ANATOMY,DEVELOPMENT AND CLINICAL CONSIDERATION OF Mandible
Lei 6.880 isenta o valor de ingresso portadores de necessidades
1. ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ
SECRETARIA MUNICIPAL CIVIL E INSTITUCIONAL
LEI MUNICIPAL Nº 6.880/2006, de AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ISENTA O VALOR DO INGRESSO OS PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS NOS ESTÁDIOS,
CINEMAS, MUSEUS, GALERIAIS DE ARTE, CASA DE
ESPETÁCULO, GINÁSIOS POLI-ESPORTIVOS E
ESTABELECIMENTOS DE LAZER OU CULTURAL,
PERTECENTES AO MUNICÍPIO, BEM COMO SUAS
FUNDAÇÕES E ÀS ENTIDADES DE CARATER
PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
CLÁUDIO FURMAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, no uso
das atribuições legais que lhe confere a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ aprovou e ele sanciona e determina que se
publique a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento o valor do ingresso os portadores de necessidades especiais nos
estádios, cinemas, museus, galerias de arte, casa de espetáculo, ginásio Poli–Esportivos
e estabelecimentos de lazer ou cultural, pertencentes ao Município, bem como suas
Fundações e as entidades de caráter privado.
Art. 2º A fiscalização e a coordenação serão procedidas pela Secretaria Municipal de
Ação Social, conjuntamente com a Associação dos Portadores de necessidades
especiais.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIENCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, AOS SETE
DIA DO MÊS DE JUNHO ANO DE DOIS MIL E SEIS.
CLÁUDIO FURMAN
PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ
Esta LEI foi registrada e publicada, conforme
expressa o inciso III do Art. 1º, da Lei Municipal nº
3.896, de 26 de setembro de 1.994, na data supra.
Wilson Wischansky
Secretário Municipal Civil e Institucional
Portaria nº 0001/2006-GP