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Regulamento Interno
   Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues




Agrupamento Vertical de Escolas
Dr. Garcia Domingues




Regulamento
  Interno




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Regulamento Interno
                          Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues


                                        Outubro de 2010




Índice
PREÂMBULO                                                                        4
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO                                                          4
Artigo 1º - Introdução                                                           4
Artigo 2º - Objecto e Âmbito de Aplicação                                        4
Artigo 3º - Princípios Gerais Orientadores da Convivência de toda a Comunidade   4
CAPITULO II - REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO                             5
Artigo 4º - Oferta Educativa/ Componente Curricular                              5
Artigo 5º - Oferta Educativa/ Componente de Enriquecimento Curricular            5
Artigo 6º - Calendário escolar                                                   7
Artigo 7º - Inscrições e Matrículas                                              7
Artigo 8º - Horários                                                             8
Artigo 9º - Critérios para Elaboração de Horários                                9
Artigo 10º - Componente Não Lectiva de Estabelecimento                           9
Artigo 11º - Cargos que Implicam Redução da Componente Lectiva                   9
Artigo 12º - Critérios para Constituição de Turmas                               10
Artigo 13º - Critérios para Distribuição do Serviço Docente                      11
Artigo 14º - Ocupação Plena dos Tempos escolares                                 11
Artigo 15º - Vigilância dos Recreios (Educação Pré-escolar e 1º Ciclo)           11
CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO                                        12
Artigo 16º – Organograma                                                         12
Artigo 17º – Conselho Geral                                                      13
Artigo 18º - Director                                                            15
Artigo 19º - Conselho Pedagógico                                                 19
Artigo 20º - Conselho Administrativo                                             20
Artigo 21º - Coordenador de Estabelecimento                                      20
Artigo 22º – Articulação e Gestão Curricular                                     21
Artigo 23º - Estruturas de Coordenação de Ano e de Ciclo                         24
Artigo 24º - Estruturas de Organização das Actividades de Turma                  25
Artigo 25º - Projectos de Desenvolvimento Educativo                              27
Artigo 26º - Serviços de Psicologia e Orientação                                 28
Artigo 27º – Núcleo de Educação Especial                                         29
Artigo 28º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)           31
Artigo 29º - Associação de Pais e Encarregados de Educação                       35
Artigo 30º - Serviços Gerais                                                     36
CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA             37
Artigo 31º - Alunos                                                              37
Artigo 32º - Processo Individual do Aluno                                        39
Artigo 33º - Delegado e Subdelegado de Turma                                     39
Artigo 34º - Assembleia de Delegados e Representantes de Turma                   40
Artigo 35º - Frequência e Assiduidade                                            41
Artigo 36º - Infracção                                                           44
Artigo 37º – Comissão de Gestão Disciplinar                                      47
Artigo 38º - Quadros de Valor e Excelência                                       47
Artigo 39º - Pessoal Docente                                                     48
Artigo 40º - Pessoal Não Docente                                                 53
Artigo 41º - Funções do Pessoal Não Docente                                      54
Artigo 42º - Encarregados de Educação                                            56
CAPÍTULO V - AVALIAÇÃO DE ALUNOS                                                 58
Artigo 43º - Avaliação                                                           58
Artigo 44º - Participação dos Encarregados de Educação                           58
Artigo 45º - Critérios de Avaliação                                              59
Artigo 46º - Pré-escolar                                                         59
Artigo 47º - Progressão e Retenção                                               59
Artigo 48º - Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento             60
CAPÍTULO VI – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES                               61

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Regulamento Interno
                             Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
Artigo 49º - Avaliação                                                              61
CAPÍTULO VII – ESPAÇOS                                                              65
Artigo 50º - Gestão de Espaços                                                      65
Artigo 51º - Portaria                                                               65
Artigo 52º - Acesso e Circulação                                                    65
Artigo 53º - Espaço Escolar                                                         66
Artigo 54º - Sala de Aula                                                           66
Artigo 55º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)              67
Artigo 56º - Sala de Estudo                                                         67
Artigo 57º - Auditório                                                              67
Artigo 58º - Salas de Informática/Tecnologias de Informação e Comunicação(TIC)      68
Artigo 59º - Sala dos Directores de Turma                                           68
Artigo 60º - Sala do Núcleo de Educação Especial                                    68
Artigo 61º - Sala de Actividades – Ocupação de Tempos Livres                        69
Artigo 62º - Sala do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa                            69
Artigo 63º - Sala dos Professores                                                   69
Artigo 64º - Papelaria                                                              69
Artigo 65º - Reprografia                                                            70
Artigo 66º - Bufete/Sala de Convívio                                                70
Artigo 67º - Cozinha                                                                71
Artigo 68º - Refeitório                                                             71
Artigo 69º - Ginásios/ Instalações Desportivas /Balneários                          72
Artigo 70º - Campo de Mini-golfe                                                    73
Artigo 71º - Serviços de Acção Social e Escolar (SASE)                              74
Artigo 72º - Serviços Administrativos                                               74
Artigo 73º - Instalações Sanitárias                                                 74
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS                                                  75
Artigo 74º - Omissões                                                               75
Artigo 75º - Divulgação                                                             75
Artigo 76º - Revisão                                                                75
Artigo 77º - Entrada em Vigor                                                       75




                                                      3
Regulamento Interno
                           Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues




                                          PREÂMBULO
       O presente regulamento interno surge na sequência da constituição do Agrupamento
Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues, homologado por despacho do Director Regional de
Educação do Algarve, datado de 29/03/2007.
       Pretende-se, com este documento dar cumprimento à legislação em vigor, definir o
regime de funcionamento dos estabelecimentos do agrupamento de escolas, de cada um dos
seus Órgãos de Administração e Gestão, das Estruturas de Orientação e dos Serviços
Administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos
membros da comunidade escolar e a gestão dos espaços escolares.

                                         CAPÍTULO I
                                        INTRODUÇÃO
                                             Artigo 1º
                                            Introdução

       O regulamento interno é um instrumento de organização, resultante de uma maior
autonomia e responsabilidade conferidas à escola.
       Este regulamento destina-se especificamente a prever e disciplinar todas as situações
que, no decorrer da actividade deste agrupamento, possam vir a verificar-se com as pessoas,
instalações ou equipamentos.
       O presente regulamento aplica-se a todos os membros da comunidade escolar, que
devem ser responsáveis pelo seu cumprimento e aplicação.


                                        Artigo 2º
                              Objecto e Âmbito de Aplicação

        A complexidade organizacional dos estabelecimentos de ensino deste agrupamento
(designadamente a decorrente da heterogeneidade de idades, interesses, funções, papéis dos
seus membros e meio sócio-económico) exige, para o seu correcto funcionamento, a
existência de um regulamento que defina de forma clara as regras de comportamento, os
direitos e deveres de todos os intervenientes no processo educativo, não perdendo cada um
dos estabelecimentos a sua identidade própria, mas sim reforçando a capacidade pedagógica
de cada um.


                                       Artigo 3º
         Princípios Gerais Orientadores da Convivência de toda a Comunidade

1. Para a concretização duma escola autónoma, é necessária a participação de toda a
    comunidade. Com esse objectivo este agrupamento define os seguintes princípios
    orientadores:
   a. Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de
       modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;
   b. Privilegiar critérios de natureza pedagógica e científica;
   c. Representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela
       eleição democrática de representantes da comunidade educativa;
   d. Estabilidade e eficiência de gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de
       comunicação e informação;
   e. Transparência dos actos de administração e gestão;
   f. A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social
       concreta com características e recursos específicos;
   g. A equidade, visando a concretização de igualdade de oportunidades;
   h. A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva da satisfação
       dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se
       insere.




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Regulamento Interno
                           Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues


                             CAPITULO II
              REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO
                                        Artigo 4º
                        Oferta Educativa/ Componente Curricular

        O Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues proporciona, através dos
seus serviços e instalações a frequência da educação pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos do ensino
básico, em regime diurno. A oferta educativa está distribuída da seguinte forma:
a. Jardim de Infância de Silves n.º 1 - pré-escolar
b. EB1/JI de Silves n.º 2 - pré-escolar e 1º ciclo
c. EB1 de Silves n.º 1 - 1º ciclo
d. EB2,3 Dr. Garcia Domingues – 1º, 2º e 3º ciclos; 2º e 3º ciclos de Percursos Curriculares
   Alternativos (Despacho Normativo nº 1/2006);CEF- Cursos de Educação e Formação nos
   termos do Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho;
e. Cursos de Educação e Formação de Adultos - Estabelecimento Prisional.


                                    Artigo 5º
             Oferta Educativa/ Componente de Enriquecimento Curricular

1. Actividades de animação e apoio à família (educação pré-escolar)
1.1. As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar são
planificadas pelo agrupamento de escolas tendo em conta as necessidades das famílias,
articulando com o município a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação de 28
de Julho de 1998, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-
escolar.
1.2. Estas actividades (expressão físico-motora e outras) estão inseridas nos projectos de
prolongamento de horário, que prevêem períodos específicos para actividades educativas de
animação e de apoio às famílias. Funcionam com animadores colocados pela autarquia nos
jardins-de-infância e são planificadas e supervisionadas pelas educadoras titulares de grupo.
2. Actividades de enriquecimento curricular (1º ciclo)
2.1. As actividades de enriquecimento curricular constituem um conjunto de actividades não
curriculares que se desenvolvem fora do tempo lectivo dos alunos e são de frequência
facultativa. Estas actividades têm uma natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural e
pretendem cumprir o duplo objectivo de garantir, a todos os alunos de forma gratuita, a oferta
de um conjunto de aprendizagens enriquecedoras do currículo, além de fornecerem respostas
úteis no domínio do apoio às famílias.
2.2. A iniciativa de realização dos projectos de actividades de enriquecimento curricular pode
partir de professores, dos órgãos de administração pedagógica, da associação de pais (Desp.nº
12591 de 2006), autarquia ou outras instituições.
2.3. Neste âmbito pretende-se desenvolver actividades de carácter desportivo, artístico,
tecnológico e de ligação da escola com o meio.
2.4. A entidade promotora das AEC neste agrupamento é o município de Silves.
2.5.    As actividades a oferecer são:
 a.    Apoio ao estudo (os recursos humanos necessários à sua realização são
       obrigatoriamente disponibilizados pelo agrupamento);
 b.    Ensino do Inglês;
 c.    Apoio em língua portuguesa como língua não materna
 d.    Actividade física e desportiva;
 e.    Ensino da música e/ou outras expressões.
2.6. As actividades de enriquecimento curricular, no 1º ciclo, funcionam sempre fora do
horário lectivo e são planificadas no final do ano escolar anterior.
2.7. A não comparência sistemática de um aluno a uma actividade na qual esteja inscrito
poderá levar, tendo sido esgotadas todas as estratégias de superação do problema, quer junto
do aluno, quer do encarregado de educação, à sua exclusão dessa mesma actividade.


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Regulamento Interno
                           Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
2.8. Os professores responsáveis pelas Actividades de Enriquecimento Curricular devem ser
supervisionados pelo Professor Titular de Turma e deve existir articulação entre ambos.
2.9. A regulamentação destas actividades deverá ser estabelecida em regimento próprio a
aprovar pelo Conselho Pedagógico no final de cada ano lectivo e dele devem constar as
propostas das diferentes entidades envolvidas e constará como anexo a este regulamento.
3. Projectos, Clubes, e Actividades de complemento curricular do Agrupamento
3.1.Tendo em vista a promoção do sucesso escolar é colocado ao dispor dos alunos um
conjunto de actividades que visam o desenvolvimento e aquisição de competências que
estimulem a sua formação pessoal, cívica, científica e cultural e favoreçam um salutar
aproveitamento dos seus tempos livres na escola.
3.2. O conjunto de actividades está contemplado no Plano Anual de Actividades (PAA) do
agrupamento que, por sua vez, deve estar em conformidade com as prioridades estabelecidas
ao nível do projecto educativo e ter em conta o plano de actividades do Director.
3.3 As actividades que constituem o PAA surgem:
a) das propostas dos Departamentos e Estruturas do Agrupamento;
b) do plano de actividades do Director;
c) dos Projectos Curriculares de Turma, através dos Directores de Turma;
e) dos projectos internos e externos ao Agrupamento;
f) dos Clubes.
3.4 Além das actividades, o PAA contém uma secção específica, com os Clubes e os Projectos
em desenvolvimento.
3.5 Os alunos têm ao seu dispor:
a) Aulas de Recuperação – Esta medida de apoio é facultada aos alunos que, ao longo do seu
processo de ensino-aprendizagem, vão manifestando dificuldades no acompanhamento dos
conteúdos de diferentes disciplinas. Estas aulas são leccionadas a pequenos grupos ou
individualmente, consoante as exigências de carácter pedagógico;
b) Apoio de Língua Portuguesa: a PLNM a alunos estrangeiros – esta medida de apoio é
facultada aos alunos abrangidos pelo Despacho Normativo 7/2006;
c) Apoio de Língua Portuguesa a alunos com dislexia diagnosticada, abrangidos pelo Decreto-
lei 3/2008.
c) Sala de Estudo – Aqui cada aluno encontrará professores disponíveis a ajudarem-no na
realização dos seus trabalhos e no esclarecimento de dúvidas
d) Sala de Resposta para alunos com currículo específico individual – Os alunos frequentam
esta sala quando não estiverem em actividade lectiva.
e) Biblioteca escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE) – Neste local, os alunos
encontrarão um espaço para o estudo, com livre acesso a todo o material bibliográfico
existente na escola, um espaço de audiovisual, onde poderão visionar material vídeo e áudio,
um espaço de periódicos, onde poderão ler jornais e revistas e um espaço multimédia com
acesso à internet;
f) Laboratório de Matemática - Neste espaço desenvolvem-se actividades diversificadas no
âmbito do apoio educativo, onde os alunos poderão dispor do auxílio de professores da área
disciplinar;
g) Desporto escolar – As modalidades desportivas integram-se no projecto de desporto escolar
aprovado anualmente pela DREALG, de acordo com as propostas elaboradas pelos professores
responsáveis pelo grupo/equipa. A inscrição deve ser feita junto dos professores de Educação
Física envolvidos no projecto;
h) Clubes e outros projectos
i) Todas as actividades de complemento curricular que constituem o PAA e que
possam/estejam em conformidade de participar, nomeadamente visitas de estudo, palestras,
exposições, wokshops, actividades desportivas, actividades formativas, actividades culturais,
jogos, concursos e festas comemorativas de datas ou de final de período.
3.6. Os Projectos, Clubes e Actividades que integram o PAA são geridos por uma plataforma
digital, atendendo aos seguintes procedimentos:
3.6.1. O responsável apresenta a proposta mediante o preenchimento do formulário digital
respectivo.
3.6.2. O Coordenador de Departamento ou Estrutura onde o responsável se encontra
englobado autoriza a proposta, usando para isso o procedimento considerado na plataforma.

                                                    6
Regulamento Interno
                           Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
3.6.3. O Conselho Pedagógico autoriza o Projecto, Clube ou Actividade, se reconhecido o
interesse e contributo para o desenvolvimento do projecto educativo do agrupamento.
3.6.4. O professor responsável executa e avalia o cumprimento do Projecto, Clube ou
Actividade mediante procedimento definido na plataforma.
3.6.5. As propostas devem ser apresentadas, se possível, na preparação e início de cada ano
lectivo, no entanto, quando se justifique, poderão surgir durante o ano lectivo, seguindo-se o
procedimento descrito neste ponto.
3.6.6. As visitas de estudo estão englobadas no ponto 3.6., quando se faz referência à
actividade.
3.6.7.O plano da visita de estudo, o documento de autorização dos encarregados de educação,
a requisição de transporte e o relatório da visita de estudo são preenchidos na plataforma e o
documento resultante da impressão assume-se como documento oficial e a utilizar no
Agrupamento.
3.6.8. Para que uma visita de estudo se realize terá que completar os procedimentos descritos
no ponto 3.6.1 a 3.6.5.
3.6.9. Caso se verifique que não seja possível temporalmente completar o procedimento
descrito no subponto anterior o Director poderá autorizar a realização da visita, o que será
posteriormente comunicado ao Conselho Pedagógico e não exclui a realização do procedimento
descrito anteriormente.
3.6.10.Os professores responsáveis pelas visitas de estudo devem ter em consideração o
definido no artigo 39º, ponto 8 deste Regulamento Interno.


                                           Artigo 6º
                                       Calendário escolar

1. O calendário escolar, estipulado anualmente pelo Ministério da Educação, deverá ser
    anexado ao presente regulamento, no início de cada ano lectivo, nele constando:
1.2. Início e fim de cada período;
1.3. Início e fim de cada interrupção lectiva.
2. As datas de início e termo das actividades e dos períodos de interrupção dos
estabelecimentos de educação pré-escolar são definidas em reunião a realizar para o efeito,
com o coordenador/ responsável pela direcção do estabelecimento, os pais, os representantes
do município e a direcção executiva.
3. Da reunião a que se refere o número anterior será elaborada acta a submeter à apreciação
do director regional de educação até 10 Setembro de cada ano.
4. Este calendário escolar deve ser exposto em local público para conhecimento de toda a
comunidade escolar.
5. Qualquer alteração ao calendário previsto deverá ser dada a conhecer à comunidade
educativa com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, salvaguardando situações
imprevistas.

                                           Artigo 7º
                                    Inscrições e Matrículas

1.     As inscrições no pré-escolar e as matrículas no 1º ciclo são efectuadas na secretaria da
escola sede do agrupamento.
2. As inscrições e matrículas realizam-se no pré-escolar e no 1º ciclo de 2 de Janeiro a 20 de
Junho.
3. A divulgação dos prazos será feita através de circulares a afixar atempadamente, em locais
públicos e nos estabelecimentos de ensino do agrupamento.
4. As inscrições e matrículas deverão ser feitas pelo encarregado de educação, que deverá
apresentar os seguintes documentos:
4.1. Cédula pessoal / Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão / Passaporte;
4.2. Boletim Individual de Saúde actualizado;
4.3. Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde;
4.4. Duas fotografias;


                                                    7
Regulamento Interno
                            Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
4.5. Declaração médica comprovativa de qualquer deficiência de que a criança seja
portadora.
5. Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade do ensino
básico, por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.
6. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam
de condições especiais de matrícula, nos termos do Decreto-Lei 3/2008.
7. A renovação da matrícula/ actualização de dados dos alunos dos 2º e 3º ciclos é feita pelo
director de turma, à excepção dos alunos que irão frequentar o 5º ano, cuja renovação é feita
pelo professor titular de turma do 4º ano.
8. No pré-escolar
8.1. Serão inscritas as crianças cuja idade esteja compreendida entre os 3 e 6 anos, feitos até
31 de Dezembro desse ano.
8.2. As crianças são admitidas segundo os critérios de prioridade definidos no Despacho nº
8493/2004 (2ª série) de 27 de Abril:
a) Crianças que frequentaram, no ano anterior, o estabelecimento de educação em que se
pretendem matricular;
b) Crianças que se encontrem no ano anterior ao 1º ano da escolaridade obrigatória;
c) Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente;
d) Crianças filhas de pais estudantes menores;
e) Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação pretendido;
f) Crianças cuja residência dos pais e encarregados de educação se situe na freguesia em que
se localiza o estabelecimento de educação pretendido;
g) Crianças cuja actividade dos pais e encarregados de educação se desenvolva na freguesia
em que se situa o estabelecimento de educação pretendido.
8.3. As inscrições para almoço e prolongamento de horário serão feitas de acordo com as
normas estabelecidas pelo município de Silves para a componente de apoio à família.
8.4. Em cada estabelecimento de educação pré-escolar e na sede do agrupamento as listas
das crianças admitidas e das crianças em lista de espera devem ser afixadas até 31 de Julho.
9. No 1º ciclo
9.1. Serão matriculadas, obrigatoriamente, as crianças que completem 6 anos de idade até 15
de Setembro e facultativamente as que venham a completar essa idade entre 16 de Setembro
e 31 de Dezembro desse ano, sendo essa matrícula condicional até à afixação das listas dos
alunos admitidos.
9.2. Em cada escola do 1º ciclo e na sede do agrupamento, as listas das crianças admitidas
devem ser afixadas até 31 de Julho.

                                               Artigo 8º
                                               Horários

1.      Os estabelecimentos de ensino do agrupamento desenvolvem as suas actividades
lectivas de segunda a sexta-feira entre as 8h e as 18h e 15min.
2. Na educação pré-escolar, o horário de funcionamento do estabelecimento será estipulado
após as reuniões com os pais e encarregados de educação, havendo actividades de
prolongamento até às 18h e 30min.
3. No 1º ciclo, nos horários normais (9h – 15h15m) haverá um intervalo para almoço, que não
pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas. No período da manhã haverá um intervalo
de 20 minutos e no período da tarde um intervalo de 15.
4. Nos horários duplo da manhã (8h – 13h) e duplo da tarde (13h 00min – 18h 15min) haverá
um intervalo de 30 minutos.
5. No início de cada ano lectivo, os horários serão elaborados conforme a legislação vigente e
afixados em cada estabelecimento de ensino do agrupamento.
6. A entrada e saída das aulas é regida pelo horário em vigor, podendo ser anunciada por
toque de campainha ou, na sua ausência, pela indicação do professor.
7. Não é permitida a saída dos alunos do recinto escolar durante o período de aulas de cada
turno, excepto mediante pedido, por escrito, do encarregado de educação.
8. Na EB 2,3 Dr. Garcia Domingues as actividades lectivas decorrem no seguinte horário:

08.25    09.10     10.15     11.00        12.00          12.45     13.45           14.30   15.25   16.05

                                                     8
Regulamento Interno
                           Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
09.10    09.55     11.00    11.45        12.45          13.30     14.30           15.15   16.10   16.55


   a. A cada tempo lectivo corresponde a duração de 45 minutos.
   b. O início e o termo de cada tempo lectivo são assinalados pelo toque da campainha.
   c. O período definido para a hora de almoço vai das 12h 00min às 14h 30min.

                                          Artigo 9º
                           Critérios para Elaboração de Horários

1.      No 1º ciclo
1.1. Sempre que as instalações dos estabelecimentos de ensino do 1º ciclo do ensino básico
não permitirem o funcionamento das actividades lectivas em horários de regime normal, as
actividades poderão ser organizadas em horários de regime duplo, com um turno de manhã e
outro de tarde.
1.2. Ficam definidos os seguintes critérios para atribuição dos horários:
a) O horário de regime normal será atribuído, de acordo com a seguinte ordem preferencial:
1º ano, 2º ano, 3º ano e finalmente 4º ano;
b) Havendo ainda horários de regime normal ou duplo da manhã disponíveis, depois da
atribuição aos 1ºs e 2ºs anos, poderão os mesmos ser atribuídos aos 3ºs anos;
c) Aos 4ºs anos, caso não haja disponibilidade nos horários atrás referidos, será atribuído o
horário de regime duplo da tarde.
2. Nos 2º e 3º ciclos
2.1. Na elaboração de horários são tidas em consideração as normas referentes à distribuição
da carga horária semanal das disciplinas e áreas curriculares não disciplinares constantes dos
planos curriculares.
2.2. A distribuição dos tempos lectivos semanais é da competência da direcção executiva, que
deverá ter em atenção as indicações sobre a sua distribuição, constantes dos respectivos
programas e as indicações do conselho pedagógico.
2.3. As actividades lectivas iniciam-se às 8h 25min, sendo que à quarta-feira de tarde não há
actividades lectivas. Neste turno da tarde desenvolvem-se actividades de carácter pedagógico
e cooperativo, por parte do corpo docente.
2.4. Na distribuição dos tempos lectivos, deve ter-se em conta que os alunos não podem ter
tempos desocupados em cada um dos turnos da manhã ou da tarde.
2.5. Deve realizar-se uma distribuição criteriosa dos tempos lectivos de cada uma das
disciplinas, evitando-se, tanto quanto possível, o lançamento de tempos lectivos em dias
consecutivos de disciplinas com dois ou três tempos semanais.
2.6. As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período que
a escola definiu para o almoço.

                                    Artigo 10º
                      Componente Não Lectiva de Estabelecimento

1. O número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento é de 2 tempos,
    podendo ser alterado por decisão do conselho pedagógico;
2. As tarefas de coordenação pedagógica devem ser desempenhadas por professores
colocados no 4º escalão da carreira docente ou acima.

                                     Artigo 11º
                 Cargos que Implicam Redução da Componente Lectiva

1. Os cargos que implicam redução efectiva da componente lectiva são os seguintes:
      a. Direcção de turma;
      b. Delegado à profissionalização;
      c. Professor responsável por grupo / equipa do desporto escolar;
2. Em todos os restantes cargos de orientação educativa e de supervisão pedagógica, sempre
   que o docente tenha horas de redução ao abrigo do artigo 79º do ECD, o desempenho dos
   mesmos será exercido nessas horas, não havendo, portanto, lugar a uma segunda
   redução.


                                                    9
Regulamento Interno
                           Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues

                                        Artigo 12º
                          Critérios para Constituição de Turmas

1. No pré-escolar
1.1. O n.º de crianças por sala não pode exceder os 25. No caso de ser um grupo homogéneo
de 3 anos, esse n.º não pode exceder os 15.
1.2.A distribuição dos alunos por sala poderá ser feita heterogénea ou homogeneamente,
conforme o n.º de crianças e atendendo à legislação em vigor.
1.3. Crianças com necessidades educativas especiais declaradas no acto da matrícula têm
prioridade de frequência dos jardins de infância em relação a todos os outros candidatos da
mesma faixa etária.
1.4. No mesmo grupo etário têm prioridade de frequência as crianças com irmãos a frequentar
o mesmo estabelecimento de ensino.
2. No 1º ciclo
2.1. As turmas são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2.2. Nas escolas de lugar único, com mais de dois anos de escolaridade, não podem
ultrapassar os 18 alunos.
2.3. Em escolas com mais de um lugar e que incluam alunos de mais de dois anos de
escolaridade, não podem ultrapassar os vinte e dois alunos.
2.4. As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente,
são constituídas, sempre que possível, pelo número mínimo de alunos, no respeito pelos
limites legais.
2.5. Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, com
excepção de projectos devidamente fundamentados pelo director, ouvido o conselho
pedagógico.
2.6. Na constituição de turmas do 1º ano de escolaridade, não serão integrados só alunos com
cinco anos de idade.
2.7. Ao constituir-se estas turmas, ter-se-ão em atenção os grupos que frequentaram a
educação pré-escolar no mesmo jardim de infância, no sentido de que as crianças continuem
no mesmo grupo, excepto se:
a) o número de crianças do grupo que provém de um jardim de infância ultrapassar o
legalmente estabelecido;
b) as crianças provenientes do mesmo grupo de um jardim de infância forem, na sua maioria,
com idade de matrícula facultativa.
2.8. No caso de matrícula de vários alunos com necessidades educativas especiais, no 1º ano
de escolaridade e no mesmo ano lectivo, integrar-se-á em cada uma das turmas apenas um
aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente, sempre que possível.
2.9. Depois de devidamente analisada, poderá ser autorizada pelo conselho pedagógico a
integração de alunos numa turma diferente daquela a que pertenciam, desde que o conselho
de docentes proponha essa alteração, devidamente fundamentada.
3. Nos 2º e 3º ciclos
3.1. As turmas dos 5º ao 9º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de
24 alunos e um máximo de 28 alunos.
3.2. As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente,
são constituídas, sempre que possível, pelo número mínimo de alunos, no respeito pelos
limites legais.
3.3. Salvo instruções expressas do conselho de turma, a constituição das turmas de um ano
lectivo para o seguinte deve manter-se o mais inalterada possível.
3.4. A distribuição dos alunos retidos deve ser feita de forma equilibrada, de acordo com o seu
perfil.
3.5. No 7º ano de escolaridade, o número mínimo de alunos para a abertura de uma disciplina
de língua estrangeira II é de 24 alunos.
3.6. No 9º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção
do conjunto das disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é
de 10 alunos.
3.7. No caso de matrícula de vários alunos com necessidades educativas especiais, em
qualquer ano de escolaridade e no mesmo ano lectivo, integrar-se-á em cada uma das turmas
apenas um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente, sempre que
possível.
                                                   10
Regulamento Interno
                           Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
3.8. Devem ser encaminhados os alunos com idade inferior a quinze anos, em risco de
abandono escolar e com retenções repetidas, para turmas com aplicação de percurso curricular
alternativo.
3.9. Devem ser encaminhados os alunos com idade igual ou superior a quinze anos, em risco
de abandono escolar, para cursos de educação e formação.

                                        Artigo 13º
                     Critérios para Distribuição do Serviço Docente

Depois de constituídas as turmas, em cada estabelecimento de ensino do agrupamento, o
serviço docente deverá ser distribuído, tendo em conta os seguintes critérios:
   1. Continuidade da relação professor/aluno dentro do mesmo ciclo, com excepções
      devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Conselho Pedagógico;
   2. Após a atribuição das turmas, se sobrarem turmas sem professor, deverão ser
      atribuídas tendo em conta a graduação profissional, o perfil do docente e as
      características da(s) turma(s).




                                      Artigo 14º
                         Ocupação Plena dos Tempos Escolares

1. No início de cada ano lectivo, o director elabora o plano anual de distribuição de serviço
   docente que assegure a ocupação dos alunos durante o seu horário lectivo, na situação de
   ausência do docente titular de turma/disciplina.
2. A frequência destas actividades é obrigatória.
3. A ausência implica marcação de falta ao aluno.
4. A regulamentação desta ocupação encontra-se no regulamento que se constitui como
   anexo a este regulamento.

                                       Artigo 15º
               Vigilância dos Recreios (Educação Pré-escolar e 1º Ciclo)

1. Sendo os recreios momentos privilegiados para o exercício de práticas socializadoras que
envolvem competências nos planos de gestão de conflitos e regulação de afectos, bem como
da gestão de actividades de forma autónoma e democrática, é dever da escola e de toda a
comunidade escolar zelar pela segurança.
2. Não é permitida a entrada de estranhos no recinto escolar.
3. Não é permitida a utilização de objectos que pela sua natureza ou características possam
colocar em perigo a integridade física da comunidade escolar.
4. Os portões deverão estar fechados a fim de evitar a saída das crianças.
5. Anualmente é feita uma escala para os docentes de vigilância dos recreios, a qual deverá
ser afixada em local visível, adequado e de fácil consulta.
6. Durante o recreio, os auxiliares de acção educativa terão de prestar o acompanhamento
necessário às crianças.




                                                   11
Regulamento Interno
                          Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues




                                CAPÍTULO III
                                     1.
                        ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO

                                            Artigo 16º
                                           Organograma


                       Órgãos de Direcção, Administração e Gestão



                                        Conselho Geral
                                           Director
                                     Conselho Pedagógico
                                    Conselho Administrativo

                                 Assessoria Técnico-pedagógica

                              Coordenador de Estabelecimento



                            Estruturas de Orientação Educativa



 Conselhos de          Conselhos de
                                                       Conselho de
Docentes de ano       Departamentos                                              Conselhos de Turma
                                                   Directores de Turma
    (1º ciclo)         Curriculares
                    - Educação Pré-Escolar
                    - Primeiro Ciclo do
                    Ensino Básico
                    - Línguas
                    - Matemática e
                    Ciências Experimentais
                    - Ciências Sociais e
                    Humanas
                    - Expressões




                                          Outras Estruturas



                                                                    Biblioteca        Associação de
                  Serviços de              Núcleo de                 Escolar /            Pais e
 Núcleos/
                  Psicologia e             Educação                 Centro de         Encarregados
 Projectos
                  Orientação                Especial                 Recursos              de
                                                                    Educativos          Educação




                                        Serviços Gerais
                                       Serviços Auxiliares

                             Serviços de Administração Escolar
                                                  12
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         Órgãos de Administração e Gestão do agrupamento
                                             Artigo 17º
                                           Conselho Geral

O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas
orientadoras da actividade do agrupamento, assegurando a participação e representação da
comunidade educativa, com respeito pelos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema
Educativo.
1. Composição
1.1. O conselho geral é composto por um total de 17 membros, assim distribuídos:
a) 6 Representantes do pessoal docente;
b) 2 Representantes do pessoal não docente;
c) 4 Representantes pais e encarregados de educação;
d) 3 Representantes do município;
e) 2 Representantes da comunidade local
1.2. O director participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, e, na sua
ausência, comparecerá o sub-director.
1.3. O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros.
2. Competências
2.1. Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, em escrutínio secreto. O
presidente será eleito por maioria absoluta dos votos (caso não se obtenha maioria absoluta,
proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os dois elementos mais votados);
2.2. Eleger o director;
2.3. Aprovar o projecto educativo do agrupamento, acompanhar e avaliar a sua execução;
2.4. Aprovar o regulamento interno do agrupamento;
2.5. Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
2.6. Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de
actividades;
2.7. Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
2.8. Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
2.9. Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades
no domínio da acção social escolar;
2.10. Aprovar o relatório de contas de gerência;
2.11. Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
2.12. Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
2.13. Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
2.14. Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
2.15. Definir os critérios para a participação do agrupamento em actividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas.
3.Funcionamento
3.1. O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre.
3.2. O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo
presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade
de funções ou por solicitação do director.
3.3. As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação
de todos os seus membros.
4. Designação de representantes / Eleições
4.1. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados nos termos do
número 7.
4.2. Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta
delegar tal competência na junta de freguesia.
4.3. Os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e
económico são cooptados pelos restantes membros da assembleia, de acordo com a relevância
                                                    13
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                           Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
de tais actividades no projecto educativo do agrupamento e deverão pertencer à área de
inserção do agrupamento.
4.4. Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente candidatam-se à eleição,
apresentando-se em listas separadas.
4.5. O presidente do conselho geral convoca as assembleias eleitorais para a eleição dos
representantes do pessoal docente e não docente daquele órgão de administração e gestão
para o mandato seguinte, até dez dias úteis antes do dia em que se realizará o respectivo acto
eleitoral.
4.6. As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação
das listas dos candidatos, hora e local do escrutínio e são afixadas nos lugares habituais, em
cada estabelecimento de ensino do agrupamento.
4.7. O pessoal docente e não docente reúne, em separado, antes da data de realização das
assembleias eleitorais e por convocatória do presidente do conselho geral, para eleger as
respectivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas pelos três elementos mais votados (o
presidente, que será o que tiver maior número de votos, e dois secretários), salvaguardando
que no início e no final do acto eleitoral estejam presentes os três elementos de mesa.
4.8. A urna da mesa eleitoral dos docentes e urna da mesa eleitoral do pessoal não docente
para eleição dos representantes para o conselho geral mantém-se aberta durante oito horas, a
menos que antes tenha votado todo o pessoal docente e pessoal não docente inscrito nos
cadernos eleitorais.
4.9. Não são permitidos votos por correspondência.
4.10. A abertura das urnas, após o acto eleitoral, é efectuada pelos elementos da mesa
eleitoral, lavrando-se a acta, a qual será assinada pelos mesmos.
4.11. O director solicita à autarquia a designação dos respectivos representantes.
4.12. O director solicita ao presidente da associação de pais e encarregados de educação do
agrupamento, caso esta exista, a designação dos seus representantes.
5. Eleição dos representantes dos docentes
5.1. Os representantes dos docentes candidatam-se à eleição constituídos em listas (as listas
devem integrar no mínimo um e no máximo dois docentes de cada ciclo ou nível de ensino, à
excepção do ensino pré-escolar, que por questões de representatividade só deverá integrar um
representante.
5.2. Os representantes do corpo docente ao conselho geral deverão ser professores em
exercício efectivo de funções no agrupamento.
5.3. O impresso normalizado para a formalização da candidatura deve ser solicitado aos
serviços administrativos da escola sede do agrupamento.
5.4. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual
ao dos respectivos representantes na assembleia, bem como igual número de candidatos a
membros suplentes, para efeitos de eventual substituição.
5.5. As listas dos docentes deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos.
5.6. As listas serão entregues, até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao
presidente do conselho geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará
e atribuirá uma letra, por ordem alfabética de entrada, e as fará afixar, nos estabelecimentos
de ensino do agrupamento, nos locais habitualmente destinados à divulgação de informação.
5.7. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os actos da
eleição.
5.8. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
5.9. Sempre que, por aplicação do método referido no ponto anterior, não resultar apurado
pelo menos um elemento de cada nível de ensino os últimos mandatos serão atribuídos aos
elementos da lista mais votada que preencham os requisitos necessários.
6. Eleição dos representantes do pessoal não docente
6.1. Os representantes do pessoal não docente candidatam-se à eleição constituídos em listas.
6.2. Os representantes do pessoal não docente ao conselho geral deverão estar em exercício
efectivo de funções no agrupamento.
6.3. O impresso normalizado para a formalização da candidatura deve ser solicitado aos
serviços administrativos da escola sede do agrupamento.


                                                   14
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                           Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
6.4. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual
ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como igual número de candidatos a
membros suplentes, para efeitos de eventual substituição.
6.5. As listas do pessoal não docente deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos.
6.6. As listas serão entregues até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao
presidente do conselho geral, ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as
rubricará e atribuirá uma letra, por ordem alfabética de entrada e as fará afixar, nos
estabelecimentos de ensino do agrupamento, nos locais habitualmente destinados à divulgação
de informação.
6.7. Cada lista poderá indicar um representante para acompanhar todos os actos da eleição.
6.8. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
7. Eleição dos representantes dos pais/encarregados de educação
7.1. Os representantes dos pais e encarregados de educação (e respectivos suplentes, em
igual número) são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do
agrupamento, sob proposta da Associação de Pais e Encarregados de Educação.
7.2. Caso não exista Associação de Pais e Encarregados de Educação, os representantes
referidos no ponto anterior são eleitos de entre os representantes dos pais e encarregados das
turmas do agrupamento, em assembleia geral de pais e encarregados de educação convocada
para o efeito pelo director.
8. Mandato
8.1. Duração
8.1.1. O mandato dos membros tem a duração de quatro anos.
8.1.2. O mandato dos membros representantes dos pais e encarregados de educação tem a
duração de quatro anos escolares, salvo se deixarem de ter educandos nas escolas do
agrupamento.
8.2. Substituição
8.2.1. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto,
perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
8.2.2. A substituição dos membros do conselho geral, que perderam esta qualidade, far-se-á
nos termos do art. 16º do Dec. Lei nº75/2008.
8.2.3. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas
pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que
pertencia o titular do mandato.
8.2.4. As vagas resultantes dos membros representantes dos pais e encarregados de educação
serão preenchidas pelos suplentes, pela ordem apresentada.
9. Efeitos
O resultado do processo eleitoral para o conselho geral produz efeito após comunicação ao
Director Regional de Educação do Algarve.


                                           Artigo 18º
                                            Director
O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas
pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
1. Subdirector e adjuntos do director
1.1. O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três
adjuntos.
1.2. Os critérios de fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho
do membro do governo responsável pela área da educação.
2. Competências
2.1. Compete ao director submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo
elaborado pelo conselho pedagógico.
2.2.    Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: os planos anual e plurianual de
actividades; o relatório anual de actividades; as propostas de celebração de contratos de
autonomia;


                                                   15
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b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido
também, no último caso, o município.
2.3. No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos
referidos na alínea a) do ponto anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
2.4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, no plano da gestão
pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director, em
especial:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas
pelo conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em
conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras
escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os
critérios definidos pelo conselho geral;
j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais
aplicáveis;
l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
2.5. Compete ainda ao director:
a) Representar o agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
2.6. O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração
educativa e pela câmara municipal.
2.7. O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências
referidas nos números anteriores.
2.8. Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.
3. Recrutamento
3.1. O director é eleito pelo conselho geral.
3.2. Para recrutamento do director, desenvolve -se um procedimento concursal, prévio à
eleição, nos termos do número seguinte.
3.3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no ponto anterior docentes dos
quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com
contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com,
pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração
e gestão escolar, nos termos do ponto seguinte.
3.4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar
os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos
cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho
executivo; director executivo ou adjunto do director executivo; ou membro do conselho
directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no presente decreto -lei ou no
Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º
24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto -Lei n.º 769 -
A/76, de 23 de Outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de
estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

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3.5. O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de
nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em
exercício de funções no agrupamento de escolas.
4. Procedimento concursal
4.1. O procedimento concursal é aberto no agrupamento de escolas, por aviso publicitado do
seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações da escola sede;
b) Na página electrónica do agrupamento de escolas e na da direcção regional de educação do
Algarve;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa
de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em
que o referido aviso se encontra publicado.
4.2. No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu
curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.
4.3. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a
sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar
um relatório de avaliação.
4.4. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no ponto anterior
considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação
da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
5. Eleição
5.1. O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no número
anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
5.2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o
conselho geral procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha
maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.
5.3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do ponto anterior, o conselho
geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio,
ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo
considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum
legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.
5.4. O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação do
Algarve nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral,
considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
5.5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.
6. Posse
6.1. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação
dos resultados eleitorais pelo director regional de educação.
6.2. O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a
sua tomada de posse.
6.3. O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua
designação pelo director.
7. Mandato
7.1. O mandato do director tem a duração de quatro anos.
7.2. Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a
recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização
de nova eleição.
7.3. A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do
conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um
terceiro mandato consecutivo.
7.4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.


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7.5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o
disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição
do director.
7.6. O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a
antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois
terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da
respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente
fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7.7. A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento
concursal.
7.8. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com
o mandato do director.
7.9. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do director.
8. Regime de exercício de funções
8.1. O director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
8.2. O exercício das funções de director faz -se em regime de dedicação exclusiva.
8.3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com
quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
8.4. Exceptuam -se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho
de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a
percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras
actividades de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou
organizações não governamentais.
8.5. O director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer
remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
8.6. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o director está obrigado ao cumprimento do
período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
8.7. O director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua
iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação
profissional.
9. Direitos do director
9.1. O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais
reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas.
9.2. O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que
está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do
exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de
serviço prestado naquele cargo.
10. Direitos específicos
10.1. O director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as
suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação.
10.2. O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base
correspondente à categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório
pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º do Dec. Lei nº 75/2008.
11. Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis
ao pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
11.1. Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
                                                   18
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11.2. Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via
hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
11.3. Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e
com os legítimos interesses da comunidade educativa.
12. Assessoria da direcção
12.1. Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o conselho geral pode
autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados
docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas.
12.2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior
são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em
função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas.


                                           Artigo 19º
                                      Conselho Pedagógico

       O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação
educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação
e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não
docente.
1. Composição
1.1.É constituído por 15 membros assim definidos:
●      O director;
●      Seis coordenadores de departamento curricular (um por departamento);
●      Um coordenador do núcleo de educação especial;
●      Um coordenador de articulação curricular;
●      Um coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo;
●      Um representante do pessoal não docente;
●      Um coordenador de directores de turma;
●      Um coordenador dos cursos de educação e formação;
●      Um coordenador da biblioteca escolar;
●      Um representante da associação de pais e encarregados de educação.
1.2. O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
1.3. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela associação
de pais e encarregados de educação e, quando esta não exista, através de eleição, de entre os
encarregados de educação representantes das turmas do agrupamento.
1.4. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de
educação no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.
2. Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho pedagógico
compete:
2.1. Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral;
2.2. Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e
plurianual de actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
2.3. Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
2.4. Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de
actualização do pessoal docente e não docente;
2.5. Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional,
do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
2.6. Definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos
departamentos curriculares;
2.7. Elaborar a ficha de auto-avaliação anual a incluir no dossier individual do aluno;
2.8. Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo
regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
2.9. Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios
e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
2.10. Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;


                                                    19
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                          Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
2.11. Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no
âmbito do agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos do
ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
2.12. Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
2.13. Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
2.14. Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo
com o disposto na legislação aplicável;
2.15. Dar o parecer vinculativo no caso de alunos propostos para uma retenção e que já
tenham ficado retidos em qualquer ano de escolaridade, mediante análise do relatório que
deve apresentar os parâmetros definidos no art. 4º do Despacho Normativo nº 50/2005, de 9
de Novembro;
2.16. Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações.
2.17. Elaborar o regimento interno nos primeiros 30 dias de mandato.
3. Funcionamento
3.1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de
um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer
do conselho geral ou do director o justifique.
3.2. A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz -se no
âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas
nos pontos 1, 2, 5, 8, 12 e 13 do número anterior.


                                        Artigo 20º
                                  Conselho Administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do
agrupamento.
1. Composição
1.1. O conselho administrativo é composto pelo director, o subdirector ou um dos adjuntos do
director e pelo chefe dos serviços de administração escolar ou por quem o substitua.
1.2. O subdirector ou adjunto é designado pelo director.
1.3. O conselho administrativo é presidido pelo director.
2. Competências
2.1. Aprovar o projecto de orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as linhas
orientadoras definidas pelo conselho geral;
2.2. Elaborar o relatório de contas de gerência;
2.3. Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de
receitas e verificar a legalidade de gestão financeira do agrupamento;
2.4. Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do agrupamento;
2.5. Elaborar o regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato.
3. Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos
restantes membros.

                                     Artigo 21º
                            Coordenador de Estabelecimento

1. O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo de
funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que possível,
entre professores titulares.
2. O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com
o mandato do director.
3. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do director.


                                                  20
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                            Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
4. Na escola sede do agrupamento e nos estabelecimentos cujo número de docentes em
exercício efectivo de funções é inferior a três não há lugar à designação de coordenador de
estabelecimento (no caso dos estabelecimentos de educação com menos de três docentes é
nomeado, anualmente, pelo director, um representante de estabelecimento).
5. Competências
5.1. Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com o director;
5.2. Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por este
lhe forem delegadas;
5.3. Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
5.4. Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses
locais e da autarquia nas actividades educativas.
6. Regime de Exercício de Funções
6.1. Pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento é atribuído um suplemento
remuneratório, de acordo art.1º do Dec. Lei nº 355-A/98, de 13 de Novembro.
6.2. O coordenador de estabelecimento exerce as suas funções em regime de isenção de
horário, não lhe podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário
(art. 2º do Dec. Lei nº 355-A/98, de 13 de Novembro).


                          Estruturas de Coordenação e Supervisão


       As estruturas de coordenação educativa e de supervisão pedagógica são estruturas que
colaboram com o conselho pedagógico e com o director, no sentido de assegurar a
coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho
colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. As estruturas de
coordenação educativa e supervisão pedagógica são constituídas por:
      -   Departamentos curriculares;
      -   Conselhos de docentes de ano (1º ciclo);
      -   Conselho de directores de turma;
      -   Conselhos de turma.


                                     Artigo 22º
                               Articulação e Gestão Curricular

        A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do
agrupamento de escolas, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos
alunos.
1.      Composição
1.1. A articulação e gestão curricular são asseguradas pelo coordenador das Áreas Curriculares
Não Disciplinares (nos 2º e 3º ciclos) e por seis departamentos curriculares, constituídos da
seguinte forma:
 a) Educação Pré-Escolar (educadores de infância);
 b) Primeiro Ciclo do Ensino Básico (professores do primeiro ciclo);
 c) Línguas (Língua Portuguesa, Alemão, Espanhol, Francês e Inglês);
 d) Ciências Sociais e Humanas (Educação Moral e Religiosa Católica ou de outras confissões,
 História e Geografia de Portugal, História e Geografia);
 e) Matemática e Ciências Experimentais (Matemática, Ciências da Natureza, Ciências Naturais,
 Ciências Físico-Químicas, Tecnologias de Informação e Comunicação e Electricidade);
 f) Expressões (Educação Visual e Tecnológica, Educação Visual, Educação Tecnológica,
 Pintura, Educação Musical, Educação Física e Educação Especial).
1.2. Os departamentos curriculares são compostos pelos docentes que leccionam as áreas ou
disciplinas integrantes.
1.3. Os conselhos de disciplina são compostos pelos docentes que leccionam a mesma área
curricular disciplinar.



                                                    21
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1.4. Nos casos em que a dimensão e a forma de utilização das instalações e equipamentos o
justifique, poderá ser criado, pelo director, o cargo de director de instalações do
departamento.
2. Competências
2.1.    Aos Departamentos Curriculares compete:
a) Planificar e adequar à realidade do agrupamento a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos ao nível nacional;
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das
áreas/disciplinas;
c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de coordenação educativa do
agrupamento, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos
planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo;
d) Analisar a oportunidade da adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras
medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de
alunos;
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação
de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
g) Identificar necessidades de formação de docentes;
h) Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração e execução do plano de formação dos
docentes do agrupamento;
i) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
j)Participar na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo e dos planos
anual e plurianual de actividades;
l)Analisar e debater questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de
ensino e de avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e de manuais escolares;
m) Elaborar os estudos e/ou pareceres no que se refere a programas, métodos, organização
curricular, processos e critérios de avaliação de docentes e discentes;
n)Propor ao conselho pedagógico critérios de avaliação;
o)Colaborar na inventariação das necessidades de equipamento e material didáctico e
promover a interdisciplinaridade, assim como o intercâmbio de recursos pedagógicos e
materiais com outras escolas;
p)Avaliar o desempenho do pessoal docente;
q) Elaborar o regimento interno nos primeiros 30 dias de mandato.
2.2. Coordenação
a) A coordenação das áreas curriculares não disciplinares e dos departamentos curriculares é
realizada por docentes profissionalizados, designados pelo director e que possuam,
preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou
em supervisão pedagógica e formação de formadores, considerando a sua competência
pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança.
b) No caso dos departamentos curriculares em que existam representantes de grupos
disciplinares, estes deverão ser docentes portadores de habilitação própria de preferência
profissionalizados, escolhidos pela sua competência científica e pedagógica, bem como pela
sua capacidade de relacionamento e liderança.
2.3. Ao coordenador de departamento curricular compete:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes;
b) Actuar como transmissor entre o conselho pedagógico e o respectivo departamento;
c) Assegurar o cumprimento das normas e orientações legais, das emanadas do director e
conselho pedagógico, bem como a programação das actividades do respectivo departamento;
d) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,
promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do
agrupamento;
e) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica, apresentando ao director todas
as actas das reuniões efectuadas, assim como os documentos elaborados;
f) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a
adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

                                                   22
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g) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do
agrupamento;
h) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a
melhoria da qualidade das práticas educativas;
i) Convocar e orientar as reuniões do respectivo departamento;
j) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação pedagógica, promovendo troca
de experiências e cooperação entre os professores de modo a apoiar os docentes menos
experientes;
l) Coordenar a planificação das actividades lectivas e não lectivas;
m)Supervisionar       equipamentos         e     instalações     inerentes ao funcionamento das
áreas/disciplinas;
n) Requisitar novo material e equipamento;
o) Avaliar o desempenho do pessoal docente, podendo delegar esta competência, mediante
orientações do conselho pedagógico;
p) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
2.4. Mandato do coordenador
a) O coordenador é designado por um período de quatro anos, e o seu mandato cessa com o
mandato do director.
b) O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do
director.
c) Caso o departamento não disponha de professores titulares as funções inerentes ao cargo
de coordenador serão exercidas, transitoriamente, por um docente nomeado em regime de
comissão de serviço, de acordo com o Decreto-Lei 200/2007.
2.5. Funcionamento
2.5.1. Os departamentos curriculares reúnem, ordinariamente, uma vez por mês com todos os
professores que os integram, e extraordinariamente, sempre que o director o determine, por
iniciativa do coordenador ou de um terço dos seus elementos.
2.5.2. As reuniões de departamento funcionam em plenário, com a presença de todos os
professores. Pode haver lugar a reuniões entre o coordenador e o subcoordenador, e o
subcoordenador com os grupos disciplinares que representa. As deliberações são tomadas por
maioria dos votos dos presentes na reunião, tendo o coordenador de departamento voto de
qualidade;
2.5.3. A transmissão de informações do conselho pedagógico deve ocorrer obrigatoriamente no
plenário com a presença de todos os docentes. A tomada de decisões e elaboração de
propostas/pareceres que serão depois apresentadas ao Conselho Pedagógico ou ao Conselho
Geral também deve ser aprovada em plenário. Para além disso no caso do primeiro ciclo os
resultados das avaliações têm que ser discutidos e aprovados no departamento.
2.5.4. O grupo disciplinar reúne obrigatoriamente após o plenário de departamento e sempre
que necessário.
2.5.5. Nos departamentos multidisciplinares o professor integrará a reunião que corresponde à
sua maior carga horária;
2.5.6. No departamento do 1º ciclo, após o plenário, os professores obrigatoriamente reúnem
em conselhos de docentes de ano de escolaridade.
2.5.7. As convocatórias terão de ser apresentadas com um mínimo de 48 horas de
antecedência.
2.5.8. A convocatória será afixada em local próprio nas salas de professores, de forma a ser
conhecida a ordem de trabalhos, podendo ainda estas ser enviadas através de correio
electrónico;
2.5.9. As faltas dadas às reuniões equivalem a dois tempos lectivos.
2.5.10. O Departamento Curricular deverá elaborar o seu regimento de funcionamento durante
o 1º mês do ano lectivo.
2.6. Conselho de Articulação Curricular
2.6.1. O Conselho de Articulação Curricular do agrupamento vertical de escolas é composto por:
    a. O Coordenador de articulação curricular que preside o Conselho;
    b. O Coordenador das AECs;
    c. O Coordenador das Áreas Curriculares não disciplinares;
    d. Um Representante de cada grupo de trabalho de articulação.
2.6.2. Os Grupos de Trabalho de Articulação organizam-se da seguinte maneira:
                                                   23
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   a) 2.1 - Pré-escolar/1.º Ciclo
                        2 Educadores do Pré-escolar indicados pelo Coordenador do Pré-escolar;
                        2 Professores do 1.º ano do 1.º Ciclo indicados pelo Coordenador do 1.º Ciclo.
   b)1.º Ciclo/2.º Ciclo
                        2 Professores (do 3º/4.º ano) do 1.º Ciclo por área (Língua Portuguesa,
                           Matemática, Estudo do Meio e Expressões), indicados pelo Coordenador do 1.º
                           Ciclo;
                        2 Professores do 5.º ano do 2.º Ciclo por área (Língua Portuguesa, Matemática,
                           Ciências da Natureza/HGP e Expressões), indicados pelos Coordenadores de
                           Departamento.
    c) 2.º Ciclo/3.º Ciclo
                        2 Professores do 6.º ano do 2.º Ciclo por área (Língua Portuguesa, Matemática,
                           Ciências da Natureza/HGP e Expressões), indicados pelos Coordenador de
                           Departamento;
                        2 Professores do 7.º ano do 3.º Ciclo por área (Línguas, Matemática,
                           Ciências/História e Expressões), indicados pelos Coordenadores de
                           Departamento.
   d) 3.º Ciclo/Secundário
                        Professores do 9.º ano de acordo com o solicitado/acordado com a Escola
                           Secundária.

2.6.3. Competências
            a. Articular com os diferentes Departamentos Curriculares o desenvolvimento dos planos de
                estudo e das componentes de âmbito local do currículo.
            b. Cooperar com outras estruturas de orientação educativa na gestão adequada de recursos
                e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens.
            c. Promover a articulação entre ciclos de escolaridade.
            d. Promover e coordenar a realização de projectos interdisciplinares e inter-ciclos.
            e. Estabelecer directrizes de trabalho para os grupos definidos no ponto anterior.
2.6. 4. Funcionamento
    a) Conselho de Articulação Curricular
             O Conselho reúne ordinariamente uma vez no início de cada período e no final do ano
                lectivo e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos seus membros, do Conselho
                Pedagógico ou do Director.
             Deve elaborar e aprovar o seu regimento de funcionamento no prazo máximo de um
                mês, após o início de funções.
             Das reuniões do Conselho de Articulação será lavrada acta com conhecimento ao Director.
    b) 4.2 Grupos de trabalho
             Os Grupos de trabalho reúnem isoladamente, subdividindo-se por área, com excepção do
                Grupo Pré-escolar/1.º Ciclo que reúne integralmente.
             Os grupos reúnem ordinariamente uma vez no início de cada período e no final do ano
                lectivo e extraordinariamente a pedido do Coordenador de Articulação Curricular.
             Das reuniões dos grupos de trabalho deverá ser elaborada uma acta dos assuntos
                tratados em documento próprio, a entregar ao Coordenador de Articulação Curricular


                                         Artigo 23º
                        Estruturas de Coordenação de Ano e de Ciclo

As estruturas de coordenação de ano e ciclo têm por finalidade assegurar a coordenação
pedagógica que visa articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas.
1. Composição
1.1. Na educação pré-escolar, a coordenação pedagógica é assegurada por todos os docentes
titulares de grupo.
1.2. No 1º ciclo, a coordenação pedagógica é assegurada pelos docentes titulares de turma de
cada ano de escolaridade – conselhos de docentes de ano (quatro conselhos).
1.3. Nos 2º e 3º ciclos, a coordenação pedagógica é assegurada pelos directores de turma –
conselho de directores de turma.
                                                     24
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1.4. Sempre que considerado necessário, estarão presentes nas reuniões os docentes do
Núcleo de Educação Especial.
2. Competências
2.1. Assegurar a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver
com os alunos;
2.2. Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as
orientações do projecto curricular de escola;
2.3. Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos
programáticos e objectivos de aprendizagem;
2.4. Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados
de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas
destinadas a melhorar as aprendizagens, apresentando todas as actas das reuniões e
documentos elaborados ao director;
2.5. Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares;
2.6. Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma (conselho de
directores de turma);
2.7. Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação;
2.8. Promover o cumprimento dos critérios de avaliação;
2.9. Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação;
2.10. Elaborar o regimento interno, nos primeiros 30 dias de mandato.
3. Coordenação
3.1. A coordenação dos conselhos de docentes/directores de turma é assegurada por um
coordenador, em cada um dos conselhos, designado pelo director, com a categoria de
professor titular e, de preferência, com formação especializada na área da orientação
educativa ou da coordenação pedagógica.
3.2. Compete ao coordenador:
a) Convocar e orientar as reuniões;
b) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena;
c) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos;
d) Representar o respectivo conselho no conselho pedagógico (coordenador dos directores de
turma) e em todas as reuniões para que tal seja solicitado;
e) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
3.3. Mandato
a) O mandato do coordenador terá a duração de dois anos.
b) Caso o conselho não disponha de professores titulares as funções inerentes ao cargo de
coordenador serão exercidas, transitoriamente, por um docente nomeado em regime de
comissão de serviço, de acordo com o Decreto-Lei 200/2007.
4. Funcionamento e Articulação
4.1. Os conselhos de docentes da educação pré-escolar e de ano reúnem, ordinariamente, uma
vez por mês.
4.2. O conselho de directores de turma reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e duas
vezes por trimestre, à excepção do 2º período, em que poderá reunir apenas uma.
4.3. A convocatória das reuniões é da competência de cada coordenador.
4.4. As reuniões extraordinárias realizam-se sempre que sejam convocadas pelo director, pelo
respectivo coordenador ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de
funções.

                                      Artigo 24º
                         Organização das Actividades de Turma

A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos
e a articulação entre a escola e as famílias pressupõem a elaboração de um plano de trabalho,
o qual deverá integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para
o contexto do grupo/ turma.
1. Composição
1.1. Na educação pré-escolar o plano de trabalho é da responsabilidade dos respectivos
educadores de infância titulares de grupo.

                                                   25
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1.2. No 1º ciclo o plano de trabalho é da responsabilidade dos professores titulares das
turmas.
1.3. Nos 2º e 3º ciclos o plano de trabalho é da responsabilidade do conselho de turma.
1.4. Sempre que necessário, estarão presentes os docentes do núcleo de educação especial /
apoio socioeducativo.
1.5. O director poderá designar professores tutores que acompanharão em particular o
processo educativo de um grupo de alunos.
2. Competências
2.1. Docentes da educação pré-escolar:
Planificar as actividades, tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças e promover
as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família.
2.2. Professores titulares de turma e conselhos de turma:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em
conta no processo de ensino e aprendizagem;
b) Coordenar o programa educativo individual dos alunos com necessidades educativas
especiais de carácter permanente, em articulação com os docentes de Educação Especial,
Encarregados de Educação e outros técnicos.
c) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala
de aula;
d) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos
alunos. Além disso, têm que coordenar o programa educativo individual dos alunos com
necessidades educativas especiais de carácter permanente promovendo a articulação com os
docentes de Educação Especial, os Encarregados de Educação e outros técnicos.
e) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo
prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
f) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos
alunos;
g) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
h) Conceber, aprovar e avaliar o projecto curricular de turma, adequando-o ao projecto
curricular de escola e aos respectivos alunos;
i) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma
integrada e garantindo a articulação interdisciplinar;
j) Avaliar a dinâmica global da turma e o aproveitamento escolar dos alunos;
l) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação,
relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
m) Colaborar com o director de turma na elaboração dos relatórios e planos de apoio
específicos para alunos em situação de insucesso (conselhos de turma);
n) Elaborar, em situação de retenção, um relatório analítico que identifique as aprendizagens /
competências não adquiridas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração
aquando da elaboração do projecto curricular de turma;
o) Ao professor titular de turma/director de turma compete, ainda, elaborar o dossiê individual
do aluno, facultando, na sua presença, a consulta do mesmo ao encarregado de educação de
acordo com o previsto neste regulamento interno.
3. Conselho de Turma
3.1. Composição
Todos os professores da turma, um representante dos alunos (no caso do 3º ciclo do ensino
básico) e dois representantes dos pais e encarregados de educação, sendo presidido pelo
director de turma, com a seguinte excepção:
a) Reuniões destinadas à avaliação sumativa dos alunos, onde apenas participam os membros
docentes.
3.2. Funcionamento
a)O conselho de turma reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada
período escolar para proceder à avaliação sumativa dos alunos, por convocatória do director.
b) Reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director de turma ou pelo director.
4. Directores de Turma
Os directores de turma são designados pela direcção executiva, de entre os professores da
turma, sempre que possível pertencentes ao quadro do agrupamento de escolas, atendendo à

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Regulamento Interno
                            Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, tendo direito a uma redução da
componente lectiva.
4.1. Competências:
a)Assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de
educação;
b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
c) Presidir ao conselho de turma;
d) Promover junto do conselho de turma a realização de acções conducentes à aplicação do
projecto educativo do agrupamento;
e) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades,
conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade
de cada aluno, no projecto curricular de turma;
f) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a
sua participação;
g) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e
integrador;
h) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos
professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e
fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização das acções
para orientação e acompanhamento;
h) Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da
integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas a aulas e
das actividades escolares;
i) Realizar averiguação sumária ao comportamento do aluno, objecto de participação
disciplinar;
j) Participar, com carácter imediato, ao director, comportamento participado ou presenciado
por si considerado grave ou muito grave, para efeitos de instauração de procedimento
disciplinar;
l) Elaborar e conservar o dossiê individual do aluno, facultando, na sua presença, a consulta do
mesmo ao encarregado de educação de acordo com o previsto neste regulamento interno;
m) Coordenar a elaboração do plano de recuperação/acompanhamento/desenvolvimento do
aluno e manter informado o encarregado de educação;
n) Garantir o conhecimento e acordo prévio do encarregado de educação para a programação
individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação, recomendado pelo
conselho de turma;
o) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
p) Coordenar o programa educativo individual dos alunos com necessidades educativas
especiais de carácter permanente, em articulação com os docentes de Educação Especial,
outros técnicos e os Encarregados de Educação.
4.2. Mandato
O mandato dos directores de turma é de um ano escolar.




                                         Outras Estruturas


                                        Artigo 25º
                         Projectos de Desenvolvimento Educativo

Os projectos de desenvolvimento educativo agregam, genericamente, as actividades de
complemento curricular e as actividades desenvolvidas no âmbito de projectos especiais e de
clubes pedagógicos (actividades contempladas no PAA).
1. Clubes, projectos e núcleos de aprendizagem
São aprovados pelo conselho pedagógico quando for reconhecido o interesse e o contributo
para o desenvolvimento do projecto educativo do agrupamento, conforme o procedimento
definido no artigo 5º.
2. Organização e funcionamento
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  • 2. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues Outubro de 2010 Índice PREÂMBULO 4 CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO 4 Artigo 1º - Introdução 4 Artigo 2º - Objecto e Âmbito de Aplicação 4 Artigo 3º - Princípios Gerais Orientadores da Convivência de toda a Comunidade 4 CAPITULO II - REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO 5 Artigo 4º - Oferta Educativa/ Componente Curricular 5 Artigo 5º - Oferta Educativa/ Componente de Enriquecimento Curricular 5 Artigo 6º - Calendário escolar 7 Artigo 7º - Inscrições e Matrículas 7 Artigo 8º - Horários 8 Artigo 9º - Critérios para Elaboração de Horários 9 Artigo 10º - Componente Não Lectiva de Estabelecimento 9 Artigo 11º - Cargos que Implicam Redução da Componente Lectiva 9 Artigo 12º - Critérios para Constituição de Turmas 10 Artigo 13º - Critérios para Distribuição do Serviço Docente 11 Artigo 14º - Ocupação Plena dos Tempos escolares 11 Artigo 15º - Vigilância dos Recreios (Educação Pré-escolar e 1º Ciclo) 11 CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO 12 Artigo 16º – Organograma 12 Artigo 17º – Conselho Geral 13 Artigo 18º - Director 15 Artigo 19º - Conselho Pedagógico 19 Artigo 20º - Conselho Administrativo 20 Artigo 21º - Coordenador de Estabelecimento 20 Artigo 22º – Articulação e Gestão Curricular 21 Artigo 23º - Estruturas de Coordenação de Ano e de Ciclo 24 Artigo 24º - Estruturas de Organização das Actividades de Turma 25 Artigo 25º - Projectos de Desenvolvimento Educativo 27 Artigo 26º - Serviços de Psicologia e Orientação 28 Artigo 27º – Núcleo de Educação Especial 29 Artigo 28º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE) 31 Artigo 29º - Associação de Pais e Encarregados de Educação 35 Artigo 30º - Serviços Gerais 36 CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA 37 Artigo 31º - Alunos 37 Artigo 32º - Processo Individual do Aluno 39 Artigo 33º - Delegado e Subdelegado de Turma 39 Artigo 34º - Assembleia de Delegados e Representantes de Turma 40 Artigo 35º - Frequência e Assiduidade 41 Artigo 36º - Infracção 44 Artigo 37º – Comissão de Gestão Disciplinar 47 Artigo 38º - Quadros de Valor e Excelência 47 Artigo 39º - Pessoal Docente 48 Artigo 40º - Pessoal Não Docente 53 Artigo 41º - Funções do Pessoal Não Docente 54 Artigo 42º - Encarregados de Educação 56 CAPÍTULO V - AVALIAÇÃO DE ALUNOS 58 Artigo 43º - Avaliação 58 Artigo 44º - Participação dos Encarregados de Educação 58 Artigo 45º - Critérios de Avaliação 59 Artigo 46º - Pré-escolar 59 Artigo 47º - Progressão e Retenção 59 Artigo 48º - Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento 60 CAPÍTULO VI – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES 61 2
  • 3. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues Artigo 49º - Avaliação 61 CAPÍTULO VII – ESPAÇOS 65 Artigo 50º - Gestão de Espaços 65 Artigo 51º - Portaria 65 Artigo 52º - Acesso e Circulação 65 Artigo 53º - Espaço Escolar 66 Artigo 54º - Sala de Aula 66 Artigo 55º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE) 67 Artigo 56º - Sala de Estudo 67 Artigo 57º - Auditório 67 Artigo 58º - Salas de Informática/Tecnologias de Informação e Comunicação(TIC) 68 Artigo 59º - Sala dos Directores de Turma 68 Artigo 60º - Sala do Núcleo de Educação Especial 68 Artigo 61º - Sala de Actividades – Ocupação de Tempos Livres 69 Artigo 62º - Sala do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa 69 Artigo 63º - Sala dos Professores 69 Artigo 64º - Papelaria 69 Artigo 65º - Reprografia 70 Artigo 66º - Bufete/Sala de Convívio 70 Artigo 67º - Cozinha 71 Artigo 68º - Refeitório 71 Artigo 69º - Ginásios/ Instalações Desportivas /Balneários 72 Artigo 70º - Campo de Mini-golfe 73 Artigo 71º - Serviços de Acção Social e Escolar (SASE) 74 Artigo 72º - Serviços Administrativos 74 Artigo 73º - Instalações Sanitárias 74 CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 75 Artigo 74º - Omissões 75 Artigo 75º - Divulgação 75 Artigo 76º - Revisão 75 Artigo 77º - Entrada em Vigor 75 3
  • 4. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues PREÂMBULO O presente regulamento interno surge na sequência da constituição do Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues, homologado por despacho do Director Regional de Educação do Algarve, datado de 29/03/2007. Pretende-se, com este documento dar cumprimento à legislação em vigor, definir o regime de funcionamento dos estabelecimentos do agrupamento de escolas, de cada um dos seus Órgãos de Administração e Gestão, das Estruturas de Orientação e dos Serviços Administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar e a gestão dos espaços escolares. CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Artigo 1º Introdução O regulamento interno é um instrumento de organização, resultante de uma maior autonomia e responsabilidade conferidas à escola. Este regulamento destina-se especificamente a prever e disciplinar todas as situações que, no decorrer da actividade deste agrupamento, possam vir a verificar-se com as pessoas, instalações ou equipamentos. O presente regulamento aplica-se a todos os membros da comunidade escolar, que devem ser responsáveis pelo seu cumprimento e aplicação. Artigo 2º Objecto e Âmbito de Aplicação A complexidade organizacional dos estabelecimentos de ensino deste agrupamento (designadamente a decorrente da heterogeneidade de idades, interesses, funções, papéis dos seus membros e meio sócio-económico) exige, para o seu correcto funcionamento, a existência de um regulamento que defina de forma clara as regras de comportamento, os direitos e deveres de todos os intervenientes no processo educativo, não perdendo cada um dos estabelecimentos a sua identidade própria, mas sim reforçando a capacidade pedagógica de cada um. Artigo 3º Princípios Gerais Orientadores da Convivência de toda a Comunidade 1. Para a concretização duma escola autónoma, é necessária a participação de toda a comunidade. Com esse objectivo este agrupamento define os seguintes princípios orientadores: a. Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino; b. Privilegiar critérios de natureza pedagógica e científica; c. Representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa; d. Estabilidade e eficiência de gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação; e. Transparência dos actos de administração e gestão; f. A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social concreta com características e recursos específicos; g. A equidade, visando a concretização de igualdade de oportunidades; h. A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva da satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere. 4
  • 5. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues CAPITULO II REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO Artigo 4º Oferta Educativa/ Componente Curricular O Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues proporciona, através dos seus serviços e instalações a frequência da educação pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico, em regime diurno. A oferta educativa está distribuída da seguinte forma: a. Jardim de Infância de Silves n.º 1 - pré-escolar b. EB1/JI de Silves n.º 2 - pré-escolar e 1º ciclo c. EB1 de Silves n.º 1 - 1º ciclo d. EB2,3 Dr. Garcia Domingues – 1º, 2º e 3º ciclos; 2º e 3º ciclos de Percursos Curriculares Alternativos (Despacho Normativo nº 1/2006);CEF- Cursos de Educação e Formação nos termos do Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho; e. Cursos de Educação e Formação de Adultos - Estabelecimento Prisional. Artigo 5º Oferta Educativa/ Componente de Enriquecimento Curricular 1. Actividades de animação e apoio à família (educação pré-escolar) 1.1. As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar são planificadas pelo agrupamento de escolas tendo em conta as necessidades das famílias, articulando com o município a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação de 28 de Julho de 1998, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré- escolar. 1.2. Estas actividades (expressão físico-motora e outras) estão inseridas nos projectos de prolongamento de horário, que prevêem períodos específicos para actividades educativas de animação e de apoio às famílias. Funcionam com animadores colocados pela autarquia nos jardins-de-infância e são planificadas e supervisionadas pelas educadoras titulares de grupo. 2. Actividades de enriquecimento curricular (1º ciclo) 2.1. As actividades de enriquecimento curricular constituem um conjunto de actividades não curriculares que se desenvolvem fora do tempo lectivo dos alunos e são de frequência facultativa. Estas actividades têm uma natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural e pretendem cumprir o duplo objectivo de garantir, a todos os alunos de forma gratuita, a oferta de um conjunto de aprendizagens enriquecedoras do currículo, além de fornecerem respostas úteis no domínio do apoio às famílias. 2.2. A iniciativa de realização dos projectos de actividades de enriquecimento curricular pode partir de professores, dos órgãos de administração pedagógica, da associação de pais (Desp.nº 12591 de 2006), autarquia ou outras instituições. 2.3. Neste âmbito pretende-se desenvolver actividades de carácter desportivo, artístico, tecnológico e de ligação da escola com o meio. 2.4. A entidade promotora das AEC neste agrupamento é o município de Silves. 2.5. As actividades a oferecer são: a. Apoio ao estudo (os recursos humanos necessários à sua realização são obrigatoriamente disponibilizados pelo agrupamento); b. Ensino do Inglês; c. Apoio em língua portuguesa como língua não materna d. Actividade física e desportiva; e. Ensino da música e/ou outras expressões. 2.6. As actividades de enriquecimento curricular, no 1º ciclo, funcionam sempre fora do horário lectivo e são planificadas no final do ano escolar anterior. 2.7. A não comparência sistemática de um aluno a uma actividade na qual esteja inscrito poderá levar, tendo sido esgotadas todas as estratégias de superação do problema, quer junto do aluno, quer do encarregado de educação, à sua exclusão dessa mesma actividade. 5
  • 6. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 2.8. Os professores responsáveis pelas Actividades de Enriquecimento Curricular devem ser supervisionados pelo Professor Titular de Turma e deve existir articulação entre ambos. 2.9. A regulamentação destas actividades deverá ser estabelecida em regimento próprio a aprovar pelo Conselho Pedagógico no final de cada ano lectivo e dele devem constar as propostas das diferentes entidades envolvidas e constará como anexo a este regulamento. 3. Projectos, Clubes, e Actividades de complemento curricular do Agrupamento 3.1.Tendo em vista a promoção do sucesso escolar é colocado ao dispor dos alunos um conjunto de actividades que visam o desenvolvimento e aquisição de competências que estimulem a sua formação pessoal, cívica, científica e cultural e favoreçam um salutar aproveitamento dos seus tempos livres na escola. 3.2. O conjunto de actividades está contemplado no Plano Anual de Actividades (PAA) do agrupamento que, por sua vez, deve estar em conformidade com as prioridades estabelecidas ao nível do projecto educativo e ter em conta o plano de actividades do Director. 3.3 As actividades que constituem o PAA surgem: a) das propostas dos Departamentos e Estruturas do Agrupamento; b) do plano de actividades do Director; c) dos Projectos Curriculares de Turma, através dos Directores de Turma; e) dos projectos internos e externos ao Agrupamento; f) dos Clubes. 3.4 Além das actividades, o PAA contém uma secção específica, com os Clubes e os Projectos em desenvolvimento. 3.5 Os alunos têm ao seu dispor: a) Aulas de Recuperação – Esta medida de apoio é facultada aos alunos que, ao longo do seu processo de ensino-aprendizagem, vão manifestando dificuldades no acompanhamento dos conteúdos de diferentes disciplinas. Estas aulas são leccionadas a pequenos grupos ou individualmente, consoante as exigências de carácter pedagógico; b) Apoio de Língua Portuguesa: a PLNM a alunos estrangeiros – esta medida de apoio é facultada aos alunos abrangidos pelo Despacho Normativo 7/2006; c) Apoio de Língua Portuguesa a alunos com dislexia diagnosticada, abrangidos pelo Decreto- lei 3/2008. c) Sala de Estudo – Aqui cada aluno encontrará professores disponíveis a ajudarem-no na realização dos seus trabalhos e no esclarecimento de dúvidas d) Sala de Resposta para alunos com currículo específico individual – Os alunos frequentam esta sala quando não estiverem em actividade lectiva. e) Biblioteca escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE) – Neste local, os alunos encontrarão um espaço para o estudo, com livre acesso a todo o material bibliográfico existente na escola, um espaço de audiovisual, onde poderão visionar material vídeo e áudio, um espaço de periódicos, onde poderão ler jornais e revistas e um espaço multimédia com acesso à internet; f) Laboratório de Matemática - Neste espaço desenvolvem-se actividades diversificadas no âmbito do apoio educativo, onde os alunos poderão dispor do auxílio de professores da área disciplinar; g) Desporto escolar – As modalidades desportivas integram-se no projecto de desporto escolar aprovado anualmente pela DREALG, de acordo com as propostas elaboradas pelos professores responsáveis pelo grupo/equipa. A inscrição deve ser feita junto dos professores de Educação Física envolvidos no projecto; h) Clubes e outros projectos i) Todas as actividades de complemento curricular que constituem o PAA e que possam/estejam em conformidade de participar, nomeadamente visitas de estudo, palestras, exposições, wokshops, actividades desportivas, actividades formativas, actividades culturais, jogos, concursos e festas comemorativas de datas ou de final de período. 3.6. Os Projectos, Clubes e Actividades que integram o PAA são geridos por uma plataforma digital, atendendo aos seguintes procedimentos: 3.6.1. O responsável apresenta a proposta mediante o preenchimento do formulário digital respectivo. 3.6.2. O Coordenador de Departamento ou Estrutura onde o responsável se encontra englobado autoriza a proposta, usando para isso o procedimento considerado na plataforma. 6
  • 7. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 3.6.3. O Conselho Pedagógico autoriza o Projecto, Clube ou Actividade, se reconhecido o interesse e contributo para o desenvolvimento do projecto educativo do agrupamento. 3.6.4. O professor responsável executa e avalia o cumprimento do Projecto, Clube ou Actividade mediante procedimento definido na plataforma. 3.6.5. As propostas devem ser apresentadas, se possível, na preparação e início de cada ano lectivo, no entanto, quando se justifique, poderão surgir durante o ano lectivo, seguindo-se o procedimento descrito neste ponto. 3.6.6. As visitas de estudo estão englobadas no ponto 3.6., quando se faz referência à actividade. 3.6.7.O plano da visita de estudo, o documento de autorização dos encarregados de educação, a requisição de transporte e o relatório da visita de estudo são preenchidos na plataforma e o documento resultante da impressão assume-se como documento oficial e a utilizar no Agrupamento. 3.6.8. Para que uma visita de estudo se realize terá que completar os procedimentos descritos no ponto 3.6.1 a 3.6.5. 3.6.9. Caso se verifique que não seja possível temporalmente completar o procedimento descrito no subponto anterior o Director poderá autorizar a realização da visita, o que será posteriormente comunicado ao Conselho Pedagógico e não exclui a realização do procedimento descrito anteriormente. 3.6.10.Os professores responsáveis pelas visitas de estudo devem ter em consideração o definido no artigo 39º, ponto 8 deste Regulamento Interno. Artigo 6º Calendário escolar 1. O calendário escolar, estipulado anualmente pelo Ministério da Educação, deverá ser anexado ao presente regulamento, no início de cada ano lectivo, nele constando: 1.2. Início e fim de cada período; 1.3. Início e fim de cada interrupção lectiva. 2. As datas de início e termo das actividades e dos períodos de interrupção dos estabelecimentos de educação pré-escolar são definidas em reunião a realizar para o efeito, com o coordenador/ responsável pela direcção do estabelecimento, os pais, os representantes do município e a direcção executiva. 3. Da reunião a que se refere o número anterior será elaborada acta a submeter à apreciação do director regional de educação até 10 Setembro de cada ano. 4. Este calendário escolar deve ser exposto em local público para conhecimento de toda a comunidade escolar. 5. Qualquer alteração ao calendário previsto deverá ser dada a conhecer à comunidade educativa com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, salvaguardando situações imprevistas. Artigo 7º Inscrições e Matrículas 1. As inscrições no pré-escolar e as matrículas no 1º ciclo são efectuadas na secretaria da escola sede do agrupamento. 2. As inscrições e matrículas realizam-se no pré-escolar e no 1º ciclo de 2 de Janeiro a 20 de Junho. 3. A divulgação dos prazos será feita através de circulares a afixar atempadamente, em locais públicos e nos estabelecimentos de ensino do agrupamento. 4. As inscrições e matrículas deverão ser feitas pelo encarregado de educação, que deverá apresentar os seguintes documentos: 4.1. Cédula pessoal / Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão / Passaporte; 4.2. Boletim Individual de Saúde actualizado; 4.3. Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde; 4.4. Duas fotografias; 7
  • 8. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 4.5. Declaração médica comprovativa de qualquer deficiência de que a criança seja portadora. 5. Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade do ensino básico, por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros. 6. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de condições especiais de matrícula, nos termos do Decreto-Lei 3/2008. 7. A renovação da matrícula/ actualização de dados dos alunos dos 2º e 3º ciclos é feita pelo director de turma, à excepção dos alunos que irão frequentar o 5º ano, cuja renovação é feita pelo professor titular de turma do 4º ano. 8. No pré-escolar 8.1. Serão inscritas as crianças cuja idade esteja compreendida entre os 3 e 6 anos, feitos até 31 de Dezembro desse ano. 8.2. As crianças são admitidas segundo os critérios de prioridade definidos no Despacho nº 8493/2004 (2ª série) de 27 de Abril: a) Crianças que frequentaram, no ano anterior, o estabelecimento de educação em que se pretendem matricular; b) Crianças que se encontrem no ano anterior ao 1º ano da escolaridade obrigatória; c) Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente; d) Crianças filhas de pais estudantes menores; e) Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação pretendido; f) Crianças cuja residência dos pais e encarregados de educação se situe na freguesia em que se localiza o estabelecimento de educação pretendido; g) Crianças cuja actividade dos pais e encarregados de educação se desenvolva na freguesia em que se situa o estabelecimento de educação pretendido. 8.3. As inscrições para almoço e prolongamento de horário serão feitas de acordo com as normas estabelecidas pelo município de Silves para a componente de apoio à família. 8.4. Em cada estabelecimento de educação pré-escolar e na sede do agrupamento as listas das crianças admitidas e das crianças em lista de espera devem ser afixadas até 31 de Julho. 9. No 1º ciclo 9.1. Serão matriculadas, obrigatoriamente, as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro e facultativamente as que venham a completar essa idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro desse ano, sendo essa matrícula condicional até à afixação das listas dos alunos admitidos. 9.2. Em cada escola do 1º ciclo e na sede do agrupamento, as listas das crianças admitidas devem ser afixadas até 31 de Julho. Artigo 8º Horários 1. Os estabelecimentos de ensino do agrupamento desenvolvem as suas actividades lectivas de segunda a sexta-feira entre as 8h e as 18h e 15min. 2. Na educação pré-escolar, o horário de funcionamento do estabelecimento será estipulado após as reuniões com os pais e encarregados de educação, havendo actividades de prolongamento até às 18h e 30min. 3. No 1º ciclo, nos horários normais (9h – 15h15m) haverá um intervalo para almoço, que não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas. No período da manhã haverá um intervalo de 20 minutos e no período da tarde um intervalo de 15. 4. Nos horários duplo da manhã (8h – 13h) e duplo da tarde (13h 00min – 18h 15min) haverá um intervalo de 30 minutos. 5. No início de cada ano lectivo, os horários serão elaborados conforme a legislação vigente e afixados em cada estabelecimento de ensino do agrupamento. 6. A entrada e saída das aulas é regida pelo horário em vigor, podendo ser anunciada por toque de campainha ou, na sua ausência, pela indicação do professor. 7. Não é permitida a saída dos alunos do recinto escolar durante o período de aulas de cada turno, excepto mediante pedido, por escrito, do encarregado de educação. 8. Na EB 2,3 Dr. Garcia Domingues as actividades lectivas decorrem no seguinte horário: 08.25 09.10 10.15 11.00 12.00 12.45 13.45 14.30 15.25 16.05 8
  • 9. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 09.10 09.55 11.00 11.45 12.45 13.30 14.30 15.15 16.10 16.55 a. A cada tempo lectivo corresponde a duração de 45 minutos. b. O início e o termo de cada tempo lectivo são assinalados pelo toque da campainha. c. O período definido para a hora de almoço vai das 12h 00min às 14h 30min. Artigo 9º Critérios para Elaboração de Horários 1. No 1º ciclo 1.1. Sempre que as instalações dos estabelecimentos de ensino do 1º ciclo do ensino básico não permitirem o funcionamento das actividades lectivas em horários de regime normal, as actividades poderão ser organizadas em horários de regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde. 1.2. Ficam definidos os seguintes critérios para atribuição dos horários: a) O horário de regime normal será atribuído, de acordo com a seguinte ordem preferencial: 1º ano, 2º ano, 3º ano e finalmente 4º ano; b) Havendo ainda horários de regime normal ou duplo da manhã disponíveis, depois da atribuição aos 1ºs e 2ºs anos, poderão os mesmos ser atribuídos aos 3ºs anos; c) Aos 4ºs anos, caso não haja disponibilidade nos horários atrás referidos, será atribuído o horário de regime duplo da tarde. 2. Nos 2º e 3º ciclos 2.1. Na elaboração de horários são tidas em consideração as normas referentes à distribuição da carga horária semanal das disciplinas e áreas curriculares não disciplinares constantes dos planos curriculares. 2.2. A distribuição dos tempos lectivos semanais é da competência da direcção executiva, que deverá ter em atenção as indicações sobre a sua distribuição, constantes dos respectivos programas e as indicações do conselho pedagógico. 2.3. As actividades lectivas iniciam-se às 8h 25min, sendo que à quarta-feira de tarde não há actividades lectivas. Neste turno da tarde desenvolvem-se actividades de carácter pedagógico e cooperativo, por parte do corpo docente. 2.4. Na distribuição dos tempos lectivos, deve ter-se em conta que os alunos não podem ter tempos desocupados em cada um dos turnos da manhã ou da tarde. 2.5. Deve realizar-se uma distribuição criteriosa dos tempos lectivos de cada uma das disciplinas, evitando-se, tanto quanto possível, o lançamento de tempos lectivos em dias consecutivos de disciplinas com dois ou três tempos semanais. 2.6. As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período que a escola definiu para o almoço. Artigo 10º Componente Não Lectiva de Estabelecimento 1. O número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento é de 2 tempos, podendo ser alterado por decisão do conselho pedagógico; 2. As tarefas de coordenação pedagógica devem ser desempenhadas por professores colocados no 4º escalão da carreira docente ou acima. Artigo 11º Cargos que Implicam Redução da Componente Lectiva 1. Os cargos que implicam redução efectiva da componente lectiva são os seguintes: a. Direcção de turma; b. Delegado à profissionalização; c. Professor responsável por grupo / equipa do desporto escolar; 2. Em todos os restantes cargos de orientação educativa e de supervisão pedagógica, sempre que o docente tenha horas de redução ao abrigo do artigo 79º do ECD, o desempenho dos mesmos será exercido nessas horas, não havendo, portanto, lugar a uma segunda redução. 9
  • 10. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues Artigo 12º Critérios para Constituição de Turmas 1. No pré-escolar 1.1. O n.º de crianças por sala não pode exceder os 25. No caso de ser um grupo homogéneo de 3 anos, esse n.º não pode exceder os 15. 1.2.A distribuição dos alunos por sala poderá ser feita heterogénea ou homogeneamente, conforme o n.º de crianças e atendendo à legislação em vigor. 1.3. Crianças com necessidades educativas especiais declaradas no acto da matrícula têm prioridade de frequência dos jardins de infância em relação a todos os outros candidatos da mesma faixa etária. 1.4. No mesmo grupo etário têm prioridade de frequência as crianças com irmãos a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino. 2. No 1º ciclo 2.1. As turmas são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite. 2.2. Nas escolas de lugar único, com mais de dois anos de escolaridade, não podem ultrapassar os 18 alunos. 2.3. Em escolas com mais de um lugar e que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, não podem ultrapassar os vinte e dois alunos. 2.4. As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, são constituídas, sempre que possível, pelo número mínimo de alunos, no respeito pelos limites legais. 2.5. Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, com excepção de projectos devidamente fundamentados pelo director, ouvido o conselho pedagógico. 2.6. Na constituição de turmas do 1º ano de escolaridade, não serão integrados só alunos com cinco anos de idade. 2.7. Ao constituir-se estas turmas, ter-se-ão em atenção os grupos que frequentaram a educação pré-escolar no mesmo jardim de infância, no sentido de que as crianças continuem no mesmo grupo, excepto se: a) o número de crianças do grupo que provém de um jardim de infância ultrapassar o legalmente estabelecido; b) as crianças provenientes do mesmo grupo de um jardim de infância forem, na sua maioria, com idade de matrícula facultativa. 2.8. No caso de matrícula de vários alunos com necessidades educativas especiais, no 1º ano de escolaridade e no mesmo ano lectivo, integrar-se-á em cada uma das turmas apenas um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente, sempre que possível. 2.9. Depois de devidamente analisada, poderá ser autorizada pelo conselho pedagógico a integração de alunos numa turma diferente daquela a que pertenciam, desde que o conselho de docentes proponha essa alteração, devidamente fundamentada. 3. Nos 2º e 3º ciclos 3.1. As turmas dos 5º ao 9º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos. 3.2. As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, são constituídas, sempre que possível, pelo número mínimo de alunos, no respeito pelos limites legais. 3.3. Salvo instruções expressas do conselho de turma, a constituição das turmas de um ano lectivo para o seguinte deve manter-se o mais inalterada possível. 3.4. A distribuição dos alunos retidos deve ser feita de forma equilibrada, de acordo com o seu perfil. 3.5. No 7º ano de escolaridade, o número mínimo de alunos para a abertura de uma disciplina de língua estrangeira II é de 24 alunos. 3.6. No 9º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é de 10 alunos. 3.7. No caso de matrícula de vários alunos com necessidades educativas especiais, em qualquer ano de escolaridade e no mesmo ano lectivo, integrar-se-á em cada uma das turmas apenas um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente, sempre que possível. 10
  • 11. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 3.8. Devem ser encaminhados os alunos com idade inferior a quinze anos, em risco de abandono escolar e com retenções repetidas, para turmas com aplicação de percurso curricular alternativo. 3.9. Devem ser encaminhados os alunos com idade igual ou superior a quinze anos, em risco de abandono escolar, para cursos de educação e formação. Artigo 13º Critérios para Distribuição do Serviço Docente Depois de constituídas as turmas, em cada estabelecimento de ensino do agrupamento, o serviço docente deverá ser distribuído, tendo em conta os seguintes critérios: 1. Continuidade da relação professor/aluno dentro do mesmo ciclo, com excepções devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Conselho Pedagógico; 2. Após a atribuição das turmas, se sobrarem turmas sem professor, deverão ser atribuídas tendo em conta a graduação profissional, o perfil do docente e as características da(s) turma(s). Artigo 14º Ocupação Plena dos Tempos Escolares 1. No início de cada ano lectivo, o director elabora o plano anual de distribuição de serviço docente que assegure a ocupação dos alunos durante o seu horário lectivo, na situação de ausência do docente titular de turma/disciplina. 2. A frequência destas actividades é obrigatória. 3. A ausência implica marcação de falta ao aluno. 4. A regulamentação desta ocupação encontra-se no regulamento que se constitui como anexo a este regulamento. Artigo 15º Vigilância dos Recreios (Educação Pré-escolar e 1º Ciclo) 1. Sendo os recreios momentos privilegiados para o exercício de práticas socializadoras que envolvem competências nos planos de gestão de conflitos e regulação de afectos, bem como da gestão de actividades de forma autónoma e democrática, é dever da escola e de toda a comunidade escolar zelar pela segurança. 2. Não é permitida a entrada de estranhos no recinto escolar. 3. Não é permitida a utilização de objectos que pela sua natureza ou características possam colocar em perigo a integridade física da comunidade escolar. 4. Os portões deverão estar fechados a fim de evitar a saída das crianças. 5. Anualmente é feita uma escala para os docentes de vigilância dos recreios, a qual deverá ser afixada em local visível, adequado e de fácil consulta. 6. Durante o recreio, os auxiliares de acção educativa terão de prestar o acompanhamento necessário às crianças. 11
  • 12. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues CAPÍTULO III 1. ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO Artigo 16º Organograma Órgãos de Direcção, Administração e Gestão Conselho Geral Director Conselho Pedagógico Conselho Administrativo Assessoria Técnico-pedagógica Coordenador de Estabelecimento Estruturas de Orientação Educativa Conselhos de Conselhos de Conselho de Docentes de ano Departamentos Conselhos de Turma Directores de Turma (1º ciclo) Curriculares - Educação Pré-Escolar - Primeiro Ciclo do Ensino Básico - Línguas - Matemática e Ciências Experimentais - Ciências Sociais e Humanas - Expressões Outras Estruturas Biblioteca Associação de Serviços de Núcleo de Escolar / Pais e Núcleos/ Psicologia e Educação Centro de Encarregados Projectos Orientação Especial Recursos de Educativos Educação Serviços Gerais Serviços Auxiliares Serviços de Administração Escolar 12
  • 13. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues Órgãos de Administração e Gestão do agrupamento Artigo 17º Conselho Geral O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, com respeito pelos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo. 1. Composição 1.1. O conselho geral é composto por um total de 17 membros, assim distribuídos: a) 6 Representantes do pessoal docente; b) 2 Representantes do pessoal não docente; c) 4 Representantes pais e encarregados de educação; d) 3 Representantes do município; e) 2 Representantes da comunidade local 1.2. O director participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, e, na sua ausência, comparecerá o sub-director. 1.3. O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros. 2. Competências 2.1. Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, em escrutínio secreto. O presidente será eleito por maioria absoluta dos votos (caso não se obtenha maioria absoluta, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os dois elementos mais votados); 2.2. Eleger o director; 2.3. Aprovar o projecto educativo do agrupamento, acompanhar e avaliar a sua execução; 2.4. Aprovar o regulamento interno do agrupamento; 2.5. Aprovar os planos anual e plurianual de actividades; 2.6. Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades; 2.7. Aprovar as propostas de contratos de autonomia; 2.8. Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; 2.9. Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da acção social escolar; 2.10. Aprovar o relatório de contas de gerência; 2.11. Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação; 2.12. Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; 2.13. Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; 2.14. Promover o relacionamento com a comunidade educativa; 2.15. Definir os critérios para a participação do agrupamento em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas. 3.Funcionamento 3.1. O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre. 3.2. O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director. 3.3. As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. 4. Designação de representantes / Eleições 4.1. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados nos termos do número 7. 4.2. Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência na junta de freguesia. 4.3. Os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros da assembleia, de acordo com a relevância 13
  • 14. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues de tais actividades no projecto educativo do agrupamento e deverão pertencer à área de inserção do agrupamento. 4.4. Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas. 4.5. O presidente do conselho geral convoca as assembleias eleitorais para a eleição dos representantes do pessoal docente e não docente daquele órgão de administração e gestão para o mandato seguinte, até dez dias úteis antes do dia em que se realizará o respectivo acto eleitoral. 4.6. As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos candidatos, hora e local do escrutínio e são afixadas nos lugares habituais, em cada estabelecimento de ensino do agrupamento. 4.7. O pessoal docente e não docente reúne, em separado, antes da data de realização das assembleias eleitorais e por convocatória do presidente do conselho geral, para eleger as respectivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas pelos três elementos mais votados (o presidente, que será o que tiver maior número de votos, e dois secretários), salvaguardando que no início e no final do acto eleitoral estejam presentes os três elementos de mesa. 4.8. A urna da mesa eleitoral dos docentes e urna da mesa eleitoral do pessoal não docente para eleição dos representantes para o conselho geral mantém-se aberta durante oito horas, a menos que antes tenha votado todo o pessoal docente e pessoal não docente inscrito nos cadernos eleitorais. 4.9. Não são permitidos votos por correspondência. 4.10. A abertura das urnas, após o acto eleitoral, é efectuada pelos elementos da mesa eleitoral, lavrando-se a acta, a qual será assinada pelos mesmos. 4.11. O director solicita à autarquia a designação dos respectivos representantes. 4.12. O director solicita ao presidente da associação de pais e encarregados de educação do agrupamento, caso esta exista, a designação dos seus representantes. 5. Eleição dos representantes dos docentes 5.1. Os representantes dos docentes candidatam-se à eleição constituídos em listas (as listas devem integrar no mínimo um e no máximo dois docentes de cada ciclo ou nível de ensino, à excepção do ensino pré-escolar, que por questões de representatividade só deverá integrar um representante. 5.2. Os representantes do corpo docente ao conselho geral deverão ser professores em exercício efectivo de funções no agrupamento. 5.3. O impresso normalizado para a formalização da candidatura deve ser solicitado aos serviços administrativos da escola sede do agrupamento. 5.4. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos respectivos representantes na assembleia, bem como igual número de candidatos a membros suplentes, para efeitos de eventual substituição. 5.5. As listas dos docentes deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos. 5.6. As listas serão entregues, até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do conselho geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e atribuirá uma letra, por ordem alfabética de entrada, e as fará afixar, nos estabelecimentos de ensino do agrupamento, nos locais habitualmente destinados à divulgação de informação. 5.7. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os actos da eleição. 5.8. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 5.9. Sempre que, por aplicação do método referido no ponto anterior, não resultar apurado pelo menos um elemento de cada nível de ensino os últimos mandatos serão atribuídos aos elementos da lista mais votada que preencham os requisitos necessários. 6. Eleição dos representantes do pessoal não docente 6.1. Os representantes do pessoal não docente candidatam-se à eleição constituídos em listas. 6.2. Os representantes do pessoal não docente ao conselho geral deverão estar em exercício efectivo de funções no agrupamento. 6.3. O impresso normalizado para a formalização da candidatura deve ser solicitado aos serviços administrativos da escola sede do agrupamento. 14
  • 15. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 6.4. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como igual número de candidatos a membros suplentes, para efeitos de eventual substituição. 6.5. As listas do pessoal não docente deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos. 6.6. As listas serão entregues até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do conselho geral, ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e atribuirá uma letra, por ordem alfabética de entrada e as fará afixar, nos estabelecimentos de ensino do agrupamento, nos locais habitualmente destinados à divulgação de informação. 6.7. Cada lista poderá indicar um representante para acompanhar todos os actos da eleição. 6.8. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 7. Eleição dos representantes dos pais/encarregados de educação 7.1. Os representantes dos pais e encarregados de educação (e respectivos suplentes, em igual número) são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento, sob proposta da Associação de Pais e Encarregados de Educação. 7.2. Caso não exista Associação de Pais e Encarregados de Educação, os representantes referidos no ponto anterior são eleitos de entre os representantes dos pais e encarregados das turmas do agrupamento, em assembleia geral de pais e encarregados de educação convocada para o efeito pelo director. 8. Mandato 8.1. Duração 8.1.1. O mandato dos membros tem a duração de quatro anos. 8.1.2. O mandato dos membros representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de quatro anos escolares, salvo se deixarem de ter educandos nas escolas do agrupamento. 8.2. Substituição 8.2.1. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 8.2.2. A substituição dos membros do conselho geral, que perderam esta qualidade, far-se-á nos termos do art. 16º do Dec. Lei nº75/2008. 8.2.3. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato. 8.2.4. As vagas resultantes dos membros representantes dos pais e encarregados de educação serão preenchidas pelos suplentes, pela ordem apresentada. 9. Efeitos O resultado do processo eleitoral para o conselho geral produz efeito após comunicação ao Director Regional de Educação do Algarve. Artigo 18º Director O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. 1. Subdirector e adjuntos do director 1.1. O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos. 1.2. Os critérios de fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho do membro do governo responsável pela área da educação. 2. Competências 2.1. Compete ao director submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho pedagógico. 2.2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao director: a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: os planos anual e plurianual de actividades; o relatório anual de actividades; as propostas de celebração de contratos de autonomia; 15
  • 16. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 2.3. No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do ponto anterior dos pareceres do conselho pedagógico. 2.4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director, em especial: a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas; b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar; f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma; g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral; j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos. 2.5. Compete ainda ao director: a) Representar o agrupamento; b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 2.6. O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal. 2.7. O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores. 2.8. Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector. 3. Recrutamento 3.1. O director é eleito pelo conselho geral. 3.2. Para recrutamento do director, desenvolve -se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do número seguinte. 3.3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no ponto anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do ponto seguinte. 3.4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; director executivo ou adjunto do director executivo; ou membro do conselho directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no presente decreto -lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto -Lei n.º 769 - A/76, de 23 de Outubro; c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo. 16
  • 17. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 3.5. O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento de escolas. 4. Procedimento concursal 4.1. O procedimento concursal é aberto no agrupamento de escolas, por aviso publicitado do seguinte modo: a) Em local apropriado das instalações da escola sede; b) Na página electrónica do agrupamento de escolas e na da direcção regional de educação do Algarve; c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 4.2. No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola. 4.3. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação. 4.4. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no ponto anterior considera obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito; b) A análise do projecto de intervenção na escola; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato. 5. Eleição 5.1. O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no número anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos. 5.2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções. 5.3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do ponto anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar. 5.4. O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação do Algarve nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado. 5.5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral. 6. Posse 6.1. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação. 6.2. O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 6.3. O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director. 7. Mandato 7.1. O mandato do director tem a duração de quatro anos. 7.2. Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 7.3. A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 7.4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 17
  • 18. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 7.5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director. 7.6. O mandato do director pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 7.7. A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 7.8. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director. 7.9. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director. 8. Regime de exercício de funções 8.1. O director exerce as funções em regime de comissão de serviço. 8.2. O exercício das funções de director faz -se em regime de dedicação exclusiva. 8.3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 8.4. Exceptuam -se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza; e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais. 8.5. O director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. 8.6. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 8.7. O director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional. 9. Direitos do director 9.1. O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas. 9.2. O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo. 10. Direitos específicos 10.1. O director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 10.2. O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º do Dec. Lei nº 75/2008. 11. Deveres específicos Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: 11.1. Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; 18
  • 19. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 11.2. Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; 11.3. Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa. 12. Assessoria da direcção 12.1. Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas. 12.2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas. Artigo 19º Conselho Pedagógico O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. 1. Composição 1.1.É constituído por 15 membros assim definidos: ● O director; ● Seis coordenadores de departamento curricular (um por departamento); ● Um coordenador do núcleo de educação especial; ● Um coordenador de articulação curricular; ● Um coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo; ● Um representante do pessoal não docente; ● Um coordenador de directores de turma; ● Um coordenador dos cursos de educação e formação; ● Um coordenador da biblioteca escolar; ● Um representante da associação de pais e encarregados de educação. 1.2. O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico. 1.3. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela associação de pais e encarregados de educação e, quando esta não exista, através de eleição, de entre os encarregados de educação representantes das turmas do agrupamento. 1.4. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico. 2. Competências Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho pedagógico compete: 2.1. Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral; 2.2. Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos; 2.3. Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; 2.4. Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente; 2.5. Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; 2.6. Definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares; 2.7. Elaborar a ficha de auto-avaliação anual a incluir no dossier individual do aluno; 2.8. Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; 2.9. Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; 2.10. Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; 19
  • 20. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 2.11. Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; 2.12. Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; 2.13. Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; 2.14. Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; 2.15. Dar o parecer vinculativo no caso de alunos propostos para uma retenção e que já tenham ficado retidos em qualquer ano de escolaridade, mediante análise do relatório que deve apresentar os parâmetros definidos no art. 4º do Despacho Normativo nº 50/2005, de 9 de Novembro; 2.16. Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações. 2.17. Elaborar o regimento interno nos primeiros 30 dias de mandato. 3. Funcionamento 3.1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o justifique. 3.2. A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz -se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nos pontos 1, 2, 5, 8, 12 e 13 do número anterior. Artigo 20º Conselho Administrativo O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento. 1. Composição 1.1. O conselho administrativo é composto pelo director, o subdirector ou um dos adjuntos do director e pelo chefe dos serviços de administração escolar ou por quem o substitua. 1.2. O subdirector ou adjunto é designado pelo director. 1.3. O conselho administrativo é presidido pelo director. 2. Competências 2.1. Aprovar o projecto de orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; 2.2. Elaborar o relatório de contas de gerência; 2.3. Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade de gestão financeira do agrupamento; 2.4. Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do agrupamento; 2.5. Elaborar o regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato. 3. Funcionamento O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. Artigo 21º Coordenador de Estabelecimento 1. O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que possível, entre professores titulares. 2. O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do director. 3. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do director. 20
  • 21. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 4. Na escola sede do agrupamento e nos estabelecimentos cujo número de docentes em exercício efectivo de funções é inferior a três não há lugar à designação de coordenador de estabelecimento (no caso dos estabelecimentos de educação com menos de três docentes é nomeado, anualmente, pelo director, um representante de estabelecimento). 5. Competências 5.1. Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com o director; 5.2. Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por este lhe forem delegadas; 5.3. Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos; 5.4. Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas actividades educativas. 6. Regime de Exercício de Funções 6.1. Pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento é atribuído um suplemento remuneratório, de acordo art.1º do Dec. Lei nº 355-A/98, de 13 de Novembro. 6.2. O coordenador de estabelecimento exerce as suas funções em regime de isenção de horário, não lhe podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário (art. 2º do Dec. Lei nº 355-A/98, de 13 de Novembro). Estruturas de Coordenação e Supervisão As estruturas de coordenação educativa e de supervisão pedagógica são estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica são constituídas por: - Departamentos curriculares; - Conselhos de docentes de ano (1º ciclo); - Conselho de directores de turma; - Conselhos de turma. Artigo 22º Articulação e Gestão Curricular A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do agrupamento de escolas, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos. 1. Composição 1.1. A articulação e gestão curricular são asseguradas pelo coordenador das Áreas Curriculares Não Disciplinares (nos 2º e 3º ciclos) e por seis departamentos curriculares, constituídos da seguinte forma: a) Educação Pré-Escolar (educadores de infância); b) Primeiro Ciclo do Ensino Básico (professores do primeiro ciclo); c) Línguas (Língua Portuguesa, Alemão, Espanhol, Francês e Inglês); d) Ciências Sociais e Humanas (Educação Moral e Religiosa Católica ou de outras confissões, História e Geografia de Portugal, História e Geografia); e) Matemática e Ciências Experimentais (Matemática, Ciências da Natureza, Ciências Naturais, Ciências Físico-Químicas, Tecnologias de Informação e Comunicação e Electricidade); f) Expressões (Educação Visual e Tecnológica, Educação Visual, Educação Tecnológica, Pintura, Educação Musical, Educação Física e Educação Especial). 1.2. Os departamentos curriculares são compostos pelos docentes que leccionam as áreas ou disciplinas integrantes. 1.3. Os conselhos de disciplina são compostos pelos docentes que leccionam a mesma área curricular disciplinar. 21
  • 22. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 1.4. Nos casos em que a dimensão e a forma de utilização das instalações e equipamentos o justifique, poderá ser criado, pelo director, o cargo de director de instalações do departamento. 2. Competências 2.1. Aos Departamentos Curriculares compete: a) Planificar e adequar à realidade do agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional; b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das áreas/disciplinas; c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de coordenação educativa do agrupamento, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo; d) Analisar a oportunidade da adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos; f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; g) Identificar necessidades de formação de docentes; h) Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração e execução do plano de formação dos docentes do agrupamento; i) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto; j)Participar na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo e dos planos anual e plurianual de actividades; l)Analisar e debater questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e de manuais escolares; m) Elaborar os estudos e/ou pareceres no que se refere a programas, métodos, organização curricular, processos e critérios de avaliação de docentes e discentes; n)Propor ao conselho pedagógico critérios de avaliação; o)Colaborar na inventariação das necessidades de equipamento e material didáctico e promover a interdisciplinaridade, assim como o intercâmbio de recursos pedagógicos e materiais com outras escolas; p)Avaliar o desempenho do pessoal docente; q) Elaborar o regimento interno nos primeiros 30 dias de mandato. 2.2. Coordenação a) A coordenação das áreas curriculares não disciplinares e dos departamentos curriculares é realizada por docentes profissionalizados, designados pelo director e que possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores, considerando a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança. b) No caso dos departamentos curriculares em que existam representantes de grupos disciplinares, estes deverão ser docentes portadores de habilitação própria de preferência profissionalizados, escolhidos pela sua competência científica e pedagógica, bem como pela sua capacidade de relacionamento e liderança. 2.3. Ao coordenador de departamento curricular compete: a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes; b) Actuar como transmissor entre o conselho pedagógico e o respectivo departamento; c) Assegurar o cumprimento das normas e orientações legais, das emanadas do director e conselho pedagógico, bem como a programação das actividades do respectivo departamento; d) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do agrupamento; e) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica, apresentando ao director todas as actas das reuniões efectuadas, assim como os documentos elaborados; f) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; 22
  • 23. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues g) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do agrupamento; h) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; i) Convocar e orientar as reuniões do respectivo departamento; j) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação pedagógica, promovendo troca de experiências e cooperação entre os professores de modo a apoiar os docentes menos experientes; l) Coordenar a planificação das actividades lectivas e não lectivas; m)Supervisionar equipamentos e instalações inerentes ao funcionamento das áreas/disciplinas; n) Requisitar novo material e equipamento; o) Avaliar o desempenho do pessoal docente, podendo delegar esta competência, mediante orientações do conselho pedagógico; p) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. 2.4. Mandato do coordenador a) O coordenador é designado por um período de quatro anos, e o seu mandato cessa com o mandato do director. b) O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do director. c) Caso o departamento não disponha de professores titulares as funções inerentes ao cargo de coordenador serão exercidas, transitoriamente, por um docente nomeado em regime de comissão de serviço, de acordo com o Decreto-Lei 200/2007. 2.5. Funcionamento 2.5.1. Os departamentos curriculares reúnem, ordinariamente, uma vez por mês com todos os professores que os integram, e extraordinariamente, sempre que o director o determine, por iniciativa do coordenador ou de um terço dos seus elementos. 2.5.2. As reuniões de departamento funcionam em plenário, com a presença de todos os professores. Pode haver lugar a reuniões entre o coordenador e o subcoordenador, e o subcoordenador com os grupos disciplinares que representa. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes na reunião, tendo o coordenador de departamento voto de qualidade; 2.5.3. A transmissão de informações do conselho pedagógico deve ocorrer obrigatoriamente no plenário com a presença de todos os docentes. A tomada de decisões e elaboração de propostas/pareceres que serão depois apresentadas ao Conselho Pedagógico ou ao Conselho Geral também deve ser aprovada em plenário. Para além disso no caso do primeiro ciclo os resultados das avaliações têm que ser discutidos e aprovados no departamento. 2.5.4. O grupo disciplinar reúne obrigatoriamente após o plenário de departamento e sempre que necessário. 2.5.5. Nos departamentos multidisciplinares o professor integrará a reunião que corresponde à sua maior carga horária; 2.5.6. No departamento do 1º ciclo, após o plenário, os professores obrigatoriamente reúnem em conselhos de docentes de ano de escolaridade. 2.5.7. As convocatórias terão de ser apresentadas com um mínimo de 48 horas de antecedência. 2.5.8. A convocatória será afixada em local próprio nas salas de professores, de forma a ser conhecida a ordem de trabalhos, podendo ainda estas ser enviadas através de correio electrónico; 2.5.9. As faltas dadas às reuniões equivalem a dois tempos lectivos. 2.5.10. O Departamento Curricular deverá elaborar o seu regimento de funcionamento durante o 1º mês do ano lectivo. 2.6. Conselho de Articulação Curricular 2.6.1. O Conselho de Articulação Curricular do agrupamento vertical de escolas é composto por: a. O Coordenador de articulação curricular que preside o Conselho; b. O Coordenador das AECs; c. O Coordenador das Áreas Curriculares não disciplinares; d. Um Representante de cada grupo de trabalho de articulação. 2.6.2. Os Grupos de Trabalho de Articulação organizam-se da seguinte maneira: 23
  • 24. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues a) 2.1 - Pré-escolar/1.º Ciclo  2 Educadores do Pré-escolar indicados pelo Coordenador do Pré-escolar;  2 Professores do 1.º ano do 1.º Ciclo indicados pelo Coordenador do 1.º Ciclo. b)1.º Ciclo/2.º Ciclo  2 Professores (do 3º/4.º ano) do 1.º Ciclo por área (Língua Portuguesa, Matemática, Estudo do Meio e Expressões), indicados pelo Coordenador do 1.º Ciclo;  2 Professores do 5.º ano do 2.º Ciclo por área (Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza/HGP e Expressões), indicados pelos Coordenadores de Departamento. c) 2.º Ciclo/3.º Ciclo  2 Professores do 6.º ano do 2.º Ciclo por área (Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza/HGP e Expressões), indicados pelos Coordenador de Departamento;  2 Professores do 7.º ano do 3.º Ciclo por área (Línguas, Matemática, Ciências/História e Expressões), indicados pelos Coordenadores de Departamento. d) 3.º Ciclo/Secundário  Professores do 9.º ano de acordo com o solicitado/acordado com a Escola Secundária. 2.6.3. Competências a. Articular com os diferentes Departamentos Curriculares o desenvolvimento dos planos de estudo e das componentes de âmbito local do currículo. b. Cooperar com outras estruturas de orientação educativa na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens. c. Promover a articulação entre ciclos de escolaridade. d. Promover e coordenar a realização de projectos interdisciplinares e inter-ciclos. e. Estabelecer directrizes de trabalho para os grupos definidos no ponto anterior. 2.6. 4. Funcionamento a) Conselho de Articulação Curricular  O Conselho reúne ordinariamente uma vez no início de cada período e no final do ano lectivo e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos seus membros, do Conselho Pedagógico ou do Director.  Deve elaborar e aprovar o seu regimento de funcionamento no prazo máximo de um mês, após o início de funções.  Das reuniões do Conselho de Articulação será lavrada acta com conhecimento ao Director. b) 4.2 Grupos de trabalho  Os Grupos de trabalho reúnem isoladamente, subdividindo-se por área, com excepção do Grupo Pré-escolar/1.º Ciclo que reúne integralmente.  Os grupos reúnem ordinariamente uma vez no início de cada período e no final do ano lectivo e extraordinariamente a pedido do Coordenador de Articulação Curricular.  Das reuniões dos grupos de trabalho deverá ser elaborada uma acta dos assuntos tratados em documento próprio, a entregar ao Coordenador de Articulação Curricular Artigo 23º Estruturas de Coordenação de Ano e de Ciclo As estruturas de coordenação de ano e ciclo têm por finalidade assegurar a coordenação pedagógica que visa articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas. 1. Composição 1.1. Na educação pré-escolar, a coordenação pedagógica é assegurada por todos os docentes titulares de grupo. 1.2. No 1º ciclo, a coordenação pedagógica é assegurada pelos docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade – conselhos de docentes de ano (quatro conselhos). 1.3. Nos 2º e 3º ciclos, a coordenação pedagógica é assegurada pelos directores de turma – conselho de directores de turma. 24
  • 25. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 1.4. Sempre que considerado necessário, estarão presentes nas reuniões os docentes do Núcleo de Educação Especial. 2. Competências 2.1. Assegurar a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos; 2.2. Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do projecto curricular de escola; 2.3. Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem; 2.4. Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens, apresentando todas as actas das reuniões e documentos elaborados ao director; 2.5. Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares; 2.6. Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma (conselho de directores de turma); 2.7. Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação; 2.8. Promover o cumprimento dos critérios de avaliação; 2.9. Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação; 2.10. Elaborar o regimento interno, nos primeiros 30 dias de mandato. 3. Coordenação 3.1. A coordenação dos conselhos de docentes/directores de turma é assegurada por um coordenador, em cada um dos conselhos, designado pelo director, com a categoria de professor titular e, de preferência, com formação especializada na área da orientação educativa ou da coordenação pedagógica. 3.2. Compete ao coordenador: a) Convocar e orientar as reuniões; b) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena; c) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos; d) Representar o respectivo conselho no conselho pedagógico (coordenador dos directores de turma) e em todas as reuniões para que tal seja solicitado; e) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. 3.3. Mandato a) O mandato do coordenador terá a duração de dois anos. b) Caso o conselho não disponha de professores titulares as funções inerentes ao cargo de coordenador serão exercidas, transitoriamente, por um docente nomeado em regime de comissão de serviço, de acordo com o Decreto-Lei 200/2007. 4. Funcionamento e Articulação 4.1. Os conselhos de docentes da educação pré-escolar e de ano reúnem, ordinariamente, uma vez por mês. 4.2. O conselho de directores de turma reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e duas vezes por trimestre, à excepção do 2º período, em que poderá reunir apenas uma. 4.3. A convocatória das reuniões é da competência de cada coordenador. 4.4. As reuniões extraordinárias realizam-se sempre que sejam convocadas pelo director, pelo respectivo coordenador ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções. Artigo 24º Organização das Actividades de Turma A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias pressupõem a elaboração de um plano de trabalho, o qual deverá integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto do grupo/ turma. 1. Composição 1.1. Na educação pré-escolar o plano de trabalho é da responsabilidade dos respectivos educadores de infância titulares de grupo. 25
  • 26. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 1.2. No 1º ciclo o plano de trabalho é da responsabilidade dos professores titulares das turmas. 1.3. Nos 2º e 3º ciclos o plano de trabalho é da responsabilidade do conselho de turma. 1.4. Sempre que necessário, estarão presentes os docentes do núcleo de educação especial / apoio socioeducativo. 1.5. O director poderá designar professores tutores que acompanharão em particular o processo educativo de um grupo de alunos. 2. Competências 2.1. Docentes da educação pré-escolar: Planificar as actividades, tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças e promover as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família. 2.2. Professores titulares de turma e conselhos de turma: a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem; b) Coordenar o programa educativo individual dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, em articulação com os docentes de Educação Especial, Encarregados de Educação e outros técnicos. c) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; d) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos. Além disso, têm que coordenar o programa educativo individual dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente promovendo a articulação com os docentes de Educação Especial, os Encarregados de Educação e outros técnicos. e) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; f) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; g) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; h) Conceber, aprovar e avaliar o projecto curricular de turma, adequando-o ao projecto curricular de escola e aos respectivos alunos; i) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e garantindo a articulação interdisciplinar; j) Avaliar a dinâmica global da turma e o aproveitamento escolar dos alunos; l) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; m) Colaborar com o director de turma na elaboração dos relatórios e planos de apoio específicos para alunos em situação de insucesso (conselhos de turma); n) Elaborar, em situação de retenção, um relatório analítico que identifique as aprendizagens / competências não adquiridas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração aquando da elaboração do projecto curricular de turma; o) Ao professor titular de turma/director de turma compete, ainda, elaborar o dossiê individual do aluno, facultando, na sua presença, a consulta do mesmo ao encarregado de educação de acordo com o previsto neste regulamento interno. 3. Conselho de Turma 3.1. Composição Todos os professores da turma, um representante dos alunos (no caso do 3º ciclo do ensino básico) e dois representantes dos pais e encarregados de educação, sendo presidido pelo director de turma, com a seguinte excepção: a) Reuniões destinadas à avaliação sumativa dos alunos, onde apenas participam os membros docentes. 3.2. Funcionamento a)O conselho de turma reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar para proceder à avaliação sumativa dos alunos, por convocatória do director. b) Reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director de turma ou pelo director. 4. Directores de Turma Os directores de turma são designados pela direcção executiva, de entre os professores da turma, sempre que possível pertencentes ao quadro do agrupamento de escolas, atendendo à 26
  • 27. Regulamento Interno Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, tendo direito a uma redução da componente lectiva. 4.1. Competências: a)Assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de educação; b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; c) Presidir ao conselho de turma; d) Promover junto do conselho de turma a realização de acções conducentes à aplicação do projecto educativo do agrupamento; e) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno, no projecto curricular de turma; f) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação; g) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador; h) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização das acções para orientação e acompanhamento; h) Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas a aulas e das actividades escolares; i) Realizar averiguação sumária ao comportamento do aluno, objecto de participação disciplinar; j) Participar, com carácter imediato, ao director, comportamento participado ou presenciado por si considerado grave ou muito grave, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar; l) Elaborar e conservar o dossiê individual do aluno, facultando, na sua presença, a consulta do mesmo ao encarregado de educação de acordo com o previsto neste regulamento interno; m) Coordenar a elaboração do plano de recuperação/acompanhamento/desenvolvimento do aluno e manter informado o encarregado de educação; n) Garantir o conhecimento e acordo prévio do encarregado de educação para a programação individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação, recomendado pelo conselho de turma; o) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. p) Coordenar o programa educativo individual dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, em articulação com os docentes de Educação Especial, outros técnicos e os Encarregados de Educação. 4.2. Mandato O mandato dos directores de turma é de um ano escolar. Outras Estruturas Artigo 25º Projectos de Desenvolvimento Educativo Os projectos de desenvolvimento educativo agregam, genericamente, as actividades de complemento curricular e as actividades desenvolvidas no âmbito de projectos especiais e de clubes pedagógicos (actividades contempladas no PAA). 1. Clubes, projectos e núcleos de aprendizagem São aprovados pelo conselho pedagógico quando for reconhecido o interesse e o contributo para o desenvolvimento do projecto educativo do agrupamento, conforme o procedimento definido no artigo 5º. 2. Organização e funcionamento 27