Um militante da JSD Açores impugna a lista de delegados para a ilha de São Miguel apresentada pela lista A, alegando que faltam elementos de validação da lista como a subscrição por 5% dos militantes, conforme exigido pelos estatutos. O impetrante pede que a lista seja considerada sem efeito por violar os estatutos internos e normas legais aplicáveis.
Recurso – Sociedade Caxias Esporte Clube (Presidente Getúlio)
Impugnação
1. Exmº Sr
Presidente do Conselho de Jurisdição Regional
Da Juventude Social Democrata (JSD – Açores)
Impugnação
Alexandre Branco Gaudêncio, residente em Rua da Saúde 6, 9600-219 Ribeira Seca - RGR, militante da JSD Açores e
na qualidade de candidato às eleições para a Presidência da JSD Açores, vem por este meio impugnar a lista de
delegados, para a ilha de São Miguel, apresentada pela lista A, tendente ao acto eleitoral final de eleição dos
mesmos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- Após consulta do respectivo processo eleitoral, conforme pedido efectuado do qual se junta cópia,
constatou-se faltar elemento fundamental de validação da respectiva lista, nos termos do artigo 13º dos
estatutos da JSD Açores: “As candidaturas a Órgão electivos deverão ser subscritas por um mínimo de 5%
dos militantes…”
2- À data de entrega da documentação para constituição de lista de delegados, o órgão competente, Mesa da
Assembleia de Ilha da JSD São Miguel, para o recebimento da mesma, deveria ter constado a falta do
documento acima designado, convidando a lista em falta a apresentar o mesmo para constituição de
candidatura regularmente válida.
3- A lista de subscrição deverá constar do processo, sob pena deste não ser regular, conforme o mencionado
artigo, pelo que entendo que o órgão competente para a fiscalização prévia validou equivocamente a
entrada de toda a documentação.
Nestes termos e face às razões expostas, ponderados os argumentos do impetrante, venho por este meio impugnar
a lista de delegados por São Miguel encabeçada pelo companheiro Cláudio Almeida, por a mesmo sofrer de violação
grosseira aos estatutos internos e demais normas legais aplicáveis, pelo que solicito a vossa excelência que se digne a
considerar a mesma sem efeito.
Ponta Delgada, 2 de Setembro de 2010.
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