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DIREITO
EUROPEU
SEBENTA
Curso: Solicitadoria
Aluno: Vítor Russo
Nº 21200090
Ano letivo: 2012/2013
Professor: Rui Teixeira Santos
A EUROPA DOS POVOS
A União Europeia (UE) tem desde a sua origem a ideia da criação de uma Europa não apenas de estados,
mas de povos. Jean Monnet (1888-1979), um dos “Pais fundadores” da União Europeia disse um dia uma
frase que ficou célebre “Não coligamos estados, unimos homens”. Esta frase espelha na perfeição a ideia
de uma Europa dos Cidadãos e, é esta a ideia que está presente desde os primórdios da União Europeia.
Esta União de povos passa não apenas pelo respeito pelas diferenças entre os diversos países e culturas
europeias, mas também pelo desenvolvimento de uma cidadania ativa e pela participação dos cidadãos
na comunidade em que se inserem. A UE tem tentado, de várias formas, promover um sentido de
identidade europeu, por exemplo através dos símbolos europeus, como o hino, o dia da Europa, o lema
europeu e, o mais conhecido de todos, a bandeira das doze estrelas douradas sob um fundo azul - a
bandeira da UE. Cada um tem uma história e uma identidade associadas e pretendem ser símbolos
comuns a todos os europeus, reforçando a ideia de uma cidadania europeia.
Uma comunidade de cidadãos europeus organizada e harmoniosa, com igualdade de oportunidades para
todos – um dos Princípios Fundamentais da União Europeia - implica a participação do conjunto dos
cidadãos europeus na vida social e política, pois todos temos algo a acrescentar e a oferecer à comunidade
em que vivemos.
HISTÓRIA DA UNIÃO EUROPEIA
Fundadores:
Winston Churchill
Propôs em 1946 reconstruir a Europa através de uma associação entre a França e a Alemanha e a criação
de uma estrutura europeia – os Estados Unidos da Europa. Considerava o belicismo e o nacionalismo de
alguns países a origem das guerras na Europa.
Jean Monet
Consultor económico e político francês é visto por muitos como o inspirador do nascimento da União
Europeia. Bem relacionado atuou sempre nos bastidores dos governos. Foi o inspirador da Declaração
Schuman que originou a criação da Comunidade Europeia do e Carvão e do Aço (CECA) da qual foi o 1º
presidente executivo entre 1952 e 1955.
Robert Schuman
Ministro dos Negócios estrangeiros francês entre 1948 e 1952, inspirado em Jean Monet, elaborou o Plano
Schuman, apresentado em 9 de Maio de 1950, hoje considerado a data de nascimento da União Europeia.
Convidou a Alemanha (RFA) a constituir um sistema assente na transferência de poderes soberanos para
uma autoridade comum, a fim de controlarem o conjunto da produção do carvão e do aço, matérias-
primas bases para a construção de armamento (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço).
Konrado Adenaur
Chanceler da Alemanha (RFA) entre 1949 e 1963 contribuiu decisivamente para alterar a história da
Europa no período após a 2ª Guerra mundial, através da reconciliação e assinatura de um tratado de
amizade com a França.
Alcide de Gasperi
Primeiro-ministro Italiano entre 1945 e 1953 promoveu iniciativas para a unificação da Europa,
fortalecendo laços com todos os países europeus especialmente com a França.
Outros, nomeadamente: Joahan Willen Beyen (Holanda), Joseph Bech (Luxemburgo), Sicco Mansholt
(Holanda),Paul Henri Spaak (Bélgica), Walter Hallsteis (RFA), Altiero Spinelli (Itália).
Por períodos, breve síntese
1945 – 1959 Uma Europa pacífica – Início da cooperação
A União Europeia foi criada com o objetivo de pôr termo às frequentes guerras sangrentas entre países
vizinhos, que culminaram na Segunda Guerra Mundial. A partir de 1950, a Comunidade Europeia do
Carvão e do Aço começa a unir económica e politicamente os países europeus, tendo em vista assegurar
uma paz duradoura. Os seis países fundadores são a Alemanha, a Bélgica, a França, a Itália, o Luxemburgo
e os Países Baixos. Os anos 50 são dominados pela guerra fria entre o bloco de Leste e o Ocidente. Em
1956, o movimento de protesto contra o regime comunista na Hungria é reprimido pelos tanques
soviéticos. No ano seguinte, em 1957, a União Soviética lança o primeiro satélite artificial (o Sputnik 1),
liderando a "corrida espacial". Ainda em 1957, o Tratado de Roma institui a Comunidade Económica
Europeia (CEE) ou “Mercado Comum”.
1960 – 1969 Os anos 60 – Um período de crescimento económico
A década de 60 é caracterizada pela emergência de uma “cultura jovem”, com grupos como The Beatles,
que atraem multidões de jovens por onde quer que passem, contribuindo para lançar uma verdadeira
revolução cultural e acentuando o fosso entre as gerações. Trata-se de um bom período para a economia,
favorecida pelo facto de os países da União Europeia terem deixado de cobrar direitos aduaneiros sobre
as trocas comerciais realizadas entre si. Além disso, decidem também implantar um controlo conjunto da
produção alimentar, de forma a assegurar alimentos suficientes para todos. Muito rapidamente,
começaram a registar-se excedentes de determinados produtos agrícolas. O mês de Maio de 68 tornou-
se famoso pelas manifestações de estudantes em Paris, tendo muitas mudanças na sociedade e a nível
dos comportamentos ficado para sempre associadas à denominada “geração de 68”.
1970 – 1979 Uma Comunidade em expansão - O primeiro alargamento
A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido aderem à União Europeia em 1 de Janeiro de 1973, elevando assim
o número dos Estados-Membros para nove. Na sequência do breve, mas violento, conflito israelo-árabe
em Outubro de 1973, a Europa debate-se com uma crise energética e problemas económicos. A queda do
regime de Salazar em Portugal, em 1974, e a morte do General Franco em Espanha, em 1975, põem fim
às últimas ditaduras de direita na Europa. No âmbito da política regional da União Europeia, começam a
ser atribuídas elevadas verbas para fomentar a criação de empregos e de infraestruturas nas regiões mais
pobres. O Parlamento Europeu aumenta a sua influência na UE e, em 1979, os cidadãos passam, pela
primeira vez, a poder eleger diretamente os seus deputados.
1980 – 1989 A fisionomia da Europa em mutação – A queda do Muro de Berlim
O sindicato polaco Solidarność e o seu dirigente Lech Walesa tornam-se muito conhecidos não só na
Europa como no mundo inteiro na sequência do movimento grevista dos trabalhadores do estaleiro de
Gdansk durante o Verão de 1980. Em 1981, a Grécia torna-se o décimo Estado-Membro da UE, seguindo-
se-lhe a Espanha e Portugal cinco anos mais tarde. Em 1986, é assinado o Ato Único Europeu, um Tratado
que prevê um vasto programa para seis anos destinado a eliminar os entraves que se opõem ao livre fluxo
de comércio na UE, criando assim o “Mercado Único”. Com a queda do Muro de Berlim em 9 de Novembro
de 1989, dá-se uma grande convulsão política: a fronteira entre a Alemanha de Leste e a Alemanha
Ocidental é aberta pela primeira vez em 28 anos e as duas Alemanhas em breve se reunificarão, formando
um único país.
1990 – 1999 Uma Europa sem fronteiras
Com o desmoronamento do comunismo na Europa Central e Oriental, assiste-se a um estreitamento das
relações entre os europeus. Em 1993, é concluído o Mercado Único com as “quatro liberdades”: livre
circulação de mercadorias, de serviços, de pessoas e de capitais. A década de 90 é também marcada por
mais dois Tratados, o Tratado da União Europeia ou Tratado de Maastricht, de 1993, e o Tratado de
Amesterdão, de 1999. A opinião pública mostra-se preocupada com a proteção do ambiente e com a
forma como os europeus poderão colaborar entre si em matéria de defesa e segurança. Em 1995, a União
Europeia passa a incluir três novos Estados-Membros, a Áustria, a Finlândia e a Suécia. Uma pequena
localidade luxemburguesa dá o seu nome aos acordos de “Schengen”, que gradualmente permitirão às
pessoas viajar sem que os seus passaportes sejam objeto de controlo nas fronteiras. Milhões de jovens
estudam noutros países com o apoio da UE. A comunicação é facilitada à medida que cada vez mais
pessoas começam a utilizar o telemóvel e a Internet.
2000 – 2009 Mais expansão
O euro torna-se a nova moeda de muitos europeus. O dia 11 de setembro 2001 marca o início da «guerra
contra o terrorismo», depois do desvio de aviões que se despenharam contra edifícios de Nova Iorque e
Washington. Os países da UE começam a colaborar de uma forma muito mais estreita para combater a
contra a criminalidade. As divisões políticas entre a Europa de Leste e a Europa Ocidental são finalmente
ultrapassadas e dez novos países aderem à UE em 2004, seguindo-se dois outros em 2007. Em setembro
de 2008 uma crise financeira assola a economia mundial, resultando numa cooperação económica mais
estreita entre os países da UE. O Tratado de Lisboa é ratificado por todos os países da UE antes de entrar
em vigor a 1 de dezembro de 2009, proporcionando à UE instituições modernas e métodos de trabalho
mais eficientes.
2010 - 2013 Continuidade da crise económica. Que futuro?
A nova década inicia-se com a continuidade da grave crise económica, mas também com a esperança de
que uma solidariedade e cooperação europeia mais estreita tragam crescimento e bem-estar duradouros.
Cronologia da construção da União Europeia
1948 – Convenção de Paris
Convenção de Paris que institui a OECE na qual estiveram 16 países europeus (entre os quais Portugal)
para apreciarem a oferta norte-americana de ajuda económica (Plano Marshall). Os países que aderiram
ao projeto conseguiram atingir um desenvolvimento superior ao período anterior à guerra nos dez anos
subsequentes.
1950 - 9 de Maio
Robert Schuman, ministro dos Negócios Estrangeiros francês, profere um importante discurso, inspirado
num plano de Jean Monnet, através do qual propõe que a França e a República Federal da Alemanha
ponham em comum os seus recursos de carvão e de aço, numa organização aberta a outros países da
Europa.
Reconhecendo a importância da data que marcou o início do processo de construção europeia, os chefes
de Estado e de Governo decidiram, na cimeira de Milão de 1985, consagrar o dia 9 de Maio como o Dia
da Europa.
1951 - 18 de Abril
Seis países - Bélgica, França, República Federal da Alemanha, Itália, Luxemburgo e Holanda - assinam em
Paris o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), entrando em vigor em 23
de Julho de 1952, por um período de 50 anos. Esta Comunidade foi extinta em Julho de 2002.
1957 - 25 de Março
Assinatura em Roma dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a
Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), entrando em vigor em 1 de Janeiro de 1958.
1960 - 4 de Janeiro
Por iniciativa do Reino Unido, é criada a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que reúne vários
países europeus que não fazem parte da CEE.
1962 - 30 de Julho
Lançamento da política agrícola comum (PAC), que confere aos Estados-Membros o controlo comum da
produção alimentar. Os preços agrícolas são uniformizados na Comunidade. A CEE passa a ser
autossuficiente em termos alimentares e os agricultores dispõem de um rendimento adequado.
1963 -20 de Julho
A CEE assina o seu primeiro grande acordo internacional de assistência a 18 antigas colónias africanas.
Estabeleceu desde então uma parceria especial com 78 países das regiões ACP (África, Caraíbas e Pacífico).
1968 - 1 de Julho
Supressão dos direitos aduaneiros entre os primeiros seis Estados-membros, criando-se pela primeira vez
condições para o comércio livre. São aplicados os mesmos direitos aduaneiros aos produtos importados
dos outros países.
1973 - 1 de Janeiro
A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido aderem às Comunidades Europeias que passam a ter 9 Estados-
Membros. A Noruega fica de fora, na sequência de um referendo em que a maioria da população se
manifestou contra a adesão.
1974 - 10 de Dezembro
Em sinal de solidariedade, os dirigentes da CEE criam o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, que
assegura a transferência de recursos financeiros das regiões ricas para as regiões pobres, para melhorar
as estradas e as comunicações, atrair investimentos e criar emprego. Esta política de assistência absorve
hoje um terço do orçamento europeu.
1979 -7 a 10 de Junho
Primeira eleição por sufrágio universal direto do Parlamento Europeu. Os seus deputados até então
provinham dos parlamentos nacionais
13 de Março
Entrada em vigor do Sistema Monetário Europeu.
1981 - 1 de Janeiro
Entrada da Grécia nas Comunidades Europeias, que passam a contar 10 Estados-Membros.
1986 - 1 de Janeiro
Espanha e Portugal aderem às Comunidades Europeias, que passam a contar 12 Estados-Membros.
17 e 28 de Fevereiro
É assinado no Luxemburgo e em Haia o Ato Único Europeu, entrando em vigor em 1 de Julho de 1987,
com vista a relançar a integração europeia e a realizar o mercado único europeu até 1993.
1987 - 17 de Junho
A CEE lança o programa Erasmus que concede bolsas aos estudantes universitários que desejam estudar
noutro país.
1989 - 9 de Novembro
Queda do muro de Berlim.
1990 - 19 de Junho
O Acordo de Schengen relativo à eliminação dos controlos fronteiriços é assinado pelos países do Benelux,
França e Alemanha.
3 de Outubro
Reunificação da Alemanha.
1991 - 7 de Fevereiro
É assinado em Maastricht o Tratado da União Europeia, que entra em vigor em 1 de Novembro de 1993.
1993 - 1 de Janeiro
É criado o mercado único europeu.
1994 - 1 de Janeiro
Entra em vigor o acordo que cria o Espaço Económico Europeu (EEE).
1995 - 1 de Janeiro
A Áustria, a Finlândia e a Suécia juntam-se à UE, que passa a ter 15 Estados-Membros. A Noruega fica,
uma vez mais, de fora na sequência do referendo.
26 de Março
Entra em vigor o Acordo de Schengen entre a Bélgica, a França, a Alemanha, o Luxemburgo, os Países
Baixos, Portugal e Espanha.
1 de Maio
O Liechtenstein adere ao Espaço Económico Europeu.
1996 - 19 de Dezembro
A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia assinam o Acordo de Schengen.
1997 - 2 de Outubro
Assinatura do Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor a 1 de Maio de 1999 e que deu à União
Europeia novas competências.
1998 - 3 de Maio
O Conselho Europeu de Bruxelas decide que 11 Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Finlândia, França,
Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Espanha) preenchem as condições
necessárias para a adoção da moeda única em Janeiro de 1999. A estes juntar-se-á, em 1 de Janeiro de
2001, a Grécia.
1999 - 1 de Janeiro
Início da terceira fase da União Económica e Monetária (UEM). A moeda única é introduzida nos mercados
financeiros e passa a ser a moeda oficial dos 11 Estados. A partir deste momento, o Banco Central Europeu
(BCE) passa a ser responsável pela política monetária europeia, cuja moeda é o euro.
1 de Maio
Entrada em vigor do Tratado de Amsterdão.
10 e 11 de Dezembro
O Conselho Europeu de Helsínquia, dedicado principalmente ao alargamento da União, reconhece
oficialmente a Turquia como candidata à adesão à UE e decide avançar com as negociações com os outros
12 países candidatos.
2000 - 1 de Janeiro
Portugal assume a Presidência do Conselho da União Europeia.
23 e 24 de Março
No Conselho Europeu realizado em Lisboa, os Chefes de Estado e de Governo aprovam a Estratégia de
Lisboa, cujo objetivos era fazer da União Europeia, até 2010, a economia baseada no conhecimento mais
dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e
melhores empregos, e com maior coesão social e respeito pelo ambiente.
7 e 8 de Dezembro
Em Nice, o Conselho Europeu chega a acordo sobre o texto de um novo Tratado, que reforma o sistema
decisório da UE na perspetiva do alargamento. Os presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho
Europeu e da Comissão Europeia proclamam solenemente a Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia.
2001 - 1 de Janeiro
A Grécia adere à terceira fase da União Económica e Monetária (UEM).
26 de Fevereiro
É assinado o Tratado de Nice, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.
2002 - 1 de Janeiro
Entrada em circulação das moedas e notas em euros.
28 de Fevereiro
Retirada de circulação das notas e moedas nacionais.
26 de Março
Lançamento do Galileo, o sistema europeu de determinação da posição e de navegação por satélite.
23 de Julho
Chegou ao fim o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), após cinquenta
anos de vigência.
13 de Dezembro
O Conselho Europeu de Copenhaga decide que 10 dos países candidatos (Chipre, Malta, República Checa,
Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia e Eslovénia) poderão aderir à UE em 1 de Maio de
2004. A adesão da Bulgária e da Roménia é prevista para 2007.
2003 - Entrada em vigor do Tratado de Nice.
2004 - 1 de Maio
Chipre, Malta, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia e Eslovénia
aderem à União Europeia.
Junho - A Croácia torna-se país candidato à União Europeia.
2005 - 1 de Fevereiro
Entrada em vigor do Protocolo de Quioto, um tratado internacional que visa limitar o aquecimento global
e reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa.
22 e 23 de Março
No Conselho Europeu realizado em Bruxelas, os Chefes de Estado e de Governo relançam a "Estratégia de
Lisboa", focalizando-a no crescimento e no emprego.
25 de Abril
Bulgária e Roménia assinam, no Luxemburgo, o seu Tratado de Adesão à União Europeia.
Outubro
A União Europeia dá início a negociações tendo em vista a adesão de dois países candidatos: a Croácia e
a Turquia.
Dezembro
A Antiga República Jugoslava da Macedónia torna-se país candidato à União Europeia.
2007 - 1 de Janeiro
Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
Adesão da Eslovénia à Zona Euro.
1 de Julho a 31 de Dezembro
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
12 de Dezembro
Assinatura da Carta dos Direitos Fundamentais da UE
13 de Dezembro
Assinatura do Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da UE)
21 de Dezembro
O Espaço Schengen é alargado, passando a incluir a Estónia, a República Checa, a Lituânia, a Hungria, a
Letónia, Malta, a Polónia, a Eslováquia e a Eslovénia.
2008 - 1 de Janeiro
Adesão do Chipre e de Malta à Zona Euro.
12 de Março
O Parlamento Europeu comemora o 50º aniversário da primeira reunião da Assembleia Parlamentar
Europeia a 19 de Março de 1958.
12 de Dezembro
A Suíça adere ao Espaço Schengen, que permite viajar entre os países membros sem controlos nas
fronteiras e prevê um reforço da cooperação policial.
2009 - 1 de Janeiro
Entrada em circulação das moedas e notas em euros na Eslováquia.
20 de Novembro
Herman Van Rompuy é nomeado o primeiro Presidente permanente do Conselho da UE e a Comissária,
Catherine Ashton, é nomeada Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança.
1 de Dezembro
Entrada e vigor do Tratado de Lisboa.
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INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho Europeu (cimeira)
-Encontro dos Chefes de Estado e de Governo dos países membros da EU.
-Realiza-se como mínimo 4 vezes por ano.
-Define as orientações gerais da politica
Conselho de Ministros - a voz dos estados membros
Presidente: Herman Van Rompuy
-um ministro por cada país da EU
-presidência semestral rotativa
-decide a legislação e o orçamento da EU em conjunto com o Parlamento
-Gere a politica externa e de segurança comum
-cada país detém determinado nº de votos e para muitas decisões é necessário uma maioria qualificada
Parlamento Europeu – a voz dos cidadãos
Presidente: Martin Schulz
A Comissão Europeia – o interesse comum
Presidente: José Barroso
-é composto por 28 Comissários independentes, um de cada país da EU
-propõe nova legislação
-órgão executivo
-guardiã dos tratados
-representa a EU a nível internacional
Tribunal de Justiça – garantir o cumprimento da lei
-é composto por 27 Juízes de cada país da EU
-decide sobre a interpretação da legislação da EU
-garante a aplicação uniforme da legislação em todos os estados membros
Tribunal de Contas da União Europeia – olhar pelo dinheiro dos cidadãos
Foi criado pelo tratado de Bruxelas de 1975 (art.º 13º do TUE) e tem como principal função a fiscalização
das contas da EU (art.º 285º do TFUE)
-27 membros independentes
-verifica se os fundos da EU são utilizados corretamente
-pode fazer uma auditoria a qualquer pessoa ou organização com responsabilidades na gestão ou
aplicação dos fundos da EU
Banco Central Europeu (BCE) - gerir o euro
Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) é responsável pela condução da política
monetária na área do euro – a maior economia do mundo, a seguir aos Estados Unidos.
A área do euro tornou-se uma realidade quando a responsabilidade pela política monetária foi transferida
dos bancos centrais nacionais de 11 Estados-Membros da UE para o BCE, em janeiro de 1999. A Grécia
aderiu à área do euro em 2001, seguindo-se a Eslovénia em 2007, Chipre e Malta em 2008, a Eslováquia
em 2009, a Estónia em 2011 e a Croácia em 2013. A criação da área do euro e de uma nova instituição
supranacional, o BCE, constituiu um marco histórico no longo e complexo processo da integração
europeia.
Para integrarem na área do euro, os 18 países tiveram de cumprir os critérios de convergência, assim
como terão de o fazer os restantes Estados-Membros da UE antes de adotarem o euro. Os critérios
estabelecem as condições prévias em termos económicos e jurídicos para que os países possam participar,
com êxito, na União Económica e Monetária.
O Banco Central Europeu (BCE) é uma das instituições da União Europeia. O seu principal objetivo é:
-garantir a estabilidade dos preços (manter a inflaçãosobcontrolo), especialmente nos países que utilizam
o euro;
-velar pela estabilidade do sistema financeiro, assegurando uma supervisão adequada dos mercados e
das instituições financeiras.
-fixar as principais taxas de juro para a zona euro e controlar a massa monetária;
-gerir as reservas de divisas da zona euro e comprar ou vender divisas sempre que necessário para manter
o equilíbrio das taxas de câmbio;
-ajudar a assegurar uma supervisão adequada dos mercados e instituições financeiras pelas autoridades
nacionais, bem como o bom funcionamento dos sistemas de pagamento;
-autorizar os bancos centrais dos países da zona euro a emitir notas de euro;
-acompanhar a evolução dos preços e avaliar os riscos para a sua estabilidade.
-é independente dos governos
Outras atribuições:
-notas de banco: o BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas na área do euro.
-estatísticas: em cooperação com o BCN, o BCE compila a informação estatística necessária para fins de
política monetária, fornecida quer pelas autoridades nacionais, quer diretamente pelos agentes
económicos.
-estabilidade financeira e supervisão bancária: o euro sistema contribui para a condução regular das
políticas prosseguidas pelas autoridades competentes relativamente à supervisão prudencial de
instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.
-cooperação internacional e europeia: o BCE mantém relações de trabalho com outras instituições,
organismos e fóruns apropriados tanto na UE como internacionalmente sempre que são discutidas
questões relacionadas com as funções atribuídas ao eurosistema.
O BCE trabalha com os bancos centrais dos 27 países da UE, que formam o Sistema Europeu de Bancos
Centrais (SEBC).
O BCE também coordena a estreita colaboração entre os bancos centrais da zona euro, isto é, dos 17
países da UE que adotaram o euro. A cooperação entre este grupo mais reduzido de bancos é denominada
«Eurosistema».
O capital do BCE provém dos bancos centrais nacionais (BCN) de todos os Estados-Membros da União
Europeia (UE) e ascende a 10 760 652 402,58 euros (desde 29 de dezembro de 2010).
As participações dos BCN no capital são calculadas utilizando uma tabela que reflete a quota do respetivo
país no total da população e do produto interno bruto da UE, com ponderações iguais. O BCE ajusta as
ponderações de cinco em cinco anos e sempre que um novo país adere à UE. Os ajustamentos são
efetuados com base em dados fornecidos pela Comissão Europeia.
Desde o início da Terceira Fase da União Económica e Monetária, em 1 de janeiro de 1999, a tabela de
subscrição do capital foi alterada quatro vezes. A primeira atualização verificou-se ao fim de cinco anos,
em 1 de janeiro de 2004, e a segunda cinco anos depois, em 1 de janeiro de 2009, tendo sido introduzidas
alterações adicionais em 1 de maio de 2004 (com a adesão de 10 países: Chipre, Eslováquia, Eslovénia,
Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa) e em 1 de janeiro de 2007 (com a
adesão da Bulgária e da Roménia). A base jurídica subjacente à política monetária única é o Tratado que
institui a Comunidade Europeia e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central
Europeu. De acordo com os Estatutos, o BCE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) foram
instituídos em 1 de junho de 1998. O BCE foi definido como o núcleo do Eurosistema e do SEBC. O BCE e
os bancos centrais nacionais executam, em conjunto, as funções que lhes foram atribuídas. Ao abrigo do
direito público internacional, o BCE tem personalidade jurídica.
Órgãos de decisão:
Comissão Executiva – responsável pela gestão das atividades correntes do BCE. É constituída por seis
membros (um Presidente, um Vice-Presidente e quatro vogais), que são nomeados por um período de
oito anos pelos dirigentes dos países da zona euro.
Conselho do BCE – define a política monetária da zona euro e fixa as taxas de juro a que os bancos
comerciais podem obter fundos junto do Banco Central. É composto pelos seis membros da Comissão
Executiva e pelos governadores dos 17 bancos centrais dos países da zona euro.
Conselho Geral – participa nos trabalhos de consulta e coordenação do BCE e ajuda a preparar a adesão
de novos países à zona euro. É constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do BCE e pelos
governadores dos bancos centrais dos 27 países da UE.
SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS (SEBC)
Constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais (BCN) de todos os Estados-Membros da UE
independentemente de terem adotado, ou não, o euro.
EUROSISTEMA
Constituído pelo BCE e pelos BCN dos países que adotaram o euro. Coexiste com o SEBC enquanto houver
Estados-Membros da UE fora da área do euro.
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU - a voz da sociedade civil
-é composto por 344 membros
-representa sindicatos, patrões, agricultores, consumidores, entre outros
-aconselha sobre a nova legislação e políticas da UE
-promove a participação da sociedade civil nas questões da UE
COMITÉ DAS REGIÕES – a voz do poder local e regional
-é composto por 344 membros
-representa as cidades e as regiões
-aconselha sobre a nova legislação e políticas da UE
-promove a participação do poder local nas questões da EU
PROVEDOR DE JUSTIÇA
É eleito pelo Parlamento Europeu (art.º 228 do TFUE) pelo período de uma legislatura, não podendo ser
reeleito. É independente no exercício das suas funções e o seu estatuto é fixado pelo PE.
AGÊNCIAS INDEPENDENTES
As agências e os organismos descentralizados da UE dividem-se nas seguintes categorias: agências e
organismos descentralizados 
Existem mais de 30 agências com sede em diferentes países da UE. As
agências desempenham um papel importante na execução das políticas da UE, nomeadamente no que se
refere a tarefas específicas de natureza técnica, científica, operacional e/ou regulamentar.
AGÊNCIAS E ORGANISMOS EUROTOM
Tratam-se de estruturas criadas para apoiar a realização dos objetivos do Tratado que instituiu a
Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM). Esses objetivos são os seguintes: coordenar os
programas de investigação dos Estados-Membros com vista a uma utilização pacífica da energia nuclear,
contribuir para a partilha dos conhecimentos, das infraestruturas bem como do financiamento da energia
nuclear e assegurar um aprovisionamento de energia atómica suficiente e em condições de segurança.
AGÊNCIAS DE EXECUÇÃO
Organismos criados em aplicação do Regulamento (CE) nº 58/2003 do Conselho (JO L 11 de 16.1.2003)
com vista à realização de determinadas tarefas relacionadas com a gestão de um ou mais programas
comunitários. O mandato destas agências tem uma duração determinada. Devem, além disso, estar
localizadas numa das sedes da Comissão Europeia (Bruxelas ou Luxemburgo).
INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Organismo da UE independente e descentralizado, que reúne os melhores recursos no domínio científico,
empresarial e educativo para promover a capacidade de inovação da União Europeia.
OS TRATADOS
( O Direito Constitucional Europeu)
A União Europeia baseia-se nos princípios do Estado de direito, ou seja, todas as medidas tomadas pela
UE assentam em tratados que foram aprovados voluntária e democraticamente por todos os países da
UE. Por exemplo, se um domínio de intervenção não for mencionado num tratado, a Comissão não pode
propor legislação nesse domínio.
Um tratado é um acordo vinculativo entre os países da UE. Nele estão consagrados os objetivos da UE, as
regras por que se regem as instituições europeias, o processo de tomada de decisões e a relação entre a
UE e os países que a constituem.
As alterações aos tratados têm por objetivo tornar o funcionamento da UE mais eficaz e transparente,
preparar a adesão de novos países e introduzir novas áreas de cooperação, como no caso da moeda única.
Ao abrigo dos tratados, as instituições europeias adotam a legislação que, em seguida, é aplicada pelos
países da UE
1951 – Tratado de Paris, assinado em 23 de Julho de 1952
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA). É o mais antigo dos tratados fundadores do processo
de construção europeia e foi assinado por um período de 50 anos.
A divisão da Europa em blocos pelas superpotências vencedoras da 2ª guerra mundial fez eclodir a Guerra
Fria e em 1950 a Europa estava novamente à beira da guerra. De forma a estruturar a defesa do bloco
ocidental, urgia resolver a situação das relações entre a França e a Alemanha (RFA). Era necessário
estabelecer uma relação forte entre estes 2 países com o objetivo de criar uma comunidade ocidental
com um objetivo comum. A forma encontrada manifestou-se através do Plano Shuman pelo qual a
Alemanha (RFA) foi convidada conjuntamente com a França a constituir um sistema assente na
transferência de poderes soberanos para uma autoridade comum, a fim de controlarem o conjunto da
produção do carvão e do aço, matérias-primas bases para a construção de armamento (Comunidade
Europeia do Carvão e do Aço). Este tratado terminou em Julho de 2002, dado que tinha sido assinado por
50 anos. Esta vertente é agora abrangida pelo regime de direito comum do Tratado CE.
1958 – Tratados de Roma, assinados em 25 de Março de 1957
É instituída a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica
(EURATOM).
A CEE cria instruções e mecanismos de tomada de decisão que permitem dar expressão tanto aos
interesses nacionais como a uma visão comunitária. Estava criado o eixo principal à volta do qual se vai
organizar a política europeia. A abolição dos direitos alfandegários tem grande alcance: as trocas
comerciais intracomunitárias e extracomunitárias são multiplicadas diversas vezes, o PBN aumenta, os
agentes económicos retiram resultados da abertura de fronteiras, os consumidores tem acesso a uma
vasta gama de produtos. O comércio à escala europeia torna-se realidade.
1965 – Tratado de Bruxelas, assinado em 8 de Abril de 1965
Instituiu uma Comissão e um Conselho único das três Comunidades Europeias existentes.
1987 – Ato Único Europeu (AUE), assinado em 28 de Fevereiro de 1986
O Ato Único Europeu (AUE) revê os Tratados de Roma com o objetivo de relançar a integração europeia
e concluir a realização do mercado interno. Altera as regras de funcionamento das instituições europeias
e alarga as competências comunitárias, nomeadamente no âmbito da investigação e desenvolvimento,
do ambiente e da política externa comum.
O AUE, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 por nove Estados-Membros e, em 28 de
Fevereiro de 1986, pela Dinamarca, Itália e Grécia, constitui a primeira alteração de grande envergadura
do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE). O AUE entrou em vigor em 1 de Julho
de 1987.
O principal objetivo do AUE consiste no relançamento do processo de construção europeia com vista a
concluir a realização do mercado interno. Esse objetivo afigurava-se dificilmente exequível com base nos
tratados existentes, nomeadamente devido ao processo de tomada de decisão a nível do Conselho, que
requeria a unanimidade para se poder proceder à harmonização da legislação.
O artigo 30º prevê que os Estados-Membros se esforcem por formular e aplicar em comum uma política
externa europeia. Para o efeito, assumem o compromisso de se consultarem mutuamente sobre qualquer
questão de política externa que possa ter interesse para a segurança dos Estados-Membros. Neste
domínio, a presidência do Conselho é responsável pela iniciativa, coordenação e representação dos
Estados-Membros junto dos países terceiros.
1993 – Tratado Maastricht, assinado em 7 de Fevereiro de 1992
Este tratado foi a resultante de uma interação dinâmica entre uma diversidade de fatores externos e
internos. No plano externo, o colapso do comunismo na Europa de Leste e a perspetiva da reunificação
alemã conduziram a um compromisso no sentido de reforçar a posição internacional da Comunidade. No
plano interno, os Estados-Membros desejavam aprofundar, através de outras reformas, os progressos
alcançados com o Ato Único Europeu. A designação da Comunidade Económica Europeia foi alterada para
Comunidade Europeia (CE). Introduziu novas formas de cooperação entre governos nas áreas da defesa,
justiça e assuntos internos e constituiu uma nova etapa na integração europeia, dado ter permitido o
lançamento da dimensão e integração políticas.
Daqui sairia uma nova estrutura, assente em três pilares:
1- a Comunidade Europeia (CEE+CECA+EURATOM)
recetora das competências nacionais transferidas, e na qual domina o «método comunitário»
(propostas de leis da Comissão, adoção pelo Conselho e por vezes pelo PE e controlo jurisdicional pelo
Tribunal de Justiça);
2- a Politica Externa e de Segurança Comum (PESC)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx falta
3- a cooperação policial e judiciária em matéria penal (CJAI)
Nestes dois últimos casos não se efetua uma transferência de competências nacionais para as
Instituições comunitárias, sendo utilizado o «método intergovernamental» (tomada de decisão por
unanimidade dos Estados-membros, com um papel da Comissão e do PE reduzido e sem controlo
jurisdicional).

O Tratado da UE consagra igualmente disposições que preveem, designadamente, a instituição de uma
cidadania da União e a realização de uma união monetária (introdução do euro). São instauradas políticas
comunitárias em 6 novos domínios: redes transeuropeias, política industrial, defesa do consumidor,
educação e formação profissional, juventude e cultura.
1999 – Tratado de Amesterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997.
O Tratado de Amesterdão foi assinado na cidade de Amsterdão, a 2 de Outubro de 1997, como fruto da
Conferência Intergovernamental que iniciou os seus trabalhos em 1996, na sequência do programa de
revisão fixado pelo Conselho Europeu, na sua reunião em Turim, a 29 de Março desse ano.
No entanto, não foram grandes as modificações introduzidas pelo Tratado de Amsterdão. Este veio criar
um "espaço de liberdade, segurança e justiça", renumerar as disposições dos tratados, separar os tratados
institutivos das três Comunidades (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Comunidade Econômica
Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atômica) do tratado institutivo da União Europeia, reforçar
o poder do pilar comunitário e regulamentar a cooperação reforçada.
O Tratado da Amsterdão conferiu ainda maiores garantias em matéria de direitos fundamentais, tendo
entrado em vigor a 1 de Maio de 1999.
Objetivos:
-fazer do emprego e dos direitos dos cidadãos o ponto fulcral de União
-suprimir os entraves à circulação e reforçar a segurança
-reforçar o papel da Europa no Mundo
-reformar as instituições, tendo em vista futuras adesões
A estrutura do Tratado da União é composta por três pilares:
«Um pilar central comunitário:
-composto pelo mercado único, a União Económica e Monetária (UEM), a reforma da PAC, os Fundos
Estruturais e o Fundo de Coesão e a ampliação da noção de cidadania dos cidadãos da UE;
«Dois pilares intergovernamentais:
- O da Política Externa e Segurança Comum (PESC);
- O da cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos (JAI)
Possibilitou:
-o aumento das competências da União mediante a criação de uma política comunitária de emprego
-a comunitarização de uma parte das questões que eram anteriormente da competência da cooperação
no domínio da justiça e dos assuntos internos
-as medidas destinadas a aproximar a União dos seus cidadãos
-a possibilidade de formas de cooperação mais estritas entre alguns Estados-Membros
-alargou, por outro lado, o procedimento de codecisão, bem como a votação por maioria qualificada
-conduziu à simplificação e a uma nova numeração dos artigos dos tratados
2003 – Tratado de Nice, assinado em 26 de Fevereiro de 2001
O Tratado assinado em Nice, em Fevereiro de 2001, pelos quinze Estados- membros da União Europeia é
a quarta revisão constitucional operada no ordenamento jurídico comunitário desde o Ato Único Europeu,
de 1986. Com efeito, na sequência da queda do Muro de Berlim e da reunificação alemã, o Tratado de
Maastricht, em 1992, estabeleceu a União Europeia e o objetivo da moeda única. Volvidos cinco anos, foi
assinado o Tratado de Amesterdão, em 1997.
O Tratado de Nice, com vista a um alargamento da UE a 25 ou 27 países, e a resolver problemas de
operacionalidade e de democracia no funcionamento das instituições definiu uma nova repartição de
poderes, sendo alterado o nº de votos de cada país no conselho, bem como o nº de deputados no
Parlamento Europeu.
O Tratado de Amsterdão incluía um protocolo anexo, que era uma espécie de troca entre, por um lado, o
número de membros da Comissão e, por outro lado, a ponderação de votos dos Estados no seio do
Conselho. Nos termos do referido Protocolo, à data do primeiro alargamento da União os Estados
acordavam em que a Comissão fosse composta por um nacional de cada Estado, desde que a ponderação
de votos no Conselho tivesse sido alterada de modo a compensar os Estados que tivessem prescindido da
possibilidade de indicarem um segundo comissário.
À estreita agenda negocial da conferência que preparou o Tratado de Nice foi também acrescentada a
discussão sobre o incremento do voto por maioria qualificada no Conselho. Um último tema para debate,
introduzido em pleno decurso da conferência intergovernamental, incidiu sobre as chamadas
cooperações reforçadas.
A conferência intergovernamental teve início em Fevereiro de 2000. As negociações foram concluídas no
termo do atribulado Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000
O acordo celebrado em Nice não terá tido acolhimento apoteótico quer pelos atores políticos envolvidos
no processo de integração, quer pela opinião pública dos Estados. Todavia, o novo Tratado do mosaico
constitucional europeu conseguiu realizar a pretendida reforma institucional da União em vista da
necessidade imperativa do seu alargamento próximo, aos países do leste da Europa. Reforma essa que há
anos vinha dominando a agenda política europeia. O próprio Joshua Fisher, no seu famoso discurso sobre
a finalidade da integração, havia referido que as alterações institucionais em torno da composição da
Comissão, ponderação de votos no Conselho e extensão das decisões por maioria qualificada assumiam
prioridade absoluta para a concretização do próximo grande desafio que a União deve enfrentar. Na
medida em que Nice conseguiu encontrar um consenso sobre estas questões, não pode deixar de se
assinalar o progresso realizado.
Sobre o conteúdo do acordo institucional celebrado, parece fora de dúvida que Nice melhorou o peso
relativo dos chamados Estados grandes na composição e funcionamento das instituições comunitárias. A
tremenda dramatização que estes países criaram, sob pretexto da eficácia institucional de uma União
alargada, conseguiu produzir, de facto, a primeira alteração do equilíbrio inicialmente estabelecido na
representação política dos diversos tipos de Estados no seio das instituições. Muito embora os chamados
Estados de pequena e média dimensão tenham sido capazes de limitar os danos face a uma ofensiva que
visava, no entendimento de muitos, estabelecer uma espécie de “diretório de facto” no funcionamento
da União.
No caso português, a definição clara de uma estratégia negocial permitiu sair da cimeira de Nice com um
resultado final que, tudo somado, alcançou os objetivos que o governo se havia proposto realizar.
2004 – Tratado de Roma, projeto de Constituição Europeia, fracassou
2007 – Tratado de Lisboa, inicialmente chamado tratado reformador
O Tratado de Lisboa completa o processo lançado pelo Tratado de Amesterdão e pelo Tratado de Nice no
sentido de reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União e a coerência da sua ação e vem
responder à necessidade de reformar a estrutura e o modo de funcionamento da UE. Os sucessivos
alargamentos da UE aumentaram o número de Estados-Membros para 27, tornando assim necessário
adaptar o funcionamento das instituições e as modalidades da tomada de decisão a nível europeu.
O Tratado de Lisboa permitiu ainda a reforma de várias políticas da UE, redefinindo e reforçando assim as
ações empreendidas ao nível europeu.
HISTÓRICO
Tentou-se uma primeira reforma através da elaboração do Tratado que estabelece uma Constituição para
a Europa. O objetivo era substituir os tratados fundadores da UE por uma Constituição Europeia.
A Constituição foi assim assinada em Roma no dia 29 de Outubro de 2004. Antes de entrar em vigor, devia
no entanto ser ratificada por todos os Estados-Membros, processo de ratificação este que viria a fracassar
em vários Estados-Membros.
No dia 23 de Julho de 2007, foi convocada uma nova Conferência Intergovernamental em Lisboa com vista
a encontrar uma alternativa ao Tratado Constitucional e dar continuação às reformas. Desistiu-se então
da ideia de uma Constituição Europeia, procedendo-se a novas negociações com o objetivo de elaborar
um tratado modificativo.
No dia 13 de Dezembro de 2007, os 27 chefes de Estado ou de Governo da UE assinaram o novo tratado
modificativo em Lisboa. O Tratado de Lisboa entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2009, depois de
ter sido ratificado por todos os Estados-Membros, de acordo com as respetivas regras constitucionais.
O Tratado de Lisboa inspira-se amplamente no Tratado Constitucional. A maioria das reformas
institucionais e políticas previstas na Constituição são retomadas no Tratado de Lisboa, mas apresentadas
de forma diferente.
Com efeito, o Tratado Constitucional devia revogar os tratados fundadores da UE para os substituir por
um único texto: a Constituição para a Europa. Por oposição, em vez de substituir os tratados fundadores,
o Tratado de Lisboa altera-os, tal como já o tinham feito os Tratados de Amesterdão e de Nice. O Tratado
de Lisboa apresenta-se assim como um conjunto de alterações realizadas nos tratados fundadores.
Esta alteração na forma não tem consequências a nível jurídico, mas é muito importante em termos
simbólicos e políticos. Desiste-se da ideia de uma constitucionalização da Europa, continuando a
legislação europeia a ser estabelecida pelos tratados internacionais.
A UE continua assim a basear-se em dois tratados fundadores: o Tratado da UE e o Tratado que institui a
Comunidade Europeia. No entanto, o Tratado que institui a Comunidade Europeia passa a ser designado
por «Tratado sobre o Funcionamento da UE».
Contributos do Tratado de Lisboa
-reforma as instituições e melhora o processo de decisão da UE;
-reforça a dimensão democrática da UE;
-reforma as políticas internas da UE;
-reforça a política externa da UE.
Questões institucionais
A reforma das instituições da UE era necessária devido ao aumento do número de Estados-Membros, pelo
que:
-o Tratado de Lisboa altera assim as regras relativas à composição da Comissão, do Parlamento Europeu,
do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu. Para além disso, o Tratado de Lisboa
reforma o processo de decisão no Conselho, pois elimina o antigo sistema de votação ponderada e prevê
uma nova definição da maioria qualificada para a votação das decisões.
-o Tratado de Lisboa cria igualmente duas novas funções na arquitetura institucional da UE:
-o Presidente do Conselho Europeu;
-o Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
-o Tratado de Lisboa procura ainda clarificar e melhoraro funcionamento da UE. Elimina a antiga estrutura
em pilares e volta a repartir as competências entre a UE e os Estados-Membros. O Tratado de Lisboa
simplifica também os processos legislativos e a tipologia dos atos jurídicos adotados na UE. Para além
disso, o Tratado de Lisboa torna o funcionamento da UE mais flexível.
-instaura várias cláusulas institucionais que visam facilitar a construção europeia em determinados
domínios políticos. A aplicação de cooperações reforçadas entre os Estados-Membros é também
melhorada.
-o reforço da democracia europeia
-um dos objetivos do Tratado de Lisboa consiste em reforçar a democracia europeia para,
nomeadamente, melhorar a legitimidade das decisões e aproximar a UE dos seus cidadãos. Assim, os
poderes do Parlamento Europeu são reforçados de forma considerável. De igual modo, o Tratado de
Lisboa atribui um papel mais importante aos parlamentos nacionais dentro da UE.
-o Tratado de Lisboa cria igualmente a iniciativa de cidadania, que permite aos cidadãos participarem mais
ativamente na construção europeia.
-as políticas internas da UE
-uma das alterações mais importantes diz respeito ao Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça.
Com efeito, o Tratado de Lisboa reforça as competências da UE no âmbito:
-do controlo nas fronteiras, do asilo e da imigração;
-da cooperação judiciária em matéria civil;
-da cooperação judiciária em matéria penal;
-da cooperação policial.
-da política externa da UE
A acção da UE no plano internacional é reforçada. O Tratado de Lisboa confere, antes de mais, maior
coerência e visibilidade à política externa e de segurança comum da UE. A UE adquire assim a
personalidade jurídica que lhe permite negociar e ser parte contratante nos tratados internacionais. A
nível mundial, a UE passa agora a ser representada pelo Alto Representante para os Negócios Estrangeiros
e a Política de Segurança.
Para além disso, os tratados fundadores dedicam agora uma secção à Política Comum de Segurança e
Defesa. Os objetivos a longo prazo visam criar uma defesa europeia comum.
Atos Jurídicos da União Europeia - Introdução
O Tratado de Lisboa prevê várias modificações na tipologia dos atos jurídicos da União Europeia. Numa
tentativa de clarificação e de simplificação, diminui, antes de mais, o número de instrumentos jurídicos
colocados à disposição das instituições europeias.
Para além disso, permite à Comissão adotar uma nova categoria de atos: os atos delegados. Reforça ainda
a competência da Comissão na adoção de atos de execução. Estas duas alterações têm como objetivo
melhorar a eficácia da tomada de decisões a nível europeu e a aplicação destas decisões.
Os atos jurídicos da UE são atos legislativos ou não legislativos adotados pelas instituições europeias.
Consoante a sua natureza, estes atos podem ter um efeito jurídico vinculativo.
A diminuição dos atos jurídicos
Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as instituições europeias podiam adotar catorze tipos de
atos jurídicos. Esta imensidão de atos justificava-se nomeadamente pela antiga estrutura em pilares da
UE, pois cada pilar possuía os seus próprios instrumentos jurídicos.
O Tratado de Lisboa acaba agora com esta estrutura em pilares e prevê uma nova classificação para os
atos jurídicos. As instituições europeias passam a poder adotar apenas cinco tipos de atos:
-o regulamento;
-a diretiva;
-a decisão;
-a recomendação;
-o parecer.
Segundo o artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, o regulamento, a diretiva e a decisão
são atos vinculativos. Pelo contrário, a recomendação e o parecer não vinculam juridicamente os seus
destinatários. Para além disso, já não é necessário que a decisão designe um destinatário. Adquire assim
uma dimensão mais lata, substituindo nomeadamente todos os instrumentos que eram antigamente
utilizados no domínio da PESC. Para exercerem as competências da União, as instituições adotam
regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres.
O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
A diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto,
às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para
estes.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos
O Regulamento
O regulamento faz parte do direito derivado unilateral, ou seja, é atribuível unicamente à vontade da
autoridade da União Europeia. Está mencionado no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE) que estabelece que o regulamento “tem carácter geral. É obrigatório em todos os
seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros”.
O regulamento destina-se a categorias abstratas de pessoas e não a destinatários identificáveis. É o que
o diferencia da decisão, definida no artigo 288.º do TFUE.
O Tribunal de Justiça precisou que o regulamento visa categorias gerais de pessoas, podendo no entanto
ser limitado a círculos de categorias de pessoas. Está-se em presença de um regulamento ainda que, no
momento da publicação do ato, seja possível determinar o número ou mesmo a identidade das pessoas
em questão.
O regulamento é obrigatório em todos os seus elementos, não podendo portanto ser aplicado de modo
incompleto, seletivo ou parcial. Trata-se de um ato jurídico vinculativo para:
-as instituições;
-os Estados-Membros;
-os particulares a que se destina.
O regulamento é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Isto significa que:
-não está sujeito a qualquer medida de receção no direito nacional;
-atribui direitos e obrigações independentemente de uma medida nacional de execução. Os Estados-
Membros podem todavia adotar medidas de execução. Devem aliás fazê-lo, se tal se revelar necessário e
com vista a respeitar o dever de lealdade definido no artigo 4.º do Tratado da União Europeia (TUE); pode
ser utilizado como referência pelos particulares nas suas relações com outros particulares, os Estados-
Membros ou as autoridades europeias.
É aplicável em todos os Estados-Membros a partir da sua entrada em vigor, ou seja, vinte dias após a sua
publicação no Jornal Oficial. Os seus efeitos jurídicos prevalecem sobre todas as legislações nacionais de
forma simultânea, automática e uniforme.
Regulamento de execução
Tal como os Estados-Membros, as autoridades europeias também podem adotar medidas de execução:
os regulamentos de execução. Este tipo de regulamento está definido nos artigos 164.º e 178.º do TFUE,
relativos aos regulamentos de execução do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional.
Trata-se de atos jurídicos cuja validade depende do “regulamento de base”. Enquanto o regulamento de
base prevê as regras essenciais, o regulamento de execução define as disposições técnicas.
A diretiva
A diretiva faz parte dos instrumentos jurídicos de que as instituições europeias dispõem para aplicarem
as políticas europeias. Trata-se de um instrumento utilizado principalmente no âmbito da harmonização
das legislações nacionais. A diretiva é caracterizada pela sua flexibilidade de utilização: estabelece uma
obrigação de resultado, mas deixa aos Estados-Membros a liberdade de escolherem os meios para o
alcançar.
A diretiva faz parte do direito derivado da União Europeia. É adotada pelas instituições europeias com
base nos tratados fundadores. Depois de ter sido adotada a nível europeu, a diretiva deve ser transposta
pelos Estados-Membros para o seu direito interno.
Um ato obrigatório de âmbito geral. O artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE estabelece
que a diretiva é obrigatória. Tal como o regulamento europeu e a decisão, a diretiva é vinculativa para os
Estados-Membros seus destinatários. É obrigatória em todos os seus elementos, não podendo portanto
ser aplicada de modo incompleto, seletivo ou parcial.
No entanto, a diretiva distingue-se da decisão e do regulamento. Enquanto o regulamento é aplicável no
direito interno dos Estados-Membros logo após a sua entrada em vigor, a diretiva deve primeiro ser
transposta pelos Estados-Membros. Assim, a diretiva não inclui modalidades de aplicação; impõe apenas
uma obrigaçãode resultado aos Estados-Membros, que têm a liberdade de escolherem a forma e os meios
para aplicar a diretiva.
Para além disso, a diretiva também se diferencia da decisão por ser um texto de âmbito geral destinado
a todos os Estados-Membros.
O artigo 289.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE especifica ainda que a diretiva é um ato legislativo
quando é adotada após um processo legislativo. Em princípio, a diretiva é então objeto de proposta da
Comissão, sendo depois adotada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu de acordo com o processo
legislativo ordinário ou um processo legislativo especial.
A diretiva entra em vigor uma vez notificada aos Estados-Membros ou publicada no Jornal Oficial.
A decisão europeia
A decisão é um instrumento jurídico à disposição das instituições europeias para a implementação das
políticas europeias. A decisão é um ato obrigatório que pode ter um alcance geral ou estar dirigida a um
destinatário específico.
A decisão é um ato jurídico que pertence ao direito derivado da União Europeia (UE). É, portanto, adotada
pelas instituições europeias com base nos tratados fundadores. Em função das situações, a decisão pode
estar dirigida a um ou vários destinatários, podendo também não designar qualquer destinatário.
Um ato obrigatório em todos os seus elementos
O artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE define a decisão como sendo um ato obrigatório
em todos os seus elementos, não podendo portanto ser aplicada de forma incompleta, seletiva ou parcial.
A decisão é adotada após um processo legislativo. É, então, um ato legislativo adotado pelo Conselho e o
Parlamento de acordo com o processo legislativo ordinário ou um processo legislativo especial.
Por oposição, a decisão é um ato não legislativo quando adotada unilateralmente por uma das instituições
europeias. A decisão remete então para uma norma decretada pelo Conselho Europeu, pelo Conselho ou
pela Comissão em casos específicos que não sejam da competência do legislador.
Decisão com destinatário
A decisão pode estar dirigida a um ou vários destinatários. Tem então um alcance estritamente individual,
sendo apenas vinculativa para os seus destinatários.
Os destinatários de uma decisão podem ser os Estados-Membros ou particulares. Por exemplo, a
Comissão utiliza as decisões para aplicar sanções às empresas que tenham participado em cartéis ou
cometidos abusos de posição dominante.
Para entrar em vigor, a decisão deve ser notificada ao interessado. Em princípio, este procedimento
consiste no envio de uma carta regista com aviso de receção. A decisão pode também ser publicada no
Jornal Oficial, apesar de esta publicação não dispensar a notificação que é a única possibilidade de tornar
o ato oponível ao destinatário.
Decisão sem destinatário
Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a decisão deixou de designar necessariamente um
destinatário. A decisão passou assim a ter uma definição mais lata, tornando-se no instrumento de base
no domínio da Política Externa e de Segurança Comum. O Conselho e o Conselho Europeu podem assim
adotar decisões relativas:
-aos interesses e aos objetivos estratégicos da União;
-às ações a levar a cabo pela União a nível internacional;
-às posições a tomar pela União acerca das problemáticas internacionais;
-às modalidades de aplicação das ações e das posições da União.
Os atos delegados
O Tratado de Lisboa cria uma nova categoria de atos jurídicos: os atos delegados. O legislador delega
assim na Comissão o poder de adotar atos que alteram os elementos não essenciais de um ato legislativo.
Por exemplo, os atos delegados podem incluir certos pormenores técnicos ou constituir uma modificação
posterior de determinados elementos de um ato legislativo. O legislador poderá assim concentrar-se na
orientação política e nos objetivos sem entrar em debates demasiado técnicos.
No entanto, esta delegação tem restrições rigorosas, pois só a Comissão pode ser autorizada a adotar atos
delegados. Para além disso, o legislador fixa as condições nas quais esta delegação pode ocorrer. O artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE determina assim que o Conselho e o Parlamento podem
revogar uma delegação ou atribuir-lhe uma duração limitada no tempo.
Os atos de execução
O Tratado de Lisboa reforça também as competências de execução da Comissão. A aplicação da legislação
europeia no território dos Estados-Membros incumbe, por princípio, aos Estados-Membros. No entanto,
determinadas medidas europeias necessitam de uma aplicação uniforme na UE. Nestes casos, a Comissão
pode então adotar os atos de execução relativos à aplicação de tais medidas.
Até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a competência de execução cabia ao Conselho que delegava,
então, à Comissão, a adoção dos atos de execução. Agora, o artigo 291.º do Tratado sobre o
Funcionamento da UE reconhece a competência de princípio da Comissão. Assim, as medidas europeias
que necessitem de uma aplicação uniforme nos Estados-Membros autorizam diretamente a Comissão a
adotar os atos de execução.
Paralelamente, o Tratado de Lisboa reforça igualmente os poderes do Parlamento em relação ao controlo
das competências de execução da Comissão. Com efeito, enquanto as modalidades deste controlo eram,
anteriormente, decretadas pelo Conselho, elas são agora adotadas pelo processo legislativo ordinário, em
que o Parlamento está em pé de igualdade com o Conselho.
As cooperações reforçadas
As cooperações reforçadas são organizadas pelos Estados-Membros no âmbito das políticas europeias,
permitem que os Estados participantes desenvolvam uma cooperação mais aprofundada do que a
inicialmente prevista pelos tratados na política em questão. As cooperações reforçadas são efetuadas no
âmbito da União Europeia, através de instituições e procedimentos europeus.
Assim, as cooperações reforçadas visam acelerar a construção europeia pelos Estados-Membros mais
ambiciosos. Contudo, é deixada a porta aberta aos outros Estados-Membros que venham a participar
posteriormente.
As cooperações reforçadas podem ser organizadas no âmbito de todas as políticas europeias, exceto
aquelas nas quais a UE goza de competências exclusivas.
Princípios gerais
As cooperações reforçadas devem reforçar o processo de integração da União e não devem prejudicar o
mercado interno nem a coesão económica e social da União. O Tratado de Lisboa fixa em nove Estados-
Membros o limiar mínimo para uma cooperação reforçada.
As cooperações reforçadas estão abertas, aquando da sua instituição, à participação de todos os Estados-
Membros. Estão-no também a qualquer momento, desde que o Estado-Membro em causa respeite as
decisões adotadas no quadro da cooperação reforçada. A Comissão e os Estados-Membros tentarão
incentivar a participação na cooperação reforçada do maior número possível de Estados-Membros.
Os atos adotados no quadro de uma cooperação reforçada não fazem parte integrante do acervo da
União. Eles serão aplicados somente pelos Estados-Membros participantes.
O Conselho e a Comissão garantem a coerência das ações empreendidas no quadro de uma cooperação
reforçada com as outras políticas e ações da União.
O Tratado de Lisboa permite a aplicação das “cláusulas-ponte” às cooperações reforçadas, exceto no que
respeita as decisões que têm implicações a nível militar ou em matéria de defesa. Estas cláusulas-ponte
possibilitam a passagem da unanimidade à maioria qualificada ou de um procedimento legislativo especial
a um processo legislativo ordinário.
Processo de estabelecimento das cooperações reforçadas
Este processo diz respeito a todas as cooperações reforçadas, exceto às que são executadas no âmbito da
Política Externa e de Segurança Comum.
Os Estados-Membros que pretendam estabelecer uma cooperação reforçada devem dirigir um pedido
nesse sentido à Comissão, que, em seguida, apresenta ao Conselho uma proposta para o efeito. Após a
aprovação pelo Parlamento, o Conselho pode autorizar o estabelecimento da cooperação reforçada.
Um Estado-Membro que deseje aderir a uma cooperação reforçada em curso deve apresentar um pedido
à Comissão e ao Conselho. Primeiramente, a Comissão decide autorizar ou não o Estado-Membro a aderir
à cooperação reforçada. Caso a Comissão rejeite reiteradamente o pedido, o Estado-Membro pode
recorrer ao Conselho para que este se pronuncie sobre o pedido.
Procedimento específico aplicável à política externa e de segurança comum (PESC)
Contrariamente ao processo geral, as cooperações reforçadas no domínio da PESC não são objeto de
proposta por parte da Comissão nem de aprovação por parte do Parlamento Europeu. O estabelecimento
destas cooperações é, essencialmente, decidido no seio do Conselho. Este autoriza, ou não, a cooperação
reforçada solicitada pelos Estados-Membros interessados e decide por unanimidade, Por sua vez, a
Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança devem
emitir o seu parecer. O Parlamento Europeu limita-se a ser informado do pedido.
As cooperações reforçadas em matéria de defesa
O Tratado de Lisboa criou três tipos de cooperação específica no domínio da defesa.
Se assim o desejarem, os Estados-Membros podem iniciar uma cooperação estruturada permanente.
Como tal, comprometem-se a participar em programas europeus de equipamento militar e a fornecer
unidades de combate para as missões realizadas no quadro da UE. Neste domínio, o processo é bastante
flexível, visto que não é necessário nenhum número mínimo de Estados-Membros e o Conselho autoriza
a cooperação estruturada permanente por maioria qualificada.
Os Estados-Membros podem igualmente participar em determinadas missões resultantes da Política de
Segurança e de Defesa Comum. Estas missões são descritas no artigo 43.º do Tratado da UE. Tratam-se,
por exemplo, de missões humanitárias ou de manutenção da paz. O Conselho decide por unanimidade o
estabelecimento destas cooperações entre os Estados-Membros.
Por fim, a nova Agência Europeia de Defesa oferece um quadro de cooperação aos Estados-Membros que
desejem melhorar as suas capacidades militares. Esta Agência está aberta a todos os Estados-Membros
que desejem participar.
Cláusulas de aceleração em matéria penal e policial
O Tratado de Lisboa facilita o recurso a cooperações reforçadas no domínio da cooperação judiciária em
matéria penal. O processo de estabelecimento é, como tal, simplificado quando um Estado-Membro
recorreu à “cláusula-travão” para se opor à adoção de um ato legislativo neste domínio. Neste caso, é
instaurada uma cooperação reforçada com base no projeto legislativo em causa, se contar com a
participação mínima de nove Estados-Membros. Esta cláusula, denominada de cláusula de aceleração,
compensa, assim, a cláusula-travão.
Além disso, foram instauradas mais duas cláusulas de aceleração para a criação de uma Procuradoria
Europeia assim como para a cooperação policial. Em ambos os casos, um mínimo de nove Estados-
Membros podem estabelecer uma cooperação reforçada. Não é necessária a proposta da Comissão nem
o voto do Conselho para que tal cooperação seja autorizada.
Quadro recapitulativo
Tratado da União Europeia (TUE)
-art. 20.º Definição de uma cooperação reforçada
-art. 44.º Cooperação no quadro de uma missão em matéria de defesa
-art. 45.º Cooperação no quadro da Agência Europeia de Defesa
-art. 46.º Cooperação estruturada permanente no domínio da defesa
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
-art. 326.º a 328.º Princípios gerais de uma cooperação reforçada
-art. 329.º Procedimento de estabelecimento de cooperações reforçadas
-art. 330.º Regras de voto no seio de uma cooperação reforçada
-art. 331.º Participação de um Estado-Membro a uma cooperação reforçada em curso
-art. 332.º Despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada
-art. 333.º Cláusulas-ponte no quadro de uma cooperação reforçada
-art. 334.º Papel da Comissão e do Conselho na execução das cooperações reforçadas
-art. 82.º e 83.º Cooperação reforçada em matéria penal
-art. 86.º Cooperação reforçada sobre a criação de uma Procuradoria Europeia
-art. 87.º Cooperação reforçada em matéria policial
Para além disso, o Tratado de Lisboa clarifica as competências da UE no âmbito das políticas económicas,
social e energética. Estabelece ainda como novo objetivo a criação de um Espaço Europeu da Investigação.
2012 - TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E
MONETÁRIA (TECG) ou FISCAL PACT
A partir de Março de 2013, os acordos de estabilização financeira da UEM ficam condicionados a este
tratado assinado, em 2 de Março de 2012, pelos Estados-Membros da União Europeia (UE), com exceção
do Reino Unido e da República Checa. O Tratado marca o reconhecimento da urgência da estabilização da
Zona Euro e estabelece um Pacto Orçamental como pré-requisito para (re) colocar a Europa na rota do
crescimento económico e do emprego.
CONSCIENTES da sua obrigação, enquanto Estados-Membros da União Europeia, de considerarem as suas
políticas económicas uma questão de interesse comum,
DESEJOSAS de promover condições favoráveis a um crescimento económico mais forte na União Europeia
e de desenvolver para o efeito uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na área
do euro,
TENDO PRESENTE que a necessidade de os governos manterem finanças públicas sãs e sustentáveis e de
evitarem défices orçamentais excessivos é determinante para preservar a estabilidade de toda a área do
euro e, consequentemente exige a introdução de regras específicas, incluindo uma "regra de equilíbrio
orçamental" e um mecanismo automático para a adoção de medidas corretivas,
CONSCIENTES da necessidade de assegurar que o respetivo défice orçamental não exceda 3 % do produto
interno bruto a preços de mercado e que a respetiva dívida pública não exceda 60 % do produto interno
bruto a preços de mercado ou esteja a ser significativamente reduzida para esse valor,
RECORDANDO que as Partes Contratantes, enquanto Estados-Membros da União Europeia, devem
abster-se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União no âmbito
da união económica, em especial a prática de acumulação de dívida fora do perímetro da conta das
administrações públicas,
TENDO PRESENTE que, em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-
Membros da área do euro chegaram a acordo sobre uma arquitetura reforçada para a união económica
e monetária, que assenta nos Tratados em que se funda a União Europeia e facilita a aplicação das
medidas tomadas com base nos artigos 121.º, 126.º e 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia,
TENDO PRESENTE que o objetivo dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da área do
euro e de outros Estados-Membros da União Europeia é incorporar, o mais rapidamente possível, as
disposições do presente Tratado nos Tratados em que se funda a União Europeia,
REGISTANDO, nomeadamente, que, no que diz respeito à aplicação da "regra de equilíbrio orçamental",
que consta do artigo 3º do presente Tratado, esse acompanhamento será efetuado com base na definição
para cada Parte Contratante de objetivos de médio prazo específicos desse país e em calendários de
convergência, conforme apropriado,
REGISTANDO que os objetivos de médio prazo deverão ser regularmente atualizados com base numa
metodologia comummente acordada, cujos principais parâmetros devem igualmente ser revistos com
regularidade, refletindo adequadamente os riscos para as finanças públicas decorrentes de passivos
explícitos e implícitos, conforme consubstanciado nos objetivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento
REGISTANDO que a realização de progressos suficientes para atingir os objetivos de médio prazo deverá
ser apreciada com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo
uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas, em linha com as
disposições especificadas ao abrigo do direito da União Europeia, nomeadamente o Regulamento (CE) nº
1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais
e à supervisão e coordenação das políticas económicas, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento
(UE) nº 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 ("Pacto de
Estabilidade e Crescimento revisto"),
REGISTANDO que o mecanismo de correção a introduzir pelas Partes Contratantes deverá ter por objetivo
corrigir os desvios face ao objetivo de médio prazo ou à respetiva trajetória de ajustamento, incluindo o
seu efeito acumulado sobre a dinâmica da dívida pública,
REGISTANDO que, nos termos do artigo 273º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o
Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para decidir do cumprimento da obrigação
de as Partes Contratantes transporem a "regra de equilíbrio orçamental" para os respetivos
ordenamentos jurídicos nacionais, através de disposições vinculativas, permanentes e, de preferência, a
nível constitucional,
RECORDANDO que o artigo 260º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza o Tribunal
de Justiça da União Europeia a condenar um Estado-Membro da União Europeia que não tenha dado
execução a um dos seus acórdãos ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária
compulsória e RECORDANDO que a Comissão Europeia estabeleceu critérios para determinar a quantia
fixa ou sanção pecuniária compulsória a aplicar no âmbito desse artigo,
RECORDANDO a necessidade de facilitar a adoção de medidas, ao abrigo do procedimento da União
Europeia relativo aos défices excessivos, relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e
cujo défice orçamental previsto ou verificado exceda 3 % do produto interno bruto, reforçando
simultaneamente e de modo significativo o objetivo desse procedimento, a saber, incitar ou, se
necessário, obrigar um Estado-Membro a reduzir o défice que possa ser identificado,
RECORDANDO a obrigação de as Partes Contratantes cuja dívida pública exceda o valor de referência de
60 % a reduzirem à taxa média de um vigésimo por ano como padrão de referência,
TENDO PRESENTE a necessidade de respeitar na aplicação do presente Tratado o papel específico dos
parceiros sociais, como consagrado na legislação e nos sistemas nacionais de cada Parte Contratante,
SUBLINHANDO que nenhuma disposição do presente Tratado pode ser interpretada no sentido de alterar
de alguma forma as condições de política económica sob as quais tenha sido concedida assistência
financeira a uma Parte Contratante no âmbito de um programa de estabilização envolvendo a União
Europeia, os seus Estados-Membros ou o Fundo Monetário Internacional,
REGISTANDO que o bom funcionamento da união económica e monetária exige que as Partes
Contratantes atuem conjuntamente no sentido de uma política económica que, baseando-se nos
mecanismos de coordenação das políticas económicas, tal como definido nos Tratados em que se funda
a União Europeia, permita adotar as ações e medidas necessárias em todos os domínios cruciais para o
bom funcionamento da área do euro,
REGISTANDO, nomeadamente, o desejo de as Partes Contratantes recorrerem mais ativamente a uma
cooperação reforçada, como prevista no artigo 20 º do Tratado da União Europeia e nos artigos 326 º a
334 º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejudicar o mercado interno, e o seu
desejo de se socorrerem plenamente de medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja
o euro, por força do artigo 136 º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de um
procedimento de discussão e coordenação prévias entre as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro
de todas as reformas significativas de política económica que planeiam aplicar, a fim de definirem um
método de aferição das melhores práticas,
RECORDANDO o acordo dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da área do euro, de
26 de outubro de 2011, no sentido de melhorar a governação da área do euro, incluindo a realização de
pelo menos duas Cimeiras do Euro por ano, a ter lugar, salvo quando circunstâncias excecionais o
justifiquem, imediatamente após reuniões do Conselho Europeu ou reuniões com a participação de todas
as Partes Contratantes que tiverem ratificado o presente Tratado,
RECORDANDO igualmente a homologação pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados- -Membros
da área do euro e de outros Estados-Membros da União Europeia, em 25 de março de 2011, do "Pacto
para o Euro Mais", que identifica as questões essenciais para fomentar a competitividade na área do euro,
SUBLINHANDO a importância do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade enquanto
elemento da estratégia global de reforço da união económica e monetária e ASSINALANDO que a
concessão de assistência financeira no quadro de novos programas ao abrigo do Mecanismo Europeu de
Estabilidade ficará condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à ratificação do presente Tratado pela
Parte Contratante em questão e, logo que expire o período de transposição a que se refere o artigo 3º, nº
2, do presente Tratado, ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo,
REGISTANDO que o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda,
a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de
Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a
República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia sãoPartes
Contratantes cuja moeda é o euro e que, nessa qualidade, ficarão vinculadas pelo presente Tratado a
partir do primeirodia domês seguinte ao dodepósito dorespetivoinstrumento de ratificaçãose o Tratado
estiver em vigor nessa data.
TRATADO SOBRE O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE (MEE)
Considerando o seguinte:
(1) Em 17 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre a necessidade de os
Estados-Membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade. O Mecanismo
Europeu de Estabilidade ("MEE") assumirá as atribuições atualmente cometidas ao Fundo Europeu de
Estabilidade Financeira ("FEEF") e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira ("MEEF") para a
prestação, quando necessário, de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro.
(2) Em 25 de março de 2011, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2011/199/UE que altera o
artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de
estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, aditando o seguinte parágrafo ao
artigo 136.º: "Os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a
acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão
de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa
condicionalidade.".
(3) Com vista a aumentar a eficácia da assistência financeira e a evitar o risco de contágio, os Chefes
de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro acordaram, em 21 de julho de 2011,
"reforçar a flexibilidade [do MEE] a par de uma condicionalidade adequada.".
(4) A escrupulosa observância do quadro estabelecido pela União Europeia, da supervisão
macroeconómica integrada, em especial do Pacto de Estabilidade e Crescimento, do quadro aplicável aos
desequilíbrios macroeconómicos e das regras relativas à governação económica da União Europeia,
continuará a ser a principal defesa contra as crises de confiança que afetem a estabilidade da área do
euro.
(5) Em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja
moeda é o euro acordaram em avançar para uma união económica mais forte, incluindo um novo pacto
orçamental e uma coordenação reforçada das políticas económicas através de um acordo internacional,
o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária ("TECG").
O TECG contribuirá para desenvolver uma coordenação mais estreita na área do euro a fim de assegurar
uma gestão duradoura, sã e robusta das finanças públicas e desse modo lidar com uma das principais
fontes de instabilidade financeira. O presente Tratado e o TECG complementam-se na promoção da
responsabilidade e solidariedade orçamentais na união económica e monetária. Reconhece-se e acorda-
se que a concessão de assistência financeira no quadro de novos programas ao abrigo do MEE fica
condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à ratificação do TECG pelo membro do MEE em questão e,
aquando da caducidade do período de transposição a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo.
(6) Uma vez que há na área do euro uma forte interdependência, a existência de riscos graves para a
estabilidade financeira dos Estados-Membros cuja moeda é o euro pode pôr em perigo a estabilidade
financeira de toda a área do euro. O MEE pode, pois, prestar apoio de estabilidade com base em rigorosa
condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido, se tal for indispensável
para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros. A
capacidade de financiamento máxima inicial do MEE é fixada em 500 000 milhões de EUR, incluindo o
apoio de estabilidade no quadro do FEEF já concedida. A adequação da capacidade de financiamento
máxima conjunta do MEE e do FEEF será, todavia, reavaliada antes da entrada em vigor do presente
Tratado. Se tal for adequado, a capacidade será aumentada pelo Conselho de Governadores do MEE, nos
termos do artigo 10.º, aquando da entrada em vigor do presente Tratado.
(7) Todos os Estados-Membros da área do euro serão membros do MEE. Um Estado-Membro da
União Europeia que adira à área do euro passará a ser membro do MEE com os mesmos direitos e
obrigações que os das Partes Contratantes.
(8) O MEE cooperará estreitamente com o Fundo Monetário Internacional ("FMI") na concessão de
apoio de estabilidade. Solicitar-se-á a participação ativa do FMI tanto num plano técnico como financeiro.
Espera-se dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao MEE que, sempre
que possível, dirijam um pedido análogo ao FMI.
(9) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro ("Estados-Membros que não
integram a área do euro") e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de
estabilização a Estados-Membros da área do euro serão convidados a participar, na qualidade de
observadores, nas reuniões do MEE aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua
monitorização. Terão acesso a todas as informações atempadamente e serão devidamente consultados.
(10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União
Europeia autorizaram as Partes Contratantes no presente Tratado a solicitar à Comissão Europeia e ao
Banco Central Europeu ("BCE") que desempenhem as atribuições nele previstas.
(11) Na sua declaração de 28 de novembro de 2010, o Eurogrupo indicou que cláusulas de ação
coletiva ("CAC") normalizadas e idênticas seriam incluídas, em moldes que preservem a liquidez do
mercado, nos termos e condições de todas as novas obrigações do Estado da área do euro. Tal como
pedido pelo Conselho Europeu em 25 de março de 2011, as disposições jurídicas pormenorizadas para
incluir as CAC nos títulos da dívida pública da área do euro foram ultimadas pelo Comité Económico e
Financeiro.
(12) De acordo com a prática do FMI, em casos excecionais, a participação adequada e proporcionada
do setor privado é considerada nos casos em que o apoio de estabilidade seja prestado acompanhado por
condicionalidade sob forma de um programa de ajustamento macroeconómico.
(13) Tal como o FMI, o MEE prestará apoio de estabilidade a membros do MEE quando o seu acesso
regular a financiamento pelo mercado estiver comprometido ou em risco de o ser. Nessa linha, os Chefes
de Estado ou de Governo declararam que os empréstimos do MEE beneficiarão do estatuto de credor
privilegiado de modo análogo aos do FMI, aceitando no entanto que o estatuto de credor privilegiado do
FMI prevaleça sobre o do MEE. Esse estatuto será aplicável a partir da data de entrada em vigor do
presente Tratado. Na hipótese de assistência financeira do MEE, sob a forma de empréstimos do MEE,
subsequente a um programa europeu de assistência financeira em vigor à data de assinatura do presente
Tratado, o MEE gozará da mesma prioridade que os demais empréstimos e obrigações do membro do
MEE beneficiário, com exceção dos empréstimos do FMI.
(14) Os Estados-Membros da área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto de credor do MEE
e o de outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral em coordenação com o MEE.
(15) As condições de financiamento do MEE para os Estados-Membros submetidos a um programa de
ajustamento macroeconómico, incluindo as referidas no artigo 40.º do presente Tratado, devem cobrir os
custos de financiamento e operacionais do MEE e deverão ser compatíveis com as condições de
financiamento dos acordos relativos ao instrumento de assistência financeira assinados entre o FEEF, a
Irlanda e o Central Bank of Ireland, por um lado, e entre o FEEF, a República Portuguesa e o Banco de
Portugal, por outro.
(16) O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para conhecer dos litígios entre
as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria de interpretação e aplicação do presente
Tratado, nos termos do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE").
(17) A supervisão pós-programa será levada a cabo pela Comissão Europeia e pelo Conselho da União
Europeia no âmbito dos artigos 121.º e 136.º do TFUE,
OS ALARGAMENTOS
de 6 a 28 países; o fim da Europa dividida
1952 – França, Alemanha (RFA), Inglaterra, Bélgica, Holanda, Luxemburgo (Europa dos 6)
1973 – Inglaterra, Dinamarca e Irlanda (Europa dos 9).
1981 – Grécia (Europa dos 10)
1986 – Portugal e Espanha (Europa dos 12)
1995 – Áustria, Finlândia e Suécia (Europa dos 15)
2004 – Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e Republica Checa
Europa dos 25)
2007 – Bulgária e Roménia (Europa dos 27).
2013 – Croácia (Europa dos 28)
Países candidatos: Ex. República Jugoslava da Macedónia, Islândia, Montenegro, Sérvia, Turquia
Países potenciais candidatos: Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo
O PRIMADO DO DIREITO EUROPEU
É verdade que nem existe (ou não existe por enquanto) um povo europeu que seja titular de poder
constituinte; há, sim, um conjunto de povos europeus e é a eles que corresponde o Parlamento Europeu.
Nem há cidadãos europeus; há cidadãos de diferentes Estados europeus – aos quais são atribuídos certos
direitos económicos e políticos comuns e nisto consiste, justamente, aquilo a que se chama cidadania
europeia ou cidadania da União.
Por outro lado, a necessidade de prévia alteração de algumas Constituições dos Estados membros (tal
como aconteceu aquando da ratificação do estatuto do Tribunal Penal Internacional) é sinal de que esses
tratados não equivalem a uma Constituição, porque, de outro modo, ela não teria sido necessária segundo
Jorge Miranda. Se equivalessem a uma Constituição, aprovados e entrados em vigor, impor-se-iam por si
próprios as suas normas prevaleceriam sobre as normas constitucionais, as quais seriam declaradas
“inconstitucionais” ou “ilegais” por contradição com normas de grau superior; e nada disso sucedeu até
hoje.
Acerca do Tratado de Maastricht houve quem tivesse afirmado que que tinha sido exercido um poder
constituinte europeu; ou que, se não havia uma Constituição, pelo menos haveria uma pré Constituição
ou uma Constituição transnacional. E não se poderia então, a aderir a essa tese, acabar por se ter por
justificado o primado, no sentido próprio, da “Constituição europeia” sobre as Constituições nacionais?
Para Jorge Miranda só se pode falar em Constituição Europeia na mesma aceção em que se poderia falar
em Constituição das Nações Unidas, do Mercosul, da Liga Árabe ou da Organização Internacional do
Trabalho. Mas tal Constituição europeia não participa da natureza de Constituição, como lei fundamental
e fundadora, expressão de um poder originário e vocacionada para abranger a vida coletiva de toda uma
comunidade política. Nunca se manifestou até hoje um poder constituinte europeu, um poder da União
Europeia de se organizar, por si e para si, acima e para além dos Estados. A “convenção” que preparou o
projeto dito de Constituição foi um mero grupo de trabalho e não uma assembleia constituinte. Os povos
soberanos de dois estados membros rejeitaram-na depois em referendos nacionais.
Há, naturalmente, constitucionalistas que não pensam assim – nomeadamente: Francisco Lucas Pires,
Carla Gomes, Ana Maria Guerra Martins, Freitas do Amaral, Gomes Canotilho e Paulo Otero.
Segundo Lucas Pires, a “maciça alteração” dos tratados, aprofundando a associação constitucional dos
Estados, representaria ela própria um processo constituinte. Mas a isso, segundo Jorge Miranda, pode
contrapor-se que o fenómeno se reconduz apenas a um impulso legiferante, a um impulso legiferante
constitucional, a um fator estimulante ou determinante da decisão de legislar e, portanto, da abertura de
um procedimento de revisão. Mutatis mutandis, de um estrito prisma jurídico, a assinatura dos tratados
comunitários está para a revisão constitucional como as mensagens do Presidente da República, o
programa do Governo, as petições ou as recomendações do Provedor de Justiça para a produção de leis
ordinárias.
Segundo PAULO OTERO, haveria mesmo um poder constituinte informal de fonte comunitária que, apesar
de ainda assentar numa base autovinculativa, dita o conteúdo das opções fundamentais de cada Estado
em matérias de índole económica e social. As revisões constitucionais para harmonizar os textos das
Constituições com a evolução do Direito comunitário primário demonstrariam já a prevalência do
elemento externo na determinação do conteúdo das alterações constitucionais, registando-se aqui uma
verdadeira heterovinculação constitucional.
Jorge Miranda acha que é ir longe demais. Não menospreza a força política desse elemento externo; mas,
diz Miranda, ele não consegue substituir-se à decisão constitucional interna. Em primeiro lugar, porque,
na sua lógica própria, nem sequer seria então necessário modificar a Constituição “oficial” de cada Estado
membro. Em segundo lugar, porque não se pode desvalorizar a capacidade de resistência das ordens
jurídicas nacionais assim como a experiência histórica da rejeição de tratados europeus por via
referendária.
PAULO OTERO observa que o art. 7º, nº 6 da Constituição portuguesa (introduzido em 1992, aquando do
Tratado de Maastricht) envolve uma autolimitação decisória do Estado, inviabilizando que, em tais
domínios (de poderes transferidos ou delegados), o legislador estadual aprove normas contrárias à
normatividade comunitária.
Mesmo assim, Jorge Miranda crê excessivo enxergar aí um caso de “ressecção formal indireta” dos futuros
tratados modificativos do Direito comunitário primário, dotados de um valor paraconstitucional ou de
uma força hierárquico normativa idêntico à da Constituição, com a consequente inaplicabilidade de
normas constitucionais formais por superveniência de novas normas desses tratados e vice-versa.
Tal corolário diz Miranda, conquanto não subsumível em mútua revogabilidade, acarretaria não só a
desnecessidade de revisão constitucional perante a celebração de novo tratado mas também a
possibilidade de, na vigência de um tratado, a superveniência de uma lei de revisão tornar inaplicável
internamente a norma comunitária. E, se a primeira consequência é desmentida pela prática e pela
suscetibilidade de fiscalização preventiva da constitucionalidade dos tratados europeus, a segunda teria
um efeito perverso sobre a ordem jurídica comunitária pelas razões que se sabem.
O que resulta, para Jorge Miranda, do art. 7º, nº 6 é justamente o inverso: não que os tratados europeus
venham a inserir-se na Constituição formal à semelhança da Declaração Universal dos Direitos do Homem
(por força do art. 16º, nº 2); mas que, depois de vincularem o Estado português, não possam ser afetados
por revisão constitucional, enquanto não sujeitos eles próprios a alteração; e que não possa haver revisão
constitucional em sentidodesconforme, sob penade ineficácia (não, evidentemente,de invalidade desta).
Segundo Jorge Miranda se a sua interpretação do art. 10 º, nº 1 do projeto de tratado e do art. 7º, nº 6 da
Constituição é correta, não é preciso proceder a qualquer alteração ou aditamento ao texto constitucional
para se conseguir o desiderato almejado de aplicação do Direito comunitário em Portugal em termos
iguais àqueles em que venha a aplicar-se nos restantes Estados membros.
Não se subverte a força normativa da Constituição e continua a salvaguardar-se para o Estado – em
conjunto com as outras, através da via convencional – o princípio geral da competência das competências.
E isto sem prejuízo da autocontenção relativa do controlo da constitucionalidade das normas europeias e
da autocontenção material do poder de revisão nos moldes acabados de propor.
Porém, em 2006 e apesar do chumbo da Constituição Europeia, a revisão constitucional foi de encontro
às teses da primazia do direito europeu para a introdução do Tratado Reformador ou Tratado de Lisboa
ao mesmo tempo que se mudou a Lei de Enquadramento Orçamental em 2012 para incluir as normas
(regra de ouro do equilíbrio orçamental) previstas nos Tratados.
Ou seja: o processo constitucional europeu e interno vai sendo feito em paralelo: e nesse sentido
estaríamos perante um Pluralismo constitucional, como refere Miguel Poiares Maduro: em certas
matérias a UE evolui como se tivesse como texto fundador não um tratado, mas uma constituição
governada por uma forma de direito constitucional próprio (nesses sentido Rubio Florente e o próprio
Tribunal Europeu de Justiça.
Conceção Constitucional
De acordo com esta tese a dogmática do direito Europeu seria inspirado por doutrinas constitucionais e
não doutrinas decorrentes do Direito Internacional.
A conceção constitucional é independente do Poder constituinte da União Europeia defende Miguel
Poiares Maduro.
O poder constituinte europeu é diferente do poder constituinte nacional. É um poder plural, defende
Maduro, notando que o constitucionalismo europeu não nasceu apenas dos esforços do Tribunal Europeu
de Justiça, mas da vontade coletiva de atores nacionais e internacionais que configuraram uma ordem
jurídica supranacional dotada de caraterísticas constitucionais. Características constitucionais
permanentemente testadas politica e juridicamente.
Para Ana Martins, as alterações introduzidas no Tratado de Lisboa vão no sentido de acentuar essa
constitucionalização do direito primário Europeu com foi o caso do reconhecimento dos Direitos
Liberdades e Garantias e os princípios vertidos na CDFUE com um valor jurídico idêntico ao dos Tratados
(artº 6º nº 1 do TUE)
Portanto a UE passou a dispor de um catálogo de direitos fundamentais que podem ser evocados nos
tribunais europeus mas também nos tribunais nacionais (artº 51º,no.1, 1ª parte da CDFUE).
Além disso criou um mecanismo que permite a adesão à Carta Europeia dos Direitos do Homem.
E finamente a constitucionalização está presente nas modificações institucionais introduzidas, na medida
em que qualifica pela primeira vez na história as funções dos órgãos segundo uma terminologia
constitucional – poder executivo, legislativo e judicial.
A declaração da conferência intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa sobre o primado do
direito europeu declara:
“a conferencia lembra que, em conformidade com a jurisprudência constante do tribunal de justiça da
União Europeia, os Tratados e o direito adaptado pela União com base nos Tratados primam sobre o
direito dos Estados-membros, nas condições estabelecidas pela referida jurisprudência.
Prevalência do Direito Europeu sobre o Direito Constitucional do Estado membro
O conflito constitucional é a resultante da relação entre o direito comunitário e do direito nacional.
Tribunais dos Estados-Membros da UE estão sob uma dupla obrigação de lealdade. Por um lado, eles
precisam aplicar e respeitar suas próprias leis, mas por outro lado, eles também precisam garantir a
eficácia das normas da ordem jurídica da UE. Em caso de conflito, o princípio da supremacia do direito da
União diz-lhes para não aplicar as regras nacionais conflituantes. Os Tribunais dos Estados-Membros, em
grande medida aceitaram essa obrigação, embora normalmente excluam os conflitos entre o direito da
UE e constituições estaduais. Por esta razão, a melhor tática para o Tribunal de Justiça da União Europeia
é evitar situações em que a legislação da UE exigiria dos tribunais nacionais a agir em violação da
constituição estadual. O Tribunal de Justiça desenvolveu várias técnicas para lidar com tais situações de
potencial conflito constitucional. A questão controversa poderia ser levada para fora do âmbito da
legislação da UE (Grogan): (1) a legislação da UE pode ser reconhecida para proteger o mesmo direito
constitucional e, na mesma medida de longo alcance (Omega Spielhallen), ou (2) o princípio do respeito
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  • 1. DIREITO EUROPEU SEBENTA Curso: Solicitadoria Aluno: Vítor Russo Nº 21200090 Ano letivo: 2012/2013 Professor: Rui Teixeira Santos
  • 2. A EUROPA DOS POVOS A União Europeia (UE) tem desde a sua origem a ideia da criação de uma Europa não apenas de estados, mas de povos. Jean Monnet (1888-1979), um dos “Pais fundadores” da União Europeia disse um dia uma frase que ficou célebre “Não coligamos estados, unimos homens”. Esta frase espelha na perfeição a ideia de uma Europa dos Cidadãos e, é esta a ideia que está presente desde os primórdios da União Europeia. Esta União de povos passa não apenas pelo respeito pelas diferenças entre os diversos países e culturas europeias, mas também pelo desenvolvimento de uma cidadania ativa e pela participação dos cidadãos na comunidade em que se inserem. A UE tem tentado, de várias formas, promover um sentido de identidade europeu, por exemplo através dos símbolos europeus, como o hino, o dia da Europa, o lema europeu e, o mais conhecido de todos, a bandeira das doze estrelas douradas sob um fundo azul - a bandeira da UE. Cada um tem uma história e uma identidade associadas e pretendem ser símbolos comuns a todos os europeus, reforçando a ideia de uma cidadania europeia. Uma comunidade de cidadãos europeus organizada e harmoniosa, com igualdade de oportunidades para todos – um dos Princípios Fundamentais da União Europeia - implica a participação do conjunto dos cidadãos europeus na vida social e política, pois todos temos algo a acrescentar e a oferecer à comunidade em que vivemos. HISTÓRIA DA UNIÃO EUROPEIA Fundadores: Winston Churchill Propôs em 1946 reconstruir a Europa através de uma associação entre a França e a Alemanha e a criação de uma estrutura europeia – os Estados Unidos da Europa. Considerava o belicismo e o nacionalismo de alguns países a origem das guerras na Europa. Jean Monet Consultor económico e político francês é visto por muitos como o inspirador do nascimento da União Europeia. Bem relacionado atuou sempre nos bastidores dos governos. Foi o inspirador da Declaração Schuman que originou a criação da Comunidade Europeia do e Carvão e do Aço (CECA) da qual foi o 1º presidente executivo entre 1952 e 1955. Robert Schuman Ministro dos Negócios estrangeiros francês entre 1948 e 1952, inspirado em Jean Monet, elaborou o Plano Schuman, apresentado em 9 de Maio de 1950, hoje considerado a data de nascimento da União Europeia. Convidou a Alemanha (RFA) a constituir um sistema assente na transferência de poderes soberanos para
  • 3. uma autoridade comum, a fim de controlarem o conjunto da produção do carvão e do aço, matérias- primas bases para a construção de armamento (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço). Konrado Adenaur Chanceler da Alemanha (RFA) entre 1949 e 1963 contribuiu decisivamente para alterar a história da Europa no período após a 2ª Guerra mundial, através da reconciliação e assinatura de um tratado de amizade com a França. Alcide de Gasperi Primeiro-ministro Italiano entre 1945 e 1953 promoveu iniciativas para a unificação da Europa, fortalecendo laços com todos os países europeus especialmente com a França. Outros, nomeadamente: Joahan Willen Beyen (Holanda), Joseph Bech (Luxemburgo), Sicco Mansholt (Holanda),Paul Henri Spaak (Bélgica), Walter Hallsteis (RFA), Altiero Spinelli (Itália). Por períodos, breve síntese 1945 – 1959 Uma Europa pacífica – Início da cooperação A União Europeia foi criada com o objetivo de pôr termo às frequentes guerras sangrentas entre países vizinhos, que culminaram na Segunda Guerra Mundial. A partir de 1950, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço começa a unir económica e politicamente os países europeus, tendo em vista assegurar uma paz duradoura. Os seis países fundadores são a Alemanha, a Bélgica, a França, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos. Os anos 50 são dominados pela guerra fria entre o bloco de Leste e o Ocidente. Em 1956, o movimento de protesto contra o regime comunista na Hungria é reprimido pelos tanques soviéticos. No ano seguinte, em 1957, a União Soviética lança o primeiro satélite artificial (o Sputnik 1), liderando a "corrida espacial". Ainda em 1957, o Tratado de Roma institui a Comunidade Económica Europeia (CEE) ou “Mercado Comum”. 1960 – 1969 Os anos 60 – Um período de crescimento económico A década de 60 é caracterizada pela emergência de uma “cultura jovem”, com grupos como The Beatles, que atraem multidões de jovens por onde quer que passem, contribuindo para lançar uma verdadeira revolução cultural e acentuando o fosso entre as gerações. Trata-se de um bom período para a economia, favorecida pelo facto de os países da União Europeia terem deixado de cobrar direitos aduaneiros sobre as trocas comerciais realizadas entre si. Além disso, decidem também implantar um controlo conjunto da produção alimentar, de forma a assegurar alimentos suficientes para todos. Muito rapidamente, começaram a registar-se excedentes de determinados produtos agrícolas. O mês de Maio de 68 tornou-
  • 4. se famoso pelas manifestações de estudantes em Paris, tendo muitas mudanças na sociedade e a nível dos comportamentos ficado para sempre associadas à denominada “geração de 68”. 1970 – 1979 Uma Comunidade em expansão - O primeiro alargamento A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido aderem à União Europeia em 1 de Janeiro de 1973, elevando assim o número dos Estados-Membros para nove. Na sequência do breve, mas violento, conflito israelo-árabe em Outubro de 1973, a Europa debate-se com uma crise energética e problemas económicos. A queda do regime de Salazar em Portugal, em 1974, e a morte do General Franco em Espanha, em 1975, põem fim às últimas ditaduras de direita na Europa. No âmbito da política regional da União Europeia, começam a ser atribuídas elevadas verbas para fomentar a criação de empregos e de infraestruturas nas regiões mais pobres. O Parlamento Europeu aumenta a sua influência na UE e, em 1979, os cidadãos passam, pela primeira vez, a poder eleger diretamente os seus deputados. 1980 – 1989 A fisionomia da Europa em mutação – A queda do Muro de Berlim O sindicato polaco Solidarność e o seu dirigente Lech Walesa tornam-se muito conhecidos não só na Europa como no mundo inteiro na sequência do movimento grevista dos trabalhadores do estaleiro de Gdansk durante o Verão de 1980. Em 1981, a Grécia torna-se o décimo Estado-Membro da UE, seguindo- se-lhe a Espanha e Portugal cinco anos mais tarde. Em 1986, é assinado o Ato Único Europeu, um Tratado que prevê um vasto programa para seis anos destinado a eliminar os entraves que se opõem ao livre fluxo de comércio na UE, criando assim o “Mercado Único”. Com a queda do Muro de Berlim em 9 de Novembro de 1989, dá-se uma grande convulsão política: a fronteira entre a Alemanha de Leste e a Alemanha Ocidental é aberta pela primeira vez em 28 anos e as duas Alemanhas em breve se reunificarão, formando um único país. 1990 – 1999 Uma Europa sem fronteiras Com o desmoronamento do comunismo na Europa Central e Oriental, assiste-se a um estreitamento das relações entre os europeus. Em 1993, é concluído o Mercado Único com as “quatro liberdades”: livre circulação de mercadorias, de serviços, de pessoas e de capitais. A década de 90 é também marcada por mais dois Tratados, o Tratado da União Europeia ou Tratado de Maastricht, de 1993, e o Tratado de Amesterdão, de 1999. A opinião pública mostra-se preocupada com a proteção do ambiente e com a forma como os europeus poderão colaborar entre si em matéria de defesa e segurança. Em 1995, a União Europeia passa a incluir três novos Estados-Membros, a Áustria, a Finlândia e a Suécia. Uma pequena localidade luxemburguesa dá o seu nome aos acordos de “Schengen”, que gradualmente permitirão às pessoas viajar sem que os seus passaportes sejam objeto de controlo nas fronteiras. Milhões de jovens estudam noutros países com o apoio da UE. A comunicação é facilitada à medida que cada vez mais pessoas começam a utilizar o telemóvel e a Internet.
  • 5. 2000 – 2009 Mais expansão O euro torna-se a nova moeda de muitos europeus. O dia 11 de setembro 2001 marca o início da «guerra contra o terrorismo», depois do desvio de aviões que se despenharam contra edifícios de Nova Iorque e Washington. Os países da UE começam a colaborar de uma forma muito mais estreita para combater a contra a criminalidade. As divisões políticas entre a Europa de Leste e a Europa Ocidental são finalmente ultrapassadas e dez novos países aderem à UE em 2004, seguindo-se dois outros em 2007. Em setembro de 2008 uma crise financeira assola a economia mundial, resultando numa cooperação económica mais estreita entre os países da UE. O Tratado de Lisboa é ratificado por todos os países da UE antes de entrar em vigor a 1 de dezembro de 2009, proporcionando à UE instituições modernas e métodos de trabalho mais eficientes. 2010 - 2013 Continuidade da crise económica. Que futuro? A nova década inicia-se com a continuidade da grave crise económica, mas também com a esperança de que uma solidariedade e cooperação europeia mais estreita tragam crescimento e bem-estar duradouros. Cronologia da construção da União Europeia 1948 – Convenção de Paris Convenção de Paris que institui a OECE na qual estiveram 16 países europeus (entre os quais Portugal) para apreciarem a oferta norte-americana de ajuda económica (Plano Marshall). Os países que aderiram ao projeto conseguiram atingir um desenvolvimento superior ao período anterior à guerra nos dez anos subsequentes. 1950 - 9 de Maio Robert Schuman, ministro dos Negócios Estrangeiros francês, profere um importante discurso, inspirado num plano de Jean Monnet, através do qual propõe que a França e a República Federal da Alemanha ponham em comum os seus recursos de carvão e de aço, numa organização aberta a outros países da Europa. Reconhecendo a importância da data que marcou o início do processo de construção europeia, os chefes de Estado e de Governo decidiram, na cimeira de Milão de 1985, consagrar o dia 9 de Maio como o Dia da Europa. 1951 - 18 de Abril Seis países - Bélgica, França, República Federal da Alemanha, Itália, Luxemburgo e Holanda - assinam em Paris o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), entrando em vigor em 23 de Julho de 1952, por um período de 50 anos. Esta Comunidade foi extinta em Julho de 2002.
  • 6. 1957 - 25 de Março Assinatura em Roma dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), entrando em vigor em 1 de Janeiro de 1958. 1960 - 4 de Janeiro Por iniciativa do Reino Unido, é criada a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que reúne vários países europeus que não fazem parte da CEE. 1962 - 30 de Julho Lançamento da política agrícola comum (PAC), que confere aos Estados-Membros o controlo comum da produção alimentar. Os preços agrícolas são uniformizados na Comunidade. A CEE passa a ser autossuficiente em termos alimentares e os agricultores dispõem de um rendimento adequado. 1963 -20 de Julho A CEE assina o seu primeiro grande acordo internacional de assistência a 18 antigas colónias africanas. Estabeleceu desde então uma parceria especial com 78 países das regiões ACP (África, Caraíbas e Pacífico). 1968 - 1 de Julho Supressão dos direitos aduaneiros entre os primeiros seis Estados-membros, criando-se pela primeira vez condições para o comércio livre. São aplicados os mesmos direitos aduaneiros aos produtos importados dos outros países. 1973 - 1 de Janeiro A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido aderem às Comunidades Europeias que passam a ter 9 Estados- Membros. A Noruega fica de fora, na sequência de um referendo em que a maioria da população se manifestou contra a adesão. 1974 - 10 de Dezembro Em sinal de solidariedade, os dirigentes da CEE criam o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, que assegura a transferência de recursos financeiros das regiões ricas para as regiões pobres, para melhorar as estradas e as comunicações, atrair investimentos e criar emprego. Esta política de assistência absorve hoje um terço do orçamento europeu. 1979 -7 a 10 de Junho Primeira eleição por sufrágio universal direto do Parlamento Europeu. Os seus deputados até então provinham dos parlamentos nacionais 13 de Março Entrada em vigor do Sistema Monetário Europeu.
  • 7. 1981 - 1 de Janeiro Entrada da Grécia nas Comunidades Europeias, que passam a contar 10 Estados-Membros. 1986 - 1 de Janeiro Espanha e Portugal aderem às Comunidades Europeias, que passam a contar 12 Estados-Membros. 17 e 28 de Fevereiro É assinado no Luxemburgo e em Haia o Ato Único Europeu, entrando em vigor em 1 de Julho de 1987, com vista a relançar a integração europeia e a realizar o mercado único europeu até 1993. 1987 - 17 de Junho A CEE lança o programa Erasmus que concede bolsas aos estudantes universitários que desejam estudar noutro país. 1989 - 9 de Novembro Queda do muro de Berlim. 1990 - 19 de Junho O Acordo de Schengen relativo à eliminação dos controlos fronteiriços é assinado pelos países do Benelux, França e Alemanha. 3 de Outubro Reunificação da Alemanha. 1991 - 7 de Fevereiro É assinado em Maastricht o Tratado da União Europeia, que entra em vigor em 1 de Novembro de 1993. 1993 - 1 de Janeiro É criado o mercado único europeu. 1994 - 1 de Janeiro Entra em vigor o acordo que cria o Espaço Económico Europeu (EEE). 1995 - 1 de Janeiro A Áustria, a Finlândia e a Suécia juntam-se à UE, que passa a ter 15 Estados-Membros. A Noruega fica, uma vez mais, de fora na sequência do referendo. 26 de Março Entra em vigor o Acordo de Schengen entre a Bélgica, a França, a Alemanha, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e Espanha.
  • 8. 1 de Maio O Liechtenstein adere ao Espaço Económico Europeu. 1996 - 19 de Dezembro A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia assinam o Acordo de Schengen. 1997 - 2 de Outubro Assinatura do Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor a 1 de Maio de 1999 e que deu à União Europeia novas competências. 1998 - 3 de Maio O Conselho Europeu de Bruxelas decide que 11 Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Espanha) preenchem as condições necessárias para a adoção da moeda única em Janeiro de 1999. A estes juntar-se-á, em 1 de Janeiro de 2001, a Grécia. 1999 - 1 de Janeiro Início da terceira fase da União Económica e Monetária (UEM). A moeda única é introduzida nos mercados financeiros e passa a ser a moeda oficial dos 11 Estados. A partir deste momento, o Banco Central Europeu (BCE) passa a ser responsável pela política monetária europeia, cuja moeda é o euro. 1 de Maio Entrada em vigor do Tratado de Amsterdão. 10 e 11 de Dezembro O Conselho Europeu de Helsínquia, dedicado principalmente ao alargamento da União, reconhece oficialmente a Turquia como candidata à adesão à UE e decide avançar com as negociações com os outros 12 países candidatos. 2000 - 1 de Janeiro Portugal assume a Presidência do Conselho da União Europeia. 23 e 24 de Março No Conselho Europeu realizado em Lisboa, os Chefes de Estado e de Governo aprovam a Estratégia de Lisboa, cujo objetivos era fazer da União Europeia, até 2010, a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social e respeito pelo ambiente. 7 e 8 de Dezembro Em Nice, o Conselho Europeu chega a acordo sobre o texto de um novo Tratado, que reforma o sistema decisório da UE na perspetiva do alargamento. Os presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu e da Comissão Europeia proclamam solenemente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
  • 9. 2001 - 1 de Janeiro A Grécia adere à terceira fase da União Económica e Monetária (UEM). 26 de Fevereiro É assinado o Tratado de Nice, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003. 2002 - 1 de Janeiro Entrada em circulação das moedas e notas em euros. 28 de Fevereiro Retirada de circulação das notas e moedas nacionais. 26 de Março Lançamento do Galileo, o sistema europeu de determinação da posição e de navegação por satélite. 23 de Julho Chegou ao fim o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), após cinquenta anos de vigência. 13 de Dezembro O Conselho Europeu de Copenhaga decide que 10 dos países candidatos (Chipre, Malta, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia e Eslovénia) poderão aderir à UE em 1 de Maio de 2004. A adesão da Bulgária e da Roménia é prevista para 2007. 2003 - Entrada em vigor do Tratado de Nice. 2004 - 1 de Maio Chipre, Malta, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia e Eslovénia aderem à União Europeia. Junho - A Croácia torna-se país candidato à União Europeia. 2005 - 1 de Fevereiro Entrada em vigor do Protocolo de Quioto, um tratado internacional que visa limitar o aquecimento global e reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa. 22 e 23 de Março No Conselho Europeu realizado em Bruxelas, os Chefes de Estado e de Governo relançam a "Estratégia de Lisboa", focalizando-a no crescimento e no emprego. 25 de Abril Bulgária e Roménia assinam, no Luxemburgo, o seu Tratado de Adesão à União Europeia.
  • 10. Outubro A União Europeia dá início a negociações tendo em vista a adesão de dois países candidatos: a Croácia e a Turquia. Dezembro A Antiga República Jugoslava da Macedónia torna-se país candidato à União Europeia. 2007 - 1 de Janeiro Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Adesão da Eslovénia à Zona Euro. 1 de Julho a 31 de Dezembro Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 12 de Dezembro Assinatura da Carta dos Direitos Fundamentais da UE 13 de Dezembro Assinatura do Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da UE) 21 de Dezembro O Espaço Schengen é alargado, passando a incluir a Estónia, a República Checa, a Lituânia, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Eslováquia e a Eslovénia. 2008 - 1 de Janeiro Adesão do Chipre e de Malta à Zona Euro. 12 de Março O Parlamento Europeu comemora o 50º aniversário da primeira reunião da Assembleia Parlamentar Europeia a 19 de Março de 1958. 12 de Dezembro A Suíça adere ao Espaço Schengen, que permite viajar entre os países membros sem controlos nas fronteiras e prevê um reforço da cooperação policial. 2009 - 1 de Janeiro Entrada em circulação das moedas e notas em euros na Eslováquia. 20 de Novembro Herman Van Rompuy é nomeado o primeiro Presidente permanente do Conselho da UE e a Comissária, Catherine Ashton, é nomeada Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
  • 11. 1 de Dezembro Entrada e vigor do Tratado de Lisboa. Xxxxxx incompleto INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA Conselho Europeu (cimeira) -Encontro dos Chefes de Estado e de Governo dos países membros da EU. -Realiza-se como mínimo 4 vezes por ano. -Define as orientações gerais da politica Conselho de Ministros - a voz dos estados membros Presidente: Herman Van Rompuy -um ministro por cada país da EU -presidência semestral rotativa -decide a legislação e o orçamento da EU em conjunto com o Parlamento -Gere a politica externa e de segurança comum -cada país detém determinado nº de votos e para muitas decisões é necessário uma maioria qualificada Parlamento Europeu – a voz dos cidadãos Presidente: Martin Schulz A Comissão Europeia – o interesse comum Presidente: José Barroso -é composto por 28 Comissários independentes, um de cada país da EU -propõe nova legislação -órgão executivo -guardiã dos tratados -representa a EU a nível internacional
  • 12. Tribunal de Justiça – garantir o cumprimento da lei -é composto por 27 Juízes de cada país da EU -decide sobre a interpretação da legislação da EU -garante a aplicação uniforme da legislação em todos os estados membros Tribunal de Contas da União Europeia – olhar pelo dinheiro dos cidadãos Foi criado pelo tratado de Bruxelas de 1975 (art.º 13º do TUE) e tem como principal função a fiscalização das contas da EU (art.º 285º do TFUE) -27 membros independentes -verifica se os fundos da EU são utilizados corretamente -pode fazer uma auditoria a qualquer pessoa ou organização com responsabilidades na gestão ou aplicação dos fundos da EU Banco Central Europeu (BCE) - gerir o euro Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) é responsável pela condução da política monetária na área do euro – a maior economia do mundo, a seguir aos Estados Unidos. A área do euro tornou-se uma realidade quando a responsabilidade pela política monetária foi transferida dos bancos centrais nacionais de 11 Estados-Membros da UE para o BCE, em janeiro de 1999. A Grécia aderiu à área do euro em 2001, seguindo-se a Eslovénia em 2007, Chipre e Malta em 2008, a Eslováquia em 2009, a Estónia em 2011 e a Croácia em 2013. A criação da área do euro e de uma nova instituição supranacional, o BCE, constituiu um marco histórico no longo e complexo processo da integração europeia. Para integrarem na área do euro, os 18 países tiveram de cumprir os critérios de convergência, assim como terão de o fazer os restantes Estados-Membros da UE antes de adotarem o euro. Os critérios estabelecem as condições prévias em termos económicos e jurídicos para que os países possam participar, com êxito, na União Económica e Monetária. O Banco Central Europeu (BCE) é uma das instituições da União Europeia. O seu principal objetivo é: -garantir a estabilidade dos preços (manter a inflaçãosobcontrolo), especialmente nos países que utilizam o euro; -velar pela estabilidade do sistema financeiro, assegurando uma supervisão adequada dos mercados e das instituições financeiras. -fixar as principais taxas de juro para a zona euro e controlar a massa monetária; -gerir as reservas de divisas da zona euro e comprar ou vender divisas sempre que necessário para manter o equilíbrio das taxas de câmbio;
  • 13. -ajudar a assegurar uma supervisão adequada dos mercados e instituições financeiras pelas autoridades nacionais, bem como o bom funcionamento dos sistemas de pagamento; -autorizar os bancos centrais dos países da zona euro a emitir notas de euro; -acompanhar a evolução dos preços e avaliar os riscos para a sua estabilidade. -é independente dos governos Outras atribuições: -notas de banco: o BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas na área do euro. -estatísticas: em cooperação com o BCN, o BCE compila a informação estatística necessária para fins de política monetária, fornecida quer pelas autoridades nacionais, quer diretamente pelos agentes económicos. -estabilidade financeira e supervisão bancária: o euro sistema contribui para a condução regular das políticas prosseguidas pelas autoridades competentes relativamente à supervisão prudencial de instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. -cooperação internacional e europeia: o BCE mantém relações de trabalho com outras instituições, organismos e fóruns apropriados tanto na UE como internacionalmente sempre que são discutidas questões relacionadas com as funções atribuídas ao eurosistema. O BCE trabalha com os bancos centrais dos 27 países da UE, que formam o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O BCE também coordena a estreita colaboração entre os bancos centrais da zona euro, isto é, dos 17 países da UE que adotaram o euro. A cooperação entre este grupo mais reduzido de bancos é denominada «Eurosistema». O capital do BCE provém dos bancos centrais nacionais (BCN) de todos os Estados-Membros da União Europeia (UE) e ascende a 10 760 652 402,58 euros (desde 29 de dezembro de 2010). As participações dos BCN no capital são calculadas utilizando uma tabela que reflete a quota do respetivo país no total da população e do produto interno bruto da UE, com ponderações iguais. O BCE ajusta as ponderações de cinco em cinco anos e sempre que um novo país adere à UE. Os ajustamentos são efetuados com base em dados fornecidos pela Comissão Europeia. Desde o início da Terceira Fase da União Económica e Monetária, em 1 de janeiro de 1999, a tabela de subscrição do capital foi alterada quatro vezes. A primeira atualização verificou-se ao fim de cinco anos, em 1 de janeiro de 2004, e a segunda cinco anos depois, em 1 de janeiro de 2009, tendo sido introduzidas alterações adicionais em 1 de maio de 2004 (com a adesão de 10 países: Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa) e em 1 de janeiro de 2007 (com a adesão da Bulgária e da Roménia). A base jurídica subjacente à política monetária única é o Tratado que institui a Comunidade Europeia e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. De acordo com os Estatutos, o BCE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) foram instituídos em 1 de junho de 1998. O BCE foi definido como o núcleo do Eurosistema e do SEBC. O BCE e
  • 14. os bancos centrais nacionais executam, em conjunto, as funções que lhes foram atribuídas. Ao abrigo do direito público internacional, o BCE tem personalidade jurídica. Órgãos de decisão: Comissão Executiva – responsável pela gestão das atividades correntes do BCE. É constituída por seis membros (um Presidente, um Vice-Presidente e quatro vogais), que são nomeados por um período de oito anos pelos dirigentes dos países da zona euro. Conselho do BCE – define a política monetária da zona euro e fixa as taxas de juro a que os bancos comerciais podem obter fundos junto do Banco Central. É composto pelos seis membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos 17 bancos centrais dos países da zona euro. Conselho Geral – participa nos trabalhos de consulta e coordenação do BCE e ajuda a preparar a adesão de novos países à zona euro. É constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais dos 27 países da UE. SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS (SEBC) Constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais (BCN) de todos os Estados-Membros da UE independentemente de terem adotado, ou não, o euro. EUROSISTEMA Constituído pelo BCE e pelos BCN dos países que adotaram o euro. Coexiste com o SEBC enquanto houver Estados-Membros da UE fora da área do euro. COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU - a voz da sociedade civil -é composto por 344 membros -representa sindicatos, patrões, agricultores, consumidores, entre outros -aconselha sobre a nova legislação e políticas da UE -promove a participação da sociedade civil nas questões da UE COMITÉ DAS REGIÕES – a voz do poder local e regional -é composto por 344 membros -representa as cidades e as regiões -aconselha sobre a nova legislação e políticas da UE -promove a participação do poder local nas questões da EU
  • 15. PROVEDOR DE JUSTIÇA É eleito pelo Parlamento Europeu (art.º 228 do TFUE) pelo período de uma legislatura, não podendo ser reeleito. É independente no exercício das suas funções e o seu estatuto é fixado pelo PE. AGÊNCIAS INDEPENDENTES As agências e os organismos descentralizados da UE dividem-se nas seguintes categorias: agências e organismos descentralizados 
Existem mais de 30 agências com sede em diferentes países da UE. As agências desempenham um papel importante na execução das políticas da UE, nomeadamente no que se refere a tarefas específicas de natureza técnica, científica, operacional e/ou regulamentar. AGÊNCIAS E ORGANISMOS EUROTOM Tratam-se de estruturas criadas para apoiar a realização dos objetivos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM). Esses objetivos são os seguintes: coordenar os programas de investigação dos Estados-Membros com vista a uma utilização pacífica da energia nuclear, contribuir para a partilha dos conhecimentos, das infraestruturas bem como do financiamento da energia nuclear e assegurar um aprovisionamento de energia atómica suficiente e em condições de segurança. AGÊNCIAS DE EXECUÇÃO Organismos criados em aplicação do Regulamento (CE) nº 58/2003 do Conselho (JO L 11 de 16.1.2003) com vista à realização de determinadas tarefas relacionadas com a gestão de um ou mais programas comunitários. O mandato destas agências tem uma duração determinada. Devem, além disso, estar localizadas numa das sedes da Comissão Europeia (Bruxelas ou Luxemburgo). INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA Organismo da UE independente e descentralizado, que reúne os melhores recursos no domínio científico, empresarial e educativo para promover a capacidade de inovação da União Europeia. OS TRATADOS ( O Direito Constitucional Europeu) A União Europeia baseia-se nos princípios do Estado de direito, ou seja, todas as medidas tomadas pela UE assentam em tratados que foram aprovados voluntária e democraticamente por todos os países da UE. Por exemplo, se um domínio de intervenção não for mencionado num tratado, a Comissão não pode propor legislação nesse domínio.
  • 16. Um tratado é um acordo vinculativo entre os países da UE. Nele estão consagrados os objetivos da UE, as regras por que se regem as instituições europeias, o processo de tomada de decisões e a relação entre a UE e os países que a constituem. As alterações aos tratados têm por objetivo tornar o funcionamento da UE mais eficaz e transparente, preparar a adesão de novos países e introduzir novas áreas de cooperação, como no caso da moeda única. Ao abrigo dos tratados, as instituições europeias adotam a legislação que, em seguida, é aplicada pelos países da UE 1951 – Tratado de Paris, assinado em 23 de Julho de 1952 Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA). É o mais antigo dos tratados fundadores do processo de construção europeia e foi assinado por um período de 50 anos. A divisão da Europa em blocos pelas superpotências vencedoras da 2ª guerra mundial fez eclodir a Guerra Fria e em 1950 a Europa estava novamente à beira da guerra. De forma a estruturar a defesa do bloco ocidental, urgia resolver a situação das relações entre a França e a Alemanha (RFA). Era necessário estabelecer uma relação forte entre estes 2 países com o objetivo de criar uma comunidade ocidental com um objetivo comum. A forma encontrada manifestou-se através do Plano Shuman pelo qual a Alemanha (RFA) foi convidada conjuntamente com a França a constituir um sistema assente na transferência de poderes soberanos para uma autoridade comum, a fim de controlarem o conjunto da produção do carvão e do aço, matérias-primas bases para a construção de armamento (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço). Este tratado terminou em Julho de 2002, dado que tinha sido assinado por 50 anos. Esta vertente é agora abrangida pelo regime de direito comum do Tratado CE. 1958 – Tratados de Roma, assinados em 25 de Março de 1957 É instituída a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM). A CEE cria instruções e mecanismos de tomada de decisão que permitem dar expressão tanto aos interesses nacionais como a uma visão comunitária. Estava criado o eixo principal à volta do qual se vai organizar a política europeia. A abolição dos direitos alfandegários tem grande alcance: as trocas comerciais intracomunitárias e extracomunitárias são multiplicadas diversas vezes, o PBN aumenta, os agentes económicos retiram resultados da abertura de fronteiras, os consumidores tem acesso a uma vasta gama de produtos. O comércio à escala europeia torna-se realidade. 1965 – Tratado de Bruxelas, assinado em 8 de Abril de 1965 Instituiu uma Comissão e um Conselho único das três Comunidades Europeias existentes. 1987 – Ato Único Europeu (AUE), assinado em 28 de Fevereiro de 1986 O Ato Único Europeu (AUE) revê os Tratados de Roma com o objetivo de relançar a integração europeia e concluir a realização do mercado interno. Altera as regras de funcionamento das instituições europeias
  • 17. e alarga as competências comunitárias, nomeadamente no âmbito da investigação e desenvolvimento, do ambiente e da política externa comum. O AUE, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 por nove Estados-Membros e, em 28 de Fevereiro de 1986, pela Dinamarca, Itália e Grécia, constitui a primeira alteração de grande envergadura do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE). O AUE entrou em vigor em 1 de Julho de 1987. O principal objetivo do AUE consiste no relançamento do processo de construção europeia com vista a concluir a realização do mercado interno. Esse objetivo afigurava-se dificilmente exequível com base nos tratados existentes, nomeadamente devido ao processo de tomada de decisão a nível do Conselho, que requeria a unanimidade para se poder proceder à harmonização da legislação. O artigo 30º prevê que os Estados-Membros se esforcem por formular e aplicar em comum uma política externa europeia. Para o efeito, assumem o compromisso de se consultarem mutuamente sobre qualquer questão de política externa que possa ter interesse para a segurança dos Estados-Membros. Neste domínio, a presidência do Conselho é responsável pela iniciativa, coordenação e representação dos Estados-Membros junto dos países terceiros. 1993 – Tratado Maastricht, assinado em 7 de Fevereiro de 1992 Este tratado foi a resultante de uma interação dinâmica entre uma diversidade de fatores externos e internos. No plano externo, o colapso do comunismo na Europa de Leste e a perspetiva da reunificação alemã conduziram a um compromisso no sentido de reforçar a posição internacional da Comunidade. No plano interno, os Estados-Membros desejavam aprofundar, através de outras reformas, os progressos alcançados com o Ato Único Europeu. A designação da Comunidade Económica Europeia foi alterada para Comunidade Europeia (CE). Introduziu novas formas de cooperação entre governos nas áreas da defesa, justiça e assuntos internos e constituiu uma nova etapa na integração europeia, dado ter permitido o lançamento da dimensão e integração políticas. Daqui sairia uma nova estrutura, assente em três pilares: 1- a Comunidade Europeia (CEE+CECA+EURATOM) recetora das competências nacionais transferidas, e na qual domina o «método comunitário» (propostas de leis da Comissão, adoção pelo Conselho e por vezes pelo PE e controlo jurisdicional pelo Tribunal de Justiça); 2- a Politica Externa e de Segurança Comum (PESC) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx falta 3- a cooperação policial e judiciária em matéria penal (CJAI) Nestes dois últimos casos não se efetua uma transferência de competências nacionais para as Instituições comunitárias, sendo utilizado o «método intergovernamental» (tomada de decisão por unanimidade dos Estados-membros, com um papel da Comissão e do PE reduzido e sem controlo jurisdicional).

  • 18. O Tratado da UE consagra igualmente disposições que preveem, designadamente, a instituição de uma cidadania da União e a realização de uma união monetária (introdução do euro). São instauradas políticas comunitárias em 6 novos domínios: redes transeuropeias, política industrial, defesa do consumidor, educação e formação profissional, juventude e cultura. 1999 – Tratado de Amesterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997. O Tratado de Amesterdão foi assinado na cidade de Amsterdão, a 2 de Outubro de 1997, como fruto da Conferência Intergovernamental que iniciou os seus trabalhos em 1996, na sequência do programa de revisão fixado pelo Conselho Europeu, na sua reunião em Turim, a 29 de Março desse ano. No entanto, não foram grandes as modificações introduzidas pelo Tratado de Amsterdão. Este veio criar um "espaço de liberdade, segurança e justiça", renumerar as disposições dos tratados, separar os tratados institutivos das três Comunidades (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Comunidade Econômica Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atômica) do tratado institutivo da União Europeia, reforçar o poder do pilar comunitário e regulamentar a cooperação reforçada. O Tratado da Amsterdão conferiu ainda maiores garantias em matéria de direitos fundamentais, tendo entrado em vigor a 1 de Maio de 1999. Objetivos: -fazer do emprego e dos direitos dos cidadãos o ponto fulcral de União -suprimir os entraves à circulação e reforçar a segurança -reforçar o papel da Europa no Mundo -reformar as instituições, tendo em vista futuras adesões A estrutura do Tratado da União é composta por três pilares: «Um pilar central comunitário: -composto pelo mercado único, a União Económica e Monetária (UEM), a reforma da PAC, os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão e a ampliação da noção de cidadania dos cidadãos da UE; «Dois pilares intergovernamentais: - O da Política Externa e Segurança Comum (PESC); - O da cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos (JAI) Possibilitou: -o aumento das competências da União mediante a criação de uma política comunitária de emprego -a comunitarização de uma parte das questões que eram anteriormente da competência da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos -as medidas destinadas a aproximar a União dos seus cidadãos
  • 19. -a possibilidade de formas de cooperação mais estritas entre alguns Estados-Membros -alargou, por outro lado, o procedimento de codecisão, bem como a votação por maioria qualificada -conduziu à simplificação e a uma nova numeração dos artigos dos tratados 2003 – Tratado de Nice, assinado em 26 de Fevereiro de 2001 O Tratado assinado em Nice, em Fevereiro de 2001, pelos quinze Estados- membros da União Europeia é a quarta revisão constitucional operada no ordenamento jurídico comunitário desde o Ato Único Europeu, de 1986. Com efeito, na sequência da queda do Muro de Berlim e da reunificação alemã, o Tratado de Maastricht, em 1992, estabeleceu a União Europeia e o objetivo da moeda única. Volvidos cinco anos, foi assinado o Tratado de Amesterdão, em 1997. O Tratado de Nice, com vista a um alargamento da UE a 25 ou 27 países, e a resolver problemas de operacionalidade e de democracia no funcionamento das instituições definiu uma nova repartição de poderes, sendo alterado o nº de votos de cada país no conselho, bem como o nº de deputados no Parlamento Europeu. O Tratado de Amsterdão incluía um protocolo anexo, que era uma espécie de troca entre, por um lado, o número de membros da Comissão e, por outro lado, a ponderação de votos dos Estados no seio do Conselho. Nos termos do referido Protocolo, à data do primeiro alargamento da União os Estados acordavam em que a Comissão fosse composta por um nacional de cada Estado, desde que a ponderação de votos no Conselho tivesse sido alterada de modo a compensar os Estados que tivessem prescindido da possibilidade de indicarem um segundo comissário. À estreita agenda negocial da conferência que preparou o Tratado de Nice foi também acrescentada a discussão sobre o incremento do voto por maioria qualificada no Conselho. Um último tema para debate, introduzido em pleno decurso da conferência intergovernamental, incidiu sobre as chamadas cooperações reforçadas. A conferência intergovernamental teve início em Fevereiro de 2000. As negociações foram concluídas no termo do atribulado Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000 O acordo celebrado em Nice não terá tido acolhimento apoteótico quer pelos atores políticos envolvidos no processo de integração, quer pela opinião pública dos Estados. Todavia, o novo Tratado do mosaico constitucional europeu conseguiu realizar a pretendida reforma institucional da União em vista da necessidade imperativa do seu alargamento próximo, aos países do leste da Europa. Reforma essa que há anos vinha dominando a agenda política europeia. O próprio Joshua Fisher, no seu famoso discurso sobre a finalidade da integração, havia referido que as alterações institucionais em torno da composição da Comissão, ponderação de votos no Conselho e extensão das decisões por maioria qualificada assumiam prioridade absoluta para a concretização do próximo grande desafio que a União deve enfrentar. Na medida em que Nice conseguiu encontrar um consenso sobre estas questões, não pode deixar de se assinalar o progresso realizado. Sobre o conteúdo do acordo institucional celebrado, parece fora de dúvida que Nice melhorou o peso relativo dos chamados Estados grandes na composição e funcionamento das instituições comunitárias. A tremenda dramatização que estes países criaram, sob pretexto da eficácia institucional de uma União alargada, conseguiu produzir, de facto, a primeira alteração do equilíbrio inicialmente estabelecido na
  • 20. representação política dos diversos tipos de Estados no seio das instituições. Muito embora os chamados Estados de pequena e média dimensão tenham sido capazes de limitar os danos face a uma ofensiva que visava, no entendimento de muitos, estabelecer uma espécie de “diretório de facto” no funcionamento da União. No caso português, a definição clara de uma estratégia negocial permitiu sair da cimeira de Nice com um resultado final que, tudo somado, alcançou os objetivos que o governo se havia proposto realizar. 2004 – Tratado de Roma, projeto de Constituição Europeia, fracassou 2007 – Tratado de Lisboa, inicialmente chamado tratado reformador O Tratado de Lisboa completa o processo lançado pelo Tratado de Amesterdão e pelo Tratado de Nice no sentido de reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União e a coerência da sua ação e vem responder à necessidade de reformar a estrutura e o modo de funcionamento da UE. Os sucessivos alargamentos da UE aumentaram o número de Estados-Membros para 27, tornando assim necessário adaptar o funcionamento das instituições e as modalidades da tomada de decisão a nível europeu. O Tratado de Lisboa permitiu ainda a reforma de várias políticas da UE, redefinindo e reforçando assim as ações empreendidas ao nível europeu. HISTÓRICO Tentou-se uma primeira reforma através da elaboração do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. O objetivo era substituir os tratados fundadores da UE por uma Constituição Europeia. A Constituição foi assim assinada em Roma no dia 29 de Outubro de 2004. Antes de entrar em vigor, devia no entanto ser ratificada por todos os Estados-Membros, processo de ratificação este que viria a fracassar em vários Estados-Membros. No dia 23 de Julho de 2007, foi convocada uma nova Conferência Intergovernamental em Lisboa com vista a encontrar uma alternativa ao Tratado Constitucional e dar continuação às reformas. Desistiu-se então da ideia de uma Constituição Europeia, procedendo-se a novas negociações com o objetivo de elaborar um tratado modificativo. No dia 13 de Dezembro de 2007, os 27 chefes de Estado ou de Governo da UE assinaram o novo tratado modificativo em Lisboa. O Tratado de Lisboa entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2009, depois de ter sido ratificado por todos os Estados-Membros, de acordo com as respetivas regras constitucionais. O Tratado de Lisboa inspira-se amplamente no Tratado Constitucional. A maioria das reformas institucionais e políticas previstas na Constituição são retomadas no Tratado de Lisboa, mas apresentadas de forma diferente. Com efeito, o Tratado Constitucional devia revogar os tratados fundadores da UE para os substituir por um único texto: a Constituição para a Europa. Por oposição, em vez de substituir os tratados fundadores,
  • 21. o Tratado de Lisboa altera-os, tal como já o tinham feito os Tratados de Amesterdão e de Nice. O Tratado de Lisboa apresenta-se assim como um conjunto de alterações realizadas nos tratados fundadores. Esta alteração na forma não tem consequências a nível jurídico, mas é muito importante em termos simbólicos e políticos. Desiste-se da ideia de uma constitucionalização da Europa, continuando a legislação europeia a ser estabelecida pelos tratados internacionais. A UE continua assim a basear-se em dois tratados fundadores: o Tratado da UE e o Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, o Tratado que institui a Comunidade Europeia passa a ser designado por «Tratado sobre o Funcionamento da UE». Contributos do Tratado de Lisboa -reforma as instituições e melhora o processo de decisão da UE; -reforça a dimensão democrática da UE; -reforma as políticas internas da UE; -reforça a política externa da UE. Questões institucionais A reforma das instituições da UE era necessária devido ao aumento do número de Estados-Membros, pelo que: -o Tratado de Lisboa altera assim as regras relativas à composição da Comissão, do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu. Para além disso, o Tratado de Lisboa reforma o processo de decisão no Conselho, pois elimina o antigo sistema de votação ponderada e prevê uma nova definição da maioria qualificada para a votação das decisões. -o Tratado de Lisboa cria igualmente duas novas funções na arquitetura institucional da UE: -o Presidente do Conselho Europeu; -o Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. -o Tratado de Lisboa procura ainda clarificar e melhoraro funcionamento da UE. Elimina a antiga estrutura em pilares e volta a repartir as competências entre a UE e os Estados-Membros. O Tratado de Lisboa simplifica também os processos legislativos e a tipologia dos atos jurídicos adotados na UE. Para além disso, o Tratado de Lisboa torna o funcionamento da UE mais flexível. -instaura várias cláusulas institucionais que visam facilitar a construção europeia em determinados domínios políticos. A aplicação de cooperações reforçadas entre os Estados-Membros é também melhorada. -o reforço da democracia europeia -um dos objetivos do Tratado de Lisboa consiste em reforçar a democracia europeia para, nomeadamente, melhorar a legitimidade das decisões e aproximar a UE dos seus cidadãos. Assim, os
  • 22. poderes do Parlamento Europeu são reforçados de forma considerável. De igual modo, o Tratado de Lisboa atribui um papel mais importante aos parlamentos nacionais dentro da UE. -o Tratado de Lisboa cria igualmente a iniciativa de cidadania, que permite aos cidadãos participarem mais ativamente na construção europeia. -as políticas internas da UE -uma das alterações mais importantes diz respeito ao Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça. Com efeito, o Tratado de Lisboa reforça as competências da UE no âmbito: -do controlo nas fronteiras, do asilo e da imigração; -da cooperação judiciária em matéria civil; -da cooperação judiciária em matéria penal; -da cooperação policial. -da política externa da UE A acção da UE no plano internacional é reforçada. O Tratado de Lisboa confere, antes de mais, maior coerência e visibilidade à política externa e de segurança comum da UE. A UE adquire assim a personalidade jurídica que lhe permite negociar e ser parte contratante nos tratados internacionais. A nível mundial, a UE passa agora a ser representada pelo Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Para além disso, os tratados fundadores dedicam agora uma secção à Política Comum de Segurança e Defesa. Os objetivos a longo prazo visam criar uma defesa europeia comum. Atos Jurídicos da União Europeia - Introdução O Tratado de Lisboa prevê várias modificações na tipologia dos atos jurídicos da União Europeia. Numa tentativa de clarificação e de simplificação, diminui, antes de mais, o número de instrumentos jurídicos colocados à disposição das instituições europeias. Para além disso, permite à Comissão adotar uma nova categoria de atos: os atos delegados. Reforça ainda a competência da Comissão na adoção de atos de execução. Estas duas alterações têm como objetivo melhorar a eficácia da tomada de decisões a nível europeu e a aplicação destas decisões. Os atos jurídicos da UE são atos legislativos ou não legislativos adotados pelas instituições europeias. Consoante a sua natureza, estes atos podem ter um efeito jurídico vinculativo. A diminuição dos atos jurídicos Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as instituições europeias podiam adotar catorze tipos de atos jurídicos. Esta imensidão de atos justificava-se nomeadamente pela antiga estrutura em pilares da UE, pois cada pilar possuía os seus próprios instrumentos jurídicos. O Tratado de Lisboa acaba agora com esta estrutura em pilares e prevê uma nova classificação para os atos jurídicos. As instituições europeias passam a poder adotar apenas cinco tipos de atos:
  • 23. -o regulamento; -a diretiva; -a decisão; -a recomendação; -o parecer. Segundo o artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, o regulamento, a diretiva e a decisão são atos vinculativos. Pelo contrário, a recomendação e o parecer não vinculam juridicamente os seus destinatários. Para além disso, já não é necessário que a decisão designe um destinatário. Adquire assim uma dimensão mais lata, substituindo nomeadamente todos os instrumentos que eram antigamente utilizados no domínio da PESC. Para exercerem as competências da União, as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. A diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes. As recomendações e os pareceres não são vinculativos O Regulamento O regulamento faz parte do direito derivado unilateral, ou seja, é atribuível unicamente à vontade da autoridade da União Europeia. Está mencionado no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que estabelece que o regulamento “tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros”. O regulamento destina-se a categorias abstratas de pessoas e não a destinatários identificáveis. É o que o diferencia da decisão, definida no artigo 288.º do TFUE. O Tribunal de Justiça precisou que o regulamento visa categorias gerais de pessoas, podendo no entanto ser limitado a círculos de categorias de pessoas. Está-se em presença de um regulamento ainda que, no momento da publicação do ato, seja possível determinar o número ou mesmo a identidade das pessoas em questão. O regulamento é obrigatório em todos os seus elementos, não podendo portanto ser aplicado de modo incompleto, seletivo ou parcial. Trata-se de um ato jurídico vinculativo para: -as instituições; -os Estados-Membros; -os particulares a que se destina.
  • 24. O regulamento é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Isto significa que: -não está sujeito a qualquer medida de receção no direito nacional; -atribui direitos e obrigações independentemente de uma medida nacional de execução. Os Estados- Membros podem todavia adotar medidas de execução. Devem aliás fazê-lo, se tal se revelar necessário e com vista a respeitar o dever de lealdade definido no artigo 4.º do Tratado da União Europeia (TUE); pode ser utilizado como referência pelos particulares nas suas relações com outros particulares, os Estados- Membros ou as autoridades europeias. É aplicável em todos os Estados-Membros a partir da sua entrada em vigor, ou seja, vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial. Os seus efeitos jurídicos prevalecem sobre todas as legislações nacionais de forma simultânea, automática e uniforme. Regulamento de execução Tal como os Estados-Membros, as autoridades europeias também podem adotar medidas de execução: os regulamentos de execução. Este tipo de regulamento está definido nos artigos 164.º e 178.º do TFUE, relativos aos regulamentos de execução do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Trata-se de atos jurídicos cuja validade depende do “regulamento de base”. Enquanto o regulamento de base prevê as regras essenciais, o regulamento de execução define as disposições técnicas. A diretiva A diretiva faz parte dos instrumentos jurídicos de que as instituições europeias dispõem para aplicarem as políticas europeias. Trata-se de um instrumento utilizado principalmente no âmbito da harmonização das legislações nacionais. A diretiva é caracterizada pela sua flexibilidade de utilização: estabelece uma obrigação de resultado, mas deixa aos Estados-Membros a liberdade de escolherem os meios para o alcançar. A diretiva faz parte do direito derivado da União Europeia. É adotada pelas instituições europeias com base nos tratados fundadores. Depois de ter sido adotada a nível europeu, a diretiva deve ser transposta pelos Estados-Membros para o seu direito interno. Um ato obrigatório de âmbito geral. O artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE estabelece que a diretiva é obrigatória. Tal como o regulamento europeu e a decisão, a diretiva é vinculativa para os Estados-Membros seus destinatários. É obrigatória em todos os seus elementos, não podendo portanto ser aplicada de modo incompleto, seletivo ou parcial. No entanto, a diretiva distingue-se da decisão e do regulamento. Enquanto o regulamento é aplicável no direito interno dos Estados-Membros logo após a sua entrada em vigor, a diretiva deve primeiro ser transposta pelos Estados-Membros. Assim, a diretiva não inclui modalidades de aplicação; impõe apenas uma obrigaçãode resultado aos Estados-Membros, que têm a liberdade de escolherem a forma e os meios para aplicar a diretiva. Para além disso, a diretiva também se diferencia da decisão por ser um texto de âmbito geral destinado a todos os Estados-Membros.
  • 25. O artigo 289.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE especifica ainda que a diretiva é um ato legislativo quando é adotada após um processo legislativo. Em princípio, a diretiva é então objeto de proposta da Comissão, sendo depois adotada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu de acordo com o processo legislativo ordinário ou um processo legislativo especial. A diretiva entra em vigor uma vez notificada aos Estados-Membros ou publicada no Jornal Oficial. A decisão europeia A decisão é um instrumento jurídico à disposição das instituições europeias para a implementação das políticas europeias. A decisão é um ato obrigatório que pode ter um alcance geral ou estar dirigida a um destinatário específico. A decisão é um ato jurídico que pertence ao direito derivado da União Europeia (UE). É, portanto, adotada pelas instituições europeias com base nos tratados fundadores. Em função das situações, a decisão pode estar dirigida a um ou vários destinatários, podendo também não designar qualquer destinatário. Um ato obrigatório em todos os seus elementos O artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE define a decisão como sendo um ato obrigatório em todos os seus elementos, não podendo portanto ser aplicada de forma incompleta, seletiva ou parcial. A decisão é adotada após um processo legislativo. É, então, um ato legislativo adotado pelo Conselho e o Parlamento de acordo com o processo legislativo ordinário ou um processo legislativo especial. Por oposição, a decisão é um ato não legislativo quando adotada unilateralmente por uma das instituições europeias. A decisão remete então para uma norma decretada pelo Conselho Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão em casos específicos que não sejam da competência do legislador. Decisão com destinatário A decisão pode estar dirigida a um ou vários destinatários. Tem então um alcance estritamente individual, sendo apenas vinculativa para os seus destinatários. Os destinatários de uma decisão podem ser os Estados-Membros ou particulares. Por exemplo, a Comissão utiliza as decisões para aplicar sanções às empresas que tenham participado em cartéis ou cometidos abusos de posição dominante. Para entrar em vigor, a decisão deve ser notificada ao interessado. Em princípio, este procedimento consiste no envio de uma carta regista com aviso de receção. A decisão pode também ser publicada no Jornal Oficial, apesar de esta publicação não dispensar a notificação que é a única possibilidade de tornar o ato oponível ao destinatário. Decisão sem destinatário Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a decisão deixou de designar necessariamente um destinatário. A decisão passou assim a ter uma definição mais lata, tornando-se no instrumento de base no domínio da Política Externa e de Segurança Comum. O Conselho e o Conselho Europeu podem assim adotar decisões relativas: -aos interesses e aos objetivos estratégicos da União;
  • 26. -às ações a levar a cabo pela União a nível internacional; -às posições a tomar pela União acerca das problemáticas internacionais; -às modalidades de aplicação das ações e das posições da União. Os atos delegados O Tratado de Lisboa cria uma nova categoria de atos jurídicos: os atos delegados. O legislador delega assim na Comissão o poder de adotar atos que alteram os elementos não essenciais de um ato legislativo. Por exemplo, os atos delegados podem incluir certos pormenores técnicos ou constituir uma modificação posterior de determinados elementos de um ato legislativo. O legislador poderá assim concentrar-se na orientação política e nos objetivos sem entrar em debates demasiado técnicos. No entanto, esta delegação tem restrições rigorosas, pois só a Comissão pode ser autorizada a adotar atos delegados. Para além disso, o legislador fixa as condições nas quais esta delegação pode ocorrer. O artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE determina assim que o Conselho e o Parlamento podem revogar uma delegação ou atribuir-lhe uma duração limitada no tempo. Os atos de execução O Tratado de Lisboa reforça também as competências de execução da Comissão. A aplicação da legislação europeia no território dos Estados-Membros incumbe, por princípio, aos Estados-Membros. No entanto, determinadas medidas europeias necessitam de uma aplicação uniforme na UE. Nestes casos, a Comissão pode então adotar os atos de execução relativos à aplicação de tais medidas. Até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a competência de execução cabia ao Conselho que delegava, então, à Comissão, a adoção dos atos de execução. Agora, o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE reconhece a competência de princípio da Comissão. Assim, as medidas europeias que necessitem de uma aplicação uniforme nos Estados-Membros autorizam diretamente a Comissão a adotar os atos de execução. Paralelamente, o Tratado de Lisboa reforça igualmente os poderes do Parlamento em relação ao controlo das competências de execução da Comissão. Com efeito, enquanto as modalidades deste controlo eram, anteriormente, decretadas pelo Conselho, elas são agora adotadas pelo processo legislativo ordinário, em que o Parlamento está em pé de igualdade com o Conselho. As cooperações reforçadas As cooperações reforçadas são organizadas pelos Estados-Membros no âmbito das políticas europeias, permitem que os Estados participantes desenvolvam uma cooperação mais aprofundada do que a inicialmente prevista pelos tratados na política em questão. As cooperações reforçadas são efetuadas no âmbito da União Europeia, através de instituições e procedimentos europeus. Assim, as cooperações reforçadas visam acelerar a construção europeia pelos Estados-Membros mais ambiciosos. Contudo, é deixada a porta aberta aos outros Estados-Membros que venham a participar posteriormente. As cooperações reforçadas podem ser organizadas no âmbito de todas as políticas europeias, exceto aquelas nas quais a UE goza de competências exclusivas.
  • 27. Princípios gerais As cooperações reforçadas devem reforçar o processo de integração da União e não devem prejudicar o mercado interno nem a coesão económica e social da União. O Tratado de Lisboa fixa em nove Estados- Membros o limiar mínimo para uma cooperação reforçada. As cooperações reforçadas estão abertas, aquando da sua instituição, à participação de todos os Estados- Membros. Estão-no também a qualquer momento, desde que o Estado-Membro em causa respeite as decisões adotadas no quadro da cooperação reforçada. A Comissão e os Estados-Membros tentarão incentivar a participação na cooperação reforçada do maior número possível de Estados-Membros. Os atos adotados no quadro de uma cooperação reforçada não fazem parte integrante do acervo da União. Eles serão aplicados somente pelos Estados-Membros participantes. O Conselho e a Comissão garantem a coerência das ações empreendidas no quadro de uma cooperação reforçada com as outras políticas e ações da União. O Tratado de Lisboa permite a aplicação das “cláusulas-ponte” às cooperações reforçadas, exceto no que respeita as decisões que têm implicações a nível militar ou em matéria de defesa. Estas cláusulas-ponte possibilitam a passagem da unanimidade à maioria qualificada ou de um procedimento legislativo especial a um processo legislativo ordinário. Processo de estabelecimento das cooperações reforçadas Este processo diz respeito a todas as cooperações reforçadas, exceto às que são executadas no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum. Os Estados-Membros que pretendam estabelecer uma cooperação reforçada devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que, em seguida, apresenta ao Conselho uma proposta para o efeito. Após a aprovação pelo Parlamento, o Conselho pode autorizar o estabelecimento da cooperação reforçada. Um Estado-Membro que deseje aderir a uma cooperação reforçada em curso deve apresentar um pedido à Comissão e ao Conselho. Primeiramente, a Comissão decide autorizar ou não o Estado-Membro a aderir à cooperação reforçada. Caso a Comissão rejeite reiteradamente o pedido, o Estado-Membro pode recorrer ao Conselho para que este se pronuncie sobre o pedido. Procedimento específico aplicável à política externa e de segurança comum (PESC) Contrariamente ao processo geral, as cooperações reforçadas no domínio da PESC não são objeto de proposta por parte da Comissão nem de aprovação por parte do Parlamento Europeu. O estabelecimento destas cooperações é, essencialmente, decidido no seio do Conselho. Este autoriza, ou não, a cooperação reforçada solicitada pelos Estados-Membros interessados e decide por unanimidade, Por sua vez, a Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança devem emitir o seu parecer. O Parlamento Europeu limita-se a ser informado do pedido. As cooperações reforçadas em matéria de defesa O Tratado de Lisboa criou três tipos de cooperação específica no domínio da defesa. Se assim o desejarem, os Estados-Membros podem iniciar uma cooperação estruturada permanente. Como tal, comprometem-se a participar em programas europeus de equipamento militar e a fornecer
  • 28. unidades de combate para as missões realizadas no quadro da UE. Neste domínio, o processo é bastante flexível, visto que não é necessário nenhum número mínimo de Estados-Membros e o Conselho autoriza a cooperação estruturada permanente por maioria qualificada. Os Estados-Membros podem igualmente participar em determinadas missões resultantes da Política de Segurança e de Defesa Comum. Estas missões são descritas no artigo 43.º do Tratado da UE. Tratam-se, por exemplo, de missões humanitárias ou de manutenção da paz. O Conselho decide por unanimidade o estabelecimento destas cooperações entre os Estados-Membros. Por fim, a nova Agência Europeia de Defesa oferece um quadro de cooperação aos Estados-Membros que desejem melhorar as suas capacidades militares. Esta Agência está aberta a todos os Estados-Membros que desejem participar. Cláusulas de aceleração em matéria penal e policial O Tratado de Lisboa facilita o recurso a cooperações reforçadas no domínio da cooperação judiciária em matéria penal. O processo de estabelecimento é, como tal, simplificado quando um Estado-Membro recorreu à “cláusula-travão” para se opor à adoção de um ato legislativo neste domínio. Neste caso, é instaurada uma cooperação reforçada com base no projeto legislativo em causa, se contar com a participação mínima de nove Estados-Membros. Esta cláusula, denominada de cláusula de aceleração, compensa, assim, a cláusula-travão. Além disso, foram instauradas mais duas cláusulas de aceleração para a criação de uma Procuradoria Europeia assim como para a cooperação policial. Em ambos os casos, um mínimo de nove Estados- Membros podem estabelecer uma cooperação reforçada. Não é necessária a proposta da Comissão nem o voto do Conselho para que tal cooperação seja autorizada. Quadro recapitulativo Tratado da União Europeia (TUE) -art. 20.º Definição de uma cooperação reforçada -art. 44.º Cooperação no quadro de uma missão em matéria de defesa -art. 45.º Cooperação no quadro da Agência Europeia de Defesa -art. 46.º Cooperação estruturada permanente no domínio da defesa Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) -art. 326.º a 328.º Princípios gerais de uma cooperação reforçada -art. 329.º Procedimento de estabelecimento de cooperações reforçadas -art. 330.º Regras de voto no seio de uma cooperação reforçada -art. 331.º Participação de um Estado-Membro a uma cooperação reforçada em curso -art. 332.º Despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada -art. 333.º Cláusulas-ponte no quadro de uma cooperação reforçada
  • 29. -art. 334.º Papel da Comissão e do Conselho na execução das cooperações reforçadas -art. 82.º e 83.º Cooperação reforçada em matéria penal -art. 86.º Cooperação reforçada sobre a criação de uma Procuradoria Europeia -art. 87.º Cooperação reforçada em matéria policial Para além disso, o Tratado de Lisboa clarifica as competências da UE no âmbito das políticas económicas, social e energética. Estabelece ainda como novo objetivo a criação de um Espaço Europeu da Investigação. 2012 - TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA (TECG) ou FISCAL PACT A partir de Março de 2013, os acordos de estabilização financeira da UEM ficam condicionados a este tratado assinado, em 2 de Março de 2012, pelos Estados-Membros da União Europeia (UE), com exceção do Reino Unido e da República Checa. O Tratado marca o reconhecimento da urgência da estabilização da Zona Euro e estabelece um Pacto Orçamental como pré-requisito para (re) colocar a Europa na rota do crescimento económico e do emprego. CONSCIENTES da sua obrigação, enquanto Estados-Membros da União Europeia, de considerarem as suas políticas económicas uma questão de interesse comum, DESEJOSAS de promover condições favoráveis a um crescimento económico mais forte na União Europeia e de desenvolver para o efeito uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na área do euro, TENDO PRESENTE que a necessidade de os governos manterem finanças públicas sãs e sustentáveis e de evitarem défices orçamentais excessivos é determinante para preservar a estabilidade de toda a área do euro e, consequentemente exige a introdução de regras específicas, incluindo uma "regra de equilíbrio orçamental" e um mecanismo automático para a adoção de medidas corretivas, CONSCIENTES da necessidade de assegurar que o respetivo défice orçamental não exceda 3 % do produto interno bruto a preços de mercado e que a respetiva dívida pública não exceda 60 % do produto interno bruto a preços de mercado ou esteja a ser significativamente reduzida para esse valor, RECORDANDO que as Partes Contratantes, enquanto Estados-Membros da União Europeia, devem abster-se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União no âmbito da união económica, em especial a prática de acumulação de dívida fora do perímetro da conta das administrações públicas, TENDO PRESENTE que, em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados- Membros da área do euro chegaram a acordo sobre uma arquitetura reforçada para a união económica e monetária, que assenta nos Tratados em que se funda a União Europeia e facilita a aplicação das medidas tomadas com base nos artigos 121.º, 126.º e 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
  • 30. TENDO PRESENTE que o objetivo dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da área do euro e de outros Estados-Membros da União Europeia é incorporar, o mais rapidamente possível, as disposições do presente Tratado nos Tratados em que se funda a União Europeia, REGISTANDO, nomeadamente, que, no que diz respeito à aplicação da "regra de equilíbrio orçamental", que consta do artigo 3º do presente Tratado, esse acompanhamento será efetuado com base na definição para cada Parte Contratante de objetivos de médio prazo específicos desse país e em calendários de convergência, conforme apropriado, REGISTANDO que os objetivos de médio prazo deverão ser regularmente atualizados com base numa metodologia comummente acordada, cujos principais parâmetros devem igualmente ser revistos com regularidade, refletindo adequadamente os riscos para as finanças públicas decorrentes de passivos explícitos e implícitos, conforme consubstanciado nos objetivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento REGISTANDO que a realização de progressos suficientes para atingir os objetivos de médio prazo deverá ser apreciada com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas, em linha com as disposições especificadas ao abrigo do direito da União Europeia, nomeadamente o Regulamento (CE) nº 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) nº 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 ("Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto"), REGISTANDO que o mecanismo de correção a introduzir pelas Partes Contratantes deverá ter por objetivo corrigir os desvios face ao objetivo de médio prazo ou à respetiva trajetória de ajustamento, incluindo o seu efeito acumulado sobre a dinâmica da dívida pública, REGISTANDO que, nos termos do artigo 273º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para decidir do cumprimento da obrigação de as Partes Contratantes transporem a "regra de equilíbrio orçamental" para os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, através de disposições vinculativas, permanentes e, de preferência, a nível constitucional, RECORDANDO que o artigo 260º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza o Tribunal de Justiça da União Europeia a condenar um Estado-Membro da União Europeia que não tenha dado execução a um dos seus acórdãos ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória e RECORDANDO que a Comissão Europeia estabeleceu critérios para determinar a quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória a aplicar no âmbito desse artigo, RECORDANDO a necessidade de facilitar a adoção de medidas, ao abrigo do procedimento da União Europeia relativo aos défices excessivos, relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e cujo défice orçamental previsto ou verificado exceda 3 % do produto interno bruto, reforçando simultaneamente e de modo significativo o objetivo desse procedimento, a saber, incitar ou, se necessário, obrigar um Estado-Membro a reduzir o défice que possa ser identificado, RECORDANDO a obrigação de as Partes Contratantes cuja dívida pública exceda o valor de referência de 60 % a reduzirem à taxa média de um vigésimo por ano como padrão de referência,
  • 31. TENDO PRESENTE a necessidade de respeitar na aplicação do presente Tratado o papel específico dos parceiros sociais, como consagrado na legislação e nos sistemas nacionais de cada Parte Contratante, SUBLINHANDO que nenhuma disposição do presente Tratado pode ser interpretada no sentido de alterar de alguma forma as condições de política económica sob as quais tenha sido concedida assistência financeira a uma Parte Contratante no âmbito de um programa de estabilização envolvendo a União Europeia, os seus Estados-Membros ou o Fundo Monetário Internacional, REGISTANDO que o bom funcionamento da união económica e monetária exige que as Partes Contratantes atuem conjuntamente no sentido de uma política económica que, baseando-se nos mecanismos de coordenação das políticas económicas, tal como definido nos Tratados em que se funda a União Europeia, permita adotar as ações e medidas necessárias em todos os domínios cruciais para o bom funcionamento da área do euro, REGISTANDO, nomeadamente, o desejo de as Partes Contratantes recorrerem mais ativamente a uma cooperação reforçada, como prevista no artigo 20 º do Tratado da União Europeia e nos artigos 326 º a 334 º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejudicar o mercado interno, e o seu desejo de se socorrerem plenamente de medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, por força do artigo 136 º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de um procedimento de discussão e coordenação prévias entre as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro de todas as reformas significativas de política económica que planeiam aplicar, a fim de definirem um método de aferição das melhores práticas, RECORDANDO o acordo dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da área do euro, de 26 de outubro de 2011, no sentido de melhorar a governação da área do euro, incluindo a realização de pelo menos duas Cimeiras do Euro por ano, a ter lugar, salvo quando circunstâncias excecionais o justifiquem, imediatamente após reuniões do Conselho Europeu ou reuniões com a participação de todas as Partes Contratantes que tiverem ratificado o presente Tratado, RECORDANDO igualmente a homologação pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados- -Membros da área do euro e de outros Estados-Membros da União Europeia, em 25 de março de 2011, do "Pacto para o Euro Mais", que identifica as questões essenciais para fomentar a competitividade na área do euro, SUBLINHANDO a importância do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade enquanto elemento da estratégia global de reforço da união económica e monetária e ASSINALANDO que a concessão de assistência financeira no quadro de novos programas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilidade ficará condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à ratificação do presente Tratado pela Parte Contratante em questão e, logo que expire o período de transposição a que se refere o artigo 3º, nº 2, do presente Tratado, ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo, REGISTANDO que o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia sãoPartes Contratantes cuja moeda é o euro e que, nessa qualidade, ficarão vinculadas pelo presente Tratado a partir do primeirodia domês seguinte ao dodepósito dorespetivoinstrumento de ratificaçãose o Tratado estiver em vigor nessa data.
  • 32. TRATADO SOBRE O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE (MEE) Considerando o seguinte: (1) Em 17 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados-Membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade. O Mecanismo Europeu de Estabilidade ("MEE") assumirá as atribuições atualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ("FEEF") e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira ("MEEF") para a prestação, quando necessário, de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro. (2) Em 25 de março de 2011, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2011/199/UE que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, aditando o seguinte parágrafo ao artigo 136.º: "Os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.". (3) Com vista a aumentar a eficácia da assistência financeira e a evitar o risco de contágio, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro acordaram, em 21 de julho de 2011, "reforçar a flexibilidade [do MEE] a par de uma condicionalidade adequada.". (4) A escrupulosa observância do quadro estabelecido pela União Europeia, da supervisão macroeconómica integrada, em especial do Pacto de Estabilidade e Crescimento, do quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos e das regras relativas à governação económica da União Europeia, continuará a ser a principal defesa contra as crises de confiança que afetem a estabilidade da área do euro. (5) Em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro acordaram em avançar para uma união económica mais forte, incluindo um novo pacto orçamental e uma coordenação reforçada das políticas económicas através de um acordo internacional, o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária ("TECG"). O TECG contribuirá para desenvolver uma coordenação mais estreita na área do euro a fim de assegurar uma gestão duradoura, sã e robusta das finanças públicas e desse modo lidar com uma das principais fontes de instabilidade financeira. O presente Tratado e o TECG complementam-se na promoção da responsabilidade e solidariedade orçamentais na união económica e monetária. Reconhece-se e acorda- se que a concessão de assistência financeira no quadro de novos programas ao abrigo do MEE fica condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à ratificação do TECG pelo membro do MEE em questão e, aquando da caducidade do período de transposição a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo. (6) Uma vez que há na área do euro uma forte interdependência, a existência de riscos graves para a estabilidade financeira dos Estados-Membros cuja moeda é o euro pode pôr em perigo a estabilidade financeira de toda a área do euro. O MEE pode, pois, prestar apoio de estabilidade com base em rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros. A
  • 33. capacidade de financiamento máxima inicial do MEE é fixada em 500 000 milhões de EUR, incluindo o apoio de estabilidade no quadro do FEEF já concedida. A adequação da capacidade de financiamento máxima conjunta do MEE e do FEEF será, todavia, reavaliada antes da entrada em vigor do presente Tratado. Se tal for adequado, a capacidade será aumentada pelo Conselho de Governadores do MEE, nos termos do artigo 10.º, aquando da entrada em vigor do presente Tratado. (7) Todos os Estados-Membros da área do euro serão membros do MEE. Um Estado-Membro da União Europeia que adira à área do euro passará a ser membro do MEE com os mesmos direitos e obrigações que os das Partes Contratantes. (8) O MEE cooperará estreitamente com o Fundo Monetário Internacional ("FMI") na concessão de apoio de estabilidade. Solicitar-se-á a participação ativa do FMI tanto num plano técnico como financeiro. Espera-se dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao MEE que, sempre que possível, dirijam um pedido análogo ao FMI. (9) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro ("Estados-Membros que não integram a área do euro") e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de estabilização a Estados-Membros da área do euro serão convidados a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do MEE aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua monitorização. Terão acesso a todas as informações atempadamente e serão devidamente consultados. (10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia autorizaram as Partes Contratantes no presente Tratado a solicitar à Comissão Europeia e ao Banco Central Europeu ("BCE") que desempenhem as atribuições nele previstas. (11) Na sua declaração de 28 de novembro de 2010, o Eurogrupo indicou que cláusulas de ação coletiva ("CAC") normalizadas e idênticas seriam incluídas, em moldes que preservem a liquidez do mercado, nos termos e condições de todas as novas obrigações do Estado da área do euro. Tal como pedido pelo Conselho Europeu em 25 de março de 2011, as disposições jurídicas pormenorizadas para incluir as CAC nos títulos da dívida pública da área do euro foram ultimadas pelo Comité Económico e Financeiro. (12) De acordo com a prática do FMI, em casos excecionais, a participação adequada e proporcionada do setor privado é considerada nos casos em que o apoio de estabilidade seja prestado acompanhado por condicionalidade sob forma de um programa de ajustamento macroeconómico. (13) Tal como o FMI, o MEE prestará apoio de estabilidade a membros do MEE quando o seu acesso regular a financiamento pelo mercado estiver comprometido ou em risco de o ser. Nessa linha, os Chefes de Estado ou de Governo declararam que os empréstimos do MEE beneficiarão do estatuto de credor privilegiado de modo análogo aos do FMI, aceitando no entanto que o estatuto de credor privilegiado do FMI prevaleça sobre o do MEE. Esse estatuto será aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado. Na hipótese de assistência financeira do MEE, sob a forma de empréstimos do MEE, subsequente a um programa europeu de assistência financeira em vigor à data de assinatura do presente Tratado, o MEE gozará da mesma prioridade que os demais empréstimos e obrigações do membro do MEE beneficiário, com exceção dos empréstimos do FMI. (14) Os Estados-Membros da área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto de credor do MEE e o de outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral em coordenação com o MEE.
  • 34. (15) As condições de financiamento do MEE para os Estados-Membros submetidos a um programa de ajustamento macroeconómico, incluindo as referidas no artigo 40.º do presente Tratado, devem cobrir os custos de financiamento e operacionais do MEE e deverão ser compatíveis com as condições de financiamento dos acordos relativos ao instrumento de assistência financeira assinados entre o FEEF, a Irlanda e o Central Bank of Ireland, por um lado, e entre o FEEF, a República Portuguesa e o Banco de Portugal, por outro. (16) O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria de interpretação e aplicação do presente Tratado, nos termos do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"). (17) A supervisão pós-programa será levada a cabo pela Comissão Europeia e pelo Conselho da União Europeia no âmbito dos artigos 121.º e 136.º do TFUE, OS ALARGAMENTOS de 6 a 28 países; o fim da Europa dividida 1952 – França, Alemanha (RFA), Inglaterra, Bélgica, Holanda, Luxemburgo (Europa dos 6) 1973 – Inglaterra, Dinamarca e Irlanda (Europa dos 9). 1981 – Grécia (Europa dos 10) 1986 – Portugal e Espanha (Europa dos 12) 1995 – Áustria, Finlândia e Suécia (Europa dos 15) 2004 – Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e Republica Checa Europa dos 25) 2007 – Bulgária e Roménia (Europa dos 27). 2013 – Croácia (Europa dos 28) Países candidatos: Ex. República Jugoslava da Macedónia, Islândia, Montenegro, Sérvia, Turquia Países potenciais candidatos: Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo O PRIMADO DO DIREITO EUROPEU É verdade que nem existe (ou não existe por enquanto) um povo europeu que seja titular de poder constituinte; há, sim, um conjunto de povos europeus e é a eles que corresponde o Parlamento Europeu. Nem há cidadãos europeus; há cidadãos de diferentes Estados europeus – aos quais são atribuídos certos
  • 35. direitos económicos e políticos comuns e nisto consiste, justamente, aquilo a que se chama cidadania europeia ou cidadania da União. Por outro lado, a necessidade de prévia alteração de algumas Constituições dos Estados membros (tal como aconteceu aquando da ratificação do estatuto do Tribunal Penal Internacional) é sinal de que esses tratados não equivalem a uma Constituição, porque, de outro modo, ela não teria sido necessária segundo Jorge Miranda. Se equivalessem a uma Constituição, aprovados e entrados em vigor, impor-se-iam por si próprios as suas normas prevaleceriam sobre as normas constitucionais, as quais seriam declaradas “inconstitucionais” ou “ilegais” por contradição com normas de grau superior; e nada disso sucedeu até hoje. Acerca do Tratado de Maastricht houve quem tivesse afirmado que que tinha sido exercido um poder constituinte europeu; ou que, se não havia uma Constituição, pelo menos haveria uma pré Constituição ou uma Constituição transnacional. E não se poderia então, a aderir a essa tese, acabar por se ter por justificado o primado, no sentido próprio, da “Constituição europeia” sobre as Constituições nacionais? Para Jorge Miranda só se pode falar em Constituição Europeia na mesma aceção em que se poderia falar em Constituição das Nações Unidas, do Mercosul, da Liga Árabe ou da Organização Internacional do Trabalho. Mas tal Constituição europeia não participa da natureza de Constituição, como lei fundamental e fundadora, expressão de um poder originário e vocacionada para abranger a vida coletiva de toda uma comunidade política. Nunca se manifestou até hoje um poder constituinte europeu, um poder da União Europeia de se organizar, por si e para si, acima e para além dos Estados. A “convenção” que preparou o projeto dito de Constituição foi um mero grupo de trabalho e não uma assembleia constituinte. Os povos soberanos de dois estados membros rejeitaram-na depois em referendos nacionais. Há, naturalmente, constitucionalistas que não pensam assim – nomeadamente: Francisco Lucas Pires, Carla Gomes, Ana Maria Guerra Martins, Freitas do Amaral, Gomes Canotilho e Paulo Otero. Segundo Lucas Pires, a “maciça alteração” dos tratados, aprofundando a associação constitucional dos Estados, representaria ela própria um processo constituinte. Mas a isso, segundo Jorge Miranda, pode contrapor-se que o fenómeno se reconduz apenas a um impulso legiferante, a um impulso legiferante constitucional, a um fator estimulante ou determinante da decisão de legislar e, portanto, da abertura de um procedimento de revisão. Mutatis mutandis, de um estrito prisma jurídico, a assinatura dos tratados comunitários está para a revisão constitucional como as mensagens do Presidente da República, o programa do Governo, as petições ou as recomendações do Provedor de Justiça para a produção de leis ordinárias. Segundo PAULO OTERO, haveria mesmo um poder constituinte informal de fonte comunitária que, apesar de ainda assentar numa base autovinculativa, dita o conteúdo das opções fundamentais de cada Estado em matérias de índole económica e social. As revisões constitucionais para harmonizar os textos das Constituições com a evolução do Direito comunitário primário demonstrariam já a prevalência do elemento externo na determinação do conteúdo das alterações constitucionais, registando-se aqui uma verdadeira heterovinculação constitucional. Jorge Miranda acha que é ir longe demais. Não menospreza a força política desse elemento externo; mas, diz Miranda, ele não consegue substituir-se à decisão constitucional interna. Em primeiro lugar, porque, na sua lógica própria, nem sequer seria então necessário modificar a Constituição “oficial” de cada Estado
  • 36. membro. Em segundo lugar, porque não se pode desvalorizar a capacidade de resistência das ordens jurídicas nacionais assim como a experiência histórica da rejeição de tratados europeus por via referendária. PAULO OTERO observa que o art. 7º, nº 6 da Constituição portuguesa (introduzido em 1992, aquando do Tratado de Maastricht) envolve uma autolimitação decisória do Estado, inviabilizando que, em tais domínios (de poderes transferidos ou delegados), o legislador estadual aprove normas contrárias à normatividade comunitária. Mesmo assim, Jorge Miranda crê excessivo enxergar aí um caso de “ressecção formal indireta” dos futuros tratados modificativos do Direito comunitário primário, dotados de um valor paraconstitucional ou de uma força hierárquico normativa idêntico à da Constituição, com a consequente inaplicabilidade de normas constitucionais formais por superveniência de novas normas desses tratados e vice-versa. Tal corolário diz Miranda, conquanto não subsumível em mútua revogabilidade, acarretaria não só a desnecessidade de revisão constitucional perante a celebração de novo tratado mas também a possibilidade de, na vigência de um tratado, a superveniência de uma lei de revisão tornar inaplicável internamente a norma comunitária. E, se a primeira consequência é desmentida pela prática e pela suscetibilidade de fiscalização preventiva da constitucionalidade dos tratados europeus, a segunda teria um efeito perverso sobre a ordem jurídica comunitária pelas razões que se sabem. O que resulta, para Jorge Miranda, do art. 7º, nº 6 é justamente o inverso: não que os tratados europeus venham a inserir-se na Constituição formal à semelhança da Declaração Universal dos Direitos do Homem (por força do art. 16º, nº 2); mas que, depois de vincularem o Estado português, não possam ser afetados por revisão constitucional, enquanto não sujeitos eles próprios a alteração; e que não possa haver revisão constitucional em sentidodesconforme, sob penade ineficácia (não, evidentemente,de invalidade desta). Segundo Jorge Miranda se a sua interpretação do art. 10 º, nº 1 do projeto de tratado e do art. 7º, nº 6 da Constituição é correta, não é preciso proceder a qualquer alteração ou aditamento ao texto constitucional para se conseguir o desiderato almejado de aplicação do Direito comunitário em Portugal em termos iguais àqueles em que venha a aplicar-se nos restantes Estados membros. Não se subverte a força normativa da Constituição e continua a salvaguardar-se para o Estado – em conjunto com as outras, através da via convencional – o princípio geral da competência das competências. E isto sem prejuízo da autocontenção relativa do controlo da constitucionalidade das normas europeias e da autocontenção material do poder de revisão nos moldes acabados de propor. Porém, em 2006 e apesar do chumbo da Constituição Europeia, a revisão constitucional foi de encontro às teses da primazia do direito europeu para a introdução do Tratado Reformador ou Tratado de Lisboa ao mesmo tempo que se mudou a Lei de Enquadramento Orçamental em 2012 para incluir as normas (regra de ouro do equilíbrio orçamental) previstas nos Tratados. Ou seja: o processo constitucional europeu e interno vai sendo feito em paralelo: e nesse sentido estaríamos perante um Pluralismo constitucional, como refere Miguel Poiares Maduro: em certas matérias a UE evolui como se tivesse como texto fundador não um tratado, mas uma constituição governada por uma forma de direito constitucional próprio (nesses sentido Rubio Florente e o próprio Tribunal Europeu de Justiça.
  • 37. Conceção Constitucional De acordo com esta tese a dogmática do direito Europeu seria inspirado por doutrinas constitucionais e não doutrinas decorrentes do Direito Internacional. A conceção constitucional é independente do Poder constituinte da União Europeia defende Miguel Poiares Maduro. O poder constituinte europeu é diferente do poder constituinte nacional. É um poder plural, defende Maduro, notando que o constitucionalismo europeu não nasceu apenas dos esforços do Tribunal Europeu de Justiça, mas da vontade coletiva de atores nacionais e internacionais que configuraram uma ordem jurídica supranacional dotada de caraterísticas constitucionais. Características constitucionais permanentemente testadas politica e juridicamente. Para Ana Martins, as alterações introduzidas no Tratado de Lisboa vão no sentido de acentuar essa constitucionalização do direito primário Europeu com foi o caso do reconhecimento dos Direitos Liberdades e Garantias e os princípios vertidos na CDFUE com um valor jurídico idêntico ao dos Tratados (artº 6º nº 1 do TUE) Portanto a UE passou a dispor de um catálogo de direitos fundamentais que podem ser evocados nos tribunais europeus mas também nos tribunais nacionais (artº 51º,no.1, 1ª parte da CDFUE). Além disso criou um mecanismo que permite a adesão à Carta Europeia dos Direitos do Homem. E finamente a constitucionalização está presente nas modificações institucionais introduzidas, na medida em que qualifica pela primeira vez na história as funções dos órgãos segundo uma terminologia constitucional – poder executivo, legislativo e judicial. A declaração da conferência intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa sobre o primado do direito europeu declara: “a conferencia lembra que, em conformidade com a jurisprudência constante do tribunal de justiça da União Europeia, os Tratados e o direito adaptado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados-membros, nas condições estabelecidas pela referida jurisprudência. Prevalência do Direito Europeu sobre o Direito Constitucional do Estado membro O conflito constitucional é a resultante da relação entre o direito comunitário e do direito nacional. Tribunais dos Estados-Membros da UE estão sob uma dupla obrigação de lealdade. Por um lado, eles precisam aplicar e respeitar suas próprias leis, mas por outro lado, eles também precisam garantir a eficácia das normas da ordem jurídica da UE. Em caso de conflito, o princípio da supremacia do direito da União diz-lhes para não aplicar as regras nacionais conflituantes. Os Tribunais dos Estados-Membros, em grande medida aceitaram essa obrigação, embora normalmente excluam os conflitos entre o direito da UE e constituições estaduais. Por esta razão, a melhor tática para o Tribunal de Justiça da União Europeia é evitar situações em que a legislação da UE exigiria dos tribunais nacionais a agir em violação da constituição estadual. O Tribunal de Justiça desenvolveu várias técnicas para lidar com tais situações de potencial conflito constitucional. A questão controversa poderia ser levada para fora do âmbito da legislação da UE (Grogan): (1) a legislação da UE pode ser reconhecida para proteger o mesmo direito constitucional e, na mesma medida de longo alcance (Omega Spielhallen), ou (2) o princípio do respeito