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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
SUJEITOS DE DIREITO
INTERNACIONAL
Docente: Prof. Doutor Júlio Pedro
Sujeitos de Direito Internacional – aqueles que têm a
personalidade jurídica internacional.
Capacidade de ser parte em acordos internacionais, bem
como exercer direitos e assumir obrigações em relação aos
demais sujeitos (CAPARROZ).
Somente os Estados e as Organizações Internacionais
possuem a personalidade jurídica.
Personalidade jurídica originária (Estados, provem da sua
soberaria)
Personalidade jurídica derivada (Organizações Internacionais,
provém da manifestação de vontade dos seus instituidores).
Não possuem a personalidade jurídica de Direito
Internacional: Organizações Não Governamentais (ONGs,
Empresas e Indivíduos). Esta percepção está sendo
abandonada.
Personalida
de Jurídica
O Estado deve ser entendido neste moldes:
Composto por um território;
Comunidade humana governada ;
Poder soberano;
Personalidade jurídica originária;
Reconhecimento (CAPARROZ).
Estado
Nas Organizações Internacionais há:
Existência de interesse comum;
Esquemas de cooperação;
Criação de entidades capazes de articular com os entes
estatais;
Tém certos objectivos;
Multiplicação de necessidades de cooperação da Sociedade
Internacional;
Traço característico da convivência internacional a partir do
Séc. xx;
Criadas e compostas pelos Estados por meio de tratado.
Celebram tratados e recorrem a mecanismos internacionais
de solução de controvérsias;
Organizaçõ
es
Internacion
ais
Possuem a personalidade jurídica própria;
É uma personalidade jurídica derivada;
Primeiros Organismos internacionais surgem no Séc. XIV;
Sujeitos Internacionais através da Corte Internacional de
Justiça da ONU, Séc. XX;
Organizaçõ
es
Internacion
ais
São entes diferentes: Santa Sé e Vaticano;
Tem personalidade Jurídica Internacional;
Santa Sé comanda a Igreja Católica Apostólica Romana;
Chefiada pelo Papa;
Composta pela Cúria Romana (conjunto de órgãos que
assessora o Sumo Pontífice);
Sediada no Estado da Cidade do Vaticano;
Tem poder não limitado por nenhum outro Estado;
Status adquirido ao longo de séculos;
Pode celebrar tratados, participar em Organizações
Internacionais;
Santa Sé e
Estado da
Cidade do
Vaticano
Tem Missões Diplomáticas (Nunciaturas Apostólicas,
chefiadas por Núncio Apostólico);
Seus funcionários são de nível diplomático, beneficiários de
privilégios e imunidades diplomáticas;
Incorporação Internacional dos Estados Pontifícios à Itália;
Hoje há contestação da personalidade jurídica internacional
da Santa Sé;
Tratado de Latrão, 1929: celebrado entre Itália e Santa Sé. A
Itália cedeu um espaço em Roma, onde foi criado o Estado da
Cidade do Vaticano (onde está instalada Autoridade Suprema
da Igreja Católica);
Vaticano é ente estatal, tem território de 0,44 Km2. os
nacionais são provenientes de outros países; seu governo é
soberano.
Santa Sé e
Estado da
Cidade do
Vaticano
Maior autoridade é o Papa;
Vaticano confere suporte material necessário para funções da
Santa Sé;
Parte da doutrina não considera Vaticano como Estado
(incompatibilidade de seus fins com os de Estado);
Vaticano tem os três elementos de Estado: Território, Povo,
Governo soberano;
Tem actuação internacional;
Celebra tratados que têm o nome de Concordata.
Santa Sé e
Estado da
Cidade do
Vaticano
A doutrina por muito tempo não conferia o carácter de Sujeito
de Direito Internacional;
A sociedade era meramente interestatal;
A pessoa era mero objeto das normas internacionais;
Actualmente, o Indivíduo age na Sociedade Internacional
(reconhecimento da pessoa natural);
A personalidade jurídica do Indivíduo, hoje ainda é contestada;
As normas internacionais aludem a direitos e obrigações dos
indivíduos; existem tratados de Direitos Humanos (visam
proteger a dignidade humana); Direito Internacional do
Trabalho (tutelam relações laborais);
O indivíduo não celebra tratados (Normas criadas por Estados
e Organizações Internacionais;
Indivíduo
São entidades privadas sem fins lucrativos;
Actual em áreas de interesse público;
Maior notoriedade foi na década de 90 do Séc. XX;
Promovem a aplicação de normas internacionais em vários
casos (direitos humanos, meio ambiente);
Algumas ONG`s participam de Organizações Internacionais
como observadoras (Amnistia Internacioal, Comité Olímpico
Internacional, Médico Sem Fronteirs- MSF, Human Rights
Watch;
As ONG`s não celebram tratados.
Organizaçõ
es Não-
Govename
ntais
As Empresas garantem o fluxo expressivo de comércio;
Investimentos e de Capitais;
Têm personalidade jurídica: Multinacionais e Transnacionais;
As Empresas (pessoas jurídica) beneficiam-se directamente de
normas internacionais; facilitam o Comércio Internacional e os
fluxos de investimento;
Têm acesso a mecanismos internacionais de solução de
controvérsias (exemplo, MERCOSUL);
Não podem celebrar tratados;
Podem celebrar instrumentos jurídicos com Estados e
Organizações iNternacionais.
Empresas
Beligerantes – são movimentos contrários ao governo de um
Estado;
Visam conquistar o poder ou criar um novo ente estatal;
O estado de beligerante é reconhecido por outros membros
da Sociedade Internacional. O reconhecimento consiste em
revoluções de grande envergadura – controlo sobre uma
parte de território estatal; guerras civis;
Reconhecimento de beligerância através da declaração de
neutralidade;
Existem obrigações dos beligerantes: observar as normas
aplicáveis aos conflitos armados;
Firmam tratados com Estados neutros.
Nações em
Luta pela
Soberania,
Insurgentes – são grupos de revoltam contra o governo
(revoltas de guarnições militares);
Têm a obrigação de respeitar as normas internacionais de
carácter humanitário;
Têm direitos limitados.
Nações em luta pela soberania – são movimentos de
independência nacional;
Difícil de ignorá-los nas relações internacionais (exemplo, OLP,
Organização para a Libertação da Palestina) – Autoridade
Palestina;
Agem como Estado;
Celebram tratados;
Têm direito de enviar e receber representantes diplomáticos.
Nações em
Luta pela
Soberania,
Blocos Regionais – criados pelos Estados localizados numa
mesma região do mundo;
Têm intuito de promover a maior integração (económica,
sociedades nacionais);
São conhecidos como “Mecanismos de integração regional”;
Surgem a partir de tratados (celebrados entre Estados,
exemplo, União Europeia, SADC);
Celebram tratados;
Comparecem em mecanismos de solução de controvérsias
internacionais;
A atribuição de personalidade jurídica internacional dependerá
dos interesses dos integrantes do Mecanismo;
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internacional.
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  • 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL Docente: Prof. Doutor Júlio Pedro
  • 2. Sujeitos de Direito Internacional – aqueles que têm a personalidade jurídica internacional. Capacidade de ser parte em acordos internacionais, bem como exercer direitos e assumir obrigações em relação aos demais sujeitos (CAPARROZ). Somente os Estados e as Organizações Internacionais possuem a personalidade jurídica. Personalidade jurídica originária (Estados, provem da sua soberaria) Personalidade jurídica derivada (Organizações Internacionais, provém da manifestação de vontade dos seus instituidores). Não possuem a personalidade jurídica de Direito Internacional: Organizações Não Governamentais (ONGs, Empresas e Indivíduos). Esta percepção está sendo abandonada. Personalida de Jurídica
  • 3. O Estado deve ser entendido neste moldes: Composto por um território; Comunidade humana governada ; Poder soberano; Personalidade jurídica originária; Reconhecimento (CAPARROZ). Estado
  • 4. Nas Organizações Internacionais há: Existência de interesse comum; Esquemas de cooperação; Criação de entidades capazes de articular com os entes estatais; Tém certos objectivos; Multiplicação de necessidades de cooperação da Sociedade Internacional; Traço característico da convivência internacional a partir do Séc. xx; Criadas e compostas pelos Estados por meio de tratado. Celebram tratados e recorrem a mecanismos internacionais de solução de controvérsias; Organizaçõ es Internacion ais
  • 5. Possuem a personalidade jurídica própria; É uma personalidade jurídica derivada; Primeiros Organismos internacionais surgem no Séc. XIV; Sujeitos Internacionais através da Corte Internacional de Justiça da ONU, Séc. XX; Organizaçõ es Internacion ais
  • 6. São entes diferentes: Santa Sé e Vaticano; Tem personalidade Jurídica Internacional; Santa Sé comanda a Igreja Católica Apostólica Romana; Chefiada pelo Papa; Composta pela Cúria Romana (conjunto de órgãos que assessora o Sumo Pontífice); Sediada no Estado da Cidade do Vaticano; Tem poder não limitado por nenhum outro Estado; Status adquirido ao longo de séculos; Pode celebrar tratados, participar em Organizações Internacionais; Santa Sé e Estado da Cidade do Vaticano
  • 7. Tem Missões Diplomáticas (Nunciaturas Apostólicas, chefiadas por Núncio Apostólico); Seus funcionários são de nível diplomático, beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas; Incorporação Internacional dos Estados Pontifícios à Itália; Hoje há contestação da personalidade jurídica internacional da Santa Sé; Tratado de Latrão, 1929: celebrado entre Itália e Santa Sé. A Itália cedeu um espaço em Roma, onde foi criado o Estado da Cidade do Vaticano (onde está instalada Autoridade Suprema da Igreja Católica); Vaticano é ente estatal, tem território de 0,44 Km2. os nacionais são provenientes de outros países; seu governo é soberano. Santa Sé e Estado da Cidade do Vaticano
  • 8. Maior autoridade é o Papa; Vaticano confere suporte material necessário para funções da Santa Sé; Parte da doutrina não considera Vaticano como Estado (incompatibilidade de seus fins com os de Estado); Vaticano tem os três elementos de Estado: Território, Povo, Governo soberano; Tem actuação internacional; Celebra tratados que têm o nome de Concordata. Santa Sé e Estado da Cidade do Vaticano
  • 9. A doutrina por muito tempo não conferia o carácter de Sujeito de Direito Internacional; A sociedade era meramente interestatal; A pessoa era mero objeto das normas internacionais; Actualmente, o Indivíduo age na Sociedade Internacional (reconhecimento da pessoa natural); A personalidade jurídica do Indivíduo, hoje ainda é contestada; As normas internacionais aludem a direitos e obrigações dos indivíduos; existem tratados de Direitos Humanos (visam proteger a dignidade humana); Direito Internacional do Trabalho (tutelam relações laborais); O indivíduo não celebra tratados (Normas criadas por Estados e Organizações Internacionais; Indivíduo
  • 10. São entidades privadas sem fins lucrativos; Actual em áreas de interesse público; Maior notoriedade foi na década de 90 do Séc. XX; Promovem a aplicação de normas internacionais em vários casos (direitos humanos, meio ambiente); Algumas ONG`s participam de Organizações Internacionais como observadoras (Amnistia Internacioal, Comité Olímpico Internacional, Médico Sem Fronteirs- MSF, Human Rights Watch; As ONG`s não celebram tratados. Organizaçõ es Não- Govename ntais
  • 11. As Empresas garantem o fluxo expressivo de comércio; Investimentos e de Capitais; Têm personalidade jurídica: Multinacionais e Transnacionais; As Empresas (pessoas jurídica) beneficiam-se directamente de normas internacionais; facilitam o Comércio Internacional e os fluxos de investimento; Têm acesso a mecanismos internacionais de solução de controvérsias (exemplo, MERCOSUL); Não podem celebrar tratados; Podem celebrar instrumentos jurídicos com Estados e Organizações iNternacionais. Empresas
  • 12. Beligerantes – são movimentos contrários ao governo de um Estado; Visam conquistar o poder ou criar um novo ente estatal; O estado de beligerante é reconhecido por outros membros da Sociedade Internacional. O reconhecimento consiste em revoluções de grande envergadura – controlo sobre uma parte de território estatal; guerras civis; Reconhecimento de beligerância através da declaração de neutralidade; Existem obrigações dos beligerantes: observar as normas aplicáveis aos conflitos armados; Firmam tratados com Estados neutros. Nações em Luta pela Soberania,
  • 13. Insurgentes – são grupos de revoltam contra o governo (revoltas de guarnições militares); Têm a obrigação de respeitar as normas internacionais de carácter humanitário; Têm direitos limitados. Nações em luta pela soberania – são movimentos de independência nacional; Difícil de ignorá-los nas relações internacionais (exemplo, OLP, Organização para a Libertação da Palestina) – Autoridade Palestina; Agem como Estado; Celebram tratados; Têm direito de enviar e receber representantes diplomáticos. Nações em Luta pela Soberania,
  • 14. Blocos Regionais – criados pelos Estados localizados numa mesma região do mundo; Têm intuito de promover a maior integração (económica, sociedades nacionais); São conhecidos como “Mecanismos de integração regional”; Surgem a partir de tratados (celebrados entre Estados, exemplo, União Europeia, SADC); Celebram tratados; Comparecem em mecanismos de solução de controvérsias internacionais; A atribuição de personalidade jurídica internacional dependerá dos interesses dos integrantes do Mecanismo; Nem todos os Blocos Regionais têm personalidade jurídica internacional. Blocos Regionais