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HISTÓRIA DA INTERNET
CONCEITO DE CRIME

Para a Essência do crime e necessário

uma conduta humana positiva (ação) ou
negativa (omissão), que seja tipicamente
descrita na lei como infração penal e

somente haverá crime se o fato for
antijurídico, contrário ao direito por não
estar protegido por causa que exclua sua

antijuricidade.
CRIMES DE INFORMÁTICA

São

denominadas

de

“crimes

de

informática” as condutas descritas em
tipos

penais

computadores

realizadas
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voltadas

de

contra

computadores, sistemas de informática ou
os dados e as informações neles utilizados
(armazenamento ou processamento).
CONVENÇÃO DE BUDAPESTE
A prática do crime é tão antiga quanto
a própria humanidade. Mas o crime
global, a formação de redes entre
poderosas organizações criminosas e
seus

associados,

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atividades

compartilhadas em todo o planeta,
constitui um novo fenômeno que afeta
profundamente a economia no âmbito

internacional e nacional, a política, a
segurança e, em última análise, as
sociedades em geral.
A LEGISLAÇÃO NACIONAL ANTES E APÓS A LEI 12.737/2012
(LEI CAROLINA DIECKMANN)
A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR
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Apresentação

  • 1.
  • 3. CONCEITO DE CRIME Para a Essência do crime e necessário uma conduta humana positiva (ação) ou negativa (omissão), que seja tipicamente descrita na lei como infração penal e somente haverá crime se o fato for antijurídico, contrário ao direito por não estar protegido por causa que exclua sua antijuricidade.
  • 4. CRIMES DE INFORMÁTICA São denominadas de “crimes de informática” as condutas descritas em tipos penais computadores realizadas ou através voltadas de contra computadores, sistemas de informática ou os dados e as informações neles utilizados (armazenamento ou processamento).
  • 5. CONVENÇÃO DE BUDAPESTE A prática do crime é tão antiga quanto a própria humanidade. Mas o crime global, a formação de redes entre poderosas organizações criminosas e seus associados, com atividades compartilhadas em todo o planeta, constitui um novo fenômeno que afeta profundamente a economia no âmbito internacional e nacional, a política, a segurança e, em última análise, as sociedades em geral.
  • 6. A LEGISLAÇÃO NACIONAL ANTES E APÓS A LEI 12.737/2012 (LEI CAROLINA DIECKMANN)
  • 7. A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR Uma posição que está se tornando a tendência penal sobre dos a responsabilidade provedores é a da responsabilidade limitada, onde, p.ex., sendo de conhecimento do provedor, conteúdo ilegal, seria de se esperar que este não divulgasse tal conteúdo ou o bloqueasse (tendo meios técnicos para isto). Não o fazendo, assumiria corresponsabilidade pelo fato. a