1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2007
Orienta procedimentos para a tramitação dos processos relativos à
autorização, nas escolas da rede estadual de ensino, da oferta de níveis e/ou
modalidades de ensino.
A Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar e a Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições, através da
Gerência de Normalização do Ensino, considerando o disposto no Decreto nº
30.362, de 17/04/07, na Lei nº 9.394/96 de 20/12/96 e na Resolução CEE/PE
nº 03/06 de 14/03/06,
RESOLVE:
Art. 1º - Os requerimentos relativos à autorização, nas escolas da rede
estadual de ensino, da oferta de níveis e/ou modalidades de ensino, deverão
ser protocolados na Gerência Regional de Educação, à qual a escola está
jurisdicionada, no prazo de 90 (noventa) dias, antes do início do ano letivo.
Art. 2º - Para a realização de visita de verificação prévia, a escola deverá
apresentar:
I – requerimento ao Secretário de Educação;
II – formulário, devidamente preenchido, para autorização de nível e/ou
modalidade de ensino;
III – Proposta Pedagógica;
IV – Matriz Curricular;
V – Emenda Regimental.
Art. 3º - Atendidas as exigências relativas à documentação a inspeção escolar
realizará visita de verificação prévia, emitirá parecer técnico com base na Lei
9.394/96 e Resolução CEE/PE nº 03/2006 e encaminhará o processo ao gestor
da Gerência Regional de Educação para pronunciamento no que se refere à
autorização da oferta do nível e/ou modalidade de ensino.
§ 1º - Em se tratando de parecer desfavorável, a Gerência Regional de
Educação, devolverá o processo ao interessado, para conhecimento e arquivo.
§ 2º - Em se tratando de parecer favorável, a Gerência Regional de Educação -
GRE, encaminhará o processo à Gerência de Gestão Pedagógica da Rede
Escolar - GGPRE para análise e pronunciamento.
Art. 4º - A Gerência de Gestão Pedagógica da Rede Escolar- GGPRE, após
analisar o formulário de autorização de nível e/ou modalidade de ensino,
emitirá parecer e encaminhará o processo para a Gerência de Educação
Infantil e Ensino Fundamental – GEIF ou para a Gerência de Políticas do
Ensino Médio- GPEM, conforme o nível e /ou modalidade de ensino a ser
ofertado.
Art. 5º - A GEIF e/ou a GPEM, deverá analisar a Proposta Pedagógica e, com
base na legislação vigente, emitir pronunciamento quanto a oferta do nível e/ou
modalidade de ensino.
Art. 6º - Após a análise da Proposta Pedagógica a GEIF e/ou a GPEM deverá
encaminhar o processo à:
2. I – Gerência Regional de Educação de jurisdição da escola, no caso de não
atendimento à legislação vigente;
II – Gerência de Normatização do Ensino, em se tratando de Parecer favorável.
Art. 7º - À Gerência de Normatização do Ensino caberá a análise do Regimento
Escolar e da Matriz Curricular e, considerando os pareceres anteriores, emitir
parecer conclusivo, para publicação de Portaria em D.O.E
Art. 8º - As escolas só poderão ofertar níveis e/ou modalidades de ensino após
publicação da Portaria de Autorização no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de
Gestão da Rede Escolar e Secretaria Executiva de Desenvolvimento da
Educação.
MARGARETH ZAPONI
Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar
AIDA MARIA MONTEIRO
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação
VICÊNCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRES
Gerência de Normatização do Ensino
Publicada no D.O.E. em 25 de setembro de 2007