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Curso de direito penal capez
1. CURSO DE DIREITO PENAL,
VOL. 3, FERNANDO CAPEZ.
10. ED - 2012
CapítuloII
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇADOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃOE TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 260 — PERIGODE DESASTRE FERROVIÁRIO
Sumário:1. Conceito.2.Objetojurídico.3. Elementosdotipo.
3.1. Açãonuclear.3.2. Sujeitoativo.3.3.Sujeitopassivo.4.
Elementosubjetivo.5.Consumaçãoe tentativa.6.Formas.
6.1. Simples.6.2.Desastre.6.3.Culposa.6.4. Qualificadapelo
resultado.7.Distinção.Concursode crimes.8. Açãopenal.
Lei dos JuizadosEspeciaisCriminais.
1. CONCEITO
Dispõe oart. 260 do CódigoPenal:“Impedirouperturbar
serviçode estradade ferro:I — destruindo,danificandoou
desarranjando,total ouparcialmente,linhaférrea,material rodante
ou de tração, obra de arte ou instalação;II — colocandoobstáculona
linha;III — transmitindofalsoavisoacercadomovimentodos
veículosouinterrompendoouembaraçandoofuncionamentode
telégrafo,telefone ouradiotelegrafia;IV — praticandooutroato que
possaresultardesastre:Pena — reclusão,de doisacinco anos,e
multa.§ 1ºSe do fato resultadesastre.Pena — reclusão,de quatroa
doze anos,e multa”.
2. OBJETO JURÍDICO
Protege-se aincolumidadepública.
3. ELEMENTOS DO TIPO
2. 3.1. Ação nuclear
A condutatípica consiste emimpedir(obstruir) ouperturbar
(atrapalhar,desorganizaretc.) serviçode estradade ferro(conforme
o § 3º, compreende qualquerviade comunicaçãoemque circulem
veículosde tração mecânica,emtrilhosoupor meiode cabo aéreo.
Citem-se comoexemplosotremferroviárioe obondinhodoPão-de-
Açúcar).Trata-se necessariamente de transporte coletivo,istoé,de
serviçodestinadoaconduzirumnúmeroindeterminadode pessoas,
poisestamosdiante de umcrime de perigocomum.Vejamosos
diversosmodospelosquaisesse delitopode serpraticado:a)
destruindo,danificandooudesarranjando,total ouparcialmente,
linhaférrea(trilho,dormentese oleito),materialrodante
(vagões,trucks) oude tração (locomotivas,carros-motores),obrade
arte (túneis,pontes) ouinstalação(cabinesde bloqueio,chavesde
desvio,aparelhosde sinalizaçãoe semelhantes)1;b) colocando
obstáculona linha,porexemplo,umtroncode árvore no trilho;c)
transmitindofalsoavisoacercadomovimentodosveículosou
interrompendoouembaraçandoofuncionamentode telégrafo,
telefoneouradiotelegrafia.Nessahipótese,apráticade taisações
pode provocaro choque entre trens,ouentãoo maquinistapode
acabar por não ser cientificadodapresençade algumobstáculoem
decorrênciadainterrupçãodosserviçosde comunicação.Neste
últimocaso,o crime de perigode desastre absorve odelitodoart.
2662; d) praticandooutro ato que possaresultardesastre.Trata-se de
fórmulagenérica,poisenglobaoutrosmeios provocadoresdoperigo
de desastre que nãoos elencadosexpressamente notipopenal.É
possível aprática desse crime medianteumacondutaomissiva.
3. Todas as condutasacima praticadasacarretam, pois,o perigode
desastre ferroviárioe nãoo desastre emsi mesmo,umavezque o §
1ºdeste artigojá contemplatal modalidade criminosa.A açãodo
agente,obviamente,deve acarretarapossibilidadeconcretade dano
a um númeroindeterminadode pessoase coisas,poisestamosdiante
de um crime de perigocomum.Desse modo,ofato deve revestir-se
de certa extensãoe gravidade3.Ausente operigoconcretode dano,o
fatotípico não se configura4.
3.2. Sujeitoativo
Trata-se de crime comum. Qualquerpessoapode praticá-lo.
3.3. Sujeitopassivo
É a coletividade emgeral.
4. ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo,consubstanciadonavontade livre e conscientede
praticar uma dasações típicas,ciente de que causa o perigode
desastre.Odolo,portanto,é de perigoe não de dano, poiso agente
não quercausar o desastre,masapenascriar a situaçãoperigosa.
5. CONSUMAÇÃOE TENTATIVA
Consuma-se nomomentoemque oagente criaa situaçãode
perigode desastre.Emque instante se pode dizerque asituaçãode
perigofoi criada?AfirmaHungria:“DizJachinoque ele ocorre
somente quantose apresentamtodasascausasque seriamcapazes,
por si sós,de determinarodesastre.Eo mesmoautorformula,a
respeito,váriashipóteses(...) umindivíduo,sabendoque dois
comboiosdeverãopartir,auma certa hora,em sentidocontrário,
sobre bináriosdistintos,abre acomunicaçãoentre estes.Acontece,
porém,que umdos trensnão parte,por ummotivoqualquer,e o
4. abalroamentonãose dá. Nãose pode falar,aqui,emefetivoperigo
de desastre.Se,entretanto,ambosostrenspartem, maso
entrechoque é evitadopelatempestivaaçãodosmaquinistasante os
sinaisde alarmados guardasde linha,é inquestionávelaconsumação
do crime,porissoque a situaçãode perigofoi umapalpitante
realidade”5.A tentativaé possível.
6. FORMAS
6.1. Simples
Previstano caputdoartigo.
6.2. Desastre
Está previstono§ 1º: “Se do fatoresultadesastre:Pena —
reclusão,de quatroa doze anos,e multa”.Pune-se aqui oefetivo
desastre.Oagente impede ouperturbaserviçode estradade ferro,
por meiode umadas ações previstasnotipopenal,cientede que
causa perigode desastre.Contudo,taisaçõesacabampor provocaro
eventodanoso(desastre),resultadomaisgrave que é imputadoao
agente a títulode culpa,uma vezque o efetivodanoeraprevisível.
Trata-se,portanto,de eventoimputadoaoagente atítulode
preterdolo.
Consumação e tentativa. Consuma-se ocrime como efetivo
desastre doqual resulte operigocomum.A tentativaé impossível,
poisestamosdiante de umdelitopreterdoloso.
6.3. Culposa
Prevê o§ 2º: “Nocaso de culpa,ocorrendodesastre:Pena —
detenção,de seismesesadoisanos”.Pune-se somenteodesastre
culposoe não o perigode desastre culposo.Éo desastre provocado
por imprudênciaounegligência,geralmente dosagentesferroviários.
5. 6.4. Q ualificada peloresultado
Prevê oart. 263: “Se de qualquerdoscrimesprevistosnosarts.
260 a 262, no caso de desastre ousinistro,resultalesãocorporal ou
morte,aplica-se odispostonoart.258”. Sobre o tema, vide
comentárioaocrime de incêndio.
7. DISTINÇÃO.CONCURSO DE CRIMES
a) Se há o fimpolítico,o art. 15 da Lei de SegurançaNacional
(Lei n.7.170/83) pune a prática de sabotagemcontra meiose viasde
transporte.
b) Caso o agente se utilize de espéciesdafauna silvestre para
impedirouperturbaroserviçode estradade ferro,responderáo
agente tambémpelocrime previstonoart.29 da Lei dosCrimes
Ambientais(Lein.9.605/98).
8. AÇÃOPENAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
a) Ação penal:é crime de ação penal públicaincondicionada;
independe,portanto,de representaçãodoofendidooude seu
representantelegal.
b) Lei dos Juizados EspeciaisCriminais: emface da pena
máximaprevista(detenção,de 6mesesa 2 anos),a modalidade
culposaconstitui infração de menorpotencial ofensivo,sujeitaàs
disposiçõesdaLei n.9.099/95, sendo,inclusive,cabível oinstitutoda
suspensãocondicional doprocesso(art.89 da lei),emvirtude da
penamínimaprevista.
Art. 261 — ATENTADO CONTRA A SEGURANÇADE
TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIALOU AÉREO
Sumário:1. Conceito.2.Objetojurídico.3. Elementosdotipo.
6. 3.1. Açãonuclear.3.2. Sujeitoativo.3.3.Sujeitopassivo.4.
Elementosubjetivo.5.Consumaçãoe tentativa.6.Formas.
6.1. Simples.6.2.Sinistroemtransporte marítimo,fluvialou
aéreo.6.3. Majorada. Práticado crime com fimde lucro. 6.4.
Culposa.6.5. Qualificadapeloresultado.7.Distinção.8.Ação
penal.Lei dosJuizadosEspeciaisCriminais.
1. CONCEITO
Dispõe oart. 261 do CódigoPenal:“Exporaperigoembarcação
ou aeronave,própriaoualheia,oupraticarqualqueratotendente a
impediroudificultarnavegaçãomarítima,fluvialouárea:Pena —
reclusão,de doisa cincoanos”.
2. OBJETO JURÍDICO
Protege-se aincolumidadepública.
3. ELEMENTOS DO TIPO
3.1. Ação nuclear
O tipopenal compõe-se de duasmodalidadesde conduta:a)
expora perigoembarcação(navio,lancha,barcoou qualqueroutra
construçãodestinadaà navegação,que vise otransporte coletivo) ou
aeronave (avião,helicóptero,balãoetc.,que tambémviseo
transporte coletivo),própriaoualheia.Trata-se de crime de ação
livre,umavezque pode serpraticadopor diversosmodos;oub)
praticarqualqueratotendente aimpedir(obstruir,atravancar) ou
dificultar(tornarmaisdifícil) navegaçãomarítima,fluvial ouaérea.
E. MagalhãesNoronhanosoferece algunsexemplos:“Danosque
tornemprecáriasas condiçõesde navegabilidade;subtraçãode peças
necessáriasaogovernodoveículo;abalroamentooucolisão;
remoçãoou inutilizaçãode sinaisde tráfego;colocaçãode falsos
7. faróis,etc.”6.De acordo com Hungria,para a configuraçãodesse
crime prescinde-se de que aembarcaçãoou aeronave estejaem
viagemouemvoo,ancorada ou empouso7.
3.2. Sujeitoativo
Trata-se de crime comum. Qualquerpessoapode praticá-lo,
inclusive oproprietáriodaembarcaçãoou da aeronave.
3.3. Sujeitopassivo
É a coletividade emgeral.
4. ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo,consubstanciadonavontade livre e conscientede expor
a perigoembarcaçãoou aeronave,própriaoualheia,oupraticar
qualqueratotendente aimpediroudificultarnavegaçãomarítima,
fluvial ouárea.É sempre necessáriaaciênciadoagente quantoà
provocaçãodo perigocomum.
5. CONSUMAÇÃOE TENTATIVA
Trata-se de crime de perigoconcretonasduas modalidadesde
conduta.Consuma-se coma práticados atos que exponham
efetivamenteaperigoembarcaçãoouaeronave,própriaoualheia.A
tentativaé possível.
6. FORMAS
6.1. Simples
Previstano caputdoartigo.
6.2. Sinistroem transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Está previstono§ 1º: “Se do fatoresultanaufrágio,submersão
ou encalhe de embarcaçãooua quedaoudestruiçãode aeronave:
Pena— reclusão,de quatroa doze anos”.Assimcomono delito
anterior,pune-se aocorrênciadoeventodanoso.Háa provocação
8. dolosade uma situaçãode perigode desastre daqual resultao
naufrágio(perdadonavio),asubmersão(afundamentototal ou
parcial) ouo encalhe (anavegaçãoé impedidaante apresençade
obstáculoscomo,porexemplo,recifes) daembarcaçãooua queda
(projeçãoaosoloou água) ou destruição(despedaçamento) da
aeronave.Essesresultadosmaisgravessãoimputadosaoagente a
títulode culpa,pois,aocriar a situaçãode perigo,a ocorrênciados
eventosdanososeraprevisível,masoagente contoucoma não
concretizaçãodeles.Trata-se assimde modalidadepreterdolosa.
6.3. Majorada. Prática do crime com fim de lucro
Está previstano§ 2º: “Aplica-se,também, apenade multa,se o
agente praticao crime com intuitode obtervantagemeconômica,
para si oupara outrem”.Paraa incidênciadessamajorante
prescinde-se daefetivaobtençãode vantagemporparte doagente.
6.4. Culposa
Prevê o§ 2º: “Nocaso de culpa,se ocorre o sinistro:Pena —
detenção,de seismesesadoisanos”.Admite-se somentea
modalidade culposaquandoefetivamente ocorrerosinistroe não
quandoapenashouveroperigode sinistro.
6.5. Q ualificada peloresultado
Prevê oart. 263: “Se de qualquerdoscrimesprevistosnosarts.
260 a 262, no caso de desastre ousinistro,resultalesãocorporal ou
morte,aplica-se odispostonoart.258”. Sobre o tema, vide
comentárioaocrime de incêndio.
7. DISTINÇÃO
a) Casoa destruiçãodaembarcaçãoou aeronave ocorra por
meiode incêndioouexplosão,ocrime passaráa ser outro:art. 250, §
9. 1º, II, c, ou art. 251, § 2º.
b) Caso haja motivaçãopolítica,ocrime poderáser o previsto
no art. 15 da Lei de SegurançaNacional (Lei n.7.170/83).
c) Caso o agente se entregue,napráticade aviação,a
acrobaciasou a voosbaixos,foradazona emque a lei opermite,ou
faça desceraeronave foradoslugaresdestinadosaesse fim, haverá
a contravençãopenal de abusona prática da aviação,previstanoart.
35 da Lei das ContravençõesPenais.
8. AÇÃOPENAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
a) Ação penal:é crime de ação penal públicaincondicionada,
portantoindependede representaçãodoofendidooude seu
representantelegal.
b) Lei dos Juizados EspeciaisCriminais: emface da pena
máximaprevista(detenção,de 6mesesa 2 anos),a modalidade
culposa(§ 2º) constitui crime de menorpotencial ofensivo,sujeitaàs
disposiçõesdaLei n.9.099/95. É cabível a suspensãocondicional do
processo(art.89 da Lei n.9.099/95), emface da penamínima
prevista(detenção,de 6 mesesa2 anos).
Arts. 262 e 263 — ATENTADO CONTRA A SEGURANÇADE
OUTRO MEIO DE TRANSPORTE
Sumário:1. Conceito.2.Objetojurídico.3. Elementosdotipo.
3.1. Açãonuclear.3.2. Sujeitoativo.3.3.Sujeitopassivo.4.
Elementosubjetivo.5.Consumaçãoe tentativa.6.Formas.
6.1. Simples.6.2.Desastre.6.3.Culposa.6.4. Qualificadapelo
resultado.7.Distinção.8. Açãopenal.Lei dosJuizados
EspeciaisCriminais.
10. 1. CONCEITO
Dispõe oart. 262: “Expora perigooutromeiode transporte
público,impedir-lheoudificultar-lheofuncionamento:Pena—
detenção,de uma doisanos”.
2. OBJETO JURÍDICO
Tutela-se maisumaveza incolumidade pública.
3. ELEMENTOS DO TIPO
3.1. Ação nuclear
É a mesmaprevistanoartigoanterior;noentanto,as condutas
aqui praticadasvisamqualqueroutromeiode transporte público,por
exemplo,ônibus,embarcaçõeslacustresetc.Deve otransporte ser
necessariamente coletivo,aindaque pertencente aparticular.
3.2. Sujeitoativo
Trata-se de crime comum. Qualquerpessoapode praticá-lo,
inclusive oproprietáriodotransporte público.
3.3. Sujeitopassivo
É a coletividade emgeral.
4. ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo,consubstanciadonavontade livre e conscientede expor
a perigoo transporte coletivo,oupraticarqualqueratotendentea
impediroudificultarseufuncionamento.Ésempre necessáriaa
ciênciadoagente quantoà provocação doperigocomum.
5. CONSUMAÇÃOE TENTATIVA
Trata-se de crime de perigoconcreto.Consuma-se coma
prática dosatos que exponhamefetivamente aperigoacoletividade.
A tentativaé possível.
6. FORMAS
11. 6.1. Simples
Previstano caputdoartigo.
6.2. Desastre
Essa modalidade estáprevistano§ 1º: “Se do fatoresulta
desastre,apenaé de reclusão,de doisa cincoanos”. Trata-se de
modalidade preterdolosa.Oagente quercausarumasituaçãode
perigo,noentantoacaba por provocaro resultadomaisgrave
(desastre),oqual lhe é imputadoatítulode culpa.
6.3. Culposa
Prevê o§ 2º: “Nocaso de culpa,se ocorre desastre:Pena —
detenção,de trêsmesesaum ano”.Admite-se somente a
modalidade culposaquandoefetivamente ocorrerodesastre e não
quandoapenashouveroperigode desastre.
6.4. Q ualificada peloresultado
Prevê oart. 263: “Se de qualquerdoscrimesprevistosnosarts.
260 a 262, no caso de desastre ousinistro,resultalesãocorporal ou
morte,aplica-se odispostonoart.258”. Sobre o tema, vide
comentárioaocrime de incêndio.
7. DISTINÇÃO
a) Poderáconfigurar-se ocrime previstonoart.15 da Lei de
SegurançaNacional (Lei n.7.170/83) se o crime tivermotivação
política.
b) O ato de impediroudificultarofuncionamentode instalação
nuclearou o transporte de material nuclearconfiguraráocrime
previstonoart. 27 da Lei n. 6.358/78, que dispõe sobre a
responsabilidade civilpordanosnuclearese aresponsabilidade
criminal poratos relacionadoscomatividadesnucleares.
12. 8. AÇÃOPENAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
a) Ação penal:é crime de ação penal públicaincondicionada;
independe,portanto,de representaçãodoofendidooude seu
representantelegal.
b) Lei dos Juizados EspeciaisCriminais: as formassimplese
culposadesse delito(capute §2º) constitueminfraçãode menor
potencial ofensivo,incidindosobre ele osinstitutose oprocedimento
da Lei n. 9.099/95.
Art. 264 — ARREMESSO DE PROJÉTIL
Sumário:1. Conceito.2.Objetojurídico.3. Elementosdotipo.
3.1. Açãonuclear.3.2. Sujeitoativo.3.3.Sujeitopassivo.4.
Elementosubjetivo.5.Consumaçãoe tentativa.6.Formas.
6.1. Simples.6.2.Qualificadapeloresultado.7.Distinção.8.
Ação penal.Lei dosJuizadosEspeciaisCriminais.
1. CONCEITO
Dispõe oart. 264 do CódigoPenal:“Arremessarprojétil contra
veículo,emmovimento,destinadoaotransporte públicoporterra,
por água ou peloar:Pena— detenção,de uma seismeses”.
2. OBJETO JURÍDICO
Tutela-se maisumaveza incolumidade pública.
3. ELEMENTOS DO TIPO
3.1. Ação nuclear
A condutatípica consiste em arremessar, istoé,lançar,atirar,de
formaviolenta,projétil.Este consiste nocorpocontundente que,ao
serlançado,é apto a causar perigode danoa pessoasoucoisas.Não
se consideracomotal o lançamentode ovoou tomate8,porexemplo.
SegundoHungria,háos projéteisespecificamente considerados
13. como tais(dardos,balas,grãosde chumbo,setasetc.) e os que o são
acidentalmente (pedras,paus,pedaçosde metal etc.).De acordo
com o mesmoautor,aos projéteistambémse equiparamoslíquidos
corrosivos9.É necessárioque oprojétil sejalançadocontraveículo
destinadoatransporte públicoe que estejaemmovimento,pois
nessascircunstânciasodanopode ser muitomaior.
3.2. Sujeitoativo
Trata-se de crime comum. Qualquerpessoapode praticá-lo.
3.3. Sujeitopassivo
É a coletividade emgeral.
4. ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo,consubstanciadonavontade livre e conscientede
arremessarprojétil contraveículo,emmovimento,cientede que
causa perigoà incolumidade pública.
5. CONSUMAÇÃOE TENTATIVA
Trata-se de crime de perigoabstrato,istoé,presumido.
Consuma-se comoarremessodoprojétil,nãosendonecessárioque
este atinjao veículo.A tentativaé inadmissível,poisocrime é
unissubsistente.
6. FORMAS
6.1. Simples
Previstano caputdoartigo.
6.2. Q ualificada peloresultado
Determinaoparágrafoúnico:“Se do fatoresultalesãocorporal,
a penaé de detenção,de seismesesadoisanos;se resultamorte,a
penaé a do art. 121, § 3º, aumentadade um terço”.Trata-se de
crime preterdoloso.
14. 7. DISTINÇÃO
a) Se o agente,mediante oempregode armade fogo,disparar
projéteiscontraveículode transporte coletivoque se encontraemvia
pública,ofato poderáenquadrar-se noart.15 da Lei n. 10.826/2003,
cujoteor é o seguinte:“Disparararma de fogoou acionarmunição
emlocal habitadoou emsuas adjacências,emviapúblicaouem
direçãoa ela,desde que essacondutanãotenhacomo finalidadea
prática de outro crime”.Trata-se tambémde crime de perigo
coletivo,cujapenaé maisgrave:de 2 a 4 anos de reclusãoe multa.
b) Se o agente realizaroarremessode projétil comaintenção
de matar ou lesionarpessoadeterminadadentrode transporte
coletivo,ocrime seráoutro:arts. 121 ou 129 do CP.
8. AÇÃOPENAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
a) Ação penal:é crime de ação penal públicaincondicionada,
portantoindependede representaçãodoofendidooude seu
representantelegal.
b) Lei dos Juizados EspeciaisCriminais: o caput(pena—
detenção,de 1 a 6 meses) e a 1º parte do parágrafoúnico(pena —
detenção,de 6 mesesa2 anos) do art. 265 constitueminfraçãode
menorpotencial ofensivo,estandosujeitosàsdisposiçõesdaLei n.
9.099/95, sendo,inclusive,cabíveloinstitutodasuspensãocondicional
do processo(art.89 da lei),emface dapenamínima prevista.
Art. 265 — ATENTADO CONTRA A SEGURANÇADE
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
Sumário:1. Conceito.2.Objetojurídico.3. Elementosdotipo.
3.1. Açãonuclear.3.2. Sujeitoativo.3.3.Sujeitopassivo.4.
15. Elementosubjetivo.5.Consumaçãoe tentativa. 6.Formas.
6.1. Simples.6.2.Causade aumentode pena.7. Distinção.8.
Ação penal.Lei dosJuizadosEspeciaisCriminais.
1. CONCEITO
Dispõe oart. 265: “Atentarcontra a segurançaou o
funcionamentode serviçode água,luz,forçaou calor,ou qualquer
outro de utilidade pública:Pena — reclusão,de umacinco anos,e
multa”.
2. OBJETO JURÍDICO
Tutela-se,comonoscrimesprecedentes,aincolumidade
pública.
3. ELEMENTOS DO TIPO
3.1. Ação nuclear
A condutaconsiste em atentarcontraa segurançaou o
funcionamentodosserviçospúblicos(serviçode água,luz,forçaou
calor,gás, limpeza).Oagente,comsuaconduta,colocaem riscoa
prestaçãodo serviçopúblico.Oatentado,afirmaNoronha,“quandoé
contra a segurança,torna incertae inseguraarealizaçãodoserviço;
quandovisaao funcionamento,objetivaasuacessação;em ambas
as hipóteseshavendoperigo”10.Exemplo:danificarreservatóriode
água ou postesde luz.Se o agente empregarfogoouexplosivo,o
crime será outro:arts. 250 ou 251 do CódigoPenal.
3.2. Sujeitoativo
Trata-se de crime comum. Qualquerpessoapode praticá-lo.
3.3. Sujeitopassivo
É a coletividade emgeral.
4. ELEMENTO SUBJETIVO
16. É o dolo,consubstanciadonavontade livre e conscientede
atentarcontra a segurançaou o funcionamentode serviçode água,
luz,força ou calor,ou qualqueroutrode utilidadepública.Porse
tratar de crime de perigocomum,é necessárioque oagente tenha
ciênciade que provocaessasituação de riscopara a coletividade.
5. CONSUMAÇÃOE TENTATIVA
Trata-se de crime de perigoabstrato,istoé,presumido.
Consuma-se comoatentadocontra a segurançaou o funcionamento
do serviçopúblico.Nãoé necessárioque hajaaefetivaparalisação
do serviço.Emtese,a tentativaé possível.
6. FORMAS
6.1. Simples
Previstano caputdoartigo.
6.2. Causa de aumento de pena
Está previstanoparágrafo único:“Aumentar-se-áapenade um
terço até a metade,se odanoocorrer emvirtude de subtraçãode
material essencialaofuncionamentodos serviços”.Cuida-se aqui do
furtode peças,maquináriosetc.essenciaisaofuncionamentodo
serviço.
7. DISTINÇÃO
a) Se a motivaçãoforpolítica,o crime poderáseroutro:art. 15
da Lei de SegurançaNacional (Lei n.7.170/83).
b) Se o agente impediroudificultarofuncionamentode
instalaçãonuclearouo transporte de material nuclear,ofatopoderá
serenquadradonoart. 27 da Lei n. 6.453/77.
8. AÇÃOPENAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
a) Ação penal:é crime de ação penal públicaincondicionada;
17. independe,portanto,de representaçãodoofendidooude seu
representantelegal.
b) Lei dos Juizados EspeciaisCriminais: somente é cabível a
suspensãocondicional doprocesso(art.89 da Lei n. 9.099/95) na
formasimples,emface dapenamínimaprevista(reclusão,de 1a 5
anos,e multa).
Art. 266 — INTERRUPÇÃOOU PERTURBAÇÃODE SERVIÇO
TELEGRÁFICO,RADIOTELE GRÁFICOOUTELEFÔNICO
Sumário:1. Conceito.2.Objetojurídico.3. Elementosdotipo.
3.1. Açãonuclear. 3.2. Sujeitoativo.3.3.Sujeitopassivo.4.
Elementosubjetivo.5.Consumaçãoe tentativa.6.Formas.
6.1. Simples.6.2.Majorada.7. Ação penal.Lei dosJuizados
EspeciaisCriminais.
1. CONCEITO
Rezao art. 266: “Interromperouperturbarserviçotelegráfico,
radiotelegráficooutelefônico,impediroudificultar-lhe o
restabelecimento:Pena— detenção,de uma trêsanos,e multa”.
2. OBJETO JURÍDICO
Apesarde nemsempre a interrupçãoouperturbaçãode serviço
telegráficooutelefônicocausarperigocomum, oCódigoPenal ainda
assimoptoupor tutelar“o interesse coletivonaregularidadee
normalidade dosserviçosde telecomunicações,cujainterrupçãoou
perturbaçãopode causar perigocomum”11.
3. ELEMENTOS DO TIPO
3.1. Ação nuclear
Consubstancia-senosverbos:a) interromper(paralisar,fazer
18. cessaro serviço) ouperturbar(desorganizar,atrapalhar) serviço
telegráfico,radiotelegráficooutelefônico;oub) impedir(não
permitir) ou dificultar-lhe(tornardifícil) orestabelecimento.Orol é
taxativo,de formaque não podemserabrangidosoutrosserviçosque
não os expressamenteelencadosnotipopenal.Nãose admite,
portanto,a analogia.SegundoHungria,“telégrafo é todainstalação
que possibilitaacomunicaçãodopensamentoouda palavra
mediante transmissãoàdistânciade sinaisconvencionais.
Compreende otelégrafoelétrico(terrestreousubmarino) ou
semafórico.Radiotelégrafo é otelégrafosemfio,funcionandopor
meiode ondaseletromagnéticasou‘ondasdirigidas’.Telefoneé a
instalaçãoque permite reproduziràdistânciaapalavra faladaou
outro som”12.
É imprescindívelque apráticadas ações típicas(interromper,
perturbar,impedir,dificultar) possaviracausar perigoa todoo
sistemade telecomunicação,poisse tratade crime de perigo
comum. Caso hajao impedimentode comunicaçãoouconversação
entre duaspessoas,ocrime será doart. 151, § 1º, III,do Código
Penal.
3.2. Sujeitoativo
Trata-se de crime comum. Qualquerpessoapode praticá-lo.
3.3. Sujeitopassivo
É a coletividade emgeral.
4. ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo,consubstanciadonavontade livre e conscientede
interromperouperturbarserviçotelegráfico,radiotelegráficoou
telefônico,impediroudificultar-lhe orestabelecimento,ciente de
19. que pode vira causar perigocomum.Casohaja motivaçãopolítica,o
crime poderáseroutro (art.15 da Lei de SegurançaNacional).
5. CONSUMAÇÃOE TENTATIVA
Cuida-se aqui maisumavezde crime de perigoabstrato,istoé,
presumido.Consuma-secoma práticados atos que interrompam,
perturbemoserviçoouque impeçamoudificultemseu
restabelecimento.A tentativaé possível.
6. FORMAS
6.1. Simples
Previstanocaputdoartigo.
6.2. Majorada
Previstanoparágrafoúnico:“Aplicam-se aspenasemdobro,se
o crime é cometidoporocasiãode calamidade pública”.Éque a
interrupçãoouperturbaçãodo serviçoprovocadapeloagente por
ocasiãode incêndio,inundaçãoououtracatástrofe acarreta maior
perigopara a coletividade.
7. AÇÃOPENAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
a) Ação penal:é crime de ação penal públicaincondicionada,
portantoindependede representaçãodoofendidooude seu
representantelegal.
b) Lei dos Juizados EspeciaisCriminais: somente é cabível a
suspensãocondicional doprocesso(art.89 da Lei n. 9.099/95) na
formasimples, emface dapenamínimaprevista(reclusão,de 1a 3
anos,e multa).
1 Todosos exemploscitadosnoitem a foramtiradosda obra de E. Magalhães
Noronha,Direito penal,cit.,v. 3, p. 389.
2 Nesse sentido:NélsonHungria,Comentários,cit.,v.9,p. 65.
20. 3 Cf.E. MagalhãesNoronha,Direito penal,cit.,v. 3, p. 391.
4 Surfistaferroviário — “A possibilidade,remotae indireta,de podero
passageiroque viajasobre otetoda composição,nahipótese de cair,vira causar
acidente,peloarrastamentoe lançamentode componentesnalinha,oudesastre
ferroviário,nãocaracterizaocrime de perigode desastre ferroviário.
Atipicidadedaação e ausênciado elementosubjetivooutiposubjetivo”(TJRJ,
AC,Rel.AntônioCarlosAmorim, RJTJ,12/339) — Julgadotiradoda obrade
CezarRobertoBitencourt, Código Penal,cit.,p.976.<</p>
5 Nesse sentido:NélsonHungria,Comentários,cit.,v.9,p. 70.
6 E. MagalhãesNoronha,Direito penal,cit.,v.3, p. 397.
7 NélsonHungria,Comentários,cit.,v.9, p.81.
8 Nesse sentido:E.MagalhãesNoronha,Direito penal,cit.,v.3, p. 405.
9 NélsonHungria,Comentários,cit.,v.9, p.86.
10 E. MagalhãesNoronha,Direito penal,cit.,v. 3, p. 409.
11 E. MagalhãesNoronha,Direito penal,cit.,v. 3, p. 411.
12 NélsonHungria,Comentários,cit.,v.9,p. 88.__