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CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE ONE
REGULAMENTO SETORIAL DO “PLAY GROUND”
Art. 1º. O presente regulamento setorial tem fundamento na Lei e na Convenção do
Condomínio e objetiva a ordenação e a disciplina do uso, pelos moradores deste edifício, das
dependências e instalações do “play ground” entendido como tal, as áreas descobertas do
pavimento do térreo, incluindo o parque com brinquedos, área esta destinada à recreação das
crianças residentes no prédio, obrigando todos os moradores sua observância.
Art. 2º. São condições gerais básicas para uso das áreas do “play ground”:
I – ser criança dependente de morador do prédio ou esta sob a responsabilidade deste.
Não é permitida a entrada de crianças estranhas sem a companhia de um morador que se
responsabilize por quaisquer eventos ocorridos durante a permanência das mesmas nessas
áreas;
II – o respeito ao horário compreendido entre 07h e 22h, com exceção aos dias em que
estiverem sendo realizados festejos e comemorações no salão de recepções do prédio;
Art. 3º. É proibido aos moradores do Edifício utilizarem-se do “play ground” com produção
de som, ruídos que venham a perturbar a tranquilidade dos moradores;
Art. 4º. Ficam estabelecidas para o uso da área do parque de brinquedos as seguintes
condições;
I – que a criança que utilize esteja na faixa etária compreendida entre 0 e 10 anos, não
sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de brinquedos por crianças maiores e/ou adultos;
II – que a criança desta faixa etária esteja acompanhada por pessoa adulta responsável
(mães, babás, etc.) que possa tomar iniciativas de assistências em caso de acidentes;
Art. 5º. Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Síndico, de cujo ato
cabe recurso ao Conselho ou até a Assembléia Geral, se for o caso, sempre de conformidade
com aquilo que é estabelecido na Lei e na Convenção do Condomínio.
Art. 6º. - As transgressões aos dispositivos deste regulamento serão objetos de
penalidades estabelecidas pela Assembléia Geral, na Convenção do Condomínio.
Art. 7º. -
APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM

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  • 1. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE ONE REGULAMENTO SETORIAL DO “PLAY GROUND” Art. 1º. O presente regulamento setorial tem fundamento na Lei e na Convenção do Condomínio e objetiva a ordenação e a disciplina do uso, pelos moradores deste edifício, das dependências e instalações do “play ground” entendido como tal, as áreas descobertas do pavimento do térreo, incluindo o parque com brinquedos, área esta destinada à recreação das crianças residentes no prédio, obrigando todos os moradores sua observância. Art. 2º. São condições gerais básicas para uso das áreas do “play ground”: I – ser criança dependente de morador do prédio ou esta sob a responsabilidade deste. Não é permitida a entrada de crianças estranhas sem a companhia de um morador que se responsabilize por quaisquer eventos ocorridos durante a permanência das mesmas nessas áreas; II – o respeito ao horário compreendido entre 07h e 22h, com exceção aos dias em que estiverem sendo realizados festejos e comemorações no salão de recepções do prédio; Art. 3º. É proibido aos moradores do Edifício utilizarem-se do “play ground” com produção de som, ruídos que venham a perturbar a tranquilidade dos moradores; Art. 4º. Ficam estabelecidas para o uso da área do parque de brinquedos as seguintes condições; I – que a criança que utilize esteja na faixa etária compreendida entre 0 e 10 anos, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de brinquedos por crianças maiores e/ou adultos; II – que a criança desta faixa etária esteja acompanhada por pessoa adulta responsável (mães, babás, etc.) que possa tomar iniciativas de assistências em caso de acidentes; Art. 5º. Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Síndico, de cujo ato cabe recurso ao Conselho ou até a Assembléia Geral, se for o caso, sempre de conformidade com aquilo que é estabelecido na Lei e na Convenção do Condomínio. Art. 6º. - As transgressões aos dispositivos deste regulamento serão objetos de penalidades estabelecidas pela Assembléia Geral, na Convenção do Condomínio. Art. 7º. - APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM