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UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO
RA nº 1822764 - Roberto Ramalho Tavares
ENERGIA: PROBLEMA DE TODOS. A CONTRIBUIÇÃO DOS
MUNICIPIOS PAULISTAS NA MATRIZ ENERGÉTICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO POR MEIO DE NOVAS FONTES RENOVÁVEIS.
Vídeo Final do Projeto Integrador:
Itapetininga - SP
Julho/2019
UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO
ENERGIA: PROBLEMA DE TODOS. A CONTRIBUIÇÃO DOS
MUNICIPIOS PAULISTAS NA MATRIZ ENERGÉTICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO POR MEIO DE NOVAS FONTES RENOVÁVEIS.
Tutor: Prof. Edison das Neves
Itapetininga - SP
Julho/2019
Relatório Técnico-Científico Final
apresentado como exigência para
Avaliação da Disciplina Projeto
Integrador I do curso de Engenharia de
Produção pela UNIVESP.
2
TAVARES, Roberto Ramalho.
ENERGIA: PROBLEMA DE TODOS. A CONTRIBUIÇÃO DOS MUNICIPIOS
PAULISTAS NA MATRIZ ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE
NOVAS FONTES RENOVÁVEIS. Relatório Técnico-Científico Final (Engenharia de
Produção) - Universidade Virtual do Estado de São Paulo. Tutor: Prof. Edison das
Neves. Polo de Itapetininga/SP, 2019.
RESUMO
Este Relatório Técnico-Científico Final analisa como os municípios paulistas podem
contribuir para a matriz energética do estado de São Paulo por meio de novas fontes de
energia renováveis – especificamente, nesta proposta, a energia solar - e a
implementação do Plano Paulista de Energia – 2020 (PPE/2020), bem como sinalizar
seu potencial e os desafios a ela inerentes para a consolidação até o ano de 2025, de
forma a integrar um possível plano de governo para as próximas eleições ao governo
do Estado.
PALAVRAS-CHAVE: Matriz energética; Energia solar; Municípios; Governo municipal;
Governo estadual; Planejamento; Plano de governo.
3
TAVARES, Roberto Ramalho.
ENERGY: PROBLEM OF ALL. THE CONTRIBUTION OF PAULIST MUNICIPALITIES
IN THE ENERGY MATRIX OF THE STATE OF SÃO PAULO THROUGH NEW
RENEWABLE SOURCES. Partial Scientific and Technical Report (Production
Engineering) - Virtual University of the State of São Paulo. Advisor: Prof. Edison das
Neves. Polo of Itapetininga/SP, 2019.
ABSTRACT
This Final Technical-Scientific Report analyzes how the municipalities of São Paulo can
contribute to the energy matrix of the state of São Paulo through new renewable energy
sources - specifically, in this proposal, solar energy - and the implementation of the
Paulista Energy Plan - 2020 (PPE / 2020), as well as signaling its potential and the
challenges inherent in consolidating it until 2025, in order to integrate a possible
government plan for the next elections to the state government
KEYWORDS: Energy matrix; Solar energy; Counties; Municipal government; State
government; Planning; Government plan.
4
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Gráfico 1 - Previsão da estrutura de oferta de energia brasileira para 2030..................13
Quadro 1 - Proposições relativas à energia solar em tramitação na Câmara Federal
(consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa da Câmara dos Deputados l,
situação em 15/06/2019).................................................................................................22
Quadro 2 - Proposições relativas à energia solar em tramitação no Senado Federal
(consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal, situação
em 15/06/2019)...............................................................................................................26
Quadro 3 - Proposições relativas à energia solar em tramitação no Senado Federal
(consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal, situação
em 15/06/2019)...............................................................................................................29
5
LISTAS DE TABELAS
Tabela 1 – Eficiência de conversão e custos de células fotovoltaicas............................16
Tabela 2 – Proposta de aproveitamento por energia solar – São Paulo........................17
6
SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO..............................................................................................................8
2- OBJETIVOS................................................................................................................10
3- JUSTIFICATIVA..........................................................................................................11
4- REVISÃO TEÓRICA...................................................................................................12
5- METODOLOGIA.........................................................................................................19
6- PROJETO DE INTERVENÇÃO..................................................................................21
6.1 - PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO........................................21
6.1.1 – CÂMARA FEDERAL...................................................................................21
6.1.2 – SENADO FEDERAL...................................................................................26
6.1.3 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO.........................................28
6.2 – POLITICAS ESTADUAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR....30
6.3 – POLITICAS MUNICIPAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR...32
7- DISCUSSÃO DOS RESULTADOS............................................................................34
7.1 - PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO........................................34
7.2 – POLITICAS ESTADUAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR.....39
7.3 – POLITICAS MUNICIPAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR....40
8- CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................42
9- REFERÊNCIAS...........................................................................................................45
10- ANEXOS...................................................................................................................50
Anexo A: Projeto de Lei nº 672/2018, que “Institui a Política Estadual de Incentivo ao
uso da Energia Solar”, de autoria do deputado estadual Gil Lancaster......................50
Anexo B: Projeto de Lei nº 10.370/2018, que “Institui a Política Nacional de Energia
Solar Fotovoltaica - PRONASOLAR e dá outras providências”, de autoria do
deputado federal Augusto Carvalho............................................................................53
Anexo C: Lei Complementar nº 327, de 24/11/2019. Cria o Programa Palmas Solar
para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação
de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de
Palmas, e adota outras providências..........................................................................62
7
Anexo D: Decreto nº 1.506, de 18/12/2017. Dá nova regulamentação à Lei
Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, para dispor sobre o fluxo
processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e
incentivos estabelecidos para o Programa Palmas Solar...........................................68
8
1-INTRODUÇÃO
Ao longo do tempo, o homem foi desenvolvendo formas de energia para
atender suas necessidades específicas – e sempre crescentes -, desde a descoberta
do fogo chegando até à energia nuclear. O aumento contínuo da demanda de energia e
a escassez dos recursos naturais faz com que tal assunto adquira importância
estratégica e seja uma preocupação de toda civilização, já que está diretamente ligada
à melhoria da sua qualidade de vida (PAULO II, 1980).
A diversidade de fontes de energia são classificadas, por exemplo, em
renováveis e não renováveis e em primárias e secundárias e dá-se o nome de matriz
energética ao
“sistema de oferta e demanda setorial de energia, abrangendo as diferentes
fontes primárias e secundárias, bem como os diversos usos no sistema
socioeconômico”1
Preocupado com a questão energética e seu planejamento o Governo
Federal criou a Empresa de Pesquisa Energética - EPE2
, que conduziu o primeiro
planejamento integrado dos recursos energéticos realizado pelo Governo Federal que
recebeu o nome de Plano Nacional de Energia - 20303
e foi concluído em 2007.
Pela relevância do tema, o Governo do Estado de São Paulo também
elabora um planejamento denominado Plano Paulista de Energia – PPE 20204
,
concluído em 2012 e que teve como base o estudo “Matriz Energética do Estado de
São Paulo 2005-2035” (SEE, 2012a).
Evidente que se a questão energética é preocupação dos governos
federal e paulista, também o é de cientistas e técnicos. Assim, o meio acadêmico deve
obrigatoriamente participar dessa discussão e no caso da turma do segundo semestre
1
Definição obtida em https://www.energiainovadora.net/matriz-energetica-o-que-e-e-qual-a-sua-
importancia/, disponível em 23/03/19.
2
A Empresa de Pesquisa Energética – EPE foi criada pela Lei 10.847, de 15 de março de 2004.
3
Plano Nacional de Energia – 2030, disponível em http://epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-
abertos/publicacoes/Plano-Nacional-de-Energia-PNE-2030, acesso em 23/03/2019.
4
Plano Paulista de Energia – PPE 2020, disponível em
http://dadosenergeticos.energia.sp.gov.br/portalcev2/intranet/BiblioVirtual/diversos/ppe_2020.pdf, acesso
em 24/03/2019.
9
de 2018 do curso de Engenharia de Produção, UNIVESP - Universidade Virtual do
Estado de São Paulo, tal temática é apresentada pela disciplina de “Projeto Integrador
para Engenharia de Produção I”, com o tema “matriz energética do estado de São
Paulo: demandas futuras diante da possível retomada de crescimento da
economia”.
Considerando o tema proposto, as orientações para elaboração deste
projeto de pesquisa - e suas consequentes limitações -, bem como a necessidade de
incluir os governos municipais nessa discussão, este grupo de trabalho pretende
analisar como os municípios paulistas podem contribuir para a matriz energética do
estado de São Paulo e a implementação do Plano Paulista de Energia – 2020, por meio
de fontes de energia renováveis, especificamente a energia solar, e ao final apresentar
sugestões que considerem a sustentabilidade e a consciência ambiental objetivando
integrar um possível plano de governo para as próximas eleições ao governo do
Estado.
10
2- OBJETIVOS
O objetivo geral deste projeto de pesquisa é identificar a existência de
experiências municipais de incentivo ao uso da energia solar, bem como analisar e
propor medidas, ações e propostas de incentivo para que os municípios paulistas
possam contribuir efetivamente junto à matriz energética do estado de São Paulo com
uma projeção até o ano de 2025, considerando a sustentabilidade e a consciência
ambiental.
11
3- JUSTIFICATIVA
Verificamos que, recentemente, o Governo Federal e o Governo Paulista
iniciaram um processo de planejamento mais efetivo da matriz energética que não
contou com a participação ativa e representativa dos municípios ou suas
representações.
Diversos autores, dentre eles Montoro (1976) afirmam que os munícipios
desempenham um papel fundamental para a promoção do desenvolvimento do país,
assim, para que se implemente Politicas Públicas adequadas, eficientes e eficazes para
o uso racional e sustentável da energia é crucial contar com a participação dos mesmos
já na fase de planejamento da matriz energética nacional e paulista, nosso foco, neste
trabalho.
O fortalecimento do papel dos municípios nos processos de planejamento
elétro-energético trará benefícios inegáveis para a concretização dos Planos Nacionais
e Estadual, podendo inclusive, num futuro próximo ser tema especifico a ser tratado no
próprio planejamento municipal.
Assim, com os resultados deste projeto de pesquisa acreditamos que será
dada uma grande contribuição na análise das políticas públicas existentes direcionadas
para o incentivo da energia solar objetivando sua utilização mais ampla, como também
e principalmente – acreditamos - para a conscientização do uso racional de energia,
auxiliando no desenvolvimento socioeconômico do estado de São Paulo.
12
4- REVISÃO TEÓRICA
A energia, suas fontes e formas de obtenção tem inegável impacto no
desenvolvimento socioeconômico e na qualidade de vida dos cidadãos, sendo assim
deve ser preocupação de todos, indistintamente.
A partir de estudos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Enérgética
(EPE), Tolmasquim; Guerreiro e Gorini (2007, p. 47), acreditam que nas próximas
décadas o Brasil terá o desafio de gerar uma quantidade expressiva de energia por
conta do desenvolvimento econômico e social e, também, uma oportunidade, pois o
país dispõe de recursos energéticos renováveis e de “tecnologia para transformar suas
riquezas naturais em energia”, com segurança e sustentabilidade.
Gráfico 1 - Previsão da estrutura de oferta de energia brasileira para 20305
Fonte: EPE
5
Adaptado de Tolmasquim; Guerreiro e Gorini (2007, p. 50).
13
No gráfico anterior, é possível verificar que, para 2030, Tolmasquim;
Guerreiro e Gorini (2007) mostram uma tendência de diversificação da matriz
energética brasileira, no qual quatro fontes de energia deverão atender 77% do
consumo. São elas: petróleo (30%), energia hidráulica (13%), cana de açúcar (18%) e
gás natural (16%).
Os estudos da EPE estimam também que para esse horizonte as fontes
renováveis mais eficientes representarão 44,8% da matriz energética brasileira,
revertendo uma tendência de redução que ocorreu até 2010.
Os autores (2007, p. 48) enfatizam a importância do planejamento para o
Brasil enfrentar esse desafio e aproveitar essa oportunidade ao afirmar:
“é fundamental a contribuição das instituições e equipes responsáveis pelo
planejamento energético nacional, antecipando as situações, mapeando as
alternativas, sugerindo estratégias, enfim, norteando as decisões”.
Reconhecendo essa importância é que o Governo Federal, por meio da
Empresa de Pesquisa Energética – EPE, elabora o Plano Nacional de Energia – 2030
(EPE, 2007), concluído em 2007 e o Governo do Estado de São Paulo elabora, em
2012, o Plano Paulista de Energia – PPE/2020 (SEE, 2012a)
O Plano Paulista de Energia – PPE/2020 foi elaborado como base um
amplo estudo denominado “Matriz Energética do Estado de São Paulo 2005-2035”
(SÃO PAULO, 2011) e teve como fundamentos legais: (1) a Lei nº 11.248/2002, que
criou o Conselho Estadual de Política Energética (CEPE) e o incumbiu de elabora-lo e;
a (2) Lei 13.798/2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC,
cujo Decreto Regulamentador de nº 55.947/2010 define o conteúdo mínimo do Plano
Estadual de Energia (SÃO PAULO, 2011).
Quando da elaboração desse primeiro estudo relativo à Matriz Energética
foram considerados três principais módulos: (1) Economia; (2) Tecnologia e Eficiência;
e (3) Oferta e Autoprodução de Energia, com a análise de Políticas Públicas que, direta
ou indiretamente, afetam o setor de energia por parte da União, do Estado e com
relação aos municípios, apenas do Município de São Paulo (SÃO PAULO, 2011).
14
Considerando as metas da Política Estadual de Mudanças Climáticas –
PEMC, o Plano Estadual de Energia adotou as seguintes estratégias:
“• projetar a oferta de energia prevista para 2020, com redução e substituição de
energéticos, considerando a demanda projetada pela Matriz Energética 2035 e
as delimitações previstas na PEMC;
• administrar a demanda, criando instrumentos de incentivo ao aumento da
eficiência energética; e
• definir ações que permitam elevar a oferta ao nível da demanda projetada.”
(SEE, 2012a, p. 1-2)).
O PPE/2020 é um instrumento de planejamento que tem como propósito
“estabelecer políticas públicas capazes de estimular o crescimento econômico com um
uso menos intensivo de energia” - e dessa forma garantir melhor qualidade de vida para
a sociedade -, com a utilização dos seguintes recursos ou ações: (1) por meio da
eficiência energética, (2) da ampliação do uso de energias renováveis, (3) da
substituição de insumos fósseis por outros menos agressivos ao meio ambiente e (4) da
penetração de tecnologias mais eficientes, garantindo melhor qualidade de vida à
sociedade como um todo (SEE, 2012a, p. 5).
Dentre as novas fontes de energia renováveis o PPE/2020, aborda
também a “Energia Solar”, afirmando que a “radiação solar pode ser utilizada como
fonte de energia térmica para aquecimento de fluídos e ambientes e para a geração de
potência mecânica ou elétrica” (SEE, 2012a, p. 52).
Vale esclarecer que para a produção de energia elétrica por meio da
energia solar, podem ser usados dois sistemas: o heliotérmico, também conhecido
como Concentranting Solar Power (CSP), utilizado principalmente em usinas, no qual a
radiação é convertida primeiramente em energia térmica e depois em elétrica; e o
fotovoltaico, objeto desse nosso trabalho, em que a radiação solar é convertida
diretamente em energia elétrica com a utilização das células fotovoltaicas (ECYCLE,
2019).
O Plano Estadual acrescenta, como já sabido, que o Brasil, bem como
nosso Estado apresentam condições favoráveis para o aproveitamento da energia
15
solar, devido às condições climáticas, à extensão territorial, às características de seu
sistema elétrico, à disponibilidade de recursos naturais e à infraestrutura já existente
(SEE, 2012a).
Com base na sua quantidade de radiação solar, o estado de São Paulo
possui uma “capacidade efetiva de geração de energia equivalente a 512 TWh/ano”,
que comparado ao atual consumo de eletricidade do estado - da ordem de 142
TWh/ano, em 2010 - se constitui em importante potencial a ser explorado (SEE, 2012b,
p. 16).
Os coletores solares, no caso de aquecimento de fluidos, são mais usados
para o aquecimento de água em unidades residenciais e comerciais. Já para a
conversão da radiação solar em energia elétrica os materiais mais adequados são as
denominadas células solares ou fotovoltaicas, destacando-se o silício (SEE, 2012a).
Quando trata da conversão direta da energia solar em energia elétrica, o
PPE/2020 afirma que:
“Embora muito empregado em unidades de comunicação instaladas em locais
remotos, seu uso comercial para a geração de eletricidade em larga escala tem
sido de difícil implantação pelos baixos rendimentos obtidos e pelos custos
elevados dos materiais”. (SEE, 2012a, p. 54).
À época da elaboração do Plano (SEE, 2012a), já se verificava uma rápida
queda nos valores referentes a projetos com células fotovoltaicas com valores de
referencia entre US$ 200 e US$ 300 por MWh, e na faixa de US$ 4 a US$ 8 mil por
kWp instalado.
Reproduzimos, na sequencia, dados sobre a eficiência de conversão e
custos de células fotovoltaicas, por tipo de acordo com o Atlas de Energia Elétrica do
Brasil – 2ª edição, 2005, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (SEE,
2012a, p. 54):
16
Tabela 1 – Eficiência de conversão e custos de células fotovoltaicas6
Tipo de célula
Eficiência (%) Custo
Teórico Laboratório Comercial (US$/Wp)
Silício de cristal simples 30,0 24,7 12 a 14 4 a 7
Silício concentrado 27,0 28,2 13 a 15 5 a 8
Silício policristalino 25,0 19,8 11 a 13 4 a 7
Silício amorfo - 17,0 13,0 4 a 7 3 a 5 -
Fonte: Atlas de Energia Elétrica do Brasil - ANEEL
A 3ª edição do Atlas de Energia Elétrica do Brasil, de 2008 (ANEEL, 2008,
p. 84) afirma que, de acordo com Rede de Energias Renováveis para o Século XXI
(REN21), “os sistemas fotovoltaicos conectados à rede continuaram a ser, em 2006 e
2007, a tecnologia de geração com maior crescimento no mundo” e que “à medida que
sua aplicação é mais disseminada, o custo é menor”. Como exemplo apresenta a
evolução decrescente do preço dos painéis solares no Japão (em US$/W), entre 1993 e
2006, ano em que o valor varia entre US$ 3 e US$ 4.
O PPE/2020 (SEE, 2012a, p.55). reconhece a importância dessa fonte de
energia renovável ao afirmar:
“A disseminação do uso da energia solar no estado de São Paulo pode fornecer
uma série de benefícios para a promoção de um desenvolvimento sustentado,
equilibrado e duradouro para toda a sociedade paulista.”
Para se ter uma ideia do potencial da energia solar no estado de São
Paulo, vale dizer que o consumo de eletricidade aqui é da ordem de 135 TWh/ano e de
acordo com estudos do Atlas Solarimétrico do Brasil 2000/CEPEL/Eletrobrás, com base
na quantidade de radiação solar, São Paulo tem uma capacidade efetiva de geração de
energia solar equivalente a 512 TWh/ano, ou seja, quase 4 vezes seu consumo (SEE,
2012a).
6
Reprodução da Tabela 26 – Proposta de aproveitamento por energia solar – São Paulo, PPE/2020,
p.54.
17
Tabela 2 – Proposta de aproveitamento por energia solar – São Paulo7
Segmento Potência (MW)
Atual 207
Hotéis e similares 162
Habitações populares - CDHU 170
Outras habitações (particulares, outros níveis de Governo) 170
Construções eficientes 100
Usinas de geração elétrica 50
Localidades isoladas 20
Comércio, pequena e média indústria 60
Estabelecimentos de saúde e ensino 60
Total 1.000
Fonte: Secretaria de Energia do Estado de São Paulo - SEE
O Plano Estadual de Energia pretende atingir em 2020 um aproveitamento
energético equivalente a 1.000 MW em energia solar, de acordo com a composição
apresentada na tabela anterior (SEE, 2012a, p.56).
Além de indicar as metas de aproveitamento energético em energia solar,
o PPE/2020 relata ainda os principais desafios apresentados pelos gestores públicos,
no que se refere a tal aproveitamento. Dentre esses desafios, o Plano (SEE, 2012a,
p.56) aponta:
“• suprir as necessidades energéticas com fontes renováveis e de forma
sustentável, por meio da formulação de políticas públicas consistentes e
exequíveis;
• tornar o estado de São Paulo o principal polo difusor nacional de tecnologias,
políticas e medidas administrativas, que visem incorporar energia solar em suas
estratégias de desenvolvimento regional; e
• incentivar que os municípios utilizem fontes de energias renováveis.”
(Negritamos)
7
Reprodução da Tabela 27 – Proposta de aproveitamento por energia solar – São Paulo, PPE/2020,
p.56.
18
Diferentemente do que faz com a energia solar, ao tratar de outras fontes
de energia o PPE/2020 (SEE, 2012a) é mais claro ao indicar ações que requerem uma
articulação com os municípios, apresentando temas, propostas, instrumentos
necessários, benefícios e metas, como por exemplo, quando trata dos biocombustíveis
(p. 41), do aproveitamento energético dos resíduos sólidos (p. 79), da eficiência
energética em eletricidade (p. 143-4) ou a eficiência energética em combustíveis
(p.172).
Alias, apenas como registro nesse momento por ser compatível com os
objetivos da disciplina ao propor como objeto de pesquisa a Matriz Energética do nosso
estado, quando trata da Eficiência Energética em Eletricidade o Plano Paulista de
Energia prevê, com o Tema “Difusão de conhecimento sobre Eficiência Energética”, a
proposta de “inserir a disciplina de Eficiência Energética nos currículos das
escolas técnicas de nível médio e das faculdades com potencial para desenvolver
o tema” (SEE, 2012a, p. 143).
Finalizando, reconhece-se que a energia solar na matriz energética
brasileira e paulista é muito reduzida, mas admite-se e acredita-se no seu potencial, o
que justifica também buscar a contribuição dos municípios.
19
5- METODOLOGIA
As etapas deste projeto de pesquisa compreenderam uma revisão
bibliográfica sobre o assunto como forma de aprofundar o conhecimento do tema e
analisar eventuais trabalhos acadêmicos sobre experiências de municípios brasileiros
envolvendo o uso e incentivo da energia solar.
Depois, utilizando mecanismos de busca na internet foi feita pesquisa e
busca junto aos sites governamentais e de entidades especializadas na área de energia
de:
a) eventuais experiências relacionadas ao uso da energia solar pelas prefeituras
brasileiras ou outras instituições de pesquisa ou ligadas á preservação do ambiente;
b) projetos de leis, leis e regulamentos que incentivem o uso da energia solar; e
c) estudos e artigos relacionados aos incentivos oferecidos para uso da energia solar.
Inicialmente foi aventada a possibilidade de, ao longo do desenvolvimento
do presente projeto de pesquisa ampliar a busca por experiências internacionais
relacionadas ao tema, bem como realizar entrevistas semiestruturadas, com
profissionais e autoridades ligadas ao tema, entretanto, considerando o escopo do
presente trabalho optou-se para deixar essas ações para uma eventual outra
oportunidade de continuidade de pesquisa com a mesma temática.
20
6- PROJETO DE INTERVENÇÃO
Já dissemos anteriormente, o objetivo geral deste projeto de pesquisa é
identificar a existência de experiências municipais de incentivo ao uso da energia solar,
bem como analisar e propor medidas, ações e propostas de incentivo para que os
municípios paulistas possam contribuir efetivamente junto à matriz energética do estado
de São Paulo com uma projeção até o ano de 2025, considerando a sustentabilidade e
a consciência ambiental.
Como leciona Hely Lopes Meirelles:
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é licito fazer tudo que a não proíbe, na Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, 2002, p. 86).
Assim, o administrador público está sempre sujeito e subordinado aos
mandamentos da legislação, o que é conhecido como Princípio da Legalidade.
Considerando esse Princípio é oportuno pesquisar sobre as proposições
legislativas em tramitação sobre o uso da energia solar junto ao Congresso Nacional e
na Assembleia Legislativa de São Paulo e, ao final, analisar o conteúdo daquelas que
interessam para este trabalho.
Na sequencia, pesquisamos sobre políticas de incentivo ao uso da energia
solar já aprovadas e implantadas em alguns estados e municípios.
6.1- PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO
6.1.1 - CAMARA FEDERAL
Junto ao Sistema de Informações Legislativas da Câmara Federal, sob o
tema “Politica e Administração Pública” e usando como termo de pesquisa a expressão
21
“energia solar”, obtém-se como resultado que lá tramitam 28 processos, sendo 26
Projetos de Lei e 2 Projetos de Lei complementar, relacionados no Quadro 1, a seguir:
Quadro 1 - Proposições relativas à energia solar em tramitação na Câmara Federal
(consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa da Câmara dos Deputados l,
situação em 15/06/2019)8
Proposição Ementa Autor(a) Situação
PL 387/2019 Permite a dedução de despesas com
aquisição de bens e serviços
necessários para a utilização de
energia solar ou eólica da base de
cálculo do imposto de renda das
pessoas físicas e jurídicas e da
contribuição social sobre o lucro
RAFAEL MOTTA Tramitando em
Conjunto
PL 1958/2019 Dispõe sobre incentivos à geração de
energia elétrica por fonte solar
HELIO LOPES Aguardando
Apensação
PL 1675/2019 Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, que dispõe sobre a Política
Agrícola, acrescentando inciso para
incluir incentivo à aquisição de
equipamentos para a produção de
energias renováveis não
convencionais entre suas prioridades
MARA ROCHA Aguardando
Apensação
PL 1752/2019 Dispõe sobre medidas para fomentar
as fontes alternativas renováveis de
energia elétrica e altera a Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004.
EDUARDO
COSTA
Tramitando em
Conjunto
PL 7344/2017 Institui incentivo fiscal para a geração
de energia elétrica a partir de
biomassa ou de fonte eólica, solar,
maremotriz, geotérmica, hidráulica ou
nuclear.
LUIS TIBÉ Tramitando em
Conjunto
PL
10370/2018
Institui a Política Nacional de Energia
Solar Fotovoltaica-PRONASOLAR e
dá outras providências.
AUGUSTO
CARVALHO
Tramitando em
Conjunto
8
Pesquisa realizada junto ao Sistema de Informações Legislativas da Câmara dos Deputados. Disponível
em https://www.camara.leg.br/busca-
portal?contextoBusca=BuscaProposicoes&pagina=1&order=relevancia&abaEspecifica=true&filtros=%5B
%7B%22emTramitacao%22%3A%22Sim%22%7D%5D&q=energia%20solar&tipos=PEC,PLP,PL,MPV,
acesso em 15/06/2019.
22
PL 3243/2015 Institui o Programa Nacional de
Incentivo à Microgeração e
Minigeração Distribuída Solar
Fotovoltaica (PROSOLAR GD).
RODRIGO DE
CASTRO
Tramitando em
Conjunto
PL 9519/2018 Dispõe da isenção do Imposto sobre
produtos industrializados para
aquisição de painéis solares pelas
escolas públicas e particulares.
MARIANA
CARVALHO
Tramitando em
Conjunto
PL 5383/2016 Concede isenção de impostos
federais sobre sistemas de captação
de energia solar, nas condições que
especifica.
ELCIONE
BARBALHO
Tramitando em
Conjunto
PL 1924/2015 Reduz a zero as alíquotas da
contribuição para o Pis/Pasep e da
Cofins sobre equipamentos utilizados
para geração de energia elétrica por
fontes renováveis alternativas.
NILSON LEITÃO Tramitando em
Conjunto
PL 3542/2015 Dispõe sobre a desoneração fiscal
dos painéis solares e seus
acessórios.
LOBBE NETO Tramitando em
Conjunto
PL 2145/2015 Estabelece incentivos à produção de
energia a partir de fontes alternativas
renováveis e biocombustíveis e aos
veículos automóveis elétricos e
híbridos, alterando as Leis nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995; e
dá outras providências.
JHC Tramitando em
Conjunto
PL 5793/2016 Isenta do Imposto sobre a Importação
os equipamentos e componentes de
geração energia renováveis não
convencionais (fonte solar, eólica,
biomassa, pequenas centrais
hidrelétricas e resíduos sólidos).
ROCHA Tramitando em
Conjunto
PL 4671/2016 Altera a lei 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, que dispõe sobre o imposto
de renda das pessoas físicas, para
estabelecer incentivo para a compra e
a instalação de microgerador e
minigerador de energia elétrica por
pessoa física.
AFONSO MOTTA Tramitando em
Conjunto
23
PL 9393/2017 Isenta do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os veículos
automóveis com propulsão por motor
elétrico, ou mista, e reduz a zero as
alíquotas da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS sobre
tais produtos.
CARLOS
HENRIQUE
GAGUIM
Tramitando em
Conjunto
PL 6883/2017 Altera a Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, para permitir a
dedução de despesas com aquisição
e instalação de "árvores eólicas" da
base de cálculo do imposto de renda
das pessoas físicas.
CARLOS
HENRIQUE
GAGUIM
Tramitando em
Conjunto
PL 3814/2015 Altera a Lei nº 13.169, de 6 de
outubro de 2015, para reduzir a zero
as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da COFINS incidentes
sobre a energia elétrica ativa injetada
na rede de distribuição pela unidade
consumidora contribuinte.
LUIZ NISHIMORI Tramitando em
Conjunto
PL 7785/2017 Institui incentivo fiscal para a
industrialização e comercialização de
veículos híbridos e movidos a energia
elétrica.
LUIZ NISHIMORI Tramitando em
Conjunto
PL 9153/2017 Dispõe sobre a isenção do Imposto
de Renda sobre Ganhos de Capital
na venda de bovinos, caprinos e
ovinos de pequenos produtores
rurais, proprietários de terra de até 4
(quatro) módulos fiscais.
WALTER ALVES Aguardando
Designação de
Relator
PL 4529/2012 Estabelece incentivos ao uso da
energia solar, altera as Leis nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995; nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995; nº 9.991,
de 24 de julho de 2000; nº 10.848, de
15 de março de 2004; nº 11.977, de 7
de julho de 2009, e dá outras
providências.
JÚLIO CAMPOS Tramitando em
Conjunto
24
PL 157/2015 Dispõe sobre a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e
do Imposto sobre Importação (II),
incidentes sobre a comercialização de
placas e outros componentes de um
sistema fotovoltaico.
ROBERTO DE
LUCENA
Tramitando em
Conjunto
PL 4242/2004 Cria o Programa de Fomento às
Energias Renováveis e dá outras
providências.
EDSON DUARTE Tramitando em
Conjunto
PL 7186/2014 Altera o art. 3º da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, a fim de suspender
a exigência de impostos aos projetos
de geração de energia elétrica por
fontes solar.
LUIZ NISHIMORI Tramitando em
Conjunto
PL 2023/2007 Institui incentivos fiscais para a
aquisição de bens e prestação de
serviços necessários para a utilização
de energia solar, eólica ou outras
formas de energia alternativa.
GUILHERME
CAMPOS
Tramitando em
Conjunto
PL 5539/2013 Altera a Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, a fim de ampliar os
benefícios do Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI para projetos
de geração de energia elétrica por
fontes solar ou eólica.
JÚLIO CAMPOS Tramitando em
Conjunto
PLP 493/2009 Regulamenta o tratamento
diferenciado dos produtos e serviços
e de seus processos de elaboração e
prestação em razão do impacto
ambiental que causem, como
princípio geral da atividade
econômica na defesa do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico e o
estabelecimento de critérios especiais
de tributação com o objetivo de
prevenir desequilíbrios da
concorrência para bens produtos e
serviços de menor impacto ambiental.
ANTONIO
CARLOS MENDES
THAME
Aguardando
Criação de
Comissão
Temporária
PL 523/2007 Institui a Política Nacional de
Energias Alternativas e dá outras
providências.
ANTONIO C.
MENDES THAME
Tramitando em
Conjunto
25
PLP 73/2007 Propõe uma Reformulação Tributária
Ecológica, a fim de regulamentar o
artigo 146-A, da Constituição Federal,
instituir os princípios da
essencialidade e do diferencial
tributário pela sustentabilidade
ambiental e oneração das emissões
de gases de efeito estufa, e criar a
taxação sobre o carbono ("carbon
tax"), na forma de Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico,
para a sustentabilidade ambiental e a
mitigação do aquecimento global.
ANTONIO C
MENDES THAME;
LUIZ CARLOS
HAULY
Aguardando
Parecer
6.1.2 - SENADO FEDERAL
Utilizando o sistema de pesquisa do Senado Federal disponível na
internet, e usando também como termo de pesquisa a expressão “energia solar”,
obtém-se como resultado que lá tramitam 09 Projetos de Lei, conforme consta no
Quadro 2, a seguir:
Quadro 2 - Proposições relativas à energia solar em tramitação no Senado Federal
(consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal, situação
em 15/06/2019)9
9
Pesquisa realizada junto ao Sistema de Pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal. Disponível
em
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias?p_p_id=materia_WAR_atividadeportlet&p_p_lifecycl
e=0&_materia_WAR_atividadeportlet_ufAutor=&_materia_WAR_atividadeportlet_tipo=&_materia_WAR_a
tividadeportlet_pesquisaAvancada=true&_materia_WAR_atividadeportlet_tipoAutor=&_materia_WAR_ati
vidadeportlet_numero=&_materia_WAR_atividadeportlet_situacaoTramitacao=S&_materia_WAR_atividad
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et_relator=&_materia_WAR_atividadeportlet_tipoNorma=&_materia_WAR_atividadeportlet_partidoAutor=
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ma=&_materia_WAR_atividadeportlet_natureza=&_materia_WAR_atividadeportlet_ativos=on&_materia_
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calPalavraChave=&_materia_WAR_atividadeportlet_fimApresentacao=&_materia_WAR_atividadeportlet_
btnSubmit=&_materia_WAR_atividadeportlet__complementar=on&_materia_WAR_atividadeportlet_p=1.
Acesso em 15/06/2016
26
Proposição Ementa Autor(a) Situação
Projeto de Lei
da Câmara n°
34, de 2018
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho
de 2009, que dispõe sobre o
Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV), para prever a inclusão de
requisitos econômicos, sociais e
ambientais em empreendimentos
habitacionais.
Deputada Federal
Moema Gramacho
07/06/2019 –
Pronto para
deliberação do
plenário.
Projeto de Lei
do Senado n°
229, de 2016
Dispõe sobre a consulta prévia às
comunidades indígenas para fins de
outorga para empreendimentos de
geração de energia elétrica a partir
das fontes solar e eólica e de
transmissão de energia elétrica em
terras indígenas.
Senador Telmário
Mota
21/05/2019 –
Matéria com a
relatoria da
Comissão
Direitos Humanos
e Legislação
Participativa
Projeto de Lei
do Senado n°
384, de 2016
Altera a Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, que dispõe sobre
a regulamentação dos dispositivos
constitucionais relativos à reforma
agrária, previstos no Capítulo III,
Título VII, da Constituição Federal,
para permitir ao assentado,
mediante autorização do Incra, a
exploração do potencial de energia
eólica ou solar existente no imóvel.
Senador José
Agripino
29/05/2019 -
AUDIÊNCIA
PÚBLICA
Projeto de Lei
do Senado n°
277, de 2015
Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho
de 1995, para permitir que as
concessionárias, as permissionárias
e as autorizadas de serviço público
de distribuição de energia elétrica
desenvolvam atividades de geração
de energia elétrica.
Senador Wilder
Morais
20/02/2019 –
Matéria com a
relatoria-
Comissão de
Serviços de
Infraestrutura
Projeto de Lei
do Senado n°
317, de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de sistema de captação
de energia solar e de sistema de
captação, armazenamento e
utilização de águas pluviais na
construção de novos prédios
públicos para a utilização em
atividades que não necessitem de
água potável.
Senador Dário
Berger
30/05/2019 –
Pronta para pauta
na Comissão de
Meio Ambiente
Projeto de Lei
do Senado n°
371, de 2015
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, para permitir o uso de
recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) na
aquisição e na instalação de
equipamentos destinados à geração
própria de energia elétrica em
residências.
Senador Ciro
Nogueira
18/03/2019 –
Aguardando
designação de
relator
27
Projeto de Lei
do Senado n°
622, de 2015
Altera as Leis nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, nº 10.438, de 26
de abril de 2002, e nº 10.848, de 15
de março de 2004, para estabelecer
prazo para os descontos nas tarifas
de uso de transmissão e de
distribuição para fontes de geração
de energia elétrica, eliminar a
possibilidade de a Conta de
Desenvolvimento Energético (CDE)
custear tais descontos e definir
parâmetros de cálculo do preço de
contratação da geração distribuída
de energia elétrica.
Senador Otto
Alencar
13/05/2019 –
Matéria com a
relatoria da
Comissão de
Serviços de
Infraestrutura
Projeto de Lei
do Senado n°
696, de 2015
Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho
de 2000, para determinar o uso
obrigatório de recursos em pesquisa
e desenvolvimento por empresas do
setor elétrico em fontes alternativas,
e as Leis nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, e nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, para determinar
o uso obrigatório de recursos em
pesquisa e desenvolvimento pela
Indústria do Petróleo em fontes
alternativas.
Senador Cristovam
Buarque
14/02/2019
Aguardando
designação do
relator –
comissão de
Serviços de
Infraestrutura
Projeto de Lei
do Senado n°
705, de 2015
Altera a redação do § 7º do art. 12
da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, que dispõe sobre a proteção
da vegetação nativa; altera as Leis
nos 6.938, de 31 de agosto de 1981,
9.393, de 19 de dezembro de 1996,
e 11.428, de 22 de dezembro de
2006; revoga as Leis nos 4.771, de
15 de setembro de 1965, e 7.754, de
14 de abril de 1989, e a Medida
Provisória no 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras
providências, para excluir da
obrigatoriedade da reserva legal as
áreas nas quais funcionem
empreendimentos de geração de
energia elétrica de fonte eólica ou
solar.
Senador Otto
Alencar
20/03/2019
Matéria com a
relatoria da
Comissão de
Serviços de
Infraestrutura
28
6.1.3 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO
Já, junto ao sistema de pesquisa de proposições disponível junto ao sitio
da internet da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, ao utilizar a
expressão “energia solar” para projetos de lei, obtém-se como resultado 40 projetos10.
Nesse total estão incluídos projetos apresentados entre 2001 e 2019,
sendo que a grande maioria foi arquivada. Destacamos, dentre aqueles que ainda estão
em tramitação, os Projetos de Lei listados no quadro 3.
Dentre os projetos de lei arquivados no âmbito da Assembleia legislativa
de São Paulo destacamos o Projeto de Lei nº 672/2018, que “Institui a Política Estadual
de Incentivo ao uso da Energia Solar”, Anexo A (SÃO PAULO, 2018), de autoria do
deputado Gil Lancaster11
.
Quadro 3 - Proposições relativas à energia solar em tramitação na Assembleia
Legislativa de São Paulo (consulta ao sistema de pesquisa de proposições da ALESP,
situação em 28/06/2019)
Proposição Ementa Autor(a) Situação
Projeto de Lei n°
801/2019
Dispõe sobre o uso de energia
termossolar nas reformas e novas
construções contratadas ou
executadas pelo Estado, assim
como nos convênios realizados
com transferência de recursos do
Estado.
Reinaldo Alguz Último
andamento
28/06/2019 -
Pauta de 1ª
sessão.
Projeto de Lei n°
364/2019
Acrescenta parágrafo único ao
artigo 2º da Lei nº 6.536, de 13
de novembro de 1989, que
autoriza o Poder Executivo a criar
Sebastião Santos Último
andamento
18/04/2019 -
Distribuído ao
10
Pesquisa realizada junto ao Sistema de Pesquisa da Assembleia Legislativa de São Paulo. Disponível
em https://www.al.sp.gov.br/alesp/pesquisa-
proposicoes/?direction=abaixo&lastPage=2&currentPage=2&act=detalhe&idDocumento=&rowsPerPage=
20&currentPageDetalhe=1&tpDocumento=&method=search&text=energia%2520solar&natureId=1&legisl
ativeNumber=&legislativeYear=&natureIdMainDoc=&anoDeExercicio=&strInitialDate=&strFinalDate=&aut
hor=&supporter=&politicalPartyId=&stageId=. Acesso em 28/06/2019.
11
O Projeto de Lei nº 672/2018, foi arquivado em 10/05/2019 e está disponível em
https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000249863. Acesso em 28/06/2019.
29
o Fundo Especial de Despesa de
Reparação de Interesses Difusos
Lesados, no Ministério Público do
Estado.
Deputado Roque
Barbiere
Projeto de Lei n°
672/2018
Institui a Política Estadual de
Incentivo ao uso da Energia
Solar.
Gil Lancaster Último
andamento
10/05/2019 -
Arquivado
Projeto de Lei n°
151/2017
Assegura o direito de produção
de energia elétrica a partir da
energia solar ou eólica para
consumo próprio.
Afonso Lobato Último
andamento
17/06/2019 -
Distribuído ao
Deputado Dirceu
Dalben
Projeto de Lei n°
351/2015
Dispõe sobre a criação do "PIC
Sustentável - Programa de
Incentivo a Construção ou
Reforma Sustentável de
Residências" no âmbito do
Estado.
Afonso Lobato Último
andamento
12/12/2015 -
PRONTO PARA
A ORDEM DO
DIA.
Projeto de Lei n°
0250/2004
Dispõe sobre edificações
ambientalmente responsáveis.
Marcelo Candido Último
andamento
07/09/2005 -
PRONTO PARA
A ORDEM DO
DIA
6.2 – POLITICAS ESTADUAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR
Alguns estados já aprovaram Políticas Estaduais de Incentivo ao Uso da
Energia Solar.
É o caso, por exemplo, de:
- Minas Gerais, por meio da Lei nº 20.849, de 08/08/2013 (MINAS GERAIS, 2013);
- Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 7122, de 03/12/2015 (RIO DE JANEIRO, 2015);
- Rondônia, por meio da Lei nº 4.358, de 20/08/2018 (RONDONIA, 2018); e
30
- Distrito Federal, por meio da Lei nº 6.274, de 27/02/2019 (DISTRITO FEDERAL,
2019).
Aparentemente o estado pioneiro que institui uma política de incentivo ao
uso da energia solar foi Minas Gerais, por meio da Lei nº 20.849, de 08/08/2013
(MINAS GERAIS, 2013).
A lei em questão tinha como objetivos, dentre outros: aumentar a
participação da energia solar na matriz energética do Estado; diminuir da emissão de
gases de efeito estufa, estimular a implantação de indústrias de equipamentos e
materiais utilizados em sistemas de energia solar; estimular o desenvolvimento e a
capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.
Para atender esses objetivos, de acordo com o art. 2º, o Estado estava
autorizado a estabelecer instrumentos fiscais e creditícios para incentivar a produção e
a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar e
“III - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e
projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia
solar;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a
manutenção de projetos de sistemas de energia solar;” (MINAS GERAIS, 2013).
Além disso, a lei em pauta determina (1) o desenvolvimento de programas
para instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades distantes da rede
de transmissão de energia elétrica e (2) termossolar em residências de baixa renda,
prédios públicos estaduais unidades habitacionais construídas com recursos do Estado
(arts. 3º e 4º).
Como forma de estimular os municípios, a politica estadual mineira prevê
ainda (art. 5º):
“para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os
Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia
solar para aquecimento de água em edificações.” (MINAS GERAIS, 2013).
31
A legislação que institui politicas publicas de incentivo ao uso da energia
solar em outros estados se assemelham à de Minas Gerais
Outros estados, como Goiás, Roraima e outros também tem proposições
assemelhadas à Lei de Minas Gerais em tramitação junto às Assembleias Legislativas
respectivas.
6.3 – POLITICAS MUNICIPAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR
Diversos municípios brasileiros possuem legislação de incentivo ao uso da
energia solar aprovada ou em tramitação junto às Câmaras respectivas.
É o caso do município de São Caetano do Sul, SP, com projeto de autoria
do vereador Ubiratan Figueiredo de incentivo à geração de energia elétrica renovável
por meio de painéis de captação da luz solar, no qual, para ao aderir ao programa, o
munícipe ou a empresa deverá produzir, no mínimo, 5% da energia elétrica consumida
(J2R, 2019).
Corumbá, MS, é outro município com legislação de incentivo, com
proposta do vereador Chicão Vianna, denominada de IPTU Solar, no qual prevê um
desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis que possuam
painéis de geração de energia solar – para tornar economicamente viável a instalação -.
e a criação de um sistema virtual de acompanhamento e controle, no site da Prefeitura
Municipal de Corumbá (CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ-MS, 2019).
Em Porto Alegre, Projeto de Lei do vereador André Carús (Programa POA
SOLAR) prevê desconto progressivo de IPTU, de até 30%, conforme capacidade
instalada, por até 5 anos, como forma de ampliar a geração de energia solar na cidade
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – RS, 2018) .
O Projeto prevê que o contribuinte municipal interessado deverá
comprovar a aprovação e homologação do projeto técnico de captação da energia solar
32
junto à Concessionária de Energia local e poderá ter desconto de 25 UFMs (Unidades
Financeiras Municipais), sobre o valor total do IPTU, para cada 1 kWp (quilowatt de
potência) instalado na unidade.
Na Câmara da cidade de Blumenau, SC, tramita também Projeto de Lei de
autoria do vereador Zeca Bombeiro, que visa à instalação de painéis solares em
prédios públicos da cidade, incluindo escolas e creches municipais, as quais terão até
um ano para instalar o sistema de geradores de energia solar (BRASIL SOLAR, 2015).
Em Campo Grande, MS, tramita projeto de autoria dos vereadores
Eduardo Romero e Dr. Lívio, com coautoria de Gilmar da Cruz, Betinho e Odilon de
Oliveira, para atualização da lei que versa sobre o programa Imposto Ecológico (IPTU
Verde), incluindo o sistema de energia solar como uma das medidas que podem dar
desconto no IPTU (CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS).
Palmas, TO, criou o Programa Palmas Solar, por meio da Lei
Complementar nº 327/2015 (PALMAS-TO, 2015), Anexo C, regulamentada pelo
Decreto nº 1.506, de 18/12/2017 (PALMAS-TO, 2017), Anexo D. Nesse programa, o
município de Palmas oferece descontos de até 80% no IPTU e no Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – na primeira transferência – para aqueles que
adotarem a geração de energia fotovoltaica em residências, comércios e indústrias.
Para obter os incentivos fiscais é necessária a contratação de prestadores de serviço
locais (PREFEITURA DE PALMAS – TO, 2018).
O município de São Paulo, SP, dispunha da Lei nº 14.459, de 03/07/2007,
de autoria do vereador Russomano, que determinava a instalação de sistema de
aquecimento de água por energia solar nas novas edificações, porém ela foi revogada
pela Lei nº 16.642, de 09/05/2017.
Apesar de revogada é interessante ressaltar que em artigo que analisava
as consequências no campo da arquitetura e no desenho das cidades com a utilização
da energia solar para aquecimento dos edifícios paulistanos, conforme estabelecido
pela Lei nº 14.459/2007, FRETIN e BRUNA [2008], afirmam que o suporte político é
fundamental para o desenvolvimento da energia solar.
33
Agora tramita junto à Câmara Municipal de São Paulo o Projeto de Lei nº
0107/2019 do vereador Eliseu Gabriel, que "Institui a Política Municipal de Energia
Solar da cidade de São Paulo e dá outras providências” (SÃO PAULO-SP, 2019).
Esse Projeto tem como objetivo geral ampliar o uso da energia solar no
município de São Paulo estabelece a obrigatoriedade e define incentivos fiscais e
financeiros para a instalação de sistema de geração de energia solar por meio de
tecnologia fotovoltaica e/ou térmica em novas edificações para quaisquer finalidades,
que atendam condições específicas.
Como incentivo fiscal prevê: (1) desconto de até 80% no IPTU, limitado
em 10 anos, proporcional ao índice de aproveitamento da energia solar (art. 10); (2)
desconto de até 80% no Imposto Sobre serviços (ISS) incidente sobre projetos, obras e
instalações (art. 11); e (3) desconto de até 25% no valor apurado para outorga onerosa
do direito de construir, da mudança de uso ou da regularização de edificações (art. 13).
Como incentivos financeiros autoriza a utilização de recursos de
determinados Fundos Especiais para serem empregados na implementação dos
objetivos da política instituída.
34
7- DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Conforme exposto anteriormente, reconhecendo a relevância da questão
energética, o Governo Federal conclui em 2007 o Plano Nacional de Energia – 2030 e o
Governo do Estado de São Paulo finaliza em 2012 o Plano Paulista de Energia – PPE
2020.
Ressalte-se que em dezembro de 2018, em função das expressivas
mudanças nos ambientes energéticos nacional e global, a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético – SPE, apresentou proposta ao Ministério de Minas e
Energia - MME para a elaboração do Plano Nacional de Energia – PNE 2050 (MME,
2018).
O Plano Paulista de Energia –PPE 2020 teve como fundamentos o estudo
denominado “Matriz Energética do Estado de São Paulo 2005-2035” (SEE, 2012a) e a
Lei nº 13.798/2009 (SÃO PAULO, 2009), que institui a Política Estadual de Mudanças
Climáticas – PEMC.
Apesar de essas esferas governamentais possuírem planejamento de
médio e longo prazo para o setor de energia, não encontramos um processo claro de
politicas publicas e estratégias conduzidas pelo Poder Executivo voltadas para o
incentivo do uso da energia solar e o envolvimento dos municípios em sua
implementação.
A grande quantidade de proposições relativas à energia solar de iniciativa
do Poder Legislativo tramitando no Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa de
São Paulo demonstra e comprova esse fato.
7.1 – PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO:
Em termos de conteúdo, boa parte das proposições em tramitação tanto
na Câmara, quanto no Senado Federal, tem caráter regulatório, relacionado aos
aspectos de licenciamento e relações entre geração e distribuição. As demais
35
proposições lidam com aspectos pontuais relacionados à produção de energia elétrica a
partir da energia solar: fiscais, tributários e creditícios.
Dos Quadros 1 e 2, do item 6, pela sua abrangência e por se tratar de
uma proposta de política nacional de Estado, destacamos o PL nº 10.370/2018, que
Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica - PRONASOLAR e dá outras
providências (BRASIL, 2018), Anexo B, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, que
em 21/01/2019 foi encaminhado para a Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e ainda aguarda Parecer12
.
A “ausência de diretrizes nacionais claras e de longo prazo” é apontada na
Justificativa que acompanha o Projeto de Lei, como um dos fundamentos para sua
apresentação e aprovação, já que se constitui num marco legal para o desenvolvimento
do setor solar fotovoltaico brasileiro (BRASIL, 2018, p. 13).
O deputado Augusto Carvalho aponta também que a energia solar
fotovoltaica pode adicionar “30 novos empregos diretos para cada MW instalado por
ano” (BRASIL, 2018, p. 13).
Os objetivos do PRONASOLAR estão discriminados no art. 1º, dos quais
destacamos:
“IV – o desenvolvimento e adensamento de uma cadeia produtiva solar
fotovoltaica nacional competitiva e eficiente, em todas as regiões do país;
...
VI – o estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais
devidamente qualificados para participar em todos os elos da cadeia produtiva
solar fotovoltaica; VII – o fomento à formação e capacitação de recursos
humanos, qualificados para atuar nos diferentes elos da cadeia produtiva solar
fotovoltaica;” (BRASIL, 2018, p. 2)
Dentre os princípios estabelecidos para a implementação de programas,
projetos e ações abrangidos pelo PRONASOLAR (art. 3º), evidenciamos:
12
Última ação legislativa de acordo com o Sistema de Pesquisa da Câmara Federal. Disponível em
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2178090. Acesso em
30/06/2019.
36
“IV – versatilidade e transversalidade da tecnologia solar fotovoltaica, podendo
ser utilizada em diferentes aplicações, incluindo, mas não se limitando a: (i)
telhados e fachadas de edificações urbanas e rurais, públicas e privadas; (ii)
diretamente sobre o solo, como usina solar fotovoltaica; (iii) áreas isoladas ou
remotas, por meio de sistemas autônomos; (iv) integradas em bens de consumo
duráveis e não-duráveis; e (v) aplicações espaciais;” (BRASIL, 2018, p. 3)
O art. 5º do referido Projeto de Lei estabelece algumas metas iniciais:
“I – a instalação de 1.000.000 (um milhão) de sistemas de microgeração e
minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2025,
representando uma potência nominal acumulada de pelo menos 4.500 (quatro mil
e quinhentos) MW, localizados em unidades consumidoras públicas e privadas,
em áreas urbanas e rurais;
II – a instalação de 5.000.000 (cinco milhões) de sistemas de microgeração e
minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2030,
representando uma potência nominal acumulada de pelo menos 22.500 (vinte e
dois mil e quinhentos) MW, localizados em unidades consumidoras públicas e
privadas, em áreas urbanas e rurais;” (BRASIL, 2018, p. 4)
Há ainda metas adicionais para prédios públicos e projetos de habitação
populares, de acordo com o que estabelece o art. 6º:
“I – Para projeto e construção de nova unidade consumidora do poder público
projetadas a partir de 2020, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo
menos 30% (trinta por cento) da demanda de energia elétrica por meio de
sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica;
II – A partir de 2030, para unidade consumidora do poder público já existente, fica
estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 30% (trinta por cento) da
demanda de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração
distribuída solar fotovoltaica;
III – A partir de 2020, para projetos de habitação de interesse social, fica
estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 70% (setenta por cento)
da demanda projetada de energia elétrica por meio de sistema de microgeração
e minigeração distribuída solar fotovoltaica.” (BRASIL, 2018, p. 5)
37
Como instrumentos da Política Nacional de Energia Solar o Projeto de Lei
prevê também programas e linhas de crédito para energia solar nos meios urbanos e
rural e inclusive a criação do Fundo Nacional para energia Solar Fotovoltaica –
FUNASOLAR, especificados no Capítulo III.
O Capítulo IV trata dos incentivos fiscais, financeiros e creditícios, sendo
que os arts. 13 e 14 tratam especificamente da isenção de tributos federais para os
insumos, componentes e equipamentos de sistema solar fotovoltaico classificados nos
Anexos I e II do Projeto de Lei.
Os tributos especificados são o Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP).
O art. 17 prevê, por um período de 10 (dez) anos a partir da aprovação do
Projeto de Lei, a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda devido 25% (vinte e
cinco por cento) das despesas realizadas com a aquisição de sistema solar fotovoltaico
com potência de até 5.000 kW (cinco mil quilowatts).
Agora, analisando as proposições em tramitação junto à Assembleia
Legislativa de São Paulo, listadas no Quadro 3, verifica-se estão relacionados a
aspectos regulatórios de uso, bem como com aspectos fiscais e tributários ao uso da
energia solar quer para aquecimento, quer para a produção de energia elétrica.
Apesar de ter sido arquivado em maio deste ano, mas por se tratar de um
projeto que estabelecia uma politica de governo, comentaremos a seguir o Projeto de
Lei nº 672/2018, de autoria do deputado Gil Lancaster, que institui a Política Estadual
de Incentivo ao uso da Energia Solar (SÃO PAULO, 2018).
Dentre os objetivos (art. 1º) pretendidos nesse Projeto de Lei estavam o
aumento da participação da energia solar na matriz energética paulista
Uma das diretrizes estabelecidas no Projeto (art. 2º) era a de integrar os
Governos Municipais na elaboração e implementação de programas, planos e projetos
38
voltados à energia solar fotovoltaica, além de adotar “incentivos financeiros, fiscais e
tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva”.
Para atender os objetivos e diretrizes definidos no Projeto de Lei,
competiria ao Estado (art. 3º):
“I- Promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e
procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz
energética do Estado;
II - Estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a
aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia
solar;
III- Firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e
projetos que visem:
a) Ao desenvolvimento tecnológico e para redução de custos de sistemas de
energia solar;
b) À capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a
manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
IV- Consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de
atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.”
(São Paulo, 2018, p. 3)
Além de programas e ações a serem desenvolvidos pelo estado (art. 4º) o
PL nº 672/2018, previa ainda (art. 6º) que os municípios com legislação de estímulo ao
uso da energia solar teriam preferencia na celebração de convênios com o Governo
Estadual.
Por fim, o art. 7º autorizava o estado a reduzir o valor da alíquota de ICMS
incidente sobre os materiais voltados para a produção ou manutenção dos sistemas de
energia solar.
39
7.2 – POLITICAS ESTADUAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR
Nessa pesquisa exploratória que realizamos tudo indica que o estado de
Minas Gerais foi pioneiro na elaboração de uma legislação que institui uma política de
incentivo ao uso da energia solar.
Legislações com o mesmo tema já aprovadas ou em tramitação em outros
estados brasileiros possuem a mesma estrutura básica da Lei mineira, incluindo o
Projeto de Lei nº 672/2018 – arquivado em 10/05/2019 - que pretendia instituir a Política
de Incentivo ao uso da energia Solar no estado de São Paulo, Anexo A, e sobre o qual
comentamos anteriormente (SÃO PAULO, 2018).
De um modo geral, ao estabelecer a politica pública de incentivo ao uso
da energia solar as legislações estaduais preveem:
1) a concessão de benefícios e incentivos financeiros, fiscais e tributários,
em especial, com relação às alíquotas do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
2) O apoio e financiamento para a pesquisa, para o desenvolvimento
tecnológico e para redução de custos de sistemas de energia solar,
bem como para a capacitação de recursos humanos para a elaboração,
a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
3) A instalação de sistemas de energia solar em prédios públicos e
habitação popular;
4) Na celebração de convênios com os municípios para construção de
conjuntos habitacionais, dar prioridade àqueles com legislação que
estimule o uso de energia solar.
Como diferencial, destaque-se que, para a implantação da política
estadual de incentivo a geração e aproveitamento do uso de energia solar fotovoltaica a
legislação do estado de Rondônia, instituiu o Conselho Estadual de Geração e Uso de
Energia Solar Fotovoltaica, de natureza normativa, consultiva e deliberativa.
40
7.3 – POLITICAS MUNICIPAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR
Como relatado anteriormente vários municípios brasileiros instituíram uma
Política Municipal de incentivo ao uso da energia solar e muitos outros possuem
legislação em tramitação junto às suas Casas Legislativas
Assim como no caso das Leis estaduais, as leis municipais em vigor ou
em tramitação que instituem políticas municipais de incentivo ao uso da energia solar
tem uma estrutura semelhante, prevendo, por exemplo:
1) a concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto Predial e
Territorial Urbano IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) e, em alguns casos, do Imposto de Transferência de
Bens Imóveis (ITBI);
2) Incentivos financeiros para pequenas instalações e empreendimentos
rurais e urbanos e para a produção de equipamentos;
3) Incentivos urbanísticos relacionados à outorga onerosa do direito de
construir, da mudança ou da regularização de edificações;
4) A instalação de sistemas de energia solar em prédios públicos e
projetos de habitação popular.
Na legislação em tramitação em Corumbá, MS, foi incluída a criação de
um sistema virtual de acompanhamento e controle, no site da Prefeitura (CÂMARA
MUNICIPAL DE CORUMBÁ-MS, 2019).
No caso da legislação de Palmas (Palmas Solar), como forma de
dinamizar a economia local há um artigo especifico (art. 27) condiciona os incentivos e
benefícios à obrigatoriedade de se adquirir bens ou contratar serviços de empresas
e/ou profissionais daquele município (PREFEITURA DE PALMAS – TO, 2018).
Estudo realizado por Carlos, Brito e Bittencourt (2018, p. 8) analisando a
viabilidade econômica dos Sistemas Fotovoltaicos Conectados à Rede (SFCR),
41
considerando os benefícios da Lei Palmas Solar, concluiu ser vantajoso o desconto do
IPTU para a instalação do sistema a médio e longo prazo, constatando ainda que
“o tempo para o investimento ser pago pode variar entre 32 e 69 meses e na
análise de retorno do investimento, verificou-se que o retorno total do
investimento ocorre entre 64 e 137 meses. Constatando-se que quanto maior for
o desconto do IPTU e maior o tamanho do sistema, menor é o tempo de retorno
do investimento.”
Vale acrescentar que o Projeto de Lei nº 0107/2019 do vereador Eliseu
Gabriel, que "Institui a Política Municipal de Energia Solar da cidade de São Paulo e dá
outras providências” e que tramita junto à Câmara Municipal de São Paulo tem como
base a legislação de Palmas.
42
8- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme consta no presente trabalho, apesar de o Governo Federal e o
Governo do Estado de São Paulo se preocuparem com o planejamento do setor de
energia, não há ainda, no que diz respeito especificamente ao incentivo para o uso da
energia solar e o envolvimento dos municípios, diretrizes, estratégias e políticas
publicas claras tanto por parte do Poder Executivo Federal quanto do Estadual, o que
provavelmente originou uma profusão de projetos com origem no legislativo, ora em
tramitação.
Assim, além de aguardarmos a aprovação do PL nº 10.370/2018, que
Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica - PRONASOLAR e dá outras
providências (BRASIL, 2018), Anexo B, de autoria do Deputado Augusto Carvalho,
sugere-se ao Governo do Estado de São Paulo o encaminhamento para a Assembleia
Legislativa de Projeto de Lei que institua a Politica Estadual de Incentivo ao Uso da
Energia Solar e o “Programa Solar São Paulo ou Solar SP”, prevendo, dentre outros:
1) A concessão de incentivos fiscais e tributários para a fabricação e
instalação de componentes e equipamentos empregados em sistemas
de energia solar;
2) A concessão de incentivos financeiros para pesquisa,
desenvolvimento, aquisição e instalação de equipamentos de sistemas
de energia solar, por meio do Banco do Povo Paulista e/ou da Agência
de Desenvolvimento Paulista;
3) A capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e
a manutenção de projetos de sistemas de energia solar com a criação
de cursos profissionalizantes, técnicos e tecnológicos, o que pode ser
feito utilizando a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
43
4) A instalação de sistemas de energia solar em prédios públicos e nos
projetos de habitação popular;
5) Criação do Conselho Estadual de Geração e Uso de Energia Solar de
natureza normativa, consultiva e deliberativa;
6) Incentivo aos municípios com legislação de estimulo ao uso da energia
solar e que aderirem ao Programa, por meio da atualização da lei do
ICMS Ecológico13
com a inclusão de um percentual de repasse da
cota-parte do ICMS que cabe a cada município em função do
percentual de energia gerado por fontes renováveis;
7) Preferencia na celebração de Convênios com os municípios com
legislação de estimulo ao uso da energia solar na celebração de
convênios com o Governo Estadual;
8) Criação de um sistema virtual de acompanhamento e controle do
Programa SP Solar.
Já dissemos que os sistemas fotovoltaicos se constituem na tecnologia de
geração com o maior crescimento no mundo, e isso implica na diminuição de custos,
que serão ainda mais reduzidos com os benefícios fiscais e tributários concedidos,
tornando os sistemas cada vez mais acessíveis a uma parcela crescente da população.
Dessa forma, além de o projeto ora sugerido ir ao encontro do
estabelecido na Lei nº 13.798, de 09/11/2009, que institui a Política Estadual de
Mudanças Climáticas – PEMC (SÃO PAULO, 2009) e junto ao Plano Paulista de
Energia - PPE/2020 (SEE, 2012a), mediante os incentivos concedidos aos municípios
haverá maior participação deles e como consequência a implementação da Política
Estadual terá maior abrangência e capilaridade, bem como alcançará melhores
13
O estado de São Paulo foi o segundo a criar a Lei do ICMS Ecológico, mas atualmente ela é
considerada ultrapassada, conforme informações disponíveis em
http://www.icmsecologico.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=63&Itemid=77.
Acesso em 30/06/2019.
44
resultados, contribuindo efetivamente, como se esperava, junto à matriz energética do
estado de São Paulo.
De outro lado, os municípios já podem contar com bons exemplos e
experiências - como o caso de Palma, TO - para implantar, desenvolver e
eventualmente aprimorar Politicas Públicas no âmbito municipal para o incentivo do uso
energia solar, auxiliando, então, na universalização do Programa Estadual, contribuindo
também com a sustentabilidade e a consciência ambiental.
45
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do Brasil. 3. ed. Brasília: Aneel, 2008. Disponível em
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https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1666385&file
name=PL+10370/2018. Acesso em 15/06/2019.
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46
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incentivos estabelecidos para o Programa Palmas Solar, e revoga o Decreto 1.220, de
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http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-14459-de-03-de-julho-de-2007/. Acesso em
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SÃO PAULO – SP. Lei nº 16.642, de 09/05/2017. Aprova o Código de Obras e
Edificações do Município de São Paulo; introduz alterações nas Leis nº 15.150, de 6 de
maio de 2010, e nº 15.764, de 27 de maio de 2013. Disponível em
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SEE - Secretaria de Energia do Estado de São Paulo. Plano Paulista de Energia –
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49
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24/03/2019.
50
8- ANEXOS
ANEXO A:
Projeto de Lei nº 672/2018, que “Institui a Política Estadual de Incentivo ao uso da
Energia Solar”, de autoria do deputado Gil Lancaster
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar que
tem os seguintes objetivos:
I- Aumentar a participação da energia solar na matriz energética do
Estado;
II- Contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de
baixa renda;
III- Estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IV- Estimular o uso de energia termossolar principalmente em
unidades residenciais;
V- Reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de
consumo;
VI- Contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de
distribuição de energia elétrica;
VII- Estimular a implantação, em território do Estado de São Paulo, de
indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de
energia solar;
VIII- Estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais
e de serviços relativos a sistemas de energia solar.
Artigo 2º - Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes
atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a política estadual de incentivo
ao uso da energia solar no Estado de São Paulo:
I- Promover a articulação institucional para a criação de uma
estratégia de incentivos apropriados à geração de energia
solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado,
que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no
médio/longo prazo;
II- Integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de
Governo Municipais com o Governo estadual para a criação
de sinergias na formatação de planos, projetos e programas
para a promoção da energia solar fotovoltaica;
III- Estabelecer marco regulatório especifico para a geração de
energia solar fotovoltaica;
51
IV- Adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados
ao desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar
fotovoltaica, desde a transformação da matéria prima,
fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a
venda da energia elétrica.
V- Utilizar os instrumentos de licenciamento ambiental para a
promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a
emissão de licenças para projetos de energia solar e
inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como
parte das condicionantes ambientais de projetos, em
articulação com os instrumentos de viabilização dos planos
nacional, estadual e municipais de mitigação das mudanças
climáticas;
VI- Apoiar e articular uma política industrial para fomentar a
cadeia produtiva fotovoltaica no estado de São Paulo,
desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços,
incluindo a atração de investidores internacionais e o
favorecimento da transferência de tecnologia;
VII- Fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades
estaduais, laboratoriais e instituições de pesquisa, ciência e
tecnologia.
Artigo 3º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:
I- Promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos
e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia
solar na matriz energética do Estado;
II- Estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a
produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados
em sistemas de energia solar;
III- Firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar
pesquisas e projetos que visem:
a) Ao desenvolvimento tecnológico e para redução de
custos de sistemas de energia solar;
b) À capacitação de recursos humanos para a
elaboração, a instalação e a manutenção de
projetos de sistemas de energia solar;
IV- Consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o
custeio de atividades, programas e projetos voltados para os
objetivos previstos nesta lei.
Artigo 4º - O estado desenvolverá programas e ações que visem:
I- À instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades
indígenas, quilombolas, caiçaras e as dispersas e distantes de
redes de transmissão de energia elétrica;
II- À instalação de sistemas de energia fotovoltaica termosolar para
aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;
III- À divulgação e ao estimulo do uso da energia solar;
52
IV- À atração de investimentos para a implantação de usinas solares;
V- Instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos,
escolas, empresas e autarquias;
VI- Estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do
estado de São Paulo e residências.
Artigo 5º - Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de
aquecimento solar e fotovoltaica:
I- Na construção de prédios públicos estaduais;
II- Na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros
do Estado;
III- Na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo fundo de
desenvolvimento de São Paulo;
IV- Os empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo
estado com o intuito de construir habitação popular.
Artigo 6º - Na celebração de convenio com o estado para a construção de conjuntos
habitacionais, terão prioridade os municípios que disponham de legislação que estimule
o uso de energia solar e aquecimento de água em edificações.
Artigo 7º - Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados
para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o estado autorizado a
reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos
acabados em 100%.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
53
ANEXO B:
Projeto de Lei nº 10.370/2018, que “Institui a Política Nacional de Energia Solar
Fotovoltaica - PRONASOLAR e dá outras providências”, de autoria do Deputado
Augusto Carvalho.
O Congresso Nacional decreta
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica –
PRONASOLAR, a ser operacionalizada pelo Poder Executivo, parte integrante da
Política Energética Nacional de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, com o objetivo de contribuir para:
I – a ampliação da sustentabilidade socioambiental, a proteção do meio ambiente, a
promoção da conservação de energia elétrica e a redução das emissões de gases de
efeito estufa na geração de energia elétrica, proporcionando melhoria da qualidade de
vida da sociedade brasileira, em alinhamento aos compromissos do Brasil no âmbito do
Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do
Clima
II – o aumento da segurança de suprimento e a diversificação renovável da matriz
elétrica brasileira, por meio do aproveitamento do vasto recurso solar brasileiro;
III – a atração de novos investimentos privados em microgeração e minigeração
distribuída solar fotovoltaica provenientes de pessoas físicas e jurídicas, públicas e
privadas, nos meios urbano e rural;
IV – o desenvolvimento e adensamento de uma cadeia produtiva solar fotovoltaica
nacional competitiva e eficiente, em todas as regiões do país;
V – o desenvolvimento sustentado do mercado solar fotovoltaico brasileiro, visando
inclusive a exportação de produtos e serviços de energia solar fotovoltaica;
VI – o estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais
devidamente qualificados para participar em todos os elos da cadeia produtiva solar
fotovoltaica;
VII – o fomento à formação e capacitação de recursos humanos, qualificados para atuar
nos diferentes elos da cadeia produtiva solar fotovoltaica;
VIII – o incentivo à inovação tecnológica na fabricação de produtos e serviços, com
vistas ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento integrado da cadeia
produtiva nacional.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como microgeração e minigeração
distribuída solar fotovoltaica a geração de energia elétrica a partir de sistema solar
54
fotovoltaico participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme
estabelecido pela Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, e suas alterações.
Art. 2º São fundamentos da Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica –
PRONASOLAR o reconhecimento:
I – do grande potencial para aproveitamento de energia solar durante todo o ano,
inclusive como complemento das fontes de geração convencionais que pode aportar
inúmeros benefícios a médio e longo prazo para o país;
II – da oportunidade de viabilizar o desenvolvimento de regiões remotas onde o custo
da eletrificação é demasiadamente alto com relação ao retorno financeiro do
investimento, regulando a oferta de energia em períodos de estiagem e reduzindo as
emissões de gases poluentes e de efeito estufa., pela inserção desse tipo de geração
que pode ocorrer em pequenos sistemas fotovoltaicos autônomos, geralmente em
regime de geração distribuída e em grandes centrais que empregam energia solar, de
modo centralizado;
III – do papel estratégico da energia solar fotovoltaica para a promoção do
desenvolvimento social, econômico, ambiental e estratégico do país;
IV – dos ganhos crescentes e continuados de competitividade técnica e econômica da
energia solar fotovoltaica como oportunidade de posicionar o Brasil como uma liderança
no cenário solar fotovoltaico global;
V – de que a geração de energia elétrica renovável a partir da fonte solar fotovoltaica
possui baixo impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida e contribui para o
atingimento das metas de reduções de emissões de gases de efeito estufa do Brasil;
VI – da importância da integração das políticas de desenvolvimento econômico e social
sustentável em âmbito nacional, estadual e municipal.
Art. 3º A Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica – PRONASOLAR, composta
por ações, projetos e programas, viabilizará o aproveitamento sustentável da fonte de
energia solar fotovoltaica de forma competitiva, com segurança energética, observados
os seguintes princípios:
I – previsibilidade para a participação da energia solar fotovoltaica na economia
nacional, com ênfase no planejamento de curto, médio e longo prazos deste setor
produtivo e da matriz elétrica brasileira;
II – proteção do direito do consumidor de gerar a sua própria energia elétrica a partir do
sol, bem como de seus interesses em relação ao preço, qualidade e oferta de bens e
serviços do setor solar fotovoltaico;
III – valorização da livre concorrência e da livre iniciativa econômica no setor solar
fotovoltaico como vetores de promoção do desenvolvimento, geração de riquezas e
redução de desigualdades na sociedade brasileira;
IV – versatilidade e transversalidade da tecnologia solar fotovoltaica, podendo ser
utilizada em diferentes aplicações, incluindo, mas não se limitando a: (i) telhados e
fachadas de edificações urbanas e rurais, públicas e privadas; (ii) diretamente sobre o
solo, como usina solar fotovoltaica; (iii) áreas isoladas ou remotas, por meio de
sistemas autônomos; (iv) integradas em bens de consumo duráveis e não-duráveis; e
(v) aplicações espaciais;
V – promoção da pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no país;
55
VI – fomento à energia solar fotovoltaica como ferramenta de: (i) geração de energia
elétrica renovável e sustentável; (ii) redução de gastos com energia elétrica pela
população, empresas e poder público; (iii) racionalização de investimentos em
infraestrutura de transmissão e distribuição; (iv) redução de perdas elétricas e aumento
da eficiência e eficácia do Sistema Interligado Nacional; (v) geração de empregos locais
e de qualidade; (vi) redução de emissões de gases de efeito estufa; e (vii) otimização
da gestão da complementariedade energética entre as diversas fontes renováveis pela
utilização racional dos reservatórios de recursos hídricos de usos múltiplos.
Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica –
PRONASOLAR, entre outros:
I – os planos nacionais de: (i) energia; (ii) indústria e comércio; (iii) ciência, tecnologia e
inovação; (iv) cidades inteligentes e habitação; (v) educação; (vi) saúde; (vii) segurança
e defesa; (viii) agricultura; (ix) mudança do clima; bem como (x) ações de política
externa;
II – as metas nacionais de energia solar fotovoltaica, descritas no Capítulo II desta Lei;
III – os programas e as linhas crédito para energia solar fotovoltaica nos meios urbano e
rural, descritos no Capítulo III desta Lei;
IV – a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação científica e tecnológica;
V – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, descritos no Capítulo IV desta Lei;
VI – as ações no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e em suas
atualizações;
VII – as ações no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudanças do Clima e em suas atualizações; e da Convenção de
Combate à Desertificação.
CAPÍTULO II
DAS METAS NACIONAIS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA
Art. 5º A Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica – PRONASOLAR terá como
metas iniciais:
I – a instalação de 1.000.000 (um milhão) de sistemas de microgeração e minigeração
distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2025, representando uma potência
nominal acumulada de pelo menos 4.500 (quatro mil e quinhentos) MW, localizados em
unidades consumidoras públicas e privadas, em áreas urbanas e rurais;
II – a instalação de 5.000.000 (cinco milhões) de sistemas de microgeração e
minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2030, representando
uma potência nominal acumulada de pelo menos 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos)
MW, localizados em unidades consumidoras públicas e privadas, em áreas urbanas e
rurais;
III – a instalação de empreendimentos de geração de energia elétrica solares
fotovoltaicos no Brasil, representando uma potência nominal acumulada conectada ao
Sistema Interligado Nacional de pelo menos 30.000 (trinta mil) MW até o final de 2030,
incluídos nesta potência os sistemas de geração distribuída solar fotovoltaica e os
sistemas de geração centralizada solar fotovoltaica;
IV – projetos híbridos;
56
V – universalização e sistemas isolados;
VI – solar com armazenamento em áreas de segurança pública/máxima, de fronteira,
mobilidade e outras;
VII – reinvestimento dos subsídios a tarifa social da CDE em sistemas de microgeração
e minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil;
VIII – recuperação de áreas degradadas pela instalação de empreendimentos de
geração de energia elétrica solares fotovoltaicos no Brasil.
Art. 6º Em linha com as metas dispostas no artigo 5º desta Lei e visando contribuir para
o seu cumprimento, estabelece-se que:
I – Para projeto e construção de nova unidade consumidora do poder público projetadas
a partir de 2020, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 30% (trinta
por cento) da demanda de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e
minigeração distribuída solar fotovoltaica;
II – A partir de 2030, para unidade consumidora do poder público já existente, fica
estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 30% (trinta por cento) da
demanda de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração
distribuída solar fotovoltaica;
III – A partir de 2020, para projetos de habitação de interesse social, fica estabelecido o
requisito de atendimento de pelo menos 70% (setenta por cento) da demanda projetada
de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar
fotovoltaica.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS E DAS LINHAS DE CRÉDITO PARA ENERGIA SOLAR
FOTOVOLTAICA NOS MEIOS URBANO E RURAL
Art. 7º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...............................................................................
§ 9º Nas moradias ou conjuntos habitacionais financiados com os recursos descritos
nesta Lei será assegurado o financiamento de sistema solar fotovoltaico, observadas as
normas expedidas pelo Conselho Curador.” (NR)
“Art. 20 ...............................................................................
XX – pagamento parcial ou total de sistema solar fotovoltaico destinado a realizar
microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica, limitado a trinta salários
mínimos, em conformidade com as normas, regulamentos e diretrizes estabelecidas
pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.” (NR)
Art. 8º Em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo
deverá estabelecer o Fundo Nacional para Energia Solar Fotovoltaica – FUNASOLAR,
com o objetivo de viabilizar a aquisição e instalação de sistema solar fotovoltaico para o
atendimento de unidades consumidoras do poder público, bem como para a instalação
de sistema solar fotovoltaico em habitações populares.
Art. 9º O art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
57
“Art. 8º ………………………………………….............................
§ 7º ...........................................................................................
I - No mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos auferidos a título de bonificação pela
outorga, nas concessões de geração de energia elétrica, deverão ser investidos em
empreendimentos de energia eólica e solar.
Art. 10 A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º ......................................................................................
I – 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento de energia
solar fotovoltaica, através de Geração Distribuída, destinados a unidades
consumidoras públicas das áreas de saúde, educação, saneamento municipal,
habitação popular e projetos de geração de emprego e renda;
II - 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, aplicados
diretamente pelas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia elétrica,
segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL;
III - ...........................................................................................
§ 1o A aplicação dos recursos referidos no inciso I será realizada pelos próprios
agentes contribuintes, mediante fiscalização da ANEEL.
..............................................................................................................
Art. 5º ........................................................................................
I – os investimentos em eficiência energética previstos no art. 1o desta Lei serão
aplicados diretamente pelas distribuidoras de energia elétrica e deverão priorizar
iniciativas da indústria nacional, conforme regulamentação a ser definida pela ANEEL.
..................................................................................................
Art. 6º (REVOGADO). . ............................................ .” (NR)
Art. 11 Os empreendimentos e projetos de geração a partir de fontes renováveis de
energia elétrica poderão ser financiados com recursos dos Fundos Constitucionais de
Desenvolvimento Regional, FDNE, FDNO, FDCO.
Art. 12 Fica autorizada a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento
Energético para a universalização dos serviços de energia elétrica em unidades de
conservação de uso sustentável, projetos de assentamentos ambientalmente
diferenciados do INCRA, terras indígenas e em áreas da União ocupadas por Povos e
Comunidades tradicionais, a partir do emprego de energia solar fotovoltaica.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PROMOÇÃO DE COMPETITIVIDADE
Art. 13 Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) os insumos,
componentes e equipamentos de sistema solar fotovoltaico classificados nas posições
da TIPI indicadas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos
relacionados no Anexo I quando destinados a sistema solar fotovoltaico.
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  • 1. UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO RA nº 1822764 - Roberto Ramalho Tavares ENERGIA: PROBLEMA DE TODOS. A CONTRIBUIÇÃO DOS MUNICIPIOS PAULISTAS NA MATRIZ ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE NOVAS FONTES RENOVÁVEIS. Vídeo Final do Projeto Integrador: Itapetininga - SP Julho/2019
  • 2. UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO ENERGIA: PROBLEMA DE TODOS. A CONTRIBUIÇÃO DOS MUNICIPIOS PAULISTAS NA MATRIZ ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE NOVAS FONTES RENOVÁVEIS. Tutor: Prof. Edison das Neves Itapetininga - SP Julho/2019 Relatório Técnico-Científico Final apresentado como exigência para Avaliação da Disciplina Projeto Integrador I do curso de Engenharia de Produção pela UNIVESP.
  • 3. 2 TAVARES, Roberto Ramalho. ENERGIA: PROBLEMA DE TODOS. A CONTRIBUIÇÃO DOS MUNICIPIOS PAULISTAS NA MATRIZ ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE NOVAS FONTES RENOVÁVEIS. Relatório Técnico-Científico Final (Engenharia de Produção) - Universidade Virtual do Estado de São Paulo. Tutor: Prof. Edison das Neves. Polo de Itapetininga/SP, 2019. RESUMO Este Relatório Técnico-Científico Final analisa como os municípios paulistas podem contribuir para a matriz energética do estado de São Paulo por meio de novas fontes de energia renováveis – especificamente, nesta proposta, a energia solar - e a implementação do Plano Paulista de Energia – 2020 (PPE/2020), bem como sinalizar seu potencial e os desafios a ela inerentes para a consolidação até o ano de 2025, de forma a integrar um possível plano de governo para as próximas eleições ao governo do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Matriz energética; Energia solar; Municípios; Governo municipal; Governo estadual; Planejamento; Plano de governo.
  • 4. 3 TAVARES, Roberto Ramalho. ENERGY: PROBLEM OF ALL. THE CONTRIBUTION OF PAULIST MUNICIPALITIES IN THE ENERGY MATRIX OF THE STATE OF SÃO PAULO THROUGH NEW RENEWABLE SOURCES. Partial Scientific and Technical Report (Production Engineering) - Virtual University of the State of São Paulo. Advisor: Prof. Edison das Neves. Polo of Itapetininga/SP, 2019. ABSTRACT This Final Technical-Scientific Report analyzes how the municipalities of São Paulo can contribute to the energy matrix of the state of São Paulo through new renewable energy sources - specifically, in this proposal, solar energy - and the implementation of the Paulista Energy Plan - 2020 (PPE / 2020), as well as signaling its potential and the challenges inherent in consolidating it until 2025, in order to integrate a possible government plan for the next elections to the state government KEYWORDS: Energy matrix; Solar energy; Counties; Municipal government; State government; Planning; Government plan.
  • 5. 4 LISTA DE ILUSTRAÇÕES Gráfico 1 - Previsão da estrutura de oferta de energia brasileira para 2030..................13 Quadro 1 - Proposições relativas à energia solar em tramitação na Câmara Federal (consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa da Câmara dos Deputados l, situação em 15/06/2019).................................................................................................22 Quadro 2 - Proposições relativas à energia solar em tramitação no Senado Federal (consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal, situação em 15/06/2019)...............................................................................................................26 Quadro 3 - Proposições relativas à energia solar em tramitação no Senado Federal (consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal, situação em 15/06/2019)...............................................................................................................29
  • 6. 5 LISTAS DE TABELAS Tabela 1 – Eficiência de conversão e custos de células fotovoltaicas............................16 Tabela 2 – Proposta de aproveitamento por energia solar – São Paulo........................17
  • 7. 6 SUMÁRIO 1- INTRODUÇÃO..............................................................................................................8 2- OBJETIVOS................................................................................................................10 3- JUSTIFICATIVA..........................................................................................................11 4- REVISÃO TEÓRICA...................................................................................................12 5- METODOLOGIA.........................................................................................................19 6- PROJETO DE INTERVENÇÃO..................................................................................21 6.1 - PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO........................................21 6.1.1 – CÂMARA FEDERAL...................................................................................21 6.1.2 – SENADO FEDERAL...................................................................................26 6.1.3 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO.........................................28 6.2 – POLITICAS ESTADUAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR....30 6.3 – POLITICAS MUNICIPAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR...32 7- DISCUSSÃO DOS RESULTADOS............................................................................34 7.1 - PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO........................................34 7.2 – POLITICAS ESTADUAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR.....39 7.3 – POLITICAS MUNICIPAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR....40 8- CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................42 9- REFERÊNCIAS...........................................................................................................45 10- ANEXOS...................................................................................................................50 Anexo A: Projeto de Lei nº 672/2018, que “Institui a Política Estadual de Incentivo ao uso da Energia Solar”, de autoria do deputado estadual Gil Lancaster......................50 Anexo B: Projeto de Lei nº 10.370/2018, que “Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica - PRONASOLAR e dá outras providências”, de autoria do deputado federal Augusto Carvalho............................................................................53 Anexo C: Lei Complementar nº 327, de 24/11/2019. Cria o Programa Palmas Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas, e adota outras providências..........................................................................62
  • 8. 7 Anexo D: Decreto nº 1.506, de 18/12/2017. Dá nova regulamentação à Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, para dispor sobre o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos para o Programa Palmas Solar...........................................68
  • 9. 8 1-INTRODUÇÃO Ao longo do tempo, o homem foi desenvolvendo formas de energia para atender suas necessidades específicas – e sempre crescentes -, desde a descoberta do fogo chegando até à energia nuclear. O aumento contínuo da demanda de energia e a escassez dos recursos naturais faz com que tal assunto adquira importância estratégica e seja uma preocupação de toda civilização, já que está diretamente ligada à melhoria da sua qualidade de vida (PAULO II, 1980). A diversidade de fontes de energia são classificadas, por exemplo, em renováveis e não renováveis e em primárias e secundárias e dá-se o nome de matriz energética ao “sistema de oferta e demanda setorial de energia, abrangendo as diferentes fontes primárias e secundárias, bem como os diversos usos no sistema socioeconômico”1 Preocupado com a questão energética e seu planejamento o Governo Federal criou a Empresa de Pesquisa Energética - EPE2 , que conduziu o primeiro planejamento integrado dos recursos energéticos realizado pelo Governo Federal que recebeu o nome de Plano Nacional de Energia - 20303 e foi concluído em 2007. Pela relevância do tema, o Governo do Estado de São Paulo também elabora um planejamento denominado Plano Paulista de Energia – PPE 20204 , concluído em 2012 e que teve como base o estudo “Matriz Energética do Estado de São Paulo 2005-2035” (SEE, 2012a). Evidente que se a questão energética é preocupação dos governos federal e paulista, também o é de cientistas e técnicos. Assim, o meio acadêmico deve obrigatoriamente participar dessa discussão e no caso da turma do segundo semestre 1 Definição obtida em https://www.energiainovadora.net/matriz-energetica-o-que-e-e-qual-a-sua- importancia/, disponível em 23/03/19. 2 A Empresa de Pesquisa Energética – EPE foi criada pela Lei 10.847, de 15 de março de 2004. 3 Plano Nacional de Energia – 2030, disponível em http://epe.gov.br/pt/publicacoes-dados- abertos/publicacoes/Plano-Nacional-de-Energia-PNE-2030, acesso em 23/03/2019. 4 Plano Paulista de Energia – PPE 2020, disponível em http://dadosenergeticos.energia.sp.gov.br/portalcev2/intranet/BiblioVirtual/diversos/ppe_2020.pdf, acesso em 24/03/2019.
  • 10. 9 de 2018 do curso de Engenharia de Produção, UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo, tal temática é apresentada pela disciplina de “Projeto Integrador para Engenharia de Produção I”, com o tema “matriz energética do estado de São Paulo: demandas futuras diante da possível retomada de crescimento da economia”. Considerando o tema proposto, as orientações para elaboração deste projeto de pesquisa - e suas consequentes limitações -, bem como a necessidade de incluir os governos municipais nessa discussão, este grupo de trabalho pretende analisar como os municípios paulistas podem contribuir para a matriz energética do estado de São Paulo e a implementação do Plano Paulista de Energia – 2020, por meio de fontes de energia renováveis, especificamente a energia solar, e ao final apresentar sugestões que considerem a sustentabilidade e a consciência ambiental objetivando integrar um possível plano de governo para as próximas eleições ao governo do Estado.
  • 11. 10 2- OBJETIVOS O objetivo geral deste projeto de pesquisa é identificar a existência de experiências municipais de incentivo ao uso da energia solar, bem como analisar e propor medidas, ações e propostas de incentivo para que os municípios paulistas possam contribuir efetivamente junto à matriz energética do estado de São Paulo com uma projeção até o ano de 2025, considerando a sustentabilidade e a consciência ambiental.
  • 12. 11 3- JUSTIFICATIVA Verificamos que, recentemente, o Governo Federal e o Governo Paulista iniciaram um processo de planejamento mais efetivo da matriz energética que não contou com a participação ativa e representativa dos municípios ou suas representações. Diversos autores, dentre eles Montoro (1976) afirmam que os munícipios desempenham um papel fundamental para a promoção do desenvolvimento do país, assim, para que se implemente Politicas Públicas adequadas, eficientes e eficazes para o uso racional e sustentável da energia é crucial contar com a participação dos mesmos já na fase de planejamento da matriz energética nacional e paulista, nosso foco, neste trabalho. O fortalecimento do papel dos municípios nos processos de planejamento elétro-energético trará benefícios inegáveis para a concretização dos Planos Nacionais e Estadual, podendo inclusive, num futuro próximo ser tema especifico a ser tratado no próprio planejamento municipal. Assim, com os resultados deste projeto de pesquisa acreditamos que será dada uma grande contribuição na análise das políticas públicas existentes direcionadas para o incentivo da energia solar objetivando sua utilização mais ampla, como também e principalmente – acreditamos - para a conscientização do uso racional de energia, auxiliando no desenvolvimento socioeconômico do estado de São Paulo.
  • 13. 12 4- REVISÃO TEÓRICA A energia, suas fontes e formas de obtenção tem inegável impacto no desenvolvimento socioeconômico e na qualidade de vida dos cidadãos, sendo assim deve ser preocupação de todos, indistintamente. A partir de estudos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Enérgética (EPE), Tolmasquim; Guerreiro e Gorini (2007, p. 47), acreditam que nas próximas décadas o Brasil terá o desafio de gerar uma quantidade expressiva de energia por conta do desenvolvimento econômico e social e, também, uma oportunidade, pois o país dispõe de recursos energéticos renováveis e de “tecnologia para transformar suas riquezas naturais em energia”, com segurança e sustentabilidade. Gráfico 1 - Previsão da estrutura de oferta de energia brasileira para 20305 Fonte: EPE 5 Adaptado de Tolmasquim; Guerreiro e Gorini (2007, p. 50).
  • 14. 13 No gráfico anterior, é possível verificar que, para 2030, Tolmasquim; Guerreiro e Gorini (2007) mostram uma tendência de diversificação da matriz energética brasileira, no qual quatro fontes de energia deverão atender 77% do consumo. São elas: petróleo (30%), energia hidráulica (13%), cana de açúcar (18%) e gás natural (16%). Os estudos da EPE estimam também que para esse horizonte as fontes renováveis mais eficientes representarão 44,8% da matriz energética brasileira, revertendo uma tendência de redução que ocorreu até 2010. Os autores (2007, p. 48) enfatizam a importância do planejamento para o Brasil enfrentar esse desafio e aproveitar essa oportunidade ao afirmar: “é fundamental a contribuição das instituições e equipes responsáveis pelo planejamento energético nacional, antecipando as situações, mapeando as alternativas, sugerindo estratégias, enfim, norteando as decisões”. Reconhecendo essa importância é que o Governo Federal, por meio da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, elabora o Plano Nacional de Energia – 2030 (EPE, 2007), concluído em 2007 e o Governo do Estado de São Paulo elabora, em 2012, o Plano Paulista de Energia – PPE/2020 (SEE, 2012a) O Plano Paulista de Energia – PPE/2020 foi elaborado como base um amplo estudo denominado “Matriz Energética do Estado de São Paulo 2005-2035” (SÃO PAULO, 2011) e teve como fundamentos legais: (1) a Lei nº 11.248/2002, que criou o Conselho Estadual de Política Energética (CEPE) e o incumbiu de elabora-lo e; a (2) Lei 13.798/2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, cujo Decreto Regulamentador de nº 55.947/2010 define o conteúdo mínimo do Plano Estadual de Energia (SÃO PAULO, 2011). Quando da elaboração desse primeiro estudo relativo à Matriz Energética foram considerados três principais módulos: (1) Economia; (2) Tecnologia e Eficiência; e (3) Oferta e Autoprodução de Energia, com a análise de Políticas Públicas que, direta ou indiretamente, afetam o setor de energia por parte da União, do Estado e com relação aos municípios, apenas do Município de São Paulo (SÃO PAULO, 2011).
  • 15. 14 Considerando as metas da Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, o Plano Estadual de Energia adotou as seguintes estratégias: “• projetar a oferta de energia prevista para 2020, com redução e substituição de energéticos, considerando a demanda projetada pela Matriz Energética 2035 e as delimitações previstas na PEMC; • administrar a demanda, criando instrumentos de incentivo ao aumento da eficiência energética; e • definir ações que permitam elevar a oferta ao nível da demanda projetada.” (SEE, 2012a, p. 1-2)). O PPE/2020 é um instrumento de planejamento que tem como propósito “estabelecer políticas públicas capazes de estimular o crescimento econômico com um uso menos intensivo de energia” - e dessa forma garantir melhor qualidade de vida para a sociedade -, com a utilização dos seguintes recursos ou ações: (1) por meio da eficiência energética, (2) da ampliação do uso de energias renováveis, (3) da substituição de insumos fósseis por outros menos agressivos ao meio ambiente e (4) da penetração de tecnologias mais eficientes, garantindo melhor qualidade de vida à sociedade como um todo (SEE, 2012a, p. 5). Dentre as novas fontes de energia renováveis o PPE/2020, aborda também a “Energia Solar”, afirmando que a “radiação solar pode ser utilizada como fonte de energia térmica para aquecimento de fluídos e ambientes e para a geração de potência mecânica ou elétrica” (SEE, 2012a, p. 52). Vale esclarecer que para a produção de energia elétrica por meio da energia solar, podem ser usados dois sistemas: o heliotérmico, também conhecido como Concentranting Solar Power (CSP), utilizado principalmente em usinas, no qual a radiação é convertida primeiramente em energia térmica e depois em elétrica; e o fotovoltaico, objeto desse nosso trabalho, em que a radiação solar é convertida diretamente em energia elétrica com a utilização das células fotovoltaicas (ECYCLE, 2019). O Plano Estadual acrescenta, como já sabido, que o Brasil, bem como nosso Estado apresentam condições favoráveis para o aproveitamento da energia
  • 16. 15 solar, devido às condições climáticas, à extensão territorial, às características de seu sistema elétrico, à disponibilidade de recursos naturais e à infraestrutura já existente (SEE, 2012a). Com base na sua quantidade de radiação solar, o estado de São Paulo possui uma “capacidade efetiva de geração de energia equivalente a 512 TWh/ano”, que comparado ao atual consumo de eletricidade do estado - da ordem de 142 TWh/ano, em 2010 - se constitui em importante potencial a ser explorado (SEE, 2012b, p. 16). Os coletores solares, no caso de aquecimento de fluidos, são mais usados para o aquecimento de água em unidades residenciais e comerciais. Já para a conversão da radiação solar em energia elétrica os materiais mais adequados são as denominadas células solares ou fotovoltaicas, destacando-se o silício (SEE, 2012a). Quando trata da conversão direta da energia solar em energia elétrica, o PPE/2020 afirma que: “Embora muito empregado em unidades de comunicação instaladas em locais remotos, seu uso comercial para a geração de eletricidade em larga escala tem sido de difícil implantação pelos baixos rendimentos obtidos e pelos custos elevados dos materiais”. (SEE, 2012a, p. 54). À época da elaboração do Plano (SEE, 2012a), já se verificava uma rápida queda nos valores referentes a projetos com células fotovoltaicas com valores de referencia entre US$ 200 e US$ 300 por MWh, e na faixa de US$ 4 a US$ 8 mil por kWp instalado. Reproduzimos, na sequencia, dados sobre a eficiência de conversão e custos de células fotovoltaicas, por tipo de acordo com o Atlas de Energia Elétrica do Brasil – 2ª edição, 2005, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (SEE, 2012a, p. 54):
  • 17. 16 Tabela 1 – Eficiência de conversão e custos de células fotovoltaicas6 Tipo de célula Eficiência (%) Custo Teórico Laboratório Comercial (US$/Wp) Silício de cristal simples 30,0 24,7 12 a 14 4 a 7 Silício concentrado 27,0 28,2 13 a 15 5 a 8 Silício policristalino 25,0 19,8 11 a 13 4 a 7 Silício amorfo - 17,0 13,0 4 a 7 3 a 5 - Fonte: Atlas de Energia Elétrica do Brasil - ANEEL A 3ª edição do Atlas de Energia Elétrica do Brasil, de 2008 (ANEEL, 2008, p. 84) afirma que, de acordo com Rede de Energias Renováveis para o Século XXI (REN21), “os sistemas fotovoltaicos conectados à rede continuaram a ser, em 2006 e 2007, a tecnologia de geração com maior crescimento no mundo” e que “à medida que sua aplicação é mais disseminada, o custo é menor”. Como exemplo apresenta a evolução decrescente do preço dos painéis solares no Japão (em US$/W), entre 1993 e 2006, ano em que o valor varia entre US$ 3 e US$ 4. O PPE/2020 (SEE, 2012a, p.55). reconhece a importância dessa fonte de energia renovável ao afirmar: “A disseminação do uso da energia solar no estado de São Paulo pode fornecer uma série de benefícios para a promoção de um desenvolvimento sustentado, equilibrado e duradouro para toda a sociedade paulista.” Para se ter uma ideia do potencial da energia solar no estado de São Paulo, vale dizer que o consumo de eletricidade aqui é da ordem de 135 TWh/ano e de acordo com estudos do Atlas Solarimétrico do Brasil 2000/CEPEL/Eletrobrás, com base na quantidade de radiação solar, São Paulo tem uma capacidade efetiva de geração de energia solar equivalente a 512 TWh/ano, ou seja, quase 4 vezes seu consumo (SEE, 2012a). 6 Reprodução da Tabela 26 – Proposta de aproveitamento por energia solar – São Paulo, PPE/2020, p.54.
  • 18. 17 Tabela 2 – Proposta de aproveitamento por energia solar – São Paulo7 Segmento Potência (MW) Atual 207 Hotéis e similares 162 Habitações populares - CDHU 170 Outras habitações (particulares, outros níveis de Governo) 170 Construções eficientes 100 Usinas de geração elétrica 50 Localidades isoladas 20 Comércio, pequena e média indústria 60 Estabelecimentos de saúde e ensino 60 Total 1.000 Fonte: Secretaria de Energia do Estado de São Paulo - SEE O Plano Estadual de Energia pretende atingir em 2020 um aproveitamento energético equivalente a 1.000 MW em energia solar, de acordo com a composição apresentada na tabela anterior (SEE, 2012a, p.56). Além de indicar as metas de aproveitamento energético em energia solar, o PPE/2020 relata ainda os principais desafios apresentados pelos gestores públicos, no que se refere a tal aproveitamento. Dentre esses desafios, o Plano (SEE, 2012a, p.56) aponta: “• suprir as necessidades energéticas com fontes renováveis e de forma sustentável, por meio da formulação de políticas públicas consistentes e exequíveis; • tornar o estado de São Paulo o principal polo difusor nacional de tecnologias, políticas e medidas administrativas, que visem incorporar energia solar em suas estratégias de desenvolvimento regional; e • incentivar que os municípios utilizem fontes de energias renováveis.” (Negritamos) 7 Reprodução da Tabela 27 – Proposta de aproveitamento por energia solar – São Paulo, PPE/2020, p.56.
  • 19. 18 Diferentemente do que faz com a energia solar, ao tratar de outras fontes de energia o PPE/2020 (SEE, 2012a) é mais claro ao indicar ações que requerem uma articulação com os municípios, apresentando temas, propostas, instrumentos necessários, benefícios e metas, como por exemplo, quando trata dos biocombustíveis (p. 41), do aproveitamento energético dos resíduos sólidos (p. 79), da eficiência energética em eletricidade (p. 143-4) ou a eficiência energética em combustíveis (p.172). Alias, apenas como registro nesse momento por ser compatível com os objetivos da disciplina ao propor como objeto de pesquisa a Matriz Energética do nosso estado, quando trata da Eficiência Energética em Eletricidade o Plano Paulista de Energia prevê, com o Tema “Difusão de conhecimento sobre Eficiência Energética”, a proposta de “inserir a disciplina de Eficiência Energética nos currículos das escolas técnicas de nível médio e das faculdades com potencial para desenvolver o tema” (SEE, 2012a, p. 143). Finalizando, reconhece-se que a energia solar na matriz energética brasileira e paulista é muito reduzida, mas admite-se e acredita-se no seu potencial, o que justifica também buscar a contribuição dos municípios.
  • 20. 19 5- METODOLOGIA As etapas deste projeto de pesquisa compreenderam uma revisão bibliográfica sobre o assunto como forma de aprofundar o conhecimento do tema e analisar eventuais trabalhos acadêmicos sobre experiências de municípios brasileiros envolvendo o uso e incentivo da energia solar. Depois, utilizando mecanismos de busca na internet foi feita pesquisa e busca junto aos sites governamentais e de entidades especializadas na área de energia de: a) eventuais experiências relacionadas ao uso da energia solar pelas prefeituras brasileiras ou outras instituições de pesquisa ou ligadas á preservação do ambiente; b) projetos de leis, leis e regulamentos que incentivem o uso da energia solar; e c) estudos e artigos relacionados aos incentivos oferecidos para uso da energia solar. Inicialmente foi aventada a possibilidade de, ao longo do desenvolvimento do presente projeto de pesquisa ampliar a busca por experiências internacionais relacionadas ao tema, bem como realizar entrevistas semiestruturadas, com profissionais e autoridades ligadas ao tema, entretanto, considerando o escopo do presente trabalho optou-se para deixar essas ações para uma eventual outra oportunidade de continuidade de pesquisa com a mesma temática.
  • 21. 20 6- PROJETO DE INTERVENÇÃO Já dissemos anteriormente, o objetivo geral deste projeto de pesquisa é identificar a existência de experiências municipais de incentivo ao uso da energia solar, bem como analisar e propor medidas, ações e propostas de incentivo para que os municípios paulistas possam contribuir efetivamente junto à matriz energética do estado de São Paulo com uma projeção até o ano de 2025, considerando a sustentabilidade e a consciência ambiental. Como leciona Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, 2002, p. 86). Assim, o administrador público está sempre sujeito e subordinado aos mandamentos da legislação, o que é conhecido como Princípio da Legalidade. Considerando esse Princípio é oportuno pesquisar sobre as proposições legislativas em tramitação sobre o uso da energia solar junto ao Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa de São Paulo e, ao final, analisar o conteúdo daquelas que interessam para este trabalho. Na sequencia, pesquisamos sobre políticas de incentivo ao uso da energia solar já aprovadas e implantadas em alguns estados e municípios. 6.1- PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO 6.1.1 - CAMARA FEDERAL Junto ao Sistema de Informações Legislativas da Câmara Federal, sob o tema “Politica e Administração Pública” e usando como termo de pesquisa a expressão
  • 22. 21 “energia solar”, obtém-se como resultado que lá tramitam 28 processos, sendo 26 Projetos de Lei e 2 Projetos de Lei complementar, relacionados no Quadro 1, a seguir: Quadro 1 - Proposições relativas à energia solar em tramitação na Câmara Federal (consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa da Câmara dos Deputados l, situação em 15/06/2019)8 Proposição Ementa Autor(a) Situação PL 387/2019 Permite a dedução de despesas com aquisição de bens e serviços necessários para a utilização de energia solar ou eólica da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas e da contribuição social sobre o lucro RAFAEL MOTTA Tramitando em Conjunto PL 1958/2019 Dispõe sobre incentivos à geração de energia elétrica por fonte solar HELIO LOPES Aguardando Apensação PL 1675/2019 Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Agrícola, acrescentando inciso para incluir incentivo à aquisição de equipamentos para a produção de energias renováveis não convencionais entre suas prioridades MARA ROCHA Aguardando Apensação PL 1752/2019 Dispõe sobre medidas para fomentar as fontes alternativas renováveis de energia elétrica e altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. EDUARDO COSTA Tramitando em Conjunto PL 7344/2017 Institui incentivo fiscal para a geração de energia elétrica a partir de biomassa ou de fonte eólica, solar, maremotriz, geotérmica, hidráulica ou nuclear. LUIS TIBÉ Tramitando em Conjunto PL 10370/2018 Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica-PRONASOLAR e dá outras providências. AUGUSTO CARVALHO Tramitando em Conjunto 8 Pesquisa realizada junto ao Sistema de Informações Legislativas da Câmara dos Deputados. Disponível em https://www.camara.leg.br/busca- portal?contextoBusca=BuscaProposicoes&pagina=1&order=relevancia&abaEspecifica=true&filtros=%5B %7B%22emTramitacao%22%3A%22Sim%22%7D%5D&q=energia%20solar&tipos=PEC,PLP,PL,MPV, acesso em 15/06/2019.
  • 23. 22 PL 3243/2015 Institui o Programa Nacional de Incentivo à Microgeração e Minigeração Distribuída Solar Fotovoltaica (PROSOLAR GD). RODRIGO DE CASTRO Tramitando em Conjunto PL 9519/2018 Dispõe da isenção do Imposto sobre produtos industrializados para aquisição de painéis solares pelas escolas públicas e particulares. MARIANA CARVALHO Tramitando em Conjunto PL 5383/2016 Concede isenção de impostos federais sobre sistemas de captação de energia solar, nas condições que especifica. ELCIONE BARBALHO Tramitando em Conjunto PL 1924/2015 Reduz a zero as alíquotas da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins sobre equipamentos utilizados para geração de energia elétrica por fontes renováveis alternativas. NILSON LEITÃO Tramitando em Conjunto PL 3542/2015 Dispõe sobre a desoneração fiscal dos painéis solares e seus acessórios. LOBBE NETO Tramitando em Conjunto PL 2145/2015 Estabelece incentivos à produção de energia a partir de fontes alternativas renováveis e biocombustíveis e aos veículos automóveis elétricos e híbridos, alterando as Leis nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e dá outras providências. JHC Tramitando em Conjunto PL 5793/2016 Isenta do Imposto sobre a Importação os equipamentos e componentes de geração energia renováveis não convencionais (fonte solar, eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e resíduos sólidos). ROCHA Tramitando em Conjunto PL 4671/2016 Altera a lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o imposto de renda das pessoas físicas, para estabelecer incentivo para a compra e a instalação de microgerador e minigerador de energia elétrica por pessoa física. AFONSO MOTTA Tramitando em Conjunto
  • 24. 23 PL 9393/2017 Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os veículos automóveis com propulsão por motor elétrico, ou mista, e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre tais produtos. CARLOS HENRIQUE GAGUIM Tramitando em Conjunto PL 6883/2017 Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução de despesas com aquisição e instalação de "árvores eólicas" da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas. CARLOS HENRIQUE GAGUIM Tramitando em Conjunto PL 3814/2015 Altera a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, para reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora contribuinte. LUIZ NISHIMORI Tramitando em Conjunto PL 7785/2017 Institui incentivo fiscal para a industrialização e comercialização de veículos híbridos e movidos a energia elétrica. LUIZ NISHIMORI Tramitando em Conjunto PL 9153/2017 Dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital na venda de bovinos, caprinos e ovinos de pequenos produtores rurais, proprietários de terra de até 4 (quatro) módulos fiscais. WALTER ALVES Aguardando Designação de Relator PL 4529/2012 Estabelece incentivos ao uso da energia solar, altera as Leis nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nº 9.991, de 24 de julho de 2000; nº 10.848, de 15 de março de 2004; nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e dá outras providências. JÚLIO CAMPOS Tramitando em Conjunto
  • 25. 24 PL 157/2015 Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Importação (II), incidentes sobre a comercialização de placas e outros componentes de um sistema fotovoltaico. ROBERTO DE LUCENA Tramitando em Conjunto PL 4242/2004 Cria o Programa de Fomento às Energias Renováveis e dá outras providências. EDSON DUARTE Tramitando em Conjunto PL 7186/2014 Altera o art. 3º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a fim de suspender a exigência de impostos aos projetos de geração de energia elétrica por fontes solar. LUIZ NISHIMORI Tramitando em Conjunto PL 2023/2007 Institui incentivos fiscais para a aquisição de bens e prestação de serviços necessários para a utilização de energia solar, eólica ou outras formas de energia alternativa. GUILHERME CAMPOS Tramitando em Conjunto PL 5539/2013 Altera a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a fim de ampliar os benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI para projetos de geração de energia elétrica por fontes solar ou eólica. JÚLIO CAMPOS Tramitando em Conjunto PLP 493/2009 Regulamenta o tratamento diferenciado dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação em razão do impacto ambiental que causem, como princípio geral da atividade econômica na defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e o estabelecimento de critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência para bens produtos e serviços de menor impacto ambiental. ANTONIO CARLOS MENDES THAME Aguardando Criação de Comissão Temporária PL 523/2007 Institui a Política Nacional de Energias Alternativas e dá outras providências. ANTONIO C. MENDES THAME Tramitando em Conjunto
  • 26. 25 PLP 73/2007 Propõe uma Reformulação Tributária Ecológica, a fim de regulamentar o artigo 146-A, da Constituição Federal, instituir os princípios da essencialidade e do diferencial tributário pela sustentabilidade ambiental e oneração das emissões de gases de efeito estufa, e criar a taxação sobre o carbono ("carbon tax"), na forma de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, para a sustentabilidade ambiental e a mitigação do aquecimento global. ANTONIO C MENDES THAME; LUIZ CARLOS HAULY Aguardando Parecer 6.1.2 - SENADO FEDERAL Utilizando o sistema de pesquisa do Senado Federal disponível na internet, e usando também como termo de pesquisa a expressão “energia solar”, obtém-se como resultado que lá tramitam 09 Projetos de Lei, conforme consta no Quadro 2, a seguir: Quadro 2 - Proposições relativas à energia solar em tramitação no Senado Federal (consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal, situação em 15/06/2019)9 9 Pesquisa realizada junto ao Sistema de Pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias?p_p_id=materia_WAR_atividadeportlet&p_p_lifecycl e=0&_materia_WAR_atividadeportlet_ufAutor=&_materia_WAR_atividadeportlet_tipo=&_materia_WAR_a tividadeportlet_pesquisaAvancada=true&_materia_WAR_atividadeportlet_tipoAutor=&_materia_WAR_ati vidadeportlet_numero=&_materia_WAR_atividadeportlet_situacaoTramitacao=S&_materia_WAR_atividad eportlet_anoNorma=&_materia_WAR_atividadeportlet_palavraChave=energia+solar&_materia_WAR_ativ idadeportlet_textoTramitacao=&_materia_WAR_atividadeportlet_assunto=&_materia_WAR_atividadeportl et_relator=&_materia_WAR_atividadeportlet_tipoNorma=&_materia_WAR_atividadeportlet_partidoAutor= &_materia_WAR_atividadeportlet_codSituacaoTramitacao=&_materia_WAR_atividadeportlet_numeroNor ma=&_materia_WAR_atividadeportlet_natureza=&_materia_WAR_atividadeportlet_ativos=on&_materia_ WAR_atividadeportlet_ano=&_materia_WAR_atividadeportlet_inicioApresentacao=&_materia_WAR_ativi dadeportlet_codComissao=&_materia_WAR_atividadeportlet_autor=&_materia_WAR_atividadeportlet_lo calPalavraChave=&_materia_WAR_atividadeportlet_fimApresentacao=&_materia_WAR_atividadeportlet_ btnSubmit=&_materia_WAR_atividadeportlet__complementar=on&_materia_WAR_atividadeportlet_p=1. Acesso em 15/06/2016
  • 27. 26 Proposição Ementa Autor(a) Situação Projeto de Lei da Câmara n° 34, de 2018 Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para prever a inclusão de requisitos econômicos, sociais e ambientais em empreendimentos habitacionais. Deputada Federal Moema Gramacho 07/06/2019 – Pronto para deliberação do plenário. Projeto de Lei do Senado n° 229, de 2016 Dispõe sobre a consulta prévia às comunidades indígenas para fins de outorga para empreendimentos de geração de energia elétrica a partir das fontes solar e eólica e de transmissão de energia elétrica em terras indígenas. Senador Telmário Mota 21/05/2019 – Matéria com a relatoria da Comissão Direitos Humanos e Legislação Participativa Projeto de Lei do Senado n° 384, de 2016 Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para permitir ao assentado, mediante autorização do Incra, a exploração do potencial de energia eólica ou solar existente no imóvel. Senador José Agripino 29/05/2019 - AUDIÊNCIA PÚBLICA Projeto de Lei do Senado n° 277, de 2015 Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para permitir que as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica desenvolvam atividades de geração de energia elétrica. Senador Wilder Morais 20/02/2019 – Matéria com a relatoria- Comissão de Serviços de Infraestrutura Projeto de Lei do Senado n° 317, de 2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais na construção de novos prédios públicos para a utilização em atividades que não necessitem de água potável. Senador Dário Berger 30/05/2019 – Pronta para pauta na Comissão de Meio Ambiente Projeto de Lei do Senado n° 371, de 2015 Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na aquisição e na instalação de equipamentos destinados à geração própria de energia elétrica em residências. Senador Ciro Nogueira 18/03/2019 – Aguardando designação de relator
  • 28. 27 Projeto de Lei do Senado n° 622, de 2015 Altera as Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, para estabelecer prazo para os descontos nas tarifas de uso de transmissão e de distribuição para fontes de geração de energia elétrica, eliminar a possibilidade de a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custear tais descontos e definir parâmetros de cálculo do preço de contratação da geração distribuída de energia elétrica. Senador Otto Alencar 13/05/2019 – Matéria com a relatoria da Comissão de Serviços de Infraestrutura Projeto de Lei do Senado n° 696, de 2015 Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para determinar o uso obrigatório de recursos em pesquisa e desenvolvimento por empresas do setor elétrico em fontes alternativas, e as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar o uso obrigatório de recursos em pesquisa e desenvolvimento pela Indústria do Petróleo em fontes alternativas. Senador Cristovam Buarque 14/02/2019 Aguardando designação do relator – comissão de Serviços de Infraestrutura Projeto de Lei do Senado n° 705, de 2015 Altera a redação do § 7º do art. 12 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, para excluir da obrigatoriedade da reserva legal as áreas nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte eólica ou solar. Senador Otto Alencar 20/03/2019 Matéria com a relatoria da Comissão de Serviços de Infraestrutura
  • 29. 28 6.1.3 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO Já, junto ao sistema de pesquisa de proposições disponível junto ao sitio da internet da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, ao utilizar a expressão “energia solar” para projetos de lei, obtém-se como resultado 40 projetos10. Nesse total estão incluídos projetos apresentados entre 2001 e 2019, sendo que a grande maioria foi arquivada. Destacamos, dentre aqueles que ainda estão em tramitação, os Projetos de Lei listados no quadro 3. Dentre os projetos de lei arquivados no âmbito da Assembleia legislativa de São Paulo destacamos o Projeto de Lei nº 672/2018, que “Institui a Política Estadual de Incentivo ao uso da Energia Solar”, Anexo A (SÃO PAULO, 2018), de autoria do deputado Gil Lancaster11 . Quadro 3 - Proposições relativas à energia solar em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo (consulta ao sistema de pesquisa de proposições da ALESP, situação em 28/06/2019) Proposição Ementa Autor(a) Situação Projeto de Lei n° 801/2019 Dispõe sobre o uso de energia termossolar nas reformas e novas construções contratadas ou executadas pelo Estado, assim como nos convênios realizados com transferência de recursos do Estado. Reinaldo Alguz Último andamento 28/06/2019 - Pauta de 1ª sessão. Projeto de Lei n° 364/2019 Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, que autoriza o Poder Executivo a criar Sebastião Santos Último andamento 18/04/2019 - Distribuído ao 10 Pesquisa realizada junto ao Sistema de Pesquisa da Assembleia Legislativa de São Paulo. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/alesp/pesquisa- proposicoes/?direction=abaixo&lastPage=2&currentPage=2&act=detalhe&idDocumento=&rowsPerPage= 20&currentPageDetalhe=1&tpDocumento=&method=search&text=energia%2520solar&natureId=1&legisl ativeNumber=&legislativeYear=&natureIdMainDoc=&anoDeExercicio=&strInitialDate=&strFinalDate=&aut hor=&supporter=&politicalPartyId=&stageId=. Acesso em 28/06/2019. 11 O Projeto de Lei nº 672/2018, foi arquivado em 10/05/2019 e está disponível em https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000249863. Acesso em 28/06/2019.
  • 30. 29 o Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, no Ministério Público do Estado. Deputado Roque Barbiere Projeto de Lei n° 672/2018 Institui a Política Estadual de Incentivo ao uso da Energia Solar. Gil Lancaster Último andamento 10/05/2019 - Arquivado Projeto de Lei n° 151/2017 Assegura o direito de produção de energia elétrica a partir da energia solar ou eólica para consumo próprio. Afonso Lobato Último andamento 17/06/2019 - Distribuído ao Deputado Dirceu Dalben Projeto de Lei n° 351/2015 Dispõe sobre a criação do "PIC Sustentável - Programa de Incentivo a Construção ou Reforma Sustentável de Residências" no âmbito do Estado. Afonso Lobato Último andamento 12/12/2015 - PRONTO PARA A ORDEM DO DIA. Projeto de Lei n° 0250/2004 Dispõe sobre edificações ambientalmente responsáveis. Marcelo Candido Último andamento 07/09/2005 - PRONTO PARA A ORDEM DO DIA 6.2 – POLITICAS ESTADUAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR Alguns estados já aprovaram Políticas Estaduais de Incentivo ao Uso da Energia Solar. É o caso, por exemplo, de: - Minas Gerais, por meio da Lei nº 20.849, de 08/08/2013 (MINAS GERAIS, 2013); - Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 7122, de 03/12/2015 (RIO DE JANEIRO, 2015); - Rondônia, por meio da Lei nº 4.358, de 20/08/2018 (RONDONIA, 2018); e
  • 31. 30 - Distrito Federal, por meio da Lei nº 6.274, de 27/02/2019 (DISTRITO FEDERAL, 2019). Aparentemente o estado pioneiro que institui uma política de incentivo ao uso da energia solar foi Minas Gerais, por meio da Lei nº 20.849, de 08/08/2013 (MINAS GERAIS, 2013). A lei em questão tinha como objetivos, dentre outros: aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado; diminuir da emissão de gases de efeito estufa, estimular a implantação de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar; estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar. Para atender esses objetivos, de acordo com o art. 2º, o Estado estava autorizado a estabelecer instrumentos fiscais e creditícios para incentivar a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar e “III - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem: a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar; b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;” (MINAS GERAIS, 2013). Além disso, a lei em pauta determina (1) o desenvolvimento de programas para instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades distantes da rede de transmissão de energia elétrica e (2) termossolar em residências de baixa renda, prédios públicos estaduais unidades habitacionais construídas com recursos do Estado (arts. 3º e 4º). Como forma de estimular os municípios, a politica estadual mineira prevê ainda (art. 5º): “para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.” (MINAS GERAIS, 2013).
  • 32. 31 A legislação que institui politicas publicas de incentivo ao uso da energia solar em outros estados se assemelham à de Minas Gerais Outros estados, como Goiás, Roraima e outros também tem proposições assemelhadas à Lei de Minas Gerais em tramitação junto às Assembleias Legislativas respectivas. 6.3 – POLITICAS MUNICIPAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR Diversos municípios brasileiros possuem legislação de incentivo ao uso da energia solar aprovada ou em tramitação junto às Câmaras respectivas. É o caso do município de São Caetano do Sul, SP, com projeto de autoria do vereador Ubiratan Figueiredo de incentivo à geração de energia elétrica renovável por meio de painéis de captação da luz solar, no qual, para ao aderir ao programa, o munícipe ou a empresa deverá produzir, no mínimo, 5% da energia elétrica consumida (J2R, 2019). Corumbá, MS, é outro município com legislação de incentivo, com proposta do vereador Chicão Vianna, denominada de IPTU Solar, no qual prevê um desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis que possuam painéis de geração de energia solar – para tornar economicamente viável a instalação -. e a criação de um sistema virtual de acompanhamento e controle, no site da Prefeitura Municipal de Corumbá (CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ-MS, 2019). Em Porto Alegre, Projeto de Lei do vereador André Carús (Programa POA SOLAR) prevê desconto progressivo de IPTU, de até 30%, conforme capacidade instalada, por até 5 anos, como forma de ampliar a geração de energia solar na cidade CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – RS, 2018) . O Projeto prevê que o contribuinte municipal interessado deverá comprovar a aprovação e homologação do projeto técnico de captação da energia solar
  • 33. 32 junto à Concessionária de Energia local e poderá ter desconto de 25 UFMs (Unidades Financeiras Municipais), sobre o valor total do IPTU, para cada 1 kWp (quilowatt de potência) instalado na unidade. Na Câmara da cidade de Blumenau, SC, tramita também Projeto de Lei de autoria do vereador Zeca Bombeiro, que visa à instalação de painéis solares em prédios públicos da cidade, incluindo escolas e creches municipais, as quais terão até um ano para instalar o sistema de geradores de energia solar (BRASIL SOLAR, 2015). Em Campo Grande, MS, tramita projeto de autoria dos vereadores Eduardo Romero e Dr. Lívio, com coautoria de Gilmar da Cruz, Betinho e Odilon de Oliveira, para atualização da lei que versa sobre o programa Imposto Ecológico (IPTU Verde), incluindo o sistema de energia solar como uma das medidas que podem dar desconto no IPTU (CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS). Palmas, TO, criou o Programa Palmas Solar, por meio da Lei Complementar nº 327/2015 (PALMAS-TO, 2015), Anexo C, regulamentada pelo Decreto nº 1.506, de 18/12/2017 (PALMAS-TO, 2017), Anexo D. Nesse programa, o município de Palmas oferece descontos de até 80% no IPTU e no Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – na primeira transferência – para aqueles que adotarem a geração de energia fotovoltaica em residências, comércios e indústrias. Para obter os incentivos fiscais é necessária a contratação de prestadores de serviço locais (PREFEITURA DE PALMAS – TO, 2018). O município de São Paulo, SP, dispunha da Lei nº 14.459, de 03/07/2007, de autoria do vereador Russomano, que determinava a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações, porém ela foi revogada pela Lei nº 16.642, de 09/05/2017. Apesar de revogada é interessante ressaltar que em artigo que analisava as consequências no campo da arquitetura e no desenho das cidades com a utilização da energia solar para aquecimento dos edifícios paulistanos, conforme estabelecido pela Lei nº 14.459/2007, FRETIN e BRUNA [2008], afirmam que o suporte político é fundamental para o desenvolvimento da energia solar.
  • 34. 33 Agora tramita junto à Câmara Municipal de São Paulo o Projeto de Lei nº 0107/2019 do vereador Eliseu Gabriel, que "Institui a Política Municipal de Energia Solar da cidade de São Paulo e dá outras providências” (SÃO PAULO-SP, 2019). Esse Projeto tem como objetivo geral ampliar o uso da energia solar no município de São Paulo estabelece a obrigatoriedade e define incentivos fiscais e financeiros para a instalação de sistema de geração de energia solar por meio de tecnologia fotovoltaica e/ou térmica em novas edificações para quaisquer finalidades, que atendam condições específicas. Como incentivo fiscal prevê: (1) desconto de até 80% no IPTU, limitado em 10 anos, proporcional ao índice de aproveitamento da energia solar (art. 10); (2) desconto de até 80% no Imposto Sobre serviços (ISS) incidente sobre projetos, obras e instalações (art. 11); e (3) desconto de até 25% no valor apurado para outorga onerosa do direito de construir, da mudança de uso ou da regularização de edificações (art. 13). Como incentivos financeiros autoriza a utilização de recursos de determinados Fundos Especiais para serem empregados na implementação dos objetivos da política instituída.
  • 35. 34 7- DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Conforme exposto anteriormente, reconhecendo a relevância da questão energética, o Governo Federal conclui em 2007 o Plano Nacional de Energia – 2030 e o Governo do Estado de São Paulo finaliza em 2012 o Plano Paulista de Energia – PPE 2020. Ressalte-se que em dezembro de 2018, em função das expressivas mudanças nos ambientes energéticos nacional e global, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético – SPE, apresentou proposta ao Ministério de Minas e Energia - MME para a elaboração do Plano Nacional de Energia – PNE 2050 (MME, 2018). O Plano Paulista de Energia –PPE 2020 teve como fundamentos o estudo denominado “Matriz Energética do Estado de São Paulo 2005-2035” (SEE, 2012a) e a Lei nº 13.798/2009 (SÃO PAULO, 2009), que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC. Apesar de essas esferas governamentais possuírem planejamento de médio e longo prazo para o setor de energia, não encontramos um processo claro de politicas publicas e estratégias conduzidas pelo Poder Executivo voltadas para o incentivo do uso da energia solar e o envolvimento dos municípios em sua implementação. A grande quantidade de proposições relativas à energia solar de iniciativa do Poder Legislativo tramitando no Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa de São Paulo demonstra e comprova esse fato. 7.1 – PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO: Em termos de conteúdo, boa parte das proposições em tramitação tanto na Câmara, quanto no Senado Federal, tem caráter regulatório, relacionado aos aspectos de licenciamento e relações entre geração e distribuição. As demais
  • 36. 35 proposições lidam com aspectos pontuais relacionados à produção de energia elétrica a partir da energia solar: fiscais, tributários e creditícios. Dos Quadros 1 e 2, do item 6, pela sua abrangência e por se tratar de uma proposta de política nacional de Estado, destacamos o PL nº 10.370/2018, que Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica - PRONASOLAR e dá outras providências (BRASIL, 2018), Anexo B, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, que em 21/01/2019 foi encaminhado para a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e ainda aguarda Parecer12 . A “ausência de diretrizes nacionais claras e de longo prazo” é apontada na Justificativa que acompanha o Projeto de Lei, como um dos fundamentos para sua apresentação e aprovação, já que se constitui num marco legal para o desenvolvimento do setor solar fotovoltaico brasileiro (BRASIL, 2018, p. 13). O deputado Augusto Carvalho aponta também que a energia solar fotovoltaica pode adicionar “30 novos empregos diretos para cada MW instalado por ano” (BRASIL, 2018, p. 13). Os objetivos do PRONASOLAR estão discriminados no art. 1º, dos quais destacamos: “IV – o desenvolvimento e adensamento de uma cadeia produtiva solar fotovoltaica nacional competitiva e eficiente, em todas as regiões do país; ... VI – o estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais devidamente qualificados para participar em todos os elos da cadeia produtiva solar fotovoltaica; VII – o fomento à formação e capacitação de recursos humanos, qualificados para atuar nos diferentes elos da cadeia produtiva solar fotovoltaica;” (BRASIL, 2018, p. 2) Dentre os princípios estabelecidos para a implementação de programas, projetos e ações abrangidos pelo PRONASOLAR (art. 3º), evidenciamos: 12 Última ação legislativa de acordo com o Sistema de Pesquisa da Câmara Federal. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2178090. Acesso em 30/06/2019.
  • 37. 36 “IV – versatilidade e transversalidade da tecnologia solar fotovoltaica, podendo ser utilizada em diferentes aplicações, incluindo, mas não se limitando a: (i) telhados e fachadas de edificações urbanas e rurais, públicas e privadas; (ii) diretamente sobre o solo, como usina solar fotovoltaica; (iii) áreas isoladas ou remotas, por meio de sistemas autônomos; (iv) integradas em bens de consumo duráveis e não-duráveis; e (v) aplicações espaciais;” (BRASIL, 2018, p. 3) O art. 5º do referido Projeto de Lei estabelece algumas metas iniciais: “I – a instalação de 1.000.000 (um milhão) de sistemas de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2025, representando uma potência nominal acumulada de pelo menos 4.500 (quatro mil e quinhentos) MW, localizados em unidades consumidoras públicas e privadas, em áreas urbanas e rurais; II – a instalação de 5.000.000 (cinco milhões) de sistemas de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2030, representando uma potência nominal acumulada de pelo menos 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) MW, localizados em unidades consumidoras públicas e privadas, em áreas urbanas e rurais;” (BRASIL, 2018, p. 4) Há ainda metas adicionais para prédios públicos e projetos de habitação populares, de acordo com o que estabelece o art. 6º: “I – Para projeto e construção de nova unidade consumidora do poder público projetadas a partir de 2020, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 30% (trinta por cento) da demanda de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica; II – A partir de 2030, para unidade consumidora do poder público já existente, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 30% (trinta por cento) da demanda de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica; III – A partir de 2020, para projetos de habitação de interesse social, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 70% (setenta por cento) da demanda projetada de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica.” (BRASIL, 2018, p. 5)
  • 38. 37 Como instrumentos da Política Nacional de Energia Solar o Projeto de Lei prevê também programas e linhas de crédito para energia solar nos meios urbanos e rural e inclusive a criação do Fundo Nacional para energia Solar Fotovoltaica – FUNASOLAR, especificados no Capítulo III. O Capítulo IV trata dos incentivos fiscais, financeiros e creditícios, sendo que os arts. 13 e 14 tratam especificamente da isenção de tributos federais para os insumos, componentes e equipamentos de sistema solar fotovoltaico classificados nos Anexos I e II do Projeto de Lei. Os tributos especificados são o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). O art. 17 prevê, por um período de 10 (dez) anos a partir da aprovação do Projeto de Lei, a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda devido 25% (vinte e cinco por cento) das despesas realizadas com a aquisição de sistema solar fotovoltaico com potência de até 5.000 kW (cinco mil quilowatts). Agora, analisando as proposições em tramitação junto à Assembleia Legislativa de São Paulo, listadas no Quadro 3, verifica-se estão relacionados a aspectos regulatórios de uso, bem como com aspectos fiscais e tributários ao uso da energia solar quer para aquecimento, quer para a produção de energia elétrica. Apesar de ter sido arquivado em maio deste ano, mas por se tratar de um projeto que estabelecia uma politica de governo, comentaremos a seguir o Projeto de Lei nº 672/2018, de autoria do deputado Gil Lancaster, que institui a Política Estadual de Incentivo ao uso da Energia Solar (SÃO PAULO, 2018). Dentre os objetivos (art. 1º) pretendidos nesse Projeto de Lei estavam o aumento da participação da energia solar na matriz energética paulista Uma das diretrizes estabelecidas no Projeto (art. 2º) era a de integrar os Governos Municipais na elaboração e implementação de programas, planos e projetos
  • 39. 38 voltados à energia solar fotovoltaica, além de adotar “incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva”. Para atender os objetivos e diretrizes definidos no Projeto de Lei, competiria ao Estado (art. 3º): “I- Promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; II - Estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar; III- Firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem: a) Ao desenvolvimento tecnológico e para redução de custos de sistemas de energia solar; b) À capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar; IV- Consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.” (São Paulo, 2018, p. 3) Além de programas e ações a serem desenvolvidos pelo estado (art. 4º) o PL nº 672/2018, previa ainda (art. 6º) que os municípios com legislação de estímulo ao uso da energia solar teriam preferencia na celebração de convênios com o Governo Estadual. Por fim, o art. 7º autorizava o estado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre os materiais voltados para a produção ou manutenção dos sistemas de energia solar.
  • 40. 39 7.2 – POLITICAS ESTADUAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR Nessa pesquisa exploratória que realizamos tudo indica que o estado de Minas Gerais foi pioneiro na elaboração de uma legislação que institui uma política de incentivo ao uso da energia solar. Legislações com o mesmo tema já aprovadas ou em tramitação em outros estados brasileiros possuem a mesma estrutura básica da Lei mineira, incluindo o Projeto de Lei nº 672/2018 – arquivado em 10/05/2019 - que pretendia instituir a Política de Incentivo ao uso da energia Solar no estado de São Paulo, Anexo A, e sobre o qual comentamos anteriormente (SÃO PAULO, 2018). De um modo geral, ao estabelecer a politica pública de incentivo ao uso da energia solar as legislações estaduais preveem: 1) a concessão de benefícios e incentivos financeiros, fiscais e tributários, em especial, com relação às alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; 2) O apoio e financiamento para a pesquisa, para o desenvolvimento tecnológico e para redução de custos de sistemas de energia solar, bem como para a capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar; 3) A instalação de sistemas de energia solar em prédios públicos e habitação popular; 4) Na celebração de convênios com os municípios para construção de conjuntos habitacionais, dar prioridade àqueles com legislação que estimule o uso de energia solar. Como diferencial, destaque-se que, para a implantação da política estadual de incentivo a geração e aproveitamento do uso de energia solar fotovoltaica a legislação do estado de Rondônia, instituiu o Conselho Estadual de Geração e Uso de Energia Solar Fotovoltaica, de natureza normativa, consultiva e deliberativa.
  • 41. 40 7.3 – POLITICAS MUNICIPAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR Como relatado anteriormente vários municípios brasileiros instituíram uma Política Municipal de incentivo ao uso da energia solar e muitos outros possuem legislação em tramitação junto às suas Casas Legislativas Assim como no caso das Leis estaduais, as leis municipais em vigor ou em tramitação que instituem políticas municipais de incentivo ao uso da energia solar tem uma estrutura semelhante, prevendo, por exemplo: 1) a concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e, em alguns casos, do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI); 2) Incentivos financeiros para pequenas instalações e empreendimentos rurais e urbanos e para a produção de equipamentos; 3) Incentivos urbanísticos relacionados à outorga onerosa do direito de construir, da mudança ou da regularização de edificações; 4) A instalação de sistemas de energia solar em prédios públicos e projetos de habitação popular. Na legislação em tramitação em Corumbá, MS, foi incluída a criação de um sistema virtual de acompanhamento e controle, no site da Prefeitura (CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ-MS, 2019). No caso da legislação de Palmas (Palmas Solar), como forma de dinamizar a economia local há um artigo especifico (art. 27) condiciona os incentivos e benefícios à obrigatoriedade de se adquirir bens ou contratar serviços de empresas e/ou profissionais daquele município (PREFEITURA DE PALMAS – TO, 2018). Estudo realizado por Carlos, Brito e Bittencourt (2018, p. 8) analisando a viabilidade econômica dos Sistemas Fotovoltaicos Conectados à Rede (SFCR),
  • 42. 41 considerando os benefícios da Lei Palmas Solar, concluiu ser vantajoso o desconto do IPTU para a instalação do sistema a médio e longo prazo, constatando ainda que “o tempo para o investimento ser pago pode variar entre 32 e 69 meses e na análise de retorno do investimento, verificou-se que o retorno total do investimento ocorre entre 64 e 137 meses. Constatando-se que quanto maior for o desconto do IPTU e maior o tamanho do sistema, menor é o tempo de retorno do investimento.” Vale acrescentar que o Projeto de Lei nº 0107/2019 do vereador Eliseu Gabriel, que "Institui a Política Municipal de Energia Solar da cidade de São Paulo e dá outras providências” e que tramita junto à Câmara Municipal de São Paulo tem como base a legislação de Palmas.
  • 43. 42 8- CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme consta no presente trabalho, apesar de o Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo se preocuparem com o planejamento do setor de energia, não há ainda, no que diz respeito especificamente ao incentivo para o uso da energia solar e o envolvimento dos municípios, diretrizes, estratégias e políticas publicas claras tanto por parte do Poder Executivo Federal quanto do Estadual, o que provavelmente originou uma profusão de projetos com origem no legislativo, ora em tramitação. Assim, além de aguardarmos a aprovação do PL nº 10.370/2018, que Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica - PRONASOLAR e dá outras providências (BRASIL, 2018), Anexo B, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, sugere-se ao Governo do Estado de São Paulo o encaminhamento para a Assembleia Legislativa de Projeto de Lei que institua a Politica Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar e o “Programa Solar São Paulo ou Solar SP”, prevendo, dentre outros: 1) A concessão de incentivos fiscais e tributários para a fabricação e instalação de componentes e equipamentos empregados em sistemas de energia solar; 2) A concessão de incentivos financeiros para pesquisa, desenvolvimento, aquisição e instalação de equipamentos de sistemas de energia solar, por meio do Banco do Povo Paulista e/ou da Agência de Desenvolvimento Paulista; 3) A capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar com a criação de cursos profissionalizantes, técnicos e tecnológicos, o que pode ser feito utilizando a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
  • 44. 43 4) A instalação de sistemas de energia solar em prédios públicos e nos projetos de habitação popular; 5) Criação do Conselho Estadual de Geração e Uso de Energia Solar de natureza normativa, consultiva e deliberativa; 6) Incentivo aos municípios com legislação de estimulo ao uso da energia solar e que aderirem ao Programa, por meio da atualização da lei do ICMS Ecológico13 com a inclusão de um percentual de repasse da cota-parte do ICMS que cabe a cada município em função do percentual de energia gerado por fontes renováveis; 7) Preferencia na celebração de Convênios com os municípios com legislação de estimulo ao uso da energia solar na celebração de convênios com o Governo Estadual; 8) Criação de um sistema virtual de acompanhamento e controle do Programa SP Solar. Já dissemos que os sistemas fotovoltaicos se constituem na tecnologia de geração com o maior crescimento no mundo, e isso implica na diminuição de custos, que serão ainda mais reduzidos com os benefícios fiscais e tributários concedidos, tornando os sistemas cada vez mais acessíveis a uma parcela crescente da população. Dessa forma, além de o projeto ora sugerido ir ao encontro do estabelecido na Lei nº 13.798, de 09/11/2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC (SÃO PAULO, 2009) e junto ao Plano Paulista de Energia - PPE/2020 (SEE, 2012a), mediante os incentivos concedidos aos municípios haverá maior participação deles e como consequência a implementação da Política Estadual terá maior abrangência e capilaridade, bem como alcançará melhores 13 O estado de São Paulo foi o segundo a criar a Lei do ICMS Ecológico, mas atualmente ela é considerada ultrapassada, conforme informações disponíveis em http://www.icmsecologico.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=63&Itemid=77. Acesso em 30/06/2019.
  • 45. 44 resultados, contribuindo efetivamente, como se esperava, junto à matriz energética do estado de São Paulo. De outro lado, os municípios já podem contar com bons exemplos e experiências - como o caso de Palma, TO - para implantar, desenvolver e eventualmente aprimorar Politicas Públicas no âmbito municipal para o incentivo do uso energia solar, auxiliando, então, na universalização do Programa Estadual, contribuindo também com a sustentabilidade e a consciência ambiental.
  • 46. 45 7-REFERÊNCIAS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Atlas de energia elétrica do Brasil. 3. ed. Brasília: Aneel, 2008. Disponível em http://www2.aneel.gov.br/arquivos/PDF/atlas3ed.pdf. Acesso em 25/04/2019. BRASIL SOLAR. Blumenau cria projeto de lei para instalar energia solar em prédios públicos, [2015] Disponível em http://www.portalenergiasolar.com.br/energia- solar/resultadonoticias.asp?id=455. Acesso em 30/06/2019. BRASIL. Câmara Federal. Projeto de Lei nº 10370/2018. Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica-PRONASOLAR e dá outras providências. Disponível em. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1666385&file name=PL+10370/2018. Acesso em 15/06/2019. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS. Aprovada inclusão de energia solar como medida de desconto no IPTU, 12/04/2019. Disponível em https://camara.ms.gov.br/noticias/aprovada-inclusao-de-energia-solar-como-medida-de- desconto-no-iptu/184603. Acesso em 30/06/2019. CÃMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ – MS. Projeto de Lei prevê desconto no IPTU para imóveis com sistema de energia solar - IPTU Solar, 18/03/2019. Disponível em https://www.camaracorumba.ms.gov.br/noticia/projeto-de-lei-preve-desconto-no-iptu- para-imoveis-com-sistema-de-energia-solar. Acesso em 30/06/2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - RS. Porto Alegre pode dar desconto de até 30% no IPTU para quem instalar placas de energia solar, 08/11/2018. Disponível em http://www.camarapoa.rs.gov.br/noticias/porto-alegre-pode-dar-desconto- de-ate-30-no-iptu-para-quem-instalar-placas-de-energia-solar. Acesso em 30/06/2019. CARLOS, Isamara Q. C.; BRITO, Brunno H.; BITTENCOURT, Felipe T.. Impacto da Lei Palmas Solar na análise financeira da microgeração fotovoltaica em Palmas. VII Congresso Brasileiro de Energia Solar – Gramado, 17 a 20 de abril de 2018. Disponível em https://anaiscbens.emnuvens.com.br/cbens/article/view/573/573. Acesso em 30/06/2019. DISTRITO FEDERAL. Lei nº 6.274, de 27/02/2019. Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de
  • 47. 46 Biomassa e à Cogeração. Disponível em http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2019/02_Fevereiro/DODF%20042%2028-02- 2019/DODF%20042%2028-02-2019%20INTEGRA.pdf. Acesso em 15/06/2019. ECYCLE. Energia fotovoltaica ou térmica? Entenda tudo sobre as diferenças entre elas e saiba o tipo mais adequado ao seu caso. Disponível em https://www.ecycle.com.br/component/content/article/69-energia/3336-energia-solar- residencial-como-funciona-fazer-origem-termica-captacao-radiacao-luz-sol-conversao- calor-transformacao-eletricidade-eletrica-fonte-limpa-renovavel-painel-placa-paineis- economia-vantagens-desvantagens-quanto-custa-preco.html Acesso em 18/04/2019. EPE – Empresa de Pesquisa Energética. Plano Nacional de Energia 2030. Brasília, 2007. Disponível em http://epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/Plano- Nacional-de-Energia-PNE-2030, acesso em 23/03/2019. FISICA II - Aula 25 – Máquinas Térmicas. Professor responsável: Gil da Costa Marques; Professor Ministrante: Valdir Bindilatti. In: Física II. Produção: UNIVESP TV. São Paulo, 2014. 18’21’’. Disponível em https://cursos.univesp.br/courses/2366/pages/videoaula-25-maquinas- termicas?module_item_id=172523. Acesso em: 18/04/2019. FRETIN, Dominique e BRUNA, Gilda C. A Lei da Energia Solar em São Paulo - Análise e Comentários, [2008]. Disponível em https://www.usp.br/nutau/CD/159.pdf. Acesso em 30/06/2019. J2R – Eficiência Energética. São Caetano do Sul inova e cria projeto de lei que incentiva a geração de energia solar, 21/04/2019. Disponível em https://j2renergia.com.br/sao-caetano-do-sul-inova-e-cria-projeto-de-lei-que-incentiva-a- geracao-de-energia-solar/. Acesso em 30/06/2019. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. MINAS GERAIS. Lei nº 20.849, de 08/08/2013. Institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=257388. Acesso em 15/06/2019. MME – Ministério de Minas e Energia. Proposta para o procedimento de elaboração do Plano Nacional de Energia – PNE [2050], dez./2018. Disponível em
  • 48. 47 http://www.mme.gov.br/documents/10584/113861987/01.+Relat%C3%B3rio+Procedime nto+de+Elabora%C3%A7%C3%A3o+do+Plano+Nacional+de+Energia+- +PNE.pdf/7ff814a1-4deb-4a36-a224-84836e823234?version=1.0. Acesso em 01/07/2019. MONTORO, Eugenio A. F. O município no desenvolvimento brasileiro. Revista de Administração de Empresas. Rio de Janeiro. 1976. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/rae/v16n5/v16n5a03.pdf, acesso em 24/03/2019. PALMAS – TO. Decreto nº 1.506, de 18/12/2017. Dá nova regulamentação à Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, para dispor sobre o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos para o Programa Palmas Solar, e revoga o Decreto 1.220, de 28 de março de 2016. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=353906. Acesso em 15/06/2019. PALMAS – TO. Lei Complementar nº 327, de 24/11/2015. Cria o Programa Palmas Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas, e adota outras providências. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=338209. Acesso em 15/06/2019. PAULO II, J. Discurso do Papa aos participantes na semana de estudos sobre “Energia e Humanidade”. Vaticano, Libreria Editrice Vaticana, 14/11/1980. Disponível em http://w2.vatican.va/content/john-paul- ii/pt/speeches/1980/november/documents/hf_jp_ii_spe_19801114_energia- umanita.html, acesso em 23/03/2019. PREFEITURA DE PALMAS – TO. Palmas Solar movimentou mais de R$ 2,5 milhões na Capital em dois anos, 19/02/2018. Disponível em https://www.palmas.to.gov.br/secretaria/energias-sustentaveis/noticia/1506947/palmas- solar-movimentou-mais-de-r-25-milhoes-na-capital-em-dois-anos/ Acesso em 30/06/2019. RIO DE JANEIRO. Lei nº 7122, de 03/12/2015. Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=310937. Acesso em 15/06/2019. RONDÔNIA. Lei nº 4.358, de 20/08/2018. Institui a política estadual de incentivo a geração e aproveitamento do uso de energia solar fotovoltaica, e adota outras
  • 49. 48 providências. Disponível em http://ditel.casacivil.ro.gov.br/cotel/Livros/Files/L4358.pdf. Acesso em 15/06/2019. SÃO PAULO – SP. Lei nº 14.459, de 03/07/2007. Acrescenta o item 9.3.5 à Seção 9.3 - Instalações Prediais do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), e dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do Município de São Paulo. Disponível em http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-14459-de-03-de-julho-de-2007/. Acesso em 30/06/2019. SÃO PAULO – SP. Lei nº 16.642, de 09/05/2017. Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo; introduz alterações nas Leis nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e nº 15.764, de 27 de maio de 2013. Disponível em http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-16642-de-09-de-maio-de-2017/. Acesso em 30/06/2019. SÃO PAULO - SP. Projeto de Lei nº 0107/2019. Institui a Política Municipal de Energia Solar da cidade de São Paulo e dá outras providências. Disponível em http://documentacao.saopaulo.sp.leg.br/iah/fulltext/projeto/PL0107-2019.pdf. Acesso em 30/06/2019. SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Energia de São Paulo. Matriz Energética do Estado de São Paulo – 2035. Sumário executivo. São Paulo, mar. 2011. Disponível em https://cetesb.sp.gov.br/proclima/2011/03/09/matriz-energetica-do-estado-de-sao-paulo- 2035/, acesso em 24/03/2019. SÃO PAULO (Estado). Lei nº 13.798, de 09/11/2009. Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13798-09.11.2009.html. Acesso em 03/07/2019. SÃO PAULO (Estado). Assembleia Legislativa. Projeto de Lei n° 672/2018. Institui a Política Estadual de Incentivo ao uso da Energia Solar. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000249863. Acesso em 30/06/2019. SEE - Secretaria de Energia do Estado de São Paulo. Plano Paulista de Energia – PPE 2020. São Paulo, 2012a. Disponível em http://dadosenergeticos.energia.sp.gov.br/portalcev2/intranet/BiblioVirtual/diversos/ppe_ 2020.pdf, acesso em 24/03/2019.
  • 50. 49 ______. Plano Paulista de Energia – PPE 2020 – Sumario Executivo. São Paulo, 2012b. Disponível em https://www.rls- energynetwork.org/uploads/5/5/4/4/55448469/publication-_executive_summary- _s%C3%A3o_paulo_state_energy_strategy-_2013.pdf, acesso em 24/03/2019. TOLMASQUIM, Mauricio T.; GUERREIRO, Amilcar; GORINI, Ricardo. Matriz Energética Brasileira: Uma prospectiva. NOVOS ESTUDOS CEBRAP, edição 79, vol. 3, p. 47-69, novembro 2007. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/nec/n79/03.pdf, acesso em 24/03/2019.
  • 51. 50 8- ANEXOS ANEXO A: Projeto de Lei nº 672/2018, que “Institui a Política Estadual de Incentivo ao uso da Energia Solar”, de autoria do deputado Gil Lancaster A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar que tem os seguintes objetivos: I- Aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado; II- Contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda; III- Estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais; IV- Estimular o uso de energia termossolar principalmente em unidades residenciais; V- Reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo; VI- Contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica; VII- Estimular a implantação, em território do Estado de São Paulo, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar; VIII- Estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar. Artigo 2º - Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a política estadual de incentivo ao uso da energia solar no Estado de São Paulo: I- Promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo; II- Integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governo Municipais com o Governo estadual para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica; III- Estabelecer marco regulatório especifico para a geração de energia solar fotovoltaica;
  • 52. 51 IV- Adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação da matéria prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a venda da energia elétrica. V- Utilizar os instrumentos de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos planos nacional, estadual e municipais de mitigação das mudanças climáticas; VI- Apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no estado de São Paulo, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores internacionais e o favorecimento da transferência de tecnologia; VII- Fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades estaduais, laboratoriais e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia. Artigo 3º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado: I- Promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; II- Estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar; III- Firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem: a) Ao desenvolvimento tecnológico e para redução de custos de sistemas de energia solar; b) À capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar; IV- Consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei. Artigo 4º - O estado desenvolverá programas e ações que visem: I- À instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras e as dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica; II- À instalação de sistemas de energia fotovoltaica termosolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda; III- À divulgação e ao estimulo do uso da energia solar;
  • 53. 52 IV- À atração de investimentos para a implantação de usinas solares; V- Instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e autarquias; VI- Estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do estado de São Paulo e residências. Artigo 5º - Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaica: I- Na construção de prédios públicos estaduais; II- Na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado; III- Na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo fundo de desenvolvimento de São Paulo; IV- Os empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo estado com o intuito de construir habitação popular. Artigo 6º - Na celebração de convenio com o estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar e aquecimento de água em edificações. Artigo 7º - Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o estado autorizado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos acabados em 100%. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 54. 53 ANEXO B: Projeto de Lei nº 10.370/2018, que “Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica - PRONASOLAR e dá outras providências”, de autoria do Deputado Augusto Carvalho. O Congresso Nacional decreta CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica – PRONASOLAR, a ser operacionalizada pelo Poder Executivo, parte integrante da Política Energética Nacional de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com o objetivo de contribuir para: I – a ampliação da sustentabilidade socioambiental, a proteção do meio ambiente, a promoção da conservação de energia elétrica e a redução das emissões de gases de efeito estufa na geração de energia elétrica, proporcionando melhoria da qualidade de vida da sociedade brasileira, em alinhamento aos compromissos do Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima II – o aumento da segurança de suprimento e a diversificação renovável da matriz elétrica brasileira, por meio do aproveitamento do vasto recurso solar brasileiro; III – a atração de novos investimentos privados em microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica provenientes de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nos meios urbano e rural; IV – o desenvolvimento e adensamento de uma cadeia produtiva solar fotovoltaica nacional competitiva e eficiente, em todas as regiões do país; V – o desenvolvimento sustentado do mercado solar fotovoltaico brasileiro, visando inclusive a exportação de produtos e serviços de energia solar fotovoltaica; VI – o estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais devidamente qualificados para participar em todos os elos da cadeia produtiva solar fotovoltaica; VII – o fomento à formação e capacitação de recursos humanos, qualificados para atuar nos diferentes elos da cadeia produtiva solar fotovoltaica; VIII – o incentivo à inovação tecnológica na fabricação de produtos e serviços, com vistas ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento integrado da cadeia produtiva nacional. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica a geração de energia elétrica a partir de sistema solar
  • 55. 54 fotovoltaico participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme estabelecido pela Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e suas alterações. Art. 2º São fundamentos da Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica – PRONASOLAR o reconhecimento: I – do grande potencial para aproveitamento de energia solar durante todo o ano, inclusive como complemento das fontes de geração convencionais que pode aportar inúmeros benefícios a médio e longo prazo para o país; II – da oportunidade de viabilizar o desenvolvimento de regiões remotas onde o custo da eletrificação é demasiadamente alto com relação ao retorno financeiro do investimento, regulando a oferta de energia em períodos de estiagem e reduzindo as emissões de gases poluentes e de efeito estufa., pela inserção desse tipo de geração que pode ocorrer em pequenos sistemas fotovoltaicos autônomos, geralmente em regime de geração distribuída e em grandes centrais que empregam energia solar, de modo centralizado; III – do papel estratégico da energia solar fotovoltaica para a promoção do desenvolvimento social, econômico, ambiental e estratégico do país; IV – dos ganhos crescentes e continuados de competitividade técnica e econômica da energia solar fotovoltaica como oportunidade de posicionar o Brasil como uma liderança no cenário solar fotovoltaico global; V – de que a geração de energia elétrica renovável a partir da fonte solar fotovoltaica possui baixo impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida e contribui para o atingimento das metas de reduções de emissões de gases de efeito estufa do Brasil; VI – da importância da integração das políticas de desenvolvimento econômico e social sustentável em âmbito nacional, estadual e municipal. Art. 3º A Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica – PRONASOLAR, composta por ações, projetos e programas, viabilizará o aproveitamento sustentável da fonte de energia solar fotovoltaica de forma competitiva, com segurança energética, observados os seguintes princípios: I – previsibilidade para a participação da energia solar fotovoltaica na economia nacional, com ênfase no planejamento de curto, médio e longo prazos deste setor produtivo e da matriz elétrica brasileira; II – proteção do direito do consumidor de gerar a sua própria energia elétrica a partir do sol, bem como de seus interesses em relação ao preço, qualidade e oferta de bens e serviços do setor solar fotovoltaico; III – valorização da livre concorrência e da livre iniciativa econômica no setor solar fotovoltaico como vetores de promoção do desenvolvimento, geração de riquezas e redução de desigualdades na sociedade brasileira; IV – versatilidade e transversalidade da tecnologia solar fotovoltaica, podendo ser utilizada em diferentes aplicações, incluindo, mas não se limitando a: (i) telhados e fachadas de edificações urbanas e rurais, públicas e privadas; (ii) diretamente sobre o solo, como usina solar fotovoltaica; (iii) áreas isoladas ou remotas, por meio de sistemas autônomos; (iv) integradas em bens de consumo duráveis e não-duráveis; e (v) aplicações espaciais; V – promoção da pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no país;
  • 56. 55 VI – fomento à energia solar fotovoltaica como ferramenta de: (i) geração de energia elétrica renovável e sustentável; (ii) redução de gastos com energia elétrica pela população, empresas e poder público; (iii) racionalização de investimentos em infraestrutura de transmissão e distribuição; (iv) redução de perdas elétricas e aumento da eficiência e eficácia do Sistema Interligado Nacional; (v) geração de empregos locais e de qualidade; (vi) redução de emissões de gases de efeito estufa; e (vii) otimização da gestão da complementariedade energética entre as diversas fontes renováveis pela utilização racional dos reservatórios de recursos hídricos de usos múltiplos. Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica – PRONASOLAR, entre outros: I – os planos nacionais de: (i) energia; (ii) indústria e comércio; (iii) ciência, tecnologia e inovação; (iv) cidades inteligentes e habitação; (v) educação; (vi) saúde; (vii) segurança e defesa; (viii) agricultura; (ix) mudança do clima; bem como (x) ações de política externa; II – as metas nacionais de energia solar fotovoltaica, descritas no Capítulo II desta Lei; III – os programas e as linhas crédito para energia solar fotovoltaica nos meios urbano e rural, descritos no Capítulo III desta Lei; IV – a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação científica e tecnológica; V – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, descritos no Capítulo IV desta Lei; VI – as ações no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e em suas atualizações; VII – as ações no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e em suas atualizações; e da Convenção de Combate à Desertificação. CAPÍTULO II DAS METAS NACIONAIS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA Art. 5º A Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica – PRONASOLAR terá como metas iniciais: I – a instalação de 1.000.000 (um milhão) de sistemas de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2025, representando uma potência nominal acumulada de pelo menos 4.500 (quatro mil e quinhentos) MW, localizados em unidades consumidoras públicas e privadas, em áreas urbanas e rurais; II – a instalação de 5.000.000 (cinco milhões) de sistemas de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2030, representando uma potência nominal acumulada de pelo menos 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) MW, localizados em unidades consumidoras públicas e privadas, em áreas urbanas e rurais; III – a instalação de empreendimentos de geração de energia elétrica solares fotovoltaicos no Brasil, representando uma potência nominal acumulada conectada ao Sistema Interligado Nacional de pelo menos 30.000 (trinta mil) MW até o final de 2030, incluídos nesta potência os sistemas de geração distribuída solar fotovoltaica e os sistemas de geração centralizada solar fotovoltaica; IV – projetos híbridos;
  • 57. 56 V – universalização e sistemas isolados; VI – solar com armazenamento em áreas de segurança pública/máxima, de fronteira, mobilidade e outras; VII – reinvestimento dos subsídios a tarifa social da CDE em sistemas de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil; VIII – recuperação de áreas degradadas pela instalação de empreendimentos de geração de energia elétrica solares fotovoltaicos no Brasil. Art. 6º Em linha com as metas dispostas no artigo 5º desta Lei e visando contribuir para o seu cumprimento, estabelece-se que: I – Para projeto e construção de nova unidade consumidora do poder público projetadas a partir de 2020, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 30% (trinta por cento) da demanda de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica; II – A partir de 2030, para unidade consumidora do poder público já existente, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 30% (trinta por cento) da demanda de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica; III – A partir de 2020, para projetos de habitação de interesse social, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 70% (setenta por cento) da demanda projetada de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica. CAPÍTULO III DOS PROGRAMAS E DAS LINHAS DE CRÉDITO PARA ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA NOS MEIOS URBANO E RURAL Art. 7º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ............................................................................... § 9º Nas moradias ou conjuntos habitacionais financiados com os recursos descritos nesta Lei será assegurado o financiamento de sistema solar fotovoltaico, observadas as normas expedidas pelo Conselho Curador.” (NR) “Art. 20 ............................................................................... XX – pagamento parcial ou total de sistema solar fotovoltaico destinado a realizar microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica, limitado a trinta salários mínimos, em conformidade com as normas, regulamentos e diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.” (NR) Art. 8º Em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá estabelecer o Fundo Nacional para Energia Solar Fotovoltaica – FUNASOLAR, com o objetivo de viabilizar a aquisição e instalação de sistema solar fotovoltaico para o atendimento de unidades consumidoras do poder público, bem como para a instalação de sistema solar fotovoltaico em habitações populares. Art. 9º O art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
  • 58. 57 “Art. 8º …………………………………………............................. § 7º ........................................................................................... I - No mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos auferidos a título de bonificação pela outorga, nas concessões de geração de energia elétrica, deverão ser investidos em empreendimentos de energia eólica e solar. Art. 10 A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ...................................................................................... I – 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento de energia solar fotovoltaica, através de Geração Distribuída, destinados a unidades consumidoras públicas das áreas de saúde, educação, saneamento municipal, habitação popular e projetos de geração de emprego e renda; II - 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, aplicados diretamente pelas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia elétrica, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; III - ........................................................................................... § 1o A aplicação dos recursos referidos no inciso I será realizada pelos próprios agentes contribuintes, mediante fiscalização da ANEEL. .............................................................................................................. Art. 5º ........................................................................................ I – os investimentos em eficiência energética previstos no art. 1o desta Lei serão aplicados diretamente pelas distribuidoras de energia elétrica e deverão priorizar iniciativas da indústria nacional, conforme regulamentação a ser definida pela ANEEL. .................................................................................................. Art. 6º (REVOGADO). . ............................................ .” (NR) Art. 11 Os empreendimentos e projetos de geração a partir de fontes renováveis de energia elétrica poderão ser financiados com recursos dos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento Regional, FDNE, FDNO, FDCO. Art. 12 Fica autorizada a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético para a universalização dos serviços de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável, projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados do INCRA, terras indígenas e em áreas da União ocupadas por Povos e Comunidades tradicionais, a partir do emprego de energia solar fotovoltaica. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE PROMOÇÃO DE COMPETITIVIDADE Art. 13 Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) os insumos, componentes e equipamentos de sistema solar fotovoltaico classificados nas posições da TIPI indicadas no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados no Anexo I quando destinados a sistema solar fotovoltaico.