de logradouros p(iblicos.
• § 1° - 0 servigo de emplacamento de bens
• pUblicos é privativo da administragao.
§ 2° A administragao fica autorizada a
-
• outorgar a pessoas juridicas, sediadas no territorio do fvlunicipio de Ibitinga e
• selecionadas por meio de licitac5o, permissao para a confecck, instalagao e
• manuten(ao de placas de nomenclatura, contendo as informagoes sobre os
• logradouros pitlicos e a respective mensagem publicitaria.
•
• Art. 48 - E obrigatoria a colocagao da
• numeragao oficial, definida pela administragao, nos imoveis pUblicos e
• privados a expensas do proprietario, salvo no caso de instalagao de placas
• corn a indicagao do nome de vias pUblicas e logradouros em imoveis situados
• em cruzamentos, casos em que a Administragao P6blica fornecera as placas
• correspondentes.
Paragrafo Unico - A administragao
•
regulamentara os procedimentos para a padronizagao e instalagao da
•
• numeragao oficial.
• Sec`So HI
• Da Delimitacao Fisica Dos Terrenos
•
• Art. 49 - A administragao podera regulamentar
• os materiais e o padrao arquitetonico dos elementos fisicos delimitadores de
• forma a melhor atingir o efeito estetico e de seguranga de uma determinada
• regiao, devendo ser respeitados os seguintes preceitos minimos:
• I- quando obrigatorios, deverao ser construidos corn altura minima de 1,00m
• (urn metro), conforme criterios definidos pelo Codigo de Obras;
• II - fica proibida a utilizagao de qualquer elemento que potencialmente seja
• causador de risco, de danos ou de ferimentos a populagao.
•
Art. 50 - Os proprietaries ou possuidores dos
• tengao dos elementos
terrenos sao os responsaveis pela conservagao e m
• fisicos delimitadores, estando os mesmos ob igadbs a executar os
• melhoramentos exigidos pelos orgaos competentes a adpinistragao, no prazo
• determinado, sob pena de incidirem nas san bes/ previstas nesta lei
•
complementar.
•
•
14. w
•
•
•
•
•
•
• PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE
•
• t 1N,
%
4 com TtasPa
•
•
• Paragrafo Unico 0 Municipio da Estancia
-
• Turistica de Ibitinga, por intermedio do orgao tecnico competente, intimara o
• proprietario ou possuidor a promover a manutengao ou substituigao do
elemento delimitador caso oferega risco a seguranga dos pedestres, ou
• apresente deficiencias na sua estrutura ou revestimento ou que esteja de
• forma diversa da prevista nesta lei complementar ou da padronizagao
• adotada, podendo fazer este servigo, na recusa do responsavel em faze-lo.
•
• Art. 51 Fica permitida a utilizagao de
-
• elementos fisicos delimitadores constituidos de cercas vivas nas seguintes
• condigoes:
• I.nao sera permitido o emprego de plantas que contenham espinhos;
• II.As mesmas deverao ser convenientemente conservadas as custas
• do proprietario ou possuidor do terreno.
•
• Art. 52 - E
obrigatoria a instalagao de tela
protetora em todos os elementos fisicos delimitadores vazados localizados
• entre a calgada e as edificagoes onde existam des ou outros animals que
• oferegam riscos a integridade fisica dos pedestres.
•
• Art. 53 - A tela protetora deve atender aos
• seguintes preceitos minimos:
• I - ser em ago galvanizado ou material similar corn resistencia mecanica e
• dimensb'es da malha que nao permita que os referidos animals invadam o
• logradouro ptblico;
• II — deve ser construida de forma que oferega seguranga ao pedestre sem
• risco de agressao fisica, mesmo na hipotese de encostar qualquer parte do
• corpo na mesma;
• III — devera ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o
tipo de elemento divisorio o parte do animal e seus costumes, atendendo
• ,
sempre ao quesito seguranga;
•
IV — deve ser instalada:
• a) nas grades de perils medicos;
• b) em elementos delimitadores construidos c espagos vazios
• intercalados;
•
• c) em outros tipos de elementos delimitadores que s fifer necessario.
• Sega° IV
• Das Calcadas
•
•
15. •
•
•
•
•
•
• PREFEITURA DA EsTAncin TURiSTICA DE
•
• d.
•
•
•
• Art. 54 - A construgao, reconstrugao,
• manutengao e a conservagao das calgadas dos logradouros p6blicos que
• possuam meio-fio em toda a extensao das testadas dos terrenos, edificados
• ou nao, sao obrigatarias e competem aos proprietarios ou possuidores dos
• mesmos.
• § - A construgao ou reconstrugao de calgadas
devera ser licenciada pelo orgao tecnico municipal competente, nos termos do
•
C6digo de obras do Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga.
•
§ 2° - A padronizagao e as regras especificas
• para construgao, reconstrugao e manutengao a serem cumpridas estao
• indicadas no C6digo de Obras do Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga e
• na regulamentagao a ser providenciada pela administragao, devendo ser
• garantido o conceito de acessibilidade universal.
• § 3° - A construgao e reconstrugao das calgadas
• poderao ser realizadas pela administragao, quando existir projeto de
• meihoramento ou urbanizagao aprovado corn a respectiva previsao
• orgarnentaria.
• § 4° - Quando o proprietario for notificado, o
• mesmo tera urn prazo de 30 (trinta) dias, para a regularizagao da situagao,
caso nao seja regularizado dentro do prazo determinado, sera cobrado uma
•
multa. A administragao podera construir ou recuperar calgadas que estejam
•
em condigao irregular de uso, e que tenham sido objeto de previa intimagao,
• devendo os custos ser cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do
• im6vel lindeiro beneficiado.
• § 5° - Em areas definidas como de interesse
• especial, que pela sua confrontagao social, urbanistica ou turistica requeiram
• tratamento diferenciado, a administragao podera arcar no todo ou em parte
• corn os custos da recuperagao ou construgao das calgadas.
•
• Art. 55 - Depende de previo licenciamento do
• 6rgao municipal competente a realizagao de intervengao publica ou privada
• que acarretar interferencia no uso da calgada, exceto os servigos de
• .
manutengao, conservagao, limpeza e ligagoes aos imove ),,s lindeiros realizados
• por concessionarias de servigos pUblicos.
•
Art. 56 - 0 responsavel pbr 4anos a calgada fica
•
obrigado a restaura-la, corn o mesmo material eAs*nte, garantindo a
•
•
•
16. •
•
•
•
•
•
• PREFEITURA DA ESTAI1CIA TURiSTICA DE
• ..440.44 ITII1GA
• c;x1,
• cbm 94<sc>
•
• regularidade, o nivelamento e a compactag ao adequada, alem da qualidade e
-
• estetica do pavimento.
• Art. 57 - Os estabelecimentos comerciais corn
•
• atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares nao poderao utilizar
as calgadas.
•
Paragrafo Unico - A administragao podera
• tolerar a ocupagao parcial e temporaria da calgada para colocagao de mesas e
• cadeiras em alguns locais especificos, na forma que dispuser a
• regulamentagao, devendo ser assegurado o percurso livre minim° para o
• pedestre de acordo corn a lei complementar do Sistema Viario.
•
• Art. 58 - Fica proibido nas calgadas e sarjetas:
• I — criar qualquer tipo de obstaculo a livre circulagao dos pedestres;
• II — depositar mesas, cadeiras, caixas, bancas comerciais, produtos
• comerciais, cavaletes e outros materials similares;
• III - a instalagao de engenhos destinados a divulgagao de mensagens de
carater particular, que nao tenha interesse poblico;
• IV - a colocagao de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e
• garagens que nao sejam os permitidos pelo orgao competente;
• V - a exposigao de mercadorias e utilizagao de equipamentos eletromecanicos
industrials;
• VI — a colocagao de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro
• objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de velculos;
VII - rebaixamento de meio fio, sem a previa autorizagao da administragao;
• VIII - criagao de estacionamento para velculos automotores;
• IX - desrespeitar as prescrigoes descritas no Codigo de Obras do Municipio da
• Estancia Turistica de Ibitinga e sua regulamentagao;
• X - fazer argamassa, concreto ou similares destinados a construgao;
• XI - construgao de fossas e flltros destinados ao tratamento individual de
• esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade tecnica de ser posicionada
• dentro do terreno, apos analise e aprovagao pelo setor competente da
administragao;
•
XII - construgao de caixa de passagem de carater parti Oar, que nao tenha
• interesse pablico;
• XIII - o langamento de agua pluvial ou aguas servidas o o gotejamento do ar
• condicionado sobre o piso da calgada ou da pista de rola ento;
• XIV - a construgao de jardineiras, floreiras ou vasos que nao componham o
• padrao definido pela administragao; ,
/
•
•
17. •
•
•
•
• ‹T.,
• . PREFEITURA DR EsTAncin TURISTICR DE
•
• _.,.--
' -. IBITIfIGA
• „---*.
•
•
• XV - a colocagao de caixa coletora de agua pluvial, grade ou boca de lobo na
• sarjeta, em frente a faixa de travessia de pedestres.
•
• Art. 59 - Sera permitida a construgao de passeio
verde em calgadas corn largura igual ou superior a 3,00m (tres metros),
•
respeitando a area de percurso Iivre de no minima 1,20m (urn metro e vinte
• centimetros), cabendo ao proprietario ou possuidor do terreno fronteirigo a
•
manutengao da mesma.
•
• Seca() V
• Dos Eventos em Geral
•
• Art. 60 - A instalagao provisoria de palanques,
• palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realizagao de eventos em
• locals p6blicos ou privados, por pessoas fisicas e juriclicas, para qualquer
• finalidade, dependerao de previo licenciamento da administragao e
• obedecerao as normas:
I — de seguranga contra incendio e parka;
•
II — de vigilancia sanitaria;
•
III — de meio ambiente;
•
IV — de circulagao de veiculos e pedestres;
• V — de higiene e limpeza pCiblica;
• VI — de ordem tributaria,
• VII — de divulgagao de mensagens em locals visiveis ao transeunte.
•
• Art. 61 - 0 licenciamento sera fornecido pela
• administragao em carater temporario apps o atendimento as exigencias
• contidas nesta lei complementar e na sua regulamentagao.
• § 1° - Fica dispensado o licenciamento
• temporario no caso de realizagao de evento em estabelecimento que possuir
• esta atividade principal atraves de alvara de localizagao e funcionamento.
• § 2° - A administragao exigira o licenciamento
especifico para eventos, na forma da regulamentagao, de forma a promover
•
awes especificas que venha assegurar a seguranga, salubridade, fluidez do
•
transit° e o interesse pirblico.
•
• Art. 62 - Os promotores (de/eventos em geral,
• quando da divulgagao dos respectivos espetaculos par . sua realizagao no
• Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga, ficam oliOgados a informar e
•
• Prefeitura Municipal
18. •
•
•
•
•
•
• PREFEITURA DA EsTAnciA TURISTICA DE
•
• 14 'Po mm Trans
•
•
• cumprir o horario de inicio e, no caso de realizacSo em logradouro pUblico, do
termino dos mesmos.
•
• Paragrafo Unico Os estadios, ginasios, ou
-
• casas de espetaculos corn capacidade de pablico acima de 2000 (duas mil)
pessoas e que nao tenham lugares numerados, deverao abrir suas portas para
• o pUblico no minim° 2 (duas) horas antes do horario divulgado para o inicio
• do espetaculo.
•
• Art. 63 Os responsaveis pelos eventos abertos
-
• ao pUblico, que tenham a disposigk do pUblico acima de 1000 (urn mil)
• ingressos, deverao divulgar durante o evento, a localizack de extintores de
• incendio, as rotas de fuga para caso de incendio e panic° e as saidas de
• emergencia.
•
• Seca° VI
• Do Mobiliario Urbano
• Sub-Seca() I
•
Das Disposicoes Preliminares
•
• Art. 64 - Quando instalado em logradouro
• public°, considera-se como mobiliario urbano:
• I.abrigo para passageiros e funcionarios do transporte pablico;
• II.armario e comando de controle semaforico, telefonia, e de
• concessionarias de servigo pUblico;
• III.banca de jornais e revistas ou flores;
• IV.bancos de jardins e pragas;
• V.sanitarios pUblicos;
• VI.cabine de telefone e telefone pUblico;
• VII.caixa de correio;
• VIII.coletor de lixo urbano leve;
• IX.coretos;
X.defensa e gradil;
•
XI.equipamento de sinalizagao;
• XII.equipamento para jogo, esporte e brinquedo•
• XIII.estatuas, esculturas e monumentos e fonte •
• XIV.estrutura de apoio ao servigo de transporte 4 efrassageiros;
• XV.jardineiras e canteiros;
• XVI.modulos de orientagao;
•
•
19. •
•
•
•
•
•
•
•
PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE
• . is ITII1GA
•
•
com Tray
• XVII.mesas e cadeiras;
• XVIII.painel de informagao;
• XIX.poste;
• XX.posto policial;
XXI.relogios e termometros;
• XXII.stand de vendas de produtos nao manuseaveis/industrializados;
• )<XIII.toldos;
• XXIV.arborizagao urbana.
• § 1 0 - 0 mobiliario urbano, quando permitido,
• sera mantido em perfeitas condigoes de funcionamento e conservagao, pelo
• respectivo responsavel, sob pena de aplicagao das penalidades descritas nesta
• lei complementar.
• § 2° - As mesas e cadeiras localizadas em area
• particular devidamente delimitada nao sao consideradas mobiliario urbano.
•
• Art. 65 - 0 mobiliario urbano, especialmente
• aquele enquadrado como bem pablico sera padronizado pela administragao
mediante regulamentagao excetuando-se estatuas, esculturas, monumentos e
•
outros de carater artistic°, cultural, religioso ou paisagistico.
•
Paragrafo Unico - A administragao podera
• adotar diferentes padrbes para cada tipo de mobiliario urbano, podendo
• acoplar dois ou mais tipos.
•
• Art. 66 - A instalagao de mobiliario urbano
• devera atender aos seguintes preceitos minimos:
• I — deve se situar em local que nao prejudique a seguranga e circulagao de
• veiculos e pedestres.
• II - nao podera prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de
• veiculos;
• III - devera ser compatibilizado corn a arborizagao e/ou ajardinamento
• existente ou projetado, sem que ocorram danos aos mesmos;
IV — devera atender as demais disposigoes desta lei complementar e sua
•
regulamentagao.
•
Paragrafo Unico - Compete a administragao
•
•
municipal definir a prioridade de instalagk ou permthencia do mobiliario
urbano, bem como determinar a remogao ou transferneja dos conflitantes,
• cabendo ao responsavel pelo uso, instalag5o ou pelos befieficios deste use o
• onus correspondente.
•
•
•
20. CA41 41 41 41 41 41 6 4141 414141404 .4141•414140641 40 4141 641 4141. 41 4141414141 41 4141 41 41 IP4141•4141•41
PREFEITURA DA ESTAACIA TURiSTICA DE
T
,.) BIT1GA
ie
1111
corn Trac'
Art. 67 - A instalag5o de termometros e relogios
poblicos, paineis de informagao e outros que contenham mensagem
publicitaria acoplada observarao as disposigoes legais pertinentes divulgagao
de mensagens em locals visiveis ao transeunte, ao paisagismo, a seguranga e
as condigOes de acessibilidade universal.
Art. 68 A disposigao do mobiliario urbano na
-
calgada atendera aos criterios a serem indicados na regulamentagao, devendo
ser considerado:
I - a instalagao de mobiliario urbano de grande porte tal como banca de
jornais e revistas ou flares e abrigo de ponto de parada de transporte coletivo
e de taxi, tera urn distanciamento da confluencia dos alinhamentos a ser
definido pela administragao;
II — todos os postes ou elementos de sustentagao, desde que considerados
imprescindiveis, deverao sempre que possivel ser instalados proximos a guia
da calgada, assegurando uma distancia minima de 0,30m (trinta centimetros)
entre a face externa do meio-fio e a projegao horizontal das bordas laterals do
elemento, independente da largura da calgada;
III - os postes de indica* dos names dos logradouros poderao ser instalados
nas esquinas proximo aos meios-fios desde que:
a) possuam diametro inferior a 63mm (sessenta e tres milimetros);
b) respeitem o afastamento minima ao meio-fio;
c) nao interfiram na circulagao dos pedestres.
IV - os postes de transmissao poderao ser instalados nas calgadas desde que:
a) estejam situados na dire* da divisa dos terrenos, exceto na
hipOtese dos mesmos possuirem uma testada cam formato ou
comprimento que tecnicamente impossibilite esta providencia;
b) estejam afastados das esquinas;
c) respeitem o afastamento minima ao meio-fio;
d) estejam compatibilizados corn os demais mobiliarios existentes
ou projetados tais como arborizagao publics ajardinamento,
,
abrigos de pontos de parada de coletivos e de taxis, etc.;
e) os aspectos tecnicos de sua instalagao, manutengao e
conservagao sejam analisados previamente pela administragao,
f) atenda aos criterios a serem descrito i a regulamentagao
propria ou na regulamentagao do use e c ns ugao de calgadas.
Paragrafo Unico P d ao ser adotadas
-
caracteristicas diferentes das estabelecidas neste rtigo, em carater
excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela
21. •
•
•
•
•
•
• PREFEITURA DA MARCIA TURISTICA DE
• 0,
ITInGA
• ComTra,„
•
• administrag5o, corn vistas a compatibilizar o interesse pUblico corn as
• peculiaridades locais.
•
• Art. 69 - A administragao podera retirar os
• mobiliarios urbanos em desuso, quebrados ou abandonados pelo responsavel
pelo seu uso, apps urn periodo maxima de 30 (trinta) dias a contar da
• intimagao, cabendo aos mesmos o ressarcimento ao Municipio de Ibitinga dos
• custos deste servigo.
•
• Sub-Secao II
• Das Bancas de Jornais e Revistas ou Flores
•
• Art. 70 - A instalagao de bancas de jornais e
• revistas ou flares dependera de licenciamento previa e sera permitida:
• I - em area particular;
• II - nos logradouros p6blicos.
• § 1 0 - 0 licenciamento em logradouros pUblicos
• se fara em regime de permissao de uso, nao gerando direitos ou privilegios ao
• permissionario, podendo sua revogagao ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo
criteria da administragao, desde que o interesse pUblico assim o exija, sem
• que aquele assista direito a qualquer especie de indenizagao, compensagao ou
• retengao de benfeitorias.
• § 2 0 - Incumbe ao permissionario zelar pela
• conservack do espago pablico ora cedido, respondendo pelos danos que
• causar a terceiros, direta ou indiretamente.
•
• Art. 71 - 0 licenciamento para instalagao de
• bancas em logradouros p6blicos devera atender aos seguintes criterios
• minimos:
• I - devem ser previamente avaliadas pelo setor tecnico competente da
• administragao quanta as interferencias corn a circulagao de velculos ou
• pedestres, observando-se os parametros desta lei complementar, das normas
• tecnicas e da legislagao vigente, podendo ser:
a) realocadas;
•
b) retiradas na impossibilidade tecnica da realoc -gao.
• II — outros, a serem definidos na regulamentagao, com istas a alcangar os
• objetivos desta lei complementar.
• § 1 0 - A realocagao ou a re4 da para os locais
•
•
•
indicados devera ser feita pelo responsavel pela banca n prazo maxima de
22. •
•
•
•
•
• PREFEITURR DR ESTilfICIA TURiSTICA DE
•
•
•
IBITII1GA
•
•
• 30(trinta) dias, apes o recebimento do respectivo auto de intimack, podendo
• a administragao recolhe-la ao deposit° municipal sem prejuizo das penas
• previstas nesta lei complementar.
• § 2 0 - A prioridade na realocagao devera levar
• em consideragao os seguintes aspectos:
I.o permissionario nao podera ter ou administrar outra banca no
•
Municipio de Ibitinga;
•
II.a proximidade corn o novo local;
• III.ter dimensoes compativeis corn o espago existente;
• IV.o historic° de infragoes do permissionario;
• V.a espontaneidade do permissionario na realocagao da banca.
•
• Art. 72 - A realocagao das bancas em
• logradouros pUblicos, alem das disposigoes contidas nesta lei complementar,
• atendera aos seguintes criterios:
• I devera ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres,
—
• de edificagao tombada ou destinada a orgao de seguranga, das arvores
• situadas nos espagos pablicos;
II — 0,30m (trinta centimetros) da face externa do meio-fio a partir da
•
projegao da cobertura;
•
III — permitir uma largura livre de calgada de no minim° 1,20m (urn metro e
• vinte centimetros) para permitir o percurso seguro de pedestres;
• IV — 3,00m (tres metros) das entradas de 9aragem.
• Paragrafo Unico - Sera permitida a mudanga
• de use da banca de jornais e revistas existente para banca de flores somente
• apes a realocagao e autorizagao previa da administragao.
•
• Art. 73 - A licenca de bancas em logradouros
• pOblicos sera automaticamente revogada, sem direito a indenizagao, nas
• seguintes situagoes:
• I — per morte do permissionario;
• II —
por nao atendimento as disposigoes desta lei complementar e sua
• regulamentagao;
III — no caso de relevante interesse p6blico devidamentefundamentado.
•
•
Art. 74 - 0 orgao munic al Competente definira
• m ;lc) mobiliario urbano
o padrao para as bancas em fungao da interagao
• existente, da interferencia corn o fluxo de pediestfes e veiculos, da
• /
/
•
•
23. 45 0 45 6 45 6 4545666641 4141414141 •4141 414141 60• 6 41 41 • 4141414141 41 4041414141414164141 I
PREFEITURR DR ESTARCIA TURiSTICR DE
lz; IBITIMGA
corn Trar6
compatibilizag5o corn a arborizac5o e ajardinamento pUblicos existentes e
demais caracteristicas da area.
Art. 75 - A area ocupada, o modelo, a
localizagao e os produtos comercializados atenderao a regulamento emitido
pela administragao.
§ 1° - A comercializagao de produtos tais como
jornais, revistas, livros, publicagoes em fasciculos, guias, almanaques, plantas
da cidade, albuns de figurinhas e outros de natureza cultural, artistica ou
cientifica devera ocupar no minim° 2/3 (dois tergos) da area da bancas de
jornais ou revistas.
§ 2 0 - A comercializagao de produtos tais como
flores e assemelhados devera ocupar no minim° 2/3 (dois tergos) da area da
banca de flares.
Art. 76 - E proibido, sob pena de aplicagao das
penalidades descritas nesta lei complementar e retirada da banca:
I - alterar ou modificar o padrao da banca corn instalagbes moveis ou fixas,
bem como aumentar ou fazer use de qualquer equipamento que caracterize o
aumento da area permitida;
II - veicular propaganda politico-partidaria, por qualquer meio;
III - colocar publicidade nao licenciada pelo municipio;
IV - mudar a localizagao da banca de jornais e revistas ou flares sem previa
autorizagao;
V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composigao
material explosivo, toxic° ou corrosivo, ou proibido pela legislagao propria;
VI — expor produtos fora dos limites da projegao da cobertura da banca.
Art. 77 - Verificado pela administragao que a
banca se encontra fechada, o permissionario sera intimado para que promova
a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassagao do alvara
e retirada da banca.
Paragrafo Onico - Excetuam-se do caput deste
artigo os casos de execugao de atividades de restauragao de servigos pUblicos
essenciais e os de doenga do titular quando sera permitido o fechamento
pelos seguintes prazos, apps comunicagao previa a admi stragao:
I.por ate 30 (trinta) dias a contar do termino as obras de interesse
pCiblico;
II.por ate 60 (sessenta) dias no caso de doengaclo titular.
24. • ••• • • •• ••• •• 0 • • • •• •• •• • • • • •• •• • • • •• • • • • • • •• • •• •• 1
PREFEITURA DA EsTAnciA TURISTICA DE
IBITIMGA
o cornTrac6
Art. 78 - A divulgagao de mensagens visiveis ao
transeunte em bancas de jornais e revistas ou flores obedecera as condigoes
estabelecidas na legislagao
Art. 79 - A administragao podera autorizar a
instalagao de bancas move's, para o atendimento a eventos, em veiculos
utilitarios, sem localizagao fixa, nas seguintes condigoes:
I - deverao atuar a mais de 100 (cem) metros das bancas fixas existentes;
II — deverao fixar-se em determinado local pelo period() maxim° da duragao
do evento, nao podendo extrapolar o prazo de 20 (vinte) dias;
III — deverao respeitar todas as condigdes previstas nesta lei complementar e
legislagao correlata;
IV — somente poderao comercializar jornais, revistas, livros, publicagao em
fasciculos, almanaques, op6sculos de lei complementar, albuns de figurinhas,
ingressos para espetaculos e publicagoes periOdicas de natureza cultural,
artistica ou cientIfica.
Sub-Sec5o III
Dos Dispositivos Coletores de Lixo
Art. 80 - As regras para a correta disposigao dos
residuos solidos, bem como seu acondicionamento e armazenamento serao
regulamentados pela administragao e seguirao os preceitos estabelecidos pela
legislagao municipal que discipline a limpeza p6blica.
Art. 81 - Nas areas de dificil acesso aos
veiculos, funcionerios ou equipamentos responsaveis pela limpeza paplica sera
permitido a colocagao exclusiva de contentores municipais de apoio a coleta
de residuos solidos.
Art. 82 - Os contentores privados de
acondicionamento de residuos solidos deverao ser dispostos nas calgadas em
frente a cada imovel, no maxim° 01 (uma) hora antes do horario especifico
para coleta regular de cada bairro.
§ 1 ° Havera tolerancia m irna de 01 (uma)
hora apps a coleta regular do bairro para que os content reS privados sejam
recoihidos da calgada para dentro dos limites do imovel.
25. •
•
•
•
•
•
• PREFEITURA DA ESTARCIA TURISTICA DE
•
• IBITInGA
• comTm.
•
• § 2 0 - Nos bairros onde a coleta de resicluos
• solidos é noturna é admissivel que os contentores sejam recolhidos ate as
• 7:00h (sete horas) da manha seguinte a coleta.
• § 3° - Os contentores deverk ser expostos
• livres e desimpedidos para a coleta regular, e nao sera tolerada sua fixacao
• por correntes e outros dispositivos que dificultem a agao dos funcionarios
designados para a limpeza publica.
•
• Art. 83 - Os criterios para o use de caixas
• estacionarias para recoihimento de resicluos solidos, entuihos e materiais
• diversos sera tratada pela legislagao municipal que disciplina a limpeza
• publica.
• Paragrafo Unico - A instalack de caixas
• estacionarias em logradouros pUblicos somente sera permitida em locals corn
• estacionamento regulamentado, sem prejulzo a circulack, e apps analise da
• equipe tecnica do setor competente da administragao municipal.
•
• Art. 84 - As empresas, locadoras de caixa
• estacionaria ou prestadoras de servico de remocao de entulho, que operem no
• Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga deverk cumprir a legislack
municipal que disciplina a limpeza publica, devendo atender as seguintes
•
exigencias:
0
I - ser cadastrada no setor tecnico competente da municipalidade;
C II - possuir licenca do Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga para locack
0 de suas caixas ou para remocao de entulho;
• III - deverao fornecer mensalmente ao orgao competente da administragao
• municipal, urn Plano de Gerenciamento dos Residuos a serem coletados no
• Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga;
• IV - obedecer as demais exigencias especificas a serem regulamentadas pela
• administragao.
• Paragrafo Unico - 0 nao cumprimento das
• exigencias contidas neste artigo implicara na aplicagao das penalidades
• descritas nesta lei compiementar, podendo o Municipio da Estancia Turistica
• de Ibitinga recoiher a(s) caixa(s) estacionaria(s) ao deposit° municipal.
•
Art. 85 - Esta lei compl entar entrara em
•
vigor na data de sua publicack, revogadas as disposicde ery contrario.
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26. ▪
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• PREFEITURA DR ESTAACIA TURiSTICA DE
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ITIfliGA
• Mm 7ra^sP
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• Sub-Secao IV
• Da Arborizacao
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• Art. 86 - Cabe exclusivamente ao orgao
• competente da administragao, o plantio, poda radicular e outros tipos de
• manejo de especies vegetais situadas nos logradouros p6blicos, salvo o que
esta estabelecido na Lei do Parcelamento do Solo.
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Paragrafo Unico - A administragao podera
• firmar convenios corn instituigoes pUblicas ou particulares, corn pessoas fisicas
• ou juridicas corn o intuito de garantir a conservagao ordenada e criteriosa de
• determinadas especies vegetais em areas situadas no Municipio da Estancia
• Turistica de Ibitinga.
• Art. 87 - E expressamente proibido o corte ou
• danificagao de especies vegetais situadas nos logradouros publicos, jardins e
• parques pablicos por pessoas nao autorizadas pela administragao.
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• Art. 88 - 0 espagamento entre as especies
• vegetais situadas nos logradouros publicos sera exigido conforme o porte das
• mesmas, atendendo criterios a serem definidos na regulamentagao da
Secretaria do Meio Ambiente.
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• Art. 89 - A instalagao de mobiliario urbano
• devera ser compatibilizada corn a arborizagao existente ou projetada sem que
• ocorram danos as mesmas.
• Paragrafo Unico - A distancia minima das
• especies vegetais em relagao ao mobiliario urbano devera obedecer aos
• criterios a serem definidos na regulamentagao da Secretaria do Meio
• Ambiente.
• Sub-Secao V
• Das Defensas de Protecao
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• Art. 90 - A implantagao nas calgadas de
• defensas ou qualquer elemento de protegao contra veiculos depende de
• licenciamento previo apos analise e aprovagao do setor tecnico competente da
administragao municipal.
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Paragrafo Unico - Nao sera permitida a
• utilizagao de barreiras no entomb de postes, salvo e cdgoes licenciadas
• previamente pelo setor tecnico competente da administrag municipal.
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27. •
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• PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICR DE
• ITInGA
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• Sub-Seca° VI
• Dos Toldos
• Art. 91 - A instalagao de toldos dependera de
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• previo licenciamento pela administragao devendo ser obedecido os parametros
indicados no C.O. do Municipio de Ibitinga e na legislagao que regula a
• divulgagao de mensagens.
• Paragrafo Unico - As caracteristicas, materiais
•
e condigc3es para instalagao dos toldos serao regulamentadas pela
• Administragao Municipal.
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• Art. 92 - Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as
• seguintes exigencias:
• I.devem estar em perfeito estado de conservagao;
• HA° podem prejudicar arborizagao e iluminagao publica;
• podem ocultar a sinalizagao turistica ou de transit°, a
• nomenclatura do logradouro e a numeragao da edificagao;
• facultado a administragao exigir urn responsavel tecnico pela
instalagao;
• V.nao pode prejudicar a circulagao de pedestres e veiculos.
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• Secao VII
• Do Transit° Public°
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• Art. 93 - E proibido dificultar ou impedir, por
• qualquer meio, o livre transit° de pedestres ou de velculos nas ruas, pragas,
• passeios e calgadas, exceto para efeito de intervengoes p6blicas e eventos ou
• quando as exigencias de seguranga, emerg&ncia ou o interesse publico assim
• determinarem.
• § 1° - Em caso de necessidade, a administragao
• podera autorizar a interdigao total ou partial da rua.
• § 2° - Sempre que houver necessidade de se
• interromper o transit°, devera ser colocada sinalizagao claramente visivel de
• dia e luminosa a noite.
• Art. 94 - Fica proibi o has vias e logradouros
• ptblicos:
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• www.ibitinga.sp.aov.br
28. •
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• PREFEITURA DR ESTARCIA TURI$TICR DE
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• I.conduzir veiculos de track animal e propuls'ao humana nas vias de
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• transit° rapid° e arterial, sendo tolerado apenas em vias coletoras
• e locals, conforme previsto no Codigo de Transit° Brasileiro;
II.transportar arrastando qualquer material ou equipamento;
•
III.danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalizag5o
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oficial;
• IV.transitar corn qualquer veiculo ou meio de transporte que possa
• ocasionar danos;
• V.efetuar quaisquer construgoes que venha impedir, dificultar,
• desviar o livre transit° de pedestres ou veiculos em logradouros
• pCiblicos, corn excegao das efetuadas pela administrag5o ou por ela
• autorizada.
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• Art. 95 - Ficam proibidos os estacionamentos de
• use privativo localizados em vias publicas.
• § 1° - Excetua-se do caput deste artigo os
estacionamentos proximos aos Org5os pUblicos ou particulares, que prestam
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relevantes servigos a comunidade.
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§ 2° - Os org5os pUblicos ou particulares que
•
prestam servigos relevantes a comunidade sao os seguintes:
• I.corpo de bombeiros militar;
• II.delegacias de policia civil ou federal;
• III.postos policiais militares;
• IV.hospitais;
• V.pronto-socorros;
• VI.clinicas medicas que possuam servigo de urgencia ou emergencia;
• VII.promotorias de justiga;
• VIII.veiculos oficiais descaracterizados da Secretaria Estadual de
• Seguranga PUblica em casos excepcionais e temporarios.
• § 3° - Os estacionamentos privativos previstos
• no paragrafo anterior sera° objeto de licenciamento mediante alvara de
• autorizagao.
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Art. 96 - Qualquer manifestagao piliblica que
• impega o livre transit° de veiculos nas vias arterials_ definidas pelo Plano
• Diretor Urbano sera condicionada a comunicag5o pr vi'a ao org5o municipal
• competente responsavel pelo controle do transit° mlantecedencia minima
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• de 05 (cinco) digs.
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29. •
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PREFEITURA DA ESTARCIA TURISTICA DE
• ITII1GA
• cornT.0s9 -
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• Art. 97 - Corn o objetivo de nao permitir que o
• livre transit° de pedestres seja dificultado ou molestado, fica proibido:
• I.conduzir veiculos pelas calgadas;
• II.colocar qualquer objeto /equipamento nas entradas de garagem e
• nas soleiras das portas dos imoveis construidos no alinhamento dos
• logradouros;
• III.usar varais corn roupas nas fachadas das edificagoes;
• IV.langar nas calgadas e escadarias agua proveniente de aparelho de
ar condicionado e aguas pluviais;
• V.colocar quaisquer materials nos peitoris de janelas e varandas
• como jarros de plantas, tapetes, roupas, etc.;
• VI.depositar dejetos que comprometam a higiene das calgadas;
• VII.abrir port -
Oes de garagens e outros corn projeg5o sobre as
• calgadas.
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• Art. 98 - E obrigatoria a instalagao de alarme
• sonoro e visual na saida das edificagoes corn garagens de use coletivo.
• Paragrafo Unico - A administrag5o exigira, a
• qualquer tempo, a instalack de alarme sonoro e visual na saida de garagens
nao previstas no caput deste amigo, quando houver significativa interferencia
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entre a rotatividade de veiculos e o transit° de pedestres.
• Sec5o VIII
• Dos Cemiterios
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• Art. 99 - Cabera a Administrack Municipal
• legislar sobre a policia mortuaria dos cemiterios p(iblicos municipais ou
• privados bem como as construgoes internas, temporarias ou nao, na forma
• estabelecida na regulamentag5o.
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• Art. 100 - 0 licenciamento de cemiterios
• privados devera ser feito por meio de alvara de construg5o e de localizack e
• funcionamento, devendo estar estabelecidas as condicionantes sanitarias
• minimas para o seu funcionamento, sendo indispensavel o licenciamento de
natureza ambiental.
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Art. 101 - Compete a a inIstrag5o zelar pela
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ordem interna dos cemiterios pUblicos municipais, po iciando as cerimonias
• nos se pultamentos ou homenagens postumas nao pe4mitindo atos que
• contranem os sentimentos religiosose o respeito devidoc
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