2. Constituição Federal, art. 21, XII, “f”:
Art. 21. Compete à União: (...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...)
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Lei n. 8630/93 (“Lei dos Portos”);
O Direito Positivo
2
Lei n. 10.233/01 (“Lei de Criação da ANTAQ – Agência Nacional de Transportes
Aquaviários);
Decreto Presidencial 6.620/08;
Resoluções ANTAQ n. 1695 (“Terminais de Uso Privativo”) e n. 55 (“Arrendamentos”,
esta em fase de revisão);
3. Superação da Dicotomia Tradicional entre Serviço Público e Atividade Econômica em
Sentido Estrito;
Prevalência de Um Critério Normativo na Definição da Natureza Jurídica da Atividade;
O Regime Jurídico da Atividade
3
Objetivos do Legislador da Reforma Portuária devem Pautar a Interpretação do
Regime Aplicável;
4. O Regime Modernizador da Prática
Arrendamentos – a 1ª Onda de Modernização;
Habilidade do Terminal Privativo Movimentar Carga de Terceiros – a 2ª Onda de
Modernização;
4
Retrocesso Protagonizado pelo Decreto n. 6620/08 em Relação aos Objetivos da
Reforma Portuária;