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                               REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
                            MINISTÉRIO DAS FINANÇAS


                              Diploma Ministerial n.º        /2012


Havendo necessidade de aprovar os procedimentos necessários à aplicação do Decreto n.º
…/……., de … de ….., que aprova o Regulamento do uso das Máquinas Fiscais no uso das
competências que me são conferidas pelo artigo …. do mesmo Decreto, determino:


Artigo 1. São aprovadas as especificações técnicas das máquinas fiscais electrónicas e instruções
complementares para a sua operacionalização em anexo ao presente Diploma ministerial, dele
fazendo parte integrante.


Artigo 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.


                                Maputo, de              de 2012




                                        Manuel Chang
                                     Ministro das Finanças




                                                                                               1 
 

Especificações técnicas das máquinas fiscais electrónicas e instruções complementares para a
                                      sua operacionalização




                                               Artigo 1
                                           (Definições)
a) Assinatura Electrónica – mecanismo baseado em sistema criptográfico assimétrico composto
    de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves
    assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública, e que
    permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao
    qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo, e ao declaratário usar a chave
    pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave
    privada e se o documento electrónico foi alterado depois de aposta a assinatura;
b) Cliente – adquirente de bens ou serviços;
c) Fabricante Autorizado – produtor identificado de Máquina Fiscal devidamente reconhecido
    pela Administração Tributária;
d) Fornecedor Autorizado – entidade devidamente licenciada pela Administração Tributária
    para comercializar as máquinas fiscais, testadas, reconhecidas e autorizadas pela autoridade
    tributaria em Moçambique,
e) General Packet Radio Service (GPRS) – tecnologia usada em redes GSM que se caracteriza
    pelo transporte de dados por pacotes, o que permite taxas de transferência de dados mais
    elevadas;
f) Global System for Mobile Communication (GSM) - padrão de rede de comunicação móvel
    que se caracteriza pela partilha de elementos comuns a diferentes tecnologias, possibilitando o
    estabelecimento de "acordos de roaming" entre operadoras de telefonia móvel;
g) Hash – Função criptográfica que consiste numa sequência de bits gerada por um algoritmo de
    dispersão, normalmente de base hexadecimal, que permite a visualização do resultado em
    letras e dígitos decimais (A à F e de 0 à 9), sendo normalmente usada para identificar
    inequivocamente um arquivo ou messagem electrónicos;
h) ISO – Internacional Organization for Standards;
i) Journaling Electrónico – Mecanismo que permite ao sistema operativo da máquina fiscal
    registar em tempo real todas alterações no sistema de arquivos antes da sua gravação em
    memória permanente, de modo a resguardar o sistema de ficheiros de eventual corrupção no
    caso de bloqueio do sistema ou corte de energia e também, uma recuperação mais célere do
    mesmo, visto que só verificará ficheiros cujo registo não tenha sido feito devidamente pelo
    sistema operativo;

                                                                                                 2 
 

j) Software de gestão Fiscal – sistema informático que regista todas as transacções de vendas ou
    de serviços, inclusive o resumo diário de vendas de todas as máquinas fiscais a si conectadas e
    que resultem na geração de vários tipos de mapas de interesse para a Administração Tributária;
k) Talão de vendas – documento comprovativo de fornecimento de bens e serviços pelo sujeito
    passivo, em conformidade com o Código do IVA;
l) Talão Fiscal – modelo específico de talão de vendas usado como comprovativo de
    fornecimento de bens e serviços pelo sujeito passivo e impresso por Máquina Fiscal;
m) Técnico Autorizado – profissional qualificado do Fornecedor Autorizado responsável pela
    manutenção da máquina fiscal;
n) Receita Bruta Diária – pagamentos diários recebidos pela venda de serviçoss e bens;
o) Relato fiscal Electrónico – dispositivo que regista detalhe das transacções de vendas diárias e
    permite uma pesquisa rápida somente de leitura de dados;
p) Resumo Z - de vendas impresso pela máquina fiscal numa frequência diária, mensal ou anual;
q) SIM Card – hardware acoplado à máquina fiscal e que permite o estabelecimento de um canal
    de comunicação respeitando os parâmetros de rede GSM;
r) Z – Símbolo que equivale a “Resumo.”


                                             Artigo 2
                                             Objecto
O presente diploma define as especificações técnicas das máquinas fiscais electrónicas e instruções
complementares para a sua operacionalização.


                                             Secção I

                                     Especificações Técnicas

                                             Artigo 3
                                        Requisitos Gerais

As máquinas fiscais devem possuir as seguintes características gerais:
    a) Suporte Linguístico - todas tecnologias de informação envolvidas devem ter suporte em
       Língua Portuguesa, e devem ter certificação ISO;
    b) Data e hora – a apresentação da informação por maquina fiscal deve respeitar o formato
       DD-MM-AAAA:HHMMSS e estar em conformidade com as datas do século 21;
    c) Alimentação Eléctrica – todo equipamento activo opera a uma voltagem AC 220 v ± 20 v
       e uma frequência de 50Hz-60Hz para 6 ou + 24 e possuir tomadas eléctricas do padrão em
       uso em Moçambique;


                                                                                                 3 
 

    d) Ambiente de Operação - todo equipamento deve ter capacidade para operar em ambientes
           com temperatura de 10-60º centígrado; humidade relativa de 20-80% e 0,40 gramas de
           poeira por metro cúbico;
    e) Segurança de Operação:
      i.       Todo equipamento deve operar com níveis de ruído não superiores a 65 decibéis;
     ii.       Todo equipamento electrónico que emita energia electromagnética deve estar
               certificado com os padrões: “US FCC class B ou EN 55022 e EN 50082-1”, ou
               equivalente;
    f) Aspectos Adicionais:
      i.       Todo equipamento deve ser acompanhado de documentação detalhada sobre testes de
               qualidade e performance realizados à máquina fiscal e os respectivos resultados que
               devem ser remetidos à administração tributária para apreciação;
     ii.       Todo equipamento deve ser acompanhado de manuais, software, acessórios ou qualquer
               outra documentação de suporte necessária, impressa em Língua Portuguesa.


                                                  Artigo 4
                                       Das Especificações do Hardware

1. As máquinas fiscais devem respeitar as seguintes especificações:
    a) Uma memória fiscal embutida em resina epóxi, que não possa ser apagada por qualquer
           interferência mecânica, química ou electromagnética;
    b) Um parafuso com topo escalável, com a finalidade de selar o hardware da máquina fiscal e
           que possa ser selado a chumbo ou a cera com marca única do fornecedor autorizado ou pela
           administração tributária;
    c) Assegurar que o selo seja quebrado sempre que o parafuso tiver de ser retirado pelo
           técnico autorizado ou pela administração tributária;
    d) Portas “ETHERNET, USB ou RS 232” para conexão a computador;
    e) Ecrã que possibilite ao sujeito passivo e aos clientes ver a introdução e saída da
           informação;
    f) Ecrã com capacidade de exibir números de 13 dígitos, inclusive duas casas decimais;
    g) Autonomia de funcionamento de pelo menos 48 horas sem alimentação eléctrica ou
           acoplamento a fontes alternativas de alimentação eléctrica;
    h) Algoritmo hash usado na assinatura electrónica de documentos não deve ser inferior a 160
           bits;
    i) Relógio de tempo real.




                                                                                                 4 
 

2. Para efeitos de journaling electrónico, as máquinas fiscais devem, adicionalmente, dispôr da
    seguinte capacidade:
    a) Registar electronicamente em cartão de memória ou por dispositivo de sinal todas as
       transacções de vendas e outra informação impressa pela máquina fiscal;
    b) A primeira ocorrência de journaling electrónico deve activar a auditoria das transacções
       das vendas e a emissão de talões fiscais;
    c) Confirmar o envio da mensagem de activação da funcionalidade que gera o relato Z diário
       das vendas pelo sistema de gestão e monitorização da administração tributária. O corpo da
       mensagem deve conter pelo menos o número de série do fabricante; data e hora de
       activação, e o número da licença emitida pela administração tributária;
    d) Preservar o journaling electrónico de modo a que não possa ser apagado ou reutilizado sem
       autorização da administração tributária;
    e) Preservar o journaling electrónico de modo a que não possa ser reutilizado sem autorização
       da administração tributária, mesmo que o cartão de memória da máquina fiscal esteja cheio;
    f) Preservar o journaling electrónico relativo à data em que o registo de informação fiscal foi
       actualizado e manter o histórico de todas actualizações;
    g) Transferir o journaling electrónico, mediante autorização prévia da administração
       tributária, para dispositivo amovível de modo a que se possa realizar em ambiente
       informático compatível a leitura detalhada dos dados arquivados das transacções de vendas;
    h) Assegurar que o journaling electrónico seja unicamente consultado no modo “somente de
       leitura”.
3. Em relação aos registos de natureza fiscal das máquinas fiscais, os mesmos devem, em
    particular, possuir a seguinte capacidade:
    a) Registar a data e hora de início e fim das operações diárias;
    b) Registar o número de identificação do dispositivo que identifique unicamente o sujeito
       passivo e a respectiva máquina fiscal;
    c) Exibir taxas de imposto juntamente com a descrição de bens e serviços;
    d) Exibir o valor das vendas sem tributação, o valor das vendas isentas, taxas agrupadas por
       categorias, valor total tributado, valor total de vendas, incluindo taxa;
    e) Exibir números de série e datas do reset do relatório a cada vinte e quatro (24) horas;
    f) Exibir números e datas do reset do registador de memória e informação sobre o início do
       reset e performance;
    g) Exibir todos acréscimos, correcções e cancelamentos;
    h) Gerar no mínimo 2.400 relatos Z de vendas diárias;




                                                                                                 5 
 

    i) Tratando-se de dispositivo de assinatura digital, a sua memória fiscal interna deve ter a
       capacidade de armazenar no mínimo 10.000 assinaturas electrónicas de documentos
       processados por computador;
    j) Exibir relatórios de reconexão cada vez que a memória fiscal for desconectada;
    k) Exibir dados gravados na memória e dados gravados no rolo de papel do registo electrónico
       fiscal;
    l) Exibir dados gravados na memória por consulta por período calendarizado (de... à...) ou
       pela selecção de números de registo de transacções Z diárias (do primeiro ao último).
4. As máquinas fiscais devem possuir as seguintes capacidades de impressão:
    a) Imprimir relatórios diários, mensais e anuais;
    b) Imprimir os registos de vendas da memória por unidades padrão de tempo (dia, mês, ano);
    c) Imprimir os registos de vendas da memória por período calendarizado (de... à...) ou pela
       selecção de números de registo de transacções Z diárias (do primeiro ao último);
    d) Gerar automaticamente relatos Z diários a cada vinte e quatro (24) horas;
    e) Imprimir dados gravados na memória e por comandos digitados pelo teclado;
    f) Inserir o número de licença das máquinas fiscais em cada talão de venda emitido;
    g) Reimprimir os talões fiscais ou qualquer outro documento no caso de desconexão ou falta
       de papel;
    h) Substituir os rolos de papel com facilidade;
    i) Estar equipado com corta-papéis afiados;
    j) Suportar a Língua Portuguesa.
5. As máquinas fiscais devem conformar com os seguintes aspectos de segurança e fiabilidade:
    a) Ter uma “password” que seja unicamente usada pelos sujeitos passivos e capacidade de
       alterá-la sempre que necessário;
    b) Assegurar que o comprimento da “password” deve ser de 6 dígitos no mínimo, para
       utilizador comum, e de 9 dígitos para utilizador com permissões de admnistrador,
       armazenadas em área de memória protegida e não modificável;
    c) Possuir protecção contra software malicioso;
    d) Dispor software de gestão do funcionamento interno desenhado e programado por
       fabricante autorizado;
    e) Dispor de protecção intrínseca contra acções não autorizadas;
    f) Garantir que todas actualizações de software aplicacional decorram independentemente e
       nunca interfiram com as funções de segurança;
    g) Salvar automaticamente registos e dados configurados em memória permanente;
    h) Não manipular registos electrónicos em memória volátil;
    i) Imprimir sempre relatos Z de vendas antes de qualquer alteração de configuração;

                                                                                                 6 
 

    j) Não permitir a modificação de dados fiscais já armazenados ou reverter transacções;
    k) Não retroceder a data e a hora do sistema da máquina fiscal para valores inferiores à última
       data transaccional.
    l) Possuir número de série único emitido por fabricante autorizado para uso exclusivo no
       espaço territorial terrestre, aéreo, lacustre e marítimo da República de Moçambique;
    m) Usar somente papel e tinta com características especificadas pela administração tributária;
    n) Preservar dados parametrizados ou gravados caso a sua bateria interna oscile o potencial ou
       descarregue completamente;
    o) Permitir impressão directa de informação fiscal ou de registo electrónicos, por conexão a
       computador pessoal, usando um porto padrão ETHERNET, USB ou RS232.
6. Cada máquina fiscal deve possuir as seguintes características de conectividade remota:
    a) Modem interno GPRS ou superior que permita a transmissão segura de relatos Z diários à
       administração tributária por meio de rede GSM e mediante SIM Card de um provedor de
       rede reconhecido pela AT;
    b) Todos relatos Z devem ser integralmente transmitidos e sua confirmação feita pelos
       sistemas emissor e receptor;
    c) Ser capaz de retransmitir o relatório “Z” no caso de falha de rede;
    d) Permitir à administração tributária executar pesquisas sobre a utilização do modem GPRS
       ou superior;
    e) Ser capaz de transmitir a informação solicitada sobre transacções e estatísticas por
       requisição imediata;
    f) Protocolo de transmissão robusto e protegido com código encriptado único.
7. As máquinas fiscais devem também disponibilizar as seguintes capacidades:
    a) Configuração da máquina fiscal de acordo com o tipo de actividade do sujeito passivo, por
       parte do fabricante ou do vendedor autorizado;
    b) Programação de até 6 (seis) códigos diferentes de impostos, por parte do fabricante ou do
       vendedor autorizado;
    c) Alteração de preços de produtos ou serviços, pelo sujeito passivo;
    d) Inclusão ou eliminação de ítens de produtos ou serviços, pelo sujeito passivo.


                                              Artigo 5
                                  Do Software de Gestão Fiscal
1. Software de gestão fiscal deve ser instalado no sistema de gestão e monitorização das
    máquinas gerido pela administração tributária, tendo como finalidade a recepção de todas as
    transacções ou relatos Z dos dispositivos fiscais, bem como gerar vários relatórios.
2. O software de gestão fiscal deve ser compatível com as seguintes características:

                                                                                                     7 
 

    a) Poder ser instalado em hardware de 64x bits;
    b) Sistema Operativo deve ser multi-plataforma e multi-utilizador, nomeadamente da família
          Unix ou Linux ou Windows;
    c) Ter suporte web de modo a que os inspectores da Administração Tributária a ela possam
          aceder remotamente;
    d) Interoperabilidade com outras bases de dados da administração tributária;
    e) Consola de acesso de autenticação segura para os inspectores da administração tributária;
    f) Quanto aos requisitos operacionais, o software de gestão fiscal deve:
            i.      Ter a capacidade de aceder aos registos de qualquer máquina fiscal na rede e
                    recuperar informação, em modo somente de leitura, de todas transacções
                    introduzidas;
           ii.      Permitir que a administração tributária modifique centralmente as taxas de imposto
                    sempre que requerido por lei;
          iii.      Enviar uma mensagem de confirmação às máquinas fiscais recém-activadas para
                    que elas possam emitir os relatos Z diários;
           iv.      Permitir que os inspectores da administração tributária produzam relatórios
                    personalizados.
3. Nos relatórios operativos, o software de gestão fiscal deve permitir aos inspectores da
    Administração Tributária a geração dos seguintes tipos de relatório:
     a)      Vendas Brutas Diárias, que devem conter obrigatoriamente a seguinte informação:
                   i. Número sequencial da transacção;
                  ii. Domicílio Fiscal do Sujeito Passivo;
                  iii. NUIT do sujeito passivo;
                  iv. Número de identificação da máquina fiscal;
                  v. Descontos e abatimentos (se existirem);
                  vi. Valor líquido;
                 vii. Valor do Imposto;
             viii. Total de vendas brutas, distinguindo: tributáveis e isentos;
                  ix. O sistema deve ainda permitir parâmetros de pesquisa para vendas tributáveis e
                      isentas; ou qualquer outro tipo de relatório.
     b)      Vendas brutas semanais, mensais e anuais, devem reflectir as vendas brutas diárias
             (registos das transacções Z diárias).
     c)      Relatório de falhas da máquina fiscal, deve conter a seguinte informação:
                 i. Número sequencial da intervenção realizada na máquina fiscal;
                 ii. Total cumulativo de intervenções;
                 iii. Número da licença da máquina fiscal;

                                                                                                    8 
 

             iv. Número sequencial de desconexões da máquina fiscal;
             v. Total cumulativo de desconexões;
             vi. Total de substituições do registo electrónico;
             vii. Dia e hora;
             viii.       Tipo de erros e respectivos totais;
             ix. Talões Fiscais nas quais se registou erro;
             x. O relatório deve poder distinguir desconexões, erros, parametrização de ítens e
                       intervenções no dispositivo;
             xi. O sistema deve ainda permitir parâmetro de pesquisa para vendas tributáveis e
                       isentas; ou qualquer outro tipo de relatório.
     d)      Comparação diária, mensal e anual por sector; por localização; e por produtos:
            i. Total de talões fiscais emitidos;
           ii. Vendas tributáveis e isentas.
     e)      Imposto declarado mensalmente por vendas, relatório comparativo por sector,
             localização e item/produto devem fazer a distinção entre fornecimentos tributáveis e
             isentos, e conter ainda a seguinte informação:
            i. Data/período escolhido para comparação;
           ii. Número do Talão Fiscal;
          iii. Vendas realizadas;
           iv. Total e totais cumulativos.


                                                   Secção II
                                 Dos Registos Obrigatórios e Formatação
                                                   Artigo 6
                                        Formatação do Talão Fiscal
Os talões fiscais gerados por máquina fiscal deverão conter a seguinte informação:
    1. Os dizeres “INÍCIO DO TALÃO FISCAL” no cabeçalho e “FIM DO TALÃO FISCAL”
          no rodapé;
    2. O nome e o endereço do sujeito passivo proprietário da máquina fiscal;
    3. O NUIT do sujeito passivo;
    4. O nome, NUIT e endereço do adquirente, no caso de devolução ou troca de bens;
    5. Número de Identificação da máquina fiscal;
    6. A denominação, quantidade, preço unitário, taxa aplicável e valor da venda registada de
          bens transmitidos ou serviços prestados;
    7. O valor do imposto a pagar;
    8. Descontos e abatimentos;

                                                                                               9 
 

    9. Data e hora de emissão;
    10. Valor total a pagar, incluindo o imposto;
    11. Numeração sequencial;
    12. Código de segurança aposto que permita identificar inequivocamente o talão vendas;
    13. Nome do operador da máquina;
    14. Logótipo Fiscal.


                                              Artigo 7
                                    Formatação da Assinatura
                                             Electrónica
A factura processada por computador emitida por sujeito passivo dispensado da obrigação de
facturação, nos termos do Código do IVA, deverá ter aposta uma assinatura electrónica no final
das transacções comerciais, que consiste na seguinte cadeia de caracteres:
    a)    Valor gerado pelo algoritmo Hash;
    b)    Dia, mês e ano;
    c)    Hora, minuto e segundo;
    d)    Número de Identificação da máquina fiscal;
    e)    Numeração sequêncial da máquina fiscal;
    f)    Contador de assinaturas electrónicas geradas pela máquina fiscal;
    g)    O NUIT do sujeito passivo;
    h)    Valor total pago, incluindo o imposto.


                                              Artigo 8
                                 Formatação do Relatório Z Diário
1. As máquinas fiscais devem gerar um relatório diário de transacções Z, mesmo quando
    nenhuma transacção diária tiver lugar e os totais em execução na memória operativa forem
    iguais a zero;
2. Todas transacções de vendas impressas no relatório Z devem ser delimitadas pelos dizeres
    “INÍCIO RELATÓRIO Z e “FIM DO RELATÓRIO Z”;
3. O relatório Z diário deve conter:
           i.   Nome ou dístico comercial e domicílio fiscal;
          ii.   Bens/serviços tributáveis;
         iii.   NUIT do sujeito passivo;
         iv.    Área Fiscal do Sujeito Passivo;
          v.    Número único de série da máquina fiscal, caso exista mais do que um dispositivo
                registado em nome do sujeito passivo;

                                                                                             10 
 

          vi.       Data e hora de geração do relatório diário de transacções Z;
         vii.       Número sequencial do relatório Z diário;
        viii.       Totais por imposto (prevendo, inclusive, diferentes taxas para o mesmo imposto);
          ix.       Total de vendas brutas, discriminando fornecimentos tributáveis e isentos;
               x.   Total de talões fiscais emitidos;
          xi.       Total de erros da memória operativa;
         xii.       Total de alterações de parâmetros;
        xiii.       Total de desconexões expontâneas de impressão;
         xiv.       Número de intervenções realizadas por técnico autorizado.
4.    Número de licença da máquina fiscal emitido pela administração tributária.


                                                      Artigo 9
                                    Formatação do Relatório Z Mensal
1. As máquinas fiscais devem gerar um relatório mensal de transacções Z, mesmo quando
     nenhuma transacção diária tiver lugar e os totais em execução na memória operativa forem
     iguais a zero;
2. Todas transacções de vendas impressas no relatório Z devem ser delimitadas pelos dizeres
     “INÍCIO RELATÓRIO Z e “FIM DO RELATÓRIO Z”;
3. O relatório Z mensal deve conter:
          i.        Nome ou dístico comercial e domicílio fiscal;
         ii.        Montante dos Bens/serviços tributáveis;
        iii.        NUIT do sujeito passivo;
        iv.         Área Fiscal do sujeito passivo;
         v.         Cabeçalho com os dizeres “ Relatório Z Mensal”;
        vi.         Número único de série da máquina fiscal, caso exista mais do que um dispositivo
                    registado em nome do sujeito passivo;
       vii.         Data e hora de geração de cada resumo Z diário respeitantes ao mês;
      viii.         Cada resumo Z diário referido na alínea anterior, deve ainda incluir:
                           a.    Número sequencial do relatório Z diário correspondente;
                           b.    Totais por imposto (prevendo, inclusive, diferentes taxas para o
                                 mesmo imposto);
                           c.    Total de vendas brutas, discriminando fornecimentos tributáveis e
                                 isentos;
                           d.    Total de talões fiscais emitidos;
                           e.    Total de erros da memória operativa;
                           f.    Total de alterações de parâmetros;

                                                                                                       11 
 

                       g.      Total de desconexões expontâneas de impressão;
                       h.      Número de intervenções realizadas por técnico autorizado.
4. Número de licença da máquina fiscal emitido pela administração tributária.


                                                Artigo 10
                                   Formatação do Relatório Z Anual
1. As máquinas fiscais devem gerar um relatório mensal de transacções Z, mesmo quando
    nenhuma transacção diária tiver lugar e os totais em execução na memória operativa forem
    iguais a zero;
2. Todas transacções de vendas impressas no relatório Z devem ser delimitadas pelos dizeres
    “INÍCIO RELATÓRIO Z e “FIM DO RELATÓRIO Z”;
3. O relatório Z anual deve conter:
           i.   Nome ou dístico comercial e domicílio fiscal;
          ii.   Montante dos Bens/serviços tributáveis;
         iii.   NUIT do sujeito passivo;
         iv.    Área Fiscal do sujeito passivo;
          v.    Cabeçalho com os dizeres “ Relatório Z Anual”;
         vi.    Número único de série da máquina fiscal, caso exista mais do que um dispositivo
                registado em nome do sujeito passivo;
        vii.    Data e hora de geração de cada resumo Z diário respeitantes ao ano;
       viii.    Cada resumo Z diário referido na alínea anterior, deve ainda incluir:
                            a. Número sequencial do relatório Z diário correspondente;
                            b. Totais por imposto (prevendo, inclusive, diferentes taxas para o
                               mesmo imposto);
                            c. Total de vendas brutas, discriminando fornecimentos tributáveis e
                               isentos;
                            d. Total de talões fiscais emitidos;
                            e. Total de alterações à taxa do imposto;
                            f. Total de erros da memória operativa;
                            g. Total de alterações de parâmetros;
                            h. Total de desconexões espontâneas de impressão;
                            i. Número de intervenções realizadas por técnico autorizado.
4. Número de licença da máquina fiscal emitido pela administração tributária.




                                                                                             12 
 

                                            Secção III
                             Relatórios Operativos para uso exclusivo
                                   da Administração Tributária
                                            Artigo 11
                                     Vendas Brutas Diárias
1. O relatório diário deve conter por cada sujeito passivo e por máquina fiscal, a seguinte
    informação:
      i. Número sequêncial das transacções;
     ii. Domicílio fiscal;
     iii. Número de licença da máquina fiscal emitido pela administração tributária;
     iv. NUIT do sujeito passivo;
      v. Número do Talão Fiscal;
     vi. Itens vendidos;
    vii. Quantidade;
    viii. Preço Unitário;
     ix. Valor;
      x. Data da transacção comercial;
     xi. Descontos e abatimentos;
    xii. Valor líquido;
    xiii. Taxa do Imposto;
    xiv. Valor do Imposto;
    xv. Total de vendas em bruto e cumulativos, tributáveis e isentas.
2. O sistema deve permitir outros parâmetros de pesquisa no relatório, distinguindo vendas
    tributáveis e isentas.


                                            Artigo 12
                                    Vendas Brutas Semanais
O relatório de vendas brutas semanais deve reflectir as vendas brutas diárias (relatório diário de
transacções Z).
                                            Artigo 13
                                    (Vendas Brutas Mensais)
O relatório de vendas brutas mensais deve reflectir as vendas brutas diárias (relatório diário de
transacções Z) com subtotais semanais.




                                                                                               13 
 

                                              Artigo 14
                                        Vendas Brutas Anuais
O relatório de vendas brutas anuais deve reflectir as vendas brutas semanais (registo diário de
transacções Z) com subtotais mensais.


                                              Artigo 15
                                 Interrupções da Máquina Fiscal
1. O relatório de interrupções da Máquina Fiscal deve conter a seguinte informação:
      v. Número sequencial da intervenção na máquina fiscal realizada por técnico autorizado;
     vi. Total de intervenções realizadas por técnico autorizado;
    vii. Número de licença da máquina fiscal emitido pela administração tributária;
    viii. Número sequencial de desconexão da máquina fiscal;
     ix. Total de desconexões da máquina fiscal;
      x. Total de reinicializações do registo electrónico de dados;
     xi. Data e hora das ocorrências;
    xii. Tipos de erro e respectivo total;
    xiii. Talões Fiscais nos quais foram assinalados erros.
2. Este relatório deve distinguir desconexões, erros, alterações de parâmetros e intervenções no
    dispositivo realizadas por técnico autorizado.

                                              Artigo 16
                         Comparação Diária, Mensal e Anual por Sector
O relatório deve conter a seguinte informação:
    i. Total de talões fiscais emitidos;
    ii. Vendas realizadas (tributáveis e isentas).


                                              Artigo 17
                      Comparação Diária, Mensal e Anual por Localização
O relatório deve conter a seguinte informação:
    i. Total de talões fiscais emitidos;
    ii. Vendas realizadas (tributáveis e isentas).


                                              Artigo 18
                       Comparação Diária, Mensal e Anual por Produtos
O relatório deve conter a seguinte informação:
    i. Total de talões fiscais emitidos;
    ii. Vendas realizadas (tributáveis e isentas).

                                                                                                14 
 

                                               Artigo 19
                                       Total de Vendas Brutas
O relatório deve conter a informação das vendas brutas registadas pela Máquina Fiscal (tributáveis
e isentas).


                                               Artigo 20
                          Comparação por Sector, Localização, Produto
O relatório deve conter a seguinte informação:
    i. Data e período desejado;
    ii. Total de talões fiscais emitidos;
    iii. Vendas realizadas (tributáveis e isentas);
    iv. Total e totais cumulativos.


                                               Artigo 21
                         Confrontação entre Imposto Declarado e Vendas
O relatório comparativo entre o montante declarado mensalmente e as vendas realizadas pelo
Sujeito Passivo deverão conter a seguinte informação:
    i. Vendas por Imposto (tributáveis e isentas);
    ii. Vendas por Máquina Fiscal (tributáveis e isentas);
    iii. Variância (tributáveis e isentas).




                                                                                               15 

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Especificações técnicas máquinas fiscais 17.10.2012

  • 1.   REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.º /2012 Havendo necessidade de aprovar os procedimentos necessários à aplicação do Decreto n.º …/……., de … de ….., que aprova o Regulamento do uso das Máquinas Fiscais no uso das competências que me são conferidas pelo artigo …. do mesmo Decreto, determino: Artigo 1. São aprovadas as especificações técnicas das máquinas fiscais electrónicas e instruções complementares para a sua operacionalização em anexo ao presente Diploma ministerial, dele fazendo parte integrante. Artigo 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, de de 2012 Manuel Chang Ministro das Finanças 1 
  • 2.   Especificações técnicas das máquinas fiscais electrónicas e instruções complementares para a sua operacionalização Artigo 1 (Definições) a) Assinatura Electrónica – mecanismo baseado em sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo, e ao declaratário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento electrónico foi alterado depois de aposta a assinatura; b) Cliente – adquirente de bens ou serviços; c) Fabricante Autorizado – produtor identificado de Máquina Fiscal devidamente reconhecido pela Administração Tributária; d) Fornecedor Autorizado – entidade devidamente licenciada pela Administração Tributária para comercializar as máquinas fiscais, testadas, reconhecidas e autorizadas pela autoridade tributaria em Moçambique, e) General Packet Radio Service (GPRS) – tecnologia usada em redes GSM que se caracteriza pelo transporte de dados por pacotes, o que permite taxas de transferência de dados mais elevadas; f) Global System for Mobile Communication (GSM) - padrão de rede de comunicação móvel que se caracteriza pela partilha de elementos comuns a diferentes tecnologias, possibilitando o estabelecimento de "acordos de roaming" entre operadoras de telefonia móvel; g) Hash – Função criptográfica que consiste numa sequência de bits gerada por um algoritmo de dispersão, normalmente de base hexadecimal, que permite a visualização do resultado em letras e dígitos decimais (A à F e de 0 à 9), sendo normalmente usada para identificar inequivocamente um arquivo ou messagem electrónicos; h) ISO – Internacional Organization for Standards; i) Journaling Electrónico – Mecanismo que permite ao sistema operativo da máquina fiscal registar em tempo real todas alterações no sistema de arquivos antes da sua gravação em memória permanente, de modo a resguardar o sistema de ficheiros de eventual corrupção no caso de bloqueio do sistema ou corte de energia e também, uma recuperação mais célere do mesmo, visto que só verificará ficheiros cujo registo não tenha sido feito devidamente pelo sistema operativo; 2 
  • 3.   j) Software de gestão Fiscal – sistema informático que regista todas as transacções de vendas ou de serviços, inclusive o resumo diário de vendas de todas as máquinas fiscais a si conectadas e que resultem na geração de vários tipos de mapas de interesse para a Administração Tributária; k) Talão de vendas – documento comprovativo de fornecimento de bens e serviços pelo sujeito passivo, em conformidade com o Código do IVA; l) Talão Fiscal – modelo específico de talão de vendas usado como comprovativo de fornecimento de bens e serviços pelo sujeito passivo e impresso por Máquina Fiscal; m) Técnico Autorizado – profissional qualificado do Fornecedor Autorizado responsável pela manutenção da máquina fiscal; n) Receita Bruta Diária – pagamentos diários recebidos pela venda de serviçoss e bens; o) Relato fiscal Electrónico – dispositivo que regista detalhe das transacções de vendas diárias e permite uma pesquisa rápida somente de leitura de dados; p) Resumo Z - de vendas impresso pela máquina fiscal numa frequência diária, mensal ou anual; q) SIM Card – hardware acoplado à máquina fiscal e que permite o estabelecimento de um canal de comunicação respeitando os parâmetros de rede GSM; r) Z – Símbolo que equivale a “Resumo.” Artigo 2 Objecto O presente diploma define as especificações técnicas das máquinas fiscais electrónicas e instruções complementares para a sua operacionalização. Secção I Especificações Técnicas Artigo 3 Requisitos Gerais As máquinas fiscais devem possuir as seguintes características gerais: a) Suporte Linguístico - todas tecnologias de informação envolvidas devem ter suporte em Língua Portuguesa, e devem ter certificação ISO; b) Data e hora – a apresentação da informação por maquina fiscal deve respeitar o formato DD-MM-AAAA:HHMMSS e estar em conformidade com as datas do século 21; c) Alimentação Eléctrica – todo equipamento activo opera a uma voltagem AC 220 v ± 20 v e uma frequência de 50Hz-60Hz para 6 ou + 24 e possuir tomadas eléctricas do padrão em uso em Moçambique; 3 
  • 4.   d) Ambiente de Operação - todo equipamento deve ter capacidade para operar em ambientes com temperatura de 10-60º centígrado; humidade relativa de 20-80% e 0,40 gramas de poeira por metro cúbico; e) Segurança de Operação: i. Todo equipamento deve operar com níveis de ruído não superiores a 65 decibéis; ii. Todo equipamento electrónico que emita energia electromagnética deve estar certificado com os padrões: “US FCC class B ou EN 55022 e EN 50082-1”, ou equivalente; f) Aspectos Adicionais: i. Todo equipamento deve ser acompanhado de documentação detalhada sobre testes de qualidade e performance realizados à máquina fiscal e os respectivos resultados que devem ser remetidos à administração tributária para apreciação; ii. Todo equipamento deve ser acompanhado de manuais, software, acessórios ou qualquer outra documentação de suporte necessária, impressa em Língua Portuguesa. Artigo 4 Das Especificações do Hardware 1. As máquinas fiscais devem respeitar as seguintes especificações: a) Uma memória fiscal embutida em resina epóxi, que não possa ser apagada por qualquer interferência mecânica, química ou electromagnética; b) Um parafuso com topo escalável, com a finalidade de selar o hardware da máquina fiscal e que possa ser selado a chumbo ou a cera com marca única do fornecedor autorizado ou pela administração tributária; c) Assegurar que o selo seja quebrado sempre que o parafuso tiver de ser retirado pelo técnico autorizado ou pela administração tributária; d) Portas “ETHERNET, USB ou RS 232” para conexão a computador; e) Ecrã que possibilite ao sujeito passivo e aos clientes ver a introdução e saída da informação; f) Ecrã com capacidade de exibir números de 13 dígitos, inclusive duas casas decimais; g) Autonomia de funcionamento de pelo menos 48 horas sem alimentação eléctrica ou acoplamento a fontes alternativas de alimentação eléctrica; h) Algoritmo hash usado na assinatura electrónica de documentos não deve ser inferior a 160 bits; i) Relógio de tempo real. 4 
  • 5.   2. Para efeitos de journaling electrónico, as máquinas fiscais devem, adicionalmente, dispôr da seguinte capacidade: a) Registar electronicamente em cartão de memória ou por dispositivo de sinal todas as transacções de vendas e outra informação impressa pela máquina fiscal; b) A primeira ocorrência de journaling electrónico deve activar a auditoria das transacções das vendas e a emissão de talões fiscais; c) Confirmar o envio da mensagem de activação da funcionalidade que gera o relato Z diário das vendas pelo sistema de gestão e monitorização da administração tributária. O corpo da mensagem deve conter pelo menos o número de série do fabricante; data e hora de activação, e o número da licença emitida pela administração tributária; d) Preservar o journaling electrónico de modo a que não possa ser apagado ou reutilizado sem autorização da administração tributária; e) Preservar o journaling electrónico de modo a que não possa ser reutilizado sem autorização da administração tributária, mesmo que o cartão de memória da máquina fiscal esteja cheio; f) Preservar o journaling electrónico relativo à data em que o registo de informação fiscal foi actualizado e manter o histórico de todas actualizações; g) Transferir o journaling electrónico, mediante autorização prévia da administração tributária, para dispositivo amovível de modo a que se possa realizar em ambiente informático compatível a leitura detalhada dos dados arquivados das transacções de vendas; h) Assegurar que o journaling electrónico seja unicamente consultado no modo “somente de leitura”. 3. Em relação aos registos de natureza fiscal das máquinas fiscais, os mesmos devem, em particular, possuir a seguinte capacidade: a) Registar a data e hora de início e fim das operações diárias; b) Registar o número de identificação do dispositivo que identifique unicamente o sujeito passivo e a respectiva máquina fiscal; c) Exibir taxas de imposto juntamente com a descrição de bens e serviços; d) Exibir o valor das vendas sem tributação, o valor das vendas isentas, taxas agrupadas por categorias, valor total tributado, valor total de vendas, incluindo taxa; e) Exibir números de série e datas do reset do relatório a cada vinte e quatro (24) horas; f) Exibir números e datas do reset do registador de memória e informação sobre o início do reset e performance; g) Exibir todos acréscimos, correcções e cancelamentos; h) Gerar no mínimo 2.400 relatos Z de vendas diárias; 5 
  • 6.   i) Tratando-se de dispositivo de assinatura digital, a sua memória fiscal interna deve ter a capacidade de armazenar no mínimo 10.000 assinaturas electrónicas de documentos processados por computador; j) Exibir relatórios de reconexão cada vez que a memória fiscal for desconectada; k) Exibir dados gravados na memória e dados gravados no rolo de papel do registo electrónico fiscal; l) Exibir dados gravados na memória por consulta por período calendarizado (de... à...) ou pela selecção de números de registo de transacções Z diárias (do primeiro ao último). 4. As máquinas fiscais devem possuir as seguintes capacidades de impressão: a) Imprimir relatórios diários, mensais e anuais; b) Imprimir os registos de vendas da memória por unidades padrão de tempo (dia, mês, ano); c) Imprimir os registos de vendas da memória por período calendarizado (de... à...) ou pela selecção de números de registo de transacções Z diárias (do primeiro ao último); d) Gerar automaticamente relatos Z diários a cada vinte e quatro (24) horas; e) Imprimir dados gravados na memória e por comandos digitados pelo teclado; f) Inserir o número de licença das máquinas fiscais em cada talão de venda emitido; g) Reimprimir os talões fiscais ou qualquer outro documento no caso de desconexão ou falta de papel; h) Substituir os rolos de papel com facilidade; i) Estar equipado com corta-papéis afiados; j) Suportar a Língua Portuguesa. 5. As máquinas fiscais devem conformar com os seguintes aspectos de segurança e fiabilidade: a) Ter uma “password” que seja unicamente usada pelos sujeitos passivos e capacidade de alterá-la sempre que necessário; b) Assegurar que o comprimento da “password” deve ser de 6 dígitos no mínimo, para utilizador comum, e de 9 dígitos para utilizador com permissões de admnistrador, armazenadas em área de memória protegida e não modificável; c) Possuir protecção contra software malicioso; d) Dispor software de gestão do funcionamento interno desenhado e programado por fabricante autorizado; e) Dispor de protecção intrínseca contra acções não autorizadas; f) Garantir que todas actualizações de software aplicacional decorram independentemente e nunca interfiram com as funções de segurança; g) Salvar automaticamente registos e dados configurados em memória permanente; h) Não manipular registos electrónicos em memória volátil; i) Imprimir sempre relatos Z de vendas antes de qualquer alteração de configuração; 6 
  • 7.   j) Não permitir a modificação de dados fiscais já armazenados ou reverter transacções; k) Não retroceder a data e a hora do sistema da máquina fiscal para valores inferiores à última data transaccional. l) Possuir número de série único emitido por fabricante autorizado para uso exclusivo no espaço territorial terrestre, aéreo, lacustre e marítimo da República de Moçambique; m) Usar somente papel e tinta com características especificadas pela administração tributária; n) Preservar dados parametrizados ou gravados caso a sua bateria interna oscile o potencial ou descarregue completamente; o) Permitir impressão directa de informação fiscal ou de registo electrónicos, por conexão a computador pessoal, usando um porto padrão ETHERNET, USB ou RS232. 6. Cada máquina fiscal deve possuir as seguintes características de conectividade remota: a) Modem interno GPRS ou superior que permita a transmissão segura de relatos Z diários à administração tributária por meio de rede GSM e mediante SIM Card de um provedor de rede reconhecido pela AT; b) Todos relatos Z devem ser integralmente transmitidos e sua confirmação feita pelos sistemas emissor e receptor; c) Ser capaz de retransmitir o relatório “Z” no caso de falha de rede; d) Permitir à administração tributária executar pesquisas sobre a utilização do modem GPRS ou superior; e) Ser capaz de transmitir a informação solicitada sobre transacções e estatísticas por requisição imediata; f) Protocolo de transmissão robusto e protegido com código encriptado único. 7. As máquinas fiscais devem também disponibilizar as seguintes capacidades: a) Configuração da máquina fiscal de acordo com o tipo de actividade do sujeito passivo, por parte do fabricante ou do vendedor autorizado; b) Programação de até 6 (seis) códigos diferentes de impostos, por parte do fabricante ou do vendedor autorizado; c) Alteração de preços de produtos ou serviços, pelo sujeito passivo; d) Inclusão ou eliminação de ítens de produtos ou serviços, pelo sujeito passivo. Artigo 5 Do Software de Gestão Fiscal 1. Software de gestão fiscal deve ser instalado no sistema de gestão e monitorização das máquinas gerido pela administração tributária, tendo como finalidade a recepção de todas as transacções ou relatos Z dos dispositivos fiscais, bem como gerar vários relatórios. 2. O software de gestão fiscal deve ser compatível com as seguintes características: 7 
  • 8.   a) Poder ser instalado em hardware de 64x bits; b) Sistema Operativo deve ser multi-plataforma e multi-utilizador, nomeadamente da família Unix ou Linux ou Windows; c) Ter suporte web de modo a que os inspectores da Administração Tributária a ela possam aceder remotamente; d) Interoperabilidade com outras bases de dados da administração tributária; e) Consola de acesso de autenticação segura para os inspectores da administração tributária; f) Quanto aos requisitos operacionais, o software de gestão fiscal deve: i. Ter a capacidade de aceder aos registos de qualquer máquina fiscal na rede e recuperar informação, em modo somente de leitura, de todas transacções introduzidas; ii. Permitir que a administração tributária modifique centralmente as taxas de imposto sempre que requerido por lei; iii. Enviar uma mensagem de confirmação às máquinas fiscais recém-activadas para que elas possam emitir os relatos Z diários; iv. Permitir que os inspectores da administração tributária produzam relatórios personalizados. 3. Nos relatórios operativos, o software de gestão fiscal deve permitir aos inspectores da Administração Tributária a geração dos seguintes tipos de relatório: a) Vendas Brutas Diárias, que devem conter obrigatoriamente a seguinte informação: i. Número sequencial da transacção; ii. Domicílio Fiscal do Sujeito Passivo; iii. NUIT do sujeito passivo; iv. Número de identificação da máquina fiscal; v. Descontos e abatimentos (se existirem); vi. Valor líquido; vii. Valor do Imposto; viii. Total de vendas brutas, distinguindo: tributáveis e isentos; ix. O sistema deve ainda permitir parâmetros de pesquisa para vendas tributáveis e isentas; ou qualquer outro tipo de relatório. b) Vendas brutas semanais, mensais e anuais, devem reflectir as vendas brutas diárias (registos das transacções Z diárias). c) Relatório de falhas da máquina fiscal, deve conter a seguinte informação: i. Número sequencial da intervenção realizada na máquina fiscal; ii. Total cumulativo de intervenções; iii. Número da licença da máquina fiscal; 8 
  • 9.   iv. Número sequencial de desconexões da máquina fiscal; v. Total cumulativo de desconexões; vi. Total de substituições do registo electrónico; vii. Dia e hora; viii. Tipo de erros e respectivos totais; ix. Talões Fiscais nas quais se registou erro; x. O relatório deve poder distinguir desconexões, erros, parametrização de ítens e intervenções no dispositivo; xi. O sistema deve ainda permitir parâmetro de pesquisa para vendas tributáveis e isentas; ou qualquer outro tipo de relatório. d) Comparação diária, mensal e anual por sector; por localização; e por produtos: i. Total de talões fiscais emitidos; ii. Vendas tributáveis e isentas. e) Imposto declarado mensalmente por vendas, relatório comparativo por sector, localização e item/produto devem fazer a distinção entre fornecimentos tributáveis e isentos, e conter ainda a seguinte informação: i. Data/período escolhido para comparação; ii. Número do Talão Fiscal; iii. Vendas realizadas; iv. Total e totais cumulativos. Secção II Dos Registos Obrigatórios e Formatação Artigo 6 Formatação do Talão Fiscal Os talões fiscais gerados por máquina fiscal deverão conter a seguinte informação: 1. Os dizeres “INÍCIO DO TALÃO FISCAL” no cabeçalho e “FIM DO TALÃO FISCAL” no rodapé; 2. O nome e o endereço do sujeito passivo proprietário da máquina fiscal; 3. O NUIT do sujeito passivo; 4. O nome, NUIT e endereço do adquirente, no caso de devolução ou troca de bens; 5. Número de Identificação da máquina fiscal; 6. A denominação, quantidade, preço unitário, taxa aplicável e valor da venda registada de bens transmitidos ou serviços prestados; 7. O valor do imposto a pagar; 8. Descontos e abatimentos; 9 
  • 10.   9. Data e hora de emissão; 10. Valor total a pagar, incluindo o imposto; 11. Numeração sequencial; 12. Código de segurança aposto que permita identificar inequivocamente o talão vendas; 13. Nome do operador da máquina; 14. Logótipo Fiscal. Artigo 7 Formatação da Assinatura Electrónica A factura processada por computador emitida por sujeito passivo dispensado da obrigação de facturação, nos termos do Código do IVA, deverá ter aposta uma assinatura electrónica no final das transacções comerciais, que consiste na seguinte cadeia de caracteres: a) Valor gerado pelo algoritmo Hash; b) Dia, mês e ano; c) Hora, minuto e segundo; d) Número de Identificação da máquina fiscal; e) Numeração sequêncial da máquina fiscal; f) Contador de assinaturas electrónicas geradas pela máquina fiscal; g) O NUIT do sujeito passivo; h) Valor total pago, incluindo o imposto. Artigo 8 Formatação do Relatório Z Diário 1. As máquinas fiscais devem gerar um relatório diário de transacções Z, mesmo quando nenhuma transacção diária tiver lugar e os totais em execução na memória operativa forem iguais a zero; 2. Todas transacções de vendas impressas no relatório Z devem ser delimitadas pelos dizeres “INÍCIO RELATÓRIO Z e “FIM DO RELATÓRIO Z”; 3. O relatório Z diário deve conter: i. Nome ou dístico comercial e domicílio fiscal; ii. Bens/serviços tributáveis; iii. NUIT do sujeito passivo; iv. Área Fiscal do Sujeito Passivo; v. Número único de série da máquina fiscal, caso exista mais do que um dispositivo registado em nome do sujeito passivo; 10 
  • 11.   vi. Data e hora de geração do relatório diário de transacções Z; vii. Número sequencial do relatório Z diário; viii. Totais por imposto (prevendo, inclusive, diferentes taxas para o mesmo imposto); ix. Total de vendas brutas, discriminando fornecimentos tributáveis e isentos; x. Total de talões fiscais emitidos; xi. Total de erros da memória operativa; xii. Total de alterações de parâmetros; xiii. Total de desconexões expontâneas de impressão; xiv. Número de intervenções realizadas por técnico autorizado. 4. Número de licença da máquina fiscal emitido pela administração tributária. Artigo 9 Formatação do Relatório Z Mensal 1. As máquinas fiscais devem gerar um relatório mensal de transacções Z, mesmo quando nenhuma transacção diária tiver lugar e os totais em execução na memória operativa forem iguais a zero; 2. Todas transacções de vendas impressas no relatório Z devem ser delimitadas pelos dizeres “INÍCIO RELATÓRIO Z e “FIM DO RELATÓRIO Z”; 3. O relatório Z mensal deve conter: i. Nome ou dístico comercial e domicílio fiscal; ii. Montante dos Bens/serviços tributáveis; iii. NUIT do sujeito passivo; iv. Área Fiscal do sujeito passivo; v. Cabeçalho com os dizeres “ Relatório Z Mensal”; vi. Número único de série da máquina fiscal, caso exista mais do que um dispositivo registado em nome do sujeito passivo; vii. Data e hora de geração de cada resumo Z diário respeitantes ao mês; viii. Cada resumo Z diário referido na alínea anterior, deve ainda incluir: a. Número sequencial do relatório Z diário correspondente; b. Totais por imposto (prevendo, inclusive, diferentes taxas para o mesmo imposto); c. Total de vendas brutas, discriminando fornecimentos tributáveis e isentos; d. Total de talões fiscais emitidos; e. Total de erros da memória operativa; f. Total de alterações de parâmetros; 11 
  • 12.   g. Total de desconexões expontâneas de impressão; h. Número de intervenções realizadas por técnico autorizado. 4. Número de licença da máquina fiscal emitido pela administração tributária. Artigo 10 Formatação do Relatório Z Anual 1. As máquinas fiscais devem gerar um relatório mensal de transacções Z, mesmo quando nenhuma transacção diária tiver lugar e os totais em execução na memória operativa forem iguais a zero; 2. Todas transacções de vendas impressas no relatório Z devem ser delimitadas pelos dizeres “INÍCIO RELATÓRIO Z e “FIM DO RELATÓRIO Z”; 3. O relatório Z anual deve conter: i. Nome ou dístico comercial e domicílio fiscal; ii. Montante dos Bens/serviços tributáveis; iii. NUIT do sujeito passivo; iv. Área Fiscal do sujeito passivo; v. Cabeçalho com os dizeres “ Relatório Z Anual”; vi. Número único de série da máquina fiscal, caso exista mais do que um dispositivo registado em nome do sujeito passivo; vii. Data e hora de geração de cada resumo Z diário respeitantes ao ano; viii. Cada resumo Z diário referido na alínea anterior, deve ainda incluir: a. Número sequencial do relatório Z diário correspondente; b. Totais por imposto (prevendo, inclusive, diferentes taxas para o mesmo imposto); c. Total de vendas brutas, discriminando fornecimentos tributáveis e isentos; d. Total de talões fiscais emitidos; e. Total de alterações à taxa do imposto; f. Total de erros da memória operativa; g. Total de alterações de parâmetros; h. Total de desconexões espontâneas de impressão; i. Número de intervenções realizadas por técnico autorizado. 4. Número de licença da máquina fiscal emitido pela administração tributária. 12 
  • 13.   Secção III Relatórios Operativos para uso exclusivo da Administração Tributária Artigo 11 Vendas Brutas Diárias 1. O relatório diário deve conter por cada sujeito passivo e por máquina fiscal, a seguinte informação: i. Número sequêncial das transacções; ii. Domicílio fiscal; iii. Número de licença da máquina fiscal emitido pela administração tributária; iv. NUIT do sujeito passivo; v. Número do Talão Fiscal; vi. Itens vendidos; vii. Quantidade; viii. Preço Unitário; ix. Valor; x. Data da transacção comercial; xi. Descontos e abatimentos; xii. Valor líquido; xiii. Taxa do Imposto; xiv. Valor do Imposto; xv. Total de vendas em bruto e cumulativos, tributáveis e isentas. 2. O sistema deve permitir outros parâmetros de pesquisa no relatório, distinguindo vendas tributáveis e isentas. Artigo 12 Vendas Brutas Semanais O relatório de vendas brutas semanais deve reflectir as vendas brutas diárias (relatório diário de transacções Z). Artigo 13 (Vendas Brutas Mensais) O relatório de vendas brutas mensais deve reflectir as vendas brutas diárias (relatório diário de transacções Z) com subtotais semanais. 13 
  • 14.   Artigo 14 Vendas Brutas Anuais O relatório de vendas brutas anuais deve reflectir as vendas brutas semanais (registo diário de transacções Z) com subtotais mensais. Artigo 15 Interrupções da Máquina Fiscal 1. O relatório de interrupções da Máquina Fiscal deve conter a seguinte informação: v. Número sequencial da intervenção na máquina fiscal realizada por técnico autorizado; vi. Total de intervenções realizadas por técnico autorizado; vii. Número de licença da máquina fiscal emitido pela administração tributária; viii. Número sequencial de desconexão da máquina fiscal; ix. Total de desconexões da máquina fiscal; x. Total de reinicializações do registo electrónico de dados; xi. Data e hora das ocorrências; xii. Tipos de erro e respectivo total; xiii. Talões Fiscais nos quais foram assinalados erros. 2. Este relatório deve distinguir desconexões, erros, alterações de parâmetros e intervenções no dispositivo realizadas por técnico autorizado. Artigo 16 Comparação Diária, Mensal e Anual por Sector O relatório deve conter a seguinte informação: i. Total de talões fiscais emitidos; ii. Vendas realizadas (tributáveis e isentas). Artigo 17 Comparação Diária, Mensal e Anual por Localização O relatório deve conter a seguinte informação: i. Total de talões fiscais emitidos; ii. Vendas realizadas (tributáveis e isentas). Artigo 18 Comparação Diária, Mensal e Anual por Produtos O relatório deve conter a seguinte informação: i. Total de talões fiscais emitidos; ii. Vendas realizadas (tributáveis e isentas). 14 
  • 15.   Artigo 19 Total de Vendas Brutas O relatório deve conter a informação das vendas brutas registadas pela Máquina Fiscal (tributáveis e isentas). Artigo 20 Comparação por Sector, Localização, Produto O relatório deve conter a seguinte informação: i. Data e período desejado; ii. Total de talões fiscais emitidos; iii. Vendas realizadas (tributáveis e isentas); iv. Total e totais cumulativos. Artigo 21 Confrontação entre Imposto Declarado e Vendas O relatório comparativo entre o montante declarado mensalmente e as vendas realizadas pelo Sujeito Passivo deverão conter a seguinte informação: i. Vendas por Imposto (tributáveis e isentas); ii. Vendas por Máquina Fiscal (tributáveis e isentas); iii. Variância (tributáveis e isentas). 15