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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO – UFERSA
DEPARTAMENTO DE AGROTECNOLOGIA E CIÊNCIAS SOCIAIS – DACS
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: MEDICINA LEGAL
DOCENTE: ULISSES LEVY SIVERIO DOS REIS
DISCENTE: JOÃO BATISTA DA CUNHA FERREIRA
AVALIAÇÃO DA III UNIDADE
A Regulamentação Nacional do Transplante de Órgãos – Lei 9.434/97
Tratando sobre o doador morto a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,
regulamentada pelo Decreto n. 2.268, de 30 de junho de 1997 (que revogou a Lei n. 8.489, de 19-
11-1992 ), e pela Lei n. 10.211, de 23 de março de 2001, em seu art. 4.º determina que:
A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para
transplantes ou outra finalidade terapêutica dependerá da autorização do cônjuge
ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o
segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas
presentes à verificação da morte.
O transplante será obrigatoriamente realizado por médicos reconhecidamente
idôneos e com capacidade técnica comprovada, em estabelecimentos de saúde públicos ou
particulares autorizados pelo órgão de gestão nacional do SUS. A retirada de tecidos, órgãos e partes
poderá ser efetuada no corpo de pessoas com morte encefálica, confirmada, por dois médicos, no
mínimo, um dos quais com título de especialista em neurologia reconhecido no País. Tais
procedimentos são dispensáveis quando a morte encefálica decorrer de parada cardíaca irreversível,
comprovada por resultado incontestável de exame eletrocardiográfico. Não é permitida a
participação dos médicos autorizados a proceder à retirada, transplante ou enxerto de tecidos,
órgãos e partes. Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido. Toda
morte encefálica, comprovada em hospital público ou particular, é de notificação compulsória, em
caráter de emergência. A retirada de tecidos, órgãos ou partes poderá ser efetuada antes da
necrópsia, se estes não tiverem relação com a causa mortis. Excetuam-se os casos de morte ocorrida
sem assistência médica, ou em decorrência de causa mal definida, ou que necessite ser esclarecida
diante da suspeita de crime, quando a retirada dependerá de autorização expressa do médico
patologista ou legista. A remoção post mortem do corpo de pessoa incapaz poderá ser feita desde
que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus responsáveis legais (art. 5.º), sendo
vedada a remoção post mortem de pessoas não identificadas (art. 6.º).
Com relação ao doador vivo (art. 9.º) a lei faculta a doação de tecidos, órgãos e
partes do próprio corpo vivo aos maiores e capazes, independente de sexo, para fins terapêuticos ou
para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau. A lei exclui os
incapazes; todavia, em se tratando de extração de parte da medula óssea, poderá ser autorizada
judicialmente, com o consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais, se o ato não oferecer
risco para a sua saúde. O preceito legal exclui também a gestante, salvo para doar tecido da medula
óssea, desde que não haja risco para a sua saúde e a do concepto. A autorização do disponente
deverá especificar, em documento escrito, firmado também por duas testemunhas, o que vai ser
retirado ou doado para transplante ou enxerto em receptos. A doação poderá ser revogada pelo
doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização. O
autotransplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu
prontuário médico, ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.
À equipe cirúrgica a lei autoriza somente a retirada daquilo que não cause ao doador
comprometimento de suas funções vitais e aptidões físicas ou mentais e nem lhe provoque
deformação. Em se tratando de rins, exige-se a comprovação de, pelo menos, quatro
compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e
consanguíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.
Em se tratando do consentimento do receptor (art. 10), o transplante ou enxerto só se
fará com o consentimento expresso do receptor, inscrito em lista única de espera. Caso o receptor
seja juridicamente incapaz, ou estiver privado dos meios de comunicação oral ou escrita, ou, ainda,
não souber ler e escrever, o consentimento para a realização do transplante será dado por um de
seus pais ou responsáveis legais, na ausência dos quais a decisão caberá ao médico assistente, se
não for possível, por outro modo, mantê-lo vivo. O § 2.º do art. 10 prevê que:
A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua
família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em
decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam
destinados, provocada por acidente ou incidente em seu transporte.

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  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO – UFERSA DEPARTAMENTO DE AGROTECNOLOGIA E CIÊNCIAS SOCIAIS – DACS CURSO: DIREITO DISCIPLINA: MEDICINA LEGAL DOCENTE: ULISSES LEVY SIVERIO DOS REIS DISCENTE: JOÃO BATISTA DA CUNHA FERREIRA AVALIAÇÃO DA III UNIDADE A Regulamentação Nacional do Transplante de Órgãos – Lei 9.434/97 Tratando sobre o doador morto a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto n. 2.268, de 30 de junho de 1997 (que revogou a Lei n. 8.489, de 19- 11-1992 ), e pela Lei n. 10.211, de 23 de março de 2001, em seu art. 4.º determina que: A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. O transplante será obrigatoriamente realizado por médicos reconhecidamente idôneos e com capacidade técnica comprovada, em estabelecimentos de saúde públicos ou particulares autorizados pelo órgão de gestão nacional do SUS. A retirada de tecidos, órgãos e partes poderá ser efetuada no corpo de pessoas com morte encefálica, confirmada, por dois médicos, no mínimo, um dos quais com título de especialista em neurologia reconhecido no País. Tais procedimentos são dispensáveis quando a morte encefálica decorrer de parada cardíaca irreversível, comprovada por resultado incontestável de exame eletrocardiográfico. Não é permitida a participação dos médicos autorizados a proceder à retirada, transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes. Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido. Toda morte encefálica, comprovada em hospital público ou particular, é de notificação compulsória, em caráter de emergência. A retirada de tecidos, órgãos ou partes poderá ser efetuada antes da necrópsia, se estes não tiverem relação com a causa mortis. Excetuam-se os casos de morte ocorrida sem assistência médica, ou em decorrência de causa mal definida, ou que necessite ser esclarecida diante da suspeita de crime, quando a retirada dependerá de autorização expressa do médico patologista ou legista. A remoção post mortem do corpo de pessoa incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus responsáveis legais (art. 5.º), sendo vedada a remoção post mortem de pessoas não identificadas (art. 6.º).
  • 2. Com relação ao doador vivo (art. 9.º) a lei faculta a doação de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo aos maiores e capazes, independente de sexo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau. A lei exclui os incapazes; todavia, em se tratando de extração de parte da medula óssea, poderá ser autorizada judicialmente, com o consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais, se o ato não oferecer risco para a sua saúde. O preceito legal exclui também a gestante, salvo para doar tecido da medula óssea, desde que não haja risco para a sua saúde e a do concepto. A autorização do disponente deverá especificar, em documento escrito, firmado também por duas testemunhas, o que vai ser retirado ou doado para transplante ou enxerto em receptos. A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização. O autotransplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico, ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais. À equipe cirúrgica a lei autoriza somente a retirada daquilo que não cause ao doador comprometimento de suas funções vitais e aptidões físicas ou mentais e nem lhe provoque deformação. Em se tratando de rins, exige-se a comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consanguíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive. Em se tratando do consentimento do receptor (art. 10), o transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, inscrito em lista única de espera. Caso o receptor seja juridicamente incapaz, ou estiver privado dos meios de comunicação oral ou escrita, ou, ainda, não souber ler e escrever, o consentimento para a realização do transplante será dado por um de seus pais ou responsáveis legais, na ausência dos quais a decisão caberá ao médico assistente, se não for possível, por outro modo, mantê-lo vivo. O § 2.º do art. 10 prevê que: A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocada por acidente ou incidente em seu transporte.