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"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-
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§ 1 O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História
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§ 2 Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito
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§ 3 (VETADO)"

"Art. 79-A. (VETADO)"

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da
Consciência Negra’."

            o
       Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        o                          o
       Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182 da Independência e 115 da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003

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