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                                                            IBITIMGA
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     LEI COMPLEMENTAR N° 009, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
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•                                INSTITUI 0 CoDIGO DE POSTURAS E DE
•                                ATIVIDADES URBANAS DO MUNICIPIO DA
                                 ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA.
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•                                 0 PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA
•    TURISTICA DE IBITINGA, Estado de Sao Paulo, em conformidade corn a Lei
•    Organica do Municipio, e nos termos da Resolugao no 3.404/09, da Camara

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     Municipal, promulga a seguinte Lei:

                                   CAPiTULO I

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                               DISPOSIcoES GERAIS

                                    Art. 1°      Esta lei complementar define e
                                                  -




•    estabelece as normas de posturas e implantagao de atividades urbanas para o
•    Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga, objetivando a organizagao do meio
•    urbano e a preservagao de sua identidade como fatores essenciais para o bem
     estar da populagao, buscando alcangar condigdes minimas de seguranga,
•
     conforto, higiene e organizagao do uso dos bens e exercicio de atividades.
•                                   § 1° - Entende-se por posturas municipais, todo
•    o uso de bem, Nblico ou privado, ou o exercicio de qualquer atividade que
•    ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo.
•                                    § 2°
                                        -
                                            Considera-se meio urbano o logradouro
•    p6blico ou qualquer local, p6blico ou privado, de 'lyre acesso, ainda que nao
•    gratuito ou que seja visivel do logradouro pUblico.
•
•                               Art. 2°    Constituem normas de posturas do
                                                 -




•    Municipio de Ibitinga, para efeitos desta lei complementar, aquelas que
•    disciplinam:
•    I - o uso e ocupagao dos logradouros p6blicos;
•    II - as condigoes higienico-sanitarias;
•    III - o conforto e seguranga;
     IV - as atividades de comercio, indiistria e prestagao e ervigos, naquilo que
•
     esteja relacionado corn posturas e nos limites da comp t ncia municipal;
•
     V - a limpeza pablica e o meio ambiente;
 •
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                                        i
•• • • • •• •• • •• • •• • • • • ••• • • • • • • • • • • •• •• • • • • • • • • • • • • 11

                                                                                                                                               "PRECEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE


                                                                                                                                               IBITIMGA

                                                                                            VI — a divulgag3o de mensagens em locais visiveis ao transeunte.

                                                                                                                          Art. 3°     0 codigo de posturas devera ser
                                                                                                                                       -




                                                                                            aplicado no Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga em conformidade corn
                                                                                            outras leis municipais que disciplinam materias correlatas.

                                                                                                                           Art. 4° Todas as pessoas fisicas, residentes,
                                                                                                                                   -




                                                                                            domiciliadas ou em transit° pelo Territorio Municipal e as pessoas juridicas de
                                                                                            direito pCiblico e privado instaladas no municipio, est5o sujeitas as prescrigoes
                                                                                            e ao cumprimento desta lei complementar.,
                                                                                                                           Paragrafo U nico Faz parte integrante desta
                                                                                                                                                 -




                                                                                            lei complementar o Anexo glossario para fins de utilizack dos conceitos nele
                                                                                            veiculados.

                                                                                                                           CAPiTULO II
                                                                                                                        DO LICENCIAMENTO

                                                                                                                              Seca° I
                                                                                                                      Disposicoes Preliminares

                                                                                                                        Art. 5°   0 exercicio de atividade ou uso de
                                                                                                                                       -




                                                                                            bens depende de previo licenciamento, ressalvadas as exceg6es previstas
                                                                                            expressamente na presente lei complementar.

                                                                                                                        Art. 6° A obteng6o do licenciamento depende
                                                                                                                                   -




                                                                                            de requerimento do interessado, instruido corn os documentos previstos nesta
                                                                                            lei complementar e em sua regulamentag5o.

                                                                                                                           Art. 7° 0 licenciamento dar-se-6 por meio de:
                                                                                                                                   -




                                                                                            I — alvara de autorizack de uso;
                                                                                            II - alvara de permiss5o de uso;
                                                                                            III — alvara de licenga e funcionamento;
                                                                                            IV - concess5o de uso.

                                                                                                                         Art. 8°         Todos o
                                                                                                                                           -
                                                                                                                                                       esponsaveis pelos
                                                                                             estabelecimentos privados de atividades n5o eventu         bem como Org5os
                                                                                             pablicos, autarquias e fundageies, cujas atividad        estejam sujeitas a
                                                                                             licenciamento deverao obrigatoriamente exibir a fiscal' gao, em local visivel -e
                                                                                             de acesso ao pablico ou quando soljcitados, o respectiv alvara.
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•                                                           PREFEITURA DA EsTiinciA TURISTICA DE


•                                                           IBITII1GA
•
•                                               com traf6



•
•                                    § 1° -   A certiao de vistoria do Corpo de
•    Bombeiros devera obrigatoriamente permanecer em exibigao juntamente corn
•    o respectivo alvara nos estabelecimentos que estejam sujeitos a este tipo de
•    vistoria.

•                                    § 2° - Quando se tratar de atividade eventual ou
•    temporaria o alvara sera apresentado ao fiscal sempre que solicitado.

•                                    § 30 -Quando o mobiliario urbano que possa
     ser ocupado por particulares estiver fechado, o alvara devera ser colocado em
•    local visivel corn a indicagao dos motivos do fechamento.
•
•                                  Art. 9° - 0 alvara especificara no minim° o
•    nome do responsavel pelo exercicio da atividade ou pelo uso do bem, a
•    indicagao do tipo de atividade ou uso a que se refere, o local, a area de
•    abrangencia respective e o seu prazo de vigencia, se for o caso, alem de
•    outras condigoes especificas previstas neste codigo.
                                   Paragrafo Unico - Deverao constar do alvara
•
     as condigoes especiais que motivaram a sua expedigao, que devem ser
     atendidas pelo interessado no exercicio da atividade ou do uso do bem.

•                                  Art. 10 - Atendidas as exigencias contidas nesta
•    lei complementar e de sua regulamentagao, sera a licenga concedida ou
•    renovada.
•                                  § 1 ° — 0 prazo de vigencia das licengas ou
•    alvaras sera definido por meio de decreto regulamentador.
•                                  § 2° - A Administracao podera, mediante ato
•    motivado, corn as garantias inerentes, exigir a observancia de outras
•    condigoes, que guardem relagao com a atividade, e que Ihe sejam peculiares,
•    de modo a resguardar os principios que norteiam a presente lei
     complementar.

                                      Seca() II
0	
•
                            Alvara de Autorizacao de Uso
•
•                                   Art. 11 - 0 alvara de autorizagao de use e ato
     unilateral, discricionario e de carater precario dev n,do ser utilizado pela
•    Administragao PUblica para atividades eventuais e d inenor relevancia e de
     interesse exclusivo de particulares. 	                I/
•
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  •                                                       PREFEITURR DA ESTAfICIA TURiSTICA DE



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                    utizi
                            „„

                                                      1131T1r1GA
                                                      -




  •
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  •                                    § 1 0 - 0 alvara de autorizack de uso podera ser
  •      revogado, unilateralmente e a qualquer tempo sem onus para a
  •      Administracao.
  •                                   § 2° - A expedigao de alvara de autorizagao de
  •      uso supre a necessidade da emissao de alvara de localizagao e de
         funcionamento e é implicit° para atividades e servigos decorrentes de obras
  •
         p6blicas contratadas pela Administracao P6blica.
  •
  •                                   Art. 12 - 0 alvara de autorizagao de uso podera
 •      ser renovado por periodos sucessivos, podendo ser cobrada taxas, na forma
 •      que dispuser a regulamentagao.
 •
 •                                   Art. 13 - Dependem obrigatoriamente do alvara
 •      de autorizagao de uso as seguintes atividades:
 •      I — atividade de comercio ambulante ou eventual e similares;
 •      II — demais atividades eventuais de interesse de particulares que nao
 •      prejudiquem a comunidade e nem embaracem o servigo p6blico.
 •
 •                                        Secao III
 •                               Alvara de Permissao de Uso
 •                                   Art. 14 - 0 alvara de permissao de uso é
•       discricionario e expedido em carater precario devendo ser utilizado para
•       atividades que tambem sejam de interesse da coletividade.
•                                     § 1 0 - 0 alvara de permissao de uso podera ser
•       revogado a qualquer tempo sem Onus para a Administragao, mediante
•       processo administrativo apensado ao pedido que originou o alvara, devendo
•      ser fundamentado o interesse coletivo a ser protegido.
•                                     § 2° - A expedicao do alvara de permissao de
•      uso supre a necessidade do alvara de localizagao e de funcionamento e é
•      implicit° para atividades e servigos decorrentes de obras p6blicas contratadas
•      pela Administracao P6blica.
•
•                                    Art. 15 - 0 alvara de p' rrl,issao de uso podera
       ser renovado por periodos sucessivos, mediante 	       gaiTiento de taxas, na
•      forma que dispuser a regulamentagao.
•
   	
•                                   Art. 16 - Dependem o        atoriamente do alvara
•      de permissao de uso as seguintes atividades:
•
•
•
 •
 •
 •
 •
 •
 •
 •                                                             PREFEITURA DA ESTAACIA TURiSTICA DE


                                                               IBITInGA
•
•
•
•             I — instalacao de mobiliario urbano para use por particulares;
•             II — utilizagao de areas p6blicas e calgadas para eventos;
•             III — feiras 'lyres, comunitarias e similares;
•             IV — colocagao de defensas provisorias de protegao;
•             V — demais atividades eventuais de interesse coletivo que nao prejudiquem a
•             comunidade e nem embaracem o servigo p6blico;
              Paragrafo Unico -
•                                   Fica dispensada de licenciamento a instalagao de
•             mobiliario urbano executado e utilizado pela por orgaos p6blicos de qualquer
              esfera de governo.
•
•                                             Seca() IV
•                             Alvara de Localizacao e Funcionamento
•
•            Art. 17 -
                          Todo estabelecimento de atividade comercial, industrial ou de
•            prestagao de servigos, localizado em areas particulares ou pablicas somente
•            podera funcionar corn o respectivo alvara de localizagao e de funcionamento
•            expedido pela Administragao Municipal, concedido previamente a
•            requerimento dos interessados.
             § 1° - Incluem-se nas disposigoes do
•                                                     caput deste artigo os orgaos p6blicos
•           federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e
            fundagoes.
•           § 2° -
•                      Os eventos de interesse particular tambem estao obrigados ao

•           licenciamento por meio de alvara de localizagao e funcionamento, nos termos
            desta lei complementar e sua regulamentagao.
•           § 3° -
•                    Entende-se por localizagao o estabelecimento da atividade no enderego
            oficial emitido pela administragao.
•
•          Art. 18 -
                      0 alvara de localizagao e funcionamento devera ser renovado por
•          periodos regulares, mediante vistoria previa e pagamento de taxas, na forma
•          que dispuser a regulamentagao.
•
•          Art. 19 -
                         Para concessao do alvara de localizagao e funcionamento, os
•          estabelecimentos comerciais, industrials ou prestadores de servigos atenderao
•          as seguintes exigencias, alem de outras previstas nesta lei complementar:
•                  I.as normas do Plano Diretor relativas ao use ex5Cupagao do solo;
                  II.as
•                        normas pertinentes a legislagao ambient4 e interesse da saude
•                    p6blica, de transito e de divulgagao de m ns gens e de seuranga
                                                                                 g
•                    das pessoas e seus bens contra Incendio e av(ico; 	

•
•    www.ibitinga.sp.gov.br
•
•
•
•
•
•                                                         PREFEITURA DR ESTAACIA TURiSTICA DE

•
•                                                         I ITII1GA
•
•                                               co,,FwAs9, sec




•
•
             III.as determinagoes do Codigo de Edificacoes do Municfpio da

•
•
               Estancia Turistica de Ibitinga bem como Certificado de Conclusao da
               edificagao;
             IV.inscrigao no cadastro mobiliario do municipio;
•
•
             V.as determinagoes legais previstas em legislagao federal e estadual
               referentes a determinados tipos de atividades.

•                                 Art. 20 - Os estabelecimentos comerciais,
•    industriais ou de prestagao de servigos deverao apresentar prova de inscrigao
•    nos orgaos federais, estaduais e do registro na Junta Comercial do Estado
•    quando a lei complementar o exigir.
•                                 Paragrafo Onico - Quando se tratar de
•    estabelecimento de direito publico sera exigida a apresentagao de documento
•    comprobatorio de sua constituigao juriclica.
•
•                                 Art. 21 - 0 estabelecimento ou atividade esta
•   obrigado a novo licenciamento, mediante alvara de localizagao e
    funcionamento, quando ocorrerem as seguintes situagoes:
•           I.mudanga de localizagao;
•           II.quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos
•             seus elementos;
•          III.quando forem alteradas as condigoes da atividade ou do uso apos
•             a emissao do alvara de localizagao e funcionamento;
•          IV.quando a atividade ou uso se mostrarem incompativeis corn as
•             novas tecnicas e normas originadas de desenvolvimento tecnologico,
•             corn o objetivo de proteger o interesse coletivo ou provocarem
•             impacto de vizinhanga.
•
•                                Art. 22 - Para concessao do alvara de
•   localizagao e Funcionamento é obrigatoria a apresentagao da certidao de
0   vistoria do Corpo de Bombeiros, nos casos exigidos pela legislagao estadual ou
    municipal.
•
0
                                 Art. 23 - Fica proibido o fornecimento de alvara
•   de localizagao e funcionamento para estabelecimentos ue'foram construidos
•   irregularmente nas seguintes situagoes:
•   I — que estejam em logradouros p6blicos;
•   II — que estejam em areas de preservagao ambiental;
•
•
•
•
•
•
•
•
•
                                                        PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE
•

•
•
                                               ,ccnz,r3,„
•

•
•    III — que estejam em areas de risco assim definidas pela administragk
•    municipal.
•
•                                   Art. 24 - Para o fornecimento de alvara de
•    localizacao e funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos,
     parques de diversao, casas de espetaculos, centro de convengOes, casa de
•
     festas (buffet) e outras atividades que provoquem grande afluxo de pessoas
•
     devera ser determinada a lotagao maxima permitida ao estabelecimento.
•	
•                                    Art. 25 - Para o fornecimento de alvara de
O    localizack e funcionamento para parques de diversdes e circos, e demais
     atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas
     desmonteveis o interessado devera adotar, alem das disposigoes desta lei
•    complementar e sua regulamentagao, as seguintes providencias:
•            I.obter a autorizack do proprietario ou possuidor da propriedade
•              onde devera se instalar;
•            II.obter a certidk do Corpo de Bombeiros atestando as condigbes de
               seguranga contra incendio e panico das instalagoes;
•
             III.apresentar laudo tecnico, por professional habilitado, que ateste as
•
                boas condigOes de estabilidade e de seguranga das instalagoes
•
                mecanicas e eletricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas,
•               palcos, mastros, lonas e outras, indicando estar em perfeitas
•               condigoes para utilizagao.
•            IV.apresentar projeto ou croquis, que sera submetido a analise da
•               administrack, indicando a localizagao, tamanho e quantidade de
O              sanitarios destinados ao pablico em geral, separados por sexo,
•               ilustrando, inclusive, como sera feito o tratamento dos efluentes
•               gerados.
•                                          Sega° V
•                                    Concessao de Uso
•
•                                 Art. 26 - A concessao de uso é obrigatOria para
     atribuick exclusiva de urn bem do dorninio pablico ao particular, para que o
•
     explore segundo destinagao especifica.
•
•                                  Art. 27 - A concessacf de uso possui as
•    seguintes caracteristicas:
•    I - possui canker estavel na outorga do uso do bem pAlic ao particular, para
•    que o utilize corn exclusividade e nas condigoes previa+ e convencionadas;
•
•
•
•
•
•
•
•
•                                                   PREFEITURR DR EsTAncici TURISTICR DE


•                                                   IBITICIGA
•
•
•
•    II - devera ser precedido de autorizagk legislativa, licitaga - o pUblica e de
•    contrato administrativo;
•    III — sera alvo das penalidades descritas nesta lei complementar caso o
•    concessionario nao cumpra as clausulas firmadas no contrato administrativo e
     as demais condig5es previstas nesta lei complementar;
•
     V — sera obrigatorio o licenciamento previa das atividades comerciais,
•
     industrials e prestadoras de servigo exercidas em locals sob o regime de
•    concessao na forma desta lei complementar.
•
O                                 Art. 28 - As concessionarias deverao requerer
•    licenga previa para as construgoes, instalagao de mobiliario urbano e
•    divulgagao de mensagens em locals visiveis ao transeunte e que sejam
O    necessarias ou acessorias para o cumprimento do contrato administrativo
•    firmado corn a administragao.
•
•                                 Art. 29 - E vedada a concess'ao de uso de
•    qualquer fraga- o de parques, jardins, pragas ou largos pablicos, salvo de
     pequenos espagos destinados a venda de jornais e revistas.
•
                                   Paragrafo Unico - Fica garantido aos atuais
•
     ocupantes de terrenos ou edificagoes de propriedade ou administrados pelo
•    Municipio de Ibitinga o direito de utiliza-los ate o final do contrato
•    administrativo existente na data da vigencia desta lei complementar, exceto os
•    casos tratados em leis especificas.
•	
•                                     Seca() VI
•                           Perda de Validade dos Alvaras
•
•                                  Art. 30 - 0 alvara podera, obedecidas as
•    cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente,
•    ser:
•    I — revogado, em caso de relevante interesse pablico;
     II — cassado, em decorrencia de descumprimento das normas reguladoras da
•
     atividade ou uso indicadas neste codigo;
•
•    III — anulado, em caso de comprovagk da ilegalidade e sua expedigao.

•                                   CAPITULO III
•                                DOS BENS POBLICOS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•                                                              PREFEITURA DR ESTADCIA TURISTICA DE


•                                                              IBITIflGA
•                                                 ° corn Iwo
•
•
•                                 Art. 31     -
                                               Para efeito de aplicaga'o desta lei
•   complementar, constituem bens pCiblicos municipais:
•   I - os bens de uso comum do povo, tais como: vias e logradouros pUblicos,
•   equipamentos e mobiliario urbano pablico;
•   II - os bens de uso especial, tais como: edificagoes destinadas as repartigoes,
    terrenos aplicados aos servigos pUblicos, cemiterios e areas remanescentes de
•
•   propriedade pitlica municipal;
    III - os bens dominiais do municipio que sao os bens patrimoniais da
•
    Municipalidade e disponiveis,
•                                  § 1° - E de livre utilizagao a utilizagao os bens
•   de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e
•   as normas legais vigentes.
•                                  § 2° - E permitido o acesso aos bens de uso
•    especial, nas horas de expediente ou de visitagao pablica, respeitados os
•    regulamentos administrativos e a conveniencia da administragao.
•                                   § 3° - A administragao podera utilizar livremente
•    os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrigoes especificas de cada
     local, implantando obras e equipamentos ou prestando servigos que atendam
•
     suas obrigagoes e interesse institucional, objetivando a preservagao do
•
•    interesse pitlico.
•                                   Art. 32   -   E dever de todo cidadao zelar pelos
•
     bens pUblicos municipais.
•
•                                 Art. 33 A pessoa fisica ou juridica que causar
                                              -




•    danos ao bem pCiblico esta sujeito:
•    I — a recuperar o dano em prazo razoavel e sob suas expensas, devolvendo-o
•    ao estado em que se encontrava;
•    II - a multa pecuniaria no valor de 30% (trinta por cento) do valor dos
•    servigos;
•    III - a indenizar, o Municipio, na hipotese de impossibilidade de recuperagao
•    do dano;
     IV — a aplicagao das demais sangoes civis, penais e as penalidades
•
•    administrativas gerais.
•                                        Seca() 1
•
•                              Das Disposiciies Preliminares

•
•
•                                                                                Prefeitura Municipal
•
•
•
•
•
•
                                                                       PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE
•
•                                           t       ,
                                                                   ABITInGA
•                                               O                     r Cv

•                                                               0,Troo„,


•
•                                 Art. 34   -Fica garantido o livre acesso e transit°
•   da populagao nos logradouros publicos, exceto nos casos de interdigao pela
•   administragao ou por ela autorizada, quando da realizagao de intervengoes e
•   eventos de interesse public() ou privado.
•                                  Paragrafo Unico E proibida a utilizagao dos
                                                                           -




    logradouros pCiblicos para atividades diversas daquelas admitidas em lei, e
•
    sem o previo licenciamento.
•
•                                 Art. 35     A administragao estabelecera e
                                                        -


•   implementor& atraves do orgao municipal competente, a sinalizagao urbana
•   para disciplinar a circulagao de pedestres, o transit° e o estacionamento de
•   veiculos, bem como horario e locals permitidos para carga e descarga de
•   mercadorias e valores em logradouros
•
•                                 Art. 36   A instalagao de mobiliario e de
                                                    -




•   equipamentos para realizagao de eventos e reunioes pablicas, bem como a
•   execugao de intervengoes publicas ou particulares nos logradouros publicos,
•   depende de previo licenciamento da administragao.
•
                                  Art. 37     Nos logradouros piblicos destinados
                                                -

•   exclusivamente a pedestres, somente sera tolerado o livre acesso aos veiculos,
•   desde que realizado em canker eventual e con, as seguintes finalidades:
•   I - para manutengao de bens e mobiliario urbano;
•   II- para realizagao e restauragao de servigos essenciais;
•   III - para atender aos casos de seguranga ralica e emergencia;
•   IV — casos especiais a criterio da administragao desde que observadas as
•   peculiaridades locais visando alcangar aos objetivos desta lei complementar.
•
•                                   Seca° II
•                          Da Nomenclatura e Numeracao
•
                                   Art. 38      0 municipio adotara sistemas
•                                                           -




     padronizados de denominagao dos bens publicos municipais e de identificagao
•
•    dos imoveis urbanos.
                               § 10         Todo bem publi o exceto mobiliario
                                            -


•    urbano, devera ter denominagao propria de acordo co d disposto nesta lei
•
     complementar.
•                               § 20 - Considera-se d 	      minagao official, a
•    denominagao outorgada por meio de lei complementar.
•                                     c
                                          •
•
•
•
•
•
•
                                                             PREFEITURR DR ESTADCIF1 TURISTICA DE




•
                                                                     FM/GA
                                               Corn Tr20-,
•

•
•
•                                Art. 39 - As proposigoes de lei municipais que
•   tratam da denominagao dos bens publicos municipais deverao conter
•   indicagao precisa do bem pUblico a ser denominado por meio de croquis
•   elaborado segundo a base cartografica do Municipio.
•
                                 Art. 40 - A denominagao oficial de logradouros
•
    pUblicos deve garantir, quando possivel, a preservagao de eventual
•   denominagao consagrada popularmente, cuja substituick devera ser realizada
•   nas hipoteses de:
•   I — duplicidade corn outros bens anteriormente denominados;
•   II — nomes de dificil pronimcia, de eufonia duvidosa, de significagao impropria
•   ou que prestem a confusk corn outro nome anteriormente outorgado.
•
•                                  Art. 41 - Na escolha dos nomes de bens
•   p6blicos municipais deverk ser observados os seguintes criterios:
•   I — no caso do nome de pessoas, este recaira sobre aquelas falecidas e que
•   tenham se distinguido:
        a) em virtude de relevantes servigos prestados a sociedade;
•
        b) por sua cultura e projeto em qualquer ramo do saber;
•
        c) pela pratica de atos heroicos e/ou edificantes;
O   II — nomes de fed pronancia extraidos da historia, geografia, fauna, flora e
O   folclore do Brasil ou de outros 'Daises ou retirados do calendario, de eventos
•   religiosos e da mitologia classica;
•   III — datas de significado especial para a historia do Municipio de Ibitinga, do
•   Estado do Sao Paulo e do Brasil;
•   IV — nomes de personalidades estrangeiras corn nftida e indiscutivel projegao.
•                                   § 1° - Os nomes de logradouros pUblicos
•   deverk conter o maxima de 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes
•   proprios de personalidades.
•                                   § 20 - Na aplicagao das denominagoes, os
O   nomes de urn mesmo genera ou regik deverao ser, sempre que possivel,
•   agrupados em ruas proximas.
0
                                Art. 42 - Poderao ser des olDiados em dais ou
O
    mais logradouros p6blicos, aqueles divididos por ob acillos de dificil ou
    impossivel transposigk, quando suas caracteristicas for 	 diversas segundo
•   os trechos.
•

C
•
•
•
•
•
•
•                                                          PREFEITURA DA ESTAACIA TURiSTICA DE

•                                                                  1TInGA
•                                           >	              e
•	                                               m Trail
•
•                                Paragrafo Unico - Poderao ser unificadas as
•    denominagoes de logradouros pUblicos que apresentem desnecessariamente
•    diversos nomes em trechos continuos e com as mesmas caracteristicas.
•                                  Art. 43 - E vedado denominar em carater
•
•    definitivo os bens p6blicos corn letras, isoladas ou em conjuntos, que nao
     formem palavras corn conte6do logico ou corn numeros nao formadores de
•
     datas.
•
                                    Paragrafo Unico - A administragao permitira o
•    use de nomes provisorios para os logradouros pUblicos, usando letras ou
•    nirmeros, quando da aprovagao do loteamento onde se localizem ou quando o
•    nome definitivo nao tiver sido designado por lei.
•
•                                 Art. 44 - Nao sera admitida a duplicidade de
•    denominagao, que se entende por outorgar, quais sejam:
•    I - o mesmo nome a mais de urn logradouro p6blico;
•    II - mais de urn nome ao mesmo bem pablico;
•                                  Paragrafo Unico -      Constitui duplicidade
•    quaiquer denominagao que se refira a mesma pessoa, data ou fato, ainda que
•    utilizem palavras ou expressoes distintas.
•
                                    Art. 45 - Nao sera considerada duplicidade:
•    I — a outorga no nome de edificagbes, de vias de rolamento e de pedestres
•    localizados no interior de unidades de preservagao ambiental e de pragas;
•    II — a denominagao de logradouros piblicos de tipos diferentes, desde que o
•    seu acesso se de pelo logradouro principal que tenha recebido igual
•    denominagao.
•
•                                Art. 46 - A alteragao da denominagao oficial de
•    bens pablicos sera permitida nas seguintes condigoes:
•    I - na ocorrencia de duplicidade;
•    II — em substituigao a nomes provisorios;
•    III — quando solicitada por abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60%
•    (sessenta por cento) dos moradores do logradouro pu        a ser denominado,
•    acompanhado de copia da guia de IPTU ou outro co proOnte de residencia
•    dos subscritores, sendo considerada apenas 01 (uma assnatura por unidade
•    habitacional, corn manifestagao do Poder Executive, o ptazo de 15 (quinze)
•    dias, de que o nUmero de assinaturas corresponde ao 'pertentual exigido.
                                                            /
•
•
•
•
•
•
•
•                                                              PREFEITURA DR ESTADCIR TURISTICR DE
•

•
•                         ‘,.                                  IBITIflGA
•                                                 ° COM   Trans9



•
•                                  Art. 47        -
                                                   A administragao estabelecera
•   regulamento indicando os procedimentos para instalagao e manutengao das
•   placas de nomenclatura de logradouros p(iblicos.
•                                  § 1° - 0 servigo de emplacamento de bens
•   pUblicos é privativo da administragao.
                                   § 2°      A administragao fica autorizada a
                                              -


•   outorgar a pessoas juridicas, sediadas no territorio do fvlunicipio de Ibitinga e
•   selecionadas por meio de licitac5o, permissao para a confecck, instalagao e
•    manuten(ao de placas de nomenclatura, contendo as informagoes sobre os
•    logradouros pitlicos e a respective mensagem publicitaria.
•
•                               Art. 48 - E obrigatoria a colocagao da
•   numeragao oficial, definida pela administragao, nos imoveis pUblicos e
•   privados a expensas do proprietario, salvo no caso de instalagao de placas
•   corn a indicagao do nome de vias pUblicas e logradouros em imoveis situados
•   em cruzamentos, casos em que a Administragao P6blica fornecera as placas
•   correspondentes.
                             Paragrafo 	  Unico	   -	 A	    administragao
•
     regulamentara os procedimentos para a padronizagao e instalagao da
•
•    numeragao oficial.
•                                           Sec`So HI
•                               Da Delimitacao Fisica Dos Terrenos
•
•                                   Art. 49 - A administragao podera regulamentar
•    os materiais e o padrao arquitetonico dos elementos fisicos delimitadores de
•    forma a melhor atingir o efeito estetico e de seguranga de uma determinada
•    regiao, devendo ser respeitados os seguintes preceitos minimos:
•    I-  quando obrigatorios, deverao ser construidos corn altura minima de 1,00m
•    (urn metro), conforme criterios definidos pelo Codigo de Obras;
•    II - fica proibida a utilizagao de qualquer elemento que potencialmente seja
•    causador de risco, de danos ou de ferimentos a populagao.
•
                                 Art. 50 - Os proprietaries ou possuidores dos
•                                                           tengao dos elementos
     terrenos sao os responsaveis pela conservagao e m 	
•    fisicos delimitadores, estando os mesmos ob igadbs a executar os
•    melhoramentos exigidos pelos orgaos competentes a adpinistragao, no prazo
•    determinado, sob pena de incidirem nas san bes/ previstas nesta lei
                                                         
•                                                         
     complementar. 	
•
•
w
•
•
•
•
•
•
•                                                               PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE

•
•                                           t 1N,
                                                %
                                                4       com TtasPa
•

•
•                                  Paragrafo Unico       0 Municipio da Estancia
                                                                     -




•   Turistica de Ibitinga, por intermedio do orgao tecnico competente, intimara o
•   proprietario ou possuidor a promover a manutengao ou substituigao do
    elemento delimitador caso oferega risco a seguranga dos pedestres, ou
•   apresente deficiencias na sua estrutura ou revestimento ou que esteja de
•   forma diversa da prevista nesta lei complementar ou da padronizagao
•   adotada, podendo fazer este servigo, na recusa do responsavel em faze-lo.
•
•                                 Art. 51       Fica permitida a utilizagao de
                                                -



•   elementos fisicos delimitadores constituidos de cercas vivas nas seguintes
•   condigoes:
•            I.nao sera permitido o emprego de plantas que contenham espinhos;
•            II.As mesmas deverao ser convenientemente conservadas as custas
•              do proprietario ou possuidor do terreno.
•
•                                 Art. 52   -       E
                                                 obrigatoria a instalagao de tela
    protetora em todos os elementos fisicos delimitadores vazados localizados
•   entre a calgada e as edificagoes onde existam des ou outros animals que
•   oferegam riscos a integridade fisica dos pedestres.
•
•                                 Art. 53   - A tela protetora deve atender aos
•   seguintes preceitos minimos:
•   I - ser em ago galvanizado ou material similar corn resistencia mecanica e
•   dimensb'es da malha que nao permita que os referidos animals invadam o
•   logradouro ptblico;
•   II — deve ser construida de forma que oferega seguranga ao pedestre sem
•   risco de agressao fisica, mesmo na hipotese de encostar qualquer parte do
•   corpo na mesma;
•   III — devera ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o
    tipo de elemento divisorio o parte do animal e seus costumes, atendendo
•                             ,



    sempre ao quesito seguranga;
•
    IV — deve ser instalada:
•       a) nas grades de perils medicos;
•       b) em elementos delimitadores construidos c 	             espagos vazios
•           intercalados;

•
•       c) em outros tipos de elementos delimitadores que s fifer necessario.

•                                    Sega° IV
•                                  Das Calcadas
•
•
•
•
•
•
•
•
•                                                   PREFEITURA DA EsTAncin TURiSTICA DE

•
•                                          d.



•
•
•
•                                 Art. 54 - A construgao, reconstrugao,
•    manutengao e a conservagao das calgadas dos logradouros p6blicos que
•    possuam meio-fio em toda a extensao das testadas dos terrenos, edificados
•   ou nao, sao obrigatarias e competem aos proprietarios ou possuidores dos
•    mesmos.
•                                 §	    - A construgao ou reconstrugao de calgadas
    devera ser licenciada pelo orgao tecnico municipal competente, nos termos do
•
    C6digo de obras do Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga.
•
                                  § 2° - A padronizagao e as regras especificas
•   para construgao, reconstrugao e manutengao a serem cumpridas estao
•   indicadas no C6digo de Obras do Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga e
•   na regulamentagao a ser providenciada pela administragao, devendo ser
•   garantido o conceito de acessibilidade universal.
•                                 § 3° - A construgao e reconstrugao das calgadas
•   poderao ser realizadas pela administragao, quando existir projeto de
•   meihoramento ou urbanizagao aprovado corn a respectiva previsao
•   orgarnentaria.
•                                 § 4° - Quando o proprietario for notificado, o
•   mesmo tera urn prazo de 30 (trinta) dias, para a regularizagao da situagao,
    caso nao seja regularizado dentro do prazo determinado, sera cobrado uma
•
    multa. A administragao podera construir ou recuperar calgadas que estejam
•
    em condigao irregular de uso, e que tenham sido objeto de previa intimagao,
•   devendo os custos ser cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do
•   im6vel lindeiro beneficiado.
•                                 § 5° - Em areas definidas como de interesse
•   especial, que pela sua confrontagao social, urbanistica ou turistica requeiram
•   tratamento diferenciado, a administragao podera arcar no todo ou em parte
•   corn os custos da recuperagao ou construgao das calgadas.
•
•                                 Art. 55 - Depende de previo licenciamento do
•   6rgao municipal competente a realizagao de intervengao publica ou privada
•   que acarretar interferencia no uso da calgada, exceto os servigos de
•                                                         .
    manutengao, conservagao, limpeza e ligagoes aos imove ),,s lindeiros realizados
•   por concessionarias de servigos pUblicos.
•
                               Art. 56 - 0 responsavel pbr 4anos a calgada fica
•
    obrigado a restaura-la, corn o mesmo material eAs*nte, garantindo a
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•                                                            PREFEITURA DA ESTAI1CIA TURiSTICA DE

•                    ..440.44	                                         ITII1GA
•                                             c;x1,
•                                                     cbm   94<sc>


•
•     regularidade, o nivelamento e a compactag ao adequada, alem da qualidade e
                                                -
•     estetica do pavimento.
•                                  Art. 57 - Os estabelecimentos comerciais corn
•
•     atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares nao poderao utilizar
      as calgadas.
•	
                                     Paragrafo Unico - A administragao podera
•     tolerar a ocupagao parcial e temporaria da calgada para colocagao de mesas e
•     cadeiras em alguns locais especificos, na forma que dispuser a
•     regulamentagao, devendo ser assegurado o percurso livre minim° para o
•     pedestre de acordo corn a lei complementar do Sistema Viario.
•
•                                    Art. 58 - Fica proibido nas calgadas e sarjetas:
•     I — criar qualquer tipo de obstaculo a livre circulagao dos pedestres;
•     II — depositar mesas, cadeiras, caixas, bancas comerciais, produtos
•     comerciais, cavaletes e outros materials similares;
•     III - a instalagao de engenhos destinados a divulgagao de mensagens de
      carater particular, que nao tenha interesse poblico;
•     IV - a colocagao de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e
•     garagens que nao sejam os permitidos pelo orgao competente;
•     V - a exposigao de mercadorias e utilizagao de equipamentos eletromecanicos
      industrials;
•     VI — a colocagao de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro
•     objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de velculos;
     VII - rebaixamento de meio fio, sem a previa autorizagao da administragao;
•    VIII - criagao de estacionamento para velculos automotores;
•    IX - desrespeitar as prescrigoes descritas no Codigo de Obras do Municipio da
•    Estancia Turistica de Ibitinga e sua regulamentagao;
•    X - fazer argamassa, concreto ou similares destinados a construgao;
•    XI - construgao de fossas e flltros destinados ao tratamento individual de
•    esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade tecnica de ser posicionada
•    dentro do terreno, apos analise e aprovagao pelo setor competente da
     administragao;
•
     XII - construgao de caixa de passagem de carater parti Oar, que nao tenha
•    interesse pablico;
•    XIII - o langamento de agua pluvial ou aguas servidas o o gotejamento do ar
•    condicionado sobre o piso da calgada ou da pista de rola ento;
•    XIV - a construgao de jardineiras, floreiras ou vasos que nao componham o
•    padrao definido pela administragao; ,
                                                                  /
•
•
•
•
•
•
•                      ‹T.,
•                                                  . PREFEITURA DR EsTAncin TURISTICR DE
•
•           _.,.--	
                              '	           -.       IBITIfIGA
•                                               „---*.
•	
•
•    XV - a colocagao de caixa coletora de agua pluvial, grade ou boca de lobo na
•    sarjeta, em frente a faixa de travessia de pedestres.
•
•                                Art. 59 - Sera permitida a construgao de passeio
     verde em calgadas corn largura igual ou superior a 3,00m (tres metros),
•
     respeitando a area de percurso Iivre de no minima 1,20m (urn metro e vinte
•    centimetros), cabendo ao proprietario ou possuidor do terreno fronteirigo a
•
     manutengao da mesma.
•
•                                        Seca() V
•                                  Dos Eventos em Geral
•
•                                  Art. 60 - A instalagao provisoria de palanques,
•    palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realizagao de eventos em
•    locals p6blicos ou privados, por pessoas fisicas e juriclicas, para qualquer
•    finalidade, dependerao de previo licenciamento da administragao e
•    obedecerao as normas:
     I — de seguranga contra incendio e parka;
•
     II — de vigilancia sanitaria;
•
     III — de meio ambiente;
•
     IV — de circulagao de veiculos e pedestres;
•    V — de higiene e limpeza pCiblica;
•    VI — de ordem tributaria,
•    VII — de divulgagao de mensagens em locals visiveis ao transeunte.
•
•                                     Art. 61 - 0 licenciamento sera fornecido pela
•     administragao em carater temporario apps o atendimento as exigencias
•     contidas nesta lei complementar e na sua regulamentagao.
•                                      § 1° - Fica dispensado o licenciamento
•     temporario no caso de realizagao de evento em estabelecimento que possuir
•     esta atividade principal atraves de alvara de localizagao e funcionamento.
•                                      § 2° - A administragao exigira o licenciamento
      especifico para eventos, na forma da regulamentagao, de forma a promover
•
      awes especificas que venha assegurar a seguranga, salubridade, fluidez do
•
      transit° e o interesse pirblico.
•
•                               Art. 62 - Os promotores (de/eventos em geral,
•     quando da divulgagao dos respectivos espetaculos par . sua realizagao no
•     Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga, ficam oliOgados a informar e
•
•                                                                      Prefeitura Municipal
•
•
•
•
•
•
•                                                                      PREFEITURA DA EsTAnciA TURISTICA DE

•
•                                                14   'Po   mm Trans


•
•




•   cumprir o horario de inicio e, no caso de realizacSo em logradouro pUblico, do
    termino dos mesmos.
•
•                               Paragrafo Unico      Os estadios, ginasios, ou
                                                                        -




•   casas de espetaculos corn capacidade de pablico acima de 2000 (duas mil)
    pessoas e que nao tenham lugares numerados, deverao abrir suas portas para
•   o pUblico no minim° 2 (duas) horas antes do horario divulgado para o inicio
•   do espetaculo.
•
•                               Art. 63 Os responsaveis pelos eventos abertos
                                         -



•   ao pUblico, que tenham a disposigk do pUblico acima de 1000 (urn mil)
•   ingressos, deverao divulgar durante o evento, a localizack de extintores de
•   incendio, as rotas de fuga para caso de incendio e panic° e as saidas de
•   emergencia.
•
•                                   Seca° VI
•                              Do Mobiliario Urbano
•                                 Sub-Seca() I
•
                          Das Disposicoes Preliminares
•
•                                   Art. 64  -    Quando instalado em logradouro
•   public°, considera-se como mobiliario urbano:
•             I.abrigo para passageiros e funcionarios do transporte pablico;
•             II.armario e comando de controle semaforico, telefonia, e de
•               concessionarias de servigo pUblico;
•             III.banca de jornais e revistas ou flores;
•             IV.bancos de jardins e pragas;
•             V.sanitarios pUblicos;
•             VI.cabine de telefone e telefone pUblico;
•             VII.caixa de correio;
•             VIII.coletor de lixo urbano leve;
•             IX.coretos;
              X.defensa e gradil;
•
              XI.equipamento de sinalizagao;
•             XII.equipamento para jogo, esporte e brinquedo•
•             XIII.estatuas, esculturas e monumentos e fonte •
•             XIV.estrutura de apoio ao servigo de transporte 4 efrassageiros;
•             XV.jardineiras e canteiros;
•             XVI.modulos de orientagao;
•
•
•
    •
    •
    •
    •
    •
    •
    •
                                                                PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE




    •                   .	                                is            ITII1GA
    •
    •
                                                     com Tray




    •               XVII.mesas e cadeiras;
    •               XVIII.painel de informagao;
    •               XIX.poste;
    •               XX.posto policial;
                    XXI.relogios e termometros;
    •               XXII.stand de vendas de produtos nao manuseaveis/industrializados;
    •               )<XIII.toldos;
    •               XXIV.arborizagao urbana.
    •                                    § 1 0 - 0 mobiliario urbano, quando permitido,
    •     sera mantido em perfeitas condigoes de funcionamento e conservagao, pelo
    •     respectivo responsavel, sob pena de aplicagao das penalidades descritas nesta
    •     lei complementar.
    •                                    § 2° - As mesas e cadeiras localizadas em area
    •     particular devidamente delimitada nao sao consideradas mobiliario urbano.
    •
    •                                     Art. 65 - 0 mobiliario urbano, especialmente
    •     aquele enquadrado como bem pablico sera padronizado pela administragao
          mediante regulamentagao excetuando-se estatuas, esculturas, monumentos e
    •
          outros de carater artistic°, cultural, religioso ou paisagistico.
    •
                                           Paragrafo Unico - A administragao podera
    •     adotar diferentes padrbes para cada tipo de mobiliario urbano, podendo
    •     acoplar dois ou mais tipos.
    •
    •                                   Art. 66 - A instalagao de mobiliario urbano
    •     devera atender aos seguintes preceitos minimos:
    •     I — deve se situar em local que nao prejudique a seguranga e circulagao de
    •     veiculos e pedestres.
    •     II - nao podera prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de
    •     veiculos;
    •     III - devera ser compatibilizado corn a arborizagao e/ou ajardinamento
    •     existente ou projetado, sem que ocorram danos aos mesmos;
          IV — devera atender as demais disposigoes desta lei complementar e sua
    •
          regulamentagao.
    •
                                        Paragrafo Unico - Compete a administragao
    • 	
    •
          municipal definir a prioridade de instalagk ou permthencia do mobiliario
          urbano, bem como determinar a remogao ou transferneja dos conflitantes,
    •     cabendo ao responsavel pelo uso, instalag5o ou pelos befieficios deste use o
    •     onus correspondente.
    •
    •
    •
CA41 41 41 41 41 41 6 4141 414141404 .4141•414140641 40 4141 641 4141. 41 4141414141 41 4141 41 41 IP4141•4141•41




                                                                                                                                                                               PREFEITURA DA ESTAACIA TURiSTICA DE



                                                                                                                                                              T
                                                                                                                                                                         ,.)	 BIT1GA
                                                                                                                                                                                ie
                                                                                                                                                                                  1111
                                                                                                                                                                  corn Trac'




                                                                                                                                                  Art. 67 - A instalag5o de termometros e relogios
                                                                                                                    poblicos, paineis de informagao e outros que contenham mensagem
                                                                                                                    publicitaria acoplada observarao as disposigoes legais pertinentes divulgagao
                                                                                                                    de mensagens em locals visiveis ao transeunte, ao paisagismo, a seguranga e
                                                                                                                    as condigOes de acessibilidade universal.

                                                                                                                                                   Art. 68 A disposigao do mobiliario urbano na
                                                                                                                                                          -




                                                                                                                    calgada atendera aos criterios a serem indicados na regulamentagao, devendo
                                                                                                                    ser considerado:
                                                                                                                    I - a instalagao de mobiliario urbano de grande porte tal como banca de
                                                                                                                    jornais e revistas ou flares e abrigo de ponto de parada de transporte coletivo
                                                                                                                    e de taxi, tera urn distanciamento da confluencia dos alinhamentos a ser
                                                                                                                    definido pela administragao;
                                                                                                                    II — todos os postes ou elementos de sustentagao, desde que considerados
                                                                                                                    imprescindiveis, deverao sempre que possivel ser instalados proximos a guia
                                                                                                                    da calgada, assegurando uma distancia minima de 0,30m (trinta centimetros)
                                                                                                                    entre a face externa do meio-fio e a projegao horizontal das bordas laterals do
                                                                                                                    elemento, independente da largura da calgada;
                                                                                                                    III - os postes de indica* dos names dos logradouros poderao ser instalados
                                                                                                                    nas esquinas proximo aos meios-fios desde que:
                                                                                                                                a) possuam diametro inferior a 63mm (sessenta e tres milimetros);
                                                                                                                                b) respeitem o afastamento minima ao meio-fio;
                                                                                                                                c) nao interfiram na circulagao dos pedestres.
                                                                                                                    IV - os postes de transmissao poderao ser instalados nas calgadas desde que:
                                                                                                                                a) estejam situados na dire* da divisa dos terrenos, exceto na
                                                                                                                                   hipOtese dos mesmos possuirem uma testada cam formato ou
                                                                                                                                   comprimento que tecnicamente impossibilite esta providencia;
                                                                                                                                b) estejam afastados das esquinas;
                                                                                                                                c) respeitem o afastamento minima ao meio-fio;
                                                                                                                               d) estejam compatibilizados corn os demais mobiliarios existentes
                                                                                                                                   ou projetados tais como arborizagao publics ajardinamento,
                                                                                                                                                                                            ,




                                                                                                                                   abrigos de pontos de parada de coletivos e de taxis, etc.;
                                                                                                                               e) os aspectos tecnicos de sua instalagao, manutengao e
                                                                                                                                   conservagao sejam analisados previamente pela administragao,
                                                                                                                               f) atenda aos criterios a serem descrito i a regulamentagao
                                                                                                                                   propria ou na regulamentagao do use e c ns ugao de calgadas.
                                                                                                                                                   Paragrafo Unico         P d ao ser adotadas
                                                                                                                                                                                     -




                                                                                                                    caracteristicas diferentes das estabelecidas neste rtigo, em carater
                                                                                                                    excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela
•
•
•
•
•
•
•                                                           PREFEITURA DA MARCIA TURISTICA DE




•                                           0,
                                                                    ITInGA
•                                                ComTra,„
•
•    administrag5o, corn vistas a compatibilizar o interesse pUblico corn as
•    peculiaridades locais.
•
•                              Art. 69 - A administragao podera retirar os
•   mobiliarios urbanos em desuso, quebrados ou abandonados pelo responsavel
    pelo seu uso, apps urn periodo maxima de 30 (trinta) dias a contar da
•   intimagao, cabendo aos mesmos o ressarcimento ao Municipio de Ibitinga dos
•   custos deste servigo.
•
•                                Sub-Secao II
•                  Das Bancas de Jornais e Revistas ou Flores
•
•                                   Art. 70 - A instalagao de bancas de jornais e
•   revistas ou flares dependera de licenciamento previa e sera permitida:
•   I - em area particular;
•   II - nos logradouros p6blicos.
•                                   § 1 0 - 0 licenciamento em logradouros pUblicos
•   se fara em regime de permissao de uso, nao gerando direitos ou privilegios ao
•   permissionario, podendo sua revogagao ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo
    criteria da administragao, desde que o interesse pUblico assim o exija, sem
•   que aquele assista direito a qualquer especie de indenizagao, compensagao ou
•   retengao de benfeitorias.
•                                   § 2 0 - Incumbe ao permissionario zelar pela
•   conservack do espago pablico ora cedido, respondendo pelos danos que
•   causar a terceiros, direta ou indiretamente.
•
•                                 Art. 71 - 0 licenciamento para instalagao de
•   bancas em logradouros p6blicos devera atender aos seguintes criterios
•   minimos:
•   I - devem ser previamente avaliadas pelo setor tecnico competente da
•   administragao quanta as interferencias corn a circulagao de velculos ou
•   pedestres, observando-se os parametros desta lei complementar, das normas
•   tecnicas e da legislagao vigente, podendo ser:
               a) realocadas;
•
               b) retiradas na impossibilidade tecnica da realoc -gao.
•   II — outros, a serem definidos na regulamentagao, com istas a alcangar os
•   objetivos desta lei complementar.
•                                 § 1 0 - A realocagao ou a re4 da para os locais

•
•

•
    indicados devera ser feita pelo responsavel pela banca n prazo maxima de
•
•
•
•
•
•                                                   PREFEITURR DR ESTilfICIA TURiSTICA DE
•

•
•
                                                    IBITII1GA
•
•
•   30(trinta) dias, apes o recebimento do respectivo auto de intimack, podendo
•   a administragao recolhe-la ao deposit° municipal sem prejuizo das penas
•   previstas nesta lei complementar.
•                                   § 2 0 - A prioridade na realocagao devera levar
•   em consideragao os seguintes aspectos:
              I.o permissionario nao podera ter ou administrar outra banca no
•
                Municipio de Ibitinga;
•
              II.a proximidade corn o novo local;
•             III.ter dimensoes compativeis corn o espago existente;
•             IV.o historic° de infragoes do permissionario;
•             V.a espontaneidade do permissionario na realocagao da banca.
•
•                                 Art. 72 - A realocagao das bancas em
•   logradouros pUblicos, alem das disposigoes contidas nesta lei complementar,
•   atendera aos seguintes criterios:
•   I devera ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres,
     —




•   de edificagao tombada ou destinada a orgao de seguranga, das arvores
•   situadas nos espagos pablicos;
    II — 0,30m (trinta centimetros) da face externa do meio-fio a partir da
•
    projegao da cobertura;
•
    III — permitir uma largura livre de calgada de no minim° 1,20m (urn metro e
•   vinte centimetros) para permitir o percurso seguro de pedestres;
•   IV — 3,00m (tres metros) das entradas de 9aragem.
•                                 Paragrafo Unico - Sera permitida a mudanga
•   de use da banca de jornais e revistas existente para banca de flores somente
•   apes a realocagao e autorizagao previa da administragao.
•
•                                Art. 73   - A licenca de bancas em logradouros
•   pOblicos sera automaticamente revogada, sem direito a indenizagao, nas
•   seguintes situagoes:
•   I — per morte do permissionario;
•   II   —
          por nao atendimento as disposigoes desta lei complementar e sua
•   regulamentagao;
    III — no caso de relevante interesse p6blico devidamentefundamentado.
•
•
                              Art. 74 - 0 orgao munic al Competente definira
•                                                      m ;lc) mobiliario urbano
    o padrao para as bancas em fungao da interagao 	
•   existente, da interferencia corn o fluxo de pediestfes e veiculos, da
•                                                       /
                                                     /
•
•
45 0 45 6 45 6 4545666641 4141414141 •4141 414141 60• 6 41 41 • 4141414141 41 4041414141414164141 I




                                                                                                                                                                 PREFEITURR DR ESTARCIA TURiSTICR DE



                                                                                                                                             lz;                IBITIMGA
                                                                                                                                                    corn Trar6




                                                                                                      compatibilizag5o corn a arborizac5o e ajardinamento pUblicos existentes e
                                                                                                      demais caracteristicas da area.

                                                                                                                                      Art. 75 - A area ocupada, o modelo, a
                                                                                                      localizagao e os produtos comercializados atenderao a regulamento emitido
                                                                                                      pela administragao.
                                                                                                                                      § 1° - A comercializagao de produtos tais como
                                                                                                      jornais, revistas, livros, publicagoes em fasciculos, guias, almanaques, plantas
                                                                                                      da cidade, albuns de figurinhas e outros de natureza cultural, artistica ou
                                                                                                      cientifica devera ocupar no minim° 2/3 (dois tergos) da area da bancas de
                                                                                                      jornais ou revistas.
                                                                                                                                      § 2 0 - A comercializagao de produtos tais como
                                                                                                      flores e assemelhados devera ocupar no minim° 2/3 (dois tergos) da area da
                                                                                                      banca de flares.

                                                                                                                                      Art. 76 - E proibido, sob pena de aplicagao das
                                                                                                      penalidades descritas nesta lei complementar e retirada da banca:
                                                                                                      I - alterar ou modificar o padrao da banca corn instalagbes moveis ou fixas,
                                                                                                      bem como aumentar ou fazer use de qualquer equipamento que caracterize o
                                                                                                      aumento da area permitida;
                                                                                                      II - veicular propaganda politico-partidaria, por qualquer meio;
                                                                                                      III - colocar publicidade nao licenciada pelo municipio;
                                                                                                      IV - mudar a localizagao da banca de jornais e revistas ou flares sem previa
                                                                                                      autorizagao;
                                                                                                      V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composigao
                                                                                                      material explosivo, toxic° ou corrosivo, ou proibido pela legislagao propria;
                                                                                                      VI — expor produtos fora dos limites da projegao da cobertura da banca.

                                                                                                                                     Art. 77 - Verificado pela administragao que a
                                                                                                      banca se encontra fechada, o permissionario sera intimado para que promova
                                                                                                      a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassagao do alvara
                                                                                                      e retirada da banca.
                                                                                                                                     Paragrafo Onico - Excetuam-se do caput deste
                                                                                                      artigo os casos de execugao de atividades de restauragao de servigos pUblicos
                                                                                                      essenciais e os de doenga do titular quando sera permitido o fechamento
                                                                                                      pelos seguintes prazos, apps comunicagao previa a admi stragao:
                                                                                                                I.por ate 30 (trinta) dias a contar do termino as obras de interesse
                                                                                                                  pCiblico;
                                                                                                                II.por ate 60 (sessenta) dias no caso de doengaclo titular.
• ••• • • •• ••• •• 0 • • • •• •• •• • • • • •• •• • • • •• • • • • • • •• • •• •• 1

                                                                                                                                                 PREFEITURA DA EsTAnciA TURISTICA DE


                                                                                                                                                 IBITIMGA
                                                                                                                                 o   cornTrac6




                                                                                                                   Art. 78 - A divulgagao de mensagens visiveis ao
                                                                                       transeunte em bancas de jornais e revistas ou flores obedecera as condigoes
                                                                                       estabelecidas na legislagao

                                                                                                                       Art. 79 - A administragao podera autorizar a
                                                                                       instalagao de bancas move's, para o atendimento a eventos, em veiculos
                                                                                       utilitarios, sem localizagao fixa, nas seguintes condigoes:
                                                                                       I - deverao atuar a mais de 100 (cem) metros das bancas fixas existentes;
                                                                                       II — deverao fixar-se em determinado local pelo period() maxim° da duragao
                                                                                       do evento, nao podendo extrapolar o prazo de 20 (vinte) dias;
                                                                                       III — deverao respeitar todas as condigdes previstas nesta lei complementar e
                                                                                       legislagao correlata;
                                                                                       IV — somente poderao comercializar jornais, revistas, livros, publicagao em
                                                                                       fasciculos, almanaques, op6sculos de lei complementar, albuns de figurinhas,
                                                                                       ingressos para espetaculos e publicagoes periOdicas de natureza cultural,
                                                                                       artistica ou cientIfica.

                                                                                                                    Sub-Sec5o III
                                                                                                           Dos Dispositivos Coletores de Lixo

                                                                                                                     Art. 80 - As regras para a correta disposigao dos
                                                                                       residuos solidos, bem como seu acondicionamento e armazenamento serao
                                                                                       regulamentados pela administragao e seguirao os preceitos estabelecidos pela
                                                                                       legislagao municipal que discipline a limpeza p6blica.

                                                                                                                    Art. 81 - Nas areas de dificil acesso aos
                                                                                       veiculos, funcionerios ou equipamentos responsaveis pela limpeza paplica sera
                                                                                       permitido a colocagao exclusiva de contentores municipais de apoio a coleta
                                                                                       de residuos solidos.

                                                                                                                    Art. 82 - Os contentores privados de
                                                                                       acondicionamento de residuos solidos deverao ser dispostos nas calgadas em
                                                                                       frente a cada imovel, no maxim° 01 (uma) hora antes do horario especifico
                                                                                       para coleta regular de cada bairro.
                                                                                                                     § 1 ° Havera tolerancia m irna de 01 (uma)
                                                                                       hora apps a coleta regular do bairro para que os content reS privados sejam
                                                                                       recoihidos da calgada para dentro dos limites do imovel.
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 •                                                   PREFEITURA DA ESTARCIA TURISTICA DE


 •
 •                                                   IBITInGA
 •                                              comTm.
 •
 •                               § 2 0 - Nos bairros onde a coleta de resicluos
 •   solidos é noturna é admissivel que os contentores sejam recolhidos ate as
 •   7:00h (sete horas) da manha seguinte a coleta.
 •                               § 3° - Os contentores deverk ser expostos
 •   livres e desimpedidos para a coleta regular, e nao sera tolerada sua fixacao
 •   por correntes e outros dispositivos que dificultem a agao dos funcionarios
     designados para a limpeza publica.
 •
 •                               Art. 83 - Os criterios para o use de caixas
•    estacionarias para recoihimento de resicluos solidos, entuihos e materiais
•    diversos sera tratada pela legislagao municipal que disciplina a limpeza
•    publica.
•                                 Paragrafo Unico - A instalack de caixas
•    estacionarias em logradouros pUblicos somente sera permitida em locals corn
•    estacionamento regulamentado, sem prejulzo a circulack, e apps analise da
•    equipe tecnica do setor competente da administragao municipal.
•
•                                   Art. 84 - As empresas, locadoras de caixa
•    estacionaria ou prestadoras de servico de remocao de entulho, que operem no
•    Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga deverk cumprir a legislack
     municipal que disciplina a limpeza publica, devendo atender as seguintes
•
     exigencias:
0
     I - ser cadastrada no setor tecnico competente da municipalidade;
C    II - possuir licenca do Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga para locack
 0   de suas caixas ou para remocao de entulho;
 •   III - deverao fornecer mensalmente ao orgao competente da administragao
 •   municipal, urn Plano de Gerenciamento dos Residuos a serem coletados no
 •   Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga;
 •   IV - obedecer as demais exigencias especificas a serem regulamentadas pela
•    administragao.
•                                   Paragrafo Unico - 0 nao cumprimento das
•    exigencias contidas neste artigo implicara na aplicagao das penalidades
•    descritas nesta lei compiementar, podendo o Municipio da Estancia Turistica
•    de Ibitinga recoiher a(s) caixa(s) estacionaria(s) ao deposit° municipal.
•
                                  Art. 85 - Esta lei compl entar entrara em
•
     vigor na data de sua publicack, revogadas as disposicde ery contrario.
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•                                                       PREFEITURA DR ESTAACIA TURiSTICA DE

•
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                                                                ITIfliGA
•                                               Mm 7ra^sP

•
•                                    Sub-Secao IV
•                                   Da Arborizacao
•
•                                 Art. 86 -       Cabe exclusivamente ao orgao
•   competente da administragao, o plantio, poda radicular e outros tipos de
•   manejo de especies vegetais situadas nos logradouros p6blicos, salvo o que
    esta estabelecido na Lei do Parcelamento do Solo.
•
                                   Paragrafo Unico - A administragao podera
•   firmar convenios corn instituigoes pUblicas ou particulares, corn pessoas fisicas
•   ou juridicas corn o intuito de garantir a conservagao ordenada e criteriosa de
•   determinadas especies vegetais em areas situadas no Municipio da Estancia
•   Turistica de Ibitinga.
•                                 Art. 87 - E expressamente proibido o corte ou
•   danificagao de especies vegetais situadas nos logradouros publicos, jardins e
•   parques pablicos por pessoas nao autorizadas pela administragao.
•
•                                 Art. 88 - 0 espagamento entre as especies
•   vegetais situadas nos logradouros publicos sera exigido conforme o porte das
•   mesmas, atendendo criterios a serem definidos na regulamentagao da
    Secretaria do Meio Ambiente.
•
•                                 Art. 89 - A instalagao de mobiliario urbano
•   devera ser compatibilizada corn a arborizagao existente ou projetada sem que
•   ocorram danos as mesmas.
•                                Paragrafo Unico - A distancia minima das
•   especies vegetais em relagao ao mobiliario urbano devera obedecer aos
•   criterios a serem definidos na regulamentagao da Secretaria do Meio
•   Ambiente.
•                                  Sub-Secao V
•                            Das Defensas de Protecao
•
•                                Art. 90 - A implantagao nas calgadas de
•   defensas ou qualquer elemento de protegao contra veiculos depende de
•   licenciamento previo apos analise e aprovagao do setor tecnico competente da
    administragao municipal.
•
                                 Paragrafo Unico - Nao sera permitida a
•   utilizagao de barreiras no entomb de postes, salvo e cdgoes licenciadas
•   previamente pelo setor tecnico competente da administrag municipal.
•
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    •
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    •                                                             PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICR DE

    •                                                                      ITInGA
    •
    •
    •
    •                                            Sub-Seca° VI
    •                                             Dos Toldos
    •                                       Art. 91 - A instalagao de toldos dependera de
    •
    •           previo licenciamento pela administragao devendo ser obedecido os parametros
                indicados no C.O. do Municipio de Ibitinga e na legislagao que regula a
    •           divulgagao de mensagens.
•                                        Paragrafo Unico - As caracteristicas, materiais
•
                e condigc3es para instalagao dos toldos serao regulamentadas pela
•               Administragao Municipal.
•
•                                             Art. 92 - Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as
•              seguintes exigencias:
•                         I.devem estar em perfeito estado de conservagao;
•                         HA° podem prejudicar arborizagao e iluminagao publica;
•                                    podem ocultar a sinalizagao turistica ou de transit°, a
•                           nomenclatura do logradouro e a numeragao da edificagao;
•                                  facultado a administragao exigir urn responsavel tecnico pela
                            instalagao;
•                        V.nao pode prejudicar a circulagao de pedestres e veiculos.
•
•                                               Secao VII
•                                           Do Transit° Public°
•
•                                          Art. 93 - E proibido dificultar ou impedir, por
•             qualquer meio, o livre transit° de pedestres ou de velculos nas ruas, pragas,
•             passeios e calgadas, exceto para efeito de intervengoes p6blicas e eventos ou
•             quando as exigencias de seguranga, emerg&ncia ou o interesse publico assim
•             determinarem.
•                                           § 1° - Em caso de necessidade, a administragao
•             podera autorizar a interdigao total ou partial da rua.
•                                         § 2° - Sempre que houver necessidade de se
•            interromper o transit°, devera ser colocada sinalizagao claramente visivel de
•            dia e luminosa a noite.

•                                           Art. 94 - Fica proibi o has vias e logradouros
•            ptblicos:
•
•
•
•       www.ibitinga.sp.aov.br
•
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•                                                           PREFEITURA DR ESTARCIA TURI$TICR DE



•
•
•
•                   I.conduzir veiculos de track animal e propuls'ao humana nas vias de
•
•                      transit° rapid° e arterial, sendo tolerado apenas em vias coletoras
•                      e locals, conforme previsto no Codigo de Transit° Brasileiro;
                     II.transportar arrastando qualquer material ou equipamento;
•
                     III.danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalizag5o
•
                       oficial;
•                    IV.transitar corn qualquer veiculo ou meio de transporte que possa
•                      ocasionar danos;
•                    V.efetuar quaisquer construgoes que venha impedir, dificultar,
•                      desviar o livre transit° de pedestres ou veiculos em logradouros
•                       pCiblicos, corn excegao das efetuadas pela administrag5o ou por ela
•                      autorizada.
•
•                                           Art. 95 - Ficam proibidos os estacionamentos de
•           use privativo localizados em vias publicas.
•                                           § 1° - Excetua-se do caput deste artigo os
            estacionamentos proximos aos Org5os pUblicos ou particulares, que prestam
•
            relevantes servigos a comunidade.
•
                                            § 2° - Os org5os pUblicos ou particulares que
•
            prestam servigos relevantes a comunidade sao os seguintes:
•                     I.corpo de bombeiros militar;
•                     II.delegacias de policia civil ou federal;
•                     III.postos policiais militares;
•                     IV.hospitais;
•                     V.pronto-socorros;
•                     VI.clinicas medicas que possuam servigo de urgencia ou emergencia;
•                     VII.promotorias de justiga;
•                      VIII.veiculos oficiais descaracterizados da Secretaria Estadual de
•                       Seguranga PUblica em casos excepcionais e temporarios.
•                                            § 3° - Os estacionamentos privativos previstos
•            no paragrafo anterior sera° objeto de licenciamento mediante alvara de
•            autorizagao.
•
                                        Art. 96 - Qualquer manifestagao piliblica que
•           impega o livre transit° de veiculos nas vias arterials_ definidas pelo Plano
•           Diretor Urbano sera condicionada a comunicag5o pr vi'a ao org5o municipal
•           competente responsavel pelo controle do transit° 	    mlantecedencia minima
•
•           de 05 (cinco) digs.
        	
    •
    •
•
    •
    •
    •
    •
    •
    •
    •
                                                                PREFEITURA DA ESTARCIA TURISTICA DE



    •                                                                   ITII1GA
    •                                                 cornT.0s9 -


    •
    •	                                     Art. 97 - Corn o objetivo de nao permitir que o
    •      livre transit° de pedestres seja dificultado ou molestado, fica proibido:
    •                I.conduzir veiculos pelas calgadas;
    •                II.colocar qualquer objeto /equipamento nas entradas de garagem e
    •                  nas soleiras das portas dos imoveis construidos no alinhamento dos
    •                  logradouros;

    •                III.usar varais corn roupas nas fachadas das edificagoes;
    •                IV.langar nas calgadas e escadarias agua proveniente de aparelho de
                       ar condicionado e aguas pluviais;
    •                V.colocar quaisquer materials nos peitoris de janelas e varandas
    •                  como jarros de plantas, tapetes, roupas, etc.;
    •                VI.depositar dejetos que comprometam a higiene das calgadas;
    •                VII.abrir port -
                                    Oes de garagens e outros corn projeg5o sobre as
    •                 calgadas.
    •
    •                                   Art. 98 - E obrigatoria a instalagao de alarme
    •     sonoro e visual na saida das edificagoes corn garagens de use coletivo.
    •                                   Paragrafo Unico - A administrag5o exigira, a
    •     qualquer tempo, a instalack de alarme sonoro e visual na saida de garagens
          nao previstas no caput deste amigo, quando houver significativa interferencia
    •
    •
          entre a rotatividade de veiculos e o transit° de pedestres.

 •                                       Sec5o VIII
 •                                      Dos Cemiterios
 •
 •                                   Art. 99 - Cabera a Administrack Municipal
•        legislar sobre a policia mortuaria dos cemiterios p(iblicos municipais ou
•        privados bem como as construgoes internas, temporarias ou nao, na forma
•        estabelecida na regulamentag5o.
•
•                                      Art. 100 - 0 licenciamento de cemiterios
•         privados devera ser feito por meio de alvara de construg5o e de localizack e
•        funcionamento, devendo estar estabelecidas as condicionantes sanitarias
•        minimas para o seu funcionamento, sendo indispensavel o licenciamento de
         natureza ambiental.
•
                                       Art. 101 - Compete a a inIstrag5o zelar pela
•
         ordem interna dos cemiterios pUblicos municipais, po iciando as cerimonias
•        nos se pultamentos ou homenagens postumas nao pe4mitindo atos que
•        contranem os sentimentos religiosose o respeito devidoc
                                                                   •
•
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  • 1. • • • • • PREFEITURR DR ESTADCIA TURISTICA DE IBITIMGA • • cx' • Cam • • LEI COMPLEMENTAR N° 009, DE 21 DE AGOSTO DE 2009. • • • INSTITUI 0 CoDIGO DE POSTURAS E DE • ATIVIDADES URBANAS DO MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA. • • • 0 PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA • TURISTICA DE IBITINGA, Estado de Sao Paulo, em conformidade corn a Lei • Organica do Municipio, e nos termos da Resolugao no 3.404/09, da Camara • • • Municipal, promulga a seguinte Lei: CAPiTULO I • • • DISPOSIcoES GERAIS Art. 1° Esta lei complementar define e - • estabelece as normas de posturas e implantagao de atividades urbanas para o • Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga, objetivando a organizagao do meio • urbano e a preservagao de sua identidade como fatores essenciais para o bem estar da populagao, buscando alcangar condigdes minimas de seguranga, • conforto, higiene e organizagao do uso dos bens e exercicio de atividades. • § 1° - Entende-se por posturas municipais, todo • o uso de bem, Nblico ou privado, ou o exercicio de qualquer atividade que • ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo. • § 2° - Considera-se meio urbano o logradouro • p6blico ou qualquer local, p6blico ou privado, de 'lyre acesso, ainda que nao • gratuito ou que seja visivel do logradouro pUblico. • • Art. 2° Constituem normas de posturas do - • Municipio de Ibitinga, para efeitos desta lei complementar, aquelas que • disciplinam: • I - o uso e ocupagao dos logradouros p6blicos; • II - as condigoes higienico-sanitarias; • III - o conforto e seguranga; IV - as atividades de comercio, indiistria e prestagao e ervigos, naquilo que • esteja relacionado corn posturas e nos limites da comp t ncia municipal; • V - a limpeza pablica e o meio ambiente; • • i
  • 2. •• • • • •• •• • •• • •• • • • • ••• • • • • • • • • • • •• •• • • • • • • • • • • • • 11 "PRECEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE IBITIMGA VI — a divulgag3o de mensagens em locais visiveis ao transeunte. Art. 3° 0 codigo de posturas devera ser - aplicado no Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga em conformidade corn outras leis municipais que disciplinam materias correlatas. Art. 4° Todas as pessoas fisicas, residentes, - domiciliadas ou em transit° pelo Territorio Municipal e as pessoas juridicas de direito pCiblico e privado instaladas no municipio, est5o sujeitas as prescrigoes e ao cumprimento desta lei complementar., Paragrafo U nico Faz parte integrante desta - lei complementar o Anexo glossario para fins de utilizack dos conceitos nele veiculados. CAPiTULO II DO LICENCIAMENTO Seca° I Disposicoes Preliminares Art. 5° 0 exercicio de atividade ou uso de - bens depende de previo licenciamento, ressalvadas as exceg6es previstas expressamente na presente lei complementar. Art. 6° A obteng6o do licenciamento depende - de requerimento do interessado, instruido corn os documentos previstos nesta lei complementar e em sua regulamentag5o. Art. 7° 0 licenciamento dar-se-6 por meio de: - I — alvara de autorizack de uso; II - alvara de permiss5o de uso; III — alvara de licenga e funcionamento; IV - concess5o de uso. Art. 8° Todos o - esponsaveis pelos estabelecimentos privados de atividades n5o eventu bem como Org5os pablicos, autarquias e fundageies, cujas atividad estejam sujeitas a licenciamento deverao obrigatoriamente exibir a fiscal' gao, em local visivel -e de acesso ao pablico ou quando soljcitados, o respectiv alvara.
  • 3. • • • • • • • PREFEITURA DA EsTiinciA TURISTICA DE • IBITII1GA • • com traf6 • • § 1° - A certiao de vistoria do Corpo de • Bombeiros devera obrigatoriamente permanecer em exibigao juntamente corn • o respectivo alvara nos estabelecimentos que estejam sujeitos a este tipo de • vistoria. • § 2° - Quando se tratar de atividade eventual ou • temporaria o alvara sera apresentado ao fiscal sempre que solicitado. • § 30 -Quando o mobiliario urbano que possa ser ocupado por particulares estiver fechado, o alvara devera ser colocado em • local visivel corn a indicagao dos motivos do fechamento. • • Art. 9° - 0 alvara especificara no minim° o • nome do responsavel pelo exercicio da atividade ou pelo uso do bem, a • indicagao do tipo de atividade ou uso a que se refere, o local, a area de • abrangencia respective e o seu prazo de vigencia, se for o caso, alem de • outras condigoes especificas previstas neste codigo. Paragrafo Unico - Deverao constar do alvara • as condigoes especiais que motivaram a sua expedigao, que devem ser atendidas pelo interessado no exercicio da atividade ou do uso do bem. • Art. 10 - Atendidas as exigencias contidas nesta • lei complementar e de sua regulamentagao, sera a licenga concedida ou • renovada. • § 1 ° — 0 prazo de vigencia das licengas ou • alvaras sera definido por meio de decreto regulamentador. • § 2° - A Administracao podera, mediante ato • motivado, corn as garantias inerentes, exigir a observancia de outras • condigoes, que guardem relagao com a atividade, e que Ihe sejam peculiares, • de modo a resguardar os principios que norteiam a presente lei complementar. Seca() II 0 • Alvara de Autorizacao de Uso • • Art. 11 - 0 alvara de autorizagao de use e ato unilateral, discricionario e de carater precario dev n,do ser utilizado pela • Administragao PUblica para atividades eventuais e d inenor relevancia e de interesse exclusivo de particulares. I/ • • •
  • 4. • • • • • • PREFEITURR DA ESTAfICIA TURiSTICA DE • • utizi „„ 1131T1r1GA - • • • § 1 0 - 0 alvara de autorizack de uso podera ser • revogado, unilateralmente e a qualquer tempo sem onus para a • Administracao. • § 2° - A expedigao de alvara de autorizagao de • uso supre a necessidade da emissao de alvara de localizagao e de funcionamento e é implicit° para atividades e servigos decorrentes de obras • p6blicas contratadas pela Administracao P6blica. • • Art. 12 - 0 alvara de autorizagao de uso podera • ser renovado por periodos sucessivos, podendo ser cobrada taxas, na forma • que dispuser a regulamentagao. • • Art. 13 - Dependem obrigatoriamente do alvara • de autorizagao de uso as seguintes atividades: • I — atividade de comercio ambulante ou eventual e similares; • II — demais atividades eventuais de interesse de particulares que nao • prejudiquem a comunidade e nem embaracem o servigo p6blico. • • Secao III • Alvara de Permissao de Uso • Art. 14 - 0 alvara de permissao de uso é • discricionario e expedido em carater precario devendo ser utilizado para • atividades que tambem sejam de interesse da coletividade. • § 1 0 - 0 alvara de permissao de uso podera ser • revogado a qualquer tempo sem Onus para a Administragao, mediante • processo administrativo apensado ao pedido que originou o alvara, devendo • ser fundamentado o interesse coletivo a ser protegido. • § 2° - A expedicao do alvara de permissao de • uso supre a necessidade do alvara de localizagao e de funcionamento e é • implicit° para atividades e servigos decorrentes de obras p6blicas contratadas • pela Administracao P6blica. • • Art. 15 - 0 alvara de p' rrl,issao de uso podera ser renovado por periodos sucessivos, mediante gaiTiento de taxas, na • forma que dispuser a regulamentagao. • • Art. 16 - Dependem o atoriamente do alvara • de permissao de uso as seguintes atividades: • •
  • 5. • • • • • • • • PREFEITURA DA ESTAACIA TURiSTICA DE IBITInGA • • • • I — instalacao de mobiliario urbano para use por particulares; • II — utilizagao de areas p6blicas e calgadas para eventos; • III — feiras 'lyres, comunitarias e similares; • IV — colocagao de defensas provisorias de protegao; • V — demais atividades eventuais de interesse coletivo que nao prejudiquem a • comunidade e nem embaracem o servigo p6blico; Paragrafo Unico - • Fica dispensada de licenciamento a instalagao de • mobiliario urbano executado e utilizado pela por orgaos p6blicos de qualquer esfera de governo. • • Seca() IV • Alvara de Localizacao e Funcionamento • • Art. 17 - Todo estabelecimento de atividade comercial, industrial ou de • prestagao de servigos, localizado em areas particulares ou pablicas somente • podera funcionar corn o respectivo alvara de localizagao e de funcionamento • expedido pela Administragao Municipal, concedido previamente a • requerimento dos interessados. § 1° - Incluem-se nas disposigoes do • caput deste artigo os orgaos p6blicos • federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e fundagoes. • § 2° - • Os eventos de interesse particular tambem estao obrigados ao • licenciamento por meio de alvara de localizagao e funcionamento, nos termos desta lei complementar e sua regulamentagao. • § 3° - • Entende-se por localizagao o estabelecimento da atividade no enderego oficial emitido pela administragao. • • Art. 18 - 0 alvara de localizagao e funcionamento devera ser renovado por • periodos regulares, mediante vistoria previa e pagamento de taxas, na forma • que dispuser a regulamentagao. • • Art. 19 - Para concessao do alvara de localizagao e funcionamento, os • estabelecimentos comerciais, industrials ou prestadores de servigos atenderao • as seguintes exigencias, alem de outras previstas nesta lei complementar: • I.as normas do Plano Diretor relativas ao use ex5Cupagao do solo; II.as • normas pertinentes a legislagao ambient4 e interesse da saude • p6blica, de transito e de divulgagao de m ns gens e de seuranga g • das pessoas e seus bens contra Incendio e av(ico; • • www.ibitinga.sp.gov.br
  • 6. • • • • • • PREFEITURA DR ESTAACIA TURiSTICA DE • • I ITII1GA • • co,,FwAs9, sec • • III.as determinagoes do Codigo de Edificacoes do Municfpio da • • Estancia Turistica de Ibitinga bem como Certificado de Conclusao da edificagao; IV.inscrigao no cadastro mobiliario do municipio; • • V.as determinagoes legais previstas em legislagao federal e estadual referentes a determinados tipos de atividades. • Art. 20 - Os estabelecimentos comerciais, • industriais ou de prestagao de servigos deverao apresentar prova de inscrigao • nos orgaos federais, estaduais e do registro na Junta Comercial do Estado • quando a lei complementar o exigir. • Paragrafo Onico - Quando se tratar de • estabelecimento de direito publico sera exigida a apresentagao de documento • comprobatorio de sua constituigao juriclica. • • Art. 21 - 0 estabelecimento ou atividade esta • obrigado a novo licenciamento, mediante alvara de localizagao e funcionamento, quando ocorrerem as seguintes situagoes: • I.mudanga de localizagao; • II.quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos • seus elementos; • III.quando forem alteradas as condigoes da atividade ou do uso apos • a emissao do alvara de localizagao e funcionamento; • IV.quando a atividade ou uso se mostrarem incompativeis corn as • novas tecnicas e normas originadas de desenvolvimento tecnologico, • corn o objetivo de proteger o interesse coletivo ou provocarem • impacto de vizinhanga. • • Art. 22 - Para concessao do alvara de • localizagao e Funcionamento é obrigatoria a apresentagao da certidao de 0 vistoria do Corpo de Bombeiros, nos casos exigidos pela legislagao estadual ou municipal. • 0 Art. 23 - Fica proibido o fornecimento de alvara • de localizagao e funcionamento para estabelecimentos ue'foram construidos • irregularmente nas seguintes situagoes: • I — que estejam em logradouros p6blicos; • II — que estejam em areas de preservagao ambiental; • • •
  • 7. • • • • • • PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE • • • ,ccnz,r3,„ • • • III — que estejam em areas de risco assim definidas pela administragk • municipal. • • Art. 24 - Para o fornecimento de alvara de • localizacao e funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversao, casas de espetaculos, centro de convengOes, casa de • festas (buffet) e outras atividades que provoquem grande afluxo de pessoas • devera ser determinada a lotagao maxima permitida ao estabelecimento. • • Art. 25 - Para o fornecimento de alvara de O localizack e funcionamento para parques de diversdes e circos, e demais atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmonteveis o interessado devera adotar, alem das disposigoes desta lei • complementar e sua regulamentagao, as seguintes providencias: • I.obter a autorizack do proprietario ou possuidor da propriedade • onde devera se instalar; • II.obter a certidk do Corpo de Bombeiros atestando as condigbes de seguranga contra incendio e panico das instalagoes; • III.apresentar laudo tecnico, por professional habilitado, que ateste as • boas condigOes de estabilidade e de seguranga das instalagoes • mecanicas e eletricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas, • palcos, mastros, lonas e outras, indicando estar em perfeitas • condigoes para utilizagao. • IV.apresentar projeto ou croquis, que sera submetido a analise da • administrack, indicando a localizagao, tamanho e quantidade de O sanitarios destinados ao pablico em geral, separados por sexo, • ilustrando, inclusive, como sera feito o tratamento dos efluentes • gerados. • Sega° V • Concessao de Uso • • Art. 26 - A concessao de uso é obrigatOria para atribuick exclusiva de urn bem do dorninio pablico ao particular, para que o • explore segundo destinagao especifica. • • Art. 27 - A concessacf de uso possui as • seguintes caracteristicas: • I - possui canker estavel na outorga do uso do bem pAlic ao particular, para • que o utilize corn exclusividade e nas condigoes previa+ e convencionadas; • •
  • 8. • • • • • • • PREFEITURR DR EsTAncici TURISTICR DE • IBITICIGA • • • • II - devera ser precedido de autorizagk legislativa, licitaga - o pUblica e de • contrato administrativo; • III — sera alvo das penalidades descritas nesta lei complementar caso o • concessionario nao cumpra as clausulas firmadas no contrato administrativo e as demais condig5es previstas nesta lei complementar; • V — sera obrigatorio o licenciamento previa das atividades comerciais, • industrials e prestadoras de servigo exercidas em locals sob o regime de • concessao na forma desta lei complementar. • O Art. 28 - As concessionarias deverao requerer • licenga previa para as construgoes, instalagao de mobiliario urbano e • divulgagao de mensagens em locals visiveis ao transeunte e que sejam O necessarias ou acessorias para o cumprimento do contrato administrativo • firmado corn a administragao. • • Art. 29 - E vedada a concess'ao de uso de • qualquer fraga- o de parques, jardins, pragas ou largos pablicos, salvo de pequenos espagos destinados a venda de jornais e revistas. • Paragrafo Unico - Fica garantido aos atuais • ocupantes de terrenos ou edificagoes de propriedade ou administrados pelo • Municipio de Ibitinga o direito de utiliza-los ate o final do contrato • administrativo existente na data da vigencia desta lei complementar, exceto os • casos tratados em leis especificas. • • Seca() VI • Perda de Validade dos Alvaras • • Art. 30 - 0 alvara podera, obedecidas as • cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, • ser: • I — revogado, em caso de relevante interesse pablico; II — cassado, em decorrencia de descumprimento das normas reguladoras da • atividade ou uso indicadas neste codigo; • • III — anulado, em caso de comprovagk da ilegalidade e sua expedigao. • CAPITULO III • DOS BENS POBLICOS • • • •
  • 9. • • • • • • • PREFEITURA DR ESTADCIA TURISTICA DE • IBITIflGA • ° corn Iwo • • • Art. 31 - Para efeito de aplicaga'o desta lei • complementar, constituem bens pCiblicos municipais: • I - os bens de uso comum do povo, tais como: vias e logradouros pUblicos, • equipamentos e mobiliario urbano pablico; • II - os bens de uso especial, tais como: edificagoes destinadas as repartigoes, terrenos aplicados aos servigos pUblicos, cemiterios e areas remanescentes de • • propriedade pitlica municipal; III - os bens dominiais do municipio que sao os bens patrimoniais da • Municipalidade e disponiveis, • § 1° - E de livre utilizagao a utilizagao os bens • de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e • as normas legais vigentes. • § 2° - E permitido o acesso aos bens de uso • especial, nas horas de expediente ou de visitagao pablica, respeitados os • regulamentos administrativos e a conveniencia da administragao. • § 3° - A administragao podera utilizar livremente • os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrigoes especificas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando servigos que atendam • suas obrigagoes e interesse institucional, objetivando a preservagao do • • interesse pitlico. • Art. 32 - E dever de todo cidadao zelar pelos • bens pUblicos municipais. • • Art. 33 A pessoa fisica ou juridica que causar - • danos ao bem pCiblico esta sujeito: • I — a recuperar o dano em prazo razoavel e sob suas expensas, devolvendo-o • ao estado em que se encontrava; • II - a multa pecuniaria no valor de 30% (trinta por cento) do valor dos • servigos; • III - a indenizar, o Municipio, na hipotese de impossibilidade de recuperagao • do dano; IV — a aplicagao das demais sangoes civis, penais e as penalidades • • administrativas gerais. • Seca() 1 • • Das Disposiciies Preliminares • • • Prefeitura Municipal
  • 10. • • • • • • PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE • • t , ABITInGA • O r Cv • 0,Troo„, • • Art. 34 -Fica garantido o livre acesso e transit° • da populagao nos logradouros publicos, exceto nos casos de interdigao pela • administragao ou por ela autorizada, quando da realizagao de intervengoes e • eventos de interesse public() ou privado. • Paragrafo Unico E proibida a utilizagao dos - logradouros pCiblicos para atividades diversas daquelas admitidas em lei, e • sem o previo licenciamento. • • Art. 35 A administragao estabelecera e - • implementor& atraves do orgao municipal competente, a sinalizagao urbana • para disciplinar a circulagao de pedestres, o transit° e o estacionamento de • veiculos, bem como horario e locals permitidos para carga e descarga de • mercadorias e valores em logradouros • • Art. 36 A instalagao de mobiliario e de - • equipamentos para realizagao de eventos e reunioes pablicas, bem como a • execugao de intervengoes publicas ou particulares nos logradouros publicos, • depende de previo licenciamento da administragao. • Art. 37 Nos logradouros piblicos destinados - • exclusivamente a pedestres, somente sera tolerado o livre acesso aos veiculos, • desde que realizado em canker eventual e con, as seguintes finalidades: • I - para manutengao de bens e mobiliario urbano; • II- para realizagao e restauragao de servigos essenciais; • III - para atender aos casos de seguranga ralica e emergencia; • IV — casos especiais a criterio da administragao desde que observadas as • peculiaridades locais visando alcangar aos objetivos desta lei complementar. • • Seca° II • Da Nomenclatura e Numeracao • Art. 38 0 municipio adotara sistemas • - padronizados de denominagao dos bens publicos municipais e de identificagao • • dos imoveis urbanos. § 10 Todo bem publi o exceto mobiliario - • urbano, devera ter denominagao propria de acordo co d disposto nesta lei • complementar. • § 20 - Considera-se d minagao official, a • denominagao outorgada por meio de lei complementar. • c •
  • 11. • • • • • • PREFEITURR DR ESTADCIF1 TURISTICA DE • FM/GA Corn Tr20-, • • • • Art. 39 - As proposigoes de lei municipais que • tratam da denominagao dos bens publicos municipais deverao conter • indicagao precisa do bem pUblico a ser denominado por meio de croquis • elaborado segundo a base cartografica do Municipio. • Art. 40 - A denominagao oficial de logradouros • pUblicos deve garantir, quando possivel, a preservagao de eventual • denominagao consagrada popularmente, cuja substituick devera ser realizada • nas hipoteses de: • I — duplicidade corn outros bens anteriormente denominados; • II — nomes de dificil pronimcia, de eufonia duvidosa, de significagao impropria • ou que prestem a confusk corn outro nome anteriormente outorgado. • • Art. 41 - Na escolha dos nomes de bens • p6blicos municipais deverk ser observados os seguintes criterios: • I — no caso do nome de pessoas, este recaira sobre aquelas falecidas e que • tenham se distinguido: a) em virtude de relevantes servigos prestados a sociedade; • b) por sua cultura e projeto em qualquer ramo do saber; • c) pela pratica de atos heroicos e/ou edificantes; O II — nomes de fed pronancia extraidos da historia, geografia, fauna, flora e O folclore do Brasil ou de outros 'Daises ou retirados do calendario, de eventos • religiosos e da mitologia classica; • III — datas de significado especial para a historia do Municipio de Ibitinga, do • Estado do Sao Paulo e do Brasil; • IV — nomes de personalidades estrangeiras corn nftida e indiscutivel projegao. • § 1° - Os nomes de logradouros pUblicos • deverk conter o maxima de 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes • proprios de personalidades. • § 20 - Na aplicagao das denominagoes, os O nomes de urn mesmo genera ou regik deverao ser, sempre que possivel, • agrupados em ruas proximas. 0 Art. 42 - Poderao ser des olDiados em dais ou O mais logradouros p6blicos, aqueles divididos por ob acillos de dificil ou impossivel transposigk, quando suas caracteristicas for diversas segundo • os trechos. • C
  • 12. • • • • • • • PREFEITURA DA ESTAACIA TURiSTICA DE • 1TInGA • > e • m Trail • • Paragrafo Unico - Poderao ser unificadas as • denominagoes de logradouros pUblicos que apresentem desnecessariamente • diversos nomes em trechos continuos e com as mesmas caracteristicas. • Art. 43 - E vedado denominar em carater • • definitivo os bens p6blicos corn letras, isoladas ou em conjuntos, que nao formem palavras corn conte6do logico ou corn numeros nao formadores de • datas. • Paragrafo Unico - A administragao permitira o • use de nomes provisorios para os logradouros pUblicos, usando letras ou • nirmeros, quando da aprovagao do loteamento onde se localizem ou quando o • nome definitivo nao tiver sido designado por lei. • • Art. 44 - Nao sera admitida a duplicidade de • denominagao, que se entende por outorgar, quais sejam: • I - o mesmo nome a mais de urn logradouro p6blico; • II - mais de urn nome ao mesmo bem pablico; • Paragrafo Unico - Constitui duplicidade • quaiquer denominagao que se refira a mesma pessoa, data ou fato, ainda que • utilizem palavras ou expressoes distintas. • Art. 45 - Nao sera considerada duplicidade: • I — a outorga no nome de edificagbes, de vias de rolamento e de pedestres • localizados no interior de unidades de preservagao ambiental e de pragas; • II — a denominagao de logradouros piblicos de tipos diferentes, desde que o • seu acesso se de pelo logradouro principal que tenha recebido igual • denominagao. • • Art. 46 - A alteragao da denominagao oficial de • bens pablicos sera permitida nas seguintes condigoes: • I - na ocorrencia de duplicidade; • II — em substituigao a nomes provisorios; • III — quando solicitada por abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60% • (sessenta por cento) dos moradores do logradouro pu a ser denominado, • acompanhado de copia da guia de IPTU ou outro co proOnte de residencia • dos subscritores, sendo considerada apenas 01 (uma assnatura por unidade • habitacional, corn manifestagao do Poder Executive, o ptazo de 15 (quinze) • dias, de que o nUmero de assinaturas corresponde ao 'pertentual exigido. / • •
  • 13. • • • • • • PREFEITURA DR ESTADCIR TURISTICR DE • • • ‘,. IBITIflGA • ° COM Trans9 • • Art. 47 - A administragao estabelecera • regulamento indicando os procedimentos para instalagao e manutengao das • placas de nomenclatura de logradouros p(iblicos. • § 1° - 0 servigo de emplacamento de bens • pUblicos é privativo da administragao. § 2° A administragao fica autorizada a - • outorgar a pessoas juridicas, sediadas no territorio do fvlunicipio de Ibitinga e • selecionadas por meio de licitac5o, permissao para a confecck, instalagao e • manuten(ao de placas de nomenclatura, contendo as informagoes sobre os • logradouros pitlicos e a respective mensagem publicitaria. • • Art. 48 - E obrigatoria a colocagao da • numeragao oficial, definida pela administragao, nos imoveis pUblicos e • privados a expensas do proprietario, salvo no caso de instalagao de placas • corn a indicagao do nome de vias pUblicas e logradouros em imoveis situados • em cruzamentos, casos em que a Administragao P6blica fornecera as placas • correspondentes. Paragrafo Unico - A administragao • regulamentara os procedimentos para a padronizagao e instalagao da • • numeragao oficial. • Sec`So HI • Da Delimitacao Fisica Dos Terrenos • • Art. 49 - A administragao podera regulamentar • os materiais e o padrao arquitetonico dos elementos fisicos delimitadores de • forma a melhor atingir o efeito estetico e de seguranga de uma determinada • regiao, devendo ser respeitados os seguintes preceitos minimos: • I- quando obrigatorios, deverao ser construidos corn altura minima de 1,00m • (urn metro), conforme criterios definidos pelo Codigo de Obras; • II - fica proibida a utilizagao de qualquer elemento que potencialmente seja • causador de risco, de danos ou de ferimentos a populagao. • Art. 50 - Os proprietaries ou possuidores dos • tengao dos elementos terrenos sao os responsaveis pela conservagao e m • fisicos delimitadores, estando os mesmos ob igadbs a executar os • melhoramentos exigidos pelos orgaos competentes a adpinistragao, no prazo • determinado, sob pena de incidirem nas san bes/ previstas nesta lei • complementar. • •
  • 14. w • • • • • • • PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE • • t 1N, % 4 com TtasPa • • • Paragrafo Unico 0 Municipio da Estancia - • Turistica de Ibitinga, por intermedio do orgao tecnico competente, intimara o • proprietario ou possuidor a promover a manutengao ou substituigao do elemento delimitador caso oferega risco a seguranga dos pedestres, ou • apresente deficiencias na sua estrutura ou revestimento ou que esteja de • forma diversa da prevista nesta lei complementar ou da padronizagao • adotada, podendo fazer este servigo, na recusa do responsavel em faze-lo. • • Art. 51 Fica permitida a utilizagao de - • elementos fisicos delimitadores constituidos de cercas vivas nas seguintes • condigoes: • I.nao sera permitido o emprego de plantas que contenham espinhos; • II.As mesmas deverao ser convenientemente conservadas as custas • do proprietario ou possuidor do terreno. • • Art. 52 - E obrigatoria a instalagao de tela protetora em todos os elementos fisicos delimitadores vazados localizados • entre a calgada e as edificagoes onde existam des ou outros animals que • oferegam riscos a integridade fisica dos pedestres. • • Art. 53 - A tela protetora deve atender aos • seguintes preceitos minimos: • I - ser em ago galvanizado ou material similar corn resistencia mecanica e • dimensb'es da malha que nao permita que os referidos animals invadam o • logradouro ptblico; • II — deve ser construida de forma que oferega seguranga ao pedestre sem • risco de agressao fisica, mesmo na hipotese de encostar qualquer parte do • corpo na mesma; • III — devera ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisorio o parte do animal e seus costumes, atendendo • , sempre ao quesito seguranga; • IV — deve ser instalada: • a) nas grades de perils medicos; • b) em elementos delimitadores construidos c espagos vazios • intercalados; • • c) em outros tipos de elementos delimitadores que s fifer necessario. • Sega° IV • Das Calcadas • •
  • 15. • • • • • • • PREFEITURA DA EsTAncin TURiSTICA DE • • d. • • • • Art. 54 - A construgao, reconstrugao, • manutengao e a conservagao das calgadas dos logradouros p6blicos que • possuam meio-fio em toda a extensao das testadas dos terrenos, edificados • ou nao, sao obrigatarias e competem aos proprietarios ou possuidores dos • mesmos. • § - A construgao ou reconstrugao de calgadas devera ser licenciada pelo orgao tecnico municipal competente, nos termos do • C6digo de obras do Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga. • § 2° - A padronizagao e as regras especificas • para construgao, reconstrugao e manutengao a serem cumpridas estao • indicadas no C6digo de Obras do Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga e • na regulamentagao a ser providenciada pela administragao, devendo ser • garantido o conceito de acessibilidade universal. • § 3° - A construgao e reconstrugao das calgadas • poderao ser realizadas pela administragao, quando existir projeto de • meihoramento ou urbanizagao aprovado corn a respectiva previsao • orgarnentaria. • § 4° - Quando o proprietario for notificado, o • mesmo tera urn prazo de 30 (trinta) dias, para a regularizagao da situagao, caso nao seja regularizado dentro do prazo determinado, sera cobrado uma • multa. A administragao podera construir ou recuperar calgadas que estejam • em condigao irregular de uso, e que tenham sido objeto de previa intimagao, • devendo os custos ser cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do • im6vel lindeiro beneficiado. • § 5° - Em areas definidas como de interesse • especial, que pela sua confrontagao social, urbanistica ou turistica requeiram • tratamento diferenciado, a administragao podera arcar no todo ou em parte • corn os custos da recuperagao ou construgao das calgadas. • • Art. 55 - Depende de previo licenciamento do • 6rgao municipal competente a realizagao de intervengao publica ou privada • que acarretar interferencia no uso da calgada, exceto os servigos de • . manutengao, conservagao, limpeza e ligagoes aos imove ),,s lindeiros realizados • por concessionarias de servigos pUblicos. • Art. 56 - 0 responsavel pbr 4anos a calgada fica • obrigado a restaura-la, corn o mesmo material eAs*nte, garantindo a • • •
  • 16. • • • • • • • PREFEITURA DA ESTAI1CIA TURiSTICA DE • ..440.44 ITII1GA • c;x1, • cbm 94<sc> • • regularidade, o nivelamento e a compactag ao adequada, alem da qualidade e - • estetica do pavimento. • Art. 57 - Os estabelecimentos comerciais corn • • atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares nao poderao utilizar as calgadas. • Paragrafo Unico - A administragao podera • tolerar a ocupagao parcial e temporaria da calgada para colocagao de mesas e • cadeiras em alguns locais especificos, na forma que dispuser a • regulamentagao, devendo ser assegurado o percurso livre minim° para o • pedestre de acordo corn a lei complementar do Sistema Viario. • • Art. 58 - Fica proibido nas calgadas e sarjetas: • I — criar qualquer tipo de obstaculo a livre circulagao dos pedestres; • II — depositar mesas, cadeiras, caixas, bancas comerciais, produtos • comerciais, cavaletes e outros materials similares; • III - a instalagao de engenhos destinados a divulgagao de mensagens de carater particular, que nao tenha interesse poblico; • IV - a colocagao de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e • garagens que nao sejam os permitidos pelo orgao competente; • V - a exposigao de mercadorias e utilizagao de equipamentos eletromecanicos industrials; • VI — a colocagao de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro • objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de velculos; VII - rebaixamento de meio fio, sem a previa autorizagao da administragao; • VIII - criagao de estacionamento para velculos automotores; • IX - desrespeitar as prescrigoes descritas no Codigo de Obras do Municipio da • Estancia Turistica de Ibitinga e sua regulamentagao; • X - fazer argamassa, concreto ou similares destinados a construgao; • XI - construgao de fossas e flltros destinados ao tratamento individual de • esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade tecnica de ser posicionada • dentro do terreno, apos analise e aprovagao pelo setor competente da administragao; • XII - construgao de caixa de passagem de carater parti Oar, que nao tenha • interesse pablico; • XIII - o langamento de agua pluvial ou aguas servidas o o gotejamento do ar • condicionado sobre o piso da calgada ou da pista de rola ento; • XIV - a construgao de jardineiras, floreiras ou vasos que nao componham o • padrao definido pela administragao; , / • •
  • 17. • • • • • ‹T., • . PREFEITURA DR EsTAncin TURISTICR DE • • _.,.-- ' -. IBITIfIGA • „---*. • • • XV - a colocagao de caixa coletora de agua pluvial, grade ou boca de lobo na • sarjeta, em frente a faixa de travessia de pedestres. • • Art. 59 - Sera permitida a construgao de passeio verde em calgadas corn largura igual ou superior a 3,00m (tres metros), • respeitando a area de percurso Iivre de no minima 1,20m (urn metro e vinte • centimetros), cabendo ao proprietario ou possuidor do terreno fronteirigo a • manutengao da mesma. • • Seca() V • Dos Eventos em Geral • • Art. 60 - A instalagao provisoria de palanques, • palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realizagao de eventos em • locals p6blicos ou privados, por pessoas fisicas e juriclicas, para qualquer • finalidade, dependerao de previo licenciamento da administragao e • obedecerao as normas: I — de seguranga contra incendio e parka; • II — de vigilancia sanitaria; • III — de meio ambiente; • IV — de circulagao de veiculos e pedestres; • V — de higiene e limpeza pCiblica; • VI — de ordem tributaria, • VII — de divulgagao de mensagens em locals visiveis ao transeunte. • • Art. 61 - 0 licenciamento sera fornecido pela • administragao em carater temporario apps o atendimento as exigencias • contidas nesta lei complementar e na sua regulamentagao. • § 1° - Fica dispensado o licenciamento • temporario no caso de realizagao de evento em estabelecimento que possuir • esta atividade principal atraves de alvara de localizagao e funcionamento. • § 2° - A administragao exigira o licenciamento especifico para eventos, na forma da regulamentagao, de forma a promover • awes especificas que venha assegurar a seguranga, salubridade, fluidez do • transit° e o interesse pirblico. • • Art. 62 - Os promotores (de/eventos em geral, • quando da divulgagao dos respectivos espetaculos par . sua realizagao no • Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga, ficam oliOgados a informar e • • Prefeitura Municipal
  • 18. • • • • • • • PREFEITURA DA EsTAnciA TURISTICA DE • • 14 'Po mm Trans • • • cumprir o horario de inicio e, no caso de realizacSo em logradouro pUblico, do termino dos mesmos. • • Paragrafo Unico Os estadios, ginasios, ou - • casas de espetaculos corn capacidade de pablico acima de 2000 (duas mil) pessoas e que nao tenham lugares numerados, deverao abrir suas portas para • o pUblico no minim° 2 (duas) horas antes do horario divulgado para o inicio • do espetaculo. • • Art. 63 Os responsaveis pelos eventos abertos - • ao pUblico, que tenham a disposigk do pUblico acima de 1000 (urn mil) • ingressos, deverao divulgar durante o evento, a localizack de extintores de • incendio, as rotas de fuga para caso de incendio e panic° e as saidas de • emergencia. • • Seca° VI • Do Mobiliario Urbano • Sub-Seca() I • Das Disposicoes Preliminares • • Art. 64 - Quando instalado em logradouro • public°, considera-se como mobiliario urbano: • I.abrigo para passageiros e funcionarios do transporte pablico; • II.armario e comando de controle semaforico, telefonia, e de • concessionarias de servigo pUblico; • III.banca de jornais e revistas ou flores; • IV.bancos de jardins e pragas; • V.sanitarios pUblicos; • VI.cabine de telefone e telefone pUblico; • VII.caixa de correio; • VIII.coletor de lixo urbano leve; • IX.coretos; X.defensa e gradil; • XI.equipamento de sinalizagao; • XII.equipamento para jogo, esporte e brinquedo• • XIII.estatuas, esculturas e monumentos e fonte • • XIV.estrutura de apoio ao servigo de transporte 4 efrassageiros; • XV.jardineiras e canteiros; • XVI.modulos de orientagao; • •
  • 19. • • • • • • • PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICA DE • . is ITII1GA • • com Tray • XVII.mesas e cadeiras; • XVIII.painel de informagao; • XIX.poste; • XX.posto policial; XXI.relogios e termometros; • XXII.stand de vendas de produtos nao manuseaveis/industrializados; • )<XIII.toldos; • XXIV.arborizagao urbana. • § 1 0 - 0 mobiliario urbano, quando permitido, • sera mantido em perfeitas condigoes de funcionamento e conservagao, pelo • respectivo responsavel, sob pena de aplicagao das penalidades descritas nesta • lei complementar. • § 2° - As mesas e cadeiras localizadas em area • particular devidamente delimitada nao sao consideradas mobiliario urbano. • • Art. 65 - 0 mobiliario urbano, especialmente • aquele enquadrado como bem pablico sera padronizado pela administragao mediante regulamentagao excetuando-se estatuas, esculturas, monumentos e • outros de carater artistic°, cultural, religioso ou paisagistico. • Paragrafo Unico - A administragao podera • adotar diferentes padrbes para cada tipo de mobiliario urbano, podendo • acoplar dois ou mais tipos. • • Art. 66 - A instalagao de mobiliario urbano • devera atender aos seguintes preceitos minimos: • I — deve se situar em local que nao prejudique a seguranga e circulagao de • veiculos e pedestres. • II - nao podera prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de • veiculos; • III - devera ser compatibilizado corn a arborizagao e/ou ajardinamento • existente ou projetado, sem que ocorram danos aos mesmos; IV — devera atender as demais disposigoes desta lei complementar e sua • regulamentagao. • Paragrafo Unico - Compete a administragao • • municipal definir a prioridade de instalagk ou permthencia do mobiliario urbano, bem como determinar a remogao ou transferneja dos conflitantes, • cabendo ao responsavel pelo uso, instalag5o ou pelos befieficios deste use o • onus correspondente. • • •
  • 20. CA41 41 41 41 41 41 6 4141 414141404 .4141•414140641 40 4141 641 4141. 41 4141414141 41 4141 41 41 IP4141•4141•41 PREFEITURA DA ESTAACIA TURiSTICA DE T ,.) BIT1GA ie 1111 corn Trac' Art. 67 - A instalag5o de termometros e relogios poblicos, paineis de informagao e outros que contenham mensagem publicitaria acoplada observarao as disposigoes legais pertinentes divulgagao de mensagens em locals visiveis ao transeunte, ao paisagismo, a seguranga e as condigOes de acessibilidade universal. Art. 68 A disposigao do mobiliario urbano na - calgada atendera aos criterios a serem indicados na regulamentagao, devendo ser considerado: I - a instalagao de mobiliario urbano de grande porte tal como banca de jornais e revistas ou flares e abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de taxi, tera urn distanciamento da confluencia dos alinhamentos a ser definido pela administragao; II — todos os postes ou elementos de sustentagao, desde que considerados imprescindiveis, deverao sempre que possivel ser instalados proximos a guia da calgada, assegurando uma distancia minima de 0,30m (trinta centimetros) entre a face externa do meio-fio e a projegao horizontal das bordas laterals do elemento, independente da largura da calgada; III - os postes de indica* dos names dos logradouros poderao ser instalados nas esquinas proximo aos meios-fios desde que: a) possuam diametro inferior a 63mm (sessenta e tres milimetros); b) respeitem o afastamento minima ao meio-fio; c) nao interfiram na circulagao dos pedestres. IV - os postes de transmissao poderao ser instalados nas calgadas desde que: a) estejam situados na dire* da divisa dos terrenos, exceto na hipOtese dos mesmos possuirem uma testada cam formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta providencia; b) estejam afastados das esquinas; c) respeitem o afastamento minima ao meio-fio; d) estejam compatibilizados corn os demais mobiliarios existentes ou projetados tais como arborizagao publics ajardinamento, , abrigos de pontos de parada de coletivos e de taxis, etc.; e) os aspectos tecnicos de sua instalagao, manutengao e conservagao sejam analisados previamente pela administragao, f) atenda aos criterios a serem descrito i a regulamentagao propria ou na regulamentagao do use e c ns ugao de calgadas. Paragrafo Unico P d ao ser adotadas - caracteristicas diferentes das estabelecidas neste rtigo, em carater excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela
  • 21. • • • • • • • PREFEITURA DA MARCIA TURISTICA DE • 0, ITInGA • ComTra,„ • • administrag5o, corn vistas a compatibilizar o interesse pUblico corn as • peculiaridades locais. • • Art. 69 - A administragao podera retirar os • mobiliarios urbanos em desuso, quebrados ou abandonados pelo responsavel pelo seu uso, apps urn periodo maxima de 30 (trinta) dias a contar da • intimagao, cabendo aos mesmos o ressarcimento ao Municipio de Ibitinga dos • custos deste servigo. • • Sub-Secao II • Das Bancas de Jornais e Revistas ou Flores • • Art. 70 - A instalagao de bancas de jornais e • revistas ou flares dependera de licenciamento previa e sera permitida: • I - em area particular; • II - nos logradouros p6blicos. • § 1 0 - 0 licenciamento em logradouros pUblicos • se fara em regime de permissao de uso, nao gerando direitos ou privilegios ao • permissionario, podendo sua revogagao ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo criteria da administragao, desde que o interesse pUblico assim o exija, sem • que aquele assista direito a qualquer especie de indenizagao, compensagao ou • retengao de benfeitorias. • § 2 0 - Incumbe ao permissionario zelar pela • conservack do espago pablico ora cedido, respondendo pelos danos que • causar a terceiros, direta ou indiretamente. • • Art. 71 - 0 licenciamento para instalagao de • bancas em logradouros p6blicos devera atender aos seguintes criterios • minimos: • I - devem ser previamente avaliadas pelo setor tecnico competente da • administragao quanta as interferencias corn a circulagao de velculos ou • pedestres, observando-se os parametros desta lei complementar, das normas • tecnicas e da legislagao vigente, podendo ser: a) realocadas; • b) retiradas na impossibilidade tecnica da realoc -gao. • II — outros, a serem definidos na regulamentagao, com istas a alcangar os • objetivos desta lei complementar. • § 1 0 - A realocagao ou a re4 da para os locais • • • indicados devera ser feita pelo responsavel pela banca n prazo maxima de
  • 22. • • • • • • PREFEITURR DR ESTilfICIA TURiSTICA DE • • • IBITII1GA • • • 30(trinta) dias, apes o recebimento do respectivo auto de intimack, podendo • a administragao recolhe-la ao deposit° municipal sem prejuizo das penas • previstas nesta lei complementar. • § 2 0 - A prioridade na realocagao devera levar • em consideragao os seguintes aspectos: I.o permissionario nao podera ter ou administrar outra banca no • Municipio de Ibitinga; • II.a proximidade corn o novo local; • III.ter dimensoes compativeis corn o espago existente; • IV.o historic° de infragoes do permissionario; • V.a espontaneidade do permissionario na realocagao da banca. • • Art. 72 - A realocagao das bancas em • logradouros pUblicos, alem das disposigoes contidas nesta lei complementar, • atendera aos seguintes criterios: • I devera ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, — • de edificagao tombada ou destinada a orgao de seguranga, das arvores • situadas nos espagos pablicos; II — 0,30m (trinta centimetros) da face externa do meio-fio a partir da • projegao da cobertura; • III — permitir uma largura livre de calgada de no minim° 1,20m (urn metro e • vinte centimetros) para permitir o percurso seguro de pedestres; • IV — 3,00m (tres metros) das entradas de 9aragem. • Paragrafo Unico - Sera permitida a mudanga • de use da banca de jornais e revistas existente para banca de flores somente • apes a realocagao e autorizagao previa da administragao. • • Art. 73 - A licenca de bancas em logradouros • pOblicos sera automaticamente revogada, sem direito a indenizagao, nas • seguintes situagoes: • I — per morte do permissionario; • II — por nao atendimento as disposigoes desta lei complementar e sua • regulamentagao; III — no caso de relevante interesse p6blico devidamentefundamentado. • • Art. 74 - 0 orgao munic al Competente definira • m ;lc) mobiliario urbano o padrao para as bancas em fungao da interagao • existente, da interferencia corn o fluxo de pediestfes e veiculos, da • / / • •
  • 23. 45 0 45 6 45 6 4545666641 4141414141 •4141 414141 60• 6 41 41 • 4141414141 41 4041414141414164141 I PREFEITURR DR ESTARCIA TURiSTICR DE lz; IBITIMGA corn Trar6 compatibilizag5o corn a arborizac5o e ajardinamento pUblicos existentes e demais caracteristicas da area. Art. 75 - A area ocupada, o modelo, a localizagao e os produtos comercializados atenderao a regulamento emitido pela administragao. § 1° - A comercializagao de produtos tais como jornais, revistas, livros, publicagoes em fasciculos, guias, almanaques, plantas da cidade, albuns de figurinhas e outros de natureza cultural, artistica ou cientifica devera ocupar no minim° 2/3 (dois tergos) da area da bancas de jornais ou revistas. § 2 0 - A comercializagao de produtos tais como flores e assemelhados devera ocupar no minim° 2/3 (dois tergos) da area da banca de flares. Art. 76 - E proibido, sob pena de aplicagao das penalidades descritas nesta lei complementar e retirada da banca: I - alterar ou modificar o padrao da banca corn instalagbes moveis ou fixas, bem como aumentar ou fazer use de qualquer equipamento que caracterize o aumento da area permitida; II - veicular propaganda politico-partidaria, por qualquer meio; III - colocar publicidade nao licenciada pelo municipio; IV - mudar a localizagao da banca de jornais e revistas ou flares sem previa autorizagao; V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composigao material explosivo, toxic° ou corrosivo, ou proibido pela legislagao propria; VI — expor produtos fora dos limites da projegao da cobertura da banca. Art. 77 - Verificado pela administragao que a banca se encontra fechada, o permissionario sera intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassagao do alvara e retirada da banca. Paragrafo Onico - Excetuam-se do caput deste artigo os casos de execugao de atividades de restauragao de servigos pUblicos essenciais e os de doenga do titular quando sera permitido o fechamento pelos seguintes prazos, apps comunicagao previa a admi stragao: I.por ate 30 (trinta) dias a contar do termino as obras de interesse pCiblico; II.por ate 60 (sessenta) dias no caso de doengaclo titular.
  • 24. • ••• • • •• ••• •• 0 • • • •• •• •• • • • • •• •• • • • •• • • • • • • •• • •• •• 1 PREFEITURA DA EsTAnciA TURISTICA DE IBITIMGA o cornTrac6 Art. 78 - A divulgagao de mensagens visiveis ao transeunte em bancas de jornais e revistas ou flores obedecera as condigoes estabelecidas na legislagao Art. 79 - A administragao podera autorizar a instalagao de bancas move's, para o atendimento a eventos, em veiculos utilitarios, sem localizagao fixa, nas seguintes condigoes: I - deverao atuar a mais de 100 (cem) metros das bancas fixas existentes; II — deverao fixar-se em determinado local pelo period() maxim° da duragao do evento, nao podendo extrapolar o prazo de 20 (vinte) dias; III — deverao respeitar todas as condigdes previstas nesta lei complementar e legislagao correlata; IV — somente poderao comercializar jornais, revistas, livros, publicagao em fasciculos, almanaques, op6sculos de lei complementar, albuns de figurinhas, ingressos para espetaculos e publicagoes periOdicas de natureza cultural, artistica ou cientIfica. Sub-Sec5o III Dos Dispositivos Coletores de Lixo Art. 80 - As regras para a correta disposigao dos residuos solidos, bem como seu acondicionamento e armazenamento serao regulamentados pela administragao e seguirao os preceitos estabelecidos pela legislagao municipal que discipline a limpeza p6blica. Art. 81 - Nas areas de dificil acesso aos veiculos, funcionerios ou equipamentos responsaveis pela limpeza paplica sera permitido a colocagao exclusiva de contentores municipais de apoio a coleta de residuos solidos. Art. 82 - Os contentores privados de acondicionamento de residuos solidos deverao ser dispostos nas calgadas em frente a cada imovel, no maxim° 01 (uma) hora antes do horario especifico para coleta regular de cada bairro. § 1 ° Havera tolerancia m irna de 01 (uma) hora apps a coleta regular do bairro para que os content reS privados sejam recoihidos da calgada para dentro dos limites do imovel.
  • 25. • • • • • • • PREFEITURA DA ESTARCIA TURISTICA DE • • IBITInGA • comTm. • • § 2 0 - Nos bairros onde a coleta de resicluos • solidos é noturna é admissivel que os contentores sejam recolhidos ate as • 7:00h (sete horas) da manha seguinte a coleta. • § 3° - Os contentores deverk ser expostos • livres e desimpedidos para a coleta regular, e nao sera tolerada sua fixacao • por correntes e outros dispositivos que dificultem a agao dos funcionarios designados para a limpeza publica. • • Art. 83 - Os criterios para o use de caixas • estacionarias para recoihimento de resicluos solidos, entuihos e materiais • diversos sera tratada pela legislagao municipal que disciplina a limpeza • publica. • Paragrafo Unico - A instalack de caixas • estacionarias em logradouros pUblicos somente sera permitida em locals corn • estacionamento regulamentado, sem prejulzo a circulack, e apps analise da • equipe tecnica do setor competente da administragao municipal. • • Art. 84 - As empresas, locadoras de caixa • estacionaria ou prestadoras de servico de remocao de entulho, que operem no • Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga deverk cumprir a legislack municipal que disciplina a limpeza publica, devendo atender as seguintes • exigencias: 0 I - ser cadastrada no setor tecnico competente da municipalidade; C II - possuir licenca do Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga para locack 0 de suas caixas ou para remocao de entulho; • III - deverao fornecer mensalmente ao orgao competente da administragao • municipal, urn Plano de Gerenciamento dos Residuos a serem coletados no • Municipio da Estancia Turistica de Ibitinga; • IV - obedecer as demais exigencias especificas a serem regulamentadas pela • administragao. • Paragrafo Unico - 0 nao cumprimento das • exigencias contidas neste artigo implicara na aplicagao das penalidades • descritas nesta lei compiementar, podendo o Municipio da Estancia Turistica • de Ibitinga recoiher a(s) caixa(s) estacionaria(s) ao deposit° municipal. • Art. 85 - Esta lei compl entar entrara em • vigor na data de sua publicack, revogadas as disposicde ery contrario. • • • •
  • 26. ▪ • • • • • • • PREFEITURA DR ESTAACIA TURiSTICA DE • • ITIfliGA • Mm 7ra^sP • • Sub-Secao IV • Da Arborizacao • • Art. 86 - Cabe exclusivamente ao orgao • competente da administragao, o plantio, poda radicular e outros tipos de • manejo de especies vegetais situadas nos logradouros p6blicos, salvo o que esta estabelecido na Lei do Parcelamento do Solo. • Paragrafo Unico - A administragao podera • firmar convenios corn instituigoes pUblicas ou particulares, corn pessoas fisicas • ou juridicas corn o intuito de garantir a conservagao ordenada e criteriosa de • determinadas especies vegetais em areas situadas no Municipio da Estancia • Turistica de Ibitinga. • Art. 87 - E expressamente proibido o corte ou • danificagao de especies vegetais situadas nos logradouros publicos, jardins e • parques pablicos por pessoas nao autorizadas pela administragao. • • Art. 88 - 0 espagamento entre as especies • vegetais situadas nos logradouros publicos sera exigido conforme o porte das • mesmas, atendendo criterios a serem definidos na regulamentagao da Secretaria do Meio Ambiente. • • Art. 89 - A instalagao de mobiliario urbano • devera ser compatibilizada corn a arborizagao existente ou projetada sem que • ocorram danos as mesmas. • Paragrafo Unico - A distancia minima das • especies vegetais em relagao ao mobiliario urbano devera obedecer aos • criterios a serem definidos na regulamentagao da Secretaria do Meio • Ambiente. • Sub-Secao V • Das Defensas de Protecao • • Art. 90 - A implantagao nas calgadas de • defensas ou qualquer elemento de protegao contra veiculos depende de • licenciamento previo apos analise e aprovagao do setor tecnico competente da administragao municipal. • Paragrafo Unico - Nao sera permitida a • utilizagao de barreiras no entomb de postes, salvo e cdgoes licenciadas • previamente pelo setor tecnico competente da administrag municipal. • • •
  • 27. • • • • • PREFEITURA DA ESTAACIA TURISTICR DE • ITInGA • • • • Sub-Seca° VI • Dos Toldos • Art. 91 - A instalagao de toldos dependera de • • previo licenciamento pela administragao devendo ser obedecido os parametros indicados no C.O. do Municipio de Ibitinga e na legislagao que regula a • divulgagao de mensagens. • Paragrafo Unico - As caracteristicas, materiais • e condigc3es para instalagao dos toldos serao regulamentadas pela • Administragao Municipal. • • Art. 92 - Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as • seguintes exigencias: • I.devem estar em perfeito estado de conservagao; • HA° podem prejudicar arborizagao e iluminagao publica; • podem ocultar a sinalizagao turistica ou de transit°, a • nomenclatura do logradouro e a numeragao da edificagao; • facultado a administragao exigir urn responsavel tecnico pela instalagao; • V.nao pode prejudicar a circulagao de pedestres e veiculos. • • Secao VII • Do Transit° Public° • • Art. 93 - E proibido dificultar ou impedir, por • qualquer meio, o livre transit° de pedestres ou de velculos nas ruas, pragas, • passeios e calgadas, exceto para efeito de intervengoes p6blicas e eventos ou • quando as exigencias de seguranga, emerg&ncia ou o interesse publico assim • determinarem. • § 1° - Em caso de necessidade, a administragao • podera autorizar a interdigao total ou partial da rua. • § 2° - Sempre que houver necessidade de se • interromper o transit°, devera ser colocada sinalizagao claramente visivel de • dia e luminosa a noite. • Art. 94 - Fica proibi o has vias e logradouros • ptblicos: • • • • www.ibitinga.sp.aov.br
  • 28. • • • • • • • PREFEITURA DR ESTARCIA TURI$TICR DE • • • • I.conduzir veiculos de track animal e propuls'ao humana nas vias de • • transit° rapid° e arterial, sendo tolerado apenas em vias coletoras • e locals, conforme previsto no Codigo de Transit° Brasileiro; II.transportar arrastando qualquer material ou equipamento; • III.danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalizag5o • oficial; • IV.transitar corn qualquer veiculo ou meio de transporte que possa • ocasionar danos; • V.efetuar quaisquer construgoes que venha impedir, dificultar, • desviar o livre transit° de pedestres ou veiculos em logradouros • pCiblicos, corn excegao das efetuadas pela administrag5o ou por ela • autorizada. • • Art. 95 - Ficam proibidos os estacionamentos de • use privativo localizados em vias publicas. • § 1° - Excetua-se do caput deste artigo os estacionamentos proximos aos Org5os pUblicos ou particulares, que prestam • relevantes servigos a comunidade. • § 2° - Os org5os pUblicos ou particulares que • prestam servigos relevantes a comunidade sao os seguintes: • I.corpo de bombeiros militar; • II.delegacias de policia civil ou federal; • III.postos policiais militares; • IV.hospitais; • V.pronto-socorros; • VI.clinicas medicas que possuam servigo de urgencia ou emergencia; • VII.promotorias de justiga; • VIII.veiculos oficiais descaracterizados da Secretaria Estadual de • Seguranga PUblica em casos excepcionais e temporarios. • § 3° - Os estacionamentos privativos previstos • no paragrafo anterior sera° objeto de licenciamento mediante alvara de • autorizagao. • Art. 96 - Qualquer manifestagao piliblica que • impega o livre transit° de veiculos nas vias arterials_ definidas pelo Plano • Diretor Urbano sera condicionada a comunicag5o pr vi'a ao org5o municipal • competente responsavel pelo controle do transit° mlantecedencia minima • • de 05 (cinco) digs. • •
  • 29. • • • • • • • PREFEITURA DA ESTARCIA TURISTICA DE • ITII1GA • cornT.0s9 - • • Art. 97 - Corn o objetivo de nao permitir que o • livre transit° de pedestres seja dificultado ou molestado, fica proibido: • I.conduzir veiculos pelas calgadas; • II.colocar qualquer objeto /equipamento nas entradas de garagem e • nas soleiras das portas dos imoveis construidos no alinhamento dos • logradouros; • III.usar varais corn roupas nas fachadas das edificagoes; • IV.langar nas calgadas e escadarias agua proveniente de aparelho de ar condicionado e aguas pluviais; • V.colocar quaisquer materials nos peitoris de janelas e varandas • como jarros de plantas, tapetes, roupas, etc.; • VI.depositar dejetos que comprometam a higiene das calgadas; • VII.abrir port - Oes de garagens e outros corn projeg5o sobre as • calgadas. • • Art. 98 - E obrigatoria a instalagao de alarme • sonoro e visual na saida das edificagoes corn garagens de use coletivo. • Paragrafo Unico - A administrag5o exigira, a • qualquer tempo, a instalack de alarme sonoro e visual na saida de garagens nao previstas no caput deste amigo, quando houver significativa interferencia • • entre a rotatividade de veiculos e o transit° de pedestres. • Sec5o VIII • Dos Cemiterios • • Art. 99 - Cabera a Administrack Municipal • legislar sobre a policia mortuaria dos cemiterios p(iblicos municipais ou • privados bem como as construgoes internas, temporarias ou nao, na forma • estabelecida na regulamentag5o. • • Art. 100 - 0 licenciamento de cemiterios • privados devera ser feito por meio de alvara de construg5o e de localizack e • funcionamento, devendo estar estabelecidas as condicionantes sanitarias • minimas para o seu funcionamento, sendo indispensavel o licenciamento de natureza ambiental. • Art. 101 - Compete a a inIstrag5o zelar pela • ordem interna dos cemiterios pUblicos municipais, po iciando as cerimonias • nos se pultamentos ou homenagens postumas nao pe4mitindo atos que • contranem os sentimentos religiosose o respeito devidoc • •