4. 4
Directivas ATEX (ATmosphere EXplosible)
Directiva N.º 99/92/CE
Dec. Lei 236/2003 de 30 Setembro
Directiva N.º 94/9/CE
Dec. Lei 112/96 de 5 Agosto
Diz respeito à segurança e saúde dos
trabalhadores potencialmente em risco
de exposição às atmosferas explosivas.
Diz respeito ao equipamento e aos
sistemas de proteção para o uso em
atmosferas potencialmente explosivas.
5. 5
Objectivo :
Estabelece as regras de proteção dos trabalhadores contra os riscos
de exposição a atmosferas explosivas.
Directiva N.º 99/92/CE
Dec. Lei 236/2003 de 30 Setembro
Campo de aplicação:
Prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da
segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de exposição a
riscos derivados de atmosferas explosivas.
• Administração pública central, regional e local;
• Institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público;
• Todos os ramos de atividade dos setores privados, cooperativo e social;
• Trabalhadores independentes.
6. 6
Directiva N.º 99/92/CE
Dec. Lei 236/2003 de 30 Setembro
Obrigações da empresa :
• Classificar as áreas perigosas, em função da existência de
atmosferas potencialmente explosivas, sua frequência e duração.
• Avaliar os riscos de explosão na atmosfera explosiva.
• Tomar medidas de proteção (técnicas e organizacionais) contra
eventuais explosões.
• Verificar e/ou Seleccionar os aparelhos, equipamentos e
sistemas de acordo com os requisitos da Directiva 94/9/CE.
• Elaborar um Manual de Proteção contra Explosões
7. 7
Directiva N.º 99/92/CE
Dec. Lei 236/2003 de 30 Setembro
Definições:
- Atmosfera Explosiva : mistura com o ar, em condições atmosféricas, de
substâncias inflamáveis, sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na
qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada
- Área Perigosa : uma área na qual se pode formar uma atmosfera explosiva
em concentrações que exijam a adopção de medidas de prevenção especiais a
fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores abrangidos
- Área não Perigosa : uma área em que não é provável a formação de
atmosferas explosivas em concentrações que exijam a adopção de medidas
preventivas especiais
8. 8
Gases, Vapores ou Névoas
Explosão
Fonte de Ignição
(energia de ativação)
Comburente
Substância inflamável
(concentração)
Velocidade da
reação
Explosão
9. 9
Substância Inflamável
São substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, cujo ponto de inflamação está
abaixo dos 55ºC nos líquidos.
Frases R
R10 Inflamável
R11 Facilmente inflamável
R12 Extremamente inflamável
Pictograma
Facilmente
inflamável
Extremamente
inflamável
F
F+
10. 10
GASES E VAPORES
• Gases inflamáveis (Hidrogénio, gás natural, etc.)
• Gases liquefeitos por pressão ou temperatura (GPL, Amoníaco,...)
• Líquidos inflamáveis (ponto de inflamação inferior à temperatura ambiente)
(Gasolina, Etanol, etc)
• Líquidos inflamáveis ou combustíveis a temperatura superior à ambiente e à
temperatura de inflamação
• Líquidos combustíveis pulverizados-nebulizados (ex.: injetores carros)
NÉVOAS (partículas líquidas)
Substâncias ATEX
Líquidos e Gases Inflamáveis
12. 12
Propriedades dos Líquidos e Gases Inflamáveis
Limites de explosividade (LIE, LSE)
Temperatura de inflamação
É a temperatura mais baixa de um líquido, a partir da qual se produz uma mistura de
vapores suficientes para originar juntamente com o ar uma mistura inflamável.
Temperatura de auto-inflamação ou de ignição
Temperatura mínima, a P = 760 mmHg, a que uma substância combustível, em
contato com o ar, inicia a combustão que se propaga à totalidade da mistura, sem
necessidade de fornecimento de uma energia de ativação externa.
Energia de inflamação
É a quantidade de energia mínima que se deve fornecer localmente (em forma de chama,
faísca, choque, fricção), para provocar a inflamabilidade de uma atmosfera inflamável.
LIE - É a menor concentração de uma substância que misturada com o ar forma uma
mistura inflamável.
LSE - É a maior concentração de uma substância que misturada com o ar forma
uma mistura inflamável.
13. 13
Propriedades dos Líquidos e Gases Inflamáveis
10000
1000
100
10
1
0.1
0.01
Cloreto de metilo
Amoníaco
Zinco
Fibra de cacau
Poeira de trigo
Celulose
Tório
Metano
Acetileno
Hidrogénio
mJ
Incêndio
(não precisa
de
iniciadores)
Incêndio
(necessita
de um
iniciador)
Sem
incêndio
Temperatura
de auto
inflamação
Temperatura
de inflamação
Substância Ponto de inflamação
ºC
Gás Natural (Metano) - 223
Gasolina - 40
Propano -50
Gasóleo 60
15. 15
Dá-se a explosão quando uma mistura combustível
entra em contato com uma fonte de ignição
Poeiras Combustíveis
Oxigénio (atmosférico)
Fonte de ignição
Dispersão de
partículas (poeira)
Explosão
Poeira combustível
Confinação da
nuvem de poeira
17. 17
• Tamanho
• Humidade
• LIE
• Temperatura Mínima de Ignição da Nuvem
• Temperatura Mínima de Ignição da Camada de 5mm
• Temperatura Mínima de Ignição da Camada de 15mm
• Energia Mínima de Ignição
• Pressão Máxima de Explosão
Propriedades das Poeiras Combustíveis
20. 20
Directiva N.º 99/92/CE
Dec. Lei 236/2003 de 30 Setembro
Frequência da
presença de
atmosferas
explosivas
Duração da
presença de
atmosferas
explosivas
Classificação
das áreas
perigosas
21. 21
Directiva N.º 99/92/CE
Dec. Lei 236/2003 de 30 Setembro
Classificação das áreas perigosas :
Quando as substâncias presentes estão sob a forma de Gases, Vapores ou Névoas
Zona 0
Zona 1
Zona 2
Quando as substâncias presentes estão sob a forma de Poeiras ou Fibras
Zona 20
Zona 21
Zona 22
23. 23
Zona 0
Área onde existe permanentemente ou durante longos períodos de tempo ou
com frequência uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o
ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa
Zona 1
Área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação
ocasional de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar
de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa
Zona 2
Área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a
formação de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar
de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa ou onde essa
formação, caso se verifique, seja de curta duração
Classificação de Áreas Perigosas - EN 60079 –10 –1:2008
Gases, Vapores ou Névoas
24. 24
Identificação dos pontos de fuga (equipamentos e operações)
Identificação do material inflamável (propriedades)
Determinar a disponibilidade da ventilação
Determinar a extensão da zona
Determinar o tipo de zona
Determinar o grau de ventilação
Avaliar os parâmetros (quantidade, taxa de fuga, velocidade,
pressão, concentração, LIE, densidade, topografia...etc.)
Determinar grau de fuga
CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS - Procedimento
25. 25
Determinação da extensão da zona
Duas metodologias podem ser utilizadas:
1. Aplicação direta de exemplos de códigos (IP15, API 505, etc.)
2. Aplicação de modelos matemáticos:
• Baseados na EN 60079-10-1, IP 15, SR 25
• Utilização de tabelas (IP 15, SR 25)
• Modelização com Software (PHAST 6.54)
26. 26
Áreas Classificadas
Zonas de armazenamento de produtos:
classe I (gasolinas), classe II (1) (Jet A1), classe III (1) (Gasóleo e Fuél Óleo)
Tanques verticais de teto fixo (Segundo código IP)
27. 27
Áreas Classificadas
Zonas de armazenamento de produtos:
classe I (gasolinas), classe II (1) (Jet A1), classe III (1) (Gasóleo e Fuél Óleo)
Tanques verticais de teto flutuante (Segundo código IP)
28. 28
Áreas Classificadas
Ilhas de enchimento de veículos cisterna (IP15 – 3.3.)
a) Pequenos derrames ou fugas de produto sem a presença de carros tanque
34. 34
Áreas Classificadas
Zona 1
Espaço em calote com 1,5m de raio, à volta
das coberturas dos topos dos tanques
Tanques enterrados de
GPL
Zona 2
A calote que se sobrepõe àquela, com 3m de
raio
Zona 2
Espaço ocupado pelas pilhas de cilindros,
bem como o espaço envolvente com 3m de
espessura.
Zonas de
armazenagem de
cilindros de GPL
Zona 2
Espaço de 3m em torno do edifício, bem
como sobre a cobertura
Zona 1
Espaço esférico com um raio de 1,5m à volta
do ponto de ligação e todo o percurso da
mangueira para enchimento dos veículos
cisterna
Ilha de enchimento dos
veículos cisterna
Zonas do GPL,
Plataformas 17
e 20
Zona 2
Espaço de 3m em torno do edifício, bem
como sobre a cobertura
Zona 1
Todo o edifício de enchimento de cilindros de
GPL
Edifício de enchimento
de garrafas de GPL
CLASSIFICAÇÃO
EXTENSÃO DA ÁREA CLASSIFICADA
OBJETO
ÁREA
35. 35
Áreas Classificadas
Zona 1
Espaço com 1,5m de raio à volta do “manifold”
de recepção de produtos
Bateria limite
(Manifold) de recepção
de produtos
Zona 2
Espaço envolvendo a zona 1 com raio esférico
de 3m
Zona não perigosa
Laboratórios
Zona 2
Espaço envolvendo o anterior com 3m de raio
Se existirem bombas em bacias de retenção,
todo o volume da bacia é classificado como
zona 2, excluindo a zona 1
Zona 1
Espaço esférico com um raio de 1,5m, com
epicentro na câmara da bomba.
Zonas de bombagem
de produtos
petrolíferos
Zonas do GPL,
Plataformas 17
e 20
Zona 0
Todo e qualquer buraco no chão, túnel ou
galeria situada dentro de zona perigosa
(caixas de rede de águas contaminadas,
caixas de esgoto doméstico - suspeita de gás
metano)
Caixas, buracos, túneis
e galerias nos
pavimentos (IP15 –
5.4.9)
CLASSIFICAÇÃO
EXTENSÃO DA ÁREA CLASSIFICADA
OBJETO
ÁREA
38. 38
Zona 20
Área onde existe permanentemente ou durante longos períodos de tempo ou
com frequência uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira
combustível
Zona 21
Área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação
ocasional de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira
combustível
Zona 22
Área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a
formação de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira
combustível, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração
Classificação de Áreas Perigosas - EN 60079 – 10 – 2:2009
Poeiras Combustíveis
39. 39
Exemplos de Zona 20:
Classificação de Áreas Perigosas
Poeiras Combustíveis
40. 40
Exemplos de Zona 21:
Classificação de Áreas Perigosas
Poeiras Combustíveis
41. 41
Exemplos de Zona 22:
Classificação de Áreas Perigosas
Poeiras Combustíveis
42. 42
Fontes de Ignição – EN 1127-1:2007
Superfícies Quentes
Faíscas Geradas Mecanicamente
Chamas e Gases Quentes
Aparelhos Elétricos
Correntes Elétricas de Fuga, proteção catódica
Eletricidade Estática
Descargas Atmosféricas
Ondas Eletromagnéticas de Frequência de Rádio 104 – 3×
×
×
×1012 Hz
Ondas Eletromagnéticas de 3×
×
×
×1011 – 3×
×
×
×1015 Hz
Radiação por Ionização
Ultra-Sons
Compressão Adiabática e Ondas de Choque
Reações Exotérmicas, incluindo Auto - Ignição de Poeiras
43. 43
Directiva N.º 99/92/CE
Dec. Lei 236/2003 de 30 Setembro
Avaliação dos Riscos :
Na avaliação dos riscos de explosão deve-se ter em conta:
a probabilidade de ocorrência e a duração da presença de atmosferas explosivas,
a probabilidade da presença de fontes de ignição, e de que estas se tornem ativas
e causadoras de risco,
as instalações, as substâncias utilizadas, os processos e as suas eventuais
interações,
a dimensão das consequências previsíveis,
as áreas que estão ou podem estar ligadas por intermédio de aberturas a zonas
em que podem formar-se atmosferas explosivas.
44. 44
Directiva N.º 99/92/CE
Dec. Lei 236/2003 de 30 Setembro
Figuras legais contempladas - Empregador
A prevenção das explosões tem um caráter técnico e organizativo, seguindo a ordem de
prioridades e conforme os seguintes princípios básicos:
Evitar a formação de atmosferas explosivas
Eliminar as fontes de ignição
Quando a natureza da atividade não o permita, evitar a sua deflagração devem ser
implementadas medidas de proteção de modo a que o nível de risco seja considerado
aceitável.
Estas medidas devem ser revistas com a periodicidade máxima de um ano,
bem como sempre que ocorram alterações significativas que afetem a
segurança das operações.
45. 45
Directiva N.º 99/92/CE
Dec. Lei 236/2003 de 30 Setembro
Critérios de seleção de equipamentos e sistemas de proteção
Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas, devem ser utilizados
aparelhos e sistemas de proteção que correspondam às categorias definidas pelo
Decreto Lei n.º 112/1996 e pela Portaria n.º 341/1997, salvo se houver
indicações em contrário no Manual de Proteção contra Explosões, baseado numa
avaliação de riscos.
Na zona 0 ou na zona 20, equipamentos de categoria 1
Na zona 1 ou na zona 21, equipamentos de categorias 1 ou 2
Na zona 2 ou na zona 22, equipamentos de categorias 1, 2, 3
46. 46
Directiva N.º 99/92/CE
Dec. Lei 236/2003 de 30 Setembro
Manual de Proteção contra Explosões
Deve ser elaborado antes do início do trabalho e revisto sempre que haja
modificações, ampliações ou transformações importantes no local de
trabalho, nos equipamentos ou na organização do trabalho.
O empregador pode combinar as avaliações de risco de
explosão e os documentos equivalentes que resultem do
cumprimento de outras disposições legais.
47. 47
Directiva N.º 99/92/CE
Dec. Lei 236/2003 de 30 Setembro
Manual de Proteção contra Explosões
Deve ser :
elaborado antes do início do trabalho
e revisto sempre que haja modificações, ampliações ou transformações
importantes no local de trabalho, nos equipamentos ou na organização do
trabalho.
48. 48
Directiva N.º 99/92/CE
Dec. Lei 236/2003 de 30 Setembro
Sinal de aviso
destinado a assinalar
as áreas onde se
podem formar
atmosferas explosivas
Forma triangular Letras pretas
sobre um fundo
amarelo
bordeado a preto
A cor amarela
deve cobrir pelo
menos metade
da superfície da
placa