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INSTALAÇÃO DE REDES DE PROTEÇÃO EM TODA PERIFERIA




18.13.9. O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e
18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção. (118.251-0 / I3)


18.13.9.1. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e
ferramentas. (118.252-8 / I3)


18.13.9.2. A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção
consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma
imediatamente superior, estiver concluída. (118.253-6 / I3)


18.13.10. Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser
considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de
proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9. (118.254-4 / I
FOSSO DOS ELEVADORES

18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no
 mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e
    seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas. (118.238-2 / I4)
ELEVADORES DE CARGA

18.14.21.15 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma
barreira que tenha, no mínimo 1,80m ( um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo
que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma. (118.639-6 / I4) )


18.14.21.16 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a
circulação de trabalhadores através da mesma. (118.295-1 / I4)


18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de
arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes. (118.656-6 / I4)
MEDIDAS DE ENGENHARIA

9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a
minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais
das seguintes situações:

   a)  identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; (109.028-3 / I3)
   b)  constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; (109.029-1 / I1)
   c)  quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores
      excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os
      valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of
      Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser
      estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os
      critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1)
   d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre
      danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam
      expostos. (109.031-3 / I1).
AREA DE VIVÊNCIA

18.4. Áreas de vivência.


18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:


a) instalações sanitárias; (118.015-0 / I4)
b) vestiário; (118.016-9 / I4)
c) alojamento; (118.017-7 / I4)
d) local de refeições; (118.018-5 / I4)


18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene
e limpeza. (118.023-1 / I2)


18.4.2.3. As instalações sanitárias devem:


a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene; (118.025-8 / I2)
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o
resguardo conveniente; (118.026-6 / I1)
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira; (118.027-4 / I1)
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante; (118.028-2 / I1)
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições; (118.029-0 / I1)
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário; (118.030-4 / I1)
g) ter ventilação e iluminação adequadas; (118.031-2 / I1)
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas; (118.032-0 / I4)
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o
que determina o Código de Obras do Município da obra; (118.033-9 / I1)
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento
superior a 150 (cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários,
mictórios e lavatórios. (118.034-7 / I1)


18.4.2.4. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na
proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem
como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez)
trabalhadores ou fração. (118.035-5 / I2)
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
LOCAL PARA REFEIÇÕES
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTAVÉL

18.4.2.10.10. É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca,
para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar que
garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco)
trabalhadores ou fração. (118.091-6 /I2)
PROTEÇÃO DE ELÉTRICA EM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS




12.2.3. As máquinas e os equipamentos que utilizarem energia elétrica, fornecida por fonte
externa, devem possuir chave geral, em local de fácil acesso e acondicionada em caixa que
 evite o seu acionamento acidental e proteja as suas partes energizadas. (112.015-8 / I2)
7.1. Do objeto.

7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o
objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na
execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva
de trabalho.

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da
constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde
dos trabalhadores.

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  • 1. INSTALAÇÃO DE REDES DE PROTEÇÃO EM TODA PERIFERIA 18.13.9. O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção. (118.251-0 / I3) 18.13.9.1. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas. (118.252-8 / I3) 18.13.9.2. A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída. (118.253-6 / I3) 18.13.10. Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9. (118.254-4 / I
  • 2. FOSSO DOS ELEVADORES 18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas. (118.238-2 / I4)
  • 3. ELEVADORES DE CARGA 18.14.21.15 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no mínimo 1,80m ( um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma. (118.639-6 / I4) ) 18.14.21.16 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma. (118.295-1 / I4) 18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes. (118.656-6 / I4)
  • 4. MEDIDAS DE ENGENHARIA 9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; (109.028-3 / I3) b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; (109.029-1 / I1) c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1) d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1).
  • 5. AREA DE VIVÊNCIA 18.4. Áreas de vivência. 18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de: a) instalações sanitárias; (118.015-0 / I4) b) vestiário; (118.016-9 / I4) c) alojamento; (118.017-7 / I4) d) local de refeições; (118.018-5 / I4) 18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. (118.023-1 / I2) 18.4.2.3. As instalações sanitárias devem: a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene; (118.025-8 / I2) b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente; (118.026-6 / I1) c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira; (118.027-4 / I1) d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante; (118.028-2 / I1) e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições; (118.029-0 / I1) f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário; (118.030-4 / I1) g) ter ventilação e iluminação adequadas; (118.031-2 / I1) h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas; (118.032-0 / I4) i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra; (118.033-9 / I1) j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios. (118.034-7 / I1) 18.4.2.4. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração. (118.035-5 / I2)
  • 8. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTAVÉL 18.4.2.10.10. É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração. (118.091-6 /I2)
  • 9. PROTEÇÃO DE ELÉTRICA EM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 12.2.3. As máquinas e os equipamentos que utilizarem energia elétrica, fornecida por fonte externa, devem possuir chave geral, em local de fácil acesso e acondicionada em caixa que evite o seu acionamento acidental e proteja as suas partes energizadas. (112.015-8 / I2)
  • 10. 7.1. Do objeto. 7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.