A resolução do Senado Federal no 48 de 2007 estabelece as operações de crédito que constituem garantias para compromissos assumidos com credores no país ou no exterior, como abertura de crédito, emissão de títulos, aquisição financiada de bens e recebimento adiantado de valores. Estas garantias estão previstas no Artigo 9o, parágrafo 1o da resolução e exigem a existência de dotação orçamentária, contrapartida e pagamento de encargos e despesas decorrentes da operação.
1. DIREITO FINANCEIRO AP-IV
Andressa Freire Amaral – RGM: 112481-1
7º período – Direito
Tais garantias foram explanadas pela resolução do Senado Federal nº 48 de
2007, em seu art. 3º e parágrafo, afirma que constituem operações de crédito:
os compromissos assumidos com credores situados no país ou no exterior, em
razão de reciprocidade, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento adiantado de valores oriundos da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, e ainda, o
recebimento adiantado de valores de empresas que o Poder Público detenha,
direta ou indiretamente. Estas garantias estão previstas no Art. 9º,§1º, da
Resolução 48.
As condições previstas no art. 10º, e incisos da resolução 48, sendo:
existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso dos recursos, o
aporte de contrapartida, bem como os encargos decorrentes da operação ou,
no caso de empresas estatais, inclusão do projeto no orçamento de
investimento; a comprovação; a contragarantia que alcança a compensação
integral dos custos financeiros decorrentes da cobertura do inadimplemento; e
o pagamento ou compensação das despesas de natureza administrativa
decorrentes da negociação e formalização dos instrumentos contratuais.
BIBLIOGRAFIA:
http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=235669&norm
a=256626