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Apostila NR35
1. INTRODUÇÃO
A segurança dentro da empresa é sinônimo de qualidade para a mesma e de
bem-estar para os trabalhadores, alem de financeiramente, também ser vantajoso,
uma vez que ao implementar medidas como treinamento e infra-estrutura de
segurança exige-se certos investimentos, mas por outro lado evitam gastos com
processos, indenizações e tratamentos de saúde em casos que poderiam ter sido
evitados.
Realizar trabalhos em locais de diferença de nível acarreta em grande risco
para o trabalhador, já que este pode sofrer queda, e com isto causar sérios danos à
saúde ou até mesmo situações de óbito, requerendo que inúmeros procedimentos
sejam feitos para que todas as medidas de segurança sejam tomadas e evitem que
esses trabalhadores se acidentem. Os riscos de queda existem em vários ramos de
atividades e em diversos tipos de tarefas, sendo necessária uma intervenção nessas
atuações de grave e iminente risco, regularizando o processo, de forma a tornar os
trabalhos totalmente seguros.
Com a crescente preocupação com a vida dos trabalhadores, atualmente
muita coisa tem sido feita para evitar que acidentes de trabalho ocorram dentro de
uma indústria, porém ainda existe um número muito grande de situações em que
ocorrem, colocando a vida em risco dos empregados por uma série de motivos,
principalmente quando se trata de trabalho em altura, tema que será abordado neste
trabalho. Assim, desde quando se tem conhecimentos acerca do funcionamento das
indústrias, estas sempre tiveram preocupação em atingir máxima produção, porém
sem levar em consideração todas as variáveis envolvidas na mesma, sendo a
segurança do trabalhador dado pouco, ou nenhum, enfoque, dando surgimento para
os chamados acidentes de trabalho.
Segundo a Lei 8.213/91, art. 20, do Instituto Nacional de Previdência Social,
acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa
ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou
a redução da capacidade para o trabalho. Consideram-se também como acidente do
trabalho:
10
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; e,
b) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante de relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
Por outro lado, não se consideram como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa; e
d) a doença endêmica adquirida pelo segurado habitante de região em que
ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante da exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
Existem os chamados fatores de acidentes: o agente da lesão, a condição
insegura, o tipo de acidente, o ato inseguro e o fator pessoal inseguro.
Entende-se por agente da lesão é qualquer coisa que em contato com a
pessoa determina a lesão. Já condição insegura de um local de trabalho são falhas
físicas, como proteção mecânica inadequada, equipamento defeituoso, projetos ou
construções mal planejadas ou executadas, processos, operações ou disposições
perigosos, dentre outros, que comprometem a segurança do trabalhador. Ato
inseguro é a maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou
inconscientemente, a riscos de acidentes, podendo levar ao acidente. O tipo de
acidente é a forma como as pessoas sofrem a lesão, ou como se dá o contato entre
a pessoa e o agente lesivo, sendo classificados como: Batidas, queda de objetos,
quedas da pessoa, esforço excessivo, repetitivo, ou em posições inadequadas,
exposição a temperaturas extremas, contato com produtos químicos agressivos,
eletricidade. Ainda, existe o fator pessoal inseguro, que é a característica mental ou
física que ocasiona o ato inseguro, como atitudes impróprias (desrespeito às
instruções, má interpretação das normas, nervosismo, excesso de confiança), falta
de conhecimento das práticas seguras, e incapacidade física para o trabalho
11
(MARTINEZ, 2009).
O acidente do trabalho ocorre pelo exercício da função do trabalhador em seu
local de trabalho, provocando lesão física ou psicológica, ou a perda temporária ou
permanente da capacidade de trabalho, levando até a morte dependendo da
gravidade do acidente, que ocorrem na maioria das vezes de forma imprevisível,
embora se perceba antecipadamente pelas condições de trabalho os riscos a que os
empregados estão expostos, e são várias as situações em que o empregado
encontra-se nessas condições. (PEREIRA, 2001).
Entende-se por trabalho em altura aquele realizado em níveis diferentes e no
qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador. As atividades são
inúmeras, entre elas: manutenção e limpeza em fachadas, instalações elétricas em
postes, manutenção e limpeza de reservatórios elevados, torres de transmissão ou
torres de comunicação, cortes e podas de árvores, atividades em obras na
construção civil, acesso a locais específicos, ou ainda em máquinas e
equipamentos, construção e manutenção de telhados, trabalho em espaços
confinados, realizados em locais subterrâneos, dentre outros. Ainda, as principais
causas de acidentes estão relacionadas com falta de informação, de treinamentos,
de equipamentos de proteção individual (EPI) ou equipamentos de proteção coletiva
(EPC), condições inadequadas de trabalho, falta de verificação sobre as condições
de saúde necessárias para que as pessoas executem estas atividades sem colocá-
las em risco.
Segundo os dados da Autoridade para Condições do Trabalho (ACT)
1
,
conforme mostrado na tabela a seguir, em 2010, os acidentes de trabalho haviam
levado 130 trabalhadores ao óbito, sendo que 34 destas mortes se deram no setor
da construção civil. Além da construção civil, as atividades com mortes por acidentes
de trabalho mais números são a indústria transformadora, o comércio e serviços, a
agricultura, transportes e armazenagem e a administração pública/ regional –
respectivamente com 27, 8, 8, 4 e 3 ocorrências.
1 Dísponivel em: http://pt.scribd.com/doc/50981209/1-Os-acidentes-de-trabalho-Construcao-
Civil. Acessado em 25/04/2012
12
Tabela - Causas de morte em acidentes de trabalho
Observa-se na tabela que a principal causa de acidentes de trabalho mortais
é a queda em altura (com 47 mortes em 2010), seguida de choque com objetos (17
mortes), do esmagamento por máquina (14 mortes), do esmagamento (9 mortes) e
da eletrocussão (com 7 mortes), demonstrando a importância de ações necessárias
para o combate às mortes decorrentes de trabalhos em altura.
Nota-se grande importância nos cuidados com as atividades realizadas em
diferentes níveis, preocupação de grande relevância que está sendo estabelecida
em Norma Regulamentadora especifica, a NR 35 pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, que disponibiliza aos trabalhadores os requisitos mínimos e as medidas
13
de proteção para trabalhos em altura, executados em níveis diferentes e nos quais
hajam riscos de quedas e será abordada neste trabalho.
Este trabalho tem como objetivo entender sobre todas as etapas envolvidas
em um trabalho em altura, tendo como respaldo a nova Norma Regulamentadora,
NR 35, cuja intenção é demonstrar os requisitos mínimos e as medidas de proteção
para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução,
de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
A nova legislação determina ainda responsabilidades às empresas, que
deverão promover a capacitação e treinamento dos funcionários e garantir que essa
atividade seja realizada com equipamentos de proteção coletiva e individual,
acessórios e sistemas de ancoragem. Além disso, contempla a questão de
salvamento e emergências, avaliação periódica do estado de saúde dos
trabalhadores, incluindo os fatores psicossociais e a atuação de engenheiros para
fiscalizar o trabalho em altura e assegurar o cumprimento da norma.
Para a realização deste Trabalho de Conclusão de Curso foi utilizado o
método de pesquisa de revisão bibliográfica, verificando todos os pontos do trabalho
em altura, da nova norma, discutindo todos os itens importantes e apresentando-os
àqueles que usufruirão da mesma para algum fim.
14
2. HISTÓRICO
O surgimento da Revolução Industrial, na Inglaterra, por volta de 1950, trouxe
muitas transformações para a sociedade, principalmente aos trabalhadores, uma vez
que os mesmos estavam sujeitos a inúmeras situações perigosas, efetuavam
jornadas de trabalho muito superiores àquelas que o corpo suportava, em locais sem
nenhuma segurança, manuseando equipamentos e máquinas desconhecidos
gerando situações de acidentes de trabalho como: mutilação, intoxicação, desgaste
físico, stress, dentre outros. Além disso, havia o fato da mão de obra ser realizada,
principalmente, de crianças e adolescentes egressos de orfanatos, já que esta era
uma mão-de-obra barata, formada de pessoas abandonadas pela sociedade, e que
os empresários não tinham interesse em proteger.
Desta forma, os trabalhadores ficavam expostos a condições de trabalho
péssimas, decorrentes da má alimentação e a falta de higiene existente nos
barracões onde viviam o que foi capaz de provocar uma epidemia que se alastrou
por diversas indústrias do país. Em decorrência do acontecimento, a população ficou
revoltada fazendo com que os políticos ingleses fossem obrigados a promulgar uma
lei que regulamentasse a utilização dessa mão-de-obra. Assim, em 1802 surge na
Inglaterra a primeira lei cujo objetivo foi à segurança do homem no trabalho
(MACHADO, 2012).
Já no Brasil, a preocupação com a segurança no trabalho começa a surgir
em 1919, quando Rui Barbosa, em sua campanha eleitoral, faz menção à leis em
função do bem estar social e segurança do trabalhador. Essa preocupação se torna
maior quando em 1943 acontece a publicação do Decreto Lei nº 5452, que aprovou
a Consolidação das Leis do Trabalho, cujo capítulo V, refere-se à Segurança e
Medicina do Trabalho
O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório de segurança e
medicina do trabalho em empresas com mais de 100 funcionários. Este passo foi
dado no dia 27 de julho de 1972, por iniciativa do então ministro do trabalho Júlio
Barata, que publicou as portarias 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação
técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e atualizando o artigo 164 da CLT.
Por isto, a data foi escolhida para ser o dia nacional de prevenção de acidentes de
15
trabalho (SOUZA, 2012).
Em 22 de dezembro de 1977 a lei 6.514 altera o capítulo V, Título II, da
Consolidação das Leis do Trabalho sendo posteriormente regulamentada pelas
normas regulamentadoras da portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978. No instante
em que o trabalho deixou de ser individual ou restrito a pequenos grupos, deixou de
ser artesanal e passou a ser desenvolvido por contingentes cada vez maiores de
trabalhadores assalariados, começaram a aparecer os problemas que hoje
identificamos como sendo segurança e medicina do trabalho (SOUZA, 2012).
Hoje, não se tem como imaginar uma empresa que não tenha preocupação
com seus funcionários, ou pelo menos com os índices de acidentes de trabalho, já
que estes geram enormes custos para a mesma.
16
3. Legislação - Responsabilidades
3.1 constituição federal
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa‖.
3.2 LEGISLAÇÃO CIVIL
Artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo―.
Artigo 932 - são também responsáveis pela reparação civil:
Item III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
repostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele."
Art. 949 - no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
3.3 Legislação Penal
3.3.1 DOS CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A
VIDA
Homicídio simples
17
Artigo 12:1 Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo
criminal, o causador do evento fica sujeito:
§ 1º - se culposo
§ 3º - detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º - aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante.
3.3.2 DAS LESÕES CORPORAIS
Artigo 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o
trabalho; II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou
função; IV - deformidade permanente;
V - em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o
trabalho:
Pena - detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º - aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância
de regra técnica da profissão.
18
3.3.3 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição
da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo
com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).
3.4 legislação trabalhista
Critério legal para Saúde e Segurança nos Trabalhos em Altura.
Referências normativas da ABNT determinam a elaboração de procedimentos
para trabalhos em altura. Seguem abaixo algumas destas Normas: NBR 6494 –
Segurança em Andaimes
NBR 14718 – guarda corpo
NBR 14626 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava-
Queda deslizante guiado em Linha Flexível
NBR 14627 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava-
Queda guiado Brígida em Linha
NBR 14628 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava-
Queda retrátil
NBR 14629 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Absorvedor de Energia
NBR 15834 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Talabarte
de Segurança
NBR 15835 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Cinturão
de Segurança tipo abdominal e talabarte de Segurança
NBR 15836 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Cinturão
de Segurança tipo para-quedista
19
NBR 15837 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Conectores
NBR 15595 – Acesso por cordas
NBR 15475 – Certificação de profissional de acesso por cordas
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual
NR 18 – Obras de Construção, Demolição e Reparos
NR 35 – Trabalho em Altura
20
4. RESPONSABILIDADES
Segundo a nova norma desenvolvida para trabalhos em altura todas as
pessoas participantes no processo têm suas devidas responsabilidades. Desta
forma, cabe ao empregador que o trabalho só ó se inicie após implementar todas as
medidas de proteção estabelecidas na Norma, assegurando a realização da Análise
de Risco – AR, já que esta é imprescindível para detectar os riscos aos quais estão
submetidos os ativos de uma organização, ou seja, para saber qual é a
probabilidade de que as ameaças se concretizem e, quando aplicável, a emissão da
Permissão de Trabalho – PT, que será toda a metodologia aplicada com a sua
devida liberação dos trabalhos.
Além disso, deve-se desenvolver procedimentos operacionais para as
atividades rotineiras de trabalho em altura realizando avaliação prévia das condições
no local do trabalho em altura, estudando, planejando e implementando as ações e
medidas complementares de segurança aplicáveis, , já que esta é um método
prático de grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos
indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas
e não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações
específicas daquele local, condição ou serviço que foge à normalidade ou
previsibilidade de ocorrência. Deve-se adotar todas as providências necessárias
para que a norma seja cumprida, devendo este ser deve ser documentado,
divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais
pessoas envolvidas, devendo assegurar a interrupção imediata de trabalho em caso
de condições ambientais que o torne potencialmente perigoso à integridade física e
psíquica dos trabalhadores.
Segundo a NR 10, a avaliação prévia deve ser realizada no local do serviço
com a participação do superior e do trabalhador ou equipe envolvida, considerando a
ordem de serviço, os procedimentos de trabalho com instruções de segurança, os
equipamentos, ferramentais, possibilitando:
a) Revisar os procedimentos programados, estudando e planejando as
ações a executar;
21
b) Equalizar o entendimento de todos, com a eliminação de dúvidas de
execução, conduzindo ao uso de práticas seguras de trabalho e as
melhores técnicas, sabidamente corretas, testadas e aprovadas.
c) Alertar acerca de outros riscos possíveis, não previstos nas instruções
de segurança dos procedimentos;
d) Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades;
e) Encontrar problemas potenciais que podem resultar em mudanças no
serviço e, até mesmo, no procedimento de trabalho;
f) Identificar problemas reais que possam ter sido ignorados durante a
seleção de equipamentos de segurança e de trabalho;
g) Difusão de conhecimentos, criando novas motivações;
Após a avaliação prévia, o empregador deve permitir que qualquer trabalho
em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta
Norma, adotando providências necessárias para acompanhar o cumprimento das
medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas,
repassando aos trabalhadores, a todo instante, informações atualizadas sobre os
riscos e as medidas de controle, sendo que à medida que novos riscos ou novas
soluções forem identificadas, ou quando novas técnicas para realizar o trabalho em
altura forem adotadas o trabalhador deverá receber informações e treinamentos para
eliminar ou neutralizar estes novos riscos. Também, o empregador deve paralisar a
atividade de trabalho se considerar que ela envolve grave e iminente risco, cuja
eliminação ou neutralização imediata não seja possível, para a segurança e saúde
dos trabalhadores ou de outras pessoas.
Ainda deve estabelecer uma sistemática de autorização, devendo constar os
documentos de capacitação (realizado na empresa), dos treinamentos de segurança
(determinados nesta Norma) e da autorização formal dada pela empresa ao
trabalhador, já que muitos estabelecimentos mantêm trabalhadores envolvidos com
trabalhos em altura que não tiveram capacitação formal, e muitas vezes,
desconhecem ou subestimam os riscos inerentes à estas atividades. Após toda a
construção desta sistemática, garantir supervisão de todo o trabalho, da maneira
22
como foi estabelecido pela Análise de Risco.
Por fim, cabe ao empregador assegurar a organização e o arquivamento da
documentação, devendo estar disponíveis para a fiscalização, por pelo menos 20
anos, prevista nesta Norma, sendo estes: Análise de Riscos (AR); Permissão de
Trabalho (PT), se existentes; Certificados de Treinamento; Procedimento
Operacional; Plano de Emergência da Empresa; Atestado de Saúde Ocupacional;
Registro das inspeções de EPI/Acessórios/Ancoragens.
Já aos trabalhadores cabe o dever de cumprir todas as exigências desta
norma e regulamentos estabelecidos e demais medidas internas de segurança e
saúde, interromper imediatamente o trabalho, em caso de qualquer mudança nas
condições de trabalho que o torne potencialmente perigoso, informando ao superior
hierárquico, que tomará todas as medidas cabíveis, zelando assim pela segurança
dele e de todos os envolvidos nas ações do trabalho, uma vez que os autorizados a
trabalhar em altura devem ter atenção em suas ações ou omissões já que estas
podem implicar em negligência, imprudência ou imperícia, podendo responder até
civil e criminalmente.
23
5. Capacitação e Treinamento
Segundo Boog (1999) ―O treinamento é a educação profissional que visa
adaptar o homem ao trabalho em determinada empresa, preparando-o
adequadamente para o exercício de um cargo. Pode ser aplicado a todos os níveis e
setores da empresa.‖ Na maioria dos casos os treinadores são funcionários
admitidos e mais experientes na linha de produção de algumas organizações.
BOOG (1999) também afirma que: É fundamental estabelecer pré-requisitos
voltados a formação no momento de contratar novos colaboradores, o que, ao longo
do tempo, resultará em diminuição das necessidades de treinamento e
desenvolvimentos internos. E que tenha disponibilidade para aprender e ensinar, e
ter motivação, estabelecer visão de futuro, receptividade as novas idéias,
flexibilidade, foco em resultados.
Segundo WOMACK (1992), a nova forma de organizar o trabalho e a
produção passa a exigir mão-de-obra capacitada e com maior nível de escolaridade
formal, com maior apropriação de tecnologia e conhecimento, capacidade de
decisão e responsabilidade pela concepção e execução de atividades, constituindo-
se em elementos capazes de aumentar a capacidade competitiva das organizações.
Para GITAHY (1994) capacitação é toda influência que o indivíduo recebe do
ambiente através do treinamento, assimila-as de acordo com suas inclinações e
predisposições e enriquece ou modifica seu comportamento dentro dos seus
próprios padrões pessoais. A capacitação pode ser institucionalizada e exercida não
só de modo organizado e sistemático, como também pode ser desenvolvida de
forma difusa, desorganizada, e assistemática como no lar e nos grupos sociais a que
o individuo pertence, sem obedecer qualquer plano preestabelecido.
Desta forma treinamento e capacitação são ferramentas importantes numa
empresa que busca a excelência e a qualidade nos resultados. Neste caso o foco
está voltado para a capacitação, e, conseqüentemente, à segurança dos
trabalhadores que realizam o trabalho em altura, capacitação esta que deve ser
realizada durante o horário normal de trabalho. O treinamento deve ser ministrado
por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de
profissional qualificado em segurança no trabalho.
24
Assim pode-se considerar capacitado, recebendo seu registro, através do
certificado, para trabalho em altura, todo aquele trabalhador que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas,
cujo conteúdo programático deve no mínimo incluir:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Além das normas internas da empresa e as especificas e peculiares às suas
atividades devem ser explicadas ainda as Normas Regulamentadoras 01, 06, 18 e a
atual 35, direcionada especificamente para trabalhos em altura, além daquelas
relacionadas ao tipo de serviço realizado.
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
Risco é a capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos
à saúde e a segurança das pessoas. Desta forma a adoção de medidas de controle
deve ser precedida da aplicação de técnicas de análise de risco, cujo método
consiste em um exame sistemático e avaliação de todas as etapas e elementos de
um determinado trabalho para desenvolver e racionalizar toda a seqüência de
operações que o trabalhador executa, identificar os riscos potenciais de acidentes
físicos e materiais, identificar e corrigir problemas operacionais e implementar a
maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança.
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção,
inspeção, conservação e limitação de uso;
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) Condutas em situações de emergência, incluindo técnicas de resgate e
primeiros socorros.
Cada treinamento realizado pelo empregador deve ser feito em um prazo
máximo de dois anos, salvo em situações que ocorrerem qualquer tipo de alteração
nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, algum novo evento que
demonstre necessidade de novo treinamento, no retorno do trabalhador afastado por
período superior a noventa dias e/ou mudança de empresa. Nestes casos
específicos a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação
que o motivou.
25
6. Planejamento e Organização
Segundo SILVA, 2006, planejar é a arte de elaborar o plano de um processo
de mudança. Compreende um conjunto de conhecimentos práticos e teóricos
ordenados de modo a possibilitar interagir com a realidade, programar as estratégias
e ações necessárias, e tudo o mais que seja delas decorrente, no sentido de tornar
possível alcançar os objetivos e metas desejados e nele preestabelecidos. Silva
define planejamento como ―o modo de agir sobre algo de modo eficaz‖.
Para OLIVEIRA, 2002, Organização da empresa é a ordenação e o
agrupamento de atividades e recursos, visando ao alcance de objetivos e resultados
estabelecidos.
Conforme os conceitos citados anteriormente, todo trabalho em altura deverá
ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado, cujo
estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para o trabalho em altura,
através de atestado de saúde ocupacional do trabalhador, que deve ser renovado
periodicamente, incluindo nesta declaração todos os exames e a sistemática de
avaliação como partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde
Ocupacional – PCMSO, para executar essa atividade e que possua aceitação formal
da empresa.
Ao se realizar um planejamento do trabalho em altura deve-se sempre em
consideração que se houver outros meios para a execução do mesmo, evitar o
trabalho em altura, já que este é de risco de grau elevado, porém se este for um
único meio para realização do trabalho, adotar medidas que eliminem o risco de
queda dos trabalhadores, e em caso de algum problema na execução do serviço,
medidas que minimizem as conseqüências da queda, quando o risco de queda não
puder ser eliminado.
Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em
altura devem conter, no mínimo, as diretrizes e requisitos da tarefa, as orientações
gerenciais, o detalhamento da tarefa, as medidas de controle dos riscos
características à rotina, as condições impeditivas, os equipamentos de proteção
26
coletivos e individuais necessários e as competências e responsabilidades, alem de
uma análise de riscos.
Assim, para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser
demonstradas através da Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
Em uma análise de Risco deve-se considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) a autorização dos envolvidos;
d) o estabelecimento dos pontos de ancoragem;
e) as condições meteorológicas adversas;
f) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos
de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às
orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos
fatores de queda;
g) o risco de queda de materiais e ferramentas;
h) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
i) o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas
regulamentadoras;
j) os riscos adicionais;
Além dos riscos de queda em altura intrínsecos aos serviços objeto da Norma,
existem outros riscos, específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que,
direta ou indiretamente, podem expor a integridade física e a saúde dos
trabalhadores no desenvolvimento de atividades em altura.
k) as condições impeditivas;
l) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros
socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
m) a necessidade de sistema de comunicação.
As atividades de trabalho em altura não rotineiras somente poderão ser
permitidas diante da apresentação da Permissão de Trabalho. Já as atividades
rotineiras poderá também exigir Permissão de Trabalho, dependendo da situação
analisada pelo profissional qualificado em segurança no trabalho.
27
A Permissão de Trabalho deve:
a) ser emitida em três vias, respectivamente
I. disponível no local de trabalho;
II. entregue ao responsável pela autorização da permissão;
III. arquivada;
b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos
trabalhos e as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) conter a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;
d) ser assinada pelo responsável pela autorização da permissão;
e) ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho,
podendo ser revalidada pelo responsável pela autorização nas situações em
que não ocorra mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de
trabalho;
f) encerrada após o término da atividade e organizada de forma a permitir sua
rastreabilidade.
Lembrando, que para ser realizado qualquer tipo de atividade, antes deve ser
realizado um check-list para verificação dos itens de segurança e saúde,
assinalando no local correto todos os tópicos, fornecendo informações corretas
acerca do trabalho a ser executado.
28
7. Equipamentos de Proteção Individual
Conforme Norma Regulamentadora nº 6, Equipamento de Proteção Individual
– EPI é todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à
proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Segundo a norma, a empresa é obrigada a fornecer ao empregado,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
 Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;

 Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

 Para atender situações de emergência.
Por tratar de trabalhos em altura, devem-se selecionar e adotar Equipamentos
de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem especificados e
escolhidos considerando-se o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo
fator de segurança, em caso de queda, além dos riscos adicionais.
Como em qualquer outra atividade, ao receber o EPI, periodicamente e antes
do início dos trabalhos estes devem ser inspecionados, ainda mais por tratar de
prevenção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou
deformações, devendo inutilizá-los para uso e descartá-los.
Tratando-se de trabalho em altura existem inúmeros equipamentos que são
imprescindíveis para manter a segurança do trabalhador, sendo que estes são
apresentados segundo Normas Regulamentadoras.
Equipamentos de proteção individual segundo a nova norma para
proteção contra queda com diferença de nível
 NBR 14626:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Trava-Queda deslizante guiado em Linha Flexível
29
 NBR 14627:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Trava-Queda guiado Brígida em Linha

 NBR 14628:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Trava-Queda retrátil

 NBR 14629:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Absorvedor de Energia

 NBR 15834:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Talabarte de Segurança

 NBR 15835:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Cinturão de Segurança tipo abdominal e talabarte de Segurança n º Posicionamento
e Restrição

 NBR 15836:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Cinturão de Segurança tipo para-quedista

 NBR 15837:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Conectores
7.1 CINTURÃO DE SEGURANÇA TIPO PÁRA
QUEDISTA
7.1.1 REGULAMENTAÇÃO
NBR 15836:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura —
Cinturão de segurança tipo para quedista.
2.1.1.
7.1.2 APLICAÇÃO:
O cinturão de segurança tipo pára-quedista é indicado para a proteção do
usuário contra riscos de queda em Trabalhos em Altura. Trabalhos no setor de
30
Energia Elétrica, Telefonia, Construção Civil, Montagem de Estruturas Metálicas,
Logística e demais trabalhos realizados acima de 2m de altura, onde não existam
sistemas de proteção coletiva instalados.
Figura - Cinturão Pára Quedista
7.1.3 ESPECIFICAÇÃO:
Cinturão de Segurança, tipo pára quedista, confeccionado em cadarço de
material sintético, dotado de cinco fivelas duplas sem pino, confeccionadas em aço
1055 temperado, pintado em epóxi, sendo duas para ajuste das pernas, uma para
ajuste da correia de cintura e duas para ajuste das correias frontais na altura do
abdômen, três meias argolas em ―D‖, em aço forjado, sendo uma localizada na parte
traseira, na altura dos ombros, regulável ao cinto através de um passador plástico e
duas fixas nas laterais da correia de cintura através de costura reforçada.
7.1.4 RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES:
Antes de usar, fazer um exame visual detalhado, assegurando assim que o
cinto encontra-se em perfeito estado de utilização, o usuário deve certificar-se que:
31
a) Todas as fitas de nylon estejam perfeitas, sem cortes, furos, rupturas,
partes queimadas, desfiamentos, mesmo que parciais; - Todos os pontos
de costura estejam perfeitos, sem desfiamentos ou descosturados;
b) Todos os componentes metálicos estejam sem ferrugem, amassados ou
danificados;
c) Não há suspeita de contaminação por produtos químicos. O cinturão não
deverá ser utilizado quando houver constatação de qualquer problema na
inspeção; O cinto deve ser bem regulado ao corpo do executante; Durante
o uso, tome precauções para proteger o cinto de calor excessivo, cortes,
ataques químicos; Nenhuma modificação poderá ser feita no cinturão com
relação às costuras, às fitas e argolas;
d) Sempre que possível recomenda-se que o cinto tenha o mesmo usuário
com fim de limitar os ajustes e controlar a freqüência do uso; Armazená-lo
em local seco, à sombra, sem contato com piso de cimento, fontes de
calor, produtos químicos, abrasivos ou cortantes; Teoricamente, a vida útil
do cinturão não pode ser preestabelecida, dependendo muito da
freqüência e cuidados durante o uso, grau de exposição a produtos
químicos, elementos abrasivos e luz solar. Caso seja constada qualquer
irregularidade ou ocorra queda o equipamento deve ser condenado.
7.1.5 CONSERVAÇÃO E LIMPEZA:
Limpar com água e sabão neutro. Em nenhum caso utilizar solventes, ácidos
ou bases fortes. Deixe secar em lugar ventilado e na sombra.
7.2 TALABARTE DE SEGURANÇA
8.1
32
7.2.1 NORMALIZAÇÃO – REGULAMENTAÇÃO
ABNT NBR 15834:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura
– Talabarte de segurança
7.2.2 APLICAÇÃO:
Proteção do usuário em caso de queda, nas operações realizadas com auxilio
de plataforma móvel, elevador de manutenção e demais trabalhos realizados acima
de 2m de altura, onde não existam sistemas de proteção coletiva instalados.
7.2.3 ESPECIFICAÇÃO:
Talabarte de Segurança duplo em forma de ―Y‖, confeccionado em cadarço
de material sintético tubular com elástico interno e com absorvedor de energia,
dotado de três mosquetões de segurança, de dupla trava, confeccionados de aço,
sendo dois numa das extremidades e junto ao absorvedor de energia, ambos fixos
através de costura reforçada.
Figura - Talabarte de Segurança
7.2.4 MOVIMENTAÇÃO COM TALABARTES:
O trabalhador deverá portar e utilizar o sistema de proteção contra quedas
individual de maneira constante durante todo o seu deslocamento/ permanência
33
pelas estruturas ou escadas tipo plataforma. Portanto para uma movimentação
segura e eficiente, devemos utilizar de "Talabartes de Progressão Duplos", estes são
utilizados conectando-se alternadamente cada uma das duas extremidades do
talabarte, de maneira que o trabalhador tenha sempre um dos dois conectores de
grande abertura, conectado a estrutura, protegendo-o contra qualquer possibilidade
de queda.
7.2.5 RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES:
Antes do uso, o usuário deve certificar-se que:
a) Todas as fitas de nylon estejam perfeitas, sem cortes, furos, rupturas, partes
queimadas, desfiamentos, mesmo que parciais.
b) Todos os pontos de costura estejam perfeitos, sem desfiamentos ou descosturados.
c) Todos os componentes metálicos estejam sem ferrugem, amassados ou danificados.
d) Não há suspeita de contaminação por produto químico.
e) Atenção: Jamais retire ou viole o absorvedor de energia do seu cinto de segurança.
7.2.6 CUIDADOS NECESSÁRIOS:
Os cintos e seus acessórios devem sofrer inspeção de pré-uso e serem
vistoriados constantemente e, caso seja notado algum sinal de insegurança em
alguma parte de seus componentes estes não poderão ser usados, devendo ser
substituídos ou sofrer manutenção. Durante a utilização do Talabarte verifique se o
mesmo não está em contato com partes cortantes, situação que pode comprometer
a condição do uso do equipamento e causar acidentes graves.
7.3 EQUIPAMENTO TRAVA-QUEDAS
34
7.3.1 NORMALIZAÇÃO
NBR 14628 - Equipamento de proteção individual - Trava-queda retrátil -
Especificação e método de ensaio.
NBR 14627 - Equipamento de proteção individual - Trava-queda guiado em linha
rígida - Especificação e métodos de ensaio.
NBR 14626 - Equipamento de Proteção individual - Trava-queda guiado em linha
flexível - Especificação e métodos de ensaio.
EN 355 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura.
Amortecedores.
7.3.2 APLICAÇÃO:
Proteção do usuário nos trabalhos em alturas com risco de quedas; onde
devem ter liberdade de movimentação vertical e horizontal com segurança.
7.3.3 ESPECIFICAÇÃO:
Dispositivo trava-quedas de movimentação retrátil, constituído de fita de nylon
de 25mm de largura e 2,2mm de espessura, equipado com um mosquetão de
segurança de aço forjado, de dupla trava, fixo a um dispositivo metálico indicador de
stress que, por sua vez, e fixo na extremidade do cabo retrátil e na outra
extremidade, na parte superior, é fixo um mosquetão de segurança de aço com trava
por sistema de mola.
35
Figura - Trava-quedas
7.3.4 USO DOS TRAVA-QUEDAS:
O trava-queda retrátil deve ser fixado sempre acima da cabeça do usuário, a
uma distância de, no mínimo, 70 cm, em um ponto com resistência igual ou superior
a 1500 kg (NBR 14628). A carga máxima de trabalho dos trava-quedas retráteis
(peso do trabalhador) é de 100 kg (NBR 14628). Antes de conectar o trava-queda ao
cinturão, faça o teste inicial de bom funcionamento: só use o aparelho após
constatar:
a) Imediato travamento da fita após ser puxado com força para fora.
b) Retorno integral da fita retrátil após deixar de ser puxado. A fita retrátil deve
ser conectado à argola dorsal (costas) ou alças frontais (peito) do cinturão pára-
quedista e durante o uso é necessário que fique esticado pela ação da mola interna
retrátil.
c) Após o uso, nunca deixar a fita recolher com velocidade (tomar o mesmo
cuidado que se exige para manuseio das trenas de medição). Para efetuar o
recolhimento da fita de nylon faça a substituição do cinturão por uma fraca corda. A
corda possibilitará fácil recuperação da fita retrátil no próximo uso e rompe-se
facilmente se for puxada acidentalmente por empilhadeira ou caminhão, sem causar
danos ao trava-queda e à instalação.
36
7.3.5 INSPEÇÃO DOS TRAVA-QUEDAS COM CABO
RETRÁTIL:
a) Os trava-quedas retráteis devem ser obrigatoriamente inspecionados antes de cada
uso, fazendo-se o teste de bom funcionamento.
Importante: não efetuar teste de queda livre de peso, visto que, rompendo ou
danificando o pino de segurança do destorcedor, os aparelhos deverão ser enviados
para revisão.
b) Os trava-quedas devem ter fácil deslocamento ao longo de toda a linha e em nenhum
caso deve haver possibilidade de amassar a carcaça do aparelho por choque
mecânico.
c) As fitas retráteis de nylon devem estar perfeitas, sem cortes, furos, rupturas, partes
queimadas, desfiamentos, mesmo que parciais. Os pontos de costura devem estar
perfeitos, sem desfiamento ou descosturados.
d) O lacre de segurança (indicador de stress) não pode estar danificado ou rompido, em
sendo detectado o rompimento do lacre o equipamento deve ser imediatamente
retirado de operação e encaminhado a manutenção
e) Realizar o 3AA (auto-análise, auto-avaliação e auto-aprendizagem) antes de realizar
qualquer trabalho em altura.
Caso seja constada qualquer irregularidade ou ocorra queda o equipamento deve
ser condenado.
7.3.6 MANUTENÇÃO DOS TRAVA-QUEDAS COM CABO
RETRÁTIL:
Os trava-quedas retráteis devem ser revisados por empresa especializada
nas seguintes condições:
a) Reprovação no teste inicial de bom funcionamento.
b) Pino de segurança do distorcedor rompido ou danificado (indica que o
aparelho já reteve uma queda e de acordo com a NBR 14628 necessita de revisão).
c) Cabo retrátil frouxo devido às suas deformações permanentes e/ou mola
interna retrátil desregulada.
37
d) Inspeção anual, obrigatória, conforme NBR 14628.
Notas: Os aparelhos a serem enviados para revisão não devem ser abertos (risco de
ferimento). Os mosquetões não devem ser enviados junto com os trava-quedas,
visto que, são facilmente desconectados e, muitas vezes, possuem ajustes
específicos para a linha onde estão instalados.
7.4 AMORTECEDORES PÁRA QUEDAS
Utilizado nos trabalhos em altura que necessitem de algum espaço de
manobra, a sua utilização deve ser sempre feita em associação com um arnês e
destina-se à proteção de quedas.
Figura - Amortecedor Pára-quedas
7.4.1 NORMALIZAÇÃO
NBR 14629 - Equipamento de proteção individual - Absorvedor de energia -
Especificação e métodos de ensaio.
7.4.2 ESPECIFICAÇÕES
O sistema Pára-quedas por amortecimento é constituído por fita dobrada
em material sintético (poliamida ou poliester), mantida unida de forma a abrir
38
sempre que se verifique uma queda. As extremidades do Amortecedor Pára-
quedas terminam em argola, onde são aplicados os acessórios para fixação ao
arnês e ao ponto de ancoragem.
7.4.3 USO DOS AMORTECEDORES PÁRA QUEDAS
A fixação do Amortecedor Pára-quedas é sempre feita num ponto fixo que
se encontre acima do plano de trabalho, cuja resistência aparente não deixe
dúvidas.
Na utilização deste equipamento deve ter-se em conta a distância de
paragem indicada pelo fabricante, ou seja, a distância abaixo do nível de trabalho
dentro da qual não devem existir obstáculos, para que o trabalhador na
eventualidade de queda não choque contra eles.
Esta distância inclui o comprimento do Amortecedor depois de totalmente
alongado, os elementos de ancoragem, mais o alongamento sofrido pelo arnês e
a altura do corpo do utilizador.
O amortecedor pára-quedas é um equipamento que depois de utilizado não
poderá ser reutilizável.
7.4.4 INSPEÇÃO
a) Nas partes flexíveis (fita e invólucro): Verificar indícios de desgaste, o estado das
costuras, sinais de deterioração etc.
b) Nos acessórios (mosquetões): ver respectivas fichas técnicas.
No caso de degradação aparente, o amortecedor pára-quedas deve ser
imediatamente posto fora de serviço.
7.4.5 MANUTENÇÃO
a) Deve ser armazenado em locais ou recipientes reservados para o efeito e em
ambientes secos e fora do alcance dos raios solares diretos.
39
b) Em caso algum devem ser feitas alterações ou reparações: sempre que se
verificar uma avaria ou dúvida sobre o funcionamento do aparelho em questão, deve ser
enviado para reparação especializada.
c) Em contato com o ar as fibras sintéticas envelhecem naturalmente; este
envelhecimento pode provocar alguma diminuição da elasticidade, não afetando, todavia,
a resistência do material.
Importante: Evitar o contato com óleos ou líquidos corrosivos e trabalhos em altas
temperaturas
7.5 REGULADOR ANTIQUEDAS
7.5.1 REGULAMENTAÇÃO
NBR 14629 - Equipamento de proteção individual - Absorvedor de energia -
Especificação e métodos de ensaio.
EN 353-2 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura.
Dispositivos antiquedas.
EN 363 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Sistemas
antiquedas.
Figura - Regulador Anti-quedas
40
7.5.2 APLICAÇÃO:
Utilizado nos trabalhos em altura ou sempre que exista necessidade do
utilizador se posicionar para melhor realizar o trabalho. A sua utilização é
integrada no conjunto "corda de amarração", como dispositivo de posicionamento
ao posto de trabalho.
7.5.3 USO DOS REGULADORES ANTI-QUEDAS
A verificação e o controlo devem incidir:
a) exame visual tendo em vista a detecção de fissuras, indícios de desgaste,
princípio de fraturas, fendas, oxidações, corrosões etc.
b) teste manual das partes móveis, visando o funcionamento das molas.
Importante: No caso de degradação aparente, o regulador deve ser
imediatamente posto fora de serviço.
7.5.4 UTILIZAÇÃO
Equipamento constituído por um conjunto de mecanismos capazes de
bloquear a corda em qualquer ponto, permitindo assim ao utilizador encontrar a
melhor posição para realizar o trabalho. Em alguns modelos pode ter incorporado
um sistema de fecho que permite a sua fixação diretamente ao cinto de trabalho.
7.5.5 ESPECIFICAÇÕES
Para regular a sua posição de trabalho o executante deve:
para se aproximar puxar a ponta livre da corda no sentido de frente para a
trás;
41
para se afastar do posto de trabalho, consoante o modelo empurrar a
alavanca de regulação ou acionar a pastilha de libertação da corda.
Em todos os casos a extremidade livre da corda de amarração deve ter
uma costura ou um nó, para que aquela não se possa escapar do aparelho.
7.5.6 MANUTENÇÃO
a) Em caso algum devem ser feitas alterações ou reparações. Sempre que se
verificar uma avaria ou dúvida sobre o funcionamento do aparelho em questão, deve ser
enviado para reparação especializada.
b) Após a utilização e sempre que se justificar o Regulador deve ser limpo de
eventuais sujidades que possam acelerar a sua deterioração ou impedir o seu normal
funcionamento.
c) Os Reguladores são peças metálicas capazes de resistir a grandes tensões, mas
não estão preparados para sofrer pancadas, por exemplo, não devem ser atirados para o
chão.
d) Embora os reguladores sejam construídos em metal com tratamento anti-
corrosão, não devem entrar em contacto com produtos corrosivos. O seu armazenamento
não deve ser feito em locais úmidos.
7.6 MOSQUETÕES
7.6.1 REGULAMENTAÇÃO
NBR 15837:2010 - Conectores.
EN 362 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura.
Dispositivos antiquedas. Uniões.
42
EN 364 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura.
Dispositivos antiquedas. Sistemas anti-quedas.
Figura - Mosquetão
7.6.2 APLICAÇÃO
Os Mosquetões de dupla segurança destinam-se a servir de ligação entre
pontos capazes de suportar forças consideráveis, nomeadamente a ligação do
cinto de trabalho à corda de amarração e ao fiador; a ligação do arnês a um
sistema pára-quedas.
7.6.3 ESPECIFICAÇÕES
Os Mosquetões para utilizar nos trabalhos em altura devem ser dotados de
dupla segurança. Só devem poder ser abertos após pelo menos duas operações
consecutivas efetuadas deliberadamente.
 Existem vários tipos e modelos de Mosquetões de dupla segurança, todos
eles basicamente constituídos por:

 um corpo principal em metal tratado, numa das duas extremidades recebe
o sistema de fecho e a outra serve de batente desse mesmo fecho;
43
 o fecho é constituído por um corpo metálico tratado, que tem embutido uma
mola para fecho automático; quando o utilizador solta o fecho este fecha-se
automaticamente por acção da mola de reposição não havendo perigo de ficar
aberto.
7.6.4 INSPEÇÃO
A verificação e o controlo devem incluir:
 exame visual tendo em vista a detecção de fissuras, indícios de desgaste,
princípio de fraturas, fendas, oxidações, corrosões, etc.

 teste manual das partes móveis, visando o funcionamento das molas.
Importante: No caso de degradação aparente, o Mosquetão deve ser
imediatamente posto fora de serviço.
7.6.5 MANUTENÇÃO
a) Os Mosquetões não devem estar em contacto com produtos corrosivos
para os metais, durante a utilização ou enquanto armazenados.
b) Os utilizadores não devem fazer qualquer tipo de reparações nos
Mosquetões, Sempre que se verificar uma avaria ou suspeita sobre o seu funcionamento
deve ser enviado para reparação especializada.
c) Depois de utilizados os Mosquetões devem ser limpos de sujidades que se
possam ter acumulado durante os trabalhos. A limpeza dos mosquetões deve ser feita
com produtos indicados pelo fabricante, ou na ausência destes simplesmente com água.
d) Os Mosquetões são peças capazes de resistir a grandes tensões, mas não
estão preparados para sofrer grandes pancadas, pelo que devem ser manuseados com
cuidado.
44
7.7 CORDAS DE SEGURANÇA
7.7.1 REGULAMENTAÇÃO
NBR 15837:2010 - Conectores.
- EN 353-2 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura.
Dispositivos Antiquedas.
Parte 2: dispositivos antiquedas deslizantes sobre suporte flexível.
- EN 362 - Equipamento de proteção individual contra quedas em altura. Uniões.
- EN 363 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Sistemas
antiquedas.
- EN 364 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Métodos de
ensaio
Figura - Cordas de Segurança
7.7.2 APLICAÇÃO
São utilizadas para trabalhos em altura, como suporte de ancoragem do
pára-quedas deslizante, sempre que exista risco de queda.
45
7.7.3 ESPECIFICAÇÕES
Corda em poliamida, multifilamentos, com diâmetro 10/12 mm ou 14/16
mm, de acordo com o dispositivo pára-quedas deslizante com que vai ser
utilizada. Numa das extremidades tem um argola, com costura, para fixação ao
mosquetão.
A corda para utilizar com um dispositivo pára-quedas deslizante deve
obedecer ás características indicadas pelo fabricante do mesmo, em particular no
que respeita ao diâmetro, com comprimento 30 metros
Importante: No caso de degradação aparente a corda deve ser imediatamente
posta fora de serviço, nomeadamente se apresenta fios partidos, se sofreu um
esforço violento, ou se esteve em contacto com produtos químicos nefastos.
7.7.4 MANUTENÇÃO
Para evitar que a corda se desfie nas extremidades, deve ser aquecida
com uma chama até começar a fundir, apertando-a de seguida (não deve ser feita
diretamente com as mãos, para não sofrer queimaduras). Esta operação deve ser
feita mesmo que venha a existir uma costura.
Para evitar que se degradem precocemente, as cordas não devem:
ser pisadas;
sofrer esforços violentos e desajustados ao tipo de corda;
entrar em contacto ou na proximidade de fontes de calor;
entrar em contacto com produtos químicos.
As cordas devem manter-se sempre o mais limpas possível, utilizando-se
por exemplo um encerado, um saco ou um recipiente durante a utilização para
evitar que não fiquem em contacto com o chão.
46
Se a cordas estiverem sujas devem ser lavadas com água e secas num local
arejado, seco e fora do alcance direto dos raios solares.
A armazenagem e transporte das cordas deve ser feita em recipientes ou
locais previamente destinados para o efeito. Esses locais devem caracterizar-se
por terem um ambiente fresco, seco, fora do alcance dos raios solares e inerte
quimicamente.
7.8 GANCHO DE ANCORAGEM
7.8.1 REGULAMENTAÇÃO
NBR 15837:2010 - Conectores.
EN 362 - Equipamento de proteção individual contra quedas em altura. Uniões.
EN 364 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Métodos de
ensaio
Figura - Gancho de Ancoragem
8.6.1 Aplicação:
47
Bastão de ancoragem, desenvolvido para criação de linhas de vida provisória
durante a realização de trabalho em altura. Permite que o usuário esteja ancorado
durante o acesso, descida e permanência em altura, o sistema deve ser utilizado
junto com dispositivo trava-quedas e cinturão de segurança tipo para quedista.
7.8.2 ESPECIFICAÇÕES
Dispositivo de ancoragem modelo gancho com trava de segurança,
confeccionado alumínio com abertura máxima de 110mm, carga de ruptura mínima
22kN, o dispositivo possui duas placas de fixação com 75mm de comprimento e
30mm de largura, utilizadas para fixar o gancho ao sistema cilíndrico de conexão
que possui 195mm de comprimento total, possui orifícios laterais localizados nas
laterais na parte inferior do dispositivo que permitem a realização do travamento
através de esferas metálicas, possui uma alça confeccionada em aço, possui um
orifício localizado no meio da alça para conexão da corda que realiza a abertura do
gancho.
Ponteira:
Dispositivo de conexão para vara de manobra confeccionado em alumínio
com comprimento total de 125mm, ponteira superior com 38mm de diâmetro
possuindo sistema de travamento através de esferas metálicas e molas, ponteira
inferior de 16mm de diâmetro.
Engate:
Dispositivo confeccionado em liga de bronze alumínio para engate na ponteira
inferior e encaixe universal para engate na vara de manobra.
Bolsa:
Bolsa confeccionada em lona 10, utilizada para transporte da corda e gancho
de ancoragem.
7.9 ANEL DE ANCORAGEM COM ABSORVEDOR
48
7.9.1 REGULAMENTAÇÃO
NBR 15837:2010 - Conectores.
EN 362 - Equipamento de proteção individual contra quedas em altura. Uniões.
EN 364 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Métodos de
ensaio
Figura - Anel de ancoragem
7.9.2 APLICAÇÃO
Utilizado na realização de pontos de ancoragem provisórios
7.9.3 ESPECIFICAÇÕES
Anel de ancoragem confeccionado em cadarço de poliéster 30mm, revestido
com cadarço tubular de poliamida amarelo de 40mm, atua como proteção a abrasão
e indicador de vida útil, costuras reforçadas com linha de nylon 16 multicolorida e
encerada, comprimento de 120cm, com absorvedor de energia.
7.9.4 LIMITAÇÕES DE USO
Não recomenda-se a utilização em superfícies cortantes.
49
7.10 CINTA DE ANCORAGEM
Figura - Cinta de ancoragem
7.10.1APLICAÇÃO
Utilizado na realização de pontos de ancoragem provisórios
7.10.2ESPECIFICAÇÕES
Cinta de ancoragem com 80cm de comprimento e 50mm de largura,
confeccionada em cadarço de poliéster na cor preta, possui duas meia argolas em
aço forjado em suas extremidades. As partes metálicas são costuradas em linha de
nylon 16 multicolorida e encerada.
7.10.3LIMITAÇÕES DE USO
Não recomenda-se a utilização em superfícies cortantes.
50
8. Emergência e Salvamento
Inicialmente, deve-se elaborar e implementar procedimentos de emergência e
resgate adequados ao trabalho em altura contemplando, no mínimo:
I. descrição dos possíveis cenários de acidentes obtidos a partir da AR;
II. descrição das medidas de salvamento e de primeiros socorros a serem
executadas em caso de emergências;
III. seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação,
iluminação de emergência, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;
IV. acionamento da equipe responsável pela execução das medidas de resgate e
primeiros socorros;
V. exercício simulado periódico de salvamento e combate a incêndio,
considerando possíveis cenários de acidentes para trabalhos em altura,
realizado, no mínimo, uma vez a cada ano.
Em caso de qualquer problema envolvendo o trabalho que está sendo
realizado pelo empregado, o empregador deve disponibilizar equipe para respostas
em caso de emergências para trabalho em altura, onde estas equipes deverão estar
preparadas e aptas a realizar as condutas mais adequadas para os possíveis
cenários de situações de emergência em suas atividades. As respostas serão
proporcionais ao nível de treinamento e aptidão necessárias em função da existência
ou não de equipe própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores, sendo
que se a equipe de emergência e salvamento for própria ou formada pelos próprios
trabalhadores as respostas serão realizar o resgate e os primeiros socorros de
imediato com as técnicas aprendidas. Já, se a equipe for externa a resposta será
chamar a equipe de emergência com a maior brevidade e dar todo o suporte e
retaguarda à(s) vítima(s) e a equipe de resgate.
Para segurança e eficácia em casos de emergência, o empregador deve
assegurar que o plano de emergência, documento contendo os procedimentos para
contingências de ordem geral, que os trabalhadores autorizados deverão conhecer e
estar aptos adotá-los nas circunstâncias em que se fizerem necessários, após
análise de risco, contemple os treinamentos específicos necessários para cada
51
realidade, utilização de sistemas de comunicação adequados, equipamentos
adequados para resgate e primeiros socorros. Desta forma, as pessoas
responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a
executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental
compatível com a atividade a desempenhar.
8.1 CHECK LIST PARA UM PLANO DE RESGATE
Segundo Gueiros, 2012, alguns itens são de suma importância quando se trata de
medidas para minimizar conseqüências da queda do trabalhador.
 Implementação do resgate da queda: Procedimentos de resgate devem envolver
recursos internos e externos. No mínimo, trabalhadores no local precisam de um
plano para avaliar e resgatar o trabalhador caído enquanto peritos externos vão
chegando; envolver-se com as instituições locais de resgate durante o processo de
planejamento pode ser extremamente benéfico. Quando chamado para participar de
um encontro sobre sistemas de proteção de queda em um prédio de altura elevada,
o chefe do resgate avalia que a discussão pré-incidente deverá ajudar a orientar os
membros da equipe em no máximo 20 minutos.

 Local do resgate: É importante considerar como os trabalhadores no seu local de
trabalho estão expostos a risco de quedas.

 Equipamentos necessários: Os diversos tipos de sistemas de contenção de quedas
em uso dentro de sua organização podem criar obstáculos aos equipamentos e
procedimentos necessários para resgatar um trabalhador caído. Isto é de vital
importância no planejamento do resgate porque o tipo de equipamentos de
contenção irá indicar onde o trabalhador estará após a queda.

 Como resgatar o trabalhador no ponto da queda: O item final consiste em determinar
quais métodos serão utilizados para realizar o resgate da vítima de queda.
52
9. APLICAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
Segundo a empresa Gulin
2
, responsável pela fabricação de Equipamentos de
Proteção Contra Quedas, Movimentação e Resgate existem algumas situações,
descritas a seguir, que são citadas em normas, onde deve-se tomar alguns cuidados
específicos.
 Havendo risco de queda em trabalhos a mais de 2 m (dois metros) de altura do piso
deve ser utilizado o cinturão pára-quedista (NR 18.23.3), com ligação,
obrigatoriamente, pelas costas ou peito.
Figura - Recomendações para trabalho em altura
 As argolas ou alças na linha da cintura do cinturão pára-quedista devem ter seu uso
restrito para posicionamento de trabalho e limitação de distância (NBR 11.370).
2 Disponivel em http://www.gulin.com.br/f17.html. Acessado em 20/05/2012
53
Figura - Recomendações para trabalho em altura
 As argolas ou alças dos ombros devem ser usadas para movimentação de
emergência (resgate) com suporte de ombros. Para movimentação constante, deve-
se usar um trava-queda ligado, obrigatoriamente, às argolas ou alças do peito ou das
costas (NBR 11.370).
Figura - Recomendações para trabalho em altura
54
Figura - Recomendações para trabalho em altura
 Havendo risco de queda na movimentação vertical ou horizontal deve ser usado
trava-queda ( NR 6 - Anexo I).

 Em andaimes deve ser usado cinturão pára-quedista com trava-queda ligado em
cabo independente (NR 18.23.3.1).

 Em cadeira suspensa deve ser usado cinturão pára-quedista ligado em cabo
independente (NR 18.15.52) pelas costas ou peito.
Figura - Recomendações para trabalho em altura
55
 As cadeiras suspensas e os guinchos para pessoas devem possuir duas travas de
segurança (NR 18.15.51).
Figura - Recomendações para trabalho em altura
 É proibida a improvisação de cadeira suspensa (NR 18.15.54) similar às fotos abaixo.
Seu uso é proibido, além de muito perigoso, pois não possui nenhuma trava de
segurança.

 A cadeira suspensa deve apresentar em sua estrutura a razão social do fabricante e
seu CNPJ (NR 18.15.53).

 Os pontos de ancoragem para trava-quedas, cadeiras suspensas e guinchos para
pessoas, devem ter resistência de, no mínimo, 1.500 kg ( NBR 14.626 / 627 / 628 /
751).

 A realização de trabalho em espaço confinado deve ser precedida de inspeção prévia
e elaboração de Ordem de Serviço com os procedimentos a serem adotados (NR
18.20 e NR 33).

 A realização de trabalho em telhados e coberturas deve ser precedida de inspeção
prévia e elaboração de Ordem de Serviço com os procedimentos a serem adotados
(NR 18.18).
56
Figura - Recomendações para trabalho em altura
 O MTE exige por meio da NR 18.18 que, nos telhados seja instalado linha de
segurança para movimentação do trabalhador com cinturão tipo pára-quedista.

 É proibida a concentração de carga em um mesmo ponto sobre o telhado ou
cobertura (NR 18.18.5.1). As telhas de fibrocimento, alumínio ou barro não foram
projetadas para suportar cargas concentradas. Para andar sobre telhas deve-se usar
passarela para telhado.

 Todos os empregados devem receber treinamento admissional (carga horária
mínima de seis horas) e periódico, visando garantir a execução de suas atividades
com segurança (NR 18.28.1).
57
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com este trabalho procurou-se apresentar os problemas e as medidas a
serem adotadas para diminuir a incidência de acidentes de trabalho em diferença de
nível. Os comentários aqui apresentados no que se refere às NR – Normas
Regulamentadoras, principalmente no concernente aos acidentes e aos elementos
utilizados para proteção do trabalhador, visam apenas apresentar uma linha de
pensamento e a interpretação técnica e legal do tema proposto.
Na atualidade, considera-se que saúde e segurança no trabalho devem
tratados como prioridade por todos, envolvendo os trabalhadores, todos os setores e
todas as dimensões da empresa. Assim, impõe-se promover um esforço com vista à
introdução e consolidação de uma cultura de prevenção dos riscos profissionais na
sociedade e nas empresas, onde efetivamente, as condições de trabalho são
determinantes para o nível de acidentes e para as doenças profissionais adquiridas,
tendo um impacto direto nas capacidades profissionais, físicas e psicológicas do
trabalhador e, conseqüentemente, na produtividade da própria empresa.
A preparação e implementação das medidas de segurança é uma
responsabilidade de todos os envolvidos. Sempre que um trabalho seja desenvolvido
em altura o homem tem de estar sempre em segurança, por isso todo um
planejamento e analise de riscos devem ser feitos para que o trabalho se dê de
maneira segura, verificando-se fase a fase. Ainda, é necessário também efetuar um
acompanhamento constante e inspeções regulares.
Ainda deve-se levar em consideração que os custos de um acidente são
enormes, tanto para o indivíduo, como para a entidade patronal e para a sociedade,
assim aplicando medidas eficácias para evitar que acidentes do trabalho ocorram
minimiza-se todo e qualquer problema, social, financeiro, fazendo com que todos os
envolvidos estejam satisfeitos.
É necessário dar prioridade àquelas medidas que eliminem ou reduzam os
perigos na sua origem e que proporcionem uma proteção coletiva, através de
equipamentos de proteção individual e coletiva, consolidando-se assim uma tarefa
58
bem sucedida onde todos os envolvidos executaram sua função de forma correta e
tudo ocorreu em conformidade com aquilo que estava previsto.
Assim, pode-se notar que setor prevencionista brasileiro ganhou uma nova
Norma Regulamentadora de suma importância para tratar dos serviços executados
em ambientes de altura, já que não era possível permanecer de mãos atadas, vendo
a ocorrência diária de mortes ocasionadas por quedas de altura, principalmente as
originadas no segmento da indústria da construção civil brasileira, mas não
excluindo outros setores industriais, também responsáveis pelas mortes fatais no
trabalho. Portanto, a NR 35, elaborada por trabalhadores, empresários e governo,
vem justamente para estabelecer outro momento, este com mais ferramentas e
controle preventivo para segurança das pessoas e seus postos de trabalho.
A NR 35 é essencial, pois define as obrigações e responsabilidades do
empregador e do trabalhador, minimizando o número de acidentes durante as
inspeções, consideradas de alto risco. Além disso, ela evita um grande e atual
problema, que é justamente a falta de profissional qualificado e certificado no
mercado.
Deve-se lembrar sempre que tudo o que é gasto com segurança do trabalho
não pode ser considerado como despesas, e sim como investimento, afinal
prevenção é primordial.
59
11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABNT NBR 14626 - Trava-Queda deslizante guiado em Linha Flexível, Rio de
Janeiro, 2010. Disponível em: <http://www.animaseg.com.br/pdf/linhaFlexivel.pdf> Acesso
em 08/03/2012
ABNT NBR 14627 - Trava-Queda guiado em Linha Rígida, Rio de Janeiro, 2010.
Disponível em: < http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em
08/03/2012
ABNT NBR 14628 - Trava-Queda retrátil, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: <
http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em 08/03/2012
ABNT NBR 14629 - Absorvedor de Energia, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: <
http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em 08/03/2012
ABNT NBR 14718 – Guarda-corpos para edificação, Rio de Janeiro, 2001.
Disponível em: < http://xa.yimg.com/kq/groups/1544526/1570315813/name/NBR-14718-
2001+Guarda-corpos+para+edifica%C3%A7ao.PDF> Acesso em 07/03/2012
ABNT NBR 15834 - Equipamento Talabarte de Segurança, Rio de Janeiro, 2010.
Disponível em: < http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em
08/03/2012
ABNT NBR 15595 – Acesso por cordas, Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: <
http://pt.scribd.com/doc/73007902/NBR-15595> Acesso em 10/03/2012
60
ABNT NBR 15835 - Cinturão de Segurança tipo abdominal e talabarte de
Segurança, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em:
< http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em 08/03/2012
ABNT NBR 15836 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Cinturão de Segurança tipo pára-quedista, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: <
http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em 08/03/2012
ABNT NBR 15837 – Conectores, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: <
http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em 08/03/2012
ABNT NBR 6494 – Segurança em Andaimes, Rio de Janeiro, 1990. Disponível em:
<http://www.aeroandaimes.com.br/template/pdf/nbr_6494.pdf> Acesso em 07/03/2012
BOOG, Gustavo Gruneberg. Manual de treinamento e desenvolvimento. 2. ed. São
Paulo, Atlas, 1999.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado, 1988
BRASIL Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro.
Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em
05/03/2012
BRASIL Lei n° 8.137, de 27 de Dezembro de 1990. Novo Código Penal Brasileiro.
Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em
05/03/2012
BRASIL Lei n° 9.777, de 29 de Dezembro de 1998. Novo Código Penal Brasileiro.
Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em
05/03/2012
61
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 1 – Disposições Gerais. Redação
dada pela Portaria n° 6, 9 de março de 1983. Publicado no DOU, 14 de março de
1983. Manuais de Legislação – Segurança e Medicina do Trabalho, Ed. Atlas, São
Paulo, 61ª Ed., v.2. p. 11-13, 2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 6 – Equipamento de Proteção
Individual. Redação dada pela Portaria n° 25, 15 de outubro de 2001. Manuais de
Legislação – Segurança e Medicina do Trabalho, Ed. Atlas, São Paulo, 61ª Ed.,v.2.
p. 73-80, 2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 10 – Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade. Redação dada pela Portaria n° 598, 7 de dezembro de
2004. Publicado no DOU 8 de dezembro de 2004. Manuais de Legislação –
Segurança e Medicina do Trabalho, Ed. Atlas, São Paulo, 61ª Ed., v.2. p. 99-110,
2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 18 – Condições e Meio Ambiente do
Trabalho na Indústria da Construção. Redação dada pela Portaria n° 4, 4 de julho de
1995. Manuais de Legislação – Segurança e Medicina do Trabalho, Ed. Atlas, São
Paulo, 61ª Ed., v.2. p. 246-307, 2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 35 – Trabalho em altura. Redação
dada pela Portaria n° 313, 23 de março de 2012. Publicado no DOU, 27 de março de
2012. Disponível em:
<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F788440136603673C04B23/NR-
35%20(Trabalho%20em%20Altura).pdf> Acesso em 20/04/2012
FUNDACENTRO. Produto Interno Bruto. Disponível em:
http://www.fundacentro.gov.br/. Acessado em: 05 de abril de 2012.
GITAHY, Leda. Inovação tecnológica, sub-contratação e mercado de trabalho. São
62
Paulo em perspectiva, v. 8, n. 1, p. 144-153, 1994.
GUEIROS, Samuel. Nova NR 35: Queda e Resgate. NRFACIL. Revista Produção
on-line. [on-line]. Disponível em:
< http://www.nrfacil.com.br/artigos.php?id=155> Acesso em 24/05/2012
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Lei nº 8.213 de 24 de Julho de
1991, Art. 20, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências. Acesso em 09/03/2012. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
MACHADO, Bertholdo Klinger. Introdução à Engenharia de Segurança do Trabalho.
Em: < http://professorbertholdo.br.tripod.com/bertholdo38.html>. Acesso em
29/04/2012
MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO –– Lei nº 6.514, de 22 de
Dezembro de 1977 – 52º Edição – EDITORA ATLAS – 2003 – SP.
MARTINEZ. A. Acidentes: Conceito e Classificação – 2009.
Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAvQoAD/prevencao-
acidentes-prof-alexandre-martinez> Acessado em 08/05/2012
OLIVEIRA, Djalma de Pinto Rebouças de. Sistemas, organização & métodos: uma
abordagem gerencial. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2002.
PEREIRA V.T. A relevância da prevenção do acidente de trabalho para o crescimento
organizacional - 2001. Disponível em:
<http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/monografias/a_relevancia_da_prevencao_
do_acidente.pdf>
63
SILVA, Silvio Fernandes. Planejamento – Ferramenta para ajudar a construir o pacto.
Documento produzido para o projeto de qualificação dos gestores da 17ª RS –
Londrina. Agosto de 2006.
SOUZA, Adir de. SMS – Segurança, Meio Ambiente e Saúde. Em: <
http://www.georgeseguranca.com.br/blog/?p=1715>. Acesso em 29/04/2012
WOMACK, J. P.; JONES, D. T.; ROOS, D. A. A Máquina que mudou o mundo. São
Paulo: Campus, 1992
64

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  • 2. 1. INTRODUÇÃO A segurança dentro da empresa é sinônimo de qualidade para a mesma e de bem-estar para os trabalhadores, alem de financeiramente, também ser vantajoso, uma vez que ao implementar medidas como treinamento e infra-estrutura de segurança exige-se certos investimentos, mas por outro lado evitam gastos com processos, indenizações e tratamentos de saúde em casos que poderiam ter sido evitados. Realizar trabalhos em locais de diferença de nível acarreta em grande risco para o trabalhador, já que este pode sofrer queda, e com isto causar sérios danos à saúde ou até mesmo situações de óbito, requerendo que inúmeros procedimentos sejam feitos para que todas as medidas de segurança sejam tomadas e evitem que esses trabalhadores se acidentem. Os riscos de queda existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas, sendo necessária uma intervenção nessas atuações de grave e iminente risco, regularizando o processo, de forma a tornar os trabalhos totalmente seguros. Com a crescente preocupação com a vida dos trabalhadores, atualmente muita coisa tem sido feita para evitar que acidentes de trabalho ocorram dentro de uma indústria, porém ainda existe um número muito grande de situações em que ocorrem, colocando a vida em risco dos empregados por uma série de motivos, principalmente quando se trata de trabalho em altura, tema que será abordado neste trabalho. Assim, desde quando se tem conhecimentos acerca do funcionamento das indústrias, estas sempre tiveram preocupação em atingir máxima produção, porém sem levar em consideração todas as variáveis envolvidas na mesma, sendo a segurança do trabalhador dado pouco, ou nenhum, enfoque, dando surgimento para os chamados acidentes de trabalho. Segundo a Lei 8.213/91, art. 20, do Instituto Nacional de Previdência Social, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. Consideram-se também como acidente do trabalho: 10
  • 3. a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; e, b) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante de relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. Por outro lado, não se consideram como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; e d) a doença endêmica adquirida pelo segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Existem os chamados fatores de acidentes: o agente da lesão, a condição insegura, o tipo de acidente, o ato inseguro e o fator pessoal inseguro. Entende-se por agente da lesão é qualquer coisa que em contato com a pessoa determina a lesão. Já condição insegura de um local de trabalho são falhas físicas, como proteção mecânica inadequada, equipamento defeituoso, projetos ou construções mal planejadas ou executadas, processos, operações ou disposições perigosos, dentre outros, que comprometem a segurança do trabalhador. Ato inseguro é a maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou inconscientemente, a riscos de acidentes, podendo levar ao acidente. O tipo de acidente é a forma como as pessoas sofrem a lesão, ou como se dá o contato entre a pessoa e o agente lesivo, sendo classificados como: Batidas, queda de objetos, quedas da pessoa, esforço excessivo, repetitivo, ou em posições inadequadas, exposição a temperaturas extremas, contato com produtos químicos agressivos, eletricidade. Ainda, existe o fator pessoal inseguro, que é a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro, como atitudes impróprias (desrespeito às instruções, má interpretação das normas, nervosismo, excesso de confiança), falta de conhecimento das práticas seguras, e incapacidade física para o trabalho 11
  • 4. (MARTINEZ, 2009). O acidente do trabalho ocorre pelo exercício da função do trabalhador em seu local de trabalho, provocando lesão física ou psicológica, ou a perda temporária ou permanente da capacidade de trabalho, levando até a morte dependendo da gravidade do acidente, que ocorrem na maioria das vezes de forma imprevisível, embora se perceba antecipadamente pelas condições de trabalho os riscos a que os empregados estão expostos, e são várias as situações em que o empregado encontra-se nessas condições. (PEREIRA, 2001). Entende-se por trabalho em altura aquele realizado em níveis diferentes e no qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador. As atividades são inúmeras, entre elas: manutenção e limpeza em fachadas, instalações elétricas em postes, manutenção e limpeza de reservatórios elevados, torres de transmissão ou torres de comunicação, cortes e podas de árvores, atividades em obras na construção civil, acesso a locais específicos, ou ainda em máquinas e equipamentos, construção e manutenção de telhados, trabalho em espaços confinados, realizados em locais subterrâneos, dentre outros. Ainda, as principais causas de acidentes estão relacionadas com falta de informação, de treinamentos, de equipamentos de proteção individual (EPI) ou equipamentos de proteção coletiva (EPC), condições inadequadas de trabalho, falta de verificação sobre as condições de saúde necessárias para que as pessoas executem estas atividades sem colocá- las em risco. Segundo os dados da Autoridade para Condições do Trabalho (ACT) 1 , conforme mostrado na tabela a seguir, em 2010, os acidentes de trabalho haviam levado 130 trabalhadores ao óbito, sendo que 34 destas mortes se deram no setor da construção civil. Além da construção civil, as atividades com mortes por acidentes de trabalho mais números são a indústria transformadora, o comércio e serviços, a agricultura, transportes e armazenagem e a administração pública/ regional – respectivamente com 27, 8, 8, 4 e 3 ocorrências. 1 Dísponivel em: http://pt.scribd.com/doc/50981209/1-Os-acidentes-de-trabalho-Construcao- Civil. Acessado em 25/04/2012 12
  • 5. Tabela - Causas de morte em acidentes de trabalho Observa-se na tabela que a principal causa de acidentes de trabalho mortais é a queda em altura (com 47 mortes em 2010), seguida de choque com objetos (17 mortes), do esmagamento por máquina (14 mortes), do esmagamento (9 mortes) e da eletrocussão (com 7 mortes), demonstrando a importância de ações necessárias para o combate às mortes decorrentes de trabalhos em altura. Nota-se grande importância nos cuidados com as atividades realizadas em diferentes níveis, preocupação de grande relevância que está sendo estabelecida em Norma Regulamentadora especifica, a NR 35 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que disponibiliza aos trabalhadores os requisitos mínimos e as medidas 13
  • 6. de proteção para trabalhos em altura, executados em níveis diferentes e nos quais hajam riscos de quedas e será abordada neste trabalho. Este trabalho tem como objetivo entender sobre todas as etapas envolvidas em um trabalho em altura, tendo como respaldo a nova Norma Regulamentadora, NR 35, cuja intenção é demonstrar os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. A nova legislação determina ainda responsabilidades às empresas, que deverão promover a capacitação e treinamento dos funcionários e garantir que essa atividade seja realizada com equipamentos de proteção coletiva e individual, acessórios e sistemas de ancoragem. Além disso, contempla a questão de salvamento e emergências, avaliação periódica do estado de saúde dos trabalhadores, incluindo os fatores psicossociais e a atuação de engenheiros para fiscalizar o trabalho em altura e assegurar o cumprimento da norma. Para a realização deste Trabalho de Conclusão de Curso foi utilizado o método de pesquisa de revisão bibliográfica, verificando todos os pontos do trabalho em altura, da nova norma, discutindo todos os itens importantes e apresentando-os àqueles que usufruirão da mesma para algum fim. 14
  • 7. 2. HISTÓRICO O surgimento da Revolução Industrial, na Inglaterra, por volta de 1950, trouxe muitas transformações para a sociedade, principalmente aos trabalhadores, uma vez que os mesmos estavam sujeitos a inúmeras situações perigosas, efetuavam jornadas de trabalho muito superiores àquelas que o corpo suportava, em locais sem nenhuma segurança, manuseando equipamentos e máquinas desconhecidos gerando situações de acidentes de trabalho como: mutilação, intoxicação, desgaste físico, stress, dentre outros. Além disso, havia o fato da mão de obra ser realizada, principalmente, de crianças e adolescentes egressos de orfanatos, já que esta era uma mão-de-obra barata, formada de pessoas abandonadas pela sociedade, e que os empresários não tinham interesse em proteger. Desta forma, os trabalhadores ficavam expostos a condições de trabalho péssimas, decorrentes da má alimentação e a falta de higiene existente nos barracões onde viviam o que foi capaz de provocar uma epidemia que se alastrou por diversas indústrias do país. Em decorrência do acontecimento, a população ficou revoltada fazendo com que os políticos ingleses fossem obrigados a promulgar uma lei que regulamentasse a utilização dessa mão-de-obra. Assim, em 1802 surge na Inglaterra a primeira lei cujo objetivo foi à segurança do homem no trabalho (MACHADO, 2012). Já no Brasil, a preocupação com a segurança no trabalho começa a surgir em 1919, quando Rui Barbosa, em sua campanha eleitoral, faz menção à leis em função do bem estar social e segurança do trabalhador. Essa preocupação se torna maior quando em 1943 acontece a publicação do Decreto Lei nº 5452, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, cujo capítulo V, refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho em empresas com mais de 100 funcionários. Este passo foi dado no dia 27 de julho de 1972, por iniciativa do então ministro do trabalho Júlio Barata, que publicou as portarias 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e atualizando o artigo 164 da CLT. Por isto, a data foi escolhida para ser o dia nacional de prevenção de acidentes de 15
  • 8. trabalho (SOUZA, 2012). Em 22 de dezembro de 1977 a lei 6.514 altera o capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho sendo posteriormente regulamentada pelas normas regulamentadoras da portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978. No instante em que o trabalho deixou de ser individual ou restrito a pequenos grupos, deixou de ser artesanal e passou a ser desenvolvido por contingentes cada vez maiores de trabalhadores assalariados, começaram a aparecer os problemas que hoje identificamos como sendo segurança e medicina do trabalho (SOUZA, 2012). Hoje, não se tem como imaginar uma empresa que não tenha preocupação com seus funcionários, ou pelo menos com os índices de acidentes de trabalho, já que estes geram enormes custos para a mesma. 16
  • 9. 3. Legislação - Responsabilidades 3.1 constituição federal Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa‖. 3.2 LEGISLAÇÃO CIVIL Artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo―. Artigo 932 - são também responsáveis pela reparação civil: Item III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e repostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele." Art. 949 - no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. 3.3 Legislação Penal 3.3.1 DOS CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A VIDA Homicídio simples 17
  • 10. Artigo 12:1 Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito: § 1º - se culposo § 3º - detenção de 1 a 3 anos. § 4º - aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. 3.3.2 DAS LESÕES CORPORAIS Artigo 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena - detenção de 2 a 8 anos. § 7º - aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão. 18
  • 11. 3.3.3 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998). 3.4 legislação trabalhista Critério legal para Saúde e Segurança nos Trabalhos em Altura. Referências normativas da ABNT determinam a elaboração de procedimentos para trabalhos em altura. Seguem abaixo algumas destas Normas: NBR 6494 – Segurança em Andaimes NBR 14718 – guarda corpo NBR 14626 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava- Queda deslizante guiado em Linha Flexível NBR 14627 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava- Queda guiado Brígida em Linha NBR 14628 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava- Queda retrátil NBR 14629 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Absorvedor de Energia NBR 15834 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Talabarte de Segurança NBR 15835 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Cinturão de Segurança tipo abdominal e talabarte de Segurança NBR 15836 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Cinturão de Segurança tipo para-quedista 19
  • 12. NBR 15837 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Conectores NBR 15595 – Acesso por cordas NBR 15475 – Certificação de profissional de acesso por cordas NR 06 – Equipamento de Proteção Individual NR 18 – Obras de Construção, Demolição e Reparos NR 35 – Trabalho em Altura 20
  • 13. 4. RESPONSABILIDADES Segundo a nova norma desenvolvida para trabalhos em altura todas as pessoas participantes no processo têm suas devidas responsabilidades. Desta forma, cabe ao empregador que o trabalho só ó se inicie após implementar todas as medidas de proteção estabelecidas na Norma, assegurando a realização da Análise de Risco – AR, já que esta é imprescindível para detectar os riscos aos quais estão submetidos os ativos de uma organização, ou seja, para saber qual é a probabilidade de que as ameaças se concretizem e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT, que será toda a metodologia aplicada com a sua devida liberação dos trabalhos. Além disso, deve-se desenvolver procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura realizando avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, estudando, planejando e implementando as ações e medidas complementares de segurança aplicáveis, , já que esta é um método prático de grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas e não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações específicas daquele local, condição ou serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência. Deve-se adotar todas as providências necessárias para que a norma seja cumprida, devendo este ser deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas, devendo assegurar a interrupção imediata de trabalho em caso de condições ambientais que o torne potencialmente perigoso à integridade física e psíquica dos trabalhadores. Segundo a NR 10, a avaliação prévia deve ser realizada no local do serviço com a participação do superior e do trabalhador ou equipe envolvida, considerando a ordem de serviço, os procedimentos de trabalho com instruções de segurança, os equipamentos, ferramentais, possibilitando: a) Revisar os procedimentos programados, estudando e planejando as ações a executar; 21
  • 14. b) Equalizar o entendimento de todos, com a eliminação de dúvidas de execução, conduzindo ao uso de práticas seguras de trabalho e as melhores técnicas, sabidamente corretas, testadas e aprovadas. c) Alertar acerca de outros riscos possíveis, não previstos nas instruções de segurança dos procedimentos; d) Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades; e) Encontrar problemas potenciais que podem resultar em mudanças no serviço e, até mesmo, no procedimento de trabalho; f) Identificar problemas reais que possam ter sido ignorados durante a seleção de equipamentos de segurança e de trabalho; g) Difusão de conhecimentos, criando novas motivações; Após a avaliação prévia, o empregador deve permitir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma, adotando providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas, repassando aos trabalhadores, a todo instante, informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle, sendo que à medida que novos riscos ou novas soluções forem identificadas, ou quando novas técnicas para realizar o trabalho em altura forem adotadas o trabalhador deverá receber informações e treinamentos para eliminar ou neutralizar estes novos riscos. Também, o empregador deve paralisar a atividade de trabalho se considerar que ela envolve grave e iminente risco, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível, para a segurança e saúde dos trabalhadores ou de outras pessoas. Ainda deve estabelecer uma sistemática de autorização, devendo constar os documentos de capacitação (realizado na empresa), dos treinamentos de segurança (determinados nesta Norma) e da autorização formal dada pela empresa ao trabalhador, já que muitos estabelecimentos mantêm trabalhadores envolvidos com trabalhos em altura que não tiveram capacitação formal, e muitas vezes, desconhecem ou subestimam os riscos inerentes à estas atividades. Após toda a construção desta sistemática, garantir supervisão de todo o trabalho, da maneira 22
  • 15. como foi estabelecido pela Análise de Risco. Por fim, cabe ao empregador assegurar a organização e o arquivamento da documentação, devendo estar disponíveis para a fiscalização, por pelo menos 20 anos, prevista nesta Norma, sendo estes: Análise de Riscos (AR); Permissão de Trabalho (PT), se existentes; Certificados de Treinamento; Procedimento Operacional; Plano de Emergência da Empresa; Atestado de Saúde Ocupacional; Registro das inspeções de EPI/Acessórios/Ancoragens. Já aos trabalhadores cabe o dever de cumprir todas as exigências desta norma e regulamentos estabelecidos e demais medidas internas de segurança e saúde, interromper imediatamente o trabalho, em caso de qualquer mudança nas condições de trabalho que o torne potencialmente perigoso, informando ao superior hierárquico, que tomará todas as medidas cabíveis, zelando assim pela segurança dele e de todos os envolvidos nas ações do trabalho, uma vez que os autorizados a trabalhar em altura devem ter atenção em suas ações ou omissões já que estas podem implicar em negligência, imprudência ou imperícia, podendo responder até civil e criminalmente. 23
  • 16. 5. Capacitação e Treinamento Segundo Boog (1999) ―O treinamento é a educação profissional que visa adaptar o homem ao trabalho em determinada empresa, preparando-o adequadamente para o exercício de um cargo. Pode ser aplicado a todos os níveis e setores da empresa.‖ Na maioria dos casos os treinadores são funcionários admitidos e mais experientes na linha de produção de algumas organizações. BOOG (1999) também afirma que: É fundamental estabelecer pré-requisitos voltados a formação no momento de contratar novos colaboradores, o que, ao longo do tempo, resultará em diminuição das necessidades de treinamento e desenvolvimentos internos. E que tenha disponibilidade para aprender e ensinar, e ter motivação, estabelecer visão de futuro, receptividade as novas idéias, flexibilidade, foco em resultados. Segundo WOMACK (1992), a nova forma de organizar o trabalho e a produção passa a exigir mão-de-obra capacitada e com maior nível de escolaridade formal, com maior apropriação de tecnologia e conhecimento, capacidade de decisão e responsabilidade pela concepção e execução de atividades, constituindo- se em elementos capazes de aumentar a capacidade competitiva das organizações. Para GITAHY (1994) capacitação é toda influência que o indivíduo recebe do ambiente através do treinamento, assimila-as de acordo com suas inclinações e predisposições e enriquece ou modifica seu comportamento dentro dos seus próprios padrões pessoais. A capacitação pode ser institucionalizada e exercida não só de modo organizado e sistemático, como também pode ser desenvolvida de forma difusa, desorganizada, e assistemática como no lar e nos grupos sociais a que o individuo pertence, sem obedecer qualquer plano preestabelecido. Desta forma treinamento e capacitação são ferramentas importantes numa empresa que busca a excelência e a qualidade nos resultados. Neste caso o foco está voltado para a capacitação, e, conseqüentemente, à segurança dos trabalhadores que realizam o trabalho em altura, capacitação esta que deve ser realizada durante o horário normal de trabalho. O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 24
  • 17. Assim pode-se considerar capacitado, recebendo seu registro, através do certificado, para trabalho em altura, todo aquele trabalhador que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo incluir: a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; Além das normas internas da empresa e as especificas e peculiares às suas atividades devem ser explicadas ainda as Normas Regulamentadoras 01, 06, 18 e a atual 35, direcionada especificamente para trabalhos em altura, além daquelas relacionadas ao tipo de serviço realizado. b) Análise de Risco e condições impeditivas; Risco é a capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde e a segurança das pessoas. Desta forma a adoção de medidas de controle deve ser precedida da aplicação de técnicas de análise de risco, cujo método consiste em um exame sistemático e avaliação de todas as etapas e elementos de um determinado trabalho para desenvolver e racionalizar toda a seqüência de operações que o trabalhador executa, identificar os riscos potenciais de acidentes físicos e materiais, identificar e corrigir problemas operacionais e implementar a maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança. c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de controle; d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) Acidentes típicos em trabalhos em altura; g) Condutas em situações de emergência, incluindo técnicas de resgate e primeiros socorros. Cada treinamento realizado pelo empregador deve ser feito em um prazo máximo de dois anos, salvo em situações que ocorrerem qualquer tipo de alteração nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, algum novo evento que demonstre necessidade de novo treinamento, no retorno do trabalhador afastado por período superior a noventa dias e/ou mudança de empresa. Nestes casos específicos a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou. 25
  • 18. 6. Planejamento e Organização Segundo SILVA, 2006, planejar é a arte de elaborar o plano de um processo de mudança. Compreende um conjunto de conhecimentos práticos e teóricos ordenados de modo a possibilitar interagir com a realidade, programar as estratégias e ações necessárias, e tudo o mais que seja delas decorrente, no sentido de tornar possível alcançar os objetivos e metas desejados e nele preestabelecidos. Silva define planejamento como ―o modo de agir sobre algo de modo eficaz‖. Para OLIVEIRA, 2002, Organização da empresa é a ordenação e o agrupamento de atividades e recursos, visando ao alcance de objetivos e resultados estabelecidos. Conforme os conceitos citados anteriormente, todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para o trabalho em altura, através de atestado de saúde ocupacional do trabalhador, que deve ser renovado periodicamente, incluindo nesta declaração todos os exames e a sistemática de avaliação como partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO, para executar essa atividade e que possua aceitação formal da empresa. Ao se realizar um planejamento do trabalho em altura deve-se sempre em consideração que se houver outros meios para a execução do mesmo, evitar o trabalho em altura, já que este é de risco de grau elevado, porém se este for um único meio para realização do trabalho, adotar medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, e em caso de algum problema na execução do serviço, medidas que minimizem as conseqüências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo, as diretrizes e requisitos da tarefa, as orientações gerenciais, o detalhamento da tarefa, as medidas de controle dos riscos características à rotina, as condições impeditivas, os equipamentos de proteção 26
  • 19. coletivos e individuais necessários e as competências e responsabilidades, alem de uma análise de riscos. Assim, para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser demonstradas através da Análise de Risco e na Permissão de Trabalho. Em uma análise de Risco deve-se considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) a autorização dos envolvidos; d) o estabelecimento dos pontos de ancoragem; e) as condições meteorológicas adversas; f) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; g) o risco de queda de materiais e ferramentas; h) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; i) o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; j) os riscos adicionais; Além dos riscos de queda em altura intrínsecos aos serviços objeto da Norma, existem outros riscos, específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a integridade física e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades em altura. k) as condições impeditivas; l) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; m) a necessidade de sistema de comunicação. As atividades de trabalho em altura não rotineiras somente poderão ser permitidas diante da apresentação da Permissão de Trabalho. Já as atividades rotineiras poderá também exigir Permissão de Trabalho, dependendo da situação analisada pelo profissional qualificado em segurança no trabalho. 27
  • 20. A Permissão de Trabalho deve: a) ser emitida em três vias, respectivamente I. disponível no local de trabalho; II. entregue ao responsável pela autorização da permissão; III. arquivada; b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) conter a relação de todos os envolvidos e suas autorizações; d) ser assinada pelo responsável pela autorização da permissão; e) ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela autorização nas situações em que não ocorra mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho; f) encerrada após o término da atividade e organizada de forma a permitir sua rastreabilidade. Lembrando, que para ser realizado qualquer tipo de atividade, antes deve ser realizado um check-list para verificação dos itens de segurança e saúde, assinalando no local correto todos os tópicos, fornecendo informações corretas acerca do trabalho a ser executado. 28
  • 21. 7. Equipamentos de Proteção Individual Conforme Norma Regulamentadora nº 6, Equipamento de Proteção Individual – EPI é todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Segundo a norma, a empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:  Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;   Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;   Para atender situações de emergência. Por tratar de trabalhos em altura, devem-se selecionar e adotar Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem especificados e escolhidos considerando-se o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de queda, além dos riscos adicionais. Como em qualquer outra atividade, ao receber o EPI, periodicamente e antes do início dos trabalhos estes devem ser inspecionados, ainda mais por tratar de prevenção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações, devendo inutilizá-los para uso e descartá-los. Tratando-se de trabalho em altura existem inúmeros equipamentos que são imprescindíveis para manter a segurança do trabalhador, sendo que estes são apresentados segundo Normas Regulamentadoras. Equipamentos de proteção individual segundo a nova norma para proteção contra queda com diferença de nível  NBR 14626:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava-Queda deslizante guiado em Linha Flexível 29
  • 22.  NBR 14627:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava-Queda guiado Brígida em Linha   NBR 14628:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava-Queda retrátil   NBR 14629:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Absorvedor de Energia   NBR 15834:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Talabarte de Segurança   NBR 15835:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Cinturão de Segurança tipo abdominal e talabarte de Segurança n º Posicionamento e Restrição   NBR 15836:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Cinturão de Segurança tipo para-quedista   NBR 15837:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Conectores 7.1 CINTURÃO DE SEGURANÇA TIPO PÁRA QUEDISTA 7.1.1 REGULAMENTAÇÃO NBR 15836:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Cinturão de segurança tipo para quedista. 2.1.1. 7.1.2 APLICAÇÃO: O cinturão de segurança tipo pára-quedista é indicado para a proteção do usuário contra riscos de queda em Trabalhos em Altura. Trabalhos no setor de 30
  • 23. Energia Elétrica, Telefonia, Construção Civil, Montagem de Estruturas Metálicas, Logística e demais trabalhos realizados acima de 2m de altura, onde não existam sistemas de proteção coletiva instalados. Figura - Cinturão Pára Quedista 7.1.3 ESPECIFICAÇÃO: Cinturão de Segurança, tipo pára quedista, confeccionado em cadarço de material sintético, dotado de cinco fivelas duplas sem pino, confeccionadas em aço 1055 temperado, pintado em epóxi, sendo duas para ajuste das pernas, uma para ajuste da correia de cintura e duas para ajuste das correias frontais na altura do abdômen, três meias argolas em ―D‖, em aço forjado, sendo uma localizada na parte traseira, na altura dos ombros, regulável ao cinto através de um passador plástico e duas fixas nas laterais da correia de cintura através de costura reforçada. 7.1.4 RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: Antes de usar, fazer um exame visual detalhado, assegurando assim que o cinto encontra-se em perfeito estado de utilização, o usuário deve certificar-se que: 31
  • 24. a) Todas as fitas de nylon estejam perfeitas, sem cortes, furos, rupturas, partes queimadas, desfiamentos, mesmo que parciais; - Todos os pontos de costura estejam perfeitos, sem desfiamentos ou descosturados; b) Todos os componentes metálicos estejam sem ferrugem, amassados ou danificados; c) Não há suspeita de contaminação por produtos químicos. O cinturão não deverá ser utilizado quando houver constatação de qualquer problema na inspeção; O cinto deve ser bem regulado ao corpo do executante; Durante o uso, tome precauções para proteger o cinto de calor excessivo, cortes, ataques químicos; Nenhuma modificação poderá ser feita no cinturão com relação às costuras, às fitas e argolas; d) Sempre que possível recomenda-se que o cinto tenha o mesmo usuário com fim de limitar os ajustes e controlar a freqüência do uso; Armazená-lo em local seco, à sombra, sem contato com piso de cimento, fontes de calor, produtos químicos, abrasivos ou cortantes; Teoricamente, a vida útil do cinturão não pode ser preestabelecida, dependendo muito da freqüência e cuidados durante o uso, grau de exposição a produtos químicos, elementos abrasivos e luz solar. Caso seja constada qualquer irregularidade ou ocorra queda o equipamento deve ser condenado. 7.1.5 CONSERVAÇÃO E LIMPEZA: Limpar com água e sabão neutro. Em nenhum caso utilizar solventes, ácidos ou bases fortes. Deixe secar em lugar ventilado e na sombra. 7.2 TALABARTE DE SEGURANÇA 8.1 32
  • 25. 7.2.1 NORMALIZAÇÃO – REGULAMENTAÇÃO ABNT NBR 15834:2010 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Talabarte de segurança 7.2.2 APLICAÇÃO: Proteção do usuário em caso de queda, nas operações realizadas com auxilio de plataforma móvel, elevador de manutenção e demais trabalhos realizados acima de 2m de altura, onde não existam sistemas de proteção coletiva instalados. 7.2.3 ESPECIFICAÇÃO: Talabarte de Segurança duplo em forma de ―Y‖, confeccionado em cadarço de material sintético tubular com elástico interno e com absorvedor de energia, dotado de três mosquetões de segurança, de dupla trava, confeccionados de aço, sendo dois numa das extremidades e junto ao absorvedor de energia, ambos fixos através de costura reforçada. Figura - Talabarte de Segurança 7.2.4 MOVIMENTAÇÃO COM TALABARTES: O trabalhador deverá portar e utilizar o sistema de proteção contra quedas individual de maneira constante durante todo o seu deslocamento/ permanência 33
  • 26. pelas estruturas ou escadas tipo plataforma. Portanto para uma movimentação segura e eficiente, devemos utilizar de "Talabartes de Progressão Duplos", estes são utilizados conectando-se alternadamente cada uma das duas extremidades do talabarte, de maneira que o trabalhador tenha sempre um dos dois conectores de grande abertura, conectado a estrutura, protegendo-o contra qualquer possibilidade de queda. 7.2.5 RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: Antes do uso, o usuário deve certificar-se que: a) Todas as fitas de nylon estejam perfeitas, sem cortes, furos, rupturas, partes queimadas, desfiamentos, mesmo que parciais. b) Todos os pontos de costura estejam perfeitos, sem desfiamentos ou descosturados. c) Todos os componentes metálicos estejam sem ferrugem, amassados ou danificados. d) Não há suspeita de contaminação por produto químico. e) Atenção: Jamais retire ou viole o absorvedor de energia do seu cinto de segurança. 7.2.6 CUIDADOS NECESSÁRIOS: Os cintos e seus acessórios devem sofrer inspeção de pré-uso e serem vistoriados constantemente e, caso seja notado algum sinal de insegurança em alguma parte de seus componentes estes não poderão ser usados, devendo ser substituídos ou sofrer manutenção. Durante a utilização do Talabarte verifique se o mesmo não está em contato com partes cortantes, situação que pode comprometer a condição do uso do equipamento e causar acidentes graves. 7.3 EQUIPAMENTO TRAVA-QUEDAS 34
  • 27. 7.3.1 NORMALIZAÇÃO NBR 14628 - Equipamento de proteção individual - Trava-queda retrátil - Especificação e método de ensaio. NBR 14627 - Equipamento de proteção individual - Trava-queda guiado em linha rígida - Especificação e métodos de ensaio. NBR 14626 - Equipamento de Proteção individual - Trava-queda guiado em linha flexível - Especificação e métodos de ensaio. EN 355 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Amortecedores. 7.3.2 APLICAÇÃO: Proteção do usuário nos trabalhos em alturas com risco de quedas; onde devem ter liberdade de movimentação vertical e horizontal com segurança. 7.3.3 ESPECIFICAÇÃO: Dispositivo trava-quedas de movimentação retrátil, constituído de fita de nylon de 25mm de largura e 2,2mm de espessura, equipado com um mosquetão de segurança de aço forjado, de dupla trava, fixo a um dispositivo metálico indicador de stress que, por sua vez, e fixo na extremidade do cabo retrátil e na outra extremidade, na parte superior, é fixo um mosquetão de segurança de aço com trava por sistema de mola. 35
  • 28. Figura - Trava-quedas 7.3.4 USO DOS TRAVA-QUEDAS: O trava-queda retrátil deve ser fixado sempre acima da cabeça do usuário, a uma distância de, no mínimo, 70 cm, em um ponto com resistência igual ou superior a 1500 kg (NBR 14628). A carga máxima de trabalho dos trava-quedas retráteis (peso do trabalhador) é de 100 kg (NBR 14628). Antes de conectar o trava-queda ao cinturão, faça o teste inicial de bom funcionamento: só use o aparelho após constatar: a) Imediato travamento da fita após ser puxado com força para fora. b) Retorno integral da fita retrátil após deixar de ser puxado. A fita retrátil deve ser conectado à argola dorsal (costas) ou alças frontais (peito) do cinturão pára- quedista e durante o uso é necessário que fique esticado pela ação da mola interna retrátil. c) Após o uso, nunca deixar a fita recolher com velocidade (tomar o mesmo cuidado que se exige para manuseio das trenas de medição). Para efetuar o recolhimento da fita de nylon faça a substituição do cinturão por uma fraca corda. A corda possibilitará fácil recuperação da fita retrátil no próximo uso e rompe-se facilmente se for puxada acidentalmente por empilhadeira ou caminhão, sem causar danos ao trava-queda e à instalação. 36
  • 29. 7.3.5 INSPEÇÃO DOS TRAVA-QUEDAS COM CABO RETRÁTIL: a) Os trava-quedas retráteis devem ser obrigatoriamente inspecionados antes de cada uso, fazendo-se o teste de bom funcionamento. Importante: não efetuar teste de queda livre de peso, visto que, rompendo ou danificando o pino de segurança do destorcedor, os aparelhos deverão ser enviados para revisão. b) Os trava-quedas devem ter fácil deslocamento ao longo de toda a linha e em nenhum caso deve haver possibilidade de amassar a carcaça do aparelho por choque mecânico. c) As fitas retráteis de nylon devem estar perfeitas, sem cortes, furos, rupturas, partes queimadas, desfiamentos, mesmo que parciais. Os pontos de costura devem estar perfeitos, sem desfiamento ou descosturados. d) O lacre de segurança (indicador de stress) não pode estar danificado ou rompido, em sendo detectado o rompimento do lacre o equipamento deve ser imediatamente retirado de operação e encaminhado a manutenção e) Realizar o 3AA (auto-análise, auto-avaliação e auto-aprendizagem) antes de realizar qualquer trabalho em altura. Caso seja constada qualquer irregularidade ou ocorra queda o equipamento deve ser condenado. 7.3.6 MANUTENÇÃO DOS TRAVA-QUEDAS COM CABO RETRÁTIL: Os trava-quedas retráteis devem ser revisados por empresa especializada nas seguintes condições: a) Reprovação no teste inicial de bom funcionamento. b) Pino de segurança do distorcedor rompido ou danificado (indica que o aparelho já reteve uma queda e de acordo com a NBR 14628 necessita de revisão). c) Cabo retrátil frouxo devido às suas deformações permanentes e/ou mola interna retrátil desregulada. 37
  • 30. d) Inspeção anual, obrigatória, conforme NBR 14628. Notas: Os aparelhos a serem enviados para revisão não devem ser abertos (risco de ferimento). Os mosquetões não devem ser enviados junto com os trava-quedas, visto que, são facilmente desconectados e, muitas vezes, possuem ajustes específicos para a linha onde estão instalados. 7.4 AMORTECEDORES PÁRA QUEDAS Utilizado nos trabalhos em altura que necessitem de algum espaço de manobra, a sua utilização deve ser sempre feita em associação com um arnês e destina-se à proteção de quedas. Figura - Amortecedor Pára-quedas 7.4.1 NORMALIZAÇÃO NBR 14629 - Equipamento de proteção individual - Absorvedor de energia - Especificação e métodos de ensaio. 7.4.2 ESPECIFICAÇÕES O sistema Pára-quedas por amortecimento é constituído por fita dobrada em material sintético (poliamida ou poliester), mantida unida de forma a abrir 38
  • 31. sempre que se verifique uma queda. As extremidades do Amortecedor Pára- quedas terminam em argola, onde são aplicados os acessórios para fixação ao arnês e ao ponto de ancoragem. 7.4.3 USO DOS AMORTECEDORES PÁRA QUEDAS A fixação do Amortecedor Pára-quedas é sempre feita num ponto fixo que se encontre acima do plano de trabalho, cuja resistência aparente não deixe dúvidas. Na utilização deste equipamento deve ter-se em conta a distância de paragem indicada pelo fabricante, ou seja, a distância abaixo do nível de trabalho dentro da qual não devem existir obstáculos, para que o trabalhador na eventualidade de queda não choque contra eles. Esta distância inclui o comprimento do Amortecedor depois de totalmente alongado, os elementos de ancoragem, mais o alongamento sofrido pelo arnês e a altura do corpo do utilizador. O amortecedor pára-quedas é um equipamento que depois de utilizado não poderá ser reutilizável. 7.4.4 INSPEÇÃO a) Nas partes flexíveis (fita e invólucro): Verificar indícios de desgaste, o estado das costuras, sinais de deterioração etc. b) Nos acessórios (mosquetões): ver respectivas fichas técnicas. No caso de degradação aparente, o amortecedor pára-quedas deve ser imediatamente posto fora de serviço. 7.4.5 MANUTENÇÃO a) Deve ser armazenado em locais ou recipientes reservados para o efeito e em ambientes secos e fora do alcance dos raios solares diretos. 39
  • 32. b) Em caso algum devem ser feitas alterações ou reparações: sempre que se verificar uma avaria ou dúvida sobre o funcionamento do aparelho em questão, deve ser enviado para reparação especializada. c) Em contato com o ar as fibras sintéticas envelhecem naturalmente; este envelhecimento pode provocar alguma diminuição da elasticidade, não afetando, todavia, a resistência do material. Importante: Evitar o contato com óleos ou líquidos corrosivos e trabalhos em altas temperaturas 7.5 REGULADOR ANTIQUEDAS 7.5.1 REGULAMENTAÇÃO NBR 14629 - Equipamento de proteção individual - Absorvedor de energia - Especificação e métodos de ensaio. EN 353-2 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Dispositivos antiquedas. EN 363 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Sistemas antiquedas. Figura - Regulador Anti-quedas 40
  • 33. 7.5.2 APLICAÇÃO: Utilizado nos trabalhos em altura ou sempre que exista necessidade do utilizador se posicionar para melhor realizar o trabalho. A sua utilização é integrada no conjunto "corda de amarração", como dispositivo de posicionamento ao posto de trabalho. 7.5.3 USO DOS REGULADORES ANTI-QUEDAS A verificação e o controlo devem incidir: a) exame visual tendo em vista a detecção de fissuras, indícios de desgaste, princípio de fraturas, fendas, oxidações, corrosões etc. b) teste manual das partes móveis, visando o funcionamento das molas. Importante: No caso de degradação aparente, o regulador deve ser imediatamente posto fora de serviço. 7.5.4 UTILIZAÇÃO Equipamento constituído por um conjunto de mecanismos capazes de bloquear a corda em qualquer ponto, permitindo assim ao utilizador encontrar a melhor posição para realizar o trabalho. Em alguns modelos pode ter incorporado um sistema de fecho que permite a sua fixação diretamente ao cinto de trabalho. 7.5.5 ESPECIFICAÇÕES Para regular a sua posição de trabalho o executante deve: para se aproximar puxar a ponta livre da corda no sentido de frente para a trás; 41
  • 34. para se afastar do posto de trabalho, consoante o modelo empurrar a alavanca de regulação ou acionar a pastilha de libertação da corda. Em todos os casos a extremidade livre da corda de amarração deve ter uma costura ou um nó, para que aquela não se possa escapar do aparelho. 7.5.6 MANUTENÇÃO a) Em caso algum devem ser feitas alterações ou reparações. Sempre que se verificar uma avaria ou dúvida sobre o funcionamento do aparelho em questão, deve ser enviado para reparação especializada. b) Após a utilização e sempre que se justificar o Regulador deve ser limpo de eventuais sujidades que possam acelerar a sua deterioração ou impedir o seu normal funcionamento. c) Os Reguladores são peças metálicas capazes de resistir a grandes tensões, mas não estão preparados para sofrer pancadas, por exemplo, não devem ser atirados para o chão. d) Embora os reguladores sejam construídos em metal com tratamento anti- corrosão, não devem entrar em contacto com produtos corrosivos. O seu armazenamento não deve ser feito em locais úmidos. 7.6 MOSQUETÕES 7.6.1 REGULAMENTAÇÃO NBR 15837:2010 - Conectores. EN 362 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Dispositivos antiquedas. Uniões. 42
  • 35. EN 364 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Dispositivos antiquedas. Sistemas anti-quedas. Figura - Mosquetão 7.6.2 APLICAÇÃO Os Mosquetões de dupla segurança destinam-se a servir de ligação entre pontos capazes de suportar forças consideráveis, nomeadamente a ligação do cinto de trabalho à corda de amarração e ao fiador; a ligação do arnês a um sistema pára-quedas. 7.6.3 ESPECIFICAÇÕES Os Mosquetões para utilizar nos trabalhos em altura devem ser dotados de dupla segurança. Só devem poder ser abertos após pelo menos duas operações consecutivas efetuadas deliberadamente.  Existem vários tipos e modelos de Mosquetões de dupla segurança, todos eles basicamente constituídos por:   um corpo principal em metal tratado, numa das duas extremidades recebe o sistema de fecho e a outra serve de batente desse mesmo fecho; 43
  • 36.  o fecho é constituído por um corpo metálico tratado, que tem embutido uma mola para fecho automático; quando o utilizador solta o fecho este fecha-se automaticamente por acção da mola de reposição não havendo perigo de ficar aberto. 7.6.4 INSPEÇÃO A verificação e o controlo devem incluir:  exame visual tendo em vista a detecção de fissuras, indícios de desgaste, princípio de fraturas, fendas, oxidações, corrosões, etc.   teste manual das partes móveis, visando o funcionamento das molas. Importante: No caso de degradação aparente, o Mosquetão deve ser imediatamente posto fora de serviço. 7.6.5 MANUTENÇÃO a) Os Mosquetões não devem estar em contacto com produtos corrosivos para os metais, durante a utilização ou enquanto armazenados. b) Os utilizadores não devem fazer qualquer tipo de reparações nos Mosquetões, Sempre que se verificar uma avaria ou suspeita sobre o seu funcionamento deve ser enviado para reparação especializada. c) Depois de utilizados os Mosquetões devem ser limpos de sujidades que se possam ter acumulado durante os trabalhos. A limpeza dos mosquetões deve ser feita com produtos indicados pelo fabricante, ou na ausência destes simplesmente com água. d) Os Mosquetões são peças capazes de resistir a grandes tensões, mas não estão preparados para sofrer grandes pancadas, pelo que devem ser manuseados com cuidado. 44
  • 37. 7.7 CORDAS DE SEGURANÇA 7.7.1 REGULAMENTAÇÃO NBR 15837:2010 - Conectores. - EN 353-2 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Dispositivos Antiquedas. Parte 2: dispositivos antiquedas deslizantes sobre suporte flexível. - EN 362 - Equipamento de proteção individual contra quedas em altura. Uniões. - EN 363 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Sistemas antiquedas. - EN 364 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Métodos de ensaio Figura - Cordas de Segurança 7.7.2 APLICAÇÃO São utilizadas para trabalhos em altura, como suporte de ancoragem do pára-quedas deslizante, sempre que exista risco de queda. 45
  • 38. 7.7.3 ESPECIFICAÇÕES Corda em poliamida, multifilamentos, com diâmetro 10/12 mm ou 14/16 mm, de acordo com o dispositivo pára-quedas deslizante com que vai ser utilizada. Numa das extremidades tem um argola, com costura, para fixação ao mosquetão. A corda para utilizar com um dispositivo pára-quedas deslizante deve obedecer ás características indicadas pelo fabricante do mesmo, em particular no que respeita ao diâmetro, com comprimento 30 metros Importante: No caso de degradação aparente a corda deve ser imediatamente posta fora de serviço, nomeadamente se apresenta fios partidos, se sofreu um esforço violento, ou se esteve em contacto com produtos químicos nefastos. 7.7.4 MANUTENÇÃO Para evitar que a corda se desfie nas extremidades, deve ser aquecida com uma chama até começar a fundir, apertando-a de seguida (não deve ser feita diretamente com as mãos, para não sofrer queimaduras). Esta operação deve ser feita mesmo que venha a existir uma costura. Para evitar que se degradem precocemente, as cordas não devem: ser pisadas; sofrer esforços violentos e desajustados ao tipo de corda; entrar em contacto ou na proximidade de fontes de calor; entrar em contacto com produtos químicos. As cordas devem manter-se sempre o mais limpas possível, utilizando-se por exemplo um encerado, um saco ou um recipiente durante a utilização para evitar que não fiquem em contacto com o chão. 46
  • 39. Se a cordas estiverem sujas devem ser lavadas com água e secas num local arejado, seco e fora do alcance direto dos raios solares. A armazenagem e transporte das cordas deve ser feita em recipientes ou locais previamente destinados para o efeito. Esses locais devem caracterizar-se por terem um ambiente fresco, seco, fora do alcance dos raios solares e inerte quimicamente. 7.8 GANCHO DE ANCORAGEM 7.8.1 REGULAMENTAÇÃO NBR 15837:2010 - Conectores. EN 362 - Equipamento de proteção individual contra quedas em altura. Uniões. EN 364 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Métodos de ensaio Figura - Gancho de Ancoragem 8.6.1 Aplicação: 47
  • 40. Bastão de ancoragem, desenvolvido para criação de linhas de vida provisória durante a realização de trabalho em altura. Permite que o usuário esteja ancorado durante o acesso, descida e permanência em altura, o sistema deve ser utilizado junto com dispositivo trava-quedas e cinturão de segurança tipo para quedista. 7.8.2 ESPECIFICAÇÕES Dispositivo de ancoragem modelo gancho com trava de segurança, confeccionado alumínio com abertura máxima de 110mm, carga de ruptura mínima 22kN, o dispositivo possui duas placas de fixação com 75mm de comprimento e 30mm de largura, utilizadas para fixar o gancho ao sistema cilíndrico de conexão que possui 195mm de comprimento total, possui orifícios laterais localizados nas laterais na parte inferior do dispositivo que permitem a realização do travamento através de esferas metálicas, possui uma alça confeccionada em aço, possui um orifício localizado no meio da alça para conexão da corda que realiza a abertura do gancho. Ponteira: Dispositivo de conexão para vara de manobra confeccionado em alumínio com comprimento total de 125mm, ponteira superior com 38mm de diâmetro possuindo sistema de travamento através de esferas metálicas e molas, ponteira inferior de 16mm de diâmetro. Engate: Dispositivo confeccionado em liga de bronze alumínio para engate na ponteira inferior e encaixe universal para engate na vara de manobra. Bolsa: Bolsa confeccionada em lona 10, utilizada para transporte da corda e gancho de ancoragem. 7.9 ANEL DE ANCORAGEM COM ABSORVEDOR 48
  • 41. 7.9.1 REGULAMENTAÇÃO NBR 15837:2010 - Conectores. EN 362 - Equipamento de proteção individual contra quedas em altura. Uniões. EN 364 - Equipamento de proteção individual contra quedas de altura. Métodos de ensaio Figura - Anel de ancoragem 7.9.2 APLICAÇÃO Utilizado na realização de pontos de ancoragem provisórios 7.9.3 ESPECIFICAÇÕES Anel de ancoragem confeccionado em cadarço de poliéster 30mm, revestido com cadarço tubular de poliamida amarelo de 40mm, atua como proteção a abrasão e indicador de vida útil, costuras reforçadas com linha de nylon 16 multicolorida e encerada, comprimento de 120cm, com absorvedor de energia. 7.9.4 LIMITAÇÕES DE USO Não recomenda-se a utilização em superfícies cortantes. 49
  • 42. 7.10 CINTA DE ANCORAGEM Figura - Cinta de ancoragem 7.10.1APLICAÇÃO Utilizado na realização de pontos de ancoragem provisórios 7.10.2ESPECIFICAÇÕES Cinta de ancoragem com 80cm de comprimento e 50mm de largura, confeccionada em cadarço de poliéster na cor preta, possui duas meia argolas em aço forjado em suas extremidades. As partes metálicas são costuradas em linha de nylon 16 multicolorida e encerada. 7.10.3LIMITAÇÕES DE USO Não recomenda-se a utilização em superfícies cortantes. 50
  • 43. 8. Emergência e Salvamento Inicialmente, deve-se elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados ao trabalho em altura contemplando, no mínimo: I. descrição dos possíveis cenários de acidentes obtidos a partir da AR; II. descrição das medidas de salvamento e de primeiros socorros a serem executadas em caso de emergências; III. seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas; IV. acionamento da equipe responsável pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros; V. exercício simulado periódico de salvamento e combate a incêndio, considerando possíveis cenários de acidentes para trabalhos em altura, realizado, no mínimo, uma vez a cada ano. Em caso de qualquer problema envolvendo o trabalho que está sendo realizado pelo empregado, o empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura, onde estas equipes deverão estar preparadas e aptas a realizar as condutas mais adequadas para os possíveis cenários de situações de emergência em suas atividades. As respostas serão proporcionais ao nível de treinamento e aptidão necessárias em função da existência ou não de equipe própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores, sendo que se a equipe de emergência e salvamento for própria ou formada pelos próprios trabalhadores as respostas serão realizar o resgate e os primeiros socorros de imediato com as técnicas aprendidas. Já, se a equipe for externa a resposta será chamar a equipe de emergência com a maior brevidade e dar todo o suporte e retaguarda à(s) vítima(s) e a equipe de resgate. Para segurança e eficácia em casos de emergência, o empregador deve assegurar que o plano de emergência, documento contendo os procedimentos para contingências de ordem geral, que os trabalhadores autorizados deverão conhecer e estar aptos adotá-los nas circunstâncias em que se fizerem necessários, após análise de risco, contemple os treinamentos específicos necessários para cada 51
  • 44. realidade, utilização de sistemas de comunicação adequados, equipamentos adequados para resgate e primeiros socorros. Desta forma, as pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. 8.1 CHECK LIST PARA UM PLANO DE RESGATE Segundo Gueiros, 2012, alguns itens são de suma importância quando se trata de medidas para minimizar conseqüências da queda do trabalhador.  Implementação do resgate da queda: Procedimentos de resgate devem envolver recursos internos e externos. No mínimo, trabalhadores no local precisam de um plano para avaliar e resgatar o trabalhador caído enquanto peritos externos vão chegando; envolver-se com as instituições locais de resgate durante o processo de planejamento pode ser extremamente benéfico. Quando chamado para participar de um encontro sobre sistemas de proteção de queda em um prédio de altura elevada, o chefe do resgate avalia que a discussão pré-incidente deverá ajudar a orientar os membros da equipe em no máximo 20 minutos.   Local do resgate: É importante considerar como os trabalhadores no seu local de trabalho estão expostos a risco de quedas.   Equipamentos necessários: Os diversos tipos de sistemas de contenção de quedas em uso dentro de sua organização podem criar obstáculos aos equipamentos e procedimentos necessários para resgatar um trabalhador caído. Isto é de vital importância no planejamento do resgate porque o tipo de equipamentos de contenção irá indicar onde o trabalhador estará após a queda.   Como resgatar o trabalhador no ponto da queda: O item final consiste em determinar quais métodos serão utilizados para realizar o resgate da vítima de queda. 52
  • 45. 9. APLICAÇÕES E RECOMENDAÇÕES Segundo a empresa Gulin 2 , responsável pela fabricação de Equipamentos de Proteção Contra Quedas, Movimentação e Resgate existem algumas situações, descritas a seguir, que são citadas em normas, onde deve-se tomar alguns cuidados específicos.  Havendo risco de queda em trabalhos a mais de 2 m (dois metros) de altura do piso deve ser utilizado o cinturão pára-quedista (NR 18.23.3), com ligação, obrigatoriamente, pelas costas ou peito. Figura - Recomendações para trabalho em altura  As argolas ou alças na linha da cintura do cinturão pára-quedista devem ter seu uso restrito para posicionamento de trabalho e limitação de distância (NBR 11.370). 2 Disponivel em http://www.gulin.com.br/f17.html. Acessado em 20/05/2012 53
  • 46. Figura - Recomendações para trabalho em altura  As argolas ou alças dos ombros devem ser usadas para movimentação de emergência (resgate) com suporte de ombros. Para movimentação constante, deve- se usar um trava-queda ligado, obrigatoriamente, às argolas ou alças do peito ou das costas (NBR 11.370). Figura - Recomendações para trabalho em altura 54
  • 47. Figura - Recomendações para trabalho em altura  Havendo risco de queda na movimentação vertical ou horizontal deve ser usado trava-queda ( NR 6 - Anexo I).   Em andaimes deve ser usado cinturão pára-quedista com trava-queda ligado em cabo independente (NR 18.23.3.1).   Em cadeira suspensa deve ser usado cinturão pára-quedista ligado em cabo independente (NR 18.15.52) pelas costas ou peito. Figura - Recomendações para trabalho em altura 55
  • 48.  As cadeiras suspensas e os guinchos para pessoas devem possuir duas travas de segurança (NR 18.15.51). Figura - Recomendações para trabalho em altura  É proibida a improvisação de cadeira suspensa (NR 18.15.54) similar às fotos abaixo. Seu uso é proibido, além de muito perigoso, pois não possui nenhuma trava de segurança.   A cadeira suspensa deve apresentar em sua estrutura a razão social do fabricante e seu CNPJ (NR 18.15.53).   Os pontos de ancoragem para trava-quedas, cadeiras suspensas e guinchos para pessoas, devem ter resistência de, no mínimo, 1.500 kg ( NBR 14.626 / 627 / 628 / 751).   A realização de trabalho em espaço confinado deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de Ordem de Serviço com os procedimentos a serem adotados (NR 18.20 e NR 33).   A realização de trabalho em telhados e coberturas deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de Ordem de Serviço com os procedimentos a serem adotados (NR 18.18). 56
  • 49. Figura - Recomendações para trabalho em altura  O MTE exige por meio da NR 18.18 que, nos telhados seja instalado linha de segurança para movimentação do trabalhador com cinturão tipo pára-quedista.   É proibida a concentração de carga em um mesmo ponto sobre o telhado ou cobertura (NR 18.18.5.1). As telhas de fibrocimento, alumínio ou barro não foram projetadas para suportar cargas concentradas. Para andar sobre telhas deve-se usar passarela para telhado.   Todos os empregados devem receber treinamento admissional (carga horária mínima de seis horas) e periódico, visando garantir a execução de suas atividades com segurança (NR 18.28.1). 57
  • 50. 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com este trabalho procurou-se apresentar os problemas e as medidas a serem adotadas para diminuir a incidência de acidentes de trabalho em diferença de nível. Os comentários aqui apresentados no que se refere às NR – Normas Regulamentadoras, principalmente no concernente aos acidentes e aos elementos utilizados para proteção do trabalhador, visam apenas apresentar uma linha de pensamento e a interpretação técnica e legal do tema proposto. Na atualidade, considera-se que saúde e segurança no trabalho devem tratados como prioridade por todos, envolvendo os trabalhadores, todos os setores e todas as dimensões da empresa. Assim, impõe-se promover um esforço com vista à introdução e consolidação de uma cultura de prevenção dos riscos profissionais na sociedade e nas empresas, onde efetivamente, as condições de trabalho são determinantes para o nível de acidentes e para as doenças profissionais adquiridas, tendo um impacto direto nas capacidades profissionais, físicas e psicológicas do trabalhador e, conseqüentemente, na produtividade da própria empresa. A preparação e implementação das medidas de segurança é uma responsabilidade de todos os envolvidos. Sempre que um trabalho seja desenvolvido em altura o homem tem de estar sempre em segurança, por isso todo um planejamento e analise de riscos devem ser feitos para que o trabalho se dê de maneira segura, verificando-se fase a fase. Ainda, é necessário também efetuar um acompanhamento constante e inspeções regulares. Ainda deve-se levar em consideração que os custos de um acidente são enormes, tanto para o indivíduo, como para a entidade patronal e para a sociedade, assim aplicando medidas eficácias para evitar que acidentes do trabalho ocorram minimiza-se todo e qualquer problema, social, financeiro, fazendo com que todos os envolvidos estejam satisfeitos. É necessário dar prioridade àquelas medidas que eliminem ou reduzam os perigos na sua origem e que proporcionem uma proteção coletiva, através de equipamentos de proteção individual e coletiva, consolidando-se assim uma tarefa 58
  • 51. bem sucedida onde todos os envolvidos executaram sua função de forma correta e tudo ocorreu em conformidade com aquilo que estava previsto. Assim, pode-se notar que setor prevencionista brasileiro ganhou uma nova Norma Regulamentadora de suma importância para tratar dos serviços executados em ambientes de altura, já que não era possível permanecer de mãos atadas, vendo a ocorrência diária de mortes ocasionadas por quedas de altura, principalmente as originadas no segmento da indústria da construção civil brasileira, mas não excluindo outros setores industriais, também responsáveis pelas mortes fatais no trabalho. Portanto, a NR 35, elaborada por trabalhadores, empresários e governo, vem justamente para estabelecer outro momento, este com mais ferramentas e controle preventivo para segurança das pessoas e seus postos de trabalho. A NR 35 é essencial, pois define as obrigações e responsabilidades do empregador e do trabalhador, minimizando o número de acidentes durante as inspeções, consideradas de alto risco. Além disso, ela evita um grande e atual problema, que é justamente a falta de profissional qualificado e certificado no mercado. Deve-se lembrar sempre que tudo o que é gasto com segurança do trabalho não pode ser considerado como despesas, e sim como investimento, afinal prevenção é primordial. 59
  • 52. 11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABNT NBR 14626 - Trava-Queda deslizante guiado em Linha Flexível, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: <http://www.animaseg.com.br/pdf/linhaFlexivel.pdf> Acesso em 08/03/2012 ABNT NBR 14627 - Trava-Queda guiado em Linha Rígida, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: < http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em 08/03/2012 ABNT NBR 14628 - Trava-Queda retrátil, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: < http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em 08/03/2012 ABNT NBR 14629 - Absorvedor de Energia, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: < http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em 08/03/2012 ABNT NBR 14718 – Guarda-corpos para edificação, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: < http://xa.yimg.com/kq/groups/1544526/1570315813/name/NBR-14718- 2001+Guarda-corpos+para+edifica%C3%A7ao.PDF> Acesso em 07/03/2012 ABNT NBR 15834 - Equipamento Talabarte de Segurança, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: < http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em 08/03/2012 ABNT NBR 15595 – Acesso por cordas, Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: < http://pt.scribd.com/doc/73007902/NBR-15595> Acesso em 10/03/2012 60
  • 53. ABNT NBR 15835 - Cinturão de Segurança tipo abdominal e talabarte de Segurança, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: < http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em 08/03/2012 ABNT NBR 15836 - Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Cinturão de Segurança tipo pára-quedista, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: < http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em 08/03/2012 ABNT NBR 15837 – Conectores, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: < http://pt.scribd.com/welintong/d/58268676-normas-171211> Acesso em 08/03/2012 ABNT NBR 6494 – Segurança em Andaimes, Rio de Janeiro, 1990. Disponível em: <http://www.aeroandaimes.com.br/template/pdf/nbr_6494.pdf> Acesso em 07/03/2012 BOOG, Gustavo Gruneberg. Manual de treinamento e desenvolvimento. 2. ed. São Paulo, Atlas, 1999. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988 BRASIL Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em 05/03/2012 BRASIL Lei n° 8.137, de 27 de Dezembro de 1990. Novo Código Penal Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em 05/03/2012 BRASIL Lei n° 9.777, de 29 de Dezembro de 1998. Novo Código Penal Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em 05/03/2012 61
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