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A nova renda mensal do Auxílio-
doença
Com as alterações dadas pela MP664/2014
transformada na lei 13.135/2015.
As medidas fiscais, que a presidente da República
adotou no fim de 2014 com a edição da Medida
Provisória 664/2014 para diminuir as despesas
públicas, trouxeram mudanças na concessão do
benefício de auxílio-doença pago pelo INSS, sendo
que a referida MP foi convertida na Lei nº
13.135/2015.
A medida provisória 664 alterava o prazo que o
trabalhador afastado por doença fica recebendo pela
empresa de 15 dias para 30 dias, mas a alteração
não foi convertida em lei e assim sendo continua 15
(quinze) dias o prazo para o segurado receber pela
empresa e após o 16º dia passa a receber pelo
INSS o auxílio-doença, em regra.
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A principal mudança que a lei nº 13.135/2015
trouxe em relação ao auxílio-doença foi a alteração
do cálculo da renda mensal. A nova lei acrescenta
para o auxílio-doença e somente para ele um novo
teto que consiste na média aritimética simples das
últimas 12 contribuições mensais.
“O auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-
de-contribuição, inclusive em caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de 12
(doze), a média aritmética simples dos salários-de-
contribuição existentes. ”
A partir de agora, quem tiver um benefício de
auxílio-doença concedido pelo INSS será feito o
cálculo normalmente com os 80% maiores salários
e com 91% desse valor, após isso será feito a
média das últimas 12 contribuições. Se o valor
apurado for maior que a média das últimas 12
contribuições então será limitado a esse valor.
Importante observar que essa regra vale para novos
benefícios concedidos após março de 2015, para
quem já recebia auxílio-doença antes e teve outro
benefício concedido sem que tenha voltado ao
trabalho e teve o benefício diminuído por essa regra
cabe uma revisão, pois quem já recebia auxílio-
doença antes o que vale é a lei antiga.
Ademais, a nova regra não vale para a
aposentadoria por invalidez, pois a nova lei trouxe
expressamente a regra somente para o auxílio-
doença.
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Portanto, quem tiver uma aposentadoria por
invalidez limitada pelo novo teto também poderá
pleitear uma revisão, uma vez que a regra vale
exclusivamente para o auxílio-doença devendo
procurar um advogado especializado em direito
previdenciário para tomar as medidas cabíveis.
Tire sua dúvida: clique aqui!
Documentação necessária para o auxílio-doença:

A nova renda mensal do auxílio

  • 1. Blog de Direito Previdenciário Curta nossa fanpage no Facebook A nova renda mensal do Auxílio- doença Com as alterações dadas pela MP664/2014 transformada na lei 13.135/2015. As medidas fiscais, que a presidente da República adotou no fim de 2014 com a edição da Medida Provisória 664/2014 para diminuir as despesas públicas, trouxeram mudanças na concessão do benefício de auxílio-doença pago pelo INSS, sendo que a referida MP foi convertida na Lei nº 13.135/2015. A medida provisória 664 alterava o prazo que o trabalhador afastado por doença fica recebendo pela empresa de 15 dias para 30 dias, mas a alteração não foi convertida em lei e assim sendo continua 15 (quinze) dias o prazo para o segurado receber pela empresa e após o 16º dia passa a receber pelo INSS o auxílio-doença, em regra.
  • 2. Blog de Direito Previdenciário Curta nossa fanpage no Facebook A principal mudança que a lei nº 13.135/2015 trouxe em relação ao auxílio-doença foi a alteração do cálculo da renda mensal. A nova lei acrescenta para o auxílio-doença e somente para ele um novo teto que consiste na média aritimética simples das últimas 12 contribuições mensais. “O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários- de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de- contribuição existentes. ” A partir de agora, quem tiver um benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS será feito o cálculo normalmente com os 80% maiores salários e com 91% desse valor, após isso será feito a média das últimas 12 contribuições. Se o valor apurado for maior que a média das últimas 12 contribuições então será limitado a esse valor. Importante observar que essa regra vale para novos benefícios concedidos após março de 2015, para quem já recebia auxílio-doença antes e teve outro benefício concedido sem que tenha voltado ao trabalho e teve o benefício diminuído por essa regra cabe uma revisão, pois quem já recebia auxílio- doença antes o que vale é a lei antiga. Ademais, a nova regra não vale para a aposentadoria por invalidez, pois a nova lei trouxe expressamente a regra somente para o auxílio- doença.
  • 3. Blog de Direito Previdenciário Curta nossa fanpage no Facebook Portanto, quem tiver uma aposentadoria por invalidez limitada pelo novo teto também poderá pleitear uma revisão, uma vez que a regra vale exclusivamente para o auxílio-doença devendo procurar um advogado especializado em direito previdenciário para tomar as medidas cabíveis. Tire sua dúvida: clique aqui! Documentação necessária para o auxílio-doença: