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CMAS – TC
Conselho Municipal de Assistência Social de Trombudo Central – Criado pela Lei
Municipal Nº 1.055/95 - Fone/Fax: 3544-0581 Endereço: Rua Jorge Lacerda, 272 –
Bairro Centro, CEP: 89.176-000 – Trombudo Central – SC.


                                               Trombudo Central, 21 de março de 2012.

RESOLUÇÃO – CMAS - 01/2012.
                                                  Dispõe sobre a alteração do Auxílio
                                                  Alimentação.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no uso de suas atribuições legais
e regimentais e, considerando o que dispõe a Lei nº. 1.055 de 17 de novembro de
1995, e lei nº. 1099 de 06 de março de 1997;


RESOLVE:


Art. 1º - Alterar o Art. 10 º, § 3 da Resolução n º 01/2009, que define o valor do
beneficio eventual de Alimentação, passando de um quinto do salário mínimo, que
equivale a 20% (vinte por cento), para 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo
vigente.


Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, complementando
dispositivos anteriores.




                                 Lais França Kniess.
                                Presidente do CMAS

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  • 1. CMAS – TC Conselho Municipal de Assistência Social de Trombudo Central – Criado pela Lei Municipal Nº 1.055/95 - Fone/Fax: 3544-0581 Endereço: Rua Jorge Lacerda, 272 – Bairro Centro, CEP: 89.176-000 – Trombudo Central – SC. Trombudo Central, 21 de março de 2012. RESOLUÇÃO – CMAS - 01/2012. Dispõe sobre a alteração do Auxílio Alimentação. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando o que dispõe a Lei nº. 1.055 de 17 de novembro de 1995, e lei nº. 1099 de 06 de março de 1997; RESOLVE: Art. 1º - Alterar o Art. 10 º, § 3 da Resolução n º 01/2009, que define o valor do beneficio eventual de Alimentação, passando de um quinto do salário mínimo, que equivale a 20% (vinte por cento), para 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, complementando dispositivos anteriores. Lais França Kniess. Presidente do CMAS