Na representação feita em 2011, o delegado Cássio Luiz Guimarães Nogueira já era pedida investigações sobre a Rodrimar e a Argeplan, está última do Coronel PM , João Baptista Lima Filho, desde então suspeito de parceria com Michel Temer. Hoje tanto a Rodrimar como Argeplan são investigadas....
O imediato afastamento de Jair Bolsonaro se impõe!
Cópia da representação do DPF Cássio à 2ª Vara Federal SP
1. 1
REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO DA POLÍCIA
FEDERAL AO JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SP
... "Conforme já registrado em manifestação às
fls.172/173, tendo em vista que a abordagem direta
das partes conhecidas para colher os elementos que
atestem a procedência dos fatos noticiados pelos
documentos constantes no Processo n.º 00.XXXXX-2
– Ação de Dissolução de União Estável movido por
Érika Santos, distribuído à 3.ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca de São Paulo não obteve
resultado prático, há a necessidade de que a
investigação parta para medidas invasivas da
privacidade a fim de obter de forma indireta a
corroboração dos documentos citados no que se
refere a:
a-)descoberta das supostas fontes de
recursos financeiros utilizados no esquema
criminoso(empresas concessionárias no Porto de
Santos e seus representantes legais que tenham
obtido qualquer tipo de vantagem fraudulenta
mediante a participação em licitação, aditivos em
contratos vigentes, acrescidos de áreas concedidas,
etc.);
b-)identificação dos membros que orbitavam na
suposta Organização Criminosa – “VANDER”,
“LIMA”, “RA”, “DM”, “AG”, “MA” e “MT” (vide
fls.339/346) com o levantamento das ações e das
vantagens que cada um tenha percebido com as
ações ilícitas, identificação do destino dos
recursos obtidos para sua apreensão ou
seqüestro com o fim de recuperar eventual prejuízo
ao erário.
Como a maioria das ações depende de ordem judicial
ou podem vir a ser contestadas se determinadas
2. 2
diretamente pela Autoridade Policial, uma vez que a
presente apuração se encontra premida pelo tempo,
objetivando carrear para o procedimento inquisitorial
provas da existência das infrações penais aventadas, para
oportunamente submetê-la ao crivo do i.representante do
Ministério Público Federal e assim dispor de informação e
documentos indispensáveis para formação de sua opinio,
bem como agilizar a apuração,
REPRESENTO à V.Exa.no sentido de:
1-)ser decretada a quebra do
sigilo fiscal de ERIKA SANTOS, CPF n.º XXX.XXX.131-
53, sendo desde logo expedido ofício judicial ao
sr.Superintendente da Receita Federal em São Paulo
requisitando cópia das Declarações de Imposto de Renda-
DIRPF referentes aos exercícios 1999 a 2010;
2-)ser decretada a quebra do
sigilo bancário de ERIKA SANTOS, CPF n.º
XXX.XXX.131-53, na forma ao final descrita;
3-)ser decretada a quebra do
sigilo bancário de MARCELO DE AZEREDO, CPF
n.º028.264.018-58, na forma ao final descrita;
4-)ser decretada a quebra do
sigilo fiscal de CARLA DE AZEREDO, CPF n.º
XXX.XXX.778-80, sendo desde logo expedido ofício judicial
ao sr.Superintendente da Receita Federal em São Paulo
requisitando cópia das Declarações de Imposto de Renda-
DIRPF referentes aos exercícios 1995 a 2002;
5-)ser decretada a quebra do
sigilo bancário de CARLA DE AZEREDO, CPF n.º
XXX.XXX.778-80, na forma ao final descrita;
6-)ser decretada a quebra do
sigilo bancário de NEXT PARTICIPAÇÕES LTDA(vide
3. 3
fls.384 e segs.), CNPJ n.º XXX.XXX.778-80, na forma ao
final descrita;
7.)ser decretada a quebra do
sigilo fiscal de NEXT PARTICIPAÇÕES LTDA(vide fls.384
e segs.), CNPJ n.º XXX.XXX.778-80, sendo desde logo
expedido ofício judicial ao sr.Superintendente da Receita
Federal em São Paulo requisitando cópia das Declarações de
Imposto de Renda-DIRPF referentes aos exercícios 1995 a
2002;
8.)ser expedido ofício judicial ao
sr.Presidente da Companhia Docas do Estado de São
Paulo-CODESP, requisitando encaminhar cópia no prazo de
60 (sessenta) dias de todos os contratos, alterações
contratuais, termos aditivos, pagamentos, repactuação de
dívidas, arrendamentos, acrescido de áreas concedidas,
concessão de serviços havidos entre a CODESP e as
seguintes empresas, no período de 1.º/JUNHO/1995 a
30/JUNHO/1998(vide fls.339/346):
8a.LIBRA TERMINAIS S/A;
8b.RODRIMAR S/A;
8c.JULIO SIMÕES;
8d.ARGEPLAN;
8e.MULTICARGO;
8f.TOMÉ;
8g.H.ROSA FILHO;
8h.CONCAIS S/A (Terminal de Passageiros);
9.)ser expedido ofício judicial ao
sr.Presidente da Companhia Docas do Estado de São
Paulo-CODESP, requisitando informar no prazo de 60
(sessenta) dias o montante de valores eventualmente pagos
à empresa LIMPADORA CALIFÓRNIA LTDA. CNPJ n.º
XX.XXX.618/0001-64, justificando os mesmos com cópia
dos procedimentos licitatórios correspondentes e os
4. 4
documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços
(vide fls.71);
10.)ser expedido ofício judicial ao
sr.Presidente da Companhia Docas do Estado de São
Paulo-CODESP, requisitando informar no prazo de 60
(sessenta) dias, os nomes, qualificações e respectivos
endereços das pessoas que compuseram todas as Diretorias
e Gerências da CODESP de 1.º/JUNHO/1995 a
30/JUNHO/1998
11.)ser decretada a quebra do
sigilo bancário de COVINGTON CAPITAL CORP, com
sede nas Ilhas Virgens Britânicas, requisitando sejam
informadas todas as remessas de valores realizadas de e
para o Brasil com especificação (bancária) da origem e
destino dos recursos;
12.)ser expedido oficio judicial ao
sr.Diretor do DRCI – Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Internacional do Ministério da
Justiça, solicitando sejam adotadas as providências
necessárias a fim de que sejam perquiridas as Autoridades
da Suiça e Estados Unidos, solicitando informar, a fim de
instruir a presente investigação que versa sobre crimes
contra a Administração Pública e eventual ocultação de
valores e lavagem de dinheiro, se há depósitos à vista ou
aplicações financeiras de qualquer natureza em instituições
situadas naqueles países, em nome de COVINGTON
CAPITAL CORP, com sede nas Ilhas Virgens
Britânicas; CARLA DE AZEREDO, de nacionalidade
brasileira, filha de Ronaldo Pinto de Azeredo e de Amedea
Tina Pomelli de Azeredo, nascida a 22/03/1966; MARCELO
DE AZEREDO de nacionalidade brasileira, filha de Ronaldo
Pinto de Azeredo e de Amedea Tina Pomelli de Azeredo,
nascido a 13/04/1962;RONALDO PINTO DE AZEREDO, de
nacionalidade brasileira, filho de Walter de Azeredo e de
Chiquita Pinto de Azeredo; ÉRIKA SANTOS, de
5. 5
nacionalidade brasileira, filha de José Eustáquio Santos e de
Dalcy Gonçalves Santos, nascida a 27/04/1977 e em caso
positivo os respectivos valores e as instituições
bancárias/financeiras onde se encontram.
13.)ser expedido oficio judicial ao
sr.Presidente do COAF – Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, solicitando sejam adotadas as
providências necessárias no sentido de serem encaminhados
todos os Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs
existentes referentes a Operações Atípicas ou Operações em
Espécie em nome de COVINGTON CAPITAL CORP, com
sede nas Ilhas Virgens Britânicas;CARLA DE
AZEREDO, CPF n.º XXX.XXX.778-80de nacionalidade
brasileira, filha de Ronaldo Pinto de Azeredo e de Amedea
Tina Pomelli de Azeredo, nascida a 22/03/1966; MARCELO
DE AZEREDO, CPF n.º XXX.XXX.018-58, de
nacionalidade brasileira, filha de Ronaldo Pinto de Azeredo e
de Amedea Tina Pomelli de Azeredo, nascido a
13/04/1962; RONALDO PINTO DE AZEREDO, CPF n.º
XXX.XXX.278-49(58), de nacionalidade brasileira, filho de
Walter de Azeredo e de Chiquita Pinto de Azeredo; ÉRIKA
SANTOS, CPF n.º XXX.XXX.131-53, de nacionalidade
brasileira, filha de José Eustáquio Santos e de Dalcy
Gonçalves Santos, nascida a 27/04/1977;NEXT
PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n.º XXX.XXX.778-80;
SHODOC CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.,
CNPJ n.º XX.XXX.618/0001-30.
Sendo deferido o afastamento do sigilo bancário dos
investigados acima mencionados, solicito a Vossa Excelência
que seja determinado ao Banco Central do Brasil, mediante
utilização do SistemaBACENJUD a adoção das seguintes
medidas:
a)Realização de pesquisa completa dos dados constantes no
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS4
6. 6
e imediata comunicação a esta autoridade policial quanto
relacionamentos dos investigados, inclusive daqueles
relacionamentos em conjunto, com as entidades financeiras
constantes daquela base de dados;
b)A pesquisa deve abranger todos os dados constantes do
CCS e relacionados aos investigados, e serem fornecidos de
forma tabulada, em meio eletrônico, utilizando-se de
planilha eletrônica;
c)Comunicação exclusivamente às entidades com as quais
os investigados mantêm ou mantiveram relacionamento
durante o período de 01/06/1995 a 01/12/2002 para
que envie diretamente à autoridade policial subscritora, os
dados bancários relativos a contas correntes, contas de
poupança, e outros tipos de contas, além de aplicações
financeiras e de dados relativos a cartões de crédito e
outros produtos existentes junto à entidade;
d)Comunicar exclusivamente às instituições financeiras com
as quais os investigados mantêm ou mantiveram
relacionamentos que os dados solicitados devem ser
encaminhados em mídia eletrônica e em leiaute definido nos
seguintes termos:
Os dados oriundos do afastamento do sigilo bancário
deverão ser encaminhados pelas instituições financeiras em
quatro arquivos distintos:
CONTAS.TXT – contém informações específicas da(as)
conta(as) cujo sigilo foi afastado.
CADASTROS.TXT – contém informações específicas da(s)
pessoa(s) que possui(em) vínculo com a(s) conta(s).
EXTRATOS.TXT – contém informações da movimentação da
conta.
ORIGEM_DESTINO.TXT. contém informações das contas que
transacionaram com
a(as) conta(as) cujo sigilo foi afastado.
Os arquivos a serem fornecidos pelas instituições financeiras
deverão ser gerados em formato texto (extensão “.txt”),
padrão ASCII, para utilização em microcomputadores do
tipo PC, com os dados delimitados por tabulação (separador
7. 7
de campo), seguindo o leiaute específico para cada arquivo,
conforme Tabelas 1 a 4 a seguir, observando:
Os campos sem informação deverão ser deixados em
branco.
II)Os campos do tipo data deverão ser informados no
formato ddmmaaaa, onde dd=dia; mm=mês; aaaa=ano.
III)Os campos do tipo numérico deverão conter duas casas
decimais e não deverão ser utilizados separadores de
milhares e nem separadores de decimais (não utilizar
pontos nem vírgulas).
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações
financeiras conduzidas pelas autoridades competentes,
mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário
(ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando
devidamente legitimadas.
III – Os arquivos deverão ser autenticados por programa
que implemente o algoritmo de domínio público MD5 e o
conteúdo das autenticações deverá ser armazenado em um
arquivo denominado “AUTENTICACOES.TXT”.
O conteúdo do arquivo AUTENTICACOES.TXT deverá
obedecer ao seguinte padrão:
a) a primeira linha conterá dados da autenticação do
arquivo CONTAS.TXT;
b) a segunda linha conterá dados da autenticação do
arquivo CADASTROS.TXT;
c) a terceira linha conterá dados da autenticação do arquivo
EXTRATOS.TXT;
d) a quarta linha conterá dados da autenticação do arquivo
ORIGEM_DESTINO.TXT.
IV – Os arquivos devem ser encaminhados em mídia óptica
de armazenamento computacional – CD-R ou DVD-R, que
não deverá conter quaisquer tipos de pastas.
As mídias encaminhadas pelas instituições financeiras
devem conter somente os arquivos CONTAS.TXT,
8. 8
CADASTROS.TXT, EXTRATOS.TXT, ORIGEM_DESTINO.TXT e
AUTENTICACOES.TXT.
Requer que seja determinado ao BACEN:
• Atender solicitação desta autoridade policial, de
consultas ao CCS para fornecer dados cadastrais como
nome e CPF ou CNPJ, com o objetivo de rastrear, em
segundo e terceiro graus, a origem e destino dos
recursos movimentados pelos investigados, a partir
dos produtos bancários com afastamento do sigilo já
decretado;
• Que comunique às instituições financeiras a
autorização para que esta autoridade policial possa
requerer diretamente os documentos de suporte das
operações financeiras realizadas no período de
afastamento do sigilo, bem como aqueles relacionados
a cadastros e análise de compliance.
PEDIDOS COMPLEMENTARES
Em caso de solicitação de dados de transações
internacionais ou operações de câmbio registradas no Banco
Central do Brasil:
Os arquivos deverão ser autenticados por programa que
implemente o algoritmo de domínio público MD5 e o
conteúdo das autenticações deverá ser armazenado em um
arquivo denominado “AUTENTICACOES.TXT”.
O conteúdo do arquivo AUTENTICACOES.TXT deverá
obedecer ao seguinte padrão:
a) a primeira linha conterá dados da autenticação do
arquivo CONTAS.TXT;
b) a segunda linha conterá dados da autenticação do
arquivo CADASTROS.TXT;
c) a terceira linha conterá dados da autenticação do arquivo
EXTRATOS.TXT;
d)a quarta linha conterá dados da autenticação do arquivo
ORIGEM_DESTINO.TXT.
9. 9
Os arquivos devem ser encaminhados em mídia óptica de
armazenamento
computacional – CD-R ou DVD-R, que não deverá conter
quaisquer tipos de pastas.
Finalmente, ainda com referência à quebra do sigilo
bancário, se requer:
• sejam fornecidos pelo Banco Central do Brasil, em
meio eletrônico, planilha eletrônica e dados tabulados,
todas as informações existentes de remessas e
recebimentos de recursos internacionais e de
operações de câmbio, bem como outros registros de
manutenção de recursos no exterior, relacionados aos
investigados.
• todos os dados e documentos bancários obtidos
durante esta investigação possam ser compartilhados
com Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil,
Instituto Nacional do Seguro Social, etc a fim de
subsidiar os processos administrativos de atribuição
desses órgãos.
14.)Tendo em vista a sensibilidade das diligências e a linha
de investigação ora adotadas, solicito que V.Ex.a. determine
a adoção de Sigilo Nível III à autuação desta representação,
de forma que a mesma seja realizada em apartado, em cujo
apenso deverão ser encartados os resultados das
diligências, opondo-se o sigilo a todos que não estejam
oficiando nos presentes autos, inclusive advogados, a fim
de que não se frustrem as diligências, possibilitando a
eliminação de provas ou vestígios da infração, alteração de
local onde se encontrem bens e valores e nem se corra o
risco de vazamentos ao público externo antes que o Poder
Judiciário possa se pronunciar de forma definitiva,
utilizando-se para tanto do permissivo constante da Súmula
14 do STF no que diz respeito a diligências em andamento.
Essa, a representação.
Santos/SP, 29 de junho de 2011."