A NR-12 define os procedimentos de segurança para operação de máquinas e equipamentos no Brasil. Ela estabelece medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais para prevenir acidentes de trabalho, que representaram mais de 10% dos acidentes comunicados em 2013. A norma regulamenta aspectos como instalações elétricas, dispositivos de partida e parada, sistemas de segurança e manutenção preventiva.
NR-12: Regras de Segurança para Máquinas e Equipamentos
1.
2. A NR-12 define as técnicas, procedimentos e medidas de proteção para
operadores de máquinas e equipamentos.
“Em 2013, segundo dados das Comunicações de Acidentes de Trabalho ao Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS), apenas 11 tipos de máquinas e equipamentos
(serras, prensas, tornos, fresadoras, laminadoras, calandras, máquina de embalar)
provocaram 55.118 acidentes, o que representa mais de 10% do total de acidentes
típicos (546.014) comunicados pelas empresas no Brasil.” Objetivo NR-12: promover
segurança.
NORMA REGULAMENTADORA 12
3. Para todo tipo de máquina, nova ou antiga, em todas as fases de utilização;
A conformidade deve levar em conta todas as outras NRs, as normas técnicas
oficiais vigentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais
aplicáveis;
Hierarquia de controle das medidas de proteção a serem adotadas por ordem
de prioridade:
-Medidas de proteção coletiva;
-Medidas administrativas / organizacionais;
-Medidas de proteção individual
PRINCÍPIOS GERAIS
4. CABE AOS TRABALHADORES:
• Cumprir todas as orientações relativas aos
procedimentos seguros de operação, alimentação,
abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção,
transporte, desativação, desmonte e descarte das
máquinas e equipamentos;
• Não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções
mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas
e equipamentos, de maneira que possa colocar em
risco a saúde e integridade física ou de terceiros;
• Comunicar seu superior imediato se uma proteção ou
dispositivo de segurança foi removido, danificado ou
se perdeu sua função;
• Participar dos treinamentos fornecidos pelo
empregador para atender as exigências/ requisitos da
norma;
• Colaborar com o empregador na implementação das
disposições contidas nesta norma.
5. ARRANJO FÍSICO E INSTALAÇÕES
• Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos,
as áreas de circulação devem ser devidamente
demarcadas em conformidade com as normas
técnicas oficiais;
• As áreas de circulação devem ser mantidas
desobstruídas;
• Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos
devem ser alocados em áreas especificas de
armazenamento devidamente demarcadas com faixas
na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou
sinalizadas quando se tratar de áreas externas;
• A distância mínima entre máquinas, em conformidade
com suas características e aplicações deve garantir a
segurança dos trabalhadores durante sua operação,
manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a
movimentação dos segmentos corporais, em face da
natureza da tarefa;
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7. ARRANJO FÍSICO E INSTALAÇÕES
• As ferramentas utilizadas no processo produtivo
devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas
em locais específicos para essa finalidade.
• As máquinas estacionarias devem possuir medidas
preventivas quanto á sua estabilidade, de modo que
não basculhem e não se desloquem
intempestivamente por vibrações, choques, forças
externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou
qualquer outro motivo acidental.
• As instalações das máquinas estacionarias deve
respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos
fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado
por profissional legalmente habilitado, em especial
quanto
8. INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
• As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem
ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios
seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e
outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR-10;
• Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais
vigentes, as instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou
partes condutores das máquinas e equipamentos que não
façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob
tensão;
• As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que
estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com
água ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e
dispositivos que garantam sua blindagem estanqueidade,
isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de
acidentes;
9. OS QUADROS DE ENERGIA DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DEVEM
ATENDER AOS SEGUINTES REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA:
• Possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
• Possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por
pessoas não autorizadas;
• Ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e
ferramentas;
• Possuir proteção e identificação dos circuitos;
• Atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso.
10. DISPOSITIVOS DE PARTIDA, ACIONAMENTO E PARADA
Os dispositivos de partida, acionamento e
parada das máquinas devem ser projetados,
selecionados e instalados de modo que:
• Não se localizem em suas zonas perigosas;
• Possam ser acionados ou desligados em caso
de emergência por outra pessoa que não seja o
operador;
• Impeçam acionamento ou desligamento
involuntário pelo operador ou por qualquer outra
forma acidental;
• Não acarretem riscos adicionais
• Não possam ser burlados
11. SISTEMAS DE SEGURANÇA
As zonas de perigo de máquinas devem possuir sistemas de segurança,
caracterizados por:
• Proteções mecânicas;
• Dispositivos de segurança.
Estes sistemas de segurança devem atender os seguintes requisitos:
• Possuir categoria de segurança conforme apreciação de risco;
• Estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
• Possuir conformidade técnica com o sistema de controle;
• Impedir a burla e ser mantidos sob monitoramento automático;
• Paralisar os movimentos perigosos em caso de falhas e condições anormais.
12. DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA
As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de
emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigos
latentes e existentes.
Os dispositivos de parada de emergência devem:
• Ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de
operações previstas, bem como as influências do meio;
• Ser usada como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas
de proteção ou a sistemas automáticos de segurança;
• Provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão
reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares.
• Ser mantido em perfeito estado de funcionamento.
• Prevalecer sobre todos os outros comandos;
13. MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
• As máquinas e equipamentos devem possuir acessos
permanentemente fixados e seguros a todos os seus
pontos de operação, abastecimento, inserção de
matérias-primas e retirada de produtos trabalhados,
preparação, manutenção e intervenção constante.
• Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas,
passarelas, plataformas ou escadas de degraus
• Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que
haja acesso de trabalhadores, para operação ou
quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e
equipamentos, como abastecimento, preparação, ajuste,
inspeção, limpeza e manutenção, devem possuir
plataformas de trabalho estáveis e seguras.
• As plataformas móveis devem ser estáveis, de modo a
não permitir sua movimentação ou tombamento durante a
realização do trabalho.
14. MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
As plataformas móveis devem ser estáveis, de modo a não
permitir sua movimentação ou tombamento durante a
realização do trabalho:
As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus
devem propiciar condições seguras de trabalho,
circulação, movimentação e manuseio de materiais:
• Ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo
seguro e resistente, de forma a suportar os esforços
solicitantes e movimentação segura do trabalhador;
• Ter pisos e degraus constituídos de materiais ou
revestimentos antiderrapantes;
• Ser mantidas desobstruídas;
• Ser localizadas e instaladas de modo a prevenir risco de
queda, escorregamento, tropeçamento dispêndio
excessivo de esforços físicos.
15. MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
• As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º
(vinte) graus em relação ao plano horizontal devem
possuir peças transversais horizontais fixadas de
modo seguro, para impedir escorregamento,
distanciadas entre si 0,40 m( quarenta centímetros)
em todo sua extensão quando o piso não for
antiderrapante.
• É proibida a construção de rampas com inclinação
superior a 20º (Vinte) graus em relação ao piso;
16. COMPONENTES PRESSURIZADOS
• Devem ser adotados medidas adicionais de proteção
das mangueiras, tubulações e demais componentes
pressurizados sujeitos a eventuais impactos
mecânicos e outros agentes agressivo, quando
houver risco;
• As mangueiras, tubulações e demais componentes
pressurizados devem ser localizados ou protegidos
de tal forma que uma situação de ruptura destes
componentes e vazamentos de fluidos, não possa
ocasionar acidentes de trabalho;
• As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizadas
devem possuir indicação da pressão máxima de
trabalho admissível especificada pelo fabricante.
17. MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTE,
REPARO E LIMPEZA
As máquinas e equipamentos devem ser submetidas á
manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade
determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas
oficiais nacionais vigentes, na falta destas, as normas
internacionais.
As manutenções preventivas devem seguir conforme abaixo
com sistema informatizado ou livro próprio:
• Cronograma de manutenção;
• Intervenções realizadas;
• Data da realização de cada intervenção;
• Serviço Realizado;
• Nome do responsável pela execução das intervenções.
18. SINALIZAÇÃO
As máquinas e equipamentos, bem como as
instalações em que se encontram, devem possuir
sinalização de segurança para advertir os
trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão
expostos, as instruções de operação e manutenção e
outras informações necessárias para garantir a
integridade física e a saúde dos trabalhadores.
A sinalização de segurança deve:
• Ficar destacada na máquina ou equipamento;
• Ficar em localização claramente visível;
• Ser de fácil compreensão.
19. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA
• Os procedimentos de trabalho e segurança não
podem ser as únicas medidas de proteção adotadas
para se prevenir acidentes, sendo considerados
complementares e não substitutos das medidas de
proteção coletivas necessárias para a garantia da
segurança e saúde dos trabalhadores;
• Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova
preparação da máquina ou equipamento, o operador
deve efetuar inspeção rotineira das condições de
operacionalidade e segurança, se constatadas
anormalidades que afetem a segurança, as atividades
devem ser interrompidas, com a comunicação ao
superior.
20. PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTES EM MÁQUINAS
Contato com Partes Perigosas da Máquina
✓ Pontos de Pressão;
✓ Câmbios;
✓ Rolos de Alimentação.
Falha Mecânica
✓ Corrente ou Esteira Quebrada;
✓ Falha de Uma Junta ou Válvula.
Contato com Energias Perigosas
✓ Manutenção, buscando avarias ou reparação;
✓ Instalação de novos equipamentos.
Contato com Equipamentos Energizados
✓ Ultrapassando barreiras ou proteções de equipamentos;
✓ Aplicação inadequada do procedimento de controle e bloqueio de energias;
✓ Projeção descontrolada de equipamento ou partes (projéteis).