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DOS FATOS E DO DIREITO

DO CONCURSO PÚBLICO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

O Ministério Público de Pernambuco no mês de março de 2012 lançou edital de concurso público, a fim de preencher
as vagas e formar um cadastro de reserva para ingresso na carreira dos Servidores dos Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo do Ministério Público, nos cargos de Técnico Ministerial e Analista Ministerial em diversas áreas de
atuação, conforme se pode depreender do edital.

Prevê ainda o edital em seu item XII:

                            XII. DO PROVIMENTO DOS CARGOS
                            1. O provimento dos cargos ficará a critério da Administração do Ministério Público do
                            Estado de Pernambuco e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação por
                            Cargo/Área de Opção/Mesorregião de Classificação ou Sede de Circunscrição de
                            Classificação, conforme a opção feita no ato da inscrição e de acordo com as necessidades
                            do Ministério Público.
                            2. O candidato aprovado poderá ser nomeado para qualquer um dos municípios
                            abrangidos pelas Mesorregiões de Classificação ou Sede de Circunscrição de Classificação
                            para o qual optou, com exceção dos cargos em que foi especificado o município de
                            lotação, de acordo com o subitem 2.2, Capítulo II deste Edital.


Ora, conforme se observa, os aprovados no referido certame poderiam ser nomeados para qualquer das regiões em
que houvesse vaga, da referida área escolhida quando da realização da inscrição no concurso. Contudo, após o
resultado final homologado, ficaram centenas de aprovados aguardando suas nomeações, sendo certo que até hoje
somente poucos foram convocados.



DAS VAGAS EXISTENTES NO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

É bem verdade que o administrador público não fica obrigado a nomear para além das vagas ofertadas no edital, uma
vez que para isso deve-se levar em consideração questões relacionadas à existência da necessária previsão
orçamentária.

Contudo, é de se destacar que segundo informes do próprio portal da transparência do MPPE, existem cerca de 133
(centro e trinta e três) cargos vagos, sendo 89 para Analistas Ministeriais e 43 Técnicos.




1


                                                                                                  Além disso, o
                                                                                                  referido     órgão
                                                                                                  conta com 481
                                                                                                  (QUATROCENTOS E
                                                                                                  OITENTA E UM)
                                                                                                  SERVIDORES
                                                                                                  CEDIDOS2 a título
                                                                                                  precário, oriundos
de                                                                                                outros órgãos da
                                                                                                  esfera municipal e
                                                                                                  estadual,      sem
                                                                                                  qualquer
1
 FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/informacoes-gerenciais-
2012/INFORMACOES-GERENCIAIS-OUT-2012.pdf
justificativa plausível, sobretudo, quando se leva em consideração que somente possui 511 (quinhentos e onze)
servidores concursados3, ou seja, o referido órgão possui quase metade de seu quadro funcional composto por
servidores cedidos de outras instituições.

Outrossim, observe-se que no mês de julho, chegou-se ao absurdo de haver mais cedidos do que servidores
concursados, oportunidade em que existiam 473 cedidos4 contra apenas 440 servidores concursados5.



DOS SERVIDORES CEDIDOS

Apesar da realização do concurso ora mencionado, e do grande número de aprovados, bem como da existência de
vagas para os cargos de Técnicos e Analistas Ministeriais, o MPPE adota conduta completamente incompatível com os
princípios da administração pública, estabelecendo e prorrogando termos de parcerias com Prefeituras e Governo do
Estado, visando obtenção de servidores para desempenhar, em seu quadro funcional, suas atividades-fins, as quais
deveriam ser desempenhadas por servidores devidamente aprovados no concurso público em tela.

Conforme se pode observar dos documentos obtidos no site do próprio MPPE, em seu Portal da Transparência, o
Partquet estadual hoje já conta com praticamente 50% dos seus funcionários, de servidores cedidos da esfera
municipal e estadual, o que viola qualquer argumento de razoabilidade, proporcionalidade e eventualidade de serviço,
que ensejasse cessão de servidores de outros órgãos.




                 511                        481



Deve-se registrar, outrossim, que a cessão de servidores públicos ocorre a título precário e deve ter natureza
transitória para atender eventual necessidade de serviço, consubstanciando-se, assim, num caráter de
excepcionalidade.

No entanto, não é o que vem ocorrendo nos quadros do MPPE, onde existem servidores CEDIDOS HÁ MAIS DE 20
ANOS6, sem, destaque-se, qualquer justificativa plausível, conforme se pode observar do documento que enumera a
lista de cedidos, obtido no site do próprio MPPE.

Embora significativo o número de cargos vagos, e não obstante terem sido aprovados centenas de candidatos para
todo o estado, o Ministério Público de Pernambuco, contrariando a sua função institucional e toda uma tradição em

2
  FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/cedidos-ao-mppe-2012/SERVIDORES-
CEDIDOS-AO-MPPE-OUT-2012-ML.pdf
3
  FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/servidores-2012/SERVIDORES-QUADRO-
EFETIVO-OUT-2012-ML.pdf
4
  FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/cedidos-ao-mppe-2012/SERVIDORES-
CEDIDOS-AO-MPPE-JUL-2012-ML.pdf
5
  FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/servidores-2012/SERVIDORES-QUADRO-
EFETIVO-JUL-2012-ML.pdf
6
  Como, por exemplo, ocorre com a servidora Cristina Maria Amorim dos Anjos, Assistente Administrativa do Instituto
Agronômico de Pernambuco – IPA, lotada na Comarca da Capital, cedida ao Ministério Público desde 12/05/1992,
dentre outros exemplos.
defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais, conforme estampado na Constituição Federal, arts.
127, caput, e 129, II e III, está afrontando – ele próprio - os princípios constitucionais do concurso público, da
impessoalidade e da moralidade administrativa, em flagrante afronta ao que dispõe a Carta Maior, art. 37, incisos I a
VI.

Essa violação se consubstancia na manutenção irregular de servidores requisitados de outros órgãos públicos em
detrimento dos aprovados no concurso em questão, contrariando o entendimento do próprio Conselho Superior do
Ministério Público, em situação idêntica, determinou que o Ministério Público do Trabalho, providenciasse a
devolução dos cedidos e nomeasse os aprovados no concurso público, conforme se pode observa do Procedimento de
Controle Administrativo nº 0.00.000.001384/2010-68-CNMP, cuja decisão segue em anexo.

Além de todo o exposto, não satisfeito com a já grande quantidade de cedidos em seus quadros, bem pelo longo lapso
temporal em que alguns lá se encontram, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, continua, mesmo após a
homologação do certame, e a possibilidade de nomeação dos aprovados, firmando termos de parceria com outras
esferas do poder público para obtenção de mão-de-obra para trabalhar em seus quadros na realização de sua
atividade fim, conforme se pode observar das edições do Diário Oficial do Estado posteriores à homologação do
concurso.

Ainda que não haja lei estadual estipulando um limite para a cessão de servidores, não é razoável tal situação, e como
é explicada pela doutrina, a violação de um princípio é o mais grave atentado contra a administração pública porque é
completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. Entender de forma
contrária seria subverter toda a estrutura jurídica acolhida entre nós. Apesar da Constituição Federal não trazer
disposição específica sobre a cessão funcional, deve ser registrado que o instituto somente pode ser implementado se
não colidir com qualquer princípio ou regra constitucional. Sendo assim, cabe fazer algumas observações sobre
situações em que a cessão funcional pode estar em desacordo com regras ou princípios constitucionais, assim como
com normas gerais do regime jurídico administrativo. A primeira, é que a cessão não pode dar ensejo à violação da
norma que estabelece a prévia aprovação em concurso público como condição de investidura em postos do serviço
público (artigo 37, II, da Constituição Federal). (...) A segunda é que a cessão de servidores deve ser consentânea com
os princípios da Administração Pública. Com efeito, a cessão deve visar o interesse público e respeitar todos os
princípios da Administração Pública. Não se pode admitir que a disposição funcional leve em conta interesses pessoais
e que exista violação a quaisquer dos princípios vetores da Administração Pública.

O que vêm acontecendo no MP-PE não teve inicio recentemente, sempre que é questionado sobre a situação, alega
não fazer a substituição dos cedidos devido ao limite de gastos da LRF.
Com tal situação, faz-se necessária a devolução do pessoal, que está exercendo funções de servidores efetivos, aos
seus respectivos órgãos de origem, a cujo alguns não retornam desde 1991, data de sua cessão. Ora, estáveis no MPPE
terão que ficar os servidores do próprio MPPE, é que os atos de cessão devem atender a critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, até porque, como já destacado, a cessão funcional é uma exceção ao sistema e que, portanto,
além do instituto dever ser interpretado restritivamente, deve ser utilizado para casos excepcionais em que o
interesse público exija.
Portanto, a cessão de servidores não pode ser motivada por critérios irracionais e não adequados aos fins que o
Estado pretende alcançar, como também não pode chegar a níveis que transformem a exceção em regra. As cessões
devem estar de acordo com parâmetros razoáveis e proporcionais para o atingimento do bem comum e ser usadas
apenas no limite necessário para atender a situações de excepcionalidade. O STF, sobre o tema, prolatou interessante
decisão proferida pela Min. Cármem Lúcia em Mandado de Segurança, ao analisar a cessão de servidores ao Tribunal
de Justiça da Paraíba, frente a edição da Resolução nº 88/2009, donde se extrai :“Utilizo-me como fundamento para
negar-lhe a liminar requerida não só o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não exsurge do
ato de requisição direito subjetivo aos servidores cedidos de permanecerem indefinidamente em tal situação ou de
serem ouvidos no processo administrativo em que desaprovadas as requisições (v.g. MS 25.200, Rel. Min. Carlos Britto,
DJ 10.2.2006; MS 25.206, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 2.9.2005; MS 25.209, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10.2.2006; MS
25.195, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.8.2005...), mas, sobretudo, a situação constatada pelo Conselho Nacional de Justiça,
caracterizadora de burla ao princípio constitucional do ingresso no serviço público (art. 37, inciso II), conforme se
extrai da seguinte passagem do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva (...) verbis: ‘A figura da requisição de
servidores públicos é uma exceção à regra do provimento dos cargos por meio de concurso. Princípio áureo da
hermenêutica dita que a exceções devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se tornarem regra. A
quantidade de requisitados – 34,5% da força de trabalho – e a perenidade das requisições constatadas à larga no
Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba indicam que o elastecimento da exceção desbordou da razoabilidade, sendo
premente a devolução de todos os funcionários que se encontram nessa situação – oticamente precária – às lotações
de origem. Servidores requisitados não dispõem da segurança funcional típica dos servidores efetivos, com nomeação
originada por concurso público para o cargo no qual laboram.” (STF, MS 28305 MC/DF, STF, j. 25/11/2009).
Ademais, fazendo uma comparação com a lei dos servidores públicos federais, a lei 8.112/90, segundo seu art.93, esta
limita as cessões para os casos de exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em situações de leis
especificas, admitindo o caráter excepcional do instituto. A magistratura pátria já se manifestou diversas vezes contra
essa prática, seja judicialmente, seja administrativamente. O CNJ, por exemplo, já proferiu interessante decisão no
sentido de repudiar a preferência de cedidos em detrimento de novos servidores, donde se extrai: “São válidos e
respeitam o princípio da legalidade os convênios firmados entre Municípios e Tribunais cujo objeto seja a cessão
temporária de servidores ao Tribunal, sem qualquer ônus a este, desde que tais servidores não ocupem vagas
previstas em edital de concurso previamente homologado pela Administração e, tampouco, se destinem a suprir o
labor correspondente de candidatos aprovados e classificados em concurso.” (PCA no 200810000015630). “Nesse
sentido, ao CNJ cumpre estimular e acompanhar a substituição gradativa do modelo de aproveitamento, pelo TJSP, de
servidores cedidos, viabilizando a incorporação de servidores nomeados após regular aprovação em concurso público.
Deve ser gradativa a quebra do ciclo vicioso formado, de há muito, nas hostes dos foros judiciais para extirpar as
nomeações e designações em caráter paliativo que, a pretexto de evitar lesão ao serviço de prestação da tutela
jurisdicional, permitiram e permitem, nas Comarcas de todo o país, o exercício da função de escreventes ou oficiais de
justiça por servidores dos mais diversos postos do Poder Executivo Municipal, em flagrante desvio de função e
inegável prejuízo à celeridade e especialização das funções judiciais.” (CNJ, PCA 200910000002651, Rel. Cons. Mairan
Maia Júnior, 81ª Sessão, j. 31/3/2009)
Extrai-se dessas informações que o Ministério Público de Pernambuco encontra-se em situação de manifesta
ilegalidade e que a substituição imediata de todos os cedidos faz-se necessária, se não for possível, que ao menos
ocorra uma redução, como vem ocorrendo com os demais poderes, mais recentemente o poder judiciário com a
resolução n°88/2009 do CNJ que limita em 20%, o número de servidores pertencentes a outros órgãos, do total de
cargos do tribunal. Por evidente, a violação aos princípios regentes da Administração Pública leva à invalidade do ato e
punição da autoridade responsável, especialmente porque, no mínimo, caracteriza ato de improbidade administrativa
previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, e a manutenção de tal quadro representaria prova cabal da desídia com o
problema. A sugestão é que se expeça uma recomendação para a substituição imediata de tais servidores para que
assim o órgão funcione com servidores de seu próprio quadro, e não dos quadros de prefeituras, as quais ele mesmo
investiga as irregularidades, demonstrando até uma falta de segurança para com o trabalho da instituição.
Além do exposto, é de se registrar o recente julgado do STJ o qual estabelece como irregular a contratação pessoal a
título precária, durante o período de validade do certame, consoante vem ocorrente no caso em tela.


                            ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
                            VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO
                            TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
                            1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos
                            aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito
                            líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de
                            pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição
                            daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2.
                            Agravo Regimental não provido. (STJ.AgRg no RMS 36.831/MA, Rel. Min. Herman
                            Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012).



Registre-se que apesar do entendimento do STJ, colacionado no acórdão acima, o MPPE mesmo após a homologação
do concurso, e possibilidade de nomeação dos concursados, continuou firmando novos termos de parceria e
renovando os já existentes a fim de prover seus quadros com cedidos para desempenho da atividade-fim da
instituição, conforme se constata, de alguns exemplos, dos atos publicados abaixo:

                             ATO DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2012
                             O EXMO SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
                             JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 4517/2012 - SGP – Renovar a cessão da servidora deste Tribunal de Justiça, LEANDRA
GOMES BARBOSA , Técnico Judiciário, matrícula 176.173-0, ao Ministério Público do
Estado de Pernambuco – Procuradoria-Geral de Justiça, com ônus para este Poder,
correspondente ao período de 01.01.2013 a 31.12.2013.
Nº 4518/2012 - SGP – Renovar a cessão da servidora deste Tribunal de Justiça, MÁRCIA
DE MORAIS NUNES MACHADO, Técnico Judiciário, matrícula 166.677-0, ao Ministério
Público do Estado de Pernambuco – Procuradoria-Geral de Justiça, com ônus para este
Poder, correspondente ao período de 01.01.2013 a 31.12.2013.


CONVÊNIO MP Nº 28/2012. Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ. Objeto:
Cooperação Técnica e Administrativa entre os Convenentes, com vista a intercâmbio de
servidores. Vigência: Será de 60 (sessenta) meses a contar do dia 08/08/2012. Datado
10/08/2012.



CONVÊNIO MP Nº 31/2012. Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRITA. Objeto:
Cooperação Técnica e Administrativa entre os Convenentes, com vista a intercâmbio de
servidores. Vigência: Será de 60 (sessenta) meses a contar 26/07/2012. Datado
27/08/2012.



CONVÊNIO MP Nº 33/2012. Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DE
ITAENGA. Objeto: Cooperação Técnica e Administrativa entre os Convenentes, com vista
a intercâmbio de servidores. Vigência: Será de 60 (sessenta) meses a contar do dia
04/09/2012. Datado 28/08/2012.



TERMOS ADITIVO AOS CONVÊNIOS

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO MP Nº 02/2012.

Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE VICÊNCIA. Objeto: Inclusão do servidor
ROMILDO DE FREITAS GOMES. Vigência: O presente Termo Aditivo terá os seus efeitos a
partir do dia 27 de agosto de 2012. Datado: 10/09/2012.



QUARTO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO MP Nº 12/2008. Convenente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANHARÓ. Objeto: Inclusão da servidora ANA ELIZABETH GOMES DO
NASCIMENTO. Vigência: O presente Termo Aditivo terá os seus efeitos a partir do dia
20/06/2012 até 31/12/2012. Datado: 31/08/2012.



QUARTO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO MP Nº 23/2010. Convenente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Objeto: Inclusão do servidor CRISTIANO
LUCAS DE ARAÚJO. Vigência: O presente Termo Aditivo produzirá os seus efeitos a partir
do dia 04/06/2012 até 31/12/2012. Datado: 02/08/2012.




PORTARIA POR SGMP- 457/ 2012
O SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por
delegação do Exmo. Sr Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº
396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 23.06.99; Considerando, o
disposto no art. 30, da Lei nº 12.956 de 19 de dezembro de 2005;
Considerando, o disposto na Instrução Normativa PGJ nº 003/2009 de 08/05/2009,
publicada no D.O.E de 05/05/2009;Considerando, ainda, o Primeiro Termo Aditivo ao
Convênio de Cooperação Técnica nº 02/2008, Celebrado entre o Ministério Público de
Pernambuco e a Prefeitura Municipal de Caruaru, assinado em 07/08/2012;
Considerando, ainda, os termos do processo nº 00041523-6/2012, protocolado nesta
Procuradoria Geral de Justiça, em 25/09/2012.
RESOLVE:
I – Conceder o Adicional de Exercício ao servidor público ERONALDO FRANCISCO DA
SILVA, Agente Fiscal de Tributos, pertencente ao Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Caruaru ora à disposição desta Procuradoria Geral de Justiça, observando o
disposto na Instrução Normativa PGJ nº 003/2009.
II – Lotar o servidor na Sede das Promotorias de Justiça de Caruaru;
III– Esta Portaria retroagirá ao dia 07/08/2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, 03 de setembro de 2012.
Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda
SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO




PORTARIA POR SGMP- 456/ 2012
O SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por
delegação do Exmo. Sr Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº
396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 23.06.99;
Considerando, o disposto no art. 30, da Lei nº 12.956 de 19 de dezembro de 2005;
Considerando, o disposto na Instrução Normativa PGJ nº 003/2009 de 08/05/2009,
publicada no D.O.E de 05/05/2009;
Considerando, ainda, o Quinto Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº
21/2007, Celebrado entre o Ministério Público de Pernambuco e a Prefeitura Municipal
de Floresta, assinado em 31/07/2012;
Considerando, ainda, os termos do processo nº 00037939-4/2012, protocolado nesta
Procuradoria Geral de Justiça, em 37939- 4/2012.
RESOLVE:
I – Conceder o Adicional de Exercício ao servidor público ANTONIO CÉZAR DE SIQUEIRA
BRITO SANTOS, Motorista, pertencente ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Floresta ora à disposição desta Procuradoria Geral de Justiça, observando o disposto na
Instrução Normativa PGJ nº 003/2009.
II – Lotar o servidor na Promotoria de Justiça de Floresta;
III– Esta Portaria retroagirá ao dia 03/07/2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, 03 de outubro de 2012.
Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda
SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DOS TERCEIRIZADOS

Deve-se destacar que todo esse montante de servidores cedidos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco,
integra seus quadros desenvolvendo atividade meio, não se confundindo com aquelas hipóteses de contratação de
empresas terceirizadas para prestação determinados serviços, que a lei autoriza, conforme se pode observar do portal
da transparência da própria instituição7.

Se consideramos o percentual de cedidos, teremos o seguinte gráfico:




                                               257
                  511
                                              481



Ou seja, se consideramos o número de prestadores de serviço terceirizados, observaremos que o MPPE somente
conta com 40,9% dos seus servidores como concursados, o que é inadmissível para um órgão que se intitula “guardião
da constituição”.




DO TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO

Outrossim, deve-se esclarecer que esta comissão já informou a presente situação de irregularidade ao TCE-
PE, a fim de que este órgão tomasse alguma providência.

Contudo, no dia 16/10/2012 recebemos a seguinte resposta:




                             16 de outubro de 2012

                             Prezado Sr.

                             Em resposta a sua demanda encaminhada a esta Ouvidoria, informamos que a
                             prestação de contas do MPPE referente ao último exercício (2011) informa existir
                             um total de 817 cargos e o quantitativo de servidores requisitados é de 440.
                             Portanto, verificamos a procedência da informação no que tange à elevação do
                             quadro de funcionários requisitados, o que pôde ser aferido após consulta ao
                             sítio eletrônico do órgão nos meses de dezembro/2011 e agosto/2012.

                             No entanto, a legislação estadual que disciplina o estatuto dos servidores
                             públicos ainda não fixa limite percentual para movimentações de lotação de
                             servidores entre órgãos, como é imposto aos presidentes dos Tribunais de
                             Justiça estaduais pelo art. 3 da Resolução 88/2009 do Conselho Nacional de
                             Justiça. Tal Resolução 88/2009, que entrou em vigor em 17/09/2009, previu o

7
    FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/terceirizados-2012/terceirizados-agosto-2012.pdf
prazo de quatro anos para adequação ao limite de 20% por meio da substituição
                            dos excedentes. No entanto, apesar da legitimidade do pleito, esclarecemos que
                            a forma mais adequada à pretensão de limitação proporcional de servidores
                            requisitados seria requerer ao Conselho Nacional do Ministério Público a edição
                            de resolução contendo teor similar à Resolução 88/2009, editada pelo Conselho
                            Nacional de Justiça.Noutro plano, o da legalidade estrita, seria requisitar a
                            atuação das Casas Legislativas para deliberação dos referidos percentuais-
                            limites, ou ainda recorrer ao Poder Judiciário com vistas a demonstrar a ausência
                            de razoabilidade e proporcionalidade no ato de gestão.

                            Permanecemos à disposição.

                            Atenciosamente.

                            Equipe da Ouvidoria do TCE-PE.


Diante de todo o exposto, só nos resta aguardar a posição do CNMP, antes de buscarmos as medidas judiciais cabíveis.

Recife, 07 de dezembro de 2012.




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  • 1. DOS FATOS E DO DIREITO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO O Ministério Público de Pernambuco no mês de março de 2012 lançou edital de concurso público, a fim de preencher as vagas e formar um cadastro de reserva para ingresso na carreira dos Servidores dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público, nos cargos de Técnico Ministerial e Analista Ministerial em diversas áreas de atuação, conforme se pode depreender do edital. Prevê ainda o edital em seu item XII: XII. DO PROVIMENTO DOS CARGOS 1. O provimento dos cargos ficará a critério da Administração do Ministério Público do Estado de Pernambuco e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação por Cargo/Área de Opção/Mesorregião de Classificação ou Sede de Circunscrição de Classificação, conforme a opção feita no ato da inscrição e de acordo com as necessidades do Ministério Público. 2. O candidato aprovado poderá ser nomeado para qualquer um dos municípios abrangidos pelas Mesorregiões de Classificação ou Sede de Circunscrição de Classificação para o qual optou, com exceção dos cargos em que foi especificado o município de lotação, de acordo com o subitem 2.2, Capítulo II deste Edital. Ora, conforme se observa, os aprovados no referido certame poderiam ser nomeados para qualquer das regiões em que houvesse vaga, da referida área escolhida quando da realização da inscrição no concurso. Contudo, após o resultado final homologado, ficaram centenas de aprovados aguardando suas nomeações, sendo certo que até hoje somente poucos foram convocados. DAS VAGAS EXISTENTES NO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO É bem verdade que o administrador público não fica obrigado a nomear para além das vagas ofertadas no edital, uma vez que para isso deve-se levar em consideração questões relacionadas à existência da necessária previsão orçamentária. Contudo, é de se destacar que segundo informes do próprio portal da transparência do MPPE, existem cerca de 133 (centro e trinta e três) cargos vagos, sendo 89 para Analistas Ministeriais e 43 Técnicos. 1 Além disso, o referido órgão conta com 481 (QUATROCENTOS E OITENTA E UM) SERVIDORES CEDIDOS2 a título precário, oriundos de outros órgãos da esfera municipal e estadual, sem qualquer 1 FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/informacoes-gerenciais- 2012/INFORMACOES-GERENCIAIS-OUT-2012.pdf
  • 2. justificativa plausível, sobretudo, quando se leva em consideração que somente possui 511 (quinhentos e onze) servidores concursados3, ou seja, o referido órgão possui quase metade de seu quadro funcional composto por servidores cedidos de outras instituições. Outrossim, observe-se que no mês de julho, chegou-se ao absurdo de haver mais cedidos do que servidores concursados, oportunidade em que existiam 473 cedidos4 contra apenas 440 servidores concursados5. DOS SERVIDORES CEDIDOS Apesar da realização do concurso ora mencionado, e do grande número de aprovados, bem como da existência de vagas para os cargos de Técnicos e Analistas Ministeriais, o MPPE adota conduta completamente incompatível com os princípios da administração pública, estabelecendo e prorrogando termos de parcerias com Prefeituras e Governo do Estado, visando obtenção de servidores para desempenhar, em seu quadro funcional, suas atividades-fins, as quais deveriam ser desempenhadas por servidores devidamente aprovados no concurso público em tela. Conforme se pode observar dos documentos obtidos no site do próprio MPPE, em seu Portal da Transparência, o Partquet estadual hoje já conta com praticamente 50% dos seus funcionários, de servidores cedidos da esfera municipal e estadual, o que viola qualquer argumento de razoabilidade, proporcionalidade e eventualidade de serviço, que ensejasse cessão de servidores de outros órgãos. 511 481 Deve-se registrar, outrossim, que a cessão de servidores públicos ocorre a título precário e deve ter natureza transitória para atender eventual necessidade de serviço, consubstanciando-se, assim, num caráter de excepcionalidade. No entanto, não é o que vem ocorrendo nos quadros do MPPE, onde existem servidores CEDIDOS HÁ MAIS DE 20 ANOS6, sem, destaque-se, qualquer justificativa plausível, conforme se pode observar do documento que enumera a lista de cedidos, obtido no site do próprio MPPE. Embora significativo o número de cargos vagos, e não obstante terem sido aprovados centenas de candidatos para todo o estado, o Ministério Público de Pernambuco, contrariando a sua função institucional e toda uma tradição em 2 FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/cedidos-ao-mppe-2012/SERVIDORES- CEDIDOS-AO-MPPE-OUT-2012-ML.pdf 3 FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/servidores-2012/SERVIDORES-QUADRO- EFETIVO-OUT-2012-ML.pdf 4 FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/cedidos-ao-mppe-2012/SERVIDORES- CEDIDOS-AO-MPPE-JUL-2012-ML.pdf 5 FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/servidores-2012/SERVIDORES-QUADRO- EFETIVO-JUL-2012-ML.pdf 6 Como, por exemplo, ocorre com a servidora Cristina Maria Amorim dos Anjos, Assistente Administrativa do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, lotada na Comarca da Capital, cedida ao Ministério Público desde 12/05/1992, dentre outros exemplos.
  • 3. defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais, conforme estampado na Constituição Federal, arts. 127, caput, e 129, II e III, está afrontando – ele próprio - os princípios constitucionais do concurso público, da impessoalidade e da moralidade administrativa, em flagrante afronta ao que dispõe a Carta Maior, art. 37, incisos I a VI. Essa violação se consubstancia na manutenção irregular de servidores requisitados de outros órgãos públicos em detrimento dos aprovados no concurso em questão, contrariando o entendimento do próprio Conselho Superior do Ministério Público, em situação idêntica, determinou que o Ministério Público do Trabalho, providenciasse a devolução dos cedidos e nomeasse os aprovados no concurso público, conforme se pode observa do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001384/2010-68-CNMP, cuja decisão segue em anexo. Além de todo o exposto, não satisfeito com a já grande quantidade de cedidos em seus quadros, bem pelo longo lapso temporal em que alguns lá se encontram, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, continua, mesmo após a homologação do certame, e a possibilidade de nomeação dos aprovados, firmando termos de parceria com outras esferas do poder público para obtenção de mão-de-obra para trabalhar em seus quadros na realização de sua atividade fim, conforme se pode observar das edições do Diário Oficial do Estado posteriores à homologação do concurso. Ainda que não haja lei estadual estipulando um limite para a cessão de servidores, não é razoável tal situação, e como é explicada pela doutrina, a violação de um princípio é o mais grave atentado contra a administração pública porque é completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. Entender de forma contrária seria subverter toda a estrutura jurídica acolhida entre nós. Apesar da Constituição Federal não trazer disposição específica sobre a cessão funcional, deve ser registrado que o instituto somente pode ser implementado se não colidir com qualquer princípio ou regra constitucional. Sendo assim, cabe fazer algumas observações sobre situações em que a cessão funcional pode estar em desacordo com regras ou princípios constitucionais, assim como com normas gerais do regime jurídico administrativo. A primeira, é que a cessão não pode dar ensejo à violação da norma que estabelece a prévia aprovação em concurso público como condição de investidura em postos do serviço público (artigo 37, II, da Constituição Federal). (...) A segunda é que a cessão de servidores deve ser consentânea com os princípios da Administração Pública. Com efeito, a cessão deve visar o interesse público e respeitar todos os princípios da Administração Pública. Não se pode admitir que a disposição funcional leve em conta interesses pessoais e que exista violação a quaisquer dos princípios vetores da Administração Pública. O que vêm acontecendo no MP-PE não teve inicio recentemente, sempre que é questionado sobre a situação, alega não fazer a substituição dos cedidos devido ao limite de gastos da LRF. Com tal situação, faz-se necessária a devolução do pessoal, que está exercendo funções de servidores efetivos, aos seus respectivos órgãos de origem, a cujo alguns não retornam desde 1991, data de sua cessão. Ora, estáveis no MPPE terão que ficar os servidores do próprio MPPE, é que os atos de cessão devem atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, até porque, como já destacado, a cessão funcional é uma exceção ao sistema e que, portanto, além do instituto dever ser interpretado restritivamente, deve ser utilizado para casos excepcionais em que o interesse público exija. Portanto, a cessão de servidores não pode ser motivada por critérios irracionais e não adequados aos fins que o Estado pretende alcançar, como também não pode chegar a níveis que transformem a exceção em regra. As cessões devem estar de acordo com parâmetros razoáveis e proporcionais para o atingimento do bem comum e ser usadas apenas no limite necessário para atender a situações de excepcionalidade. O STF, sobre o tema, prolatou interessante decisão proferida pela Min. Cármem Lúcia em Mandado de Segurança, ao analisar a cessão de servidores ao Tribunal de Justiça da Paraíba, frente a edição da Resolução nº 88/2009, donde se extrai :“Utilizo-me como fundamento para negar-lhe a liminar requerida não só o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não exsurge do ato de requisição direito subjetivo aos servidores cedidos de permanecerem indefinidamente em tal situação ou de serem ouvidos no processo administrativo em que desaprovadas as requisições (v.g. MS 25.200, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10.2.2006; MS 25.206, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 2.9.2005; MS 25.209, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10.2.2006; MS 25.195, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.8.2005...), mas, sobretudo, a situação constatada pelo Conselho Nacional de Justiça, caracterizadora de burla ao princípio constitucional do ingresso no serviço público (art. 37, inciso II), conforme se extrai da seguinte passagem do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva (...) verbis: ‘A figura da requisição de servidores públicos é uma exceção à regra do provimento dos cargos por meio de concurso. Princípio áureo da hermenêutica dita que a exceções devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se tornarem regra. A quantidade de requisitados – 34,5% da força de trabalho – e a perenidade das requisições constatadas à larga no
  • 4. Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba indicam que o elastecimento da exceção desbordou da razoabilidade, sendo premente a devolução de todos os funcionários que se encontram nessa situação – oticamente precária – às lotações de origem. Servidores requisitados não dispõem da segurança funcional típica dos servidores efetivos, com nomeação originada por concurso público para o cargo no qual laboram.” (STF, MS 28305 MC/DF, STF, j. 25/11/2009). Ademais, fazendo uma comparação com a lei dos servidores públicos federais, a lei 8.112/90, segundo seu art.93, esta limita as cessões para os casos de exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em situações de leis especificas, admitindo o caráter excepcional do instituto. A magistratura pátria já se manifestou diversas vezes contra essa prática, seja judicialmente, seja administrativamente. O CNJ, por exemplo, já proferiu interessante decisão no sentido de repudiar a preferência de cedidos em detrimento de novos servidores, donde se extrai: “São válidos e respeitam o princípio da legalidade os convênios firmados entre Municípios e Tribunais cujo objeto seja a cessão temporária de servidores ao Tribunal, sem qualquer ônus a este, desde que tais servidores não ocupem vagas previstas em edital de concurso previamente homologado pela Administração e, tampouco, se destinem a suprir o labor correspondente de candidatos aprovados e classificados em concurso.” (PCA no 200810000015630). “Nesse sentido, ao CNJ cumpre estimular e acompanhar a substituição gradativa do modelo de aproveitamento, pelo TJSP, de servidores cedidos, viabilizando a incorporação de servidores nomeados após regular aprovação em concurso público. Deve ser gradativa a quebra do ciclo vicioso formado, de há muito, nas hostes dos foros judiciais para extirpar as nomeações e designações em caráter paliativo que, a pretexto de evitar lesão ao serviço de prestação da tutela jurisdicional, permitiram e permitem, nas Comarcas de todo o país, o exercício da função de escreventes ou oficiais de justiça por servidores dos mais diversos postos do Poder Executivo Municipal, em flagrante desvio de função e inegável prejuízo à celeridade e especialização das funções judiciais.” (CNJ, PCA 200910000002651, Rel. Cons. Mairan Maia Júnior, 81ª Sessão, j. 31/3/2009) Extrai-se dessas informações que o Ministério Público de Pernambuco encontra-se em situação de manifesta ilegalidade e que a substituição imediata de todos os cedidos faz-se necessária, se não for possível, que ao menos ocorra uma redução, como vem ocorrendo com os demais poderes, mais recentemente o poder judiciário com a resolução n°88/2009 do CNJ que limita em 20%, o número de servidores pertencentes a outros órgãos, do total de cargos do tribunal. Por evidente, a violação aos princípios regentes da Administração Pública leva à invalidade do ato e punição da autoridade responsável, especialmente porque, no mínimo, caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, e a manutenção de tal quadro representaria prova cabal da desídia com o problema. A sugestão é que se expeça uma recomendação para a substituição imediata de tais servidores para que assim o órgão funcione com servidores de seu próprio quadro, e não dos quadros de prefeituras, as quais ele mesmo investiga as irregularidades, demonstrando até uma falta de segurança para com o trabalho da instituição. Além do exposto, é de se registrar o recente julgado do STJ o qual estabelece como irregular a contratação pessoal a título precária, durante o período de validade do certame, consoante vem ocorrente no caso em tela. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ.AgRg no RMS 36.831/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012). Registre-se que apesar do entendimento do STJ, colacionado no acórdão acima, o MPPE mesmo após a homologação do concurso, e possibilidade de nomeação dos concursados, continuou firmando novos termos de parceria e renovando os já existentes a fim de prover seus quadros com cedidos para desempenho da atividade-fim da instituição, conforme se constata, de alguns exemplos, dos atos publicados abaixo: ATO DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2012 O EXMO SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
  • 5. Nº 4517/2012 - SGP – Renovar a cessão da servidora deste Tribunal de Justiça, LEANDRA GOMES BARBOSA , Técnico Judiciário, matrícula 176.173-0, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco – Procuradoria-Geral de Justiça, com ônus para este Poder, correspondente ao período de 01.01.2013 a 31.12.2013. Nº 4518/2012 - SGP – Renovar a cessão da servidora deste Tribunal de Justiça, MÁRCIA DE MORAIS NUNES MACHADO, Técnico Judiciário, matrícula 166.677-0, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco – Procuradoria-Geral de Justiça, com ônus para este Poder, correspondente ao período de 01.01.2013 a 31.12.2013. CONVÊNIO MP Nº 28/2012. Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ. Objeto: Cooperação Técnica e Administrativa entre os Convenentes, com vista a intercâmbio de servidores. Vigência: Será de 60 (sessenta) meses a contar do dia 08/08/2012. Datado 10/08/2012. CONVÊNIO MP Nº 31/2012. Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRITA. Objeto: Cooperação Técnica e Administrativa entre os Convenentes, com vista a intercâmbio de servidores. Vigência: Será de 60 (sessenta) meses a contar 26/07/2012. Datado 27/08/2012. CONVÊNIO MP Nº 33/2012. Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DE ITAENGA. Objeto: Cooperação Técnica e Administrativa entre os Convenentes, com vista a intercâmbio de servidores. Vigência: Será de 60 (sessenta) meses a contar do dia 04/09/2012. Datado 28/08/2012. TERMOS ADITIVO AOS CONVÊNIOS PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO MP Nº 02/2012. Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE VICÊNCIA. Objeto: Inclusão do servidor ROMILDO DE FREITAS GOMES. Vigência: O presente Termo Aditivo terá os seus efeitos a partir do dia 27 de agosto de 2012. Datado: 10/09/2012. QUARTO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO MP Nº 12/2008. Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANHARÓ. Objeto: Inclusão da servidora ANA ELIZABETH GOMES DO NASCIMENTO. Vigência: O presente Termo Aditivo terá os seus efeitos a partir do dia 20/06/2012 até 31/12/2012. Datado: 31/08/2012. QUARTO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO MP Nº 23/2010. Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Objeto: Inclusão do servidor CRISTIANO LUCAS DE ARAÚJO. Vigência: O presente Termo Aditivo produzirá os seus efeitos a partir do dia 04/06/2012 até 31/12/2012. Datado: 02/08/2012. PORTARIA POR SGMP- 457/ 2012 O SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº
  • 6. 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 23.06.99; Considerando, o disposto no art. 30, da Lei nº 12.956 de 19 de dezembro de 2005; Considerando, o disposto na Instrução Normativa PGJ nº 003/2009 de 08/05/2009, publicada no D.O.E de 05/05/2009;Considerando, ainda, o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 02/2008, Celebrado entre o Ministério Público de Pernambuco e a Prefeitura Municipal de Caruaru, assinado em 07/08/2012; Considerando, ainda, os termos do processo nº 00041523-6/2012, protocolado nesta Procuradoria Geral de Justiça, em 25/09/2012. RESOLVE: I – Conceder o Adicional de Exercício ao servidor público ERONALDO FRANCISCO DA SILVA, Agente Fiscal de Tributos, pertencente ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caruaru ora à disposição desta Procuradoria Geral de Justiça, observando o disposto na Instrução Normativa PGJ nº 003/2009. II – Lotar o servidor na Sede das Promotorias de Justiça de Caruaru; III– Esta Portaria retroagirá ao dia 07/08/2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2012. Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTARIA POR SGMP- 456/ 2012 O SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 23.06.99; Considerando, o disposto no art. 30, da Lei nº 12.956 de 19 de dezembro de 2005; Considerando, o disposto na Instrução Normativa PGJ nº 003/2009 de 08/05/2009, publicada no D.O.E de 05/05/2009; Considerando, ainda, o Quinto Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 21/2007, Celebrado entre o Ministério Público de Pernambuco e a Prefeitura Municipal de Floresta, assinado em 31/07/2012; Considerando, ainda, os termos do processo nº 00037939-4/2012, protocolado nesta Procuradoria Geral de Justiça, em 37939- 4/2012. RESOLVE: I – Conceder o Adicional de Exercício ao servidor público ANTONIO CÉZAR DE SIQUEIRA BRITO SANTOS, Motorista, pertencente ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Floresta ora à disposição desta Procuradoria Geral de Justiça, observando o disposto na Instrução Normativa PGJ nº 003/2009. II – Lotar o servidor na Promotoria de Justiça de Floresta; III– Esta Portaria retroagirá ao dia 03/07/2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 03 de outubro de 2012. Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  • 7. DOS TERCEIRIZADOS Deve-se destacar que todo esse montante de servidores cedidos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, integra seus quadros desenvolvendo atividade meio, não se confundindo com aquelas hipóteses de contratação de empresas terceirizadas para prestação determinados serviços, que a lei autoriza, conforme se pode observar do portal da transparência da própria instituição7. Se consideramos o percentual de cedidos, teremos o seguinte gráfico: 257 511 481 Ou seja, se consideramos o número de prestadores de serviço terceirizados, observaremos que o MPPE somente conta com 40,9% dos seus servidores como concursados, o que é inadmissível para um órgão que se intitula “guardião da constituição”. DO TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO Outrossim, deve-se esclarecer que esta comissão já informou a presente situação de irregularidade ao TCE- PE, a fim de que este órgão tomasse alguma providência. Contudo, no dia 16/10/2012 recebemos a seguinte resposta: 16 de outubro de 2012 Prezado Sr. Em resposta a sua demanda encaminhada a esta Ouvidoria, informamos que a prestação de contas do MPPE referente ao último exercício (2011) informa existir um total de 817 cargos e o quantitativo de servidores requisitados é de 440. Portanto, verificamos a procedência da informação no que tange à elevação do quadro de funcionários requisitados, o que pôde ser aferido após consulta ao sítio eletrônico do órgão nos meses de dezembro/2011 e agosto/2012. No entanto, a legislação estadual que disciplina o estatuto dos servidores públicos ainda não fixa limite percentual para movimentações de lotação de servidores entre órgãos, como é imposto aos presidentes dos Tribunais de Justiça estaduais pelo art. 3 da Resolução 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Tal Resolução 88/2009, que entrou em vigor em 17/09/2009, previu o 7 FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/terceirizados-2012/terceirizados-agosto-2012.pdf
  • 8. prazo de quatro anos para adequação ao limite de 20% por meio da substituição dos excedentes. No entanto, apesar da legitimidade do pleito, esclarecemos que a forma mais adequada à pretensão de limitação proporcional de servidores requisitados seria requerer ao Conselho Nacional do Ministério Público a edição de resolução contendo teor similar à Resolução 88/2009, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.Noutro plano, o da legalidade estrita, seria requisitar a atuação das Casas Legislativas para deliberação dos referidos percentuais- limites, ou ainda recorrer ao Poder Judiciário com vistas a demonstrar a ausência de razoabilidade e proporcionalidade no ato de gestão. Permanecemos à disposição. Atenciosamente. Equipe da Ouvidoria do TCE-PE. Diante de todo o exposto, só nos resta aguardar a posição do CNMP, antes de buscarmos as medidas judiciais cabíveis. Recife, 07 de dezembro de 2012. A Comissão