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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ORGÃO ESPECIAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0350430-
60.2009.8.19.0001
ARGUENTE : 20ª CAMARA CIVEL DO RJTJ
LEGISLAÇÃO: art. 2º Lei Federal nº9055/1995 e artigos 1º, 2º e
6º Lei Estadual nº3579/2001
INTERESSADOS : 1) MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
2) ETERNIT S/A
3) CASALITE IND. E COM. DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA.
4) PRECON INDUSTRIAL S/A
RELATORA : DESA . GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA
Arguição de Inconstitucionalidade: Lei Federal
9055/1995, artigo 2º; Lei Estadual nº 3579/2001,
arts. 1º, 2º e 6º. Controle difuso (incidenter tantum).
Cláusula de reserva de Plenário prevista no art. 97 da
CF. Ressalte-se, desde logo: Consta do voto do
anterior Desembargador Relator da Arguição de
Inconstitucionalidade a informação de que há no
Supremo Tribunal Federal Ação Direta de
Inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de
Janeiro, mas nem mesmo o pedido de concessão de
cautelar que suspenda sua eficácia foi examinado e
decidido. Ação Civil Pública proposta pelo MP que
busca a proibição de fabricação e comercialização, no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de produtos que
contenham amianto branco (crisotila), o mais usado
na indústria. Atividade autorizada pela Lei Federal
9055/1995. Conflito com a Lei Estadual nº3579/2001
que proíbe. A fibra de amianto (amianto em latim ou arbesto no
grego) é utilizada na produção de telhas, caixas d’água,
chapas para forro, pisos e outros. O amianto causa
inflamação das células dos alvéolos, evoluindo para uma série
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA:000024764 Assinado em 08/04/2015 11:18:46
Local: GAB. DES(A). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA
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de doenças, incuráveis e progressivas: câncer do pulmão, de
laringe, do aparelho digestivo; mesotelioma de pleura e peritônio
(tumor muito agressivo e letal),. Endurecimento do pulmão
(“pulmão de pedra”, derrames e espessamentos pleurais e do
diafragma). Demonstrado que o uso do produto
representa risco à saúde humana. Lei Estadual de
acordo com princípios constitucionais (arts. 196 e 225
da CF). A Organização Mundial da Saúde em 1998,
divulgou o Critério de Saúde Ambiental 203, onde
conclui: “nenhum limite de tolerância foi identificado
para os agentes carcinogênicos” e “a exposição ao
amianto crisotila aumenta os riscos de asbestose,
câncer de pulmão e mesotelioma em função da dose”.
Urge priorizar-se os princípios e preceitos
garantidores do direito à saúde, que se sobrepõe a
qualquer outro interesse, mesmo de ordem financeira.
A indústria continua a fabricar produtos à base dessa
fibra mineral (abundante e de baixo custo de
exploração). No mundo, 52 países aboliram
terminantemente o uso do amianto. A Lei Federal nº
9055 de 01/06/1995 está sendo questionada no
Supremo Tribunal Federal porque Magistrados do
Trabalho (ANAMATRA) e Procuradores do Trabalho
(ANPT) a consideram inconstitucional. Em vários
estados brasileiros há proibição formal da exploração,
utilização e comercialização do amianto (São Paulo,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco). A
Coordenação der Prevenção e Vigilância do INCA
alerta que não existe exposição segura a qualquer tipo
dessa fibra mineral: o branco, o azul, o marrom ou o
anfibólio. Rejeitada a arguição de
inconstitucionalidade dos arts. 1º. 2º e 6º da Lei
Estadual nº3579/2001. Vale transcrever a
manifestação técnica da Dra. Fernanda Giannasi,
engenheira civil, cofundadora da Abrea (Associação
Brasileira de Expostos ao Amianto): “Os pobres são as
maiores vítimas. Afinal, são os trabalhadores e os maiores consumidores
3
de produtos com essa fibra”. Acolhida a Arguição de
Inconstitucionalidade quanto ao art. 2º da Lei Federal
nº9055/1995.” E rejeitá-la com relação aos arts. 1º,
2º e 6º da Lei Estadual nº3579/2001–.Retorno dos
autos à 20ª Câmara Cível para prosseguimento do
recurso cujo curso fora suspenso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição
de Inconstitucionalidade em que figura como Arguente a E. 20ª
Câmara Cível do TJRJ; como Interessados Ministério Público do
Rio de Janeiro; Eternit S/A; Casalite Ind. E Com. de Materiais de
Construção Ltda.; Precon Industrial S/A , decidem os
Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, acolher o Incidente com relação ao
artigo 2º da Lei Federal nº9055/1995 e rejeitá-lo com relação
aos arts. 1º, 2] e 6º da Lei Estadual nº3579/2001, retornando os
autos à E. 20ª Câmara Cível para prosseguimento do julgamento
ora suspenso.
Rio de Janeiro, 06 de Abril de 2015.
Desa. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA
4
V O T O
O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou Ações Civis
Públicas em face de Eternit S/A; Casalite Ind. E Com. de Materiais de
Construção Ltda.; Precon Industrial S/ (apensadas por força de
conexão) pleiteando a condenação das empresas rés a se absterem do
fabrico e comercialização, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de
produtos que contenham em sua composição o amianto branco
(crisotila), em todas as suas formas ou qualquer produto que o
contenha.
As ações civis públicas referidas foram julgadas
improcedentes pelos Juízos das 2ª e 4ª Varas Empresariais da Capitais,
ao entendimento de estar ausente prova da nocividade do amianto à
saúde pública.
O MP, inconformado com ditas sentenças, interpôs recurso
de apelação, distribuído à 20ª Câmara Cível, onde o Relator (Des.
Alexandre Câmara) instaurou o presente incidente e suspendeu a
marcha processual dos recursos de apelação, remetendo-se os autos a
esse Órgão Especial. Restou vencido, o Des. Marcos Ibrahim quanto à
instauração do incidente, ao entendimento de que normas do CDC e da
Lei de Ação Civil Pública são o bastante para solução das lides.
Aduz o MP que o amianto prejudicial à saúde humana, em
qualquer de suas espécies é prejudicial à saúde humana e que a Lei
Federal 9055/1995 padece do vício de inconstitucionalidade
superveniente porque em desacordo com o art. 196 da CF. Diz, ainda, o
MP que o STF vem mudando seu entendimento sobre o assunto.
Já as empresas interessadas aduzem que inconstitucional é
a Lei Estadual e que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis
estaduais que vedavam o uso e comercialização do amianto branco
porque jamais representou ameaça à saúde humana, ao contrário do
amianto azul e marrom, estes expressamente proibidos no Brasil.
5
Invocando contradição entre o disposto na Lei Federal (que
expressamente autoriza o emprego do amianto branco) e na Lei
Estadual (que proíbe expressamente), restando claro conflito
constitucional de competências legislativas. E ante conflito entre lei
federal e lei local, somente uma delas é de ser válida, ao que requer
apreciação e decisão do C. Órgão Especial.
DECIDO: Ao longo dos anos o Supremo Tribunal Federal
não firmou ainda entendimento pacificado sobre o tema.
Consta do voto do anterior Desembargador Relator da
Arguição de Inconstitucionalidade a informação de que há no Supremo
Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual do
Rio de Janeiro, mas nem mesmo o pedido de concessão de cautelar que
suspenda sua eficácia foi examinado e decidido.
No Brasil, há cerca de duas décadas telhas, pastilhas de
freio e caixas d’água, entre outros produtos, eram fabricados com fibra
de asbestos, mais conhecido como amianto.
Hoje o amianto é matéria-prima proibida em mais e 50
países por ser comprovadamente cancerígena.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) informa que cerca
de 100 mil pessoas morrem por ano devido a doenças causadas pelo
amianto, conhecido como “poeira assassina”. Em nosso país a produção
e o uso continuam liberadas e o Brasil é um dos cinco maiores países que
utilizam e exportam no mundo.
O amianto é uma fibra mineral que tem características que
impressionam:
1) resistência a altas temperaturas;
2) boa qualidade isolante, flexibilidade, durabilidade,
incombustibilidade e resistência ao ataque de ácidos.
6
Além disso, os dois tipos do material (amianto branco
(amiantos marrom, azul e outros) – são matérias-primas de baixo custo,
daí porque ser considerado o “mineral mágico”, e teve largo uso durante
o século XX.
Mas, com o tempo, o que antes era considerado o
“mineral mágico” passou a ser conhecido como “poeira assassina”.
Os trabalhadores que tiveram contato com o amianto na
construção civil, nas minas e os mecânicos (que trabalhavam na
fabricação de freios) apresentaram problemas de saúde semelhantes. E
conclui-se que o comprometimento da saúde desses trabalhadores que
tinham contato com o amianto se dava pela inalação do amianto.
As fibras da “poeira assassina” causam mutações
celulares no organismo humano que geram tumores que podem evoluir
para câncer de pulmão, câncer no pericárdio ou câncer no aparelho
gastrointestinal.
É que inaladas as partículas do amianto, nunca mais são
expelidas do organismo e as doenças podem surgir após muitos anos da
inalação, do contato com o amianto. Daí porque anos foram necessários
para que se associassem essas patologias com o contato com o amianto.
Conforme correta manifestação do Ministério Público, em
seu Parecer, parece claro e inconteste a potencialidade nociva do
amianto crisotila, que põe em risco a saúde de trabalhadores das
empresas produtoras e ainda dos consumidores, diretos e por
equiparação.
O Ministério Público, trouxe em suas razões recursais
informações do Instituto Nacional do Câncer (INCA); informações da
FIOCRUZ e da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (ABREA), e,
ainda, dados coletados pela Agência de Proteção Ambiental Americana ;
da Organização Mundial de Saúde 9OMS); da Agência Internacional de
Pesquisa sobre o Câncer e do Instituto Nacional de Saúde e Pesquisa
Médica da França.
7
À unanimidade estas entidades atestam o dano representado
pelo amianto , em suas diversas formas (até mesmo o amianto branco)
para a saúde humana.
A conclusão a que se chega ante os estudos e pesquisas
realizadas por entidades sérias é que permitir-se o uso do amianto (em
qualquer das suas formas) constitui inegável afronta ao disposto no art.
196 da vigente Constituição Federal que garante a universalidade do
direito à saúde e o dever do Estado de garantir este direito, com a adoção
de práticas que permitam a redução dos riscos de doenças ou outros aos
seres humanos.
Com acerto destaca a Procuradoria de Justiça que, em
matéria ambiental, o conflito oriundo da previsão de concorrência
legislativa deve ser analisado à luz do princípio IN DUBIO PRO NATURA,
para que nem sempre prevaleça a lei editada pela União, mas sim a lei
que oferecer efetiva proteção ao direito fundamental.
Leciona o Juiz do Trabalho João Humberto Cesário, Mestre
em Direito Agroambiental que:
“ O amianto ou asbesto, como é palmar, trata-se de uma fibra
mineral, presente em grande quantidade na natureza, que em
virtude de não ser combustível passou a ser extraído das minas
rochosas para ser usado em larga escala nos sistemas
produtivos que emergiram da Revolução Industrial no século
XIX, principalmente para fins de isolamento térmico. A partir do
século XX, o seu uso expandiu-se, por exemplo, para a
fabricação de caixas d’água, telhas, além de freios e
embreagens na indústria automotora.
Hodiernamente, no entanto, inexistem maiores dúvidas
sobre a sua nocividade, tanto para o meio ambiente quanto
para o ser humano, sendo certo que a sua inalação provoca
neste último doenças como a asbestose (vulgarmente
conhecida como endurecimento do pulmão) e cânceres
8
diversos, dentre eles os de pulmão, de pericárdio e do
trato gastrointestinal.
Aqueles que mais sofrem com esses problemas, por certo, são
os integrantes da classe trabalhadora, na medida em que
participam ativamente do processo de extração e
industrialização do mineral em questão. Justamente por
isso, o seu uso foi completamente banido em mais de
cinquenta países, dentre eles nações civilizadas como a
Alemanha, a Bélgica, a Espanha, a França, a Holanda, a
Itália, o Japão, a Noruega, a Suécia e a Suíça.
No Brasil, entrementes, a questão ainda não se encontra
adequadamente resolvida. Ocorre que o nosso país, valendo-se
de permissivo contido na Convenção 162 da OIT, editou a Lei
9.055-95 para reger a matéria, a qual fez diferenciação entre
duas variedades da fibra em questão.
Relativamente ao primeiro grupo, dos anfibólios (asbesto
marrom e azul), o artigo 1º da antedita lei vedou,
peremptoriamente, em todo o território nacional, a sua
extração, produção, industrialização, utilização e
comercialização. No concernente ao segundo, conhecido
por crisotila (asbesto branco), possibilitou, no seu artigo
2º, a extração, industrialização, utilização e
comercialização em consonância com as disposições
contidas nos artigos subsequentes.
Tal permissivo, no entanto, é de conveniência no mínimo
duvidosa, pois que se de um lado temos as indústrias que se
beneficiam da sua exploração econômica defendendo a
visão de que o seu uso controlado não acarretaria danos
à saúde humana, temos, de outro, vários estudos
científicos que demonstram o contrário.
Vê-se daí que, na pior das hipóteses, existe no campo clínico
iniludível controvérsia sobre a nocividade do amianto
crisotila para a saúde humana, circunstância que
recomenda, à luz da vertente precaucionista, o seu
completo e imediato banimento no território nacional.
9
É inelutável, aliás, a inconstitucionalidade dos artigo 2º e
seguintes da Lei 9.055-95, quando cotejados com os artigos
7º, XXII, e 196 da Constituição, que apregoam,
respectivamente, a redução dos riscos inerentes ao
trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança, e a saúde como um direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos.
Poder-se-ia esboçar, contrariamente à tese defendida no
parágrafo anterior, que o puro e simples banimento do amianto
crisotila certamente causaria ainda mais desemprego no nosso
país. Esta é, sem dúvida, uma observação embaraçosa. Não
custa rememorar, contudo, que a ordem econômica
brasileira, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social,
devendo respeitar, além de outros, os princípios da
função social da propriedade, da defesa do meio
ambiente e da busca do pleno - e não do precário -
emprego (artigo 170, caput, III, VI e VIII, da CRFB).
Não basta à ordem econômica brasileira, dessarte, gerar
empregos; mais do que isso, a ela interessa criar empregos
dignos e decentes, que além de propiciar ao trabalhador
o seu sustento pessoal e familiar, não lhe comprometam
a integridade física, mental e espiritual.
Associado a esta observação, não custa pontuar que de 1995
(ano da edição da malfadada Lei 9.055/95) para cá a técnica
industrial alterou-se substancialmente, tendo sido criadas
uma série de fibras artificiais capazes de substituir, até
mesmo vantajosamente, o amianto crisotila na fabricação
dos mais variados artefatos.
O uso amplificado destes mencionados materiais, tais como as
fibras de polipropileno (PP) e de poli álcool vinílico
(PVA), será capaz, certamente, de gerar empregos hábeis a
10
absorver o operariado que hoje labuta na industrialização
do asbesto.
Demais disso, o Estado deverá gerar políticas públicas
especiais de conteúdo inclusivo, que propiciem a
reincorporação dos trabalhadores que atualmente
laboram na extração do amianto crisotila ao mercado de
trabalho.(destaques do original)
E conclui o estudioso que o amianto branco deveria
ser banido definitivamente do território nacional.
Assim, mostra-se inexplicável que a legislação
federal permita seja dita substância que tantos malefícios
trazem à saúde do ser humano, ainda hoje, utilizada na
indústria, mesmo após tantos outros países terem banido por
completo o uso do amianto de suas indústrias.
O tema (uso de amianto pela indústria no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro) já foi enfrentado por esse Órgão
Especial, no julgamento da Representação de
Inconstitucionalidade nº00188234-81.2002.8.19.0000, da
relatoria do Eminente Desembargador Sylvio Capanema que
concluiu pela constitucionalidade da Lei do Município de Volta
Redonda de nº3726/02 que proíbe o emprego do amianto em
materiais de construção civil.
Destaca o Ministério Público em seu correto Parecer
que até hoje a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei
Estadual (3406 e 3470) proposta em 2005 pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria, sequer teve
apreciado o pedido cautelar de suspensão da eficácia da
referida lei.
11
Assim, plenamente justificável a proibição contida
na Lei Estadual nº3579/2001 quanto à fabricação e
comercialização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
restando claro que a Lei Federal nº9.055/95 é que viola os
seguintes dispositivos da Constituição Federal: art. 196 e
225.
A fibra de amianto (amianto em latim ou arbesto no grego)
é utilizada na produção de telhas, caixas d’água, chapas para forro,
pisos e outros. Todos esses produtos são largamente utilizados pela
população em geral e daí um sem número de brasileiros ficam
expostos aos efeitos altamente maléficos do amianto.
Vale repisar que o amianto causa inflamação das
células dos alvéolos, evoluindo para uma série de doenças,
incuráveis e progressivas: câncer do pulmão, de laringe, do
aparelho digestivo; mesotelioma de pleura e peritônio (tumor
muito agressivo e letal). Causa, ainda, o endurecimento do
pulmão (“pulmão de pedra”, derrames e espessamentos
pleurais e do diafragma).
Indiscutível e demonstrado que o uso do produto
representa risco à saúde humana.
Lei Estadual que está de acordo com princípios
constitucionais (arts. 196 e 225 da CF).
A Organização Mundial da Saúde em 1998, divulgou
o Critério de Saúde Ambiental 203, onde conclui:
“nenhum limite de tolerância foi identificado para os agentes
carcinogênicos” e “a exposição ao amianto crisotila aumenta os
12
riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma em
função da dose”.
Urge priorizar-se os princípios e preceitos
garantidores do direito à saúde, que se sobrepõe a qualquer
outro interesse, mesmo de ordem financeira.
A indústria continua a fabricar produtos à base
dessa fibra mineral porque é abundante e de baixo custo de
exploração.
No mundo, 52 países aboliram terminantemente o uso
do amianto.
Na contramão, a Lei Federal nº 9055 de 01/06/1995
está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal porque
Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) e Procuradores do
Trabalho (ANPT) a consideram inconstitucional e não se
quedaram inertes.
Em vários estados brasileiros há proibição formal da
exploração, utilização e comercialização do amianto (São
Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco).
A Coordenação de Prevenção e Vigilância do INCA
alerta que não existe exposição segura a qualquer tipo dessa
fibra mineral quer seja o branco, o azul, o marrom ou o
anfibólio.
Vale transcrever a manifestação técnica da Dra.
Fernanda Giannasi, engenheira civil, cofundadora da Abrea
(Associação Brasileira de Expostos ao Amianto):
13
“Os pobres são as maiores vítimas. Afinal, são os
trabalhadores os maiores consumidores de produtos
com essa fibra”.
Ante o exposto, na esteira do entendimento
manifestado pelo Ministério Público em seu parecer, REJEITO
essa Arguição de Inconstitucionalidade quanto aos arts. 1º, 2º
e 6º da Lei Estadual nº3579/2001 e ACOLHO a arguição de
inconstitucionalidade quanto ao artigo 2º da lei federal
nº9.055/1995.
Retornem os autos à 20ª Câmara Cível, para
prosseguimento do julgamento do recurso.
Rio de Janeiro, 06 de Abril de 2015.
Desa. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA

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TJ/RJ - Proibição do Amianto

  • 1. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ORGÃO ESPECIAL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0350430- 60.2009.8.19.0001 ARGUENTE : 20ª CAMARA CIVEL DO RJTJ LEGISLAÇÃO: art. 2º Lei Federal nº9055/1995 e artigos 1º, 2º e 6º Lei Estadual nº3579/2001 INTERESSADOS : 1) MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2) ETERNIT S/A 3) CASALITE IND. E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. 4) PRECON INDUSTRIAL S/A RELATORA : DESA . GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Arguição de Inconstitucionalidade: Lei Federal 9055/1995, artigo 2º; Lei Estadual nº 3579/2001, arts. 1º, 2º e 6º. Controle difuso (incidenter tantum). Cláusula de reserva de Plenário prevista no art. 97 da CF. Ressalte-se, desde logo: Consta do voto do anterior Desembargador Relator da Arguição de Inconstitucionalidade a informação de que há no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro, mas nem mesmo o pedido de concessão de cautelar que suspenda sua eficácia foi examinado e decidido. Ação Civil Pública proposta pelo MP que busca a proibição de fabricação e comercialização, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de produtos que contenham amianto branco (crisotila), o mais usado na indústria. Atividade autorizada pela Lei Federal 9055/1995. Conflito com a Lei Estadual nº3579/2001 que proíbe. A fibra de amianto (amianto em latim ou arbesto no grego) é utilizada na produção de telhas, caixas d’água, chapas para forro, pisos e outros. O amianto causa inflamação das células dos alvéolos, evoluindo para uma série GIZELDA LEITAO TEIXEIRA:000024764 Assinado em 08/04/2015 11:18:46 Local: GAB. DES(A). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA
  • 2. 2 de doenças, incuráveis e progressivas: câncer do pulmão, de laringe, do aparelho digestivo; mesotelioma de pleura e peritônio (tumor muito agressivo e letal),. Endurecimento do pulmão (“pulmão de pedra”, derrames e espessamentos pleurais e do diafragma). Demonstrado que o uso do produto representa risco à saúde humana. Lei Estadual de acordo com princípios constitucionais (arts. 196 e 225 da CF). A Organização Mundial da Saúde em 1998, divulgou o Critério de Saúde Ambiental 203, onde conclui: “nenhum limite de tolerância foi identificado para os agentes carcinogênicos” e “a exposição ao amianto crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma em função da dose”. Urge priorizar-se os princípios e preceitos garantidores do direito à saúde, que se sobrepõe a qualquer outro interesse, mesmo de ordem financeira. A indústria continua a fabricar produtos à base dessa fibra mineral (abundante e de baixo custo de exploração). No mundo, 52 países aboliram terminantemente o uso do amianto. A Lei Federal nº 9055 de 01/06/1995 está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal porque Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) e Procuradores do Trabalho (ANPT) a consideram inconstitucional. Em vários estados brasileiros há proibição formal da exploração, utilização e comercialização do amianto (São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco). A Coordenação der Prevenção e Vigilância do INCA alerta que não existe exposição segura a qualquer tipo dessa fibra mineral: o branco, o azul, o marrom ou o anfibólio. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 1º. 2º e 6º da Lei Estadual nº3579/2001. Vale transcrever a manifestação técnica da Dra. Fernanda Giannasi, engenheira civil, cofundadora da Abrea (Associação Brasileira de Expostos ao Amianto): “Os pobres são as maiores vítimas. Afinal, são os trabalhadores e os maiores consumidores
  • 3. 3 de produtos com essa fibra”. Acolhida a Arguição de Inconstitucionalidade quanto ao art. 2º da Lei Federal nº9055/1995.” E rejeitá-la com relação aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei Estadual nº3579/2001–.Retorno dos autos à 20ª Câmara Cível para prosseguimento do recurso cujo curso fora suspenso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade em que figura como Arguente a E. 20ª Câmara Cível do TJRJ; como Interessados Ministério Público do Rio de Janeiro; Eternit S/A; Casalite Ind. E Com. de Materiais de Construção Ltda.; Precon Industrial S/A , decidem os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acolher o Incidente com relação ao artigo 2º da Lei Federal nº9055/1995 e rejeitá-lo com relação aos arts. 1º, 2] e 6º da Lei Estadual nº3579/2001, retornando os autos à E. 20ª Câmara Cível para prosseguimento do julgamento ora suspenso. Rio de Janeiro, 06 de Abril de 2015. Desa. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA
  • 4. 4 V O T O O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou Ações Civis Públicas em face de Eternit S/A; Casalite Ind. E Com. de Materiais de Construção Ltda.; Precon Industrial S/ (apensadas por força de conexão) pleiteando a condenação das empresas rés a se absterem do fabrico e comercialização, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de produtos que contenham em sua composição o amianto branco (crisotila), em todas as suas formas ou qualquer produto que o contenha. As ações civis públicas referidas foram julgadas improcedentes pelos Juízos das 2ª e 4ª Varas Empresariais da Capitais, ao entendimento de estar ausente prova da nocividade do amianto à saúde pública. O MP, inconformado com ditas sentenças, interpôs recurso de apelação, distribuído à 20ª Câmara Cível, onde o Relator (Des. Alexandre Câmara) instaurou o presente incidente e suspendeu a marcha processual dos recursos de apelação, remetendo-se os autos a esse Órgão Especial. Restou vencido, o Des. Marcos Ibrahim quanto à instauração do incidente, ao entendimento de que normas do CDC e da Lei de Ação Civil Pública são o bastante para solução das lides. Aduz o MP que o amianto prejudicial à saúde humana, em qualquer de suas espécies é prejudicial à saúde humana e que a Lei Federal 9055/1995 padece do vício de inconstitucionalidade superveniente porque em desacordo com o art. 196 da CF. Diz, ainda, o MP que o STF vem mudando seu entendimento sobre o assunto. Já as empresas interessadas aduzem que inconstitucional é a Lei Estadual e que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que vedavam o uso e comercialização do amianto branco porque jamais representou ameaça à saúde humana, ao contrário do amianto azul e marrom, estes expressamente proibidos no Brasil.
  • 5. 5 Invocando contradição entre o disposto na Lei Federal (que expressamente autoriza o emprego do amianto branco) e na Lei Estadual (que proíbe expressamente), restando claro conflito constitucional de competências legislativas. E ante conflito entre lei federal e lei local, somente uma delas é de ser válida, ao que requer apreciação e decisão do C. Órgão Especial. DECIDO: Ao longo dos anos o Supremo Tribunal Federal não firmou ainda entendimento pacificado sobre o tema. Consta do voto do anterior Desembargador Relator da Arguição de Inconstitucionalidade a informação de que há no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro, mas nem mesmo o pedido de concessão de cautelar que suspenda sua eficácia foi examinado e decidido. No Brasil, há cerca de duas décadas telhas, pastilhas de freio e caixas d’água, entre outros produtos, eram fabricados com fibra de asbestos, mais conhecido como amianto. Hoje o amianto é matéria-prima proibida em mais e 50 países por ser comprovadamente cancerígena. A Organização Mundial da Saúde (OMS) informa que cerca de 100 mil pessoas morrem por ano devido a doenças causadas pelo amianto, conhecido como “poeira assassina”. Em nosso país a produção e o uso continuam liberadas e o Brasil é um dos cinco maiores países que utilizam e exportam no mundo. O amianto é uma fibra mineral que tem características que impressionam: 1) resistência a altas temperaturas; 2) boa qualidade isolante, flexibilidade, durabilidade, incombustibilidade e resistência ao ataque de ácidos.
  • 6. 6 Além disso, os dois tipos do material (amianto branco (amiantos marrom, azul e outros) – são matérias-primas de baixo custo, daí porque ser considerado o “mineral mágico”, e teve largo uso durante o século XX. Mas, com o tempo, o que antes era considerado o “mineral mágico” passou a ser conhecido como “poeira assassina”. Os trabalhadores que tiveram contato com o amianto na construção civil, nas minas e os mecânicos (que trabalhavam na fabricação de freios) apresentaram problemas de saúde semelhantes. E conclui-se que o comprometimento da saúde desses trabalhadores que tinham contato com o amianto se dava pela inalação do amianto. As fibras da “poeira assassina” causam mutações celulares no organismo humano que geram tumores que podem evoluir para câncer de pulmão, câncer no pericárdio ou câncer no aparelho gastrointestinal. É que inaladas as partículas do amianto, nunca mais são expelidas do organismo e as doenças podem surgir após muitos anos da inalação, do contato com o amianto. Daí porque anos foram necessários para que se associassem essas patologias com o contato com o amianto. Conforme correta manifestação do Ministério Público, em seu Parecer, parece claro e inconteste a potencialidade nociva do amianto crisotila, que põe em risco a saúde de trabalhadores das empresas produtoras e ainda dos consumidores, diretos e por equiparação. O Ministério Público, trouxe em suas razões recursais informações do Instituto Nacional do Câncer (INCA); informações da FIOCRUZ e da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (ABREA), e, ainda, dados coletados pela Agência de Proteção Ambiental Americana ; da Organização Mundial de Saúde 9OMS); da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer e do Instituto Nacional de Saúde e Pesquisa Médica da França.
  • 7. 7 À unanimidade estas entidades atestam o dano representado pelo amianto , em suas diversas formas (até mesmo o amianto branco) para a saúde humana. A conclusão a que se chega ante os estudos e pesquisas realizadas por entidades sérias é que permitir-se o uso do amianto (em qualquer das suas formas) constitui inegável afronta ao disposto no art. 196 da vigente Constituição Federal que garante a universalidade do direito à saúde e o dever do Estado de garantir este direito, com a adoção de práticas que permitam a redução dos riscos de doenças ou outros aos seres humanos. Com acerto destaca a Procuradoria de Justiça que, em matéria ambiental, o conflito oriundo da previsão de concorrência legislativa deve ser analisado à luz do princípio IN DUBIO PRO NATURA, para que nem sempre prevaleça a lei editada pela União, mas sim a lei que oferecer efetiva proteção ao direito fundamental. Leciona o Juiz do Trabalho João Humberto Cesário, Mestre em Direito Agroambiental que: “ O amianto ou asbesto, como é palmar, trata-se de uma fibra mineral, presente em grande quantidade na natureza, que em virtude de não ser combustível passou a ser extraído das minas rochosas para ser usado em larga escala nos sistemas produtivos que emergiram da Revolução Industrial no século XIX, principalmente para fins de isolamento térmico. A partir do século XX, o seu uso expandiu-se, por exemplo, para a fabricação de caixas d’água, telhas, além de freios e embreagens na indústria automotora. Hodiernamente, no entanto, inexistem maiores dúvidas sobre a sua nocividade, tanto para o meio ambiente quanto para o ser humano, sendo certo que a sua inalação provoca neste último doenças como a asbestose (vulgarmente conhecida como endurecimento do pulmão) e cânceres
  • 8. 8 diversos, dentre eles os de pulmão, de pericárdio e do trato gastrointestinal. Aqueles que mais sofrem com esses problemas, por certo, são os integrantes da classe trabalhadora, na medida em que participam ativamente do processo de extração e industrialização do mineral em questão. Justamente por isso, o seu uso foi completamente banido em mais de cinquenta países, dentre eles nações civilizadas como a Alemanha, a Bélgica, a Espanha, a França, a Holanda, a Itália, o Japão, a Noruega, a Suécia e a Suíça. No Brasil, entrementes, a questão ainda não se encontra adequadamente resolvida. Ocorre que o nosso país, valendo-se de permissivo contido na Convenção 162 da OIT, editou a Lei 9.055-95 para reger a matéria, a qual fez diferenciação entre duas variedades da fibra em questão. Relativamente ao primeiro grupo, dos anfibólios (asbesto marrom e azul), o artigo 1º da antedita lei vedou, peremptoriamente, em todo o território nacional, a sua extração, produção, industrialização, utilização e comercialização. No concernente ao segundo, conhecido por crisotila (asbesto branco), possibilitou, no seu artigo 2º, a extração, industrialização, utilização e comercialização em consonância com as disposições contidas nos artigos subsequentes. Tal permissivo, no entanto, é de conveniência no mínimo duvidosa, pois que se de um lado temos as indústrias que se beneficiam da sua exploração econômica defendendo a visão de que o seu uso controlado não acarretaria danos à saúde humana, temos, de outro, vários estudos científicos que demonstram o contrário. Vê-se daí que, na pior das hipóteses, existe no campo clínico iniludível controvérsia sobre a nocividade do amianto crisotila para a saúde humana, circunstância que recomenda, à luz da vertente precaucionista, o seu completo e imediato banimento no território nacional.
  • 9. 9 É inelutável, aliás, a inconstitucionalidade dos artigo 2º e seguintes da Lei 9.055-95, quando cotejados com os artigos 7º, XXII, e 196 da Constituição, que apregoam, respectivamente, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Poder-se-ia esboçar, contrariamente à tese defendida no parágrafo anterior, que o puro e simples banimento do amianto crisotila certamente causaria ainda mais desemprego no nosso país. Esta é, sem dúvida, uma observação embaraçosa. Não custa rememorar, contudo, que a ordem econômica brasileira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, devendo respeitar, além de outros, os princípios da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente e da busca do pleno - e não do precário - emprego (artigo 170, caput, III, VI e VIII, da CRFB). Não basta à ordem econômica brasileira, dessarte, gerar empregos; mais do que isso, a ela interessa criar empregos dignos e decentes, que além de propiciar ao trabalhador o seu sustento pessoal e familiar, não lhe comprometam a integridade física, mental e espiritual. Associado a esta observação, não custa pontuar que de 1995 (ano da edição da malfadada Lei 9.055/95) para cá a técnica industrial alterou-se substancialmente, tendo sido criadas uma série de fibras artificiais capazes de substituir, até mesmo vantajosamente, o amianto crisotila na fabricação dos mais variados artefatos. O uso amplificado destes mencionados materiais, tais como as fibras de polipropileno (PP) e de poli álcool vinílico (PVA), será capaz, certamente, de gerar empregos hábeis a
  • 10. 10 absorver o operariado que hoje labuta na industrialização do asbesto. Demais disso, o Estado deverá gerar políticas públicas especiais de conteúdo inclusivo, que propiciem a reincorporação dos trabalhadores que atualmente laboram na extração do amianto crisotila ao mercado de trabalho.(destaques do original) E conclui o estudioso que o amianto branco deveria ser banido definitivamente do território nacional. Assim, mostra-se inexplicável que a legislação federal permita seja dita substância que tantos malefícios trazem à saúde do ser humano, ainda hoje, utilizada na indústria, mesmo após tantos outros países terem banido por completo o uso do amianto de suas indústrias. O tema (uso de amianto pela indústria no âmbito do Estado do Rio de Janeiro) já foi enfrentado por esse Órgão Especial, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº00188234-81.2002.8.19.0000, da relatoria do Eminente Desembargador Sylvio Capanema que concluiu pela constitucionalidade da Lei do Município de Volta Redonda de nº3726/02 que proíbe o emprego do amianto em materiais de construção civil. Destaca o Ministério Público em seu correto Parecer que até hoje a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual (3406 e 3470) proposta em 2005 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, sequer teve apreciado o pedido cautelar de suspensão da eficácia da referida lei.
  • 11. 11 Assim, plenamente justificável a proibição contida na Lei Estadual nº3579/2001 quanto à fabricação e comercialização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, restando claro que a Lei Federal nº9.055/95 é que viola os seguintes dispositivos da Constituição Federal: art. 196 e 225. A fibra de amianto (amianto em latim ou arbesto no grego) é utilizada na produção de telhas, caixas d’água, chapas para forro, pisos e outros. Todos esses produtos são largamente utilizados pela população em geral e daí um sem número de brasileiros ficam expostos aos efeitos altamente maléficos do amianto. Vale repisar que o amianto causa inflamação das células dos alvéolos, evoluindo para uma série de doenças, incuráveis e progressivas: câncer do pulmão, de laringe, do aparelho digestivo; mesotelioma de pleura e peritônio (tumor muito agressivo e letal). Causa, ainda, o endurecimento do pulmão (“pulmão de pedra”, derrames e espessamentos pleurais e do diafragma). Indiscutível e demonstrado que o uso do produto representa risco à saúde humana. Lei Estadual que está de acordo com princípios constitucionais (arts. 196 e 225 da CF). A Organização Mundial da Saúde em 1998, divulgou o Critério de Saúde Ambiental 203, onde conclui: “nenhum limite de tolerância foi identificado para os agentes carcinogênicos” e “a exposição ao amianto crisotila aumenta os
  • 12. 12 riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma em função da dose”. Urge priorizar-se os princípios e preceitos garantidores do direito à saúde, que se sobrepõe a qualquer outro interesse, mesmo de ordem financeira. A indústria continua a fabricar produtos à base dessa fibra mineral porque é abundante e de baixo custo de exploração. No mundo, 52 países aboliram terminantemente o uso do amianto. Na contramão, a Lei Federal nº 9055 de 01/06/1995 está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal porque Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) e Procuradores do Trabalho (ANPT) a consideram inconstitucional e não se quedaram inertes. Em vários estados brasileiros há proibição formal da exploração, utilização e comercialização do amianto (São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco). A Coordenação de Prevenção e Vigilância do INCA alerta que não existe exposição segura a qualquer tipo dessa fibra mineral quer seja o branco, o azul, o marrom ou o anfibólio. Vale transcrever a manifestação técnica da Dra. Fernanda Giannasi, engenheira civil, cofundadora da Abrea (Associação Brasileira de Expostos ao Amianto):
  • 13. 13 “Os pobres são as maiores vítimas. Afinal, são os trabalhadores os maiores consumidores de produtos com essa fibra”. Ante o exposto, na esteira do entendimento manifestado pelo Ministério Público em seu parecer, REJEITO essa Arguição de Inconstitucionalidade quanto aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei Estadual nº3579/2001 e ACOLHO a arguição de inconstitucionalidade quanto ao artigo 2º da lei federal nº9.055/1995. Retornem os autos à 20ª Câmara Cível, para prosseguimento do julgamento do recurso. Rio de Janeiro, 06 de Abril de 2015. Desa. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA