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Código de
Conduta Ética
O presente documento representa a 6ª Revisão do Código Conduta Ética,
aprovado pela 480ª Reunião do CONDE, realizada de 09 a 10 de setembro de
2021.
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CAPÍTULO 1 – DOS OBJETIVOS
Art.1º – O presente Código de Conduta Ética do Instituto Infraero de Seguridade Social –
Infraprev tem como objetivo estabelecer os padrões éticos de conduta aos seus agentes
em suas diversas atividades, na gestão dos negócios e nas relações institucionais e
interpessoais internas e externas, visando assegurar a integridade da conduta moral
como padrão institucional na condução dos processos organizacionais.
§ 1º O presente Código é uma ferramenta cotidiana para fixar valores institucionais,
orientar e apoiar as decisões, reflexões e orientações de comportamentos e práticas em
consonância com as políticas de Recursos Humanos, Compliance, Sustentabilidade,
Segurança da Informação, entre outras.
§ 2º O presente Código se aplica a todos os diretores, conselheiros, empregados,
terceirizados, estagiários, prestadores de serviço e fornecedores, doravante
denominados agentes, na interação com o universo de relacionamentos do Infraprev.
§ 3º O presente Código integra os contratos de trabalho e emprego, serviços,
terceirizações e fornecimentos firmados pelo Infraprev e relações profissionais.
§ 4º O Comitê de Conduta Ética atuará de acordo com as disposições do seu Regimento.
CAPÍTULO 2 – DOS PROCEDIMENTOS PARA DENÚNCIAS E APURAÇÃO DE
DESVIOS DE CONDUTA PREVISTOS NESTE CÓDIGO
Art.2º – Quaisquer partes interessadas, tais como: diretores, conselheiros, participantes,
assistidos, beneficiários, empregados, prestadores de serviço, fornecedores poderão
enviar denúncias através dos canais: etica@infraprev.org.br e/ou
denunciasinfraprev@deloitte.com.
§ 1º As denúncias encaminhadas para o e-mail etica@infraprev.org.br, serão
recepcionadas e analisadas pelo Comitê de Conduta Ética do Infraprev.
§ 2º As denúncias enviadas para o e-mail denunciasinfraprev@deloitte.com serão
recepcionadas por empresa independente (Deloitte), que fará o registro inicial e a análise
prévia.
§ 3º Será garantida total confidencialidade das comunicações encaminhadas para o
Comitê de Conduta Ética do Infraprev.
§ 4º As denúncias deverão conter relato claro, conciso e coerente do fato com descrição
minuciosa da conduta supostamente irregular, incluindo indicação objetiva da autoria e
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outras pessoas envolvidas, data e hora, local e, sempre que possível, indícios ou provas;
§ 5º Serão consideradas inconsistentes as denúncias em que não estiverem presentes
os elementos mencionados no parágrafo anterior, facultando-se ao denunciante o prazo
de 5 (cinco) dias corrido da data do recebimento da notificação para emenda ou
saneamento da denúncia;
§ 6º Vencido o prazo do § 5º sem que o denunciante tenha apresentado informações
suficientes para elidir a inconsistência, o Comitê de Conduta Ética arquivará a denúncia.
CAPÍTULO 3 – DOS VALORES DE CONDUTA
Art.3º – São valores essenciais nos atos institucionais e na conduta de todos os agentes
mencionados no § 2º do art. 1º deste Código, em atendimento às expectativas sociais e
em respeito às exigências legais que regem o sistema de previdência complementar,
integridade, legalidade, transparência, respeito e profissionalismo.
Parágrafo Único: As operações financeiras e de investimentos observarão legislação
específica e documentação necessária para o controle, fiscalização e sigilo, primando
pelos princípios de responsabilidade socioambiental.
Art.4º – Os fornecedores de serviço e parceiros do Infraprev deverão observar os padrões
de comportamento ético aqui estabelecidos, as leis aplicáveis, os regulamentos e normas
do sistema de previdência complementar, além dos demais normativos do contexto da
contratação, compromisso ou parceria.
Art. 5º – O relacionamento do Infraprev com os seus empregados e com as suas partes
interessadas é baseado na comunicação responsável, no diálogo justo e paritário, na
equidade das partes envolvidas e no respeito à diversidade de culturas, gênero,
orientação sexual, raça, idade ou habilidade física.
CAPÍTULO 4 – DAS DIRETRIZES
Art. 6º – O Infraprev adota as seguintes Diretrizes:
I) Atuar de forma diligente, prestando informações seguras e claras;
II) Prestar atendimento com qualidade;
III) Informar as ações em curso;
IV) Aperfeiçoar constantemente os processos de comunicação e relacionamento,
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com vistas ao atendimento de expectativas dos participantes;
V) Ouvir as percepções, reclamações, elogios e sugestões a respeito da qualidade
dos serviços prestados;
VI) Assumir procedimentos, dar orientações ou combinar prazos compatíveis com
a real capacidade de atendimento.
VII) Valorizar as competências alinhadas ao modelo de organização e aos valores
éticos aqui estabelecidos, como base nas diretrizes do Instituto;
VIII) Respeitar a diversidade de culturas, gênero, orientação sexual, raça, idade
ou habilidade física;
IX) Evidenciar os princípios éticos e regras de conduta que permeiam o
relacionamento com o Infraprev;
X) Adotar uma postura diligente, tendo como base os padrões éticos pretendidos
pelo Infraprev;
XI) Garantir a transparência, imparcialidade e igualdade de tratamento nas
consultas e contratações, junto a fornecedores e prestadores de serviços;
XII) Garantir a confidencialidade das informações reveladas entre as partes;
XIII) Buscar fornecedores e prestadores de serviços alinhados com os princípios
e valores deste Código de Conduta Ética, que primem pelo trabalho decente, pelos
direitos humanos, pelo respeito à sociedade e ao meio ambiente, agindo com
transparência em suas atividades.
XIV) Observar as disposições da Política Interna de Proteção e Governança de
Dados Pessoais do Infraprev zelando pela privacidade, segurança e tratamento
adequado de todos os dados pessoais e sensíveis de pessoas físicas aos quais
tenham acesso.
CAPÍTULO 5 – DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS E
EMPREGADOS
Art.7º – Além dos deveres comuns já previstos neste código, são obrigações específicas
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dos Conselheiros, Diretores e Empregados do Infraprev:
§1º Cumprir e fazer cumprir o Código de Conduta Ética.
§2º Garantir a integridade das informações sigilosas ou estratégicas.
§3º Observar e fazer cumprir normas, políticas e procedimentos do Infraprev.
§4º Divulgar o conteúdo deste código a todos os agentes a ele submetidos e disponibilizá-
lo a quaisquer interessados.
§5º Promover os valores e diretrizes estabelecidos neste código, provendo os meios e
recursos necessários para esse fim.
CAPÍTULO 6 – CONFLITO DE INTERESSES
Art.8º – Configura conflito de interesse a situação em que se verifica a oposição entre o
interesse particular e o interesse institucional do Infraprev.
Parágrafo único: Entende-se por interesse particular toda vantagem material ou imaterial
em favor de si ou de outros, não convergente aos interesses do Infraprev.
Art.9º – No desempenho de suas atribuições e deveres, os diretores, conselheiros,
empregados e demais partes envolvidas, devem prevenir a ocorrência e elidir situações
de conflito de interesses.
Art.10 – É vedado o uso do cargo, prerrogativas, atribuições e informações sobre
negócios e assuntos do Infraprev e daqueles com quem mantenha relações contratuais
ou institucionais, visando influenciar decisões que venham a favorecer interesses próprios
ou de terceiros.
Art.11 – Os conselheiros, diretores e empregados não manterão qualquer relação com
fornecedor, prestador de serviços, concorrente ou com participantes e demais partes
interessadas, que seja prejudicial às funções desempenhadas no Infraprev.
§ 1º Participação financeira ou relação profissional com fornecedor, prestador de serviço,
concorrente, participante e demais partes interessadas do Infraprev deverão ser
submetida à prévia autorização da autoridade deliberativa superior, após parecer do
Comitê de Conduta Ética testificando ausência de conflito de interesses.
§ 2º Participação societária em empresa diversa deve ser informada ao Comitê de
Conduta Ética, ficando o Infraprev impedido de realizar contratos ou acordos de qualquer
natureza com estas empresas, salvo aprovação da autoridade deliberativa superior.
§ 3º O empregado que desejar atuar como membro de conselhos de outras empresas ou
instituições deve comunicar tal interesse ao Comitê de Conduta Ética, que avaliará a
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necessidade de submeter à autoridade deliberativa superior.
§ 4º Considera-se autoridade deliberativa superior para fins do disposto dos parágrafos
precedentes, o colegiado estatutário acima do agente implicado no conflito a ser
deliberado.
Art.12 – Configurado o conflito de interesses, deve prevalecer o interesse institucional do
Infraprev em detrimento de qualquer interesse particular.
Art.13 – Quaisquer dúvidas acerca da configuração do conflito de interesses devem ser
submetidas por consulta ao Comitê de Conduta Ética, por meio do canal eletrônico
etica@infraprev.org.br.
Art.14 – O compromisso profissional e ético com o Infraprev não permite que as atividades
profissionais sejam influenciadas por interesses particulares.
Art.15 – Os empregados devem comunicar aos seus superiores hierárquicos quaisquer
atividades paralelas, impedimentos de natureza pessoal ou interesses que possam
interferir direta ou indiretamente nas atividades do Infraprev.
Art.16 – É vedado aceitar ou oferecer qualquer tipo de prêmio, favores, presente ou
recompensa em troca de favorecimento no processo de decisão, ou em vínculos não
compatíveis com os objetivos e interesses do Infraprev, ou ainda, que possam
caracterizar conflitos de interesses.
§1º Presentes simbólicos, promocionais, cortesias, eventos culturais ou religiosos cujo
valor não ultrapasse 10% do salário-mínimo poderão ser aceitos.
§2º Presentes simbólicos, promocionais e cortesias recebidos em razão da participação
em Congressos, Seminários e outros eventos institucionais poderão ser aceitos
independentemente do valor.
§3º Presentes ou cortesias em espécie, não serão aceitos sob qualquer hipótese.
CAPÍTULO 7 – DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO INFRAPREV
Art.17 – É dever de todos os agentes descritos no §2º do art. 1º deste Código zelar pela
boa imagem do Infraprev perante seus fornecedores, parceiros, prestadores de serviço,
participantes, demais partes relacionadas e o público em geral.
Art.18 – É proibido emitir opinião ou promover manifestações públicas em nome do
Infraprev sem competência ou prévia autorização.
Art.19 – O Infraprev e seus agentes adotarão posição de neutralidade política ou
ideológica no ambiente corporativo e na relação com fornecedores, parceiros, prestadores
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de serviço, participantes, agentes públicos e o público em geral.
Art.20 – Serão recusadas quaisquer propostas de favorecimento direto ou indireto de
qualquer corrente ideológica, política, partidária ou social, que subverta a neutralidade,
transparência e respeito mútuo com a sociedade e o público em geral.
§1º Nenhuma manifestação do Infraprev deve aparentar ação direta ou indireta de
favorecimento a um partido político ou outro grupo de influência ideológico ou religioso
etc.
§2º Eventual comprometimento pessoal com seguimentos políticos não será manifestado
ou exercido senão fora dos locais e horários de trabalho.
§ 3° A imagem do Infraprev não será utilizada sob nenhuma hipótese como suporte à
divulgação política, partidária ou ideológica.
CAPÍTULO 8 – DOS ATIVOS
Art.21 – É compromisso institucional e obrigação de todos os agentes identificados no §
2 do art. 1º deste Código a proteção, zelo e guarda dos ativos tangíveis ou intangíveis do
Infraprev.
§1º Os ativos do Infraprev têm finalidade exclusiva institucional, sendo que o
desvirtuamento de sua utilização ou destinação será considerado falta grave.
§ 2º Os recursos de tecnologia da informação serão utilizados conforme regulamento
próprio por meio de termos de compromisso divulgados e aceitos quando da entrega da
senha eletrônica, observando usos, licenças e acessos;
§ 3º Todo e qualquer ato atentatório contra a integridade dos ativos do Infraprev ou sua
utilização para fins ilícitos serão considerados falta grave passível da correspondente
sanção disciplinar.
CAPÍTULO 9 – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Art.22 – É compromisso institucional e obrigação de todos os agentes identificados no §
2º do art. 1º deste Código a manutenção do respeito nas relações de trabalho, zelando
pela harmonia do ambiente corporativo e o cumprimento das regras e funções
institucionais.
§ 1º Os atos individuais ou coletivos não podem atentar contra os direitos e a dignidade
dos demais agentes, nem causar constrangimento ou danos a sua saúde física ou
psicoemocional.
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§ 2º Condutas que configurem violência psicológica, assédio moral ou assédio sexual
serão consideradas falta grave passível da correspondente sanção disciplinar.
§ 3º A coação, por determinação superior ou qualquer outro meio, para o descumprimento
das normas existentes, comprometimento da transparência ou parcialidade nos
processos de aquisição, segurança do trabalho e outros cuja execução possa
comprometer a integridade do Infraprev e de seus agentes serão considerados falta grave
passível da correspondente sanção disciplinar.
CAPÍTULO 10 – DAS VEDAÇÕES
Art.23 – É vedado a todos os agentes identificados no § 2º do art. 1º deste Código:
a) Fazer uso da informação a fim de obter vantagem pessoal;
b) Divulgar informações sigilosas e privilegiadas;
c) Repassar documentos ao público externo, sem prévia e devida autorização da
esfera competente;
d) Envolver-se em qualquer atividade que seja de interesse conflitante com os
negócios do Infraprev;
e) Utilizar recursos do Infraprev para atender interesses próprios;
f) Utilizar o período do expediente no Instituto para exercer atividades profissionais
estranhas ao Infraprev;
g) Deixar-se influenciar na tomada de decisão, em virtude de relações pessoais
com diretores, conselheiros, participantes, fornecedores, prestadores de serviços
e demais partes interessadas;
h) Admitir no quadro de pessoal cônjuges ou quaisquer pessoas que tenham
relação de parentesco até o terceiro grau em linha reta, colateral ou por afinidade
com membros conselheiros e diretores, excepcionando-se cônjuge e a relação de
parentesco entre empregados, desde que observado o regular processo de
seleção e avaliação de competência;
i) Infringir qualquer dos artigos previstos neste Código de Conduta Ética;
j) Usar para fins particulares ou repassar a terceiros, tecnologias, metodologias,
conhecimentos e outras informações de propriedade do Infraprev, desenvolvido
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por ele ou obtido;
k) Fazer investimentos, aplicações e resgates de recursos que não tenham sido
aprovados no Comitê de Gestão de Investimentos;
l) Omitir, adulterar, falsificar ou manipular, deliberadamente, dados e informações
que prejudiquem o Instituto, os seus participantes, assistidos e beneficiários;
m) Atos de corrupção ativa ou passiva;
n) Utilizar qualquer dado pessoal de beneficiários, participantes ou assistidos dos
planos, colaboradores, diretores ou conselheiros da entidade, ainda que obtido no
exercício de suas funções, para finalidade diversa da qual foi coletado e/ou
disponibilizado ou em desconformidade com os normativos internos.
CAPÍTULO 11 – DA FISCALIZAÇÃO E DAS APURAÇÕES POR INFRAÇÃO AO
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
Art.24 – Todos são fiscais da Conduta Ética e têm a obrigação de cumprir e fazer cumprir
os termos deste Código, não se admitindo retaliação, reprovação ou discriminação por
atos de zelo ao cumprimento deste Código de Conduta Ética.
Art.25 – Compete ao Comitê de Conduta Ética promover a disseminação dos valores
éticos e regras de conduta insculpidas neste código, bem como monitorar seu efetivo
cumprimento por meio de ações e iniciativas próprias, assim como por apuração de
denúncias.
§ 1º Sem prejuízo de outros meios idôneos, o canal de comunicação do Comitê de
Conduta Ética para consultas é o e-mail etica@infraprev.org.br e para denúncias
denunciasinfraprev@deloitte.com , disponível a qualquer interessado;
§ 2º Todos os agentes identificados no § 2º do art. 1º deste Código, bem como o público
em geral, são legitimados para promover consultas Comitê de Conduta Ética e denúncias
ao Canal de Denúncias do Infraprev.
§ 3º Compete aos agentes identificados no § 2º do art. 1º deste Código informar ao Comitê
de Conduta Ética toda e qualquer irregularidade que implique em descumprimento dos
dispositivos deste Código, configurando infração a este Código a omissão.
CAPÍTULO 12 – DAS SANÇÕES
Art.26 – O procedimento de apuração de denúncias pelo descumprimento deste Código
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observará as seguintes diretrizes:
§ 1º Confidencialidade dos atos.
§ 2º Sigilo da identidade do denunciante.
§ 3º Garantia de imparcialidade.
§ 4º Respeito ao contraditório e ampla defesa.
§ 5º Competência deliberativa segregada nos termos do § 4º do art. 12, para julgamento
disciplinar mediante aprovação da penalidade indicada pelo Comitê de Conduta Ética nos
autos do processo regular.
§ 6º A dosimetria da pena a ser aplicada deve considerar, além de outros aspectos que a
autoridade julgadora entender pertinente:
a) Gravidade da infração;
b) Boa-fé do infrator;
c) Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
d) Grau de lesão material ou imaterial ao Infraprev;
e) Reincidência.
§ 7º A determinação da sanção a ser aplicada respeitará as leis e os normativos internos
e, especialmente ao Regimento do Comitê de Conduta Ética, o que poderá ensejar a
dissolução do contrato de trabalho, serviço, fornecimento, terceirizações e afastamento
estatutário, no que couber.
§ 8º Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Deliberativo, a partir de consulta por
iniciativa do Comitê de Conduta Ética.
CAPÍTULO 13 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.27 – O Coordenador do Comitê apresentará aos Conselhos Deliberativo e Fiscal
extrato semestral referente às denúncias, fiscalizações internas e externas e
procedimentos instaurados, constando a quantidade de processos e o assunto de cada
um deles, preservando o sigilo dos envolvidos.
INFRAPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA
Av República do Chile, 230 – 18º andar
Centro – RJ – CEP 20031-170
(21) 2156-8150
www.infraprev.org.br
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Código de Conduta Ética do Infraprev

  • 1. 1/10 Código de Conduta Ética O presente documento representa a 6ª Revisão do Código Conduta Ética, aprovado pela 480ª Reunião do CONDE, realizada de 09 a 10 de setembro de 2021. D4Sign 492380dd-7e86-4c51-96b7-39810023a339 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
  • 2. 2/10 CAPÍTULO 1 – DOS OBJETIVOS Art.1º – O presente Código de Conduta Ética do Instituto Infraero de Seguridade Social – Infraprev tem como objetivo estabelecer os padrões éticos de conduta aos seus agentes em suas diversas atividades, na gestão dos negócios e nas relações institucionais e interpessoais internas e externas, visando assegurar a integridade da conduta moral como padrão institucional na condução dos processos organizacionais. § 1º O presente Código é uma ferramenta cotidiana para fixar valores institucionais, orientar e apoiar as decisões, reflexões e orientações de comportamentos e práticas em consonância com as políticas de Recursos Humanos, Compliance, Sustentabilidade, Segurança da Informação, entre outras. § 2º O presente Código se aplica a todos os diretores, conselheiros, empregados, terceirizados, estagiários, prestadores de serviço e fornecedores, doravante denominados agentes, na interação com o universo de relacionamentos do Infraprev. § 3º O presente Código integra os contratos de trabalho e emprego, serviços, terceirizações e fornecimentos firmados pelo Infraprev e relações profissionais. § 4º O Comitê de Conduta Ética atuará de acordo com as disposições do seu Regimento. CAPÍTULO 2 – DOS PROCEDIMENTOS PARA DENÚNCIAS E APURAÇÃO DE DESVIOS DE CONDUTA PREVISTOS NESTE CÓDIGO Art.2º – Quaisquer partes interessadas, tais como: diretores, conselheiros, participantes, assistidos, beneficiários, empregados, prestadores de serviço, fornecedores poderão enviar denúncias através dos canais: etica@infraprev.org.br e/ou denunciasinfraprev@deloitte.com. § 1º As denúncias encaminhadas para o e-mail etica@infraprev.org.br, serão recepcionadas e analisadas pelo Comitê de Conduta Ética do Infraprev. § 2º As denúncias enviadas para o e-mail denunciasinfraprev@deloitte.com serão recepcionadas por empresa independente (Deloitte), que fará o registro inicial e a análise prévia. § 3º Será garantida total confidencialidade das comunicações encaminhadas para o Comitê de Conduta Ética do Infraprev. § 4º As denúncias deverão conter relato claro, conciso e coerente do fato com descrição minuciosa da conduta supostamente irregular, incluindo indicação objetiva da autoria e D4Sign 492380dd-7e86-4c51-96b7-39810023a339 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
  • 3. 3/10 outras pessoas envolvidas, data e hora, local e, sempre que possível, indícios ou provas; § 5º Serão consideradas inconsistentes as denúncias em que não estiverem presentes os elementos mencionados no parágrafo anterior, facultando-se ao denunciante o prazo de 5 (cinco) dias corrido da data do recebimento da notificação para emenda ou saneamento da denúncia; § 6º Vencido o prazo do § 5º sem que o denunciante tenha apresentado informações suficientes para elidir a inconsistência, o Comitê de Conduta Ética arquivará a denúncia. CAPÍTULO 3 – DOS VALORES DE CONDUTA Art.3º – São valores essenciais nos atos institucionais e na conduta de todos os agentes mencionados no § 2º do art. 1º deste Código, em atendimento às expectativas sociais e em respeito às exigências legais que regem o sistema de previdência complementar, integridade, legalidade, transparência, respeito e profissionalismo. Parágrafo Único: As operações financeiras e de investimentos observarão legislação específica e documentação necessária para o controle, fiscalização e sigilo, primando pelos princípios de responsabilidade socioambiental. Art.4º – Os fornecedores de serviço e parceiros do Infraprev deverão observar os padrões de comportamento ético aqui estabelecidos, as leis aplicáveis, os regulamentos e normas do sistema de previdência complementar, além dos demais normativos do contexto da contratação, compromisso ou parceria. Art. 5º – O relacionamento do Infraprev com os seus empregados e com as suas partes interessadas é baseado na comunicação responsável, no diálogo justo e paritário, na equidade das partes envolvidas e no respeito à diversidade de culturas, gênero, orientação sexual, raça, idade ou habilidade física. CAPÍTULO 4 – DAS DIRETRIZES Art. 6º – O Infraprev adota as seguintes Diretrizes: I) Atuar de forma diligente, prestando informações seguras e claras; II) Prestar atendimento com qualidade; III) Informar as ações em curso; IV) Aperfeiçoar constantemente os processos de comunicação e relacionamento, D4Sign 492380dd-7e86-4c51-96b7-39810023a339 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
  • 4. 4/10 com vistas ao atendimento de expectativas dos participantes; V) Ouvir as percepções, reclamações, elogios e sugestões a respeito da qualidade dos serviços prestados; VI) Assumir procedimentos, dar orientações ou combinar prazos compatíveis com a real capacidade de atendimento. VII) Valorizar as competências alinhadas ao modelo de organização e aos valores éticos aqui estabelecidos, como base nas diretrizes do Instituto; VIII) Respeitar a diversidade de culturas, gênero, orientação sexual, raça, idade ou habilidade física; IX) Evidenciar os princípios éticos e regras de conduta que permeiam o relacionamento com o Infraprev; X) Adotar uma postura diligente, tendo como base os padrões éticos pretendidos pelo Infraprev; XI) Garantir a transparência, imparcialidade e igualdade de tratamento nas consultas e contratações, junto a fornecedores e prestadores de serviços; XII) Garantir a confidencialidade das informações reveladas entre as partes; XIII) Buscar fornecedores e prestadores de serviços alinhados com os princípios e valores deste Código de Conduta Ética, que primem pelo trabalho decente, pelos direitos humanos, pelo respeito à sociedade e ao meio ambiente, agindo com transparência em suas atividades. XIV) Observar as disposições da Política Interna de Proteção e Governança de Dados Pessoais do Infraprev zelando pela privacidade, segurança e tratamento adequado de todos os dados pessoais e sensíveis de pessoas físicas aos quais tenham acesso. CAPÍTULO 5 – DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS E EMPREGADOS Art.7º – Além dos deveres comuns já previstos neste código, são obrigações específicas D4Sign 492380dd-7e86-4c51-96b7-39810023a339 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
  • 5. 5/10 dos Conselheiros, Diretores e Empregados do Infraprev: §1º Cumprir e fazer cumprir o Código de Conduta Ética. §2º Garantir a integridade das informações sigilosas ou estratégicas. §3º Observar e fazer cumprir normas, políticas e procedimentos do Infraprev. §4º Divulgar o conteúdo deste código a todos os agentes a ele submetidos e disponibilizá- lo a quaisquer interessados. §5º Promover os valores e diretrizes estabelecidos neste código, provendo os meios e recursos necessários para esse fim. CAPÍTULO 6 – CONFLITO DE INTERESSES Art.8º – Configura conflito de interesse a situação em que se verifica a oposição entre o interesse particular e o interesse institucional do Infraprev. Parágrafo único: Entende-se por interesse particular toda vantagem material ou imaterial em favor de si ou de outros, não convergente aos interesses do Infraprev. Art.9º – No desempenho de suas atribuições e deveres, os diretores, conselheiros, empregados e demais partes envolvidas, devem prevenir a ocorrência e elidir situações de conflito de interesses. Art.10 – É vedado o uso do cargo, prerrogativas, atribuições e informações sobre negócios e assuntos do Infraprev e daqueles com quem mantenha relações contratuais ou institucionais, visando influenciar decisões que venham a favorecer interesses próprios ou de terceiros. Art.11 – Os conselheiros, diretores e empregados não manterão qualquer relação com fornecedor, prestador de serviços, concorrente ou com participantes e demais partes interessadas, que seja prejudicial às funções desempenhadas no Infraprev. § 1º Participação financeira ou relação profissional com fornecedor, prestador de serviço, concorrente, participante e demais partes interessadas do Infraprev deverão ser submetida à prévia autorização da autoridade deliberativa superior, após parecer do Comitê de Conduta Ética testificando ausência de conflito de interesses. § 2º Participação societária em empresa diversa deve ser informada ao Comitê de Conduta Ética, ficando o Infraprev impedido de realizar contratos ou acordos de qualquer natureza com estas empresas, salvo aprovação da autoridade deliberativa superior. § 3º O empregado que desejar atuar como membro de conselhos de outras empresas ou instituições deve comunicar tal interesse ao Comitê de Conduta Ética, que avaliará a D4Sign 492380dd-7e86-4c51-96b7-39810023a339 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
  • 6. 6/10 necessidade de submeter à autoridade deliberativa superior. § 4º Considera-se autoridade deliberativa superior para fins do disposto dos parágrafos precedentes, o colegiado estatutário acima do agente implicado no conflito a ser deliberado. Art.12 – Configurado o conflito de interesses, deve prevalecer o interesse institucional do Infraprev em detrimento de qualquer interesse particular. Art.13 – Quaisquer dúvidas acerca da configuração do conflito de interesses devem ser submetidas por consulta ao Comitê de Conduta Ética, por meio do canal eletrônico etica@infraprev.org.br. Art.14 – O compromisso profissional e ético com o Infraprev não permite que as atividades profissionais sejam influenciadas por interesses particulares. Art.15 – Os empregados devem comunicar aos seus superiores hierárquicos quaisquer atividades paralelas, impedimentos de natureza pessoal ou interesses que possam interferir direta ou indiretamente nas atividades do Infraprev. Art.16 – É vedado aceitar ou oferecer qualquer tipo de prêmio, favores, presente ou recompensa em troca de favorecimento no processo de decisão, ou em vínculos não compatíveis com os objetivos e interesses do Infraprev, ou ainda, que possam caracterizar conflitos de interesses. §1º Presentes simbólicos, promocionais, cortesias, eventos culturais ou religiosos cujo valor não ultrapasse 10% do salário-mínimo poderão ser aceitos. §2º Presentes simbólicos, promocionais e cortesias recebidos em razão da participação em Congressos, Seminários e outros eventos institucionais poderão ser aceitos independentemente do valor. §3º Presentes ou cortesias em espécie, não serão aceitos sob qualquer hipótese. CAPÍTULO 7 – DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO INFRAPREV Art.17 – É dever de todos os agentes descritos no §2º do art. 1º deste Código zelar pela boa imagem do Infraprev perante seus fornecedores, parceiros, prestadores de serviço, participantes, demais partes relacionadas e o público em geral. Art.18 – É proibido emitir opinião ou promover manifestações públicas em nome do Infraprev sem competência ou prévia autorização. Art.19 – O Infraprev e seus agentes adotarão posição de neutralidade política ou ideológica no ambiente corporativo e na relação com fornecedores, parceiros, prestadores D4Sign 492380dd-7e86-4c51-96b7-39810023a339 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
  • 7. 7/10 de serviço, participantes, agentes públicos e o público em geral. Art.20 – Serão recusadas quaisquer propostas de favorecimento direto ou indireto de qualquer corrente ideológica, política, partidária ou social, que subverta a neutralidade, transparência e respeito mútuo com a sociedade e o público em geral. §1º Nenhuma manifestação do Infraprev deve aparentar ação direta ou indireta de favorecimento a um partido político ou outro grupo de influência ideológico ou religioso etc. §2º Eventual comprometimento pessoal com seguimentos políticos não será manifestado ou exercido senão fora dos locais e horários de trabalho. § 3° A imagem do Infraprev não será utilizada sob nenhuma hipótese como suporte à divulgação política, partidária ou ideológica. CAPÍTULO 8 – DOS ATIVOS Art.21 – É compromisso institucional e obrigação de todos os agentes identificados no § 2 do art. 1º deste Código a proteção, zelo e guarda dos ativos tangíveis ou intangíveis do Infraprev. §1º Os ativos do Infraprev têm finalidade exclusiva institucional, sendo que o desvirtuamento de sua utilização ou destinação será considerado falta grave. § 2º Os recursos de tecnologia da informação serão utilizados conforme regulamento próprio por meio de termos de compromisso divulgados e aceitos quando da entrega da senha eletrônica, observando usos, licenças e acessos; § 3º Todo e qualquer ato atentatório contra a integridade dos ativos do Infraprev ou sua utilização para fins ilícitos serão considerados falta grave passível da correspondente sanção disciplinar. CAPÍTULO 9 – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO Art.22 – É compromisso institucional e obrigação de todos os agentes identificados no § 2º do art. 1º deste Código a manutenção do respeito nas relações de trabalho, zelando pela harmonia do ambiente corporativo e o cumprimento das regras e funções institucionais. § 1º Os atos individuais ou coletivos não podem atentar contra os direitos e a dignidade dos demais agentes, nem causar constrangimento ou danos a sua saúde física ou psicoemocional. D4Sign 492380dd-7e86-4c51-96b7-39810023a339 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
  • 8. 8/10 § 2º Condutas que configurem violência psicológica, assédio moral ou assédio sexual serão consideradas falta grave passível da correspondente sanção disciplinar. § 3º A coação, por determinação superior ou qualquer outro meio, para o descumprimento das normas existentes, comprometimento da transparência ou parcialidade nos processos de aquisição, segurança do trabalho e outros cuja execução possa comprometer a integridade do Infraprev e de seus agentes serão considerados falta grave passível da correspondente sanção disciplinar. CAPÍTULO 10 – DAS VEDAÇÕES Art.23 – É vedado a todos os agentes identificados no § 2º do art. 1º deste Código: a) Fazer uso da informação a fim de obter vantagem pessoal; b) Divulgar informações sigilosas e privilegiadas; c) Repassar documentos ao público externo, sem prévia e devida autorização da esfera competente; d) Envolver-se em qualquer atividade que seja de interesse conflitante com os negócios do Infraprev; e) Utilizar recursos do Infraprev para atender interesses próprios; f) Utilizar o período do expediente no Instituto para exercer atividades profissionais estranhas ao Infraprev; g) Deixar-se influenciar na tomada de decisão, em virtude de relações pessoais com diretores, conselheiros, participantes, fornecedores, prestadores de serviços e demais partes interessadas; h) Admitir no quadro de pessoal cônjuges ou quaisquer pessoas que tenham relação de parentesco até o terceiro grau em linha reta, colateral ou por afinidade com membros conselheiros e diretores, excepcionando-se cônjuge e a relação de parentesco entre empregados, desde que observado o regular processo de seleção e avaliação de competência; i) Infringir qualquer dos artigos previstos neste Código de Conduta Ética; j) Usar para fins particulares ou repassar a terceiros, tecnologias, metodologias, conhecimentos e outras informações de propriedade do Infraprev, desenvolvido D4Sign 492380dd-7e86-4c51-96b7-39810023a339 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
  • 9. 9/10 por ele ou obtido; k) Fazer investimentos, aplicações e resgates de recursos que não tenham sido aprovados no Comitê de Gestão de Investimentos; l) Omitir, adulterar, falsificar ou manipular, deliberadamente, dados e informações que prejudiquem o Instituto, os seus participantes, assistidos e beneficiários; m) Atos de corrupção ativa ou passiva; n) Utilizar qualquer dado pessoal de beneficiários, participantes ou assistidos dos planos, colaboradores, diretores ou conselheiros da entidade, ainda que obtido no exercício de suas funções, para finalidade diversa da qual foi coletado e/ou disponibilizado ou em desconformidade com os normativos internos. CAPÍTULO 11 – DA FISCALIZAÇÃO E DAS APURAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA Art.24 – Todos são fiscais da Conduta Ética e têm a obrigação de cumprir e fazer cumprir os termos deste Código, não se admitindo retaliação, reprovação ou discriminação por atos de zelo ao cumprimento deste Código de Conduta Ética. Art.25 – Compete ao Comitê de Conduta Ética promover a disseminação dos valores éticos e regras de conduta insculpidas neste código, bem como monitorar seu efetivo cumprimento por meio de ações e iniciativas próprias, assim como por apuração de denúncias. § 1º Sem prejuízo de outros meios idôneos, o canal de comunicação do Comitê de Conduta Ética para consultas é o e-mail etica@infraprev.org.br e para denúncias denunciasinfraprev@deloitte.com , disponível a qualquer interessado; § 2º Todos os agentes identificados no § 2º do art. 1º deste Código, bem como o público em geral, são legitimados para promover consultas Comitê de Conduta Ética e denúncias ao Canal de Denúncias do Infraprev. § 3º Compete aos agentes identificados no § 2º do art. 1º deste Código informar ao Comitê de Conduta Ética toda e qualquer irregularidade que implique em descumprimento dos dispositivos deste Código, configurando infração a este Código a omissão. CAPÍTULO 12 – DAS SANÇÕES Art.26 – O procedimento de apuração de denúncias pelo descumprimento deste Código D4Sign 492380dd-7e86-4c51-96b7-39810023a339 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
  • 10. 10/10 observará as seguintes diretrizes: § 1º Confidencialidade dos atos. § 2º Sigilo da identidade do denunciante. § 3º Garantia de imparcialidade. § 4º Respeito ao contraditório e ampla defesa. § 5º Competência deliberativa segregada nos termos do § 4º do art. 12, para julgamento disciplinar mediante aprovação da penalidade indicada pelo Comitê de Conduta Ética nos autos do processo regular. § 6º A dosimetria da pena a ser aplicada deve considerar, além de outros aspectos que a autoridade julgadora entender pertinente: a) Gravidade da infração; b) Boa-fé do infrator; c) Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; d) Grau de lesão material ou imaterial ao Infraprev; e) Reincidência. § 7º A determinação da sanção a ser aplicada respeitará as leis e os normativos internos e, especialmente ao Regimento do Comitê de Conduta Ética, o que poderá ensejar a dissolução do contrato de trabalho, serviço, fornecimento, terceirizações e afastamento estatutário, no que couber. § 8º Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Deliberativo, a partir de consulta por iniciativa do Comitê de Conduta Ética. CAPÍTULO 13 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.27 – O Coordenador do Comitê apresentará aos Conselhos Deliberativo e Fiscal extrato semestral referente às denúncias, fiscalizações internas e externas e procedimentos instaurados, constando a quantidade de processos e o assunto de cada um deles, preservando o sigilo dos envolvidos. INFRAPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA Av República do Chile, 230 – 18º andar Centro – RJ – CEP 20031-170 (21) 2156-8150 www.infraprev.org.br D4Sign 492380dd-7e86-4c51-96b7-39810023a339 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
  • 11. 11 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 14 de dezembro de 2021, 14:38:23 Código de Conduta Ética - 6ª revisão pdf Código do documento 492380dd-7e86-4c51-96b7-39810023a339 Assinaturas Juliana Miguez Koehler juliana.koehler@infraprev.org.br Assinou Eventos do documento 10 Dec 2021, 10:40:59 Documento 492380dd-7e86-4c51-96b7-39810023a339 criado por NANCY SUGUINO (3ee143e3-e26b-4af8-a7af- da5d1aec98b5). Email:nancy.suguino@infraprev.org.br. - DATE_ATOM: 2021-12-10T10:40:59-03:00 10 Dec 2021, 10:43:36 Assinaturas iniciadas por NANCY SUGUINO (3ee143e3-e26b-4af8-a7af-da5d1aec98b5). Email: nancy.suguino@infraprev.org.br. - DATE_ATOM: 2021-12-10T10:43:36-03:00 10 Dec 2021, 17:21:19 JULIANA MIGUEZ KOEHLER Assinou (e97edf91-1009-448e-b079-d3fad0b41a2b) - Email: juliana.koehler@infraprev.org.br - IP: 181.223.246.188 (b5dff6bc.virtua.com.br porta: 20556) - Documento de identificação informado: 105.346.317-03 - DATE_ATOM: 2021-12-10T17:21:19-03:00 Hash do documento original (SHA256):db5356caa333eb884ab88aff9bff355d8ed2afcb54f4d7de161dd226e39ec786 (SHA512):451ad811f8fae775563ba703842e4c2722ff35b941428da6bac9fdb3b0cead607cb7aada6dacf9e8d8775f1e6b251eb5826cf27c34184a167dc5f46977f7e55e Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign