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PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
(Do Sr. TÚLIO GADÊLHA)
Dispõe sobre a reserva de vagas a
candidatos autodeclarados indígenas nos
concursos públicos para provimento de cargos
do magistério público na educação básica
realizados em áreas de elevada concentração
de povos indígenas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Nos concursos públicos para provimento de cargos do
magistério público na educação básica, incluídos os processos seletivos para
contratações temporárias, realizados em áreas de elevada concentração de
povos indígenas, serão reservadas pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas
a candidatos autodeclarados indígenas.
§ 1° Haverá reserva sempre que o número de vagas oferecidas
for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2° Na hipótese de fracionamento do quantitativo de vagas a
serem reservadas, este será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou
diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor
que 0,5 (zero vírgula cinco).
Art. 2° Os candidatos que preencherem o requisito desta Lei
concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à
ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver número de
candidatos aprovados suficiente para preencher as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência.
PLn.4386/2019
Apresentação:09/08/201915:57
2
Art. 3º A reserva de vagas prevista no art. 1º não se aplica aos
concursos públicos e processos seletivos cujos editais se encontrem publicados
na data de publicação desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os povos indígenas estão presentes nas cinco regiões do Brasil.
Segundo o Censo Demográfico de 20101, a região Norte concentra o maior
percentual de indígenas do País, cerca de 37,4% dos índios brasileiros, 305.873
indivíduos. Por outro lado, dentre os indígenas que residem nas áreas urbanas,
a maior participação, 33,7%, é encontrada na Região Nordeste.
No que se refere ao total da população do Estado, Roraima é a
unidade da Federação que apresenta o maior percentual de pessoas
autodeclaradas indígenas, com 11% dos seus habitantes.
A tabela apresentada logo a frente, produzida a partir do Censo
Demográfico de 2010, traz um importante panorama da distribuição espacial dos
indígenas no Brasil.
Apesar de verificarmos um relevante percentual de indígenas em
determinadas áreas do nosso extenso território, inexiste um planejamento para
atendimento de crianças indígenas nas escolas brasileiras.
Acreditamos que, pela riqueza cultural e peculiaridades dos
povos indígenas, é necessário acolher os estudantes indígenas da pré-escola,
ensino fundamental e ensino médio por professores com as mesmas
experiências sociais e culturais.
Nesse sentido, este projeto de lei destina pelo menos 20% das
vagas dos concursos públicos para seleção de professores da educação básica
aos candidatos autodeclarados indígenas quando que realizados em áreas de
elevada concentração desses povos.
1
Disponível em: https://indigenas.ibge.gov.br/
PLn.4386/2019
Apresentação:09/08/201915:57
3
Por essas razões e por outras melhores que certamente
ocorrerão aos nobres pares, contamos com o apoio para o aprimoramento e
aprovação deste projeto de lei de inquestionável relevância para as crianças
indígenas brasileiras.
Sala das Sessões, em de de 2019.
Deputado TÚLIO GADÊLHA
2019-13893
PLn.4386/2019
Apresentação:09/08/201915:57

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Túlio Gadêlha quer reservar vagas a indígenas em concursos na educação

  • 1. PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Do Sr. TÚLIO GADÊLHA) Dispõe sobre a reserva de vagas a candidatos autodeclarados indígenas nos concursos públicos para provimento de cargos do magistério público na educação básica realizados em áreas de elevada concentração de povos indígenas. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Nos concursos públicos para provimento de cargos do magistério público na educação básica, incluídos os processos seletivos para contratações temporárias, realizados em áreas de elevada concentração de povos indígenas, serão reservadas pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas a candidatos autodeclarados indígenas. § 1° Haverá reserva sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5 (cinco). § 2° Na hipótese de fracionamento do quantitativo de vagas a serem reservadas, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). Art. 2° Os candidatos que preencherem o requisito desta Lei concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Parágrafo único. Na hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para preencher as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência. PLn.4386/2019 Apresentação:09/08/201915:57
  • 2. 2 Art. 3º A reserva de vagas prevista no art. 1º não se aplica aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais se encontrem publicados na data de publicação desta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Os povos indígenas estão presentes nas cinco regiões do Brasil. Segundo o Censo Demográfico de 20101, a região Norte concentra o maior percentual de indígenas do País, cerca de 37,4% dos índios brasileiros, 305.873 indivíduos. Por outro lado, dentre os indígenas que residem nas áreas urbanas, a maior participação, 33,7%, é encontrada na Região Nordeste. No que se refere ao total da população do Estado, Roraima é a unidade da Federação que apresenta o maior percentual de pessoas autodeclaradas indígenas, com 11% dos seus habitantes. A tabela apresentada logo a frente, produzida a partir do Censo Demográfico de 2010, traz um importante panorama da distribuição espacial dos indígenas no Brasil. Apesar de verificarmos um relevante percentual de indígenas em determinadas áreas do nosso extenso território, inexiste um planejamento para atendimento de crianças indígenas nas escolas brasileiras. Acreditamos que, pela riqueza cultural e peculiaridades dos povos indígenas, é necessário acolher os estudantes indígenas da pré-escola, ensino fundamental e ensino médio por professores com as mesmas experiências sociais e culturais. Nesse sentido, este projeto de lei destina pelo menos 20% das vagas dos concursos públicos para seleção de professores da educação básica aos candidatos autodeclarados indígenas quando que realizados em áreas de elevada concentração desses povos. 1 Disponível em: https://indigenas.ibge.gov.br/ PLn.4386/2019 Apresentação:09/08/201915:57
  • 3. 3 Por essas razões e por outras melhores que certamente ocorrerão aos nobres pares, contamos com o apoio para o aprimoramento e aprovação deste projeto de lei de inquestionável relevância para as crianças indígenas brasileiras. Sala das Sessões, em de de 2019. Deputado TÚLIO GADÊLHA 2019-13893 PLn.4386/2019 Apresentação:09/08/201915:57