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Certificação de Programas de Facturação
Portaria n.º 22-A/2012 de 24 de janeiro que alterou e republicou a Portaria n.º 363 de 2010
de 23 de junho



A. Alterações
A.1 - Foi eliminada a exclusão da necessidade de usar programa certificado os sujeitos passivos
que:

       b) Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de
       produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;

A.2 - Foi adicionada uma nova exclusão dessa necessidade:

       d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou
       prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou
       de transporte, senha ou outro documento pré -impresso e ao portador comprovativo
       do pagamento;

A.3 - Foi reduzido o limite de exclusão, de 150 000 euros para:

       b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou
       igual a 100 000 euros;



A.4 - Os sujeitos passivos que estejam excluídos pelas regras desta portaria ficam obrigados a
usar programa certificado desde que optem por usar programa certificado:

       a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das
       exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada
       em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;

A.5 - E esses sujeitos passivos também ficam obrigados a usar programa certificado desde que:

       b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.



A.6 - Passam a ser obrigatoriamente assinados os documentos auxiliares à facturação tais
como guias de remessa, consultas de mesa, etc…:

       a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de
       documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação,
       aprovado pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;
b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis
       de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da
       prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.

A.7 - Os documentos feitos em tipografia são obrigatoriamente recolhidos, a posteriori, no
programa de facturação:

       Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em
       tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação,
       devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

A.8 - Foi adicionado os novos requisitos de máquinas registadoras ou programas não
certificados:

       1 — Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos
       talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos
       clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços,
       nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

       a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes
       elementos:

       i) Data e hora da emissão;

       ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou
       prestador de serviços;

       iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

       iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a
       inclusão do imposto;

       v) A indicação de que não serve de fatura;

       b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da
       fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos
       anulados.

A.9 – Entrada em vigor:

       1 — As alterações introduzidas na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, produzem
       efeitos a partir de 1 de abril de 2012.

       2 — O montante a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
       363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela presente portaria, produz efeitos a
       partir de 1 de janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante de € 125 000.
B. Necessidade de esclarecimento
     B.1 – Fica a dúvida de qual o alcance que o legislador pretendeu com os pontos A.4 e
     A.5. A interpretação que se considera mais plausível é a seguinte: O sujeito passivo usa
     um programa certificado, então, está sujeito às regras dos documentos assinados,
     independentemente de estar, ou não, excluídos pelos limites. E o ponto A.5 é também
     consistente com esta interpretação, ou seja, se utiliza um programa multiempresa
     então os documentos que emitir têm que ser assinados. Ou seja, para o legislador é
     inconcebível que um programa multiempresa não seja certificado.

     Se for este o entendimento do legislador e tudo aponta para isso, em termos práticos,
     todos os documentos emitidos por computador terão que ser assinados porque todos
     os programas existentes no mercado estão certificados. Restam apenas as máquinas
     registadoras e estas com novas exigências como, p.e., o tratamento das anulações.



     25-01-2012

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Certificação de Programas de Faturação

  • 1. Certificação de Programas de Facturação Portaria n.º 22-A/2012 de 24 de janeiro que alterou e republicou a Portaria n.º 363 de 2010 de 23 de junho A. Alterações A.1 - Foi eliminada a exclusão da necessidade de usar programa certificado os sujeitos passivos que: b) Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional; A.2 - Foi adicionada uma nova exclusão dessa necessidade: d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré -impresso e ao portador comprovativo do pagamento; A.3 - Foi reduzido o limite de exclusão, de 150 000 euros para: b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100 000 euros; A.4 - Os sujeitos passivos que estejam excluídos pelas regras desta portaria ficam obrigados a usar programa certificado desde que optem por usar programa certificado: a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação; A.5 - E esses sujeitos passivos também ficam obrigados a usar programa certificado desde que: b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa. A.6 - Passam a ser obrigatoriamente assinados os documentos auxiliares à facturação tais como guias de remessa, consultas de mesa, etc…: a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;
  • 2. b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa. A.7 - Os documentos feitos em tipografia são obrigatoriamente recolhidos, a posteriori, no programa de facturação: Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa. A.8 - Foi adicionado os novos requisitos de máquinas registadoras ou programas não certificados: 1 — Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem: a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos: i) Data e hora da emissão; ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços; iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto; v) A indicação de que não serve de fatura; b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados. A.9 – Entrada em vigor: 1 — As alterações introduzidas na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2012. 2 — O montante a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela presente portaria, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante de € 125 000.
  • 3. B. Necessidade de esclarecimento B.1 – Fica a dúvida de qual o alcance que o legislador pretendeu com os pontos A.4 e A.5. A interpretação que se considera mais plausível é a seguinte: O sujeito passivo usa um programa certificado, então, está sujeito às regras dos documentos assinados, independentemente de estar, ou não, excluídos pelos limites. E o ponto A.5 é também consistente com esta interpretação, ou seja, se utiliza um programa multiempresa então os documentos que emitir têm que ser assinados. Ou seja, para o legislador é inconcebível que um programa multiempresa não seja certificado. Se for este o entendimento do legislador e tudo aponta para isso, em termos práticos, todos os documentos emitidos por computador terão que ser assinados porque todos os programas existentes no mercado estão certificados. Restam apenas as máquinas registadoras e estas com novas exigências como, p.e., o tratamento das anulações. 25-01-2012 Parecer: CentralGest ERP