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Diário da República, 1.ª série—N.º 35—19 de fevereiro de 2015 959
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 17/2015
Aplicação das recomendações do conselho nacional
de educação relativamente
ao enquadramento legal da educação especial
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
doartigo 166.ºdaConstituição,recomendaraoGovernoque:
1 — Seja acautelada a situação das crianças a quem é
autorizado o adiamento do ingresso na escolaridade, de
forma a garantir as medidas de apoio através da inter-
venção precoce no(s) ano(s) de permanência adicional
na educação pré-escolar e o cumprimento de 12 anos
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n.º 3/2008, de 7 de janeiro, no que se refere ao desen-
volvimento de:
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senvolvimento de aprendizagens;
b) Medidas de resposta a situações de alunos/as
com dificuldades de aprendizagem específicas que
comprovadamente impeçam a sua qualidade e desen-
volvimento;
c) Uma medida educativa adicional que permita a
adaptação do currículo às necessidades educativas dos/as
alunos/as, mais flexível do que a medida «adequações
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nos restritiva do que o estabelecimento de um currículo
específico individual (CEI) (previsto no artigo 21.º).
3 — Seja acautelada a situação de crianças e jovens com
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contempladas no programa educativo individual (PEI).
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Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.
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AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
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Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Portaria n.º 41/2015
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O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na redação
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n.º 18/2010, de 19 de março, com a redação dada pelo
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Resolução da assembleia da república nº 17 2015

  • 1. Diário da República, 1.ª série—N.º 35—19 de fevereiro de 2015 959 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 17/2015 Aplicação das recomendações do conselho nacional de educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 doartigo 166.ºdaConstituição,recomendaraoGovernoque: 1 — Seja acautelada a situação das crianças a quem é autorizado o adiamento do ingresso na escolaridade, de forma a garantir as medidas de apoio através da inter- venção precoce no(s) ano(s) de permanência adicional na educação pré-escolar e o cumprimento de 12 anos de escolaridade. 2 — Se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, no que se refere ao desen- volvimento de: a) Medidas educativas temporárias que permitam res- ponder às necessidades educativas especiais (NEE) de caráter transitório, comprovadamente impeditivas do de- senvolvimento de aprendizagens; b) Medidas de resposta a situações de alunos/as com dificuldades de aprendizagem específicas que comprovadamente impeçam a sua qualidade e desen- volvimento; c) Uma medida educativa adicional que permita a adaptação do currículo às necessidades educativas dos/as alunos/as, mais flexível do que a medida «adequações curriculares individuais» (prevista no artigo 18.º) mas me- nos restritiva do que o estabelecimento de um currículo específico individual (CEI) (previsto no artigo 21.º). 3 — Seja acautelada a situação de crianças e jovens com NEE em momentos de avaliação externa das aprendiza- gens, permitindo a sua adequação às medidas educativas contempladas no programa educativo individual (PEI). 4 — Seja garantida a certificação pedagógica do per- curso escolar realizado pelos/as alunos/as com PEI e CEI e revista a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro. Aprovada em 6 de fevereiro de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Resolução da Assembleia da República n.º 18/2015 Recomenda o apoio à candidatura das levadas da Madeira a património da Humanidade AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Manifeste, ao Governo Regional da Região Autó- noma da Madeira, o seu interesse e disponibilidade para apoiar a candidatura das levadas da Madeira a património da Humanidade, junto da UNESCO. 2 — Crie condições para apoiar as iniciativas que o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira possa vir a tomar no sentido de retomar o processo de candidatura das levadas a património da Humani- dade. Aprovada em 6 de fevereiro de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Portaria n.º 41/2015 de 19 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e peloDecreto-Lein.º 134/2014,de8desetembro,estabeleceo regimejurídicodoProgramadeEstágiosProfissionaisnaAd- ministraçãoPública,quepermiteaosestagiáriosodesempenho de funções, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior, no contexto daAdministração Pública. Este diploma prevê, nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, a possi- bilidade de serem criados programas específicos de está- gio, em função das condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades, a regulamentar por portaria a aprovar pe- los membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respetiva tutela. Assim, a Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2015, de 13 de janeiro, criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado PEPAC-MNE. Apresente portaria fixa o número de estagiários a admitir em 2015 no âmbito do PEPAC-MNE, de acordo com as áreas de estágio já definidas, bem como o prazo para apre- sentação de candidaturas e a data de início dos estágios. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, e o n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte: Artigo 1.º Número de estagiários O número de estagiários admitidos à frequência da edi- ção do PEPAC-MNE é de 130. Artigo 2.º Prazo de apresentação de candidaturas O prazo para apresentação de candidaturas decorre de 9 de março a 20 de março de 2015. Artigo 3.º Data de início dos estágios Os estágios têm início no dia 1 de setembro de 2015. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis, em substituição da Mi- nistra de Estado e das Finanças, em 17 de fevereiro de 2015. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- geiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, em 18 de fevereiro de 2015.