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DIREITO FINANCEIRO AP-IV 
Andressa Freire Amaral – RGM: 112481-1 
7º período – Direito 
Tais garantias foram explanadas pela resolução do Senado Federal nº 48 de 
2007, em seu art. 3º e parágrafo, afirma que constituem operações de crédito: 
os compromissos assumidos com credores situados no país ou no exterior, em 
razão de reciprocidade, abertura de crédito, emissão e aceite de título, 
aquisição financiada de bens, recebimento adiantado de valores oriundos da 
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações 
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, e ainda, o 
recebimento adiantado de valores de empresas que o Poder Público detenha, 
direta ou indiretamente. Estas garantias estão previstas no Art. 9º,§1º, da 
Resolução 48. 
As condições previstas no art. 10º, e incisos da resolução 48, sendo: 
existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso dos recursos, o 
aporte de contrapartida, bem como os encargos decorrentes da operação ou, 
no caso de empresas estatais, inclusão do projeto no orçamento de 
investimento; a comprovação; a contragarantia que alcança a compensação 
integral dos custos financeiros decorrentes da cobertura do inadimplemento; e 
o pagamento ou compensação das despesas de natureza administrativa 
decorrentes da negociação e formalização dos instrumentos contratuais. 
BIBLIOGRAFIA: 
http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=235669&norm 
a=256626

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  • 1. DIREITO FINANCEIRO AP-IV Andressa Freire Amaral – RGM: 112481-1 7º período – Direito Tais garantias foram explanadas pela resolução do Senado Federal nº 48 de 2007, em seu art. 3º e parágrafo, afirma que constituem operações de crédito: os compromissos assumidos com credores situados no país ou no exterior, em razão de reciprocidade, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento adiantado de valores oriundos da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, e ainda, o recebimento adiantado de valores de empresas que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente. Estas garantias estão previstas no Art. 9º,§1º, da Resolução 48. As condições previstas no art. 10º, e incisos da resolução 48, sendo: existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso dos recursos, o aporte de contrapartida, bem como os encargos decorrentes da operação ou, no caso de empresas estatais, inclusão do projeto no orçamento de investimento; a comprovação; a contragarantia que alcança a compensação integral dos custos financeiros decorrentes da cobertura do inadimplemento; e o pagamento ou compensação das despesas de natureza administrativa decorrentes da negociação e formalização dos instrumentos contratuais. BIBLIOGRAFIA: http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=235669&norm a=256626