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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE LAGES/SC
Número do SIG: 08.2018.00148275-81
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu
Promotor de Justiça titular da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages, no exercício
de suas atribuições legais [art. 129, inciso I, da CR/88] e com fundamento no Procedimento de
Investigação Criminal n. 09.2017.0006574-9 e na Medida Cautelar n. 0900823-
90.2017.8.24.0039, oferece
DENÚNCIA
em desfavor de:
ITAMAR WESTPHAL AGUIAR, brasileiro, comerciante, portador do RG n.
1.060.154, inscrito no CPF sob o n. 387.034.599-34, filho de José Alaor Aguiar e de Janete
Westphal Aguiar, residente na Avenida João Schutz, n. 531, Vila Maria, Lages/SC;
PAULO SÉRGIO LUDWICHAK, brasileiro, microempresário, portador do RG n.
1758146, inscrito no CPF sob o n. 707.663.989-00, filho de Clodoi Ludwichak e de Diva Oneda
Ludiwichak, residente na BR 282, Km 224, Localidade de Santa Terezinha do Boqueirão,
Lages/SC; e
ALBERTO SANTOS SANSON, brasileiro, gestor de projetos, portador do RG n.
1.436.499, inscrito no CPF sob o n. 541.428.499-72, filho de Adruir Luiz Sanson e de Maria do
Espirito Santo Sanson, residente na Rua Hercílio Luz, n. 427, Centro, Lages/SC, em razão das
seguintes condutas delituosas:
1 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO À 1ª VARA CRIMINAL DE LAGES, HAJA VISTA JÁ TER SIDO DEFERIDA MEDIDA
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO POR ESSE JUÍZO [AUTOS N. 0900823-90.2017.8.24.0039]
DOS FATOS
Extrai-se do incluso procedimento de investigação criminal [autos n.
06.2017.00006574-9] que, em data que poderá ser mais bem delineada na instrução criminal, mas
se sabendo que entre novembro e dezembro de 2016, e em circunstâncias que poderão ser ainda
mais bem detalhadas no curso do processo, os codenunciados ITAMAR WESTPHAL AGUIAR,
PAULO SÉRGIO LUDWICHAK e ALBERTO SANTOS SANSON, devidamente ajustados entre si
e com divisão de tarefas, na condição de funcionários públicos do Município de Lages,
desviaram, para si, bens pertencentes ao patrimônio público municipal, consistentes em
enfeites natalinos, bem como materiais elétricos e ferragens destinados à consecução de
elementos natalinos, os quais se encontravam no barracão da Secretaria Municipal de Turismo,
sito nas proximidades da Praça Bandeirantes [quase em frente à FACVEST] nesta Cidade e
Comarca.
De fato, segundo a perscrutação conseguiu evidenciar, o denunciado ITAMAR
WESTPHAL AGUIAR exerceu as funções de Gerente na Secretaria Municipal de Turismo de
Lages entre 01/03/2013 e 20/12/2016 [cargo comissionado], sendo que, nessa condição, era o
responsável direto e imediato pelo supracitado barracão, onde ficavam armazenados todos os
materiais [elétricos, ferragens, tintas, etc.] que ano a ano eram empregados na decoração natalina
realizada nas vias e espaços públicos pela Prefeitura Municipal de Lages. Inclusive, conforme
apurado, o denunciado ITAMAR era quem possuía a chave do barracão e tinha livre acesso a ele,
sendo, portanto, responsável pela guarda de todo o material. Por seu turno, o denunciado PAULO
SÉRGIO LUDWICHAK exerceu suas funções públicas entre 10/4/2013 e 31/12/2016 no cargo
comissionado de Oficial de Gabinete da Secretaria Municipal de Turismo de Lages, enquanto o
codenunciado ALBERTO SANTOS SANSON exerceu as funções de Diretor da Secretaria de
Turismo, entre 01/02/2013 e 31/12/2013 [também cargo em comissão].
Assim, estando todos devidamente ajustados no sentido de lesar o patrimônio
público, e aproveitando a expertise que adquiriram durante o período em que prestaram serviços
para a Municipalidade, quando se aproximava o final da gestão 2013/2016 – e já findado o processo
eleitoral que indicou que não haveria continuidade na administração – deram vazão ao seu intento
criminoso de desviar materiais empregados na confecção da decoração natalina para
posteriormente revendê-los em outros municípios que porventura demonstrassem interesse.
Dessa maneira, aproveitando-se da condição que o denunciado ITAMAR
WESTPHAL AGUIAR tinha como funcionário público responsável pela local onde eram
armazenados os elementos e enfeitos natalinos, os codenunciados desviaram os materiais de
propriedade do Município de Lages descritos no auto circunstanciado de busca e apreensão e
respectivo termo de apreensão acostados aos autos [itens 24/45 e 48]
Após, os codenunciados ITAMAR WESTPHAL AGUIAR, PAULO SÉRGIO
LUDWICHAK e ALBERTO SANTOS SANSON encaminharam as ferragens desviadas para a
serralheria de Claudemar Amarante Arruda, situada no Bairro Vila Nova, nesta Cidade, onde
contrataram os serviços desse e de seu sócio, Mauro, para confecção de "bolas natalinas"
[apreendidas], o que efetivamente foi realizado.
Outrossim, o restante dos materiais foi levado até a propriedade do genitor do
denunciado PAULO SÉRGIO LUDWICHAK, CLODOI LUDWICHAK, para onde posteriormente
também foram transportadas as bolas confeccionadas pelos serralheiros Claudemar e Mauro,
local no qual, enfim, restaram todos os bens apreendidos pela equipe do GAECO, em
cumprimento a mandado de busca e apreensão deferido por esse juízo, e foram devidamente
descritos no auto circunstanciado de busca e apreensão e respectivo termo de apreensão
acostados aos autos [itens 24/45 e 48] como sendo: em 01 (uma) árvore de natal grande metálica
com led, 36 (trinta e seis) estruturas decorativas em aço sem led, 26 (vinte e seis) estruturas
decorativas em aço com led, 05 (cinco) caixas de pisca-pisca, 01 (um) rolo de 500 metros de
neocable duplex, 09 (nove) rolos de fio branco, 06 (seis) rolos de fio fio preto de 100 metros, 01
(um) pinheirinho com base metálica, 05 (cinco) caixas de braçadeiras, 04 (quatro) sacos de cola
bastão, 02 (duas) caixas de cabo de força para mangueira luminosa, 02 (duas) caixas de sensor
de fotocélula, 01 (uma) caixa de fita isolante, 01 (uma) caixa de plug fêmea, 01 (uma) sacola com
presilhas, 02 (dois) refletores, 01 (um) saco com cinco spray vermelho, 01 (uma) caixa com seis
sprays dourado, 11 (onze) peças de mangueira de led, 16 (dezesseis) bolas metálicas de 1 metro
de diâmetro com led, 07 (sete) bolas metálicas de um metro de diâmetro sem led, 01 (uma) bola
de aproximadamente um metro e meio de diâmetro sem led e 08 (oito) tubos de ferro, com
aproximadamente seis metros de comprimento cada. Destaque-se que as bolas de ferro
apreendidas foram confeccionadas com materiais subtraídos da prefeitura municipal de Lages,
consoante acima já destacado.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA
Assim agindo, os codenunciados ITAMAR WESTPHAL AGUIAR, PAULO
SÉRGIO LUDWICHAK e ALBERTO SANTOS SANSON incorreram nas sanções do art. 312,
caput c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal em concurso de agentes [art. 29 do CP].
DOS REQUERIMENTOS
Em razão disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer seja a presente
denúncia autuada sob rito especial [art. 514 a 518 do CPP; e, art. 394, inciso I, do CPP], determinando-se
a notificação dos denunciados para que apresentem resposta preliminar por escrito, no prazo de
15 [quinze] dias. Após isso, requer-se o recebimento da denúncia, determinando-se a citação dos
denunciados acima nominados para, querendo, responderem à acusação por escrito, no prazo de
10 [dez] dias, prosseguindo-se o feito com a designação de audiência para oitiva das testemunhas
arroladas e interrogatório, e, ao final, cumpridas as formalidades legais, sejam eles, ao final,
condenados pelos delitos narrados, sendo-lhes aplicadas as sanções cabíveis.
Lages, 7 de maio de 2018.
[assinado digitalmente]
JEAN PIERRE CAMPOS
Promotor de Justiça

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAGES/SC Número do SIG: 08.2018.00148275-81 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça titular da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages, no exercício de suas atribuições legais [art. 129, inciso I, da CR/88] e com fundamento no Procedimento de Investigação Criminal n. 09.2017.0006574-9 e na Medida Cautelar n. 0900823- 90.2017.8.24.0039, oferece DENÚNCIA em desfavor de: ITAMAR WESTPHAL AGUIAR, brasileiro, comerciante, portador do RG n. 1.060.154, inscrito no CPF sob o n. 387.034.599-34, filho de José Alaor Aguiar e de Janete Westphal Aguiar, residente na Avenida João Schutz, n. 531, Vila Maria, Lages/SC; PAULO SÉRGIO LUDWICHAK, brasileiro, microempresário, portador do RG n. 1758146, inscrito no CPF sob o n. 707.663.989-00, filho de Clodoi Ludwichak e de Diva Oneda Ludiwichak, residente na BR 282, Km 224, Localidade de Santa Terezinha do Boqueirão, Lages/SC; e ALBERTO SANTOS SANSON, brasileiro, gestor de projetos, portador do RG n. 1.436.499, inscrito no CPF sob o n. 541.428.499-72, filho de Adruir Luiz Sanson e de Maria do Espirito Santo Sanson, residente na Rua Hercílio Luz, n. 427, Centro, Lages/SC, em razão das seguintes condutas delituosas: 1 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO À 1ª VARA CRIMINAL DE LAGES, HAJA VISTA JÁ TER SIDO DEFERIDA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO POR ESSE JUÍZO [AUTOS N. 0900823-90.2017.8.24.0039]
  • 2. DOS FATOS Extrai-se do incluso procedimento de investigação criminal [autos n. 06.2017.00006574-9] que, em data que poderá ser mais bem delineada na instrução criminal, mas se sabendo que entre novembro e dezembro de 2016, e em circunstâncias que poderão ser ainda mais bem detalhadas no curso do processo, os codenunciados ITAMAR WESTPHAL AGUIAR, PAULO SÉRGIO LUDWICHAK e ALBERTO SANTOS SANSON, devidamente ajustados entre si e com divisão de tarefas, na condição de funcionários públicos do Município de Lages, desviaram, para si, bens pertencentes ao patrimônio público municipal, consistentes em enfeites natalinos, bem como materiais elétricos e ferragens destinados à consecução de elementos natalinos, os quais se encontravam no barracão da Secretaria Municipal de Turismo, sito nas proximidades da Praça Bandeirantes [quase em frente à FACVEST] nesta Cidade e Comarca. De fato, segundo a perscrutação conseguiu evidenciar, o denunciado ITAMAR WESTPHAL AGUIAR exerceu as funções de Gerente na Secretaria Municipal de Turismo de Lages entre 01/03/2013 e 20/12/2016 [cargo comissionado], sendo que, nessa condição, era o responsável direto e imediato pelo supracitado barracão, onde ficavam armazenados todos os materiais [elétricos, ferragens, tintas, etc.] que ano a ano eram empregados na decoração natalina realizada nas vias e espaços públicos pela Prefeitura Municipal de Lages. Inclusive, conforme apurado, o denunciado ITAMAR era quem possuía a chave do barracão e tinha livre acesso a ele, sendo, portanto, responsável pela guarda de todo o material. Por seu turno, o denunciado PAULO SÉRGIO LUDWICHAK exerceu suas funções públicas entre 10/4/2013 e 31/12/2016 no cargo comissionado de Oficial de Gabinete da Secretaria Municipal de Turismo de Lages, enquanto o codenunciado ALBERTO SANTOS SANSON exerceu as funções de Diretor da Secretaria de Turismo, entre 01/02/2013 e 31/12/2013 [também cargo em comissão]. Assim, estando todos devidamente ajustados no sentido de lesar o patrimônio público, e aproveitando a expertise que adquiriram durante o período em que prestaram serviços para a Municipalidade, quando se aproximava o final da gestão 2013/2016 – e já findado o processo eleitoral que indicou que não haveria continuidade na administração – deram vazão ao seu intento criminoso de desviar materiais empregados na confecção da decoração natalina para posteriormente revendê-los em outros municípios que porventura demonstrassem interesse. Dessa maneira, aproveitando-se da condição que o denunciado ITAMAR WESTPHAL AGUIAR tinha como funcionário público responsável pela local onde eram armazenados os elementos e enfeitos natalinos, os codenunciados desviaram os materiais de propriedade do Município de Lages descritos no auto circunstanciado de busca e apreensão e respectivo termo de apreensão acostados aos autos [itens 24/45 e 48]
  • 3. Após, os codenunciados ITAMAR WESTPHAL AGUIAR, PAULO SÉRGIO LUDWICHAK e ALBERTO SANTOS SANSON encaminharam as ferragens desviadas para a serralheria de Claudemar Amarante Arruda, situada no Bairro Vila Nova, nesta Cidade, onde contrataram os serviços desse e de seu sócio, Mauro, para confecção de "bolas natalinas" [apreendidas], o que efetivamente foi realizado. Outrossim, o restante dos materiais foi levado até a propriedade do genitor do denunciado PAULO SÉRGIO LUDWICHAK, CLODOI LUDWICHAK, para onde posteriormente também foram transportadas as bolas confeccionadas pelos serralheiros Claudemar e Mauro, local no qual, enfim, restaram todos os bens apreendidos pela equipe do GAECO, em cumprimento a mandado de busca e apreensão deferido por esse juízo, e foram devidamente descritos no auto circunstanciado de busca e apreensão e respectivo termo de apreensão acostados aos autos [itens 24/45 e 48] como sendo: em 01 (uma) árvore de natal grande metálica com led, 36 (trinta e seis) estruturas decorativas em aço sem led, 26 (vinte e seis) estruturas decorativas em aço com led, 05 (cinco) caixas de pisca-pisca, 01 (um) rolo de 500 metros de neocable duplex, 09 (nove) rolos de fio branco, 06 (seis) rolos de fio fio preto de 100 metros, 01 (um) pinheirinho com base metálica, 05 (cinco) caixas de braçadeiras, 04 (quatro) sacos de cola bastão, 02 (duas) caixas de cabo de força para mangueira luminosa, 02 (duas) caixas de sensor de fotocélula, 01 (uma) caixa de fita isolante, 01 (uma) caixa de plug fêmea, 01 (uma) sacola com presilhas, 02 (dois) refletores, 01 (um) saco com cinco spray vermelho, 01 (uma) caixa com seis sprays dourado, 11 (onze) peças de mangueira de led, 16 (dezesseis) bolas metálicas de 1 metro de diâmetro com led, 07 (sete) bolas metálicas de um metro de diâmetro sem led, 01 (uma) bola de aproximadamente um metro e meio de diâmetro sem led e 08 (oito) tubos de ferro, com aproximadamente seis metros de comprimento cada. Destaque-se que as bolas de ferro apreendidas foram confeccionadas com materiais subtraídos da prefeitura municipal de Lages, consoante acima já destacado. DA ADEQUAÇÃO TÍPICA Assim agindo, os codenunciados ITAMAR WESTPHAL AGUIAR, PAULO SÉRGIO LUDWICHAK e ALBERTO SANTOS SANSON incorreram nas sanções do art. 312, caput c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal em concurso de agentes [art. 29 do CP]. DOS REQUERIMENTOS
  • 4. Em razão disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer seja a presente denúncia autuada sob rito especial [art. 514 a 518 do CPP; e, art. 394, inciso I, do CPP], determinando-se a notificação dos denunciados para que apresentem resposta preliminar por escrito, no prazo de 15 [quinze] dias. Após isso, requer-se o recebimento da denúncia, determinando-se a citação dos denunciados acima nominados para, querendo, responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 [dez] dias, prosseguindo-se o feito com a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório, e, ao final, cumpridas as formalidades legais, sejam eles, ao final, condenados pelos delitos narrados, sendo-lhes aplicadas as sanções cabíveis. Lages, 7 de maio de 2018. [assinado digitalmente] JEAN PIERRE CAMPOS Promotor de Justiça