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Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras pro-vidências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Na-cional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º – Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça 
Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Ter-ritórios, 
e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e 
execução, nas causas de sua competência. 
1. Regulamentação em razão de determinação constitucional: a Lei 
9.099/95 regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âm-bito 
da Justiça Estadual, tendo sido elaborada em decorrência do que 
estabelece o art. 98, I, CF. 
2. Criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal: em razão 
das dúvidas que surgiram à época, em relação a uma eventual inter-pretação 
extensiva para fins de aplicação à jurisdição federal, adveio a 
Emenda Constitucional nº 22/1999, acrescentando, ao referido art. 98, 
um parágrafo único (posteriormente modificado pela EC nº 45/2004, 
que inseriu os §§ 1º e 2º), disciplinando que lei federal disporia sobre a 
criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. Editou-se, 
assim, a Lei 10.259/2001. 
3. Coincidência: as leis de regência dos Juizados Especiais Estaduais e Fe-derais 
consignam, no art. 3º, as matérias que são de sua competência. 
4. Atenção – Norma de natureza processual: a Lei 9.099/95 é norma de 
natureza processual (portanto, com aplicação subsidiária das normas 
processuais inseridas no CPC) com origem constitucional, jamais poden-do 
ser tratada como uma mera norma procedimental. 
Art. 2º – O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simpli-cidade, 
informalidade, economia processual e celeridade, buscan-do, 
sempre que possível, a conciliação ou a transação.
12 
Maurício Ferreira Cunha 
1. Oralidade: princípio ligado a outros dois, quais sejam, o da concentra-ção 
(pressupondo que os atos processuais nas audiências sejam os mais 
concentrados possíveis) e o da imediatidade (preconiza que o juiz deve 
proceder diretamente à colheita das provas), e que visa assegurar a so-lução 
das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, sendo 
autorizado, inclusive, que a postulação das partes se dê de modo direto 
e oral (reduzido a termo, de modo sucinto, porém, pelo serventuário da 
justiça – art. 14, da lei de regência). Sua adoção decorre de determina-ção 
constitucional (art. 98, I), sendo que nas fases conciliatória, instrutó-ria 
e decisória, a oralidade demonstra evidente repercussão, principal-mente 
na sessão de conciliação, oportunidade em que há contato direto 
entre os litigantes e o conciliador, estabelecendo-se o debate sobre as 
questões controvertidas, através da palavra oral pronunciada, tudo, evi-dentemente, 
para fins de se chegar a um consenso. É da oralidade em 
seu aspecto maior que surge o procedimento verdadeiramente sumarís-simo. 
→ Aplicação em concursos: 
• Analista/TJRJ 2009 – CESPE 
“Em relação aos JECs, o legislador reconheceu o princípio da oralidade 
como norteador do procedimento e, para a verificação da competência, 
considerou que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômi-co 
que o autor poderia experimentar, no caso de procedência do pedido.” 
A afirmativa está correta. 
2. Simplicidade: princípio diretamente relacionado aos demais e que pre-coniza 
a ideia de que o desenvolvimento do processo deve se dar de 
maneira facilitada, liberto do formalismo. 
3. Informalidade: princípio que busca tornar o procedimento especial me-nos 
complicado, mais simples, decorrente do fato de a Lei Especializada 
ter instituído um sistema apartado dos elevados custos e da demora na 
solução dos conflitos, obstáculos presentes no processo tradicional e que 
constituem causa de agravamento da litigiosidade e da total falta de credi-bilidade 
na atuação da Justiça. Exemplos: a simplificação do pedido inicial, 
sem as exigências formais ditadas pelos arts. 282 e 283, CPC (art. 14); a 
prática de atos processuais em outras comarcas (art. 13, § 2º); a facilita-ção 
dos modos de comunicação processual (conforme indicam os arts .18 
e 19), dentre outros.
13 
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 
→ Aplicação em concursos: 
• Juiz de Direito/PR 2008 – FAE 
“Nos Juizados Especiais o processo orientar-se-á pelos critérios da oralida-de, 
simplicidade, formalidade, economia processual e celeridade, buscan-do, 
sempre que possível, a conciliação ou transação.” 
A afirmativa está errada. O erro está na palavra “formalidade”. 
4. Economia Processual: princípio que caracteriza-se pela obtenção, em 
juízo, do máximo resultado com o mínimo de esforço. Exemplos: as re-gras 
que disciplinam a postulação do autor e a resposta do réu (arts. 14, 
30 e 31); a previsão de utilização da liberdade das formas (art. 13); o ofe-recimento 
da peça de resposta na audiência de instrução e julgamento 
(arts. 27 e 30), dentre outros. 
→ Aplicação em concursos: 
• Juiz de Direito/MS 2008 – FGV 
“À luz do princípio da economia processual, os atos processuais serão váli-dos 
sempre que preencherem as finalidades a que se propõem.” 
A afirmativa está errada. O princípio em questão é o da instrumentalidade 
das formas. 
5. Celeridade: trata-se de princípio fundamental para que o objetivo de 
proporcionar, aos jurisdicionados, principalmente aos hipossuficientes, 
a pronta tutela jurisdicional, seja plenamente alcançado. 
→ Aplicação em concursos: 
• Defensor Público/SP 2009 – FCC 
“Conforme estabelece o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 
9.099/95), os processos nela fundados devem ser orientados pelos critérios 
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celerida-de. 
Decorrem desses princípios e da Lei nº 9.099/95, as seguintes assertivas, 
EXCETO: 
a) é vedada a intervenção de terceiro nas modalidades de assistência sim-ples, 
oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento 
ao processo, mas é admitido o litisconsórcio e a assistência litisconsorcial. 
b) os embargos de declaração e o recurso inominado são os únicos meios de 
impugnação da sentença proferida nas ações de competência do juizado 
especial. 
c) o autor pode formular pedido genérico quando não for possível, no mo-mento 
da propositura, determinar a extensão da obrigação.
14 
Maurício Ferreira Cunha 
d) em sede de juizado especial, é possível a instrução da causa ser dirigida 
por juiz leigo, mas sob a supervisão do juiz togado. 
e) nas causas em que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatorieda-de 
do procedimento sumário independentemente do valor, o autor pode 
fazer opção entre esse procedimento sumário e o regulado pela Lei nº 
9.099/95, ainda que ultrapassem 40 salários mínimos.” 
A alternativa correta é a letra “a”. O art. 10 deixa claro que qualquer for-ma 
de intervenção de terceiro não será admitida, nem de assistência. As 
demais alternativas estão corretas e decorrem, diretamente, dos princípios 
mencionados no art. 2°. 
CAPÍTULO II 
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 
Art. 3º – O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, 
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, 
assim consideradas: 
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mí-nimo; 
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo 
Civil; 
III – a ação de despejo para uso próprio; 
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não exce-dente 
ao fixado no inciso I deste artigo. 
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: 
I – dos seus julgados; 
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta 
vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º 
desta Lei. 
§ 2º – Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as cau-sas 
de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fa-zenda 
Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, 
a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de 
cunho patrimonial. 
§ 3º – A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em 
renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, ex-cetuada 
a hipótese de conciliação.
15 
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 
1. Pequeno valor e menor complexidade: a Lei 9.099/95 prescreveu pro-fundas 
e significativas inovações, levando para o conhecimento, na es-fera 
cível, não apenas as causas de “pequeno valor”, mas as demandas 
de “menor complexidade” que, segundo o art. 3º, são identificadas pelo 
valor (inciso I) e pela matéria (incisos II a IV). Convém consignar que 
o entendimento atual do STJ se dá no sentido de que a competência 
fixada pela matéria não se submete ao teto de 40 (quarenta) salários 
mínimos, ou seja, para algumas matérias, ainda que de valor superior, 
será o Juizado Especial Cível competente para seu recebimento e pro-cessamento. 
► STF 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PULSOS ALÉM 
DA FRANQUIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE 
CONSUMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal 
Federal fixou entendimento no sentido de que “em se tratando de 
demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de 
direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento 
no Juizado Especial. Reveste-se de natureza infraconstitucional a ma-téria 
relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-fi-nanceiro 
do contrato de concessão [RE n. 571.572]. Agravo regimental 
a que se nega provimento (AI 668543 AgR/BA, rel. Min. Eros Grau, 2 
T., j. 23.6.2009). 
► STJ 
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL 
CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CON-DENAÇÃO 
SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COM-PETÊNCIA. 
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. 
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CA-BIMENTO. 
1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir 
que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência 
do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não 
de realização de perícia. 2. A autonomia dos Juizados Especiais não 
prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência 
para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse con-trole 
submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. 
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota 
dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da preten-são) 
e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “cau-sas 
cíveis de menor complexidade”. Exige-se a presença de apenas 
um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do 
art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários
16 
Maurício Ferreira Cunha 
mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais 
Cíveis é fixada com base na matéria. 4. Admite-se a impetração de 
mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados 
para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, 
ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. 5. 
Recurso ordinário não provido (RMS 30.170/SC, rel. Min. Nancy Andri-ghi, 
Terceira Turma, j. 5.10.2010). 
► FONAJE 
Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da 
competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito 
material. 
Enunciado 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, 
por si só, matéria complexa. 
Enunciado 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros 
não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados 
Especiais, exceto quando exigirem prova pericial contábil. 
► ATENÇÃO : TEMA BASTANTE COBRADO EM CONCURSO ! 
2. Ampliação da competência cível: ampliou-se, ainda mais, a competên-cia 
cível dos Juizados Especiais quando autorizada, nos incisos I e II, do § 
1º, a promoção das execuções dos seus julgados e dos títulos executivos 
extrajudiciais no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (arts. 
52 e 53). 
► STJ 
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. Nada importa que 
a causa esteja na alçada do Juizado Especial Estadual Cível; o autor 
pode propô-la no Juízo Comum porque a competência é concorren-te. 
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, MG (CC 90218/MG, rel. Min. Ari 
Pargendler, 2ª S. DJ 10.12.2007). 
► TJRS 
COBRANÇA. FORNECIMENTO DE BEBIDA. AJUIZAMENTO DE DUAS 
AÇÕES, FUNDADAS NA MESMA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DESMEM-BRADO, 
COM BURLA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 3º, I, DA LEI 
9.099 /95. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTI-GO 
51, II, DA LEI Nº 9.099 /95. Autor que busca reaver valores de 
bebidas comercializadas à entidade ré, sendo que houve o desmem-bramento 
em duas demandas diversas, restando caracterizada a
17 
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 
tentativa de burla ao disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099 /95, 
pois a soma total suplanta o teto máximo previsto para a competên-cia 
dos Juizados Especiais. Pelas razões alinhadas, é mister a extin-ção 
da presente, com lastro no artigo 51 , II e III , da Lei nº 9.099 /95. 
Sentença confirmada, por fundamento diverso. RECURSO IMPROVI-DO 
(Recurso Cível Nº 71004207353, Segunda Turma Recursal Cível, 
Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, j. 30.1.2013). 
► FONAJE 
Enunciado 1 – O exercício de ação no Juizado Especial é facultativo 
para o autor. 
Enunciado 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Jui-zado 
Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código 
de Processo Civil. 
Enunciado 30 – É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da 
Lei 9.099/1995. 
Enunciado 87 – A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previs-to 
no artigo 3°, inciso I, da Lei 9.099/1995. 
→ Aplicação em concursos: 
• Analista/TJRJ 2009 – CESPE 
“Compete ao JEC a liquidação e execução de seus próprios julgados, desde 
que o valor a ser liquidado ou executado não seja superior a 40 salários 
mínimos. Nessa situação, o título executivo judicial deverá ser processado 
perante o juízo cível a quem couber por distribuição aleatória.” 
A afirmativa está errada, pois não é admissível a sentença condenatória 
por quantia ilíquida, mesmo que genérico o pedido (art. 38), sem contar 
que nenhuma exceção é feita em relação ao foro competente para a execu-ção 
de seus próprios julgados. 
• Analista/TJRJ 2009 – CESPE 
“É da competência absoluta do JEC o julgamento de causa que não exceda 
quarenta salários mínimos e cuja prova não dependa de conhecimentos 
técnicos que exijam perícia.” 
A afirmativa está errada, vez que é facultado ao autor demandar nos Jui-zados 
ou em Vara Comum, diferentemente do que ocorre com os Juizados 
Especiais Federais. 
• Juiz de Direito/MS 2008 – FGV 
“Incluem-se na competência dos Juizados Especiais Cíveis:
18 
Maurício Ferreira Cunha 
a) causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ações 
possessórias sobre bens imóveis sem qualquer limitação de valor da causa. 
b) ação de despejo para uso próprio e causas enumeradas no art. 275, I, do 
CPC. 
c) causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ação de 
despejo para uso próprio. 
d) causas enumeradas no art. 275, II, do CPC e ações possessórias sobre bens 
imóveis de valor excedente a quarenta salários mínimos. 
e) causas enumeradas no art. 275, I, do CPC e ações possessórias sobre bens 
imóveis de valor não excedente a vinte salários mínimos.” 
A alternativa correta é a letra “c”. 
• Juiz de Direito/PR 2008 – FAE 
“O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e 
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas 
as causas cujo valor não a sessenta vezes o salário mínimo.” 
A afirmativa está errada. Como se sabe, na Justiça Estadual, o valor de 
alçada não pode superar quarenta vezes o salário mínimo. 
3. Competência em razão da matéria do art. 275, II, CPC: diz respeito às 
causas de menor complexidade que envolvam o arrendamento rural e 
a parceria agrícola; a cobrança em face do condômino; o ressarcimento 
por danos em prédio urbano ou rústico e por danos causados em veícu-los; 
a cobrança de seguro, advindos de acidente de veículos; a cobrança 
de honorários de profissionais liberais; que versem sobre revogação da 
doação e nos demais casos expressos em lei. 
► STJ 
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS 
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS 
DE ADVOGADO. COMPLEXIDADE (ART. 275, INCISO II, DO CPC) VER-SUS 
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Negativa 
de prestação jurisdicional inocorrente, em face do pontual e exaustivo 
exame, pelo acórdão recorrido, das questões alegadamente omissas 
quando da oposição de dois embargos de declaração. 2. Possibili-dade 
de controle da competência dos Juizados Especiais mediante 
o mandado de segurança impetrado na Corte local. Inaplicabilidade 
do enunciado 376/STJ. 3. Resolvida a questão relativa à legitimidade 
ativa da parte autora da ação de cobrança de honorários de advoga-do 
nos Juizados Especiais com base em elementos fático-probatórios, 
faz-se incidente o enunciado sumular 7/STJ. 4. O critério definidor 
da competência dos Juizados Especiais Estaduais, previsto no art.
19 
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 
3º, inciso I, da Lei 9.099/95 (valor econômico da pretensão), não é 
cumulativo com o critério previsto no inciso II, do mesmo disposi-tivo 
legal (ações enumeradas no art. 275, II, do CPC). Precedente. 
5. Afastamento da multa aplicada na origem com base no art. 538, 
parágrafo único, do CPC, em face do provimento do recurso especial. 
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1185841/MT, rel. Min. Paulo de 
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.6.2013). 
4. Ação de despejo para uso próprio: compreende aquela ajuizada pelo 
proprietário (abrange o promissário comprador ou cessionário) do imó-vel 
locado, para seu uso ou de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso 
residencial de ascendente ou descente. 
► STF 
Súmula 175 – Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de 
filho que vai contrair matrimônio. 
► FONAJE 
Enunciado 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista 
no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991. 
Enunciado 58 – As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC 
admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva 
execução, no próprio Juizado. 
→ Aplicação em concursos: 
• Juiz de Direito/PR 2012 – UFPR 
“Acerca dos Juizados Especiais Cíveis, assinale a alternativa correta: 
a) Além das causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, os jui-zados 
especiais cíveis têm competência para processar e julgar a ação de 
despejo para uso próprio. 
b) Prevalece, nos juizados especiais cíveis, a regra geral de competência terri-torial 
prevista pelo Código de Processo Civil de 1973, qual seja, o domicílio 
do réu. 
c) A equidade não é critério decisório estabelecido pela Lei dos juizados es-peciais. 
d) Os juízes leigos, por realizarem a direção do processo nos juizados, têm as 
garantias constitucionais inerentes a todo magistrado, expressas na vitali-ciedade, 
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.” 
A alternativa correta é a letra “a”. 
• VUNESP - 2012 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário 
“É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo:
20 
Maurício Ferreira Cunha 
a) para uso próprio. 
b) por infração contratual. 
c) para fins de alienação do imóvel. 
d) por falta de pagamento. 
e) por perda de garantia locatícia.” 
A alternativa correta é a letra “a”. Dentre as hipóteses do art. 3º da Lei nº 
9.099/95, o legislador previu a competência dos Juizados Especiais Cíveis 
para o processamento da ação de despejo (inciso III), limitando, entretan-to, 
apenas aos casos que versassem sobre o uso próprio, como forma de 
acelerar a resposta judiciária com a entrega da tutela jurisdicional, sobre 
questão que, fundamentalmente, versa sobre moradia. 
• Defensor Público/RS 2011 – FCC 
“O Juizado Especial Cível não tem competência para as ações de despejo 
para uso próprio.” 
A afirmativa está errada. A competência para a apreciação das ações de 
despejo para uso próprio tem previsão legal (art. 3°, III). 
• Juiz de Direito/SC 2010 – TJSC 
“Sobre os Juizados Especiais Cíveis, assinale a alternativa correta: I. Podem 
processar-se, dentre outras, ações de despejo para uso próprio, de indeni-zação 
por acidentes de veículos de via terrestre, de cobrança ao condômi-no 
de quaisquer quantias devidas ao condômino.” 
A afirmativa está correta. 
• Juiz de Direito/SP 2007 – VUNESP 
“O Juizado Especial Cível possui competência para processamento das 
causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 salários 
mínimos, abrangendo aquelas enumeradas no art. 275, inc. I, do Código 
de Processo Civil, também a ação de despejo para uso próprio e de seu 
companheiro.” 
A afirmativa está errada. As causas abrangidas no artigo 275, do CPC, es-tão 
no inciso “II”, e não no inciso “I”. 
5. Sanção penal para o caso de imóvel reclamado e não utilizado dentro 
do prazo legal: a Lei 8.245/91 (locações de imóveis urbanos e os pro-cedimentos 
e elas pertinentes) prevê, conforme reza o inciso II, do art. 
44, pena de três meses a um ano de detenção, caso o imóvel reclamado 
nos fins do pedido de despejo não seja utilizado dentro de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da entrega do imóvel, ou utilizando-o, não o faça 
pelo tempo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data da ocupação.

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Especiais Cíveis e Criminais - 6ª ed.: Rev., amp. e atualizada (2014)

  • 1. 11 Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras pro-vidências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Na-cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Ter-ritórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. 1. Regulamentação em razão de determinação constitucional: a Lei 9.099/95 regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âm-bito da Justiça Estadual, tendo sido elaborada em decorrência do que estabelece o art. 98, I, CF. 2. Criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal: em razão das dúvidas que surgiram à época, em relação a uma eventual inter-pretação extensiva para fins de aplicação à jurisdição federal, adveio a Emenda Constitucional nº 22/1999, acrescentando, ao referido art. 98, um parágrafo único (posteriormente modificado pela EC nº 45/2004, que inseriu os §§ 1º e 2º), disciplinando que lei federal disporia sobre a criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. Editou-se, assim, a Lei 10.259/2001. 3. Coincidência: as leis de regência dos Juizados Especiais Estaduais e Fe-derais consignam, no art. 3º, as matérias que são de sua competência. 4. Atenção – Norma de natureza processual: a Lei 9.099/95 é norma de natureza processual (portanto, com aplicação subsidiária das normas processuais inseridas no CPC) com origem constitucional, jamais poden-do ser tratada como uma mera norma procedimental. Art. 2º – O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simpli-cidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscan-do, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
  • 2. 12 Maurício Ferreira Cunha 1. Oralidade: princípio ligado a outros dois, quais sejam, o da concentra-ção (pressupondo que os atos processuais nas audiências sejam os mais concentrados possíveis) e o da imediatidade (preconiza que o juiz deve proceder diretamente à colheita das provas), e que visa assegurar a so-lução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, sendo autorizado, inclusive, que a postulação das partes se dê de modo direto e oral (reduzido a termo, de modo sucinto, porém, pelo serventuário da justiça – art. 14, da lei de regência). Sua adoção decorre de determina-ção constitucional (art. 98, I), sendo que nas fases conciliatória, instrutó-ria e decisória, a oralidade demonstra evidente repercussão, principal-mente na sessão de conciliação, oportunidade em que há contato direto entre os litigantes e o conciliador, estabelecendo-se o debate sobre as questões controvertidas, através da palavra oral pronunciada, tudo, evi-dentemente, para fins de se chegar a um consenso. É da oralidade em seu aspecto maior que surge o procedimento verdadeiramente sumarís-simo. → Aplicação em concursos: • Analista/TJRJ 2009 – CESPE “Em relação aos JECs, o legislador reconheceu o princípio da oralidade como norteador do procedimento e, para a verificação da competência, considerou que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômi-co que o autor poderia experimentar, no caso de procedência do pedido.” A afirmativa está correta. 2. Simplicidade: princípio diretamente relacionado aos demais e que pre-coniza a ideia de que o desenvolvimento do processo deve se dar de maneira facilitada, liberto do formalismo. 3. Informalidade: princípio que busca tornar o procedimento especial me-nos complicado, mais simples, decorrente do fato de a Lei Especializada ter instituído um sistema apartado dos elevados custos e da demora na solução dos conflitos, obstáculos presentes no processo tradicional e que constituem causa de agravamento da litigiosidade e da total falta de credi-bilidade na atuação da Justiça. Exemplos: a simplificação do pedido inicial, sem as exigências formais ditadas pelos arts. 282 e 283, CPC (art. 14); a prática de atos processuais em outras comarcas (art. 13, § 2º); a facilita-ção dos modos de comunicação processual (conforme indicam os arts .18 e 19), dentre outros.
  • 3. 13 Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 → Aplicação em concursos: • Juiz de Direito/PR 2008 – FAE “Nos Juizados Especiais o processo orientar-se-á pelos critérios da oralida-de, simplicidade, formalidade, economia processual e celeridade, buscan-do, sempre que possível, a conciliação ou transação.” A afirmativa está errada. O erro está na palavra “formalidade”. 4. Economia Processual: princípio que caracteriza-se pela obtenção, em juízo, do máximo resultado com o mínimo de esforço. Exemplos: as re-gras que disciplinam a postulação do autor e a resposta do réu (arts. 14, 30 e 31); a previsão de utilização da liberdade das formas (art. 13); o ofe-recimento da peça de resposta na audiência de instrução e julgamento (arts. 27 e 30), dentre outros. → Aplicação em concursos: • Juiz de Direito/MS 2008 – FGV “À luz do princípio da economia processual, os atos processuais serão váli-dos sempre que preencherem as finalidades a que se propõem.” A afirmativa está errada. O princípio em questão é o da instrumentalidade das formas. 5. Celeridade: trata-se de princípio fundamental para que o objetivo de proporcionar, aos jurisdicionados, principalmente aos hipossuficientes, a pronta tutela jurisdicional, seja plenamente alcançado. → Aplicação em concursos: • Defensor Público/SP 2009 – FCC “Conforme estabelece o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), os processos nela fundados devem ser orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celerida-de. Decorrem desses princípios e da Lei nº 9.099/95, as seguintes assertivas, EXCETO: a) é vedada a intervenção de terceiro nas modalidades de assistência sim-ples, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo, mas é admitido o litisconsórcio e a assistência litisconsorcial. b) os embargos de declaração e o recurso inominado são os únicos meios de impugnação da sentença proferida nas ações de competência do juizado especial. c) o autor pode formular pedido genérico quando não for possível, no mo-mento da propositura, determinar a extensão da obrigação.
  • 4. 14 Maurício Ferreira Cunha d) em sede de juizado especial, é possível a instrução da causa ser dirigida por juiz leigo, mas sob a supervisão do juiz togado. e) nas causas em que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatorieda-de do procedimento sumário independentemente do valor, o autor pode fazer opção entre esse procedimento sumário e o regulado pela Lei nº 9.099/95, ainda que ultrapassem 40 salários mínimos.” A alternativa correta é a letra “a”. O art. 10 deixa claro que qualquer for-ma de intervenção de terceiro não será admitida, nem de assistência. As demais alternativas estão corretas e decorrem, diretamente, dos princípios mencionados no art. 2°. CAPÍTULO II DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Art. 3º – O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mí-nimo; II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não exce-dente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I – dos seus julgados; II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º – Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as cau-sas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fa-zenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º – A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, ex-cetuada a hipótese de conciliação.
  • 5. 15 Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 1. Pequeno valor e menor complexidade: a Lei 9.099/95 prescreveu pro-fundas e significativas inovações, levando para o conhecimento, na es-fera cível, não apenas as causas de “pequeno valor”, mas as demandas de “menor complexidade” que, segundo o art. 3º, são identificadas pelo valor (inciso I) e pela matéria (incisos II a IV). Convém consignar que o entendimento atual do STJ se dá no sentido de que a competência fixada pela matéria não se submete ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, para algumas matérias, ainda que de valor superior, será o Juizado Especial Cível competente para seu recebimento e pro-cessamento. ► STF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. Reveste-se de natureza infraconstitucional a ma-téria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-fi-nanceiro do contrato de concessão [RE n. 571.572]. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 668543 AgR/BA, rel. Min. Eros Grau, 2 T., j. 23.6.2009). ► STJ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CON-DENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COM-PETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CA-BIMENTO. 1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse con-trole submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da preten-são) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “cau-sas cíveis de menor complexidade”. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários
  • 6. 16 Maurício Ferreira Cunha mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. 4. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. 5. Recurso ordinário não provido (RMS 30.170/SC, rel. Min. Nancy Andri-ghi, Terceira Turma, j. 5.10.2010). ► FONAJE Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Enunciado 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa. Enunciado 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem prova pericial contábil. ► ATENÇÃO : TEMA BASTANTE COBRADO EM CONCURSO ! 2. Ampliação da competência cível: ampliou-se, ainda mais, a competên-cia cível dos Juizados Especiais quando autorizada, nos incisos I e II, do § 1º, a promoção das execuções dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (arts. 52 e 53). ► STJ PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. Nada importa que a causa esteja na alçada do Juizado Especial Estadual Cível; o autor pode propô-la no Juízo Comum porque a competência é concorren-te. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, MG (CC 90218/MG, rel. Min. Ari Pargendler, 2ª S. DJ 10.12.2007). ► TJRS COBRANÇA. FORNECIMENTO DE BEBIDA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES, FUNDADAS NA MESMA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DESMEM-BRADO, COM BURLA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 3º, I, DA LEI 9.099 /95. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTI-GO 51, II, DA LEI Nº 9.099 /95. Autor que busca reaver valores de bebidas comercializadas à entidade ré, sendo que houve o desmem-bramento em duas demandas diversas, restando caracterizada a
  • 7. 17 Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 tentativa de burla ao disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099 /95, pois a soma total suplanta o teto máximo previsto para a competên-cia dos Juizados Especiais. Pelas razões alinhadas, é mister a extin-ção da presente, com lastro no artigo 51 , II e III , da Lei nº 9.099 /95. Sentença confirmada, por fundamento diverso. RECURSO IMPROVI-DO (Recurso Cível Nº 71004207353, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, j. 30.1.2013). ► FONAJE Enunciado 1 – O exercício de ação no Juizado Especial é facultativo para o autor. Enunciado 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Jui-zado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Enunciado 30 – É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/1995. Enunciado 87 – A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previs-to no artigo 3°, inciso I, da Lei 9.099/1995. → Aplicação em concursos: • Analista/TJRJ 2009 – CESPE “Compete ao JEC a liquidação e execução de seus próprios julgados, desde que o valor a ser liquidado ou executado não seja superior a 40 salários mínimos. Nessa situação, o título executivo judicial deverá ser processado perante o juízo cível a quem couber por distribuição aleatória.” A afirmativa está errada, pois não é admissível a sentença condenatória por quantia ilíquida, mesmo que genérico o pedido (art. 38), sem contar que nenhuma exceção é feita em relação ao foro competente para a execu-ção de seus próprios julgados. • Analista/TJRJ 2009 – CESPE “É da competência absoluta do JEC o julgamento de causa que não exceda quarenta salários mínimos e cuja prova não dependa de conhecimentos técnicos que exijam perícia.” A afirmativa está errada, vez que é facultado ao autor demandar nos Jui-zados ou em Vara Comum, diferentemente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais. • Juiz de Direito/MS 2008 – FGV “Incluem-se na competência dos Juizados Especiais Cíveis:
  • 8. 18 Maurício Ferreira Cunha a) causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ações possessórias sobre bens imóveis sem qualquer limitação de valor da causa. b) ação de despejo para uso próprio e causas enumeradas no art. 275, I, do CPC. c) causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ação de despejo para uso próprio. d) causas enumeradas no art. 275, II, do CPC e ações possessórias sobre bens imóveis de valor excedente a quarenta salários mínimos. e) causas enumeradas no art. 275, I, do CPC e ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a vinte salários mínimos.” A alternativa correta é a letra “c”. • Juiz de Direito/PR 2008 – FAE “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não a sessenta vezes o salário mínimo.” A afirmativa está errada. Como se sabe, na Justiça Estadual, o valor de alçada não pode superar quarenta vezes o salário mínimo. 3. Competência em razão da matéria do art. 275, II, CPC: diz respeito às causas de menor complexidade que envolvam o arrendamento rural e a parceria agrícola; a cobrança em face do condômino; o ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico e por danos causados em veícu-los; a cobrança de seguro, advindos de acidente de veículos; a cobrança de honorários de profissionais liberais; que versem sobre revogação da doação e nos demais casos expressos em lei. ► STJ RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPLEXIDADE (ART. 275, INCISO II, DO CPC) VER-SUS CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Negativa de prestação jurisdicional inocorrente, em face do pontual e exaustivo exame, pelo acórdão recorrido, das questões alegadamente omissas quando da oposição de dois embargos de declaração. 2. Possibili-dade de controle da competência dos Juizados Especiais mediante o mandado de segurança impetrado na Corte local. Inaplicabilidade do enunciado 376/STJ. 3. Resolvida a questão relativa à legitimidade ativa da parte autora da ação de cobrança de honorários de advoga-do nos Juizados Especiais com base em elementos fático-probatórios, faz-se incidente o enunciado sumular 7/STJ. 4. O critério definidor da competência dos Juizados Especiais Estaduais, previsto no art.
  • 9. 19 Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 (valor econômico da pretensão), não é cumulativo com o critério previsto no inciso II, do mesmo disposi-tivo legal (ações enumeradas no art. 275, II, do CPC). Precedente. 5. Afastamento da multa aplicada na origem com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, em face do provimento do recurso especial. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1185841/MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.6.2013). 4. Ação de despejo para uso próprio: compreende aquela ajuizada pelo proprietário (abrange o promissário comprador ou cessionário) do imó-vel locado, para seu uso ou de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descente. ► STF Súmula 175 – Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio. ► FONAJE Enunciado 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991. Enunciado 58 – As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. → Aplicação em concursos: • Juiz de Direito/PR 2012 – UFPR “Acerca dos Juizados Especiais Cíveis, assinale a alternativa correta: a) Além das causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, os jui-zados especiais cíveis têm competência para processar e julgar a ação de despejo para uso próprio. b) Prevalece, nos juizados especiais cíveis, a regra geral de competência terri-torial prevista pelo Código de Processo Civil de 1973, qual seja, o domicílio do réu. c) A equidade não é critério decisório estabelecido pela Lei dos juizados es-peciais. d) Os juízes leigos, por realizarem a direção do processo nos juizados, têm as garantias constitucionais inerentes a todo magistrado, expressas na vitali-ciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.” A alternativa correta é a letra “a”. • VUNESP - 2012 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário “É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo:
  • 10. 20 Maurício Ferreira Cunha a) para uso próprio. b) por infração contratual. c) para fins de alienação do imóvel. d) por falta de pagamento. e) por perda de garantia locatícia.” A alternativa correta é a letra “a”. Dentre as hipóteses do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o legislador previu a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da ação de despejo (inciso III), limitando, entretan-to, apenas aos casos que versassem sobre o uso próprio, como forma de acelerar a resposta judiciária com a entrega da tutela jurisdicional, sobre questão que, fundamentalmente, versa sobre moradia. • Defensor Público/RS 2011 – FCC “O Juizado Especial Cível não tem competência para as ações de despejo para uso próprio.” A afirmativa está errada. A competência para a apreciação das ações de despejo para uso próprio tem previsão legal (art. 3°, III). • Juiz de Direito/SC 2010 – TJSC “Sobre os Juizados Especiais Cíveis, assinale a alternativa correta: I. Podem processar-se, dentre outras, ações de despejo para uso próprio, de indeni-zação por acidentes de veículos de via terrestre, de cobrança ao condômi-no de quaisquer quantias devidas ao condômino.” A afirmativa está correta. • Juiz de Direito/SP 2007 – VUNESP “O Juizado Especial Cível possui competência para processamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, abrangendo aquelas enumeradas no art. 275, inc. I, do Código de Processo Civil, também a ação de despejo para uso próprio e de seu companheiro.” A afirmativa está errada. As causas abrangidas no artigo 275, do CPC, es-tão no inciso “II”, e não no inciso “I”. 5. Sanção penal para o caso de imóvel reclamado e não utilizado dentro do prazo legal: a Lei 8.245/91 (locações de imóveis urbanos e os pro-cedimentos e elas pertinentes) prevê, conforme reza o inciso II, do art. 44, pena de três meses a um ano de detenção, caso o imóvel reclamado nos fins do pedido de despejo não seja utilizado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrega do imóvel, ou utilizando-o, não o faça pelo tempo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data da ocupação.