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PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº , DE 2010
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para
prever tipo penal para a autoridade policial que não
adotar as medidas legais cabíveis para a proteção de
mulher em situação de violência doméstica, se da
omissão resultar lesão corporal ou morte.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a viger acrescida
do seguinte artigo:
“Art. 12-A. Constitui crime, em caso de iminência ou de prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, a não adoção das medidas legais
cabíveis, conforme o caso, previstas nos arts. 10, 11 e 12 desta Lei, quando da
omissão resultar lesão corporal ou morte:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se da previsão de um novo tipo penal em nosso ordenamento
jurídico, restrito ao contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Algumas leis penais, como a Lei da Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296, de 24 de
julho de 1996), por exemplo, adotam a estratégia de prever tipos penais específicos
dirigidos ao agente público, para que seja diligente em suas funções, sob pena de
responsabilização no campo penal. É o que propõe o presente projeto.
A Lei Maria da Penha impõe à autoridade policial certas providências
legais, que devem ser executadas com o fim de proteger a mulher em iminência de
sofrer ou de já ter sofrido violência doméstica. No entanto, há casos em que a
autoridade policial não observa tais medidas de forma diligente e a vítima acaba
sofrendo novos males, muitas vezes de forma fatal.
Mostra-se premente, portanto, punir a autoridade policial que, uma vez
conhecedora da violência ou da ameaça, não envida os esforços necessários para a
pacificação social, sua função primária.
Julgamos tratar-se de avanço importante para a prevenção e repressão da
violência doméstica contra a mulher. Nesses termos, conclamo meus nobres Pares
para a aprovação da proposta.
Sala das Sessões,
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