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PGR-00192920/2023
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
POPULAÇÕES INDÍGENAS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
NOTA PÚBLICA
1. A 6a Câmara de Coordenação e Revisão/MPF vem a público manifestar sua
preocupação ante a possível transferência de atribuições relativas ao reconhecimento e à
demarcação das terras indígenas do Ministério dos Povos Indígenas para o Ministério da
Justiça e Segurança Pública, como proposto pelo relator da Medida Provisória nº 1154/2023
em votação no Congresso Nacional.
2. Sustenta o Deputado Isnaldo Bulhões Jr. em seu relatório que a transferência
atenderia ao princípio constitucional da eficiência administrativa, objetivando promover a
continuidade das políticas destinadas aos povos indígenas.
3. Decorridos quase 35 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988,
que reconheceu o direito originário dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente
ocupam e estabeleceu o prazo de cinco anos para a União concluir a demarcação dessas terras
indígenas, verifica-se a existência de centenas de reivindicações territoriais pendentes, muitas
das quais sequer com processos administrativos instaurados.
4. Não se trata de um problema novo, embora intensificado pela inconstitucional
paralisação das demarcações de terras indígenas nos últimos anos e pelo abandono das
políticas indigenistas. Ante esse grave quadro, o movimento indígena brasileiro, apoiado por
amplos setores da sociedade nacional, viu-se contemplado com a criação de um ministério
especializado para tratar das questões indígenas, dentre as quais desponta como de especial
relevância a demarcação das terras indígenas.
5. Destarte, entende esta 6a Câmara de Coordenação e Revisão que a atribuição
da demarcação ao Ministério dos Povos Indígenas representou um avanço para a efetivação
do direito às terras tradicionais dos povos indígenas. Por outro lado, a alteração desta
atribuição configura preocupante retrocesso jurídico na garantia e proteção dos direitos
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territoriais, representando um verdadeiro ataque às conquistas do movimento indígena.
Brasília, 24 de maio de 2023.
ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO
Subprocuradora-Geral da República
Coordenadora da 6ª CCR/MPF
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  • 1. PGR-00192920/2023 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO POPULAÇÕES INDÍGENAS E COMUNIDADES TRADICIONAIS NOTA PÚBLICA 1. A 6a Câmara de Coordenação e Revisão/MPF vem a público manifestar sua preocupação ante a possível transferência de atribuições relativas ao reconhecimento e à demarcação das terras indígenas do Ministério dos Povos Indígenas para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, como proposto pelo relator da Medida Provisória nº 1154/2023 em votação no Congresso Nacional. 2. Sustenta o Deputado Isnaldo Bulhões Jr. em seu relatório que a transferência atenderia ao princípio constitucional da eficiência administrativa, objetivando promover a continuidade das políticas destinadas aos povos indígenas. 3. Decorridos quase 35 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, que reconheceu o direito originário dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam e estabeleceu o prazo de cinco anos para a União concluir a demarcação dessas terras indígenas, verifica-se a existência de centenas de reivindicações territoriais pendentes, muitas das quais sequer com processos administrativos instaurados. 4. Não se trata de um problema novo, embora intensificado pela inconstitucional paralisação das demarcações de terras indígenas nos últimos anos e pelo abandono das políticas indigenistas. Ante esse grave quadro, o movimento indígena brasileiro, apoiado por amplos setores da sociedade nacional, viu-se contemplado com a criação de um ministério especializado para tratar das questões indígenas, dentre as quais desponta como de especial relevância a demarcação das terras indígenas. 5. Destarte, entende esta 6a Câmara de Coordenação e Revisão que a atribuição da demarcação ao Ministério dos Povos Indígenas representou um avanço para a efetivação do direito às terras tradicionais dos povos indígenas. Por outro lado, a alteração desta atribuição configura preocupante retrocesso jurídico na garantia e proteção dos direitos Página 1 de 2 Assinado com login e senha por ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO, em 24/05/2023 19:20. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9f4b3d9b.b6d01589.5665b3e9.46d5c3e6
  • 2. territoriais, representando um verdadeiro ataque às conquistas do movimento indígena. Brasília, 24 de maio de 2023. ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO Subprocuradora-Geral da República Coordenadora da 6ª CCR/MPF Página 2 de 2 Assinado com login e senha por ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO, em 24/05/2023 19:20. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9f4b3d9b.b6d01589.5665b3e9.46d5c3e6