- O documento discute a cooperação financeira internacional em casos de corrupção e crimes econômicos, mencionando: 1) o início dos esforços de regimes e redes internacionais, 2) esforços contra a corrupção de organizações como OCDE e ONU, e 3) investigações conjuntas em casos como Siemens, FIFA e Odebrecht.
2. SUMÁRIO
• I. O Início
• A. Globalização
• B. Esforços para Desenvolver Regimes e Redes de
Execução Financeira Internacional
• C. Novos Papéis da Sociedade Civil e o da Mídia
• II. Corrupção
• A. Esforços Unilaterais
• B. Esforços Bilaterais
• C. Organizações Internacionais e Grupos
Informais
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3. SUMÁRIO
• D. Juntas Transnacionais de Investigação e
Processoss de Corrupção
• III. OUTROS CRIMES ECONÔMICOS
• A. Assuntos Fiscais
• B. Outros áreas de Cooperacão Penal
Econômica
• IV. ANÁLISE
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4. I. O Inicio
• A. Globalização
• Historicamente, adminstrações enfocaram
diferentes crimes, e.g., drogas, corrupção
transnacional e terrorismo.
• EUA utilizaram organizações internacionais para
exportar mecanismos – e.g., criminalizar lavagem
de dinheiro dos instrumentos e produtos do
crime, confisco penal, administrativo e civil na
Convenção das Nações Unidas contra as Drogas
(1988).
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5. I. O Inicio
• B. Esforços para Desenvolver Regimes e Redes de
Execução Financeira Internacional
• Especificamente, a communidade internacional tem
desenvolvido os subregimes de execução
internacional, contra a lavagem de dinheiro e
contraterrorismo, e execução tributario.
• Tem havido um importante desenvolvimento, como
um parte do regime de execução de redes
governamentais.
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6. I. O Início
• Um mecanismo importante na cooperação e
execução financeira internacional é o de
regimes internacionais.
• Se descreve “como um conjunto de princípios
implícitos ou explícitos, normas, regras e
procedimentos para a tomada de decisões
pelos atores, no âmbito das relações
internacionais.”
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7. I. O Inicio
• Regimes podem ser formas bem definidas, como
a ONU, e podem existir mais informalmente,
como por redes.
• Regimes atraem a participação dos Estados, por
reduzir os custos das transações de cooperações
mutuamente beneficidas.
• Um avanço importante na execução
internacional foi o devenvolvimento, como parte
do regime de execução, e a emergência das redes
governamentais.
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8. I. O Início
• O conceito de uma rede tem muitas
dimensões.
• Um mundo das redes governamentais,
trabalhando próximo e dentro de
organizações internacionais tradicionais, deve
ser particularmente atraente a governos (e.g.,
Brasil).
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9. I. O Inicio
• C. Novos Papéis da Sociedade Civil e o da Mídia
• 1. Sociedade Civil
• Organizações, como, por exemplo, Transparência
Internacional, Global Witness e Global Financial
Integrity têm desempehado papéis importantes,
para pressionar governos, organizações
internacionais e outros grupos internacionais
para promulgar leis e regramentos.
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10. I. O Inicio
• 2. O Papel da Mídia
– Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos
– Fundado em 1997, o ICIJ é uma organização sem fins
lucrativos.
– O objetivo do ICIJ é reunir jornalistas de diferentes
países em grupos e promover colaboração.
– Algums dos projetos do ICIJ incluem:
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11. I. O Início
• Panama Papers: Desmascarando a Indústria
Financeira Internacional
• Luxemburgo Leaks: Dentro do Labirinto de
Dinheiro do Paraíso Fiscal Global
• Swiss Leaks: Dinheiro sujo protegido pelo
sigilo bancário
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12. II. CORRUPÇÃO
• A. Esforços Unilaterais
– Desde o promulgação da Foreign Corrupt Practices Act
(Lei de 1977 das Práticas Corruptas no Exterior), os
EUA vêm trabalhando para persuadir outros governos
e organizações internacionais a desenvolver e
implementar padrões sobre corrupção transnacional.
– Durante a Administração Obama, os EUA iniciaram a
Iniciativa Cleptocracia de Recuperação para identificar,
congelar e confiscar ativos e bens oriundos de
corrupção.
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13. II. CORRUPÇÃO
B. Esforços Bilaterais
Por causa do aumento da preocupação, há muitos
esforços para concluir acordos de assistência mútua
em assuntos penais e acordos parecidos.
Por exemplo, quando Brasil criou seu Departmento
de Assuntos Internacionais e Recuperação de Ativos
dentro o Ministério de Justiça, Brasil e Suíça
concluiram um tratado da assistência mútua em
assuntos penais.
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14. II. CORRUPÇÃO
• C. Organizações Internacionais e Grupos Informais
• 1. Organização para a Cooperação Econômica e
Desenvolvimento (OCDE)
• Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários
Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais (1997)
a. Cooperação Internacional
b. Monitaramento e Acompanhamento
c. Leis Modelos
d. Implicações para a aplicação do Brasil a OCDE
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15. II. CORRUPÇÃO
2. Banco Mundial e Stolen Asset Recovery Initiative (STAR)
Depois de muitos anos de indiferença com a corrupção, o
Banco Mundial criou mecanismos proativos para investigar
casos de corrupção. Entidades e pessoas culpadas são
suspensas e não podem participar nos projetos de futuros do
BM.
BM tem acordos com outros bancos de desenvolvimento
internacional para reconhecer a suspensão e as proibições
dos culpados.
STAR fornece treinamento e assistência a governos nos casos
específicos em que Ministérios Públicos tentam investigar,
congelar e confiscar ativos e propiedades roubadas.
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16. II. CORRUPÇÃO
3. Nações Unidas (Convenção Contra a Corrupção)
a. Cooperação
A Convenção Contra a Corrupção tem muitos Estados-partes e
muitas disposições sobre assistência mútua. Os Estados-partes
podem fazer uso de técnicas especiais, incluindo vigilância
eletrônica e operaões encobertas.
As disposições permitem investigações conjuntas e fornece
compartilhamento da propriedade confiscada.
b. Monitoramento
c. Assistência Técnica
Para dar assistência técnica, ONU e INTERPOL estabeleceram
uma Academia Internacional Contra a Corrupção na Áustria.
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17. II. CORRUPÇÃO
4. Organização dos Estados Americanos
• 1996-OEA Asembleia Gen. aprovou a
Convenção Inter-Americana contra a
Corrupção.
• Pune a corrupção passiva.
• Tem mecanismo para avaliar o cumprimento
das obrigações da Convenção pelos Estados-
partes.
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18. II. CORRUPÇÃO
5. G-20
O G-20 atua na prevenção, investigação e processo de
corrupção.
Recentamente, o G-20 adotou disposições sobre o
congelamento e confisco de ativos.
G-20 designou que a China para criar um Centro para
incentivar a extradição de fugitivos de crimes de corrupção.
G-20 agora estuda meios para negar a entrada de fugitivos
destes crimes, especialmente em países que possuam
programas de Cidadania por Investimento.
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19. II. CORRUPÇÃO
6. Conselho de Europa
a. Convenção de direito penal sobre corrupção
b. Convenção de direito civil sobre corrupção
7. Grupo Acção de Financieira (GAFI)
Formado em 1989, partir de reuniões do G7.
Exemplo de um grupo informal, que criou padrões,
soft law, uso das avaliações e contramedidas para
assegurar a conformidade com os padrões.
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20. II. CORRUPÇÃO
• D. Investigações Transnacionais Conjuntas e
Processos de Corrupção
• 1. Siemens
• Em 18 de dezembro de 2008, a Siemens e 3
subsidiárias aceitaram, por força de casos de
corrupção, uma multa de US$1.6 bilhão.
– Os esforços coordenados das autoridades norte-
americanas e alemãs no caso estabeleceram o padrão
para cooperação internacional contra corrupção.
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21. II. CORRUPÇÃO
• Também participaram proativamente do caso
as Autoridades de Serviços Financeiros da
Inglaterra e a Comissão de Bolsas e Futuros de
Hong Kong.
• Inicialmente, procuradores alemães iniciaram
o caso contra a Siemens em 2005.
• No ano seguinte, autoridades americanas se
envolveram, porque as ações de Siemens são
negociadas pela Bolsa de Nova Iorque.
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22. II. CORRUPÇÃO
• Até 1999, com o advento da Convenção da
OCDE, Siemens distribuía propinas , que
não eram consideradas como crime, mas
deduzíveis.
• Em 2000, autoridades na Áustria e na Suíça
se tornaram suspeitas por pagamentos
feitos pela Siemens em contas em paraísos
fiscais, especialmente Liechtenstein e Ilhas
Virgens Britânicas (BVI).
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23. II. CORRUPÇÃO
• Depois do começo das investigações pelos EUA,
Siemens contratou Davis Polk e Wardell para
representar a companhia e Debevoise e Plimpton LLP
para conduzir uma investigação interna, ambos
escritórios de advocacia norte-americanos, e
contratou Deloitte &Touch GmbH, tradutores, peritos
técnicos e outros para fornecer suporte.
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24. II. CORRUPÇÃO
• Debevoise tinha mais de 300 advogados,
analistas forenses e outras pessoas para
descobrir as violacões.
• A investigação interna e respostas relatadas
custaram mais de $1 bilhão.
• A corrupção envolveu mais de US$1.4 bilhão
em propinas a funcionários públicos e agentes
políticos na Ásia, África, Europa, Oriente
Médio e Américas.
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25. II. CORRUPÇÃO
• O extensão da investigação interna, da
cooperação e da reparação fornece um
exemplo extraordinário de como um negócio
deve se iniciar e atuar para mudar sua
conduta corporativa e cultura.
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26. II. CORRUPÇÃO
• 2. Fédération Internationale de Football Association
(FIFA)
• a. Acusação Inicial
• En 27 de maio de 2015, o promotor federal no Brooklyn,
Nova Iorque, denunciou 14 indivíduos por 47 diferentes
acusações por crimes, incluindo organização criminosa,
fraude, e lavagem de dinheiro.
• A acusação acusa dirigentes da FIFA , organização que
regula e promove o futebol pelo mundo, bem como
dirigentes de outras confederações e federações
vinculadas à FIFA.
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27. II. CORRUPÇÃO
• Em 27 de maio de 5, a polícia suíça prendeu 7 dos
acusados.
• EUA enviou um pedido de busca na sede da
Confederação de Futebol da América do Norte,
Central e do Caribe (CONCACAF), por conta do
seu secretário geral, Sr. Charles Blazer.
• As denúncias alegam que, entre 1991 até o
presente momento, os acusados corromperam a
entidade e cometeram crimes.
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28. II. CORRUPÇÃO
• Duas gerações de dirigentes de futebol
abusaram de suas posições de confiança para
ganhos pessoais, muitas vezes por uma aliança
com executivos de patrocinadores, muitas
vezes evitando a concorrência com subornos.
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29. II. CORRUPÇÃO
• b. Procurador faz 16 mais acusações, ocorrem 8
confissões de culpa para 8 e CONCACAF em Juízo (3 de
dezembro de 2015)
• c. FIFA suspende Blatter e Platini para Violações Eticas
• Em 21 de dezembro de 2015, Comitê de Ética da FIFA
suspendeu Joseph Blatter, Presidente da FIFA, e Michel
Platini, Presidente da UEFA, por violações éticas.
Autoridades suíças alegam ter havido um pagamento
de US$2 milhões em 2011 para Blatter e Platini por
trabalho consultivo feito para FIFA entre 1998 e 2002,
sem acordo escrito.
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30. II. CORRUPÇÃO
3. Odebrecht
a. Odebrecht e Braskem Confissão de Culpa
21 de dezembro de 2016 – Odebrecht e Braskem
declaram-se culpadas e concordaram em pagar uma
multa total de pelo menos US$3.5 bilhões para
resolver casos penais nos EUA, no Brasil e na Suíça,
expondo esquemas que pagaram centenas de
milhões de dólares em subornos a membros de
governos e a funcionários públicos pelo mundo.
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31. II. CORRUPÇÃO
• No Tribunal Federal em Brooklyn, NY, Odebrecht
concordou com uma multa de US$4.5 bilhões,
sujeita à análise da capacidade da empresa para
pagar as multas totais.
• Odebrecht tambem resolveu casos penais no
Brasil e na Suíça.
• No acordo, a Odebrecht deve pagar aos EUA e à
Suíça 10% do total e o Brasil deverá receber os
80% restantes.
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32. II. CORRUPÇÃO
• A multa é sujeita a uma análise da capacidade de
pagar.
• A Braskem foi submetida à lei anticorrupção dos
EUA, por negociar ações no Bolsa de Nova Iorque.
• Braskem aceitou pagar uma multa penal total de
US$632 milhões.
• O acordo requer que a Braskem pague 70% da
multa ao Brasil, 15% aos EUA e 15% à Suíça.
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33. II. CORRUPÇÃO
• Odebrecht admitiu participar de um esquema
massivo e sem paralelo há mais de uma
década.
• Odebrecht pagou aproximadamente US$788
milhões em proprinas a governantes,
funcionários públicos e partidos políticos, para
conseguir negócios nestes países.
• Os mais altos dirigentes da companhia
dirigiram as condutas criminais.
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34. II. CORRUPÇÃO
• Os subornos foram pagos por um rede
complexa de empresas de fachada (shell
companies), contablidade clandestina e contas
bancárias.
• Odebrecht estabeleceu um estrutura
financeira secreta dentro da companhia para
aprovar e pagar as propinas.
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35. II. CORRUPÇÃO
• b. Declaração de Cooperação entre Procuradores
Gerais
• 16 de janeiro de 2017- os procuradores gerais de
Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México,
Panamá, Peru, Portugal, República Dominicana e
Venezuela assinaram uma declaração de cooperação,
especialmente en relação aos crimes da Odebrecht e
estas outras empresas investigadas no caso Lava
Jato.
• Os signatários acordaram reforçar os mecanismos de
assistência mútua em matéria e aplicar o art. 37 da
Convenção de Mérida das Nações Unidas.
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36. II. CORRUPÇÃO
• O fato de pelos menos 10 paises estarem
simultaneamente investigando as mesmas
pessoas atrapalha a realização de investigações
eficientes e que respeitem as regras de direito e
os direitos humanos das partes interessadas.
• Embora o acordo de cooperação tenha princípios
gerais, como os estados signatários os
implementam conforme o direito internacional
público?
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37. II. CORRUPÇÃO
• O problema é que, entre vários ordenamentos
jurídicos nacionais, surgem dificuldades para
réus o terceiros.
• Quase todos os intrumentos de direitos
humanos foram concebidos para serem
aplicados dentro de uma ordem legal única,
com território de um Estado como ponto
essencial.
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38. II. CORRUPÇÃO
• Cooperação internacional em matéria penal aumenta
nos casos em que as investigações e procedimentos
penais podem acontecer dentro do territórios de mais
de um Estado.
• De uma perspectiva dos direitos de humanos, o
número de Estados envolvidos no processo de
cooperação internacional deve ser avaliado.
• É responsabilade de todos os Estados envolvidos que
as garantias existentes a partir dos instrumentos
internacionais de direitos humanos sejam respeitadas?
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39. II. CORRUPÇÃO
• Um problema é que, quanto ao devido processo
legal internacional, os procedimentos de
admissibilidade dos atos de cooperação
(assistência mútua, busca e apreensão, confisco e
extradição) são determinados pelo Estado
requisitado.
• Normalmente, estes procedimentos são
qualificados como procedimentos penais e, por
isso, não estão sujetos às disposições de Artigo
14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos.
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40. II. CORRUPÇÃO
• 4. 1MDB
• a. Investigações Estrangeiras sobre o Fundo
Soberano da Malásia Aumentam
• As autoridades de 6 países, incluindo Suíça,
EUA, Luxemburgo, Singapura e Emirados
Árabes Unidos, estão investigando desvio de
recursos e lavagem de dinheiro contra o
Fundo Soberano da Malásia (1MDB).
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41. II. CORRUPÇÃO
b. Malásia Nega Pedidos de Cooperação
Internacional
Até agora, a Malásia tem negado pedidos da Suíça
de coorperação para investigar o ocorrido e tem
bloqueado as investigações dentro da Malásia.
A Malásia também disse que o pedido não foi
válido, por não ter sido feito pela via diplomática,
como estabelece a legislação da Malásia.
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42. II. CORRUPÇÃO
• 14 de novembro de 2016, um tribunal
condenou Rafizi Ramli, membro de
Parlamento, porque ele discutiu a auditoria do
1MDB.
• O governo malaio realizou a auditoria de
1MDB e depois classificou a auditoria como
secreta, por conta da Lei dos Sigilos Oficiais.
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43. II. CORRUPÇÃO
• c. EUA Caso Civil de Confisco
• 10 de agosto de 2017, o Departamento de Justiça
solicita ao tribunal federal suspender os
procedimentos civis de confisco contra os réus,
porque o litígio pode interferir e tem efeito
adverso na investigação penal.
• Há 29 casos de confisco.
• Alega que os fundos desviados de 1MDB foram
usados para o benefício pessoal dos envolvidos,
seus parentes e seus associados.
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44. II. CORRUPÇÃO
• comprar propriedades de luxo nos EUA e em
outros países;
• adquirir obras de arte no montante de mais de
US$200 milhões;
• comprar objetos valiosos para a família e para
asociados;
• investir num projeto imobiliário em Nova
Iorque; e
• financiar a produção de filmes em Hollywood.
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45. II. CORRUPÇÃO
• O procurador está tentado confiscar:
• participação em um grande hotel em Nova
Iorque;
• valores de US$107 millhões de uma empresa
de música;
• uma cobertura de US$38 milhões em Nova
Iorque;
• um diamante de 8,88 quilates de uma antiga
namorada de um reú.
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46. III. OUTROS CRIMES ECONÔMICOS
• A. Crimes Fiscais
• 1. Jurisdição
• O Congresso e a jurisprudência da Suprema Corte
dos EUA têm permitido que as autoridades fiscais
tributem rendas em razão de cidadania, de
residência e de propriedade.
• 2. Processo da conduta de facilitadores
• Nova tendencia no EUA e pelo mundo é
processar o conduta de facilitadores.
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47. III. OUTROS CRIMES ECONÔMICOS
• Depois da decisão do processo penal contra a UBS, em
fevereiro de 2009, em que a UBS concordou em pagar uma
multa de US$780 milhões, o Departmento de Justiça iniciou
um programa de Divulgação Voluntária por Bancos Suíços.
• O programa oferece um modo dos bancos suíços
resolverem potenciais sanções penais nos EUA. O programa
requer que os bancos:
• Façam uma divulgação completa de seus oficiais e agentes
sobre suas atividades internacionais;
• Forneçam informação detalhada sobre as contas nas quais
contribuintes dos EUA tenham interesse direto ou indireto;
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48. III. OUTROS CRIMES ECONÔMICOS
• Cooperar nas demandas, fundadas em tratados
internacionais, para informar sobre contas
bancárias;
• Fornecer informação detalhada de outros bancos
que transferiram fundos de contas secretas e que
receberam fundos quando contas secretas foram
fechadas;
• Concordar em fechar contas de titulares que não
conseguiram cumprir com as obrigações do
relatório financeiro; e
• Pagar multas apropriadas.
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49. III. OUTROS CRIMES ECONÔMICOS
• Bancos suíços, cumprindo todos os requisitos,
podem participar de um acordo de não
prosseguir.
• Muitos outros paises (Inglaterra, França,
Alemanha) estão processando facilitadores de
contribuintes que evadem a lei.
• Inglaterra tem uma nova legislação que impõe
sanções a escritórios de advocacia e a contadores
que avisam contribuintes inapropriadamente
(e.g., com estrutura), sem plano da diligência
devida.
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50. III. OUTROS CRIMES ECONÔMICOS
• No ano passado, a OAB promulgou um código
de conduta para profissionias, ajudando
contribuintes com planos e estruturas para
reduzir impostos.
• O Brasil concluiu 2 programas de Divulgação
Voluntária para contribuintes.
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51. III. OUTROS CRIMES ECONÔMICOS
• 3. Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)
• a. A Lei
• Em março de 2010, o Congesso dos EUA promulgou a
Lei da Conformidade Fiscal da Conta Estrangeira.
• O objetivo é combater a evasão fiscal.
• FATCA impõe impostos de 30%, com retenção na fonte,
sobre os pagamentos a bancos estrangeiros e a agentes
fiduciários que não obtêm ou não fornecem o nome,
endereço e identificação fiscal dos contribuintes norte-
americanos que possuam, ao menos, 10% de uma
companhia estrangeira.
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52. III. OUTROS CRIMES ECONÔMICOS
• b. FATCA e acordos intergovernamentais
• Por causa das críticas de outros Estados sobre
os dispositivos do FATCA que violam
legislações estrangeiras, em 2012, o Tesouro
de EUA colaborou com governos estrangeiros
para desenvolver dois modelos de acordos
para facilitar a implementção de FATCA.
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53. III. OUTROS CRIMES ECONOMICOS
4. Força Tarefa Internacional Conjunta sobre
Inteligência Compartilhada e Colaboração
(JITSIC)
• Em abril de 2004, EUA, Inglaterra, Austrália e
Canadá anuciaram o estabelecimento de um
Centro Internacional de Informação sobre
Abrigo Fiscal. O objetivo é compartilhar
informações, identificar e descobrir esquemas
e como combatê-los.
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54. III. OUTROS CRIMES ECONÔMICOS
• Em 2014, JITSIC foi establecido novamente.
• JITSIC agora tem 37 autoridades fiscais nacionais.
• JITSIC oferece uma plataforma para permitir que
seus membros colaborem ativamente contra
evasão, compartilhando suas experiências,
recursos e expertise para responder às questões
encontradas.
• Por conta do Fórum de Administração Fiscal (FTA)
da OCDE, o JITSIC exige um ponto de contato
único em cada país.
• A Secretaria do FTA está localizado na OCDE.
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55. III. OUTROS CRIMES ECONOMICOS
• 5. Esforços Das Organizações Internacionales
para Realizar Transparência Fiscal – OCDE
• Desde 1998, OCDE tem implementado uma
iniciativa, chamada “transparência fiscal”.
• Requer que os países negociem e implementem
efetivamente acordos de artilhamento de
informação tributária.
• A OCDE criou outra organização para avaliar a sua
implementação.
• Os países podem impor medidas contra os países
que não cumprem as exigências internacionais.
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56. III. OUTROS CRIMES ECONOMICOS
• 6. Busca de prova
• a. Convenção Modelo de Imposto de Renda da
OCDE
• OCDE revisou a Convenção Modelo para
reforçar os requisitos para a transferência de
prova quando um Estado solicita.
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57. III. OUTROS CRIMES ECONOMICOS
b. CoE/OCDE Convenção sobre Assistência
Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais
A Convenção multilateral requer assistência
administrativa sobre impostos de todos os tipos.
Permite investigação simultânea de
contribuintes e permite que as autoridades
tributárias fiscalizem contribuintes mesmo no
estrangeiro.
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58. III. OUTROS CRIMES ECONOMICOS
• c. OCDE Troca Automatica de Informes
(Padrão de Comum Relatório)(15 de julho de
2014)
Esta norma internacional requer que os Estados
compartilhem informações automaticamente a
cada ano, bem como as obtenham de bancos e
demais instituições financeiras.
OCDE vai a avaliar a implementação para
asegurar um campo de jogo nivelado.
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59. III. OUTROS CRIMES ECONOMICOS
• O grande desafio é que os EUA não aceitaram
as regras da OCDE e, com isso, fundos de
estrangeiros estão inunando a América, para
escapar dos relatorios de troca de informação
automática.
• Os agentes fiduciários estão mudando para
Dakota do Sul, Delaware, Wyoming e Nevada,
para aproveitar a oportunidade.
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60. III. OUTROS CRIMES ECONOMICOS
7. Extradição e Aternativos
Tradicionalmente, os tratados de extradição não
incluem crimes tributários. Porem, uma tendencia
agora é incluí-los.
B. Outras áreas de Cooperacão Penal Econômica
Outras áreas de cooperação penal econômica
incluem: lavagem de dinheiro, crimes ambientais,
sanções econômicas, concorrência, cibercrimes e
crimes no mercado de ações.
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61. IV. ANÁLISE
• Globalização tem facilitado o cometimento de
crimes transnacionais por múltiplas pessoas.
• Para prevenir, investigar e processar tais crime,
requer-se:
• -- expandir jurisdição extraterritorial;
• -- aumentar cooperação de execução formal dos
tratados
• -- aumentar cooperação informal por
organizações e padrões, tão como GAFI e OCDE.
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62. IV. ANÁLISE
• Governos e autoridades responsáveis pela
aplicação da lei estão establecendo novos grupos
informais, tão como GAFI, JITSIC, o Grupo Egmont
das Unidades da Inteligência Financeira para criar
e desenvolver regimes e redes governamentais.
• A entrada do Brasil na OCDE exige a avaliação se
o Brasil satisfaz aos requisitos dos tratados e
padrões contra a corrupção e transparência fiscal.
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