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EXELENTÍSISMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA E MARÍTIMA
DA COMARCA DE IPOJUCA (PE)




AMEAÇADOS PELO DESENVOLVIMENTO


                      Severino Cassiano da Silva, brasileiro, solteiro pescador,
CPF nº 232.244.014-00, RG nº 8.999.522 SDS/PE, Maria Bernardete da Silva,
brasileira, viúva, pescadora, CPF 085.116.894-94, RG nº 8.196.062 SDS/PE,
Ivanice Maria da Silva, brasileira, solteira, pescadora, CPF nº 051.589.184-30,
Amaro Cosme Cassiano da Silva, brasileiro, solteiro, armador da Refinaria Abreu
e Lima, CPF nº 542.758.904-00, RG 3.136.040 SDS/PE, Severina Maria da
Conceição Silva, brasileira, casada, pescadora, CPF 416.346.164-72, RG nº
3.519.390 SDS/PE, José Marcos dos Santos, brasileiro, solteiro, marinheiro, CPF
nº 027.365.114-50, RG 5.222.224 SDS/PE, José Márcio dos Santos, brasileiro,
marinheiro, CPF nº 090.378.714-88, RG nº 8.150.88, José Marcílio dos Santos,
brasileiro, solteiro, pescador, CPF 088.333.994-35, RG nº 7.228.422 SDS/PE,
Cícero Cassiano da Silva, brasileiro, solteiro, armador, CPF nº 028.471.474-70, RG
nº 3.825.505 SDS/PE, Severino Ramos dos Santos Filho, brasileiro, solteiro,
pescador, CPF nº 106.746.954-02, RG nº 8.150.880 SDS/PE, Ivanilda Maria
Santana, brasileira, solteira, pescadora, CPF nº 062.860.754-70, RG nº 6.777.885
SDS/PE, Severino Ramos dos Santos, brasileiro, solteiro, pescador, RG nº
7.291.992 SSP/PE, Ricardo José dos Santos, brasileiro, solteiro, pescador, CPF nº
104.135.184-42, Cícero Cosme Cassiano da Silva, brasileiro, solteiro, armador,
CPF 028.471.474-70, RG nº 3825.505 SDS/PE todos residentes na Ilha de Tatuoca,
deste município de Ipojuca (PE), por seus advogados subscritos, conforme
instrumento de procuração em anexo (docs. 1 e 2), propõem a presente AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face da empresa SUAPE -
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, estabelecida na
Rodovia PE-60 - KM 10 - Engenho Massangana, Fone 3527-5000, deste município
de Ipojuca (PE), pelas razões de fato e de direito que passa a expor, para, depois,
requerer.


DOS FATOS

                   Preliminarmente, os autores da presente ação, por serem
pobres nos termos das Leis 1.060/50 e 7.515/83, requerem os auspícios da Justiça
gratuita, conforme declaram (docs. 3 e 4), indicando como seus patronos os
elencados na procuração já mencionada.

                     Os requerentes sempre residiram, juntamente com os seus
familiares na Ilha de Tatuoca, dedicando-se à pesca e ao cultivo e comercialização
de frutas nas localidades vizinhas, e com livre acesso a todas as localidades da
região.
À propósito, por ocasião da implantação do Estaleiro
Atlântico Sul, o então diretor presidente da referida empresa Suape, Matheus
Guimarães Antunes, em resposta a procedimento administrativo instaurado pelo
Ministério Público Federal em Pernambuco, no tocante à permanência dos
moradores nativos na referida ilha assim se expressou (doc 5):

                    “2.6 Situação atual planejamento futuro para as Famílias
                    existentes na Ilha.

                    Os moradores nativos da Ilha de Tatuoca não serão
                    prejudicados pela implantação do Estaleiro e do Pólo
                    Naval.

                    Atualmente residem na Ilha de Tatuoca perto de 50
                    famílias que vivem da pesca e da coleta de frutos (manga,
                    caju, mangaba, coco) para comercialização nas cidades do
                    Cabo de Santo Agostinho - núcleos com os quais SUAPE
                    mantém estreita relação social e econômica.

                    ---

                    Essas famílias ocupam áreas identificadas e demarcadas
                    num total aproximado de 30 a 50 hectares. Estão
                    localizadas dessa forma nos 40% restantes às
                    demarcações para as indústrias, não devendo ser
                    incluídas, caso queiram em nenhum processo de
                    desalojamento visto ocuparem áreas não relacionadas
                    entre aquelas para o Estaleiro e o Pólo da Indústria
                    Naval.” (grifamos).

                    E, a respeito, ainda diz:

                    “Os estudos de impacto ambiental revelaram claramente
                    que essa comunidade não estará exposta a quaisquer
                    efeitos negativos nas fases de planejamento e
                    implantação do empreendimento, devido a distância das
                    habitações existentes do local onde será construído o
                    Estaleiro.” (sic).

                    Não obstante essas declarações prestadas ao então chefe da
Procuradoria da República em Pernambuco, Dr. Marcos Antonio da Silva Costa, a
verdade é que muitos posseiros nativos da referida ilha foram obrigados a saírem
do local em que sempre viveram e a serem indenizados por valores irrisórios, em
contraposição ao exposto no OF.GAB.DP Nº 321/2007 (doc. 6), que fora enviado
àquela autoridade pelo sucessor da anterior presidente de Suape, o Excelentíssimo
Senhor Fernando Bezerra de Souza Coelho, hoje, para o bem de Pernambuco,
ministro da Integração Nacional de nosso país.

                  Passados alguns anos, se anuncia, sem licitação, o
arrendamento de 80 hectares da ilha de Tatuoca (doc. 7), em área contígua ao do
Estaleiro Atlântico Sul S/A, para a instalação de um novo estaleiro na ilha de
Tatuoca, desta feita o Estaleiro Promar S/A, o qual teve licença ambiental negada
pela prefeitura da cidade de Fortaleza (doc. 8).

               O Certo é que o Estaleiro Promar pretendia iniciar as suas edificações
a partir do mês de janeiro de 2011 (doc. 9), porém, a direção de Suape sempre
alega que tal construção está prestes a acontecer.

              Ressalte-se que não se discute aqui a importância de tal
empreendimento para a economia e ampliação da oferta de emprego em nossa
região, porém, para se ter um desenvolvimento com cidadania e justiça social,
afora se evitar os graves impactos ambientais (doc. 10), deve ser dado tratamento
indenizatório justo à população nativa, que sempre habitaram a localidade
ameaçada de sua guarida e sobrevivência natural.

                     Ora, antes da obra ser iniciada e sem qualquer diálogo com os
moradores remanescentes da referida ilha, em sua maioria, os ora requerentes,
seguranças armados da empresa Suape, no recente dia 20.01.2011, estiveram no
local em que os mesmos residem (mais precisamente na parte chamada de
Ticirina, onde fica o lugar também chamado de Prainha, a qual dá vista para o
Porto de Suape, a Praia do Francês e a antiga e não mais existente ilha e praia da
Cocaia, e do outro lado, para as margens do rio Massangana, na divisa dos
municípios de Ipojuca e do Cabo de Santo Agostinho) e derrubaram a casa de palha
do ilhéu nativo de nome Amaro Cosme Cassiano da Silva, o qual, inclusive, trabalha
em uma das empresas sediada em terras da demandada, fato, aliás representado à
Promotoria de Justiça Local em 20.01.2011 (doc. 11).

              Afora isso, os referidos seguranças, alegando pressa para a
construção do Promar e se dizendo autorizados por Suape, ameaçaram a derrubar
as demais casas e plantações existentes na localidade, inclusive praticando
turbação na presença de crianças, de pessoas idosas e enfermas, no caso, um delas,
o antigo morador de nome Severino Cassiano da Silva, o qual possui uma casa de
moradia e um bar na referida Prainha, freqüentado por turistas e trabalhadores
das empresas do entorno da demandada, o qual é considerado de grande valor
turístico – um dos nossos cartões postais do litoral pernambucano.

              Ademais, os habitantes nativos da ilha de Tatuoca não têm mais livre
acesso às suas moradias, sendo obrigados a passarem por uma guarita de
segurança do Estaleiro Atlântico Sul, estando impedidos os seus outros parentes
e amigos de visitá-los, apesar de o direito de ir e vir ser uma das garantias legais e
constitucionalmente declarada no art. 5º da Constituição da República.

              Quando, ao contrário, é do saber comum que até mesmo o vizinho
que tenha sua posse ou propriedade encravada noutra ou que não tenha acesso a
via pública tem o direito constitucional de ir e vir. É, como define a lei e a doutrina,
de passagem forçada, como determinado pelo art. 1.285 do Código Civil, a fim de se
evitar qualquer tipo de constrangimento no uso de tal direito.
Ora, a vedação de passagem aos parentes e amigos dos demandantes
configura uso anormal da propriedade por parte da demandada como prescreve o
art. 1.277 do Código Civil.

            A esta inicial, como matéria de prova, se anexa um CD-ROM (doc. 12),
no qual estão contidas as fotos das casas dos requerentes, as quais estão
ameaçadas de iminente turbação por parte da demandada, afora a já ocorrida.

              Inquestionável, à luz do próprio ofício endereçado pelo
representante legal da demandada à representação do Ministério Público Federal
em Pernambuco, têm os demandantes a posse mansa, pacífica, contínua,
ininterrupta, por dezenas de anos, dos sítios compostos de habitações e
benfeitorias existentes na localidade da referida ilha, onde nasceram, se criaram e
envelheceram, e em razão desta última condição, a maioria não é tem mais
condição de ser absorvida por qualquer modalidade do mercado normal de
trabalho, porém todos aptos nas atividades que sempre realizaram na referida ilha.

DO DIREITO

                     O direito dos demandantes à manutenção de posse e ao de
passagem está, materialmente, assegurado, nos arts. 1196, 1197, 1200, 1204,
1205-I, 1206, 1210, 1214, 1219, 1277 e 1285 do CC e, processualmente, nos arts.
920, 921-II, 924, 926, 927, 928, 932 e 933 do CPC, além do que estabelece o art. 6º
da Constituição da República, cujos dispositivos asseguram aos mesmos não serem
turbados em suas posses e em seus bens .

                    Com efeito, estatui o CC, em seu art. 1.210, que:

                    "O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de
                    turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
                    iminente, se tiver justo receio de ser molestado."



DA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR OU DA TUTELA ANTECIPADA

             A primeira parte do art. 908 do CPC, estabelece que:

              “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem
             ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de
             reintegração de posse.”

Ademais, segundo o Enunciado nº 238 oriundo do Centro de Estudos Jurídicos do
Conselho da Justiça Federal, é entendido que:


             «238 - Ainda que a ação possessória seja intentada além de ‘ano
             e dia’ da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu
             trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924),
             nada impede que o juiz conceda a tutela possessória
liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que
               presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem
               como aqueles previstos no art. 461-A e §§, todos do CPC.»

               À guisa de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
decidiu que:

               “EMENTA – Antecipação da tutela – prova – petição inicial – citação –
               Quando a lei criou o instituto da antecipação da tutela jurisdicional, à
               similitude das cautelares, não impediu que ela fosse outorgada antes
               da formação da triangularidade processual, bastando haver
               adminículos probatórios, de pronto, anexado ao exórdio. Provas
               boas, firmes e formadores de certa convicção bastam para o
               deferimento da antecipação da tutela, mesmo porque não se trata de
               juízo finalístico no processo”. (TAMG – AI – 241.169-4, Rel. Juiz
               Quintino do Prado – D.J. 28.11.97, p.12).

              Assim, os autores promovem a presente Ação de Manutenção de
Posse com pedido liminar em face da ré, acima qualificada, com fundamento nos
dispositivos acima elencados, pelo que pedem o que se segue.

DOS PEDIDOS

                     Seja expedido em favor dos autores, sem ouvir a parte
contrária, o competente mandado liminar de manutenção de posse, o qual não
resulta em prejuízo algum para a demandada, uma vez que tal posse dos ilhéus e
de conhecimento público e, ademais, robustamente provada mediante a
documentação anexada a esta inicial, estando, assim, preenchido os pressupostos
para dita concessão, como alude o art. 927 do CPC.

                    Seja, de igual modo, expedido mandado liminar de direito de
passagem, assegurando-se, de forma livre e irrestrita aos demandantes e aos
moradores da ilha, seus parentes e amigos, como garantido pela Constituição da
República e por um elenco de leis.

                     Seja procedida a citação da demandada, por intermédio de seu
representante legal, para todos os termos da presente ação, a fim de que, julgado
procedente o pedido, permaneçam os demandantes mantidos em suas posses,
condenando-se a requerida em perdas e danos, lucros cessantes e na cominação de
uma pena, a ser fixada por esse douto Juízo, para o caso de nova turbação ou
esbulho, conforme permite o art. 921 do CPC, condenando-se ainda a demandada a
pagar honorários advocatícios ao patrono dos demandantes e custas processuais.

                   Na hipótese da não concessão da medida liminar requerida, o
que não é o de se esperar, que seja designada audiência de justificação prévia,
intimando-se os demandantes, demandada, as testemunhas abaixo arroladas, as
quais comparecerão a este Juízo independente de intimação.

                  Em sendo mais necessário, protesta provar o alegado
mediante todos os meios de prova em direito admitidos, incluído o depoimento
pessoal dos requeridos sob pena de confissão, perícia no local se necessário e
oitiva de testemunhas.

                     Em face da natureza da lide e da qualidade das partes, requer
a intimação do digno integrante do Ministério Público para efetivamente participar
do feito, em todos os seus trâmites.

                     Requer, ainda, a juntada dos documentos acostados, e, abaixo,
apresenta-se o rol inicial de testemunhas.

                   Para efeitos legais e fiscais, estima o valor da causa em R$
100.000,00 (Cem Mil Reais).

                     Pede e espera deferimento.

                     Ipojuca, 15 de março de 2011



                     Miguel de Sales
                     OAB/PE – Nº 5509



ROL DE TESTEMUNHAS:

Damião Ferreira – Ilha de Tauoca - Ipojuca

Cícero Damião ferreira - Ilha de Tauoca - Ipojuca

Gilvan da silva - Ilha de Tauoca - Ipojuca

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Ação de manutenção de posse

  • 1. EXELENTÍSISMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA E MARÍTIMA DA COMARCA DE IPOJUCA (PE) AMEAÇADOS PELO DESENVOLVIMENTO Severino Cassiano da Silva, brasileiro, solteiro pescador, CPF nº 232.244.014-00, RG nº 8.999.522 SDS/PE, Maria Bernardete da Silva, brasileira, viúva, pescadora, CPF 085.116.894-94, RG nº 8.196.062 SDS/PE, Ivanice Maria da Silva, brasileira, solteira, pescadora, CPF nº 051.589.184-30, Amaro Cosme Cassiano da Silva, brasileiro, solteiro, armador da Refinaria Abreu e Lima, CPF nº 542.758.904-00, RG 3.136.040 SDS/PE, Severina Maria da Conceição Silva, brasileira, casada, pescadora, CPF 416.346.164-72, RG nº 3.519.390 SDS/PE, José Marcos dos Santos, brasileiro, solteiro, marinheiro, CPF nº 027.365.114-50, RG 5.222.224 SDS/PE, José Márcio dos Santos, brasileiro, marinheiro, CPF nº 090.378.714-88, RG nº 8.150.88, José Marcílio dos Santos, brasileiro, solteiro, pescador, CPF 088.333.994-35, RG nº 7.228.422 SDS/PE, Cícero Cassiano da Silva, brasileiro, solteiro, armador, CPF nº 028.471.474-70, RG nº 3.825.505 SDS/PE, Severino Ramos dos Santos Filho, brasileiro, solteiro, pescador, CPF nº 106.746.954-02, RG nº 8.150.880 SDS/PE, Ivanilda Maria Santana, brasileira, solteira, pescadora, CPF nº 062.860.754-70, RG nº 6.777.885 SDS/PE, Severino Ramos dos Santos, brasileiro, solteiro, pescador, RG nº 7.291.992 SSP/PE, Ricardo José dos Santos, brasileiro, solteiro, pescador, CPF nº 104.135.184-42, Cícero Cosme Cassiano da Silva, brasileiro, solteiro, armador, CPF 028.471.474-70, RG nº 3825.505 SDS/PE todos residentes na Ilha de Tatuoca, deste município de Ipojuca (PE), por seus advogados subscritos, conforme instrumento de procuração em anexo (docs. 1 e 2), propõem a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face da empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, estabelecida na Rodovia PE-60 - KM 10 - Engenho Massangana, Fone 3527-5000, deste município de Ipojuca (PE), pelas razões de fato e de direito que passa a expor, para, depois, requerer. DOS FATOS Preliminarmente, os autores da presente ação, por serem pobres nos termos das Leis 1.060/50 e 7.515/83, requerem os auspícios da Justiça gratuita, conforme declaram (docs. 3 e 4), indicando como seus patronos os elencados na procuração já mencionada. Os requerentes sempre residiram, juntamente com os seus familiares na Ilha de Tatuoca, dedicando-se à pesca e ao cultivo e comercialização de frutas nas localidades vizinhas, e com livre acesso a todas as localidades da região.
  • 2. À propósito, por ocasião da implantação do Estaleiro Atlântico Sul, o então diretor presidente da referida empresa Suape, Matheus Guimarães Antunes, em resposta a procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público Federal em Pernambuco, no tocante à permanência dos moradores nativos na referida ilha assim se expressou (doc 5): “2.6 Situação atual planejamento futuro para as Famílias existentes na Ilha. Os moradores nativos da Ilha de Tatuoca não serão prejudicados pela implantação do Estaleiro e do Pólo Naval. Atualmente residem na Ilha de Tatuoca perto de 50 famílias que vivem da pesca e da coleta de frutos (manga, caju, mangaba, coco) para comercialização nas cidades do Cabo de Santo Agostinho - núcleos com os quais SUAPE mantém estreita relação social e econômica. --- Essas famílias ocupam áreas identificadas e demarcadas num total aproximado de 30 a 50 hectares. Estão localizadas dessa forma nos 40% restantes às demarcações para as indústrias, não devendo ser incluídas, caso queiram em nenhum processo de desalojamento visto ocuparem áreas não relacionadas entre aquelas para o Estaleiro e o Pólo da Indústria Naval.” (grifamos). E, a respeito, ainda diz: “Os estudos de impacto ambiental revelaram claramente que essa comunidade não estará exposta a quaisquer efeitos negativos nas fases de planejamento e implantação do empreendimento, devido a distância das habitações existentes do local onde será construído o Estaleiro.” (sic). Não obstante essas declarações prestadas ao então chefe da Procuradoria da República em Pernambuco, Dr. Marcos Antonio da Silva Costa, a verdade é que muitos posseiros nativos da referida ilha foram obrigados a saírem do local em que sempre viveram e a serem indenizados por valores irrisórios, em contraposição ao exposto no OF.GAB.DP Nº 321/2007 (doc. 6), que fora enviado àquela autoridade pelo sucessor da anterior presidente de Suape, o Excelentíssimo Senhor Fernando Bezerra de Souza Coelho, hoje, para o bem de Pernambuco, ministro da Integração Nacional de nosso país. Passados alguns anos, se anuncia, sem licitação, o arrendamento de 80 hectares da ilha de Tatuoca (doc. 7), em área contígua ao do
  • 3. Estaleiro Atlântico Sul S/A, para a instalação de um novo estaleiro na ilha de Tatuoca, desta feita o Estaleiro Promar S/A, o qual teve licença ambiental negada pela prefeitura da cidade de Fortaleza (doc. 8). O Certo é que o Estaleiro Promar pretendia iniciar as suas edificações a partir do mês de janeiro de 2011 (doc. 9), porém, a direção de Suape sempre alega que tal construção está prestes a acontecer. Ressalte-se que não se discute aqui a importância de tal empreendimento para a economia e ampliação da oferta de emprego em nossa região, porém, para se ter um desenvolvimento com cidadania e justiça social, afora se evitar os graves impactos ambientais (doc. 10), deve ser dado tratamento indenizatório justo à população nativa, que sempre habitaram a localidade ameaçada de sua guarida e sobrevivência natural. Ora, antes da obra ser iniciada e sem qualquer diálogo com os moradores remanescentes da referida ilha, em sua maioria, os ora requerentes, seguranças armados da empresa Suape, no recente dia 20.01.2011, estiveram no local em que os mesmos residem (mais precisamente na parte chamada de Ticirina, onde fica o lugar também chamado de Prainha, a qual dá vista para o Porto de Suape, a Praia do Francês e a antiga e não mais existente ilha e praia da Cocaia, e do outro lado, para as margens do rio Massangana, na divisa dos municípios de Ipojuca e do Cabo de Santo Agostinho) e derrubaram a casa de palha do ilhéu nativo de nome Amaro Cosme Cassiano da Silva, o qual, inclusive, trabalha em uma das empresas sediada em terras da demandada, fato, aliás representado à Promotoria de Justiça Local em 20.01.2011 (doc. 11). Afora isso, os referidos seguranças, alegando pressa para a construção do Promar e se dizendo autorizados por Suape, ameaçaram a derrubar as demais casas e plantações existentes na localidade, inclusive praticando turbação na presença de crianças, de pessoas idosas e enfermas, no caso, um delas, o antigo morador de nome Severino Cassiano da Silva, o qual possui uma casa de moradia e um bar na referida Prainha, freqüentado por turistas e trabalhadores das empresas do entorno da demandada, o qual é considerado de grande valor turístico – um dos nossos cartões postais do litoral pernambucano. Ademais, os habitantes nativos da ilha de Tatuoca não têm mais livre acesso às suas moradias, sendo obrigados a passarem por uma guarita de segurança do Estaleiro Atlântico Sul, estando impedidos os seus outros parentes e amigos de visitá-los, apesar de o direito de ir e vir ser uma das garantias legais e constitucionalmente declarada no art. 5º da Constituição da República. Quando, ao contrário, é do saber comum que até mesmo o vizinho que tenha sua posse ou propriedade encravada noutra ou que não tenha acesso a via pública tem o direito constitucional de ir e vir. É, como define a lei e a doutrina, de passagem forçada, como determinado pelo art. 1.285 do Código Civil, a fim de se evitar qualquer tipo de constrangimento no uso de tal direito.
  • 4. Ora, a vedação de passagem aos parentes e amigos dos demandantes configura uso anormal da propriedade por parte da demandada como prescreve o art. 1.277 do Código Civil. A esta inicial, como matéria de prova, se anexa um CD-ROM (doc. 12), no qual estão contidas as fotos das casas dos requerentes, as quais estão ameaçadas de iminente turbação por parte da demandada, afora a já ocorrida. Inquestionável, à luz do próprio ofício endereçado pelo representante legal da demandada à representação do Ministério Público Federal em Pernambuco, têm os demandantes a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, por dezenas de anos, dos sítios compostos de habitações e benfeitorias existentes na localidade da referida ilha, onde nasceram, se criaram e envelheceram, e em razão desta última condição, a maioria não é tem mais condição de ser absorvida por qualquer modalidade do mercado normal de trabalho, porém todos aptos nas atividades que sempre realizaram na referida ilha. DO DIREITO O direito dos demandantes à manutenção de posse e ao de passagem está, materialmente, assegurado, nos arts. 1196, 1197, 1200, 1204, 1205-I, 1206, 1210, 1214, 1219, 1277 e 1285 do CC e, processualmente, nos arts. 920, 921-II, 924, 926, 927, 928, 932 e 933 do CPC, além do que estabelece o art. 6º da Constituição da República, cujos dispositivos asseguram aos mesmos não serem turbados em suas posses e em seus bens . Com efeito, estatui o CC, em seu art. 1.210, que: "O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." DA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR OU DA TUTELA ANTECIPADA A primeira parte do art. 908 do CPC, estabelece que: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse.” Ademais, segundo o Enunciado nº 238 oriundo do Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal, é entendido que: «238 - Ainda que a ação possessória seja intentada além de ‘ano e dia’ da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória
  • 5. liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e §§, todos do CPC.» À guisa de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidiu que: “EMENTA – Antecipação da tutela – prova – petição inicial – citação – Quando a lei criou o instituto da antecipação da tutela jurisdicional, à similitude das cautelares, não impediu que ela fosse outorgada antes da formação da triangularidade processual, bastando haver adminículos probatórios, de pronto, anexado ao exórdio. Provas boas, firmes e formadores de certa convicção bastam para o deferimento da antecipação da tutela, mesmo porque não se trata de juízo finalístico no processo”. (TAMG – AI – 241.169-4, Rel. Juiz Quintino do Prado – D.J. 28.11.97, p.12). Assim, os autores promovem a presente Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar em face da ré, acima qualificada, com fundamento nos dispositivos acima elencados, pelo que pedem o que se segue. DOS PEDIDOS Seja expedido em favor dos autores, sem ouvir a parte contrária, o competente mandado liminar de manutenção de posse, o qual não resulta em prejuízo algum para a demandada, uma vez que tal posse dos ilhéus e de conhecimento público e, ademais, robustamente provada mediante a documentação anexada a esta inicial, estando, assim, preenchido os pressupostos para dita concessão, como alude o art. 927 do CPC. Seja, de igual modo, expedido mandado liminar de direito de passagem, assegurando-se, de forma livre e irrestrita aos demandantes e aos moradores da ilha, seus parentes e amigos, como garantido pela Constituição da República e por um elenco de leis. Seja procedida a citação da demandada, por intermédio de seu representante legal, para todos os termos da presente ação, a fim de que, julgado procedente o pedido, permaneçam os demandantes mantidos em suas posses, condenando-se a requerida em perdas e danos, lucros cessantes e na cominação de uma pena, a ser fixada por esse douto Juízo, para o caso de nova turbação ou esbulho, conforme permite o art. 921 do CPC, condenando-se ainda a demandada a pagar honorários advocatícios ao patrono dos demandantes e custas processuais. Na hipótese da não concessão da medida liminar requerida, o que não é o de se esperar, que seja designada audiência de justificação prévia, intimando-se os demandantes, demandada, as testemunhas abaixo arroladas, as quais comparecerão a este Juízo independente de intimação. Em sendo mais necessário, protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitidos, incluído o depoimento
  • 6. pessoal dos requeridos sob pena de confissão, perícia no local se necessário e oitiva de testemunhas. Em face da natureza da lide e da qualidade das partes, requer a intimação do digno integrante do Ministério Público para efetivamente participar do feito, em todos os seus trâmites. Requer, ainda, a juntada dos documentos acostados, e, abaixo, apresenta-se o rol inicial de testemunhas. Para efeitos legais e fiscais, estima o valor da causa em R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais). Pede e espera deferimento. Ipojuca, 15 de março de 2011 Miguel de Sales OAB/PE – Nº 5509 ROL DE TESTEMUNHAS: Damião Ferreira – Ilha de Tauoca - Ipojuca Cícero Damião ferreira - Ilha de Tauoca - Ipojuca Gilvan da silva - Ilha de Tauoca - Ipojuca