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Diário Oficial                              Estado de Pernambuco
Ano LXXXVII No 145                                                          Tribunal de Contas                                 Recife, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010




Pascoal considera “histórico” o discurso
 de posse do novo presidente do TCU                                                                     FOTO: AGENCIA BRASIL




C
        omo representante do
        TCE na sessão de
        posse do novo
                            Gestão Fiscal da
presidente do TCU, ministro
Benjamin Zymler, ocorrida     Prefeitura de
na última quarta-feira, em
Brasília, o conselheiro
Valdecir Pascoal classificou
                                                                                                                                   Capoeiras julgada
de "histórico" o discurso do
ministro.                                                                                                                          irregular pelo TCE
     "Foi um discurso
preciso, tecnicamente                                                                                                                 A Primeira Câmara           Ricardo Rios frisou
perfeito, em que o ministro                                                                                                      do TCE julgou irregular,     que Luiz Claudino
reafirma o papel                                                                                                                 ontem, um processo de        alegou em sua defesa que
constitucional do TCU                                                                                                            Relatório de Gestão          houve queda na
numa linha de entendimento      Dilma Rousseff, Benjamin Zymler, Lula e Ubiratan Aguiar na sessão de posse do TCU                Fiscal da Prefeitura de      arrecadação da receita.
com os outros Poderes",                                                                                                          Capoeiras relativo ao        Porém, de acordo com o
disse o conselheiro e           Congresso Nacional do          Conselho Nacional dos          QUEM É - O ministro                primeiro quadrimestre        relator, esse argumento
corregedor do TCE.              Ministério Público de          Tribunais de Contas para       Benjamin Zymler nasceu no          deste ano e aplicou uma      não procede, pois os
     A posse do novo            Contas - fazer a saudação ao   exercer o controle externo     Rio de Janeiro, é formado          multa no valor de R$         técnicos do TCE
presidente do TCU foi           novo presidente.               desses órgãos.                 em Engenharia Elétrica pelo        14.400,00 ao prefeito        verificaram que "houve
prestigiada pelo presidente          "Todos somos                   "Este Conselho deve       Instituto Militar de               Luiz Claudino de Souza.      crescimento tanto na
Lula, pela presidente eleita,   testemunhas de sua             plasmar-se em modelo           Engenharia (IME) e em                   O relator do processo   despesa como na receita,
Dilma Rousseff, pelo            capacidade intelectual. Sua    simples, enxuto, dinâmico e    Direito pela Universidade de       foi o auditor substituto     sendo que a primeira
presidente da Câmara            trajetória é quase ímpar,      que permita não só             Brasília (UNB).                    Ricardo Rios. Segundo        aumentou numa
Federal, Michel Temer, pelo     difícil de igualar", afirmou   enfrentar os desafios               Ele ingressou no TCU          ele, o prefeito não          proporção maior, gerando
presidente do STF, ministro     Valmir Campelo, que já foi     vinculados ao                  em 1992, por concurso              promoveu medidas para        o comprometimento
César Peluso e pelos            presidente daquela Corte.      comportamento disciplinar      público, para o cargo de           reduzir o montante da        identificado", ressaltou.
governadores Eduardo                 Zymler prometeu dar       dos membros das Cortes de      analista de finanças e             despesa total com                A multa aplicada está
Campos (PE), Sérgio Cabral      continuidade às auditorias     Contas, mas,                   controle externo. Em 1998          pessoal, que passou de       prevista na Lei de Crimes
(RJ) e Rogério Rosso (DF).      de obras públicas - que às     fundamentalmente,              foi aprovado em novo               55,31% no terceiro           Fiscais (Lei nº
     Coube ao ministro          vezes coloca o TCU em rota     incrementar a eficiência e a   concurso para o cargo de           quadrimestre de 2009         10.028/2000) e
Valmir Campelo - que            de colisão com o Poder         efetividade do controle        ministro-substituto e desde        para 57,82% no primeiro      corresponde a 30% dos
esteve no TCE, há duas          Executivo - e defendeu         externo", disse o novo         setembro de 2001 ocupa o           quadrimestre deste ano,      vencimentos percebidos
semanas, participando do X      também a criação do            presidente do TCU.             cargo de ministro titular.         quando a Lei de              pelo prefeito
                                                                                                                                 Responsabilidade Fiscal      proporcionais ao período
                                                                                                                                 determina que o limite       de verificação, que no
  Segunda Câmara julga irregular                                                                                                 para essa despesa é de
                                                                                                                                 54%.
                                                                                                                                                              caso de Capoeiras é
                                                                                                                                                              quadrimestral.
                                                                                                                                                                       FOTO: JOANA SAMPAIO


  o RGF da Prefeitura de Quipapá
       Relatório de Gestão       a Resolução TC 04/2009,       prefeito para a                14.400,00 (cada uma das
  Fiscal da Prefeitura de        o que caracteriza infração    apresentação de defesa,        multas).
  Quipapá do primeiro            administrativa.               mas ele não deu resposta à          A multa desta vez
  semestre deste ano, de              Essa infração implica    notificação.                   pelo não envio do RGF
  responsabilidade do            em aplicação de multa no           "Diante do silêncio       por meio eletrônico foi de
  prefeito Reginaldo             valor de 30% dos seus         do responsável,                R$ 18.000,00 - a qual
  Machado Dias, foi julgado      vencimentos anuais,           fundamentei meu voto nas       deverá ser recolhida ao
  ontem irregular pelos          proporcionalmente ao          conclusões da auditoria",      Fundo de
  conselheiros da Segunda        período de verificação        afirmou o conselheiro,         Aperfeiçoamento
  Câmara. De acordo com o        (quadrimestral ou             acrescentando que o            Profissional e
  relatório de auditoria, o      semestral).                   prefeito já foi multado        Reequipamento Técnico
  prefeito não enviou ao              O conselheiro e          cinco vezes pelo Tribunal      do TCE no prazo de 15
  TCE o RGF por meio             relator do processo,          de Contas, pelos mesmos        dias do trânsito em
  eletrônico, descumprindo       Romário Dias, notificou o     motivos, no valor de R$        julgado dessa decisão.
                                                                                                                                Conselheiro Marcos Loreto (C) preside a Primeira Câmara
2                                                                                Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas                                                                       Recife, 10 de dezembro de 2010
                                                                      NÃO CONHECER dos embargos de declaração.                           CONSIDERANDO que não compete ao TCE, segundo o TJPE,                 INTERESSADO: Sr. MARCONE DE LIMA BORBA

                  Notificação                                         Recife, 07 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                         determinar inclusão de gratificações em proventos,
                                                                                                                                         EM CONHECER do presente Recurso Ordinário, por atender aos
                                                                                                                                                                                                              ADVOGADOS: Dr. HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA –
                                                                                                                                                                                                              OAB/PE Nº 22.508
                                                                      Conselheiro Marcos Loreto – Presidente da 1ª Câmara                pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE             RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
                                                                      Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel – Relator       PROVIMENTO, mantendo intacto o Acórdão TC nº 1762/01,                ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
                                                                      Conselheiro Carlos Porto                                           proferido no Processo TC nº 9903570-4, de Atos de                    ACÓRDÃO T.C. Nº 525/10
NOTIFICAÇÃO: Fica notificado o Sr. MARINALDO ROSENDO DE               Fui presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –            Aposentadoria, Pensão e Reforma, ressalvando que não foram
ALBUQUERQUE a apresentar defesa referente aos fatos                   Procurador.                                                        objeto de análise as parcelas remuneratórias dos proventos, nos      EMENTA: Recurso Ordinário conhecido por atender aos
levantados no Relatório Técnico de Auditoria do Processo TC nº                                                                           termos da ADI nº 165.720-7 do TJPE.                                  pressupostos de admissibilidade. No mérito, desprovido.
0904608-2 (AP – Prefeitura Municipal de Timbaúba, exercício de                                                                           Outrossim, em face de precedentes desta Corte, no sentido de         VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº.
2005), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data desta                                                                               que é devida a incidência da gratificação adicional por tempo de     1004412-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
publicação.                                                           PROCESSO T.C. Nº 0802690-7                                         serviço sobre a parcela de estabilidade financeira, até o advento    PELO Sr. MARCONE DE LIMA BORBA CONTRA A DECISÃO TC
                                                                      PEDIDO DE RESCISÃO                                                 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 30.01.1995, esclarecer        Nº 0779/10, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do
             TACIANA MARIA DA MOTA SILVEIRA                           INTERESSADO: Sr. JOAQUIM PINTO LAPA FILHO                          que o servidor que percebia a parcela de estabilidade financeira     Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que
                  Diretora Geral – 9/12/2010.                         ADVOGADO: Dr. JOAQUIM PINTO LAPA FILHO – OAB/PE Nº                 antes da vigência da citada lei, pode pleitear administrativamente   integra a presente Decisão,
                                                                      6.082                                                              no órgão de origem a incidência da gratificação adicional por        Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito,
                                                                      RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS                           tempo de serviço (quinquênios) sobre a parcela de estabilidade       NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, por conseguinte, os termos
                                                                      NÓBREGA                                                            financeira, ou buscar seu direito na via do Judiciário, através de   da Decisão TC nº 0779/10, repetindo as palavras do Relator do
                                                                      ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO                                     ação própria.                                                        processo originário, Conselheiro Carlos Porto: “o interessado
     Licitações, Contratos e
                                                                      ACÓRDÃO T.C. Nº 522/10                                                                                                                  [novamente] não apresentou nenhum documento ou argumento que
                                                                                                                                         Remeta-se o processo à repartição competente, para                   possam elidir as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria.”
                    Convênios
                                                                      EMENTA: Pedido de Rescisão conhecido por atender aos               cumprimento desta Decisão.
                                                                      pressupostos de admissibilidade. No mérito, improcedente.          Recife, 07 de dezembro de 2010.                                      Recife, 09 de dezembro de 2010.
                                                                      VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº.       Conselheira Teresa Duere – Presidenta em exercício                   Conselheiro Fernando Correia – Presidente
ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO                           0802690-7, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO                Conselheiro Carlos Porto – Relator                                   Conselheiro Marcos Loreto – Relator
GUIMARÃES                                                             PELO Sr. JOAQUIM PINTO LAPA FILHO, EX-PREFEITO DO                  Conselheiro Severino Otávio Raposo                                   Conselheiro Severino Otávio Raposo
EXTRATO DE CONTRATO Nº 18/2010, em favor de TERESA                    MUNICÍPIO DO CARPINA, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO                    Conselheiro Valdecir Pascoal                                         Conselheiro Romário Dias
NUNES – CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, CNPJ                             POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO,                     Conselheiro Marcos Loreto                                            Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho
09.057.076/0001-28, referente aos treinamentos nos temas              REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003, E À                    Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega                            Fui presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral
DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DE EQUIPES DE ALTO                       DECISÃO T.C. Nº 1574/07, ACORDAM, à unanimidade, os                Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador         em exercício.
DESEMPENHO e DESENSOLVIMENTO DE FACILITADORES                         Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do        Geral.
DA APRENDIZAGEM destinado a 30 servidores, pelo valor total           voto do Relator, que integra a presente Decisão, em CONHECER
de R$ 11200,00 (onze mil e duzentos reais). Vigência: 22/11/2010      do presente Pedido de Rescisão e, no mérito, NEGAR-LHE
a 05/12/2010. ECPBG, em 03/12/2010. GUSTAVO PIMENTEL DA               PROVIMENTO.
COSTA PEREIRA - Coordenador Geral, em exercício.                                                                                         PROCESSO T.C. Nº 1002833-0                                             Decisões Monocráticas
EXTRATO DE CONTRATO Nº 19/2010, em favor de ROBERVAL                  Recife, 07 de dezembro de 2010.                                    RECURSO ORDINÁRIO
FELICIANO DE ANDRADE (R.ANDRADE & CONSULTORES),                       Conselheiro Fernando Correia – Presidente                          INTERESSADOS: Srs. CARLOS ALBERTO SOARES PADILHA,
CNPJ 04.663.984/0001-41, referente aos treinamentos nos temas         Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator                IVALDY LOPES PEREIRA, AGOSTINHO JORGE MAIA DE
COMPETÊNCIAS INTERPESSOAIS e OFICINA DE FEEDBACK                      Conselheiro Severino Otávio Raposo                                 SOUZA, MANOEL JOSÉ DAMASCENO MOURA, BÁRBARA                          EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7977/2010
destinado a 25 servidores, pelo valor total de R$ 3840,00 (três mil   Conselheira Teresa Duere                                           ESTOLANO DA SILVA, CLARISSA PRADO LIMA, WILSON                       PROCESSO TC Nº 1004036-5
oitocentos e quarenta reais reais). Vigência: 08/11/2010 a            Conselheiro Valdecir Pascoal                                       DUARTE DE ARAUJO, MONICA MARIA CORREIA DE                            PENSÃO
19/11/2010. ECPBG, em 03/12/2010.                                     Conselheiro Marcos Loreto                                          ARAUJO, MARLENE PETRONILA BEZERRA, MARCOS JOSÉ                       INTERESSADA: HIZANIA MARIA MAGALHÃES DE SOUZA.
                                                                      Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho                    GOMES E AECIO PAES BARRETO                                           JULGADOR      SINGULAR:        CONSELHEIRO         VALDECIR
          GUSTAVO PIMENTEL DA COSTA PEREIRA                           Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador       ADVOGADOS: Drs. JOSÉ ANTÔNIO PAJEÚ – OAB/PE Nº                       FERNANDES PASCOAL
              Coordenador Geral, em exercício.                        Geral.                                                             10.553, GUILHERME CABRAL TENÓRIO – OAB/PE Nº 25.700,                 ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2343/2010 –
                                                                                                                                         LEONARDO AUREO DE LUCENA BRADLEY – OAB/PE Nº                         FUNAPE, com vigência a partir de 05 de julho de 2010.
                                                                                                                                         18.975, ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO – OAB/PE Nº 17.907,
                                                                                                                                         EDUARDO PUGLIESI – OAB/PE Nº 14.373, CARLOS DA                       Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
                                                                      PROCESSO T.C. Nº 0104743-7                                         COSTA PINTO NEVES FILHO – OAB/PE Nº 17.409, RENATO DE                a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e
                    Acórdãos                                          RECURSO ORDINÁRIO                                                  MENDONÇA CANUTO NETO – OAB/PE Nº 16.114, RODRIGO                     concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
                                                                      INTERESSADA: Sra. GIRLAINE MATILDE SERPA SÁ LEITÃO                 JOSÉ SIQUEIRA BENÍCIO – OAB/PE Nº 20.956, ANNA                       foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°
                                                                      RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO                                  CAROLINA BARROS CABRAL – OAB/PE Nº 26.107, ROBERTA                   165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.
                                                                      ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO                                     SILVA MELO FERNANDES – OAB Nº 14.576, HÉRIKA DAYS
PROCESSO T.C. Nº 1004172-2                                            ACÓRDÃO T.C. Nº 523/10                                             CORDEIRO DE SOUZA – OAB/PE Nº 24.904, MARIANA ANIDIA                 Remeta-se o processo à repartição               competente,      para
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                                                                                                                   SILVA DE MEDEIROS – OAB/PE Nº 27.001, PATRÍCIA SOUZA                 cumprimento desta Decisão.
INTERESSADO: Sr. PAULO GERALDO XAVIER                                 EMENTA: Recurso Ordinário conhecido por atender aos                DOS SANTOS – OAB/PE Nº 14.854, MONALISA VENTURA                      Recife, 29 de novembro de 2010.
ADVOGADOS: Dr. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA Nº                          pressupostos de admissibilidade. No mérito, desprovido.            LEITE MARQUES – OAB/PE Nº 24.624, LUCIANA DIAS DE                    Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal.
OAB/PE Nº 5.786 E CARLOS HENRIQUE V. DE ANDRADA                       VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. Nº.       ALBUQUERQUE PERMAN – OAB/PE Nº 25.827, ANTÔNIO
OAB/PE Nº 12.135                                                      0104743-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO               JOAQUIM RIBEIRO JÚNIOR – OAB/PE Nº 28.712 E KATARINA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BAR-                       PELA Sra. GIRLAINE MATILDE SERPA SÁ LEITÃO AO                      K. GOUVEIA – OAB/PE Nº 26.305
BOSA PIMENTEL                                                         ACÓRDÃO TC Nº 1762/01, ACORDAM, à unanimidade, os                  RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO RIOS                     EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7978/2010
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA                                       Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do        PEREIRA                                                              PROCESSO TC Nº 1005558-7
ACÓRDÃO T.C. Nº 521/10                                                voto do Relator, que integra a presente Decisão,                   ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO                                       APOSENTADORIA
                                                                      CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para       ACÓRDÃO T.C. Nº 524/10                                               INTERESSADA: BRINAURIA FAGUNDES DOS SANTOS.
EMENTA: Embargos de Declaração não conhecidos por não                 interpor o Recurso Ordinário, nos termos do então vigente artigo                                                                        JULGADOR     SINGULAR:         CONSELHEIRO          VALDECIR
atenderem aos pressupostos de admissibilidade.                        30, § 1º, da Lei Estadual nº 10.651/1991 (redação dada pela Lei    EMENTA: Recurso Ordinário conhecido por atender aos                  FERNANDES PASCOAL
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº.          Estadual nº 11.191/1994);                                          pressupostos de admissibilidade. Anulação de Acórdão, em face        ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 514/2010 -
1004172-2, referentes aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                      CONSIDERANDO o teor do Parecer MPCO nº 512/10;                     de acatamento preliminar.                                            RECIPREV, com vigência a partir de 31 de julho de 2010.
INTERPOSTOS PELO Sr. PAULO GERALDO XAVIER À                           CONSIDERANDO tratar o pedido de composição de proventos;           VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº.
DECISÃO TC Nº 0954/10, ACORDAM, à unanimidade, os                     CONSIDERANDO o deliberado pelo Tribunal de Justiça de              1002833-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO                 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos        Pernambuco na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 165.720-     PELOS Srs. CARLOS ALBERTO SOARES PADILHA, IVALDY                     a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e
termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão,            7;                                                                 LOPES PEREIRA, AGOSTINHO JORGE MAIA DE SOUZA,                        concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas que            CONSIDERANDO a sessão administrativa desta Casa, realizada         MANOEL JOSÉ DAMASCENO MOURA, BÁRBARA ESTOLANO                        foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°
instrui o processo;                                                   em 14.12.2009, que definiu diretrizes balizadoras para os julga-   DA SILVA, CLARISSA PRADO LIMA, WILSON DUARTE DE                      165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.
CONSIDERANDO que a peça não preencheu requisitos revistos             mentos de atos aposentatórios, inclusive em grau de recurso, de    ARAUJO, MONICA MARIA CORREIA DE ARAUJO, MARLENE
no artigo 81 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado,         forma a atender o entendimento exarado pelo TJPE na citada ADI;    PETRONILA BEZERRA, MARCOS JOSÉ GOMES E AECIO                         Remeta-se o processo à repartição               competente,      para
                                                                                                                                         PAES BARRETO CONTRA O ACÓRDÃO TC Nº 0168/10,                         cumprimento desta Decisão.
                                                                                                                                         ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de               Recife, 29 de novembro de 2010.
                                                                                                                                         Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a       Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal.

                                     TRIBUNAL DE CONTAS
                                                                                                                                         presente Decisão, em CONHECER do presente recurso ordinário,
                                                                                                                                         e, acolhendo a preliminar suscitada pelos Recorrentes, para
                                                                                                                                         anular o Acórdão TC nº 168/2010, uma vez que os Embargos de
    Presidente: Fernando José de Melo Correia; Vice-Presidente: Maria Teresa                                                             Declaração – Processo TC nº 1000538-9 – foram levados ao             EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7979/2010
                                                                                                                                         Pleno sem que houvesse qualquer justificativa para tal               PROCESSO TC Nº 1005742-0
    Caminha Duere; Corregedor: Valdecir Fernandes Pascoal; Diretor da Escola de
                                                                                                                                         encaminhamento, quando o artigo 81, caput, da Lei Estadual nº        APOSENTADORIA
    Contas: Carlos Porto de Barros; Ouvidor: Romário de Castro Dias Pereira;                                                             12.600/04, diz expressamente que os Embargos de Declaração           INTERESSADA: VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA.
    Presidente da Primeira Câmara: Marcos Coelho Loreto; Presidente da                                                                   são interpostos perante a Câmara ou o Pleno nas matérias de          JULGADOR      SINGULAR:        CONSELHEIRO         VALDECIR
    Segunda Câmara: Severino Otávio Raposo; Conselheiros: Carlos Porto de                                                                suas competências originárias e que, no caso, a competência          FERNANDES PASCOAL
                                                                                                                                         originária para julgamento do Processo TC nº 0801826-1 era da        ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 3222/2010 -
    Barros, Fernando José de Melo Correia, Marcos Coelho Loreto, Maria Teresa
                                                                                                                                         Segunda Câmara, que prolatou a Decisão TC nº 0016/2010.              FUNAPE, com vigência a partir de 1° de setembro de 2010.
    Caminha Duere, Romário de Castro Dias Pereira, Severino Otávio Raposo e
    Valdecir Fernandes Pascoal; Procurador Geral: Dirceu Rodolfo de Melo Júnior;                                                         Recife, 09 de dezembro de 2010.                                      Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
    Auditor Geral: Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho; Diretora Geral: Taciana Maria da Mota Silveira;                                      Conselheiro Fernando Correia – Presidente                            a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e
    Diretora Geral Adjunta: Maria de Fátima Leite Pestana; Chefe do Núcleo de Comunicação: Inaldo                                        Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator            concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
                                                                                                                                         Conselheira Teresa Duere                                             foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°
    Sampaio; Gerente de Jornalismo: Antônio Bernardo Mello; Gerente de Criação e Editoração: Eduardo                                     Conselheiro Valdecir Pascoal                                         165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.
    Montenegro; Gerente de Relações Públicas e Cerimonial: Mônica Pontual Calixto; Jornalistas: Fabiana                                  Conselheiro Marcos Loreto
    Gonçalves e João Melo; Fotografia: Marília Auto e Vicente Luiz; Estagiárias: Gabriela Alcântara e Joana                              Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho                      Remeta-se o processo à repartição               competente,      para
    Sampaio; Diagramação e Editoração Eletrônica: Anderson Galvão. Endereço: Rua da Aurora, 885, Boa                                     Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega                            cumprimento desta Decisão.
                                                                                                                                         Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador         Recife, 24 de novembro de 2010.
    Vista - Recife-PE, CEP 50050-910 - Fones PABX: 3181-7600. Fax Presidência: 3181-7604. Imprensa:
                                                                                                                                         Geral.                                                               Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal.
    3181-7671. Ouvidoria: 0800.081.1027.


                                Nosso endereço na Internet http://www.tce.pe.gov.br                                                      PROCESSO T.C. Nº 1004412-7                                           EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7980/2010
                                                                                                                                         RECURSO ORDINÁRIO                                                    PROCESSO TC Nº 0970200-3
Recife, 10 de dezembro de 2010                                                    Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas                                                                                                                             3
APOSENTADORIA                                                          JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO                       Considerando a presunção de legitimidade dos atos                  EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7993/2010
INTERESSADO: JOSÉ JORGE DA SILVA.                                      LORETO                                                             administrativos, ouso discordar do entendimento do Núcleo de       PROCESSO TC Nº 0806118-0
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DE                              ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2473/2010 –                  Atos de Pessoal - NAP                                              PENSÃO
CASTRO DIAS PEREIRA                                                    FUNAPE, com vigência a partir de 14 de maio de 2009.               Com base nos documentos acostados aos autos e considerando         INTERESSADO: MARIA DO CARMO SILVA e EDNNA TAINÁ
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 08/2009 – Fundo de                                                                                  a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e   VITÓRIA DA SILVA.
Previdência Social de Buíque, com vigência a partir de 13 de maio      Com base nos documentos acostados aos autos e considerando         concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não     JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO
de 2009.                                                               a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e   foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°     RAPOSO MONTEIRO.
                                                                       concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não     165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                            ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 417/2008 da
Considerando que a impropriedade quanto ao enquadramento               foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°                                                                        Prefeitura Municipal de Camaragibe, com vigência a partir de 18
jurídico para aposentar o servidor, suscitada no relatório do NAP à    165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                            Remeta-se o processo à repartição competente, para                 de maio de 2008.
fl. 36 e 37, não prejudica a legalidade do ato haja vista existirem                                                                       cumprimento desta Decisão.
documentos nos autos que suprem tal lacuna;                            Remeta-se o processo à repartição           competente,    para    Recife, 19 de novembro de 2010.                                    Considerando que o Órgão de Origem não atendeu a diligência
Considerando que o enquadramento jurídico para aposentar o             cumprimento desta Decisão.                                         Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida.       desta Corte, corrigindo as falhas apontadas no Relatório de
servidor é art. 40, § 1º, III, “b” da CF com redação da EC nº 41/03;   Recife, 29 de novembro de 2010.                                                                                                       Auditoria de folhas 66/67 dos autos.
Do exposto, com base nos documentos acostados aos autos e              Conselheiro Marcos Coelho Loreto.                                                                                                     Julgo ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o
considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato                                                                                                                                            seu registro.
sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os                                                                             EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7989/2010                     Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo
cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI                                                                             PROCESSO TC Nº 1005947-7                                           de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º
Estadual nº 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                    EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7985/2010                     APOSENTADORIA                                                      da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado
                                                                       PROCESSO TC Nº 1005767-5                                           INTERESSADA: MARIA JANDIRA DA CONCEIÇÃO CARDOSO                    ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia
Remeta-se o processo à repartição competente,                  para    APOSENTADORIA                                                      NONATO.                                                            do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal
cumprimento desta Decisão.                                             INTERESSADO: REGINALDO GREGÓRIO DA SILVA.                          JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO                     (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009).
Recife, 25 de novembro de 2010.                                        JULGADOR      SINGULAR:        CONSELHEIRO         VALDECIR        RAPOSO MONTEIRO
Conselheiro Romário de Castro Dias Pereira.                            FERNANDES PASCOAL.                                                 ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 3133/2010 -                  Remeta-se o processo à repartição competente,               para
                                                                       ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2695/2010 -                  FUNAPE, com vigência a partir de 1° de setembro de 2010.           cumprimento desta Decisão.
                                                                       FUNAPE, com vigência a partir de 31 de julho de 2010.                                                                                 Recife, 23 de novembro de 2010.
                                                                                                                                          Com base nos documentos acostados aos autos e considerando         Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro.
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7981/2010                         Com base nos documentos acostados aos autos e considerando         a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e
PROCESSO TC Nº 0940019-9                                               a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e   concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
APOSENTADORIA                                                          concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não     foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.                                    foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual          165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                            EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7994/2010
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DE                              nº 165720-7 e na Resolução TC 006/2009.                                                                                               PROCESSO TC Nº 1090140-1
CASTRO DIAS PEREIRA                                                                                                                       Remeta-se o processo à repartição competente,              para    APOSENTADORIA
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 001/2009 - CHÃ                   Remeta-se o processo à repartição           competente,    para    cumprimento desta Decisão.                                         INTERESSADA: MARLENE BEZERRA DA SILVA.
PREV, com vigência a partir de 09 de fevereiro de 2009.                cumprimento desta Decisão.                                         Recife, 29 de novembro de 2010.                                    JULGADOR    SINGULAR:       CONSELHEIRO          VALDECIR
                                                                       Recife, 24 de novembro de 2010.                                    Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro.                       FERNANDES PASCOAL
Considerando que a impropriedade quanto ao enquadramento               Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal.                                                                                               ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 20/2009 –
jurídico e o número de matrícula do servidor, suscitada no relatório                                                                                                                                         FUNPREMARC, com vigência a partir de 23 de outubro de 2009.
do NAP à fl. 57 e 58, não prejudicam a legalidade do ato haja vista
existirem documentos nos autos que suprem tal lacuna;                                                                                     EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7990/2010                     Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
Considerando que o enquadramento jurídico para aposentar o             EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7986/2010                     PROCESSO TC Nº 0850194-4                                           a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e
servidor é pelo art. 40,§1º, III, “b” da CF com redação da EC nº       PROCESSO TC Nº 0990278-8                                           PENSÃO                                                             concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
41/03;                                                                 APOSENTADORIA                                                      INTERESSADOS: ADELITA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e                    foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°
Considerando que o nº da matrícula do servidor é 53;                   INTERESSADO: VALDIR FAUSTINO DA SILVA.                             WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA.                                       165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.
Diante do exposto, com base nos documentos acostados aos               JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO                     JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO
autos e considerando a legislação pertinente à matéria, julgo          RAPOSO MONTEIRO                                                    RAPOSO MONTEIRO.                                                   Remeta-se o processo à repartição            competente,    para
LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro,                 ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 15/2009, do Fundo            ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2585/2008 do                 cumprimento desta Decisão.
ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme       de Previdência do Município de Brejão – FUPREB, com vigência       Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Petrolina -     Recife, 30 de novembro de 2010
disposto na ADI Estadual nº 165720-7 e na Resolução TC nº              a partir de 29 de junho de 2009.                                   IGEPREV, retificada pela Portaria nº 2849/2010 do Instituto de     Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
006/2009.                                                                                                                                 Gestão Previdenciária do Município de Petrrolina - IGEPREV, com
                                                                       Com base nos documentos acostados aos autos e considerando         vigência a partir de 11 de julho de 2008.
Remeta-se o processo à repartição competente,                  para    a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e
cumprimento desta Decisão.                                             concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não     Com base nos documentos acostados aos autos e considerando         EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7995/2010
Recife, 25 de novembro de 2010.                                        foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°     a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e   PROCESSO TC Nº 0990347-1
Conselheiro Romário de Castro Dias Pereira.                            165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                            concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não     APOSENTADORIA
                                                                                                                                          foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual          INTERESSADA: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA.
                                                                       Remeta-se o processo à repartição competente,              para    nº 165720-7 e na Resolução TC nº 006/2009.                         JULGADOR    SINGULAR:       CONSELHEIRO         VALDECIR
                                                                       cumprimento desta Decisão.                                                                                                            FERNANDES PASCOAL
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7982/2010                         Recife, 29 de novembro de 2010.                                    Remeta-se o processo à repartição competente,              para    ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 11/2009 –
PROCESSO TC Nº 1006016-9                                               Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro.                       cumprimento desta Decisão.                                         FUNPREMARC, com vigência a partir de 15 de maio de 2009.
APOSENTADORIA                                                                                                                             Recife, 18 de novembro de 2010.
INTERESSADO: ALÍPIO BARROS DA CRUZ.                                                                                                       Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro                        Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO                                                                                                                                                                 a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e
LORETO                                                                 EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7987/2010                                                                                        concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2892/2010 –                      PROCESSO TC Nº 1005738-9                                                                                                              foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°
FUNAPE, com vigência a partir de 1° de setembro de 2010.               APOSENTADORIA                                                      EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7991/2010                     165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.
                                                                       INTERESSADA: IRACEMA RIBEIRO DE MOURA NEVES                        PROCESSO TC Nº 1005962-3
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando             JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO                     RESERVA E REFORMA                                                  Remeta-se o processo à repartição            competente,    para
a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e       RAPOSO MONTEIRO                                                    INTERESSADO: FERNANDO DE MELO MORAIS.                              cumprimento desta Decisão.
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não         ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2882/2010 da                 JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO                     Recife, 30 de novembro de 2010
foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°         FUNAPE, com vigência a partir de 28 de dezembro de 2009.           RAPOSO MONTEIRO                                                    Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                                                                                                   ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2467/2010 da
                                                                       Considerando que o interessado apresenta outra aposentadoria       FUNAPE, com vigência a partir de 06 de abril de 2010.
Remeta-se o processo à repartição              competente,     para    julgada legal em cargo inacumulável;
cumprimento desta Decisão.                                             Considerando que no opinativo do Parecer MPCO nº 165/2009          Com base nos documentos acostados aos autos e considerando         EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7996/2010
Recife, 25 de novembro de 2010.                                        denega registro ao ato de aposentadoria por não se enquadrar no    a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e   PROCESSO TC Nº 0902709-9
Conselheiro Marcos Coelho Loreto.                                      Artigo 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição;                 concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não     APOSENTADORIA
                                                                       Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação      foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n°       INTERESSADO: SEVERINO SIMPLÍCIO XAVIER
                                                                       pertinente à matéria e o entendimento do Núcleo de Atos de         165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                            JULGADOR     SINGULAR:         CONSELHEIRO          VALDECIR
                                                                       Pessoal.                                                                                                                              FERNANDES PASCOAL
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7983/2010                         Julgo ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o         Remeta-se o processo à repartição competente,              para    ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 44/2010 –
PROCESSO TC Nº 1005948-9                                               seu registro.                                                      cumprimento desta Decisão.                                         FUNPRETI, com vigência a partir de 09 de abril de 2009.
APOSENTADORIA                                                          Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no          Recife, 25 de novembro de 2010.
INTERESSADA: MARIA JOSÉ DA SILVA                                       prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do    Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro.                       Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO                           art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora                                                                          a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e
LORETO                                                                 julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua                                                                               concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 3136/2010 –                      publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria                                                                          foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°
FUNAPE, com vigência a partir de 1° de setembro de 2010.               Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº           EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7992/2010                     165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.
                                                                       006/2009).                                                         PROCESSO TC Nº 1005759-6
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando                                                                                APOSENTADORIA                                                      Remeta-se o processo à repartição            competente,    para
a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e       Remeta-se o processo à repartição competente,              para    INTERESSADA: TERESINHA CAMPOS COUTO.                               cumprimento desta Decisão.
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não         cumprimento desta Decisão.                                         JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO                     Recife, 30 de novembro de 2010
foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°         Recife, 19 de Novembro de 2010.                                    RAPOSO MONTEIRO                                                    Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                                Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro.                       ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 3212/2010 da
                                                                                                                                          FUNAPE, com vigência a partir de 1° de setembro de 2010.
Remeta-se o processo à repartição              competente,     para
cumprimento desta Decisão.                                                                                                                Com base nos documentos acostados aos autos e considerando         EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7997/2010
Recife, 24 de novembro de 2010.                                        EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7988/2010                     a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e   PROCESSO TC Nº 0804769-8
Conselheiro Marcos Coelho Loreto.                                      PROCESSO TC Nº 0370009-4                                           concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não     APOSENTADORIA
                                                                       APOSENTADORIA                                                      foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n°       INTERESSADO: MANOEL FRUTUOSO DA SILVA
                                                                       INTERESSADO: JAIRO PACHECO FREIRE.                                 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                            JULGADOR       SINGULAR:          CONSELHEIRO        VALDECIR
                                                                       JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO,                                                                                         FERNANDES PASCOAL
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7984/2010                         MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA                                   Remeta-se o processo à repartição competente,              para    ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 047/2010 –
PROCESSO TC Nº 1005543-5                                               ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 17/2003 - Prefeitura         cumprimento desta Decisão.                                         Itambéprev, com vigência a partir de 28 de junho de 2007.
RESERVA E REFORMA                                                      Municipal de Arcoverde, com vigência a partir de 04 de fevereiro   Recife, 25 de novembro de 2010.
INTERESSADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA                                   de 2003.                                                           Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro.                       Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
4                                                                                  Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas                                                                      Recife, 10 de dezembro de 2010
a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e        APOSENTADORIA                                                      Recife, 29 de novembro de 2010                                      análise de mérito do ato;
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não          INTERESSADO: JOSÉ CARNEIRO DA SILVA.                               Conselheiro Marcos Coelho Loreto                                    Considerando que a fundamentação legal da portaria é o art. 40,
foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°          JULGADOR      SINGULAR:        CONSELHEIRO         VALDECIR                                                                            inciso I, § 7º da Constituição Federal;
165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                                 FERNANDES PASCOAL                                                                                                                      Considerando que a portaria retroage seus efeitos a data do óbito,
                                                                        ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2530/2010 –                                                                                      13/02/2008;
Remeta-se o processo à repartição               competente,     para    FUNAPE, com vigência a partir de 31 de julho de 2010.              EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8007/2010                      Do exposto, com base nos documentos acostados aos autos e
cumprimento desta Decisão.                                                                                                                 PROCESSO TC Nº 1003536-9                                            considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato
Recife, 30 de novembro de 2010                                          Com base nos documentos acostados aos autos e considerando         NOVAÇÃO DE PORTARIA                                                 sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal                                  a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e   INTERESSADO: ANTÔNIO FIRMINO DE BARROS FILHO                        cálculos não foram objeto de análise conforme o disposto na ADI
                                                                        concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não     JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO                        Estadual nº 165720-7 e na Resolução TC nº 006/2009.
                                                                        foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°     LORETO
                                                                        165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                            ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2225/2010 –                   Remeta-se o processo à repartição competente,                  para
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7998/2010                                                                                             FUNAPE, com vigência a partir de 11 de dezembro de 2004.            cumprimento desta decisão.
PROCESSO TC Nº 0970007-9                                                Remeta-se o processo à repartição            competente,   para                                                                        Recife, 19 de outubro de 2010.
APOSENTADORIA                                                           cumprimento desta Decisão.                                         Com base nos documentos acostados aos autos e considerando          Conselheiro Romário de Castro Dias Pereira.
INTERESSADA: NEIDE MARIA DA SILVA.                                      Recife, 24 de novembro de 2010                                     a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e
JULGADOR        SINGULAR:       CONSELHEIRO         VALDECIR            Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal                             concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
FERNANDES PASCOAL                                                                                                                          foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 323/2008 –                                                                                           165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                             EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8012/2010
Prefeitura Municipal de Buíque, com vigência a partir de 10 de                                                                                                                                                 PROCESSO TC Nº 0900789-1
dezembro de 2008.                                                       EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8003/2010                     Remeta-se o processo à repartição            competente,    para    APOSENTADORIA
                                                                        PROCESSO TC Nº 1002969-2                                           cumprimento desta Decisão.                                          INTERESSADA: CRISTINA MARIA TENORIO CAVALCANTI.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando              APOSENTADORIA                                                      Recife, 25 de novembro de 2010                                      JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e        INTERESSADO: FLÁVIO JOSÉ BELTRÃO DE MIRANDA E                      Conselheiro Marcos Coelho Loreto                                    BARROS
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não          SOUZA.                                                                                                                                 ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1021/2008 – da
foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°          JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO                                                                                           Prefeitura Municipal do Recife, com vigência a partir de 08 de abril
165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                                 LORETO                                                                                                                                 de 2008.
                                                                        ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 81/2010 –                    EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8008/2010
Remeta-se o processo à repartição               competente,     para    RECIPREV, com vigência a partir de 27 de fevereiro de 2010.        PROCESSO TC Nº 0807251-6                                            Considerando as conclusões do NAP/GIPE, fls. 41 e 42, onde
cumprimento desta Decisão.                                                                                                                 PENSÃO                                                              expõe que a portaria em apreço foi expedida por autoridade
Recife, 30 de novembro de 2010                                          Com base nos documentos acostados aos autos e considerando         INTERESSADOS: FRANCISCO DA SILVA GOMES, GILSON                      incompetente nos termos dos arts. 21 e 24 da Lei Municipal
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal                                  a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e   COELHO GOMES e JOSENILDA COELHO GOMES.                              nº 16.729/01,
                                                                        concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não     JULGADOR         SINGULAR:        CONSELHEIRO         VALDECIR      Julgo ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o
                                                                        foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°     FERNANDES PASCOAL                                                   seu registro.
                                                                        165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                            ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2831/2010 –                   Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7999/2010                                                                                             Prefeitura Municipal de Petrolina, com vigência a partir de 17 de   de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º
PROCESSO TC Nº 0902332-0                                                Remeta-se o processo à repartição            competente,   para    janeiro de 2005.                                                    da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado
APOSENTADORIA                                                           cumprimento desta Decisão.                                                                                                             ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia
INTERESSADO: JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE.                                   Recife, 29 de novembro de 2010                                     Com base nos documentos acostados aos autos e considerando          do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal
JULGADOR        SINGULAR:        CONSELHEIRO        VALDECIR            Conselheiro Marcos Coelho Loreto                                   a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e    (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009).
FERNANDES PASCOAL                                                                                                                          concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 283/2006 –                                                                                           foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°      Remeta-se o processo à repartição              competente,     para
Prefeitura Municipal de Passira, com vigência a partir de 24 de                                                                            165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                             cumprimento desta Decisão.
abril de 2006.                                                          EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8004/2010                                                                                         Recife, 09 de setembro de 2010.
                                                                        PROCESSO TC Nº 0804774-1                                           Remeta-se o processo à repartição            competente,    para    Conselheiro Carlos Porto de Barros.
Considerando que a ausência do nível na portaria se refere a erro ma-   APOSENTADORIA                                                      cumprimento desta Decisão.
terial que, contudo, não impede a apreciação da legalidade do ato;      INTERESSADA: MARIA DO DESTERRO DA SILVA.                           Recife, 29 de novembro de 2010
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando              JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO                       Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e        LORETO                                                                                                                                 EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8013/2010
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não          ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 036/2010 –                                                                                       PROCESSO TC Nº 0690127-0
foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°          ITAMBÉPREV, com vigência a partir de 09 de setembro de 2005.                                                                           APOSENTADORIA
165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                                                                                                    EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8009/2010                      INTERESSADA: MADALENA ELOÍSA DE MORAES.
                                                                        Com base nos documentos acostados aos autos e considerando         PROCESSO TC Nº 1005915-5                                            JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DE
Remeta-se o processo à repartição               competente,     para    a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e   PENSÃO                                                              CASTRO DIAS PEREIRA
cumprimento desta Decisão.                                              concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não     INTERESSADA: DEOLINDA CORREIA DE LIMA.                              ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 31/2010 –
Recife, 30 de novembro de 2010                                          foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°     JULGADOR     SINGULAR:         CONSELHEIRO         VALDECIR         PALMEPREV, com vigência a partir de 10 de julho de 2006.
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal                                  165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                            FERNANDES PASCOAL
                                                                                                                                           ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 546/2010 –                    Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
                                                                        Remeta-se o processo à repartição            competente,   para    RECIPREV, com vigência a partir de 15 de junho de 2010.             a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e
                                                                        cumprimento desta Decisão.                                                                                                             concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8000/2010                          Recife, 29 de novembro de 2010                                     Com base nos documentos acostados aos autos e considerando          foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°
PROCESSO TC Nº 1005848-5                                                Conselheiro Marcos Coelho Loreto                                   a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e    165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.
APOSENTADORIA                                                                                                                              concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
INTERESSADO: JOSÉ IVANILDO DA SILVA.                                                                                                       foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°      Remeta-se o processo à repartição competente,                  para
JULGADOR      SINGULAR:        CONSELHEIRO         VALDECIR                                                                                165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                             cumprimento desta Decisão.
FERNANDES PASCOAL                                                       EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8005/2010                                                                                         Recife, 24 de novembro de 2010
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2542/2010 –                       PROCESSO TC Nº 0680176-6                                           Remeta-se o processo à repartição            competente,    para    Conselheiro Romário de Castro Dias Pereira
FUNAPE, com vigência a partir de 31 de julho de 2010.                   APOSENTADORIA                                                      cumprimento desta Decisão.
                                                                        INTERESSADA: MARIA JOSE RODRIGUES DE ALENCAR.                      Recife, 29 de novembro de 2010
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando              JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO                       Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoa
a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e        LORETO                                                                                                                                 EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8014/2010
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não          ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 55/2010 – Prefeitura                                                                             PROCESSO TC Nº 1000997-8
foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°          Municipal de Orocó, com vigência a partir de 19 de dezembro de                                                                         PENSÃO
165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                                 2006.                                                              EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8010/2010                      INTERESSADA: MARIA CARMELITA DA SILVA
                                                                                                                                           PROCESSO TC Nº 1004725-6                                            JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO
Remeta-se o processo à repartição               competente,     para    Com base nos documentos acostados aos autos e considerando         APOSENTADORIA                                                       LORETO
cumprimento desta Decisão.                                              a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e   INTERESSADO: ROGÉRIO FELIPE LIMA DE LUCENA.                         ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 4046/2010 –
Recife, 24 de novembro de 2010                                          concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não     JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO                        FUNAPE, com vigência a partir de 18 de setembro de 2007.
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal                                  foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°     LORETO.
                                                                        165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                            ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2172/2010 –                   Com base nos documentos acostados aos autos e
                                                                                                                                           FUNAPE, com vigência a partir de 1º de julho de 2010.               considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o
                                                                        Remeta-se o processo à repartição            competente,   para                                                                        ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8001/2010                          cumprimento desta Decisão.                                         Com base nos documentos acostados aos autos e considerando          que os cálculos não foram objeto de análise conforme o
PROCESSO TC Nº 1006070-4                                                Recife, 29 de novembro de 2010                                     a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e    disposto na ADI Estadual n° 165720-7 e na Resolução TC n°
APOSENTADORIA                                                           Conselheiro Marcos Coelho Loreto                                   concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não      006/2009.
INTERESSADA: FERNANDA MARIA SOARES MACHADO DIAS.                                                                                           foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual nº
JULGADOR      SINGULAR:        CONSELHEIRO         VALDECIR                                                                                165720-7 e na Resolução TC 006/2009.                                Remeta-se o processo à repartição              competente,     para
FERNANDES PASCOAL                                                                                                                                                                                              cumprimento desta Decisão.
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2965/2010 –                       EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8006/2010                     Remeta-se o processo à repartição            competente,    para    Recife, 29 de novembro de 2010
FUNAPE, com vigência a partir de 1° de setembro de 2010.                PROCESSO TC Nº 1005527-7                                           cumprimento desta Decisão.                                          Conselheiro Marcos Coelho Loreto
                                                                        APOSENTADORIA                                                      Recife, 29 de outubro de 2010.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando              INTERESSADA: ZULEIDE ANDRADE DE QUEIROZ CARVALHO                   Conselheiro Marcos Coelho Loreto.
a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e        JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não          LORETO                                                                                                                                 EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8015/2010
foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n°          ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2750/2010 –                                                                                      PROCESSO TC Nº 1002480-3
165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009.                                 FUNAPE, com vigência a partir de 31 de julho de 2010.              EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8011/2010                      PENSÃO
                                                                                                                                           PROCESSO TC Nº 0810072-0                                            INTERESSADA: DULCINÉA ANDRADE LIMA MONTEIRO DE
Remeta-se o processo à repartição               competente,     para    Com base nos documentos acostados aos autos e                      PENSÃO                                                              ARAÚJO
cumprimento desta Decisão.                                              considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o      INTERESSADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA.                    JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO
Recife, 29 de novembro de 2010                                          ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando         JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DE                           LORETO
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal                                  que os cálculos não foram objeto de análise conforme o             CASTRO DIAS PEREIRA.                                                ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 3741/2010 –
                                                                        disposto na ADI Estadual n° 165720-7 e na Resolução TC n°          ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 05/2008 – IGAPREV,            FUNAPE, com vigência a partir de 14 de fevereiro de 2010.
                                                                        006/2009.                                                          com vigência a partir de 13 de fevereiro de 2008.
                                                                                                                                                                                                               Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8002/2010                          Remeta-se o processo à          repartição   competente,   para    Considerando que a impropriedade suscitada pelo NAP, às fls. 18     a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e
PROCESSO TC Nº 1005819-9                                                cumprimento desta Decisão.                                         e 19, corresponde a erro material e como tal não prejudica a        concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
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Decisão do TCE no Diário Oficial

  • 1. Diário Oficial Estado de Pernambuco Ano LXXXVII No 145 Tribunal de Contas Recife, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010 Pascoal considera “histórico” o discurso de posse do novo presidente do TCU FOTO: AGENCIA BRASIL C omo representante do TCE na sessão de posse do novo Gestão Fiscal da presidente do TCU, ministro Benjamin Zymler, ocorrida Prefeitura de na última quarta-feira, em Brasília, o conselheiro Valdecir Pascoal classificou Capoeiras julgada de "histórico" o discurso do ministro. irregular pelo TCE "Foi um discurso preciso, tecnicamente A Primeira Câmara Ricardo Rios frisou perfeito, em que o ministro do TCE julgou irregular, que Luiz Claudino reafirma o papel ontem, um processo de alegou em sua defesa que constitucional do TCU Relatório de Gestão houve queda na numa linha de entendimento Dilma Rousseff, Benjamin Zymler, Lula e Ubiratan Aguiar na sessão de posse do TCU Fiscal da Prefeitura de arrecadação da receita. com os outros Poderes", Capoeiras relativo ao Porém, de acordo com o disse o conselheiro e Congresso Nacional do Conselho Nacional dos QUEM É - O ministro primeiro quadrimestre relator, esse argumento corregedor do TCE. Ministério Público de Tribunais de Contas para Benjamin Zymler nasceu no deste ano e aplicou uma não procede, pois os A posse do novo Contas - fazer a saudação ao exercer o controle externo Rio de Janeiro, é formado multa no valor de R$ técnicos do TCE presidente do TCU foi novo presidente. desses órgãos. em Engenharia Elétrica pelo 14.400,00 ao prefeito verificaram que "houve prestigiada pelo presidente "Todos somos "Este Conselho deve Instituto Militar de Luiz Claudino de Souza. crescimento tanto na Lula, pela presidente eleita, testemunhas de sua plasmar-se em modelo Engenharia (IME) e em O relator do processo despesa como na receita, Dilma Rousseff, pelo capacidade intelectual. Sua simples, enxuto, dinâmico e Direito pela Universidade de foi o auditor substituto sendo que a primeira presidente da Câmara trajetória é quase ímpar, que permita não só Brasília (UNB). Ricardo Rios. Segundo aumentou numa Federal, Michel Temer, pelo difícil de igualar", afirmou enfrentar os desafios Ele ingressou no TCU ele, o prefeito não proporção maior, gerando presidente do STF, ministro Valmir Campelo, que já foi vinculados ao em 1992, por concurso promoveu medidas para o comprometimento César Peluso e pelos presidente daquela Corte. comportamento disciplinar público, para o cargo de reduzir o montante da identificado", ressaltou. governadores Eduardo Zymler prometeu dar dos membros das Cortes de analista de finanças e despesa total com A multa aplicada está Campos (PE), Sérgio Cabral continuidade às auditorias Contas, mas, controle externo. Em 1998 pessoal, que passou de prevista na Lei de Crimes (RJ) e Rogério Rosso (DF). de obras públicas - que às fundamentalmente, foi aprovado em novo 55,31% no terceiro Fiscais (Lei nº Coube ao ministro vezes coloca o TCU em rota incrementar a eficiência e a concurso para o cargo de quadrimestre de 2009 10.028/2000) e Valmir Campelo - que de colisão com o Poder efetividade do controle ministro-substituto e desde para 57,82% no primeiro corresponde a 30% dos esteve no TCE, há duas Executivo - e defendeu externo", disse o novo setembro de 2001 ocupa o quadrimestre deste ano, vencimentos percebidos semanas, participando do X também a criação do presidente do TCU. cargo de ministro titular. quando a Lei de pelo prefeito Responsabilidade Fiscal proporcionais ao período determina que o limite de verificação, que no Segunda Câmara julga irregular para essa despesa é de 54%. caso de Capoeiras é quadrimestral. FOTO: JOANA SAMPAIO o RGF da Prefeitura de Quipapá Relatório de Gestão a Resolução TC 04/2009, prefeito para a 14.400,00 (cada uma das Fiscal da Prefeitura de o que caracteriza infração apresentação de defesa, multas). Quipapá do primeiro administrativa. mas ele não deu resposta à A multa desta vez semestre deste ano, de Essa infração implica notificação. pelo não envio do RGF responsabilidade do em aplicação de multa no "Diante do silêncio por meio eletrônico foi de prefeito Reginaldo valor de 30% dos seus do responsável, R$ 18.000,00 - a qual Machado Dias, foi julgado vencimentos anuais, fundamentei meu voto nas deverá ser recolhida ao ontem irregular pelos proporcionalmente ao conclusões da auditoria", Fundo de conselheiros da Segunda período de verificação afirmou o conselheiro, Aperfeiçoamento Câmara. De acordo com o (quadrimestral ou acrescentando que o Profissional e relatório de auditoria, o semestral). prefeito já foi multado Reequipamento Técnico prefeito não enviou ao O conselheiro e cinco vezes pelo Tribunal do TCE no prazo de 15 TCE o RGF por meio relator do processo, de Contas, pelos mesmos dias do trânsito em eletrônico, descumprindo Romário Dias, notificou o motivos, no valor de R$ julgado dessa decisão. Conselheiro Marcos Loreto (C) preside a Primeira Câmara
  • 2. 2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas Recife, 10 de dezembro de 2010 NÃO CONHECER dos embargos de declaração. CONSIDERANDO que não compete ao TCE, segundo o TJPE, INTERESSADO: Sr. MARCONE DE LIMA BORBA Notificação Recife, 07 de dezembro de 2010. determinar inclusão de gratificações em proventos, EM CONHECER do presente Recurso Ordinário, por atender aos ADVOGADOS: Dr. HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508 Conselheiro Marcos Loreto – Presidente da 1ª Câmara pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel – Relator PROVIMENTO, mantendo intacto o Acórdão TC nº 1762/01, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO Conselheiro Carlos Porto proferido no Processo TC nº 9903570-4, de Atos de ACÓRDÃO T.C. Nº 525/10 NOTIFICAÇÃO: Fica notificado o Sr. MARINALDO ROSENDO DE Fui presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Aposentadoria, Pensão e Reforma, ressalvando que não foram ALBUQUERQUE a apresentar defesa referente aos fatos Procurador. objeto de análise as parcelas remuneratórias dos proventos, nos EMENTA: Recurso Ordinário conhecido por atender aos levantados no Relatório Técnico de Auditoria do Processo TC nº termos da ADI nº 165.720-7 do TJPE. pressupostos de admissibilidade. No mérito, desprovido. 0904608-2 (AP – Prefeitura Municipal de Timbaúba, exercício de Outrossim, em face de precedentes desta Corte, no sentido de VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº. 2005), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data desta que é devida a incidência da gratificação adicional por tempo de 1004412-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO publicação. PROCESSO T.C. Nº 0802690-7 serviço sobre a parcela de estabilidade financeira, até o advento PELO Sr. MARCONE DE LIMA BORBA CONTRA A DECISÃO TC PEDIDO DE RESCISÃO da Lei Complementar Estadual nº 13, de 30.01.1995, esclarecer Nº 0779/10, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do TACIANA MARIA DA MOTA SILVEIRA INTERESSADO: Sr. JOAQUIM PINTO LAPA FILHO que o servidor que percebia a parcela de estabilidade financeira Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que Diretora Geral – 9/12/2010. ADVOGADO: Dr. JOAQUIM PINTO LAPA FILHO – OAB/PE Nº antes da vigência da citada lei, pode pleitear administrativamente integra a presente Decisão, 6.082 no órgão de origem a incidência da gratificação adicional por Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS tempo de serviço (quinquênios) sobre a parcela de estabilidade NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, por conseguinte, os termos NÓBREGA financeira, ou buscar seu direito na via do Judiciário, através de da Decisão TC nº 0779/10, repetindo as palavras do Relator do ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ação própria. processo originário, Conselheiro Carlos Porto: “o interessado Licitações, Contratos e ACÓRDÃO T.C. Nº 522/10 [novamente] não apresentou nenhum documento ou argumento que Remeta-se o processo à repartição competente, para possam elidir as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria.” Convênios EMENTA: Pedido de Rescisão conhecido por atender aos cumprimento desta Decisão. pressupostos de admissibilidade. No mérito, improcedente. Recife, 07 de dezembro de 2010. Recife, 09 de dezembro de 2010. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº. Conselheira Teresa Duere – Presidenta em exercício Conselheiro Fernando Correia – Presidente ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO 0802690-7, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro Marcos Loreto – Relator GUIMARÃES PELO Sr. JOAQUIM PINTO LAPA FILHO, EX-PREFEITO DO Conselheiro Severino Otávio Raposo Conselheiro Severino Otávio Raposo EXTRATO DE CONTRATO Nº 18/2010, em favor de TERESA MUNICÍPIO DO CARPINA, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Romário Dias NUNES – CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, CNPJ POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO, Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho 09.057.076/0001-28, referente aos treinamentos nos temas REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003, E À Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Fui presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DE EQUIPES DE ALTO DECISÃO T.C. Nº 1574/07, ACORDAM, à unanimidade, os Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador em exercício. DESEMPENHO e DESENSOLVIMENTO DE FACILITADORES Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Geral. DA APRENDIZAGEM destinado a 30 servidores, pelo valor total voto do Relator, que integra a presente Decisão, em CONHECER de R$ 11200,00 (onze mil e duzentos reais). Vigência: 22/11/2010 do presente Pedido de Rescisão e, no mérito, NEGAR-LHE a 05/12/2010. ECPBG, em 03/12/2010. GUSTAVO PIMENTEL DA PROVIMENTO. COSTA PEREIRA - Coordenador Geral, em exercício. PROCESSO T.C. Nº 1002833-0 Decisões Monocráticas EXTRATO DE CONTRATO Nº 19/2010, em favor de ROBERVAL Recife, 07 de dezembro de 2010. RECURSO ORDINÁRIO FELICIANO DE ANDRADE (R.ANDRADE & CONSULTORES), Conselheiro Fernando Correia – Presidente INTERESSADOS: Srs. CARLOS ALBERTO SOARES PADILHA, CNPJ 04.663.984/0001-41, referente aos treinamentos nos temas Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator IVALDY LOPES PEREIRA, AGOSTINHO JORGE MAIA DE COMPETÊNCIAS INTERPESSOAIS e OFICINA DE FEEDBACK Conselheiro Severino Otávio Raposo SOUZA, MANOEL JOSÉ DAMASCENO MOURA, BÁRBARA EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7977/2010 destinado a 25 servidores, pelo valor total de R$ 3840,00 (três mil Conselheira Teresa Duere ESTOLANO DA SILVA, CLARISSA PRADO LIMA, WILSON PROCESSO TC Nº 1004036-5 oitocentos e quarenta reais reais). Vigência: 08/11/2010 a Conselheiro Valdecir Pascoal DUARTE DE ARAUJO, MONICA MARIA CORREIA DE PENSÃO 19/11/2010. ECPBG, em 03/12/2010. Conselheiro Marcos Loreto ARAUJO, MARLENE PETRONILA BEZERRA, MARCOS JOSÉ INTERESSADA: HIZANIA MARIA MAGALHÃES DE SOUZA. Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho GOMES E AECIO PAES BARRETO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR GUSTAVO PIMENTEL DA COSTA PEREIRA Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador ADVOGADOS: Drs. JOSÉ ANTÔNIO PAJEÚ – OAB/PE Nº FERNANDES PASCOAL Coordenador Geral, em exercício. Geral. 10.553, GUILHERME CABRAL TENÓRIO – OAB/PE Nº 25.700, ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2343/2010 – LEONARDO AUREO DE LUCENA BRADLEY – OAB/PE Nº FUNAPE, com vigência a partir de 05 de julho de 2010. 18.975, ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO – OAB/PE Nº 17.907, EDUARDO PUGLIESI – OAB/PE Nº 14.373, CARLOS DA Com base nos documentos acostados aos autos e considerando PROCESSO T.C. Nº 0104743-7 COSTA PINTO NEVES FILHO – OAB/PE Nº 17.409, RENATO DE a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e Acórdãos RECURSO ORDINÁRIO MENDONÇA CANUTO NETO – OAB/PE Nº 16.114, RODRIGO concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não INTERESSADA: Sra. GIRLAINE MATILDE SERPA SÁ LEITÃO JOSÉ SIQUEIRA BENÍCIO – OAB/PE Nº 20.956, ANNA foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO CAROLINA BARROS CABRAL – OAB/PE Nº 26.107, ROBERTA 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO SILVA MELO FERNANDES – OAB Nº 14.576, HÉRIKA DAYS PROCESSO T.C. Nº 1004172-2 ACÓRDÃO T.C. Nº 523/10 CORDEIRO DE SOUZA – OAB/PE Nº 24.904, MARIANA ANIDIA Remeta-se o processo à repartição competente, para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SILVA DE MEDEIROS – OAB/PE Nº 27.001, PATRÍCIA SOUZA cumprimento desta Decisão. INTERESSADO: Sr. PAULO GERALDO XAVIER EMENTA: Recurso Ordinário conhecido por atender aos DOS SANTOS – OAB/PE Nº 14.854, MONALISA VENTURA Recife, 29 de novembro de 2010. ADVOGADOS: Dr. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA Nº pressupostos de admissibilidade. No mérito, desprovido. LEITE MARQUES – OAB/PE Nº 24.624, LUCIANA DIAS DE Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal. OAB/PE Nº 5.786 E CARLOS HENRIQUE V. DE ANDRADA VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. Nº. ALBUQUERQUE PERMAN – OAB/PE Nº 25.827, ANTÔNIO OAB/PE Nº 12.135 0104743-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO JOAQUIM RIBEIRO JÚNIOR – OAB/PE Nº 28.712 E KATARINA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BAR- PELA Sra. GIRLAINE MATILDE SERPA SÁ LEITÃO AO K. GOUVEIA – OAB/PE Nº 26.305 BOSA PIMENTEL ACÓRDÃO TC Nº 1762/01, ACORDAM, à unanimidade, os RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO RIOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7978/2010 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do PEREIRA PROCESSO TC Nº 1005558-7 ACÓRDÃO T.C. Nº 521/10 voto do Relator, que integra a presente Decisão, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO APOSENTADORIA CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para ACÓRDÃO T.C. Nº 524/10 INTERESSADA: BRINAURIA FAGUNDES DOS SANTOS. EMENTA: Embargos de Declaração não conhecidos por não interpor o Recurso Ordinário, nos termos do então vigente artigo JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR atenderem aos pressupostos de admissibilidade. 30, § 1º, da Lei Estadual nº 10.651/1991 (redação dada pela Lei EMENTA: Recurso Ordinário conhecido por atender aos FERNANDES PASCOAL VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº. Estadual nº 11.191/1994); pressupostos de admissibilidade. Anulação de Acórdão, em face ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 514/2010 - 1004172-2, referentes aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERANDO o teor do Parecer MPCO nº 512/10; de acatamento preliminar. RECIPREV, com vigência a partir de 31 de julho de 2010. INTERPOSTOS PELO Sr. PAULO GERALDO XAVIER À CONSIDERANDO tratar o pedido de composição de proventos; VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº. DECISÃO TC Nº 0954/10, ACORDAM, à unanimidade, os CONSIDERANDO o deliberado pelo Tribunal de Justiça de 1002833-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO Com base nos documentos acostados aos autos e considerando Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos Pernambuco na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 165.720- PELOS Srs. CARLOS ALBERTO SOARES PADILHA, IVALDY a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão, 7; LOPES PEREIRA, AGOSTINHO JORGE MAIA DE SOUZA, concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas que CONSIDERANDO a sessão administrativa desta Casa, realizada MANOEL JOSÉ DAMASCENO MOURA, BÁRBARA ESTOLANO foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° instrui o processo; em 14.12.2009, que definiu diretrizes balizadoras para os julga- DA SILVA, CLARISSA PRADO LIMA, WILSON DUARTE DE 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. CONSIDERANDO que a peça não preencheu requisitos revistos mentos de atos aposentatórios, inclusive em grau de recurso, de ARAUJO, MONICA MARIA CORREIA DE ARAUJO, MARLENE no artigo 81 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, forma a atender o entendimento exarado pelo TJPE na citada ADI; PETRONILA BEZERRA, MARCOS JOSÉ GOMES E AECIO Remeta-se o processo à repartição competente, para PAES BARRETO CONTRA O ACÓRDÃO TC Nº 0168/10, cumprimento desta Decisão. ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Recife, 29 de novembro de 2010. Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal. TRIBUNAL DE CONTAS presente Decisão, em CONHECER do presente recurso ordinário, e, acolhendo a preliminar suscitada pelos Recorrentes, para anular o Acórdão TC nº 168/2010, uma vez que os Embargos de Presidente: Fernando José de Melo Correia; Vice-Presidente: Maria Teresa Declaração – Processo TC nº 1000538-9 – foram levados ao EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7979/2010 Pleno sem que houvesse qualquer justificativa para tal PROCESSO TC Nº 1005742-0 Caminha Duere; Corregedor: Valdecir Fernandes Pascoal; Diretor da Escola de encaminhamento, quando o artigo 81, caput, da Lei Estadual nº APOSENTADORIA Contas: Carlos Porto de Barros; Ouvidor: Romário de Castro Dias Pereira; 12.600/04, diz expressamente que os Embargos de Declaração INTERESSADA: VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA. Presidente da Primeira Câmara: Marcos Coelho Loreto; Presidente da são interpostos perante a Câmara ou o Pleno nas matérias de JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR Segunda Câmara: Severino Otávio Raposo; Conselheiros: Carlos Porto de suas competências originárias e que, no caso, a competência FERNANDES PASCOAL originária para julgamento do Processo TC nº 0801826-1 era da ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 3222/2010 - Barros, Fernando José de Melo Correia, Marcos Coelho Loreto, Maria Teresa Segunda Câmara, que prolatou a Decisão TC nº 0016/2010. FUNAPE, com vigência a partir de 1° de setembro de 2010. Caminha Duere, Romário de Castro Dias Pereira, Severino Otávio Raposo e Valdecir Fernandes Pascoal; Procurador Geral: Dirceu Rodolfo de Melo Júnior; Recife, 09 de dezembro de 2010. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando Auditor Geral: Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho; Diretora Geral: Taciana Maria da Mota Silveira; Conselheiro Fernando Correia – Presidente a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e Diretora Geral Adjunta: Maria de Fátima Leite Pestana; Chefe do Núcleo de Comunicação: Inaldo Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não Conselheira Teresa Duere foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° Sampaio; Gerente de Jornalismo: Antônio Bernardo Mello; Gerente de Criação e Editoração: Eduardo Conselheiro Valdecir Pascoal 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. Montenegro; Gerente de Relações Públicas e Cerimonial: Mônica Pontual Calixto; Jornalistas: Fabiana Conselheiro Marcos Loreto Gonçalves e João Melo; Fotografia: Marília Auto e Vicente Luiz; Estagiárias: Gabriela Alcântara e Joana Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho Remeta-se o processo à repartição competente, para Sampaio; Diagramação e Editoração Eletrônica: Anderson Galvão. Endereço: Rua da Aurora, 885, Boa Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega cumprimento desta Decisão. Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador Recife, 24 de novembro de 2010. Vista - Recife-PE, CEP 50050-910 - Fones PABX: 3181-7600. Fax Presidência: 3181-7604. Imprensa: Geral. Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal. 3181-7671. Ouvidoria: 0800.081.1027. Nosso endereço na Internet http://www.tce.pe.gov.br PROCESSO T.C. Nº 1004412-7 EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7980/2010 RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TC Nº 0970200-3
  • 3. Recife, 10 de dezembro de 2010 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas 3 APOSENTADORIA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO Considerando a presunção de legitimidade dos atos EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7993/2010 INTERESSADO: JOSÉ JORGE DA SILVA. LORETO administrativos, ouso discordar do entendimento do Núcleo de PROCESSO TC Nº 0806118-0 JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DE ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2473/2010 – Atos de Pessoal - NAP PENSÃO CASTRO DIAS PEREIRA FUNAPE, com vigência a partir de 14 de maio de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando INTERESSADO: MARIA DO CARMO SILVA e EDNNA TAINÁ ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 08/2009 – Fundo de a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e VITÓRIA DA SILVA. Previdência Social de Buíque, com vigência a partir de 13 de maio Com base nos documentos acostados aos autos e considerando concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO de 2009. a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° RAPOSO MONTEIRO. concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 417/2008 da Considerando que a impropriedade quanto ao enquadramento foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° Prefeitura Municipal de Camaragibe, com vigência a partir de 18 jurídico para aposentar o servidor, suscitada no relatório do NAP à 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. Remeta-se o processo à repartição competente, para de maio de 2008. fl. 36 e 37, não prejudica a legalidade do ato haja vista existirem cumprimento desta Decisão. documentos nos autos que suprem tal lacuna; Remeta-se o processo à repartição competente, para Recife, 19 de novembro de 2010. Considerando que o Órgão de Origem não atendeu a diligência Considerando que o enquadramento jurídico para aposentar o cumprimento desta Decisão. Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida. desta Corte, corrigindo as falhas apontadas no Relatório de servidor é art. 40, § 1º, III, “b” da CF com redação da EC nº 41/03; Recife, 29 de novembro de 2010. Auditoria de folhas 66/67 dos autos. Do exposto, com base nos documentos acostados aos autos e Conselheiro Marcos Coelho Loreto. Julgo ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato seu registro. sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7989/2010 Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI PROCESSO TC Nº 1005947-7 de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º Estadual nº 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7985/2010 APOSENTADORIA da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado PROCESSO TC Nº 1005767-5 INTERESSADA: MARIA JANDIRA DA CONCEIÇÃO CARDOSO ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia Remeta-se o processo à repartição competente, para APOSENTADORIA NONATO. do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal cumprimento desta Decisão. INTERESSADO: REGINALDO GREGÓRIO DA SILVA. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). Recife, 25 de novembro de 2010. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR RAPOSO MONTEIRO Conselheiro Romário de Castro Dias Pereira. FERNANDES PASCOAL. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 3133/2010 - Remeta-se o processo à repartição competente, para ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2695/2010 - FUNAPE, com vigência a partir de 1° de setembro de 2010. cumprimento desta Decisão. FUNAPE, com vigência a partir de 31 de julho de 2010. Recife, 23 de novembro de 2010. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7981/2010 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e PROCESSO TC Nº 0940019-9 a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não APOSENTADORIA concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7994/2010 JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DE nº 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. PROCESSO TC Nº 1090140-1 CASTRO DIAS PEREIRA Remeta-se o processo à repartição competente, para APOSENTADORIA ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 001/2009 - CHÃ Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. INTERESSADA: MARLENE BEZERRA DA SILVA. PREV, com vigência a partir de 09 de fevereiro de 2009. cumprimento desta Decisão. Recife, 29 de novembro de 2010. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR Recife, 24 de novembro de 2010. Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro. FERNANDES PASCOAL Considerando que a impropriedade quanto ao enquadramento Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 20/2009 – jurídico e o número de matrícula do servidor, suscitada no relatório FUNPREMARC, com vigência a partir de 23 de outubro de 2009. do NAP à fl. 57 e 58, não prejudicam a legalidade do ato haja vista existirem documentos nos autos que suprem tal lacuna; EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7990/2010 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando Considerando que o enquadramento jurídico para aposentar o EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7986/2010 PROCESSO TC Nº 0850194-4 a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e servidor é pelo art. 40,§1º, III, “b” da CF com redação da EC nº PROCESSO TC Nº 0990278-8 PENSÃO concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não 41/03; APOSENTADORIA INTERESSADOS: ADELITA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° Considerando que o nº da matrícula do servidor é 53; INTERESSADO: VALDIR FAUSTINO DA SILVA. WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA. 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. Diante do exposto, com base nos documentos acostados aos JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO autos e considerando a legislação pertinente à matéria, julgo RAPOSO MONTEIRO RAPOSO MONTEIRO. Remeta-se o processo à repartição competente, para LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 15/2009, do Fundo ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2585/2008 do cumprimento desta Decisão. ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme de Previdência do Município de Brejão – FUPREB, com vigência Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Petrolina - Recife, 30 de novembro de 2010 disposto na ADI Estadual nº 165720-7 e na Resolução TC nº a partir de 29 de junho de 2009. IGEPREV, retificada pela Portaria nº 2849/2010 do Instituto de Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal 006/2009. Gestão Previdenciária do Município de Petrrolina - IGEPREV, com Com base nos documentos acostados aos autos e considerando vigência a partir de 11 de julho de 2008. Remeta-se o processo à repartição competente, para a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e cumprimento desta Decisão. concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não Com base nos documentos acostados aos autos e considerando EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7995/2010 Recife, 25 de novembro de 2010. foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e PROCESSO TC Nº 0990347-1 Conselheiro Romário de Castro Dias Pereira. 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não APOSENTADORIA foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual INTERESSADA: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA. Remeta-se o processo à repartição competente, para nº 165720-7 e na Resolução TC nº 006/2009. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR cumprimento desta Decisão. FERNANDES PASCOAL EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7982/2010 Recife, 29 de novembro de 2010. Remeta-se o processo à repartição competente, para ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 11/2009 – PROCESSO TC Nº 1006016-9 Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro. cumprimento desta Decisão. FUNPREMARC, com vigência a partir de 15 de maio de 2009. APOSENTADORIA Recife, 18 de novembro de 2010. INTERESSADO: ALÍPIO BARROS DA CRUZ. Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro Com base nos documentos acostados aos autos e considerando JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e LORETO EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7987/2010 concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2892/2010 – PROCESSO TC Nº 1005738-9 foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° FUNAPE, com vigência a partir de 1° de setembro de 2010. APOSENTADORIA EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7991/2010 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. INTERESSADA: IRACEMA RIBEIRO DE MOURA NEVES PROCESSO TC Nº 1005962-3 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RESERVA E REFORMA Remeta-se o processo à repartição competente, para a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e RAPOSO MONTEIRO INTERESSADO: FERNANDO DE MELO MORAIS. cumprimento desta Decisão. concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2882/2010 da JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO Recife, 30 de novembro de 2010 foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° FUNAPE, com vigência a partir de 28 de dezembro de 2009. RAPOSO MONTEIRO Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2467/2010 da Considerando que o interessado apresenta outra aposentadoria FUNAPE, com vigência a partir de 06 de abril de 2010. Remeta-se o processo à repartição competente, para julgada legal em cargo inacumulável; cumprimento desta Decisão. Considerando que no opinativo do Parecer MPCO nº 165/2009 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7996/2010 Recife, 25 de novembro de 2010. denega registro ao ato de aposentadoria por não se enquadrar no a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e PROCESSO TC Nº 0902709-9 Conselheiro Marcos Coelho Loreto. Artigo 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição; concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não APOSENTADORIA Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n° INTERESSADO: SEVERINO SIMPLÍCIO XAVIER pertinente à matéria e o entendimento do Núcleo de Atos de 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR Pessoal. FERNANDES PASCOAL EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7983/2010 Julgo ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o Remeta-se o processo à repartição competente, para ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 44/2010 – PROCESSO TC Nº 1005948-9 seu registro. cumprimento desta Decisão. FUNPRETI, com vigência a partir de 09 de abril de 2009. APOSENTADORIA Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no Recife, 25 de novembro de 2010. INTERESSADA: MARIA JOSÉ DA SILVA prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e LORETO julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 3136/2010 – publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° FUNAPE, com vigência a partir de 1° de setembro de 2010. Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7992/2010 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. 006/2009). PROCESSO TC Nº 1005759-6 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando APOSENTADORIA Remeta-se o processo à repartição competente, para a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e Remeta-se o processo à repartição competente, para INTERESSADA: TERESINHA CAMPOS COUTO. cumprimento desta Decisão. concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não cumprimento desta Decisão. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO Recife, 30 de novembro de 2010 foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° Recife, 19 de Novembro de 2010. RAPOSO MONTEIRO Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 3212/2010 da FUNAPE, com vigência a partir de 1° de setembro de 2010. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7997/2010 Recife, 24 de novembro de 2010. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7988/2010 a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e PROCESSO TC Nº 0804769-8 Conselheiro Marcos Coelho Loreto. PROCESSO TC Nº 0370009-4 concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não APOSENTADORIA APOSENTADORIA foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n° INTERESSADO: MANOEL FRUTUOSO DA SILVA INTERESSADO: JAIRO PACHECO FREIRE. 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, FERNANDES PASCOAL EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7984/2010 MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA Remeta-se o processo à repartição competente, para ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 047/2010 – PROCESSO TC Nº 1005543-5 ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 17/2003 - Prefeitura cumprimento desta Decisão. Itambéprev, com vigência a partir de 28 de junho de 2007. RESERVA E REFORMA Municipal de Arcoverde, com vigência a partir de 04 de fevereiro Recife, 25 de novembro de 2010. INTERESSADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA de 2003. Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
  • 4. 4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas Recife, 10 de dezembro de 2010 a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e APOSENTADORIA Recife, 29 de novembro de 2010 análise de mérito do ato; concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não INTERESSADO: JOSÉ CARNEIRO DA SILVA. Conselheiro Marcos Coelho Loreto Considerando que a fundamentação legal da portaria é o art. 40, foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR inciso I, § 7º da Constituição Federal; 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. FERNANDES PASCOAL Considerando que a portaria retroage seus efeitos a data do óbito, ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2530/2010 – 13/02/2008; Remeta-se o processo à repartição competente, para FUNAPE, com vigência a partir de 31 de julho de 2010. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8007/2010 Do exposto, com base nos documentos acostados aos autos e cumprimento desta Decisão. PROCESSO TC Nº 1003536-9 considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato Recife, 30 de novembro de 2010 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando NOVAÇÃO DE PORTARIA sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e INTERESSADO: ANTÔNIO FIRMINO DE BARROS FILHO cálculos não foram objeto de análise conforme o disposto na ADI concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO Estadual nº 165720-7 e na Resolução TC nº 006/2009. foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° LORETO 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2225/2010 – Remeta-se o processo à repartição competente, para EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7998/2010 FUNAPE, com vigência a partir de 11 de dezembro de 2004. cumprimento desta decisão. PROCESSO TC Nº 0970007-9 Remeta-se o processo à repartição competente, para Recife, 19 de outubro de 2010. APOSENTADORIA cumprimento desta Decisão. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando Conselheiro Romário de Castro Dias Pereira. INTERESSADA: NEIDE MARIA DA SILVA. Recife, 24 de novembro de 2010 a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não FERNANDES PASCOAL foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 323/2008 – 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8012/2010 Prefeitura Municipal de Buíque, com vigência a partir de 10 de PROCESSO TC Nº 0900789-1 dezembro de 2008. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8003/2010 Remeta-se o processo à repartição competente, para APOSENTADORIA PROCESSO TC Nº 1002969-2 cumprimento desta Decisão. INTERESSADA: CRISTINA MARIA TENORIO CAVALCANTI. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando APOSENTADORIA Recife, 25 de novembro de 2010 JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e INTERESSADO: FLÁVIO JOSÉ BELTRÃO DE MIRANDA E Conselheiro Marcos Coelho Loreto BARROS concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não SOUZA. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1021/2008 – da foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO Prefeitura Municipal do Recife, com vigência a partir de 08 de abril 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. LORETO de 2008. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 81/2010 – EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8008/2010 Remeta-se o processo à repartição competente, para RECIPREV, com vigência a partir de 27 de fevereiro de 2010. PROCESSO TC Nº 0807251-6 Considerando as conclusões do NAP/GIPE, fls. 41 e 42, onde cumprimento desta Decisão. PENSÃO expõe que a portaria em apreço foi expedida por autoridade Recife, 30 de novembro de 2010 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando INTERESSADOS: FRANCISCO DA SILVA GOMES, GILSON incompetente nos termos dos arts. 21 e 24 da Lei Municipal Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e COELHO GOMES e JOSENILDA COELHO GOMES. nº 16.729/01, concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR Julgo ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° FERNANDES PASCOAL seu registro. 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2831/2010 – Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 7999/2010 Prefeitura Municipal de Petrolina, com vigência a partir de 17 de de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º PROCESSO TC Nº 0902332-0 Remeta-se o processo à repartição competente, para janeiro de 2005. da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado APOSENTADORIA cumprimento desta Decisão. ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia INTERESSADO: JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE. Recife, 29 de novembro de 2010 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR Conselheiro Marcos Coelho Loreto a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). FERNANDES PASCOAL concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 283/2006 – foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° Remeta-se o processo à repartição competente, para Prefeitura Municipal de Passira, com vigência a partir de 24 de 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. cumprimento desta Decisão. abril de 2006. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8004/2010 Recife, 09 de setembro de 2010. PROCESSO TC Nº 0804774-1 Remeta-se o processo à repartição competente, para Conselheiro Carlos Porto de Barros. Considerando que a ausência do nível na portaria se refere a erro ma- APOSENTADORIA cumprimento desta Decisão. terial que, contudo, não impede a apreciação da legalidade do ato; INTERESSADA: MARIA DO DESTERRO DA SILVA. Recife, 29 de novembro de 2010 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e LORETO EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8013/2010 concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 036/2010 – PROCESSO TC Nº 0690127-0 foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° ITAMBÉPREV, com vigência a partir de 09 de setembro de 2005. APOSENTADORIA 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8009/2010 INTERESSADA: MADALENA ELOÍSA DE MORAES. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando PROCESSO TC Nº 1005915-5 JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DE Remeta-se o processo à repartição competente, para a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e PENSÃO CASTRO DIAS PEREIRA cumprimento desta Decisão. concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não INTERESSADA: DEOLINDA CORREIA DE LIMA. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 31/2010 – Recife, 30 de novembro de 2010 foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PALMEPREV, com vigência a partir de 10 de julho de 2006. Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. FERNANDES PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 546/2010 – Com base nos documentos acostados aos autos e considerando Remeta-se o processo à repartição competente, para RECIPREV, com vigência a partir de 15 de junho de 2010. a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e cumprimento desta Decisão. concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8000/2010 Recife, 29 de novembro de 2010 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° PROCESSO TC Nº 1005848-5 Conselheiro Marcos Coelho Loreto a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. APOSENTADORIA concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não INTERESSADO: JOSÉ IVANILDO DA SILVA. foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° Remeta-se o processo à repartição competente, para JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. cumprimento desta Decisão. FERNANDES PASCOAL EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8005/2010 Recife, 24 de novembro de 2010 ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2542/2010 – PROCESSO TC Nº 0680176-6 Remeta-se o processo à repartição competente, para Conselheiro Romário de Castro Dias Pereira FUNAPE, com vigência a partir de 31 de julho de 2010. APOSENTADORIA cumprimento desta Decisão. INTERESSADA: MARIA JOSE RODRIGUES DE ALENCAR. Recife, 29 de novembro de 2010 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoa a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e LORETO EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8014/2010 concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 55/2010 – Prefeitura PROCESSO TC Nº 1000997-8 foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° Municipal de Orocó, com vigência a partir de 19 de dezembro de PENSÃO 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. 2006. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8010/2010 INTERESSADA: MARIA CARMELITA DA SILVA PROCESSO TC Nº 1004725-6 JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO Remeta-se o processo à repartição competente, para Com base nos documentos acostados aos autos e considerando APOSENTADORIA LORETO cumprimento desta Decisão. a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e INTERESSADO: ROGÉRIO FELIPE LIMA DE LUCENA. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 4046/2010 – Recife, 24 de novembro de 2010 concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO FUNAPE, com vigência a partir de 18 de setembro de 2007. Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° LORETO. 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2172/2010 – Com base nos documentos acostados aos autos e FUNAPE, com vigência a partir de 1º de julho de 2010. considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o Remeta-se o processo à repartição competente, para ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8001/2010 cumprimento desta Decisão. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando que os cálculos não foram objeto de análise conforme o PROCESSO TC Nº 1006070-4 Recife, 29 de novembro de 2010 a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e disposto na ADI Estadual n° 165720-7 e na Resolução TC n° APOSENTADORIA Conselheiro Marcos Coelho Loreto concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não 006/2009. INTERESSADA: FERNANDA MARIA SOARES MACHADO DIAS. foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual nº JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Remeta-se o processo à repartição competente, para FERNANDES PASCOAL cumprimento desta Decisão. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2965/2010 – EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8006/2010 Remeta-se o processo à repartição competente, para Recife, 29 de novembro de 2010 FUNAPE, com vigência a partir de 1° de setembro de 2010. PROCESSO TC Nº 1005527-7 cumprimento desta Decisão. Conselheiro Marcos Coelho Loreto APOSENTADORIA Recife, 29 de outubro de 2010. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando INTERESSADA: ZULEIDE ANDRADE DE QUEIROZ CARVALHO Conselheiro Marcos Coelho Loreto. a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não LORETO EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8015/2010 foram objeto de análise conforme o disposto na ADI Estadual n° ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2750/2010 – PROCESSO TC Nº 1002480-3 165720-7 e na Resolução TC n° 006/2009. FUNAPE, com vigência a partir de 31 de julho de 2010. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8011/2010 PENSÃO PROCESSO TC Nº 0810072-0 INTERESSADA: DULCINÉA ANDRADE LIMA MONTEIRO DE Remeta-se o processo à repartição competente, para Com base nos documentos acostados aos autos e PENSÃO ARAÚJO cumprimento desta Decisão. considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o INTERESSADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO Recife, 29 de novembro de 2010 ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DE LORETO Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal que os cálculos não foram objeto de análise conforme o CASTRO DIAS PEREIRA. ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 3741/2010 – disposto na ADI Estadual n° 165720-7 e na Resolução TC n° ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 05/2008 – IGAPREV, FUNAPE, com vigência a partir de 14 de fevereiro de 2010. 006/2009. com vigência a partir de 13 de fevereiro de 2008. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 8002/2010 Remeta-se o processo à repartição competente, para Considerando que a impropriedade suscitada pelo NAP, às fls. 18 a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e PROCESSO TC Nº 1005819-9 cumprimento desta Decisão. e 19, corresponde a erro material e como tal não prejudica a concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não