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1. QUESTÃO: O aluno deverá associar a ideia tratada no texto à realidade do
sistema tributário brasileiro, em relação a todos os elementos abordados
Ainda nos tempos de República, a principal fonte de arrecadação de receitas
no Brasil era a tributação, o que impactava diretamente nos setores mais pobres da
sociedade, já que as camadas mais pobres eram justamente aquelas que mais pagavam
impostos.
Hoje, um século depois, a situação não está muito diferente. Não obstante
diversas modificações nas normas tributárias, a desigualdade na arrecadação de
impostos permanece praticamente a mesma, onerando de forma demasiada os setores
menos abastados da população.
O Sistema Tributário Nacional é formado pelo conjunto de normas
destinadas a reger as situações relativas a impostos, taxas e contribuições existentes no
país, desde a sua implantação, passando pela fiscalização, regulamentação e eventuais
modificações chegando até a extinção de tais figuras.
O Sistema Tributário Brasileiro é um dos mais complexos do mundo, e foi
modificados diversas vezes devido à facilidade de implementação de decretos-lei nessa
seara.
A despeito disso, temos uma quantidade exagerada de figuras tributárias,
ocasionando uma grande arrecadação de fundos, porém, a deficiente utilização desses
recursos acaba por deixar o cidadão não satisfeito com o retorno do valor pago como
tributos.
A desembargadora federal Regina Helena Costa, do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região afirma que em seu livro, “Curso de Direito Tributário –
Constituição e Código Tributário Nacional” que o nosso Sistema Tributário é
considerado como regressivo, pois está concentrado em tributos indiretos e cumulativos
que oneram mais os trabalhadores e os mais pobres, uma vez que mais da metade da
arrecadação provém de tributos que incidem sobre bens e serviços, o que deveria
ocorrer, porém, sobre o patrimônio e a renda. 1
1 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário - Constituição e Código Tributário
Nacional. 4ª Ed. Sãp Paulo (SP): Saraiva. 2014
Segundo informações extraídas da Pesquisa de Orçamento Familiar de
2008/2009 realizado pelo Ipea, estima-se que 10% das famílias mais pobres do Brasil
destinam 32% da renda disponível para o pagamento de tributos, enquanto 10% das
famílias mais ricas gastam 21% da renda em tributos.2
O Brasil é um dos países que mais cobram tributos no mundo. A exemplo, a
desembargadora Regina Helena exemplificou que a carga de tributos do Brasil é inferior
apenas aos países da Escandinávia. Porém, apesar de uma elevada carga tributária, a
população recebe do Estado um serviço público de qualidade indiscutível.
Sobre a questão da carga tributária, a Constituição Federal de 1988
estabeleceu um conjunto de princípios que devem nortear também o Direito Tributário,
constituindo referência importante para a edificação de um sistema de tributos baseado
na justiça fiscal e social.
Apesar da visível desigualdade tributária no país, a Constituição e o Sistema
Tributário Nacional elenca a Isonomia como seu princípio-base, norteando todas as
regras que nosso ordenamento possui.
Por esse princípio também conhecido como princípio da igualdade
tributária, não deve haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre
contribuintes que se encontrem em condições de igualdade jurídica. É corolário do
princípio constitucional de igualdade jurídica, encontrado no art. 5º, caput, da
Constituição Federal.
Tal princípio está inscrito no artigo 150 da Constituição Federal. Em seu
inciso II, diz ser defeso instituir tratamento desigual entre os contribuintes que em razão
de ocupação profissional ou função. A isonomia constitui, ao lado de outros princípios
tributários, uma vedação ao arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao
individuo contribuinte, sendo considerado assim, uma cláusula pétrea.
O volume de recursos que o Estado extrai da sociedade é destinado para
financiar as atividades que se encontram sob sua responsabilidade, sendo que uma parte
considerável da arrecadação de tributos é reservada à esfera financeira da economia.
Outra parte dos recursos públicos está comprometida com o pagamento das despesas
sociais, principalmente aquelas relacionadas aos benefícios da seguridade social, e aos
serviços públicos nas áreas da saúde e da educação.
2 As Implicações do Sistema Tributário Brasileiro nas Desigualdades de Renda. Disponível em:
<http://www.inesc.org.br/biblioteca/textos/as-implicacoes-do-sistema-tributario-nas-desigualdades-de-
renda/publicacao/>. Acesso em21 de nov de 2014.
Uma realidade que tem incomodado bastante os contribuintes, é ver seus
tributos servindo de fonte de renda para a corrupção que acontece com cada vez mais
frequência no país. E por consequência não veem o retorno esperado.
O nosso Sistema Tributário Nacional sofreu importantes alterações após
1995. Depois de significativas alterações, vemos que, cada vez mais os princípios são
esquecidos e a regressividade do sistema está se elevando, sobremaneira.
As modificações ocorridas nas leis ordinárias e nos regulamentos tributários
transferiram para a renda do trabalho e para a população mais pobre o ônus tributário,
alterando o perfil da arrecadação. Tais mudanças alteraram o perfil da tributação no país
e contribuíram para a concentração de renda, ferindo a construção de uma sociedade
justa e garantidora dos direitos humanos.
A receita pública brasileira, como dito, é composta principalmente pelos
tributos pagos pela sociedade, tornando-se fundamental para o desenvolvimento
econômico, social e cultural do país. Com efeito, um conjunto de serviços sociais
depende ação do Estado, bem como da efetivação e dos avanços de direitos para
consolidar a cidadania e reduzir as desigualdades de gênero e raça no Brasil, frente a
isso, cabe ao Estado gerir de maneira eficaz o que é arrecadado no país.
O texto apresentado reconta um fato vivido pela cidade de Johnstown. Após
ser devastada por algumas enchentes, o governo decide criar um imposto com a
finalidade reconstruí-la. Após alguns anos de recolhimento do imposto cobrado sobre o
álcool, atinge-se a meta e a cidade é reconstruída, porém, mesmo após objetivo
alcançado o imposto continua a ser cobrado e arrecada-se milhões de dólares todos os
anos. Tal realidade foi visualizada também no Brasil, em se tratando da instituição e
prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, a CPMF.
A CPMF era uma cobrança que incidia sobre as movimentações bancárias
dos contribuintes e vigorou entre 1997 e 2007.
Inicialmente entrou em vigor em forma de imposto, o Imposto sobre
Movimentações Financeiras, com prazo de vigência de dois anos. Porém, por meio de
emenda constitucional, foi alterado, passando a ser contribuição e tendo ainda o seu
prazo de vigência prorrogado, assim, sua extinção aconteceria quando as contas do
governo estivessem equilibradas.
Porém, apenas em 2007, após votação do Senado é que a contribuição é
extinta. A cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira em seu
fim exatamente em 1 de Janeiro de 2008.
Ainda em 2008, houve uma proposta de criação de uma nova CPMF, com o
nome de Contribuição Social para a Saúde (CSS), um tributo criado pelo Projeto de Lei
Complementar 306/08, porém, tal projeto foi vetado no dia 21 de setembro de 2011.
Quando da extinção da contribuição, questionava-se o rombo nos cofres
públicos, o qual seria de cerca de R$40 milhões de reais. Porém, ao que defendiam seu
fim afirmavam que a contribuição não deveria servir para sustentar a saúde e a
previdência social para sempre mas, como previsto na sua instituição, apenas até se
equilibrar as contas do governo, o que a princípio já havia ocorrido e assim, deveria ser
extinta e deixar de onerar o contribuinte desnecessariamente.
A respeito de impostos provisórios, temos em vigor no Brasil ainda a
Reserva Global de Reversão. Este encargo, tem por objetivo financiar o serviço público
de energia elétrica, o seu valor é pago em uma parcela anual, definido pela ANEEL,
Agência Nacional de Energia Elétrica.
Com o valor arrecadado anseia-se prover recursos para reversão,
encampação, expansão e melhoria do setor, para financiamento de fontes alternativas e
estudos de uso eficiente.
Pela Lei nº 10.438, a Reserva Geral de Reversão foi prorrogada até 2010, e
pela Lei nº 12.431, tem sua extinção estabelecida para 2035, apenas.
Neste contexto, percebemos a ineficácia e a facilidade de alteração das leis
tributárias brasileiras, deixando o prazo de vigência dos tributos, mesmo quando
estabelecidas anteriormente, a mercê da vontade do legislador e governo brasileiro,
deixando em segundo plano de importância a oneração demasiada.
Este encargo deverá ser extinta em 2035, como prescreve a Lei nº 12.431.
Atingindo o objetivo pretendido, o imposto deve ser extinto, no caso da RGP, esta
possui um prazo de vigência, e deve ter seu fim com a implementação do termo
previsto.
Cada imposto, quando instituído, apresenta em sua fundamentação um
objetivo a ser alcançado. Cabe à Administração Pública, ao legislador e ao contribuinte
velar para que, assim que a finalidade da instituição d tributo é alcançada este seja
extinto, deixando de prejudicar o cidadão na cobrança de um imposto desnecessário.
2. QUESTÃO: Explique se existem privilégios tributários banidos pela Revolução
Francesa e que são mantidos pela Constituição de 1988.
A Revolução Francesa, que eclodiu em 14 de julho de 1789 exerceu grande
influência nos regimes democráticos de vários países do mundo. Exemplo a ser citado é
nossa Constituição de 1988, que traz os preceitos fundamentais defendidos pelos
revolucionários ao tomarem a Batilha, na França.
Os revolucionários agiam sob o mote: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
E hoje, sob essa influência, temos garantidos, um extenso rol de direitos individuais e
coletivos, deixando evidente importância da mínima intervenção do Estado na vida do
cidadão e da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao Direito Tributário, a principal influência da Revolução Francesa
diz respeito ao banimento dos privilégios mantidos pela Coroa àquela época, apenas
uma classe pagava impostos, a burguesia, sustentando as regalias do clero e da nobreza.
Com a eclosão da Revolução Francesa, o cenário tributário é outro, e todos passam a
contribuir com os gastos do Estado, deixando evidente a igualdade entre os cidadãos.
A igualdade entre os cidadãos nos é apresentada de um ponto de vista
diferente. Com base nos ensinamentos de Aristóteles, passa-se a tratar os desiguais,
desigualmente, tentando, com esse tratamento desigual, superar as diferenças existentes
e reequilibrando a vida em sociedade. Partindo deste ponto, estabelecem maneiras
diferentes de se contribuir com o pagamento dos tributos, aqueles que possuem mais
renda, contribuem mais, na medida de sua capacidade contributiva.
Figura que muitos podem achar que tem relação direta com os privilégios
tributários abolidos pela Revolução Francesa é a isenção tributária. Porém, esta consiste
em deixar de tributar determinando ente ou grupo a fim de lhe favorecer por algum
motivo fundamentado e implica uma renúncia do Estado à receita do tributo.
A razão de ser dessa isenção encontra-se na ponderação de outros princípios
da própria Constituição Federal, sendo assim a isenção aceita e assumida pelos demais
membros da sociedade.
Quanto aos privilégios tributários abolidos pela Revolução Francesa, não
persistem na atual Constituição Federal, uma vez que o princípio da igualdade veda
qualquer diferenciação relativa à classes sociais aos contribuintes. A esse respeito,
podemos destacar o §1º do artigo 145 que prescreve que os impostos deverão apresentar
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada
contribuinte, sempre que isto for possível.
Quanto as imunidades tributárias, pode-se equivocadamente considerá-las
como um tipo de privilégio. Ao contrário, as imunidades consistem numa prerrogativa
da Constituição em deixar de tributar certos serviços, patrimônios, pessoas, ou bens,
determinados em lei, e são protegidas por alguns princípios que visam lhe dar maior
efetividade. Na imunidade, não há ocorrência do fato gerador descrito na legislação,
pois a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de
fato gerador de obrigação principal.
A exemplo, temos as imunidades dos templos de cultos de qualquer religião,
estabelecido no artigo 150 da Constituição. Esta, como já dito, não implica em
privilégio tributário. É uma imunidade, com objetivo principal de não restringir a
liberdade de culto da sociedade brasileira. Pois, também é norma constitucional a
vedação da restrição da liberdade religiosa, e a imunidade tributária nesse sentido, visa
dar plena efetividade à liberdade de culto.
Esta imunidade, ás entidades religiosas, tem por objetivo garantir a
liberdade de culto religioso, e atinge todos os impostos que incidirem sobre o
patrimônio, a receita e os serviços prestados a estas entidades. Assim, percebemos que
protege-se não o patrimônio desses templos mas, sim, o poder de disseminar a sua
crença religiosa.
Interessante frisar ainda, que essa imunidade não se estende às demais
figuras tributárias, como as taxas e contribuições, mas, apenas aos impostos, como diz
claramente na norma constitucional.
Sendo portanto, tais imunidades consideradas garantias constitucionais e
não privilégios.
3. QUESTÃO: Relacione o conteúdo do art. 150 §6.º da CF/88 aos motes da
Revolução Francesa.
O parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal estabelece que os
subsídios, isenções, reduções de base cálculos, concessão de crédito, anistia ou remissão
relativos a qualquer tipo de impostos deverá ser concedido apenas mediante lei
específica.
Desse modo, a lei visa garantir a isonomia, e o regular implemento de
impostos, taxas e contribuições, velando para que estes sejam instituídos seguindo
rígidas normas, cabendo apenas às leis complementares o seu implemento.
Quanto às isenções, reduções de bases de cálculo, anistia e remissão
relativos aos impostos, taxas e contribuições cumpre ressaltar o princípio da Isonomia,
baseado na igualdade que se pregou durante a Revolução Francesa.
O princípio da isonomia afirma que todos são iguais perante a lei,
independente de privilégios por nascimento, classes sociais ou qualquer outra
discriminação.
Tal princípio terá sua aplicação relativizada de acordo com o caso concreto.
Deverá ser utilizado então, de maneira que assegure às pessoas de situações iguais os
mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, tentando por meio de tratamento diferente,
igualar as situações desiguais.
Não diferente, no Direito Tributário, este princípio será aplicado de maneira
relativa, a fim de reequilibrar os contribuintes que se encontrem em situações desiguais.
A isonomia está descrita no artigo 150, inciso II da Constituição, ao estabelecer que é
defeso À União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer qualquer
diferenciação entre os contribuintes que se encontram em situações equivalentes, e a
partir daí, por meio de uma interpretação extensiva, percebemos ser possível o
tratamento desigual àqueles que não estão situações equivalentes.
Como desdobramento do princípio da isonomia tributária, temos o da
capacidade contributiva, disposto no artigo 145, §1º, dispondo que, sempre que
possível, os impostos deverão apresentar caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica de cada contribuinte.
A maioria dos impostos, a fim de fazer valer tais princípios. Apresentam
alíquotas diferentes, de acordo com a capacidade contributiva daquele que pagará o
imposto.
Princípio que também foi estabelecido com base no mote da Revolução
Francesa é o da Liberdade, que no Direito Tributário é apresentada como a limitação do
governo em estabelecer restrições ao tráfego de pessoas ou bens, com a cobrança de
tributos. Assim, a Constituição proíbe que um tributo seja estabelecido afim de limitar
esse tráfego nos âmbitos interestaduais e intermunicipal.
Pela fraternidade, um dos lemas da Revolução Francesa também, inspirou
diretamente no princípio da solidariedade tributária. Assim, o contribuinte, cumpre seu
dever de solidariedade, ou fraternidade, quando efetivamente contribui para a
manutenção dos gastos estatais, recolhendo os tributos que lhe são exigíveis. Também,
atrelado à esse princípio, encontra-se o da Capacidade Contributiva.
Temos ainda, a ideia de justiça, atrelada à fraternidade, no Direito
Tributário. Toda a sociedade brasileira faz uso dos serviços oferecidos pelo governo,
serviços estes custeados, na maior parte, pela renda advinda dos tributos pagos. Assim,
todos devem contribuir, de acordo com sua capacidade econômica para a manutenção
da máquina pública.
A solidariedade fiscal está ainda atrelada à ideia de liberdade, visto que, o
dever de pagar imposto é considerado como fundamental.
4. QUESTÃO: Explique porque as exonerações tributárias não são
consideradas privilégios anti-isonômicos.
De grande importância se perfaz o principio da igualdade, ou isonomia, nas
constituições modernas. Entretanto, esse princípio positivado está garantindo, no texto
seco da lei, apenas a igualdade em seu sentido formal, conforme destaca o constituinte
brasileiro no texto do caput do artigo 5º da Constituição de 1988 ao asseverar que:
Todos são iguais perante a lei.
A verdadeira igualdade, porém, não se encontra na aplicação da letra fria da
lei, na sua aplicação e interpretação literal. Só há efetiva igualdade na aplicação da lei
quando existe a análise mais profunda dos critérios que discriminam os elementos que
fundamentam o próprio valor perseguido pela norma.
Com efeito, o que adianta a lei ser aplicada a fim de dar tratamento igual à
pessoas que não se encontram em pé de igualdade?
No Brasil, em sendo um dos principais objetivos do Estado a diminuição das
desigualdades e o efetivo acesso aos valores por ele estabelecidos em sua constituição,
há que se falar numa igualdade material, uma igualdade além das meras interpretações.
É certo que o princípio da isonomia no Direito Brasileiro precede à própria
norma, ele encontra-se no processo de criação, instituição e aplicação. Não há que se
falar em lei em desconformidade com o princípio da isonomia. O que inclusive
implicaria numa inconstitucionalidade.
No que se refere à isonomia tributária, pode-se citar o artigo 151 da
Constituição Federal pelo qual se veda à União instituir tributo não-uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, salvo nos casos de concessão
de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
socioeconômico entre as diferentes regiões do país.
Também o artigo 152, assevera que há vedação aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência e destino.
Essas, entre outras normas, são mais afirmações do princípio da isonomia,
estes em face tributária. Embora seja, tal princípio, um postulado geral, tomado como
uma forma de limitação ao poder de tributar.
Ademais, o artigo 150 da Constituição, em seu inciso II é uma das maiores
afirmações da isonomia, em sede tributária, quando prescreve ser vedado à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
A cumulação desse preceito de “vedação ao arbítrio” com o princípio
instituído no artigo 145, § 2º, que consagra o princípio da capacidade contributiva,
segundo o qual “os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte”, é que a norma alcança a verdadeira isonomia, a isonomia real.
O legislador, nesse contexto, está preso a essas normas limitadoras, não
podendo editar as normas de forma livre, não levando em consideração à vedação ao
arbítrio e o caráter da capacidade contributiva. No âmbito dessa restrição que entram as
isenções tributárias.
A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder
público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. Deixa de cobrar
determinado tributo com um fundamento determinado e plausível e onera outra parte da
sociedade, ou seja, o poder público não deixa de arrecadar, apenas beneficia
determinado ente. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode
mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988).
É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito
tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN).
A maioria dos doutrinadores entende que a isenção não impede o
nascimento da obrigação tributária, mas, tão-somente, impede o aparecimento do
crédito tributário, que corresponderia á obrigação surgida.
Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do
tributo.
É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência
tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte
deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.
Como exemplo, temos as isenções do Imposto de Renda, que estão previstas
no Regulamento do Imposto de Renda, e, entre elas, constam:
- ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e
locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para
outro;
- o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno
valor;
- a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de
trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados;
- os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
- as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da
sede de trabalho, inclusive no exterior; - etc.3
Importante ressaltar que, pra ser válida a isenção fiscal, deve haver o devido
respaldo na Constituição Federal. Como a isenção é uma afronta ao princípio da
isonomia, sua causa de ser enraíza-se nos seus fundamentos e objetivos a que se
destinam. Não há princípio absoluto no Direito, uma vez que, com o aparente conflito
de normas, deve sobrepor-se ao princípio da isonomia, o princípio que se mostrar
conveniente para a instituição da isenção tributária. Para que outros indivíduos
suportem a sobrecarga tributária advinda de uma isenção, faz-se necessário estar
claramente especificado o que se está beneficiando com determinada situação de
privilégio. Para demonstrar que a vantagem fiscal não é considerada um privilégio anti-
isonômico pode-se citar como exemplo a isenção concedida com fundamento no artigo
3º, III, para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais. Tomando com base esse fundamento da República, a isenção fiscal teria todo
apoio constitucional, uma vez que a sobreposição de princípios se faz justa e razoável,
além de condizer com o próprio princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF).
3 Isenção Tributária. Disponível em < http://www.portaltributario.com.br/tributario/isencao-
tributaria.html>. Acesso em21 de nov de 2014.
5. REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009;
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006;
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Lei 5172, de 25 de out. de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário
Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios. Diário Oficial, Brasília, p. 12452, 25 de out. De 1966.
CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2006;
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário - Constituição e Código
Tributário Nacional. 4ª Ed. Sãp Paulo (SP): Saraiva. 2014
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2002;
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
Sites:
http://www.portaltributario.com.br/tributario/isencao-tributaria.html. Acesso em: 21 de
nov. de 2014.

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Trabalho

  • 1. 1. QUESTÃO: O aluno deverá associar a ideia tratada no texto à realidade do sistema tributário brasileiro, em relação a todos os elementos abordados Ainda nos tempos de República, a principal fonte de arrecadação de receitas no Brasil era a tributação, o que impactava diretamente nos setores mais pobres da sociedade, já que as camadas mais pobres eram justamente aquelas que mais pagavam impostos. Hoje, um século depois, a situação não está muito diferente. Não obstante diversas modificações nas normas tributárias, a desigualdade na arrecadação de impostos permanece praticamente a mesma, onerando de forma demasiada os setores menos abastados da população. O Sistema Tributário Nacional é formado pelo conjunto de normas destinadas a reger as situações relativas a impostos, taxas e contribuições existentes no país, desde a sua implantação, passando pela fiscalização, regulamentação e eventuais modificações chegando até a extinção de tais figuras. O Sistema Tributário Brasileiro é um dos mais complexos do mundo, e foi modificados diversas vezes devido à facilidade de implementação de decretos-lei nessa seara. A despeito disso, temos uma quantidade exagerada de figuras tributárias, ocasionando uma grande arrecadação de fundos, porém, a deficiente utilização desses recursos acaba por deixar o cidadão não satisfeito com o retorno do valor pago como tributos. A desembargadora federal Regina Helena Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afirma que em seu livro, “Curso de Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Nacional” que o nosso Sistema Tributário é considerado como regressivo, pois está concentrado em tributos indiretos e cumulativos que oneram mais os trabalhadores e os mais pobres, uma vez que mais da metade da arrecadação provém de tributos que incidem sobre bens e serviços, o que deveria ocorrer, porém, sobre o patrimônio e a renda. 1 1 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional. 4ª Ed. Sãp Paulo (SP): Saraiva. 2014
  • 2. Segundo informações extraídas da Pesquisa de Orçamento Familiar de 2008/2009 realizado pelo Ipea, estima-se que 10% das famílias mais pobres do Brasil destinam 32% da renda disponível para o pagamento de tributos, enquanto 10% das famílias mais ricas gastam 21% da renda em tributos.2 O Brasil é um dos países que mais cobram tributos no mundo. A exemplo, a desembargadora Regina Helena exemplificou que a carga de tributos do Brasil é inferior apenas aos países da Escandinávia. Porém, apesar de uma elevada carga tributária, a população recebe do Estado um serviço público de qualidade indiscutível. Sobre a questão da carga tributária, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um conjunto de princípios que devem nortear também o Direito Tributário, constituindo referência importante para a edificação de um sistema de tributos baseado na justiça fiscal e social. Apesar da visível desigualdade tributária no país, a Constituição e o Sistema Tributário Nacional elenca a Isonomia como seu princípio-base, norteando todas as regras que nosso ordenamento possui. Por esse princípio também conhecido como princípio da igualdade tributária, não deve haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontrem em condições de igualdade jurídica. É corolário do princípio constitucional de igualdade jurídica, encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Tal princípio está inscrito no artigo 150 da Constituição Federal. Em seu inciso II, diz ser defeso instituir tratamento desigual entre os contribuintes que em razão de ocupação profissional ou função. A isonomia constitui, ao lado de outros princípios tributários, uma vedação ao arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao individuo contribuinte, sendo considerado assim, uma cláusula pétrea. O volume de recursos que o Estado extrai da sociedade é destinado para financiar as atividades que se encontram sob sua responsabilidade, sendo que uma parte considerável da arrecadação de tributos é reservada à esfera financeira da economia. Outra parte dos recursos públicos está comprometida com o pagamento das despesas sociais, principalmente aquelas relacionadas aos benefícios da seguridade social, e aos serviços públicos nas áreas da saúde e da educação. 2 As Implicações do Sistema Tributário Brasileiro nas Desigualdades de Renda. Disponível em: <http://www.inesc.org.br/biblioteca/textos/as-implicacoes-do-sistema-tributario-nas-desigualdades-de- renda/publicacao/>. Acesso em21 de nov de 2014.
  • 3. Uma realidade que tem incomodado bastante os contribuintes, é ver seus tributos servindo de fonte de renda para a corrupção que acontece com cada vez mais frequência no país. E por consequência não veem o retorno esperado. O nosso Sistema Tributário Nacional sofreu importantes alterações após 1995. Depois de significativas alterações, vemos que, cada vez mais os princípios são esquecidos e a regressividade do sistema está se elevando, sobremaneira. As modificações ocorridas nas leis ordinárias e nos regulamentos tributários transferiram para a renda do trabalho e para a população mais pobre o ônus tributário, alterando o perfil da arrecadação. Tais mudanças alteraram o perfil da tributação no país e contribuíram para a concentração de renda, ferindo a construção de uma sociedade justa e garantidora dos direitos humanos. A receita pública brasileira, como dito, é composta principalmente pelos tributos pagos pela sociedade, tornando-se fundamental para o desenvolvimento econômico, social e cultural do país. Com efeito, um conjunto de serviços sociais depende ação do Estado, bem como da efetivação e dos avanços de direitos para consolidar a cidadania e reduzir as desigualdades de gênero e raça no Brasil, frente a isso, cabe ao Estado gerir de maneira eficaz o que é arrecadado no país. O texto apresentado reconta um fato vivido pela cidade de Johnstown. Após ser devastada por algumas enchentes, o governo decide criar um imposto com a finalidade reconstruí-la. Após alguns anos de recolhimento do imposto cobrado sobre o álcool, atinge-se a meta e a cidade é reconstruída, porém, mesmo após objetivo alcançado o imposto continua a ser cobrado e arrecada-se milhões de dólares todos os anos. Tal realidade foi visualizada também no Brasil, em se tratando da instituição e prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, a CPMF. A CPMF era uma cobrança que incidia sobre as movimentações bancárias dos contribuintes e vigorou entre 1997 e 2007. Inicialmente entrou em vigor em forma de imposto, o Imposto sobre Movimentações Financeiras, com prazo de vigência de dois anos. Porém, por meio de emenda constitucional, foi alterado, passando a ser contribuição e tendo ainda o seu prazo de vigência prorrogado, assim, sua extinção aconteceria quando as contas do governo estivessem equilibradas. Porém, apenas em 2007, após votação do Senado é que a contribuição é extinta. A cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira em seu fim exatamente em 1 de Janeiro de 2008.
  • 4. Ainda em 2008, houve uma proposta de criação de uma nova CPMF, com o nome de Contribuição Social para a Saúde (CSS), um tributo criado pelo Projeto de Lei Complementar 306/08, porém, tal projeto foi vetado no dia 21 de setembro de 2011. Quando da extinção da contribuição, questionava-se o rombo nos cofres públicos, o qual seria de cerca de R$40 milhões de reais. Porém, ao que defendiam seu fim afirmavam que a contribuição não deveria servir para sustentar a saúde e a previdência social para sempre mas, como previsto na sua instituição, apenas até se equilibrar as contas do governo, o que a princípio já havia ocorrido e assim, deveria ser extinta e deixar de onerar o contribuinte desnecessariamente. A respeito de impostos provisórios, temos em vigor no Brasil ainda a Reserva Global de Reversão. Este encargo, tem por objetivo financiar o serviço público de energia elétrica, o seu valor é pago em uma parcela anual, definido pela ANEEL, Agência Nacional de Energia Elétrica. Com o valor arrecadado anseia-se prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria do setor, para financiamento de fontes alternativas e estudos de uso eficiente. Pela Lei nº 10.438, a Reserva Geral de Reversão foi prorrogada até 2010, e pela Lei nº 12.431, tem sua extinção estabelecida para 2035, apenas. Neste contexto, percebemos a ineficácia e a facilidade de alteração das leis tributárias brasileiras, deixando o prazo de vigência dos tributos, mesmo quando estabelecidas anteriormente, a mercê da vontade do legislador e governo brasileiro, deixando em segundo plano de importância a oneração demasiada. Este encargo deverá ser extinta em 2035, como prescreve a Lei nº 12.431. Atingindo o objetivo pretendido, o imposto deve ser extinto, no caso da RGP, esta possui um prazo de vigência, e deve ter seu fim com a implementação do termo previsto. Cada imposto, quando instituído, apresenta em sua fundamentação um objetivo a ser alcançado. Cabe à Administração Pública, ao legislador e ao contribuinte velar para que, assim que a finalidade da instituição d tributo é alcançada este seja extinto, deixando de prejudicar o cidadão na cobrança de um imposto desnecessário.
  • 5. 2. QUESTÃO: Explique se existem privilégios tributários banidos pela Revolução Francesa e que são mantidos pela Constituição de 1988. A Revolução Francesa, que eclodiu em 14 de julho de 1789 exerceu grande influência nos regimes democráticos de vários países do mundo. Exemplo a ser citado é nossa Constituição de 1988, que traz os preceitos fundamentais defendidos pelos revolucionários ao tomarem a Batilha, na França. Os revolucionários agiam sob o mote: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. E hoje, sob essa influência, temos garantidos, um extenso rol de direitos individuais e coletivos, deixando evidente importância da mínima intervenção do Estado na vida do cidadão e da dignidade da pessoa humana. Quanto ao Direito Tributário, a principal influência da Revolução Francesa diz respeito ao banimento dos privilégios mantidos pela Coroa àquela época, apenas uma classe pagava impostos, a burguesia, sustentando as regalias do clero e da nobreza. Com a eclosão da Revolução Francesa, o cenário tributário é outro, e todos passam a contribuir com os gastos do Estado, deixando evidente a igualdade entre os cidadãos. A igualdade entre os cidadãos nos é apresentada de um ponto de vista diferente. Com base nos ensinamentos de Aristóteles, passa-se a tratar os desiguais, desigualmente, tentando, com esse tratamento desigual, superar as diferenças existentes e reequilibrando a vida em sociedade. Partindo deste ponto, estabelecem maneiras diferentes de se contribuir com o pagamento dos tributos, aqueles que possuem mais renda, contribuem mais, na medida de sua capacidade contributiva. Figura que muitos podem achar que tem relação direta com os privilégios tributários abolidos pela Revolução Francesa é a isenção tributária. Porém, esta consiste em deixar de tributar determinando ente ou grupo a fim de lhe favorecer por algum motivo fundamentado e implica uma renúncia do Estado à receita do tributo. A razão de ser dessa isenção encontra-se na ponderação de outros princípios da própria Constituição Federal, sendo assim a isenção aceita e assumida pelos demais membros da sociedade. Quanto aos privilégios tributários abolidos pela Revolução Francesa, não persistem na atual Constituição Federal, uma vez que o princípio da igualdade veda qualquer diferenciação relativa à classes sociais aos contribuintes. A esse respeito, podemos destacar o §1º do artigo 145 que prescreve que os impostos deverão apresentar
  • 6. caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada contribuinte, sempre que isto for possível. Quanto as imunidades tributárias, pode-se equivocadamente considerá-las como um tipo de privilégio. Ao contrário, as imunidades consistem numa prerrogativa da Constituição em deixar de tributar certos serviços, patrimônios, pessoas, ou bens, determinados em lei, e são protegidas por alguns princípios que visam lhe dar maior efetividade. Na imunidade, não há ocorrência do fato gerador descrito na legislação, pois a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador de obrigação principal. A exemplo, temos as imunidades dos templos de cultos de qualquer religião, estabelecido no artigo 150 da Constituição. Esta, como já dito, não implica em privilégio tributário. É uma imunidade, com objetivo principal de não restringir a liberdade de culto da sociedade brasileira. Pois, também é norma constitucional a vedação da restrição da liberdade religiosa, e a imunidade tributária nesse sentido, visa dar plena efetividade à liberdade de culto. Esta imunidade, ás entidades religiosas, tem por objetivo garantir a liberdade de culto religioso, e atinge todos os impostos que incidirem sobre o patrimônio, a receita e os serviços prestados a estas entidades. Assim, percebemos que protege-se não o patrimônio desses templos mas, sim, o poder de disseminar a sua crença religiosa. Interessante frisar ainda, que essa imunidade não se estende às demais figuras tributárias, como as taxas e contribuições, mas, apenas aos impostos, como diz claramente na norma constitucional. Sendo portanto, tais imunidades consideradas garantias constitucionais e não privilégios.
  • 7. 3. QUESTÃO: Relacione o conteúdo do art. 150 §6.º da CF/88 aos motes da Revolução Francesa. O parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal estabelece que os subsídios, isenções, reduções de base cálculos, concessão de crédito, anistia ou remissão relativos a qualquer tipo de impostos deverá ser concedido apenas mediante lei específica. Desse modo, a lei visa garantir a isonomia, e o regular implemento de impostos, taxas e contribuições, velando para que estes sejam instituídos seguindo rígidas normas, cabendo apenas às leis complementares o seu implemento. Quanto às isenções, reduções de bases de cálculo, anistia e remissão relativos aos impostos, taxas e contribuições cumpre ressaltar o princípio da Isonomia, baseado na igualdade que se pregou durante a Revolução Francesa. O princípio da isonomia afirma que todos são iguais perante a lei, independente de privilégios por nascimento, classes sociais ou qualquer outra discriminação. Tal princípio terá sua aplicação relativizada de acordo com o caso concreto. Deverá ser utilizado então, de maneira que assegure às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, tentando por meio de tratamento diferente, igualar as situações desiguais. Não diferente, no Direito Tributário, este princípio será aplicado de maneira relativa, a fim de reequilibrar os contribuintes que se encontrem em situações desiguais. A isonomia está descrita no artigo 150, inciso II da Constituição, ao estabelecer que é defeso À União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer qualquer diferenciação entre os contribuintes que se encontram em situações equivalentes, e a partir daí, por meio de uma interpretação extensiva, percebemos ser possível o tratamento desigual àqueles que não estão situações equivalentes. Como desdobramento do princípio da isonomia tributária, temos o da capacidade contributiva, disposto no artigo 145, §1º, dispondo que, sempre que possível, os impostos deverão apresentar caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada contribuinte.
  • 8. A maioria dos impostos, a fim de fazer valer tais princípios. Apresentam alíquotas diferentes, de acordo com a capacidade contributiva daquele que pagará o imposto. Princípio que também foi estabelecido com base no mote da Revolução Francesa é o da Liberdade, que no Direito Tributário é apresentada como a limitação do governo em estabelecer restrições ao tráfego de pessoas ou bens, com a cobrança de tributos. Assim, a Constituição proíbe que um tributo seja estabelecido afim de limitar esse tráfego nos âmbitos interestaduais e intermunicipal. Pela fraternidade, um dos lemas da Revolução Francesa também, inspirou diretamente no princípio da solidariedade tributária. Assim, o contribuinte, cumpre seu dever de solidariedade, ou fraternidade, quando efetivamente contribui para a manutenção dos gastos estatais, recolhendo os tributos que lhe são exigíveis. Também, atrelado à esse princípio, encontra-se o da Capacidade Contributiva. Temos ainda, a ideia de justiça, atrelada à fraternidade, no Direito Tributário. Toda a sociedade brasileira faz uso dos serviços oferecidos pelo governo, serviços estes custeados, na maior parte, pela renda advinda dos tributos pagos. Assim, todos devem contribuir, de acordo com sua capacidade econômica para a manutenção da máquina pública. A solidariedade fiscal está ainda atrelada à ideia de liberdade, visto que, o dever de pagar imposto é considerado como fundamental.
  • 9. 4. QUESTÃO: Explique porque as exonerações tributárias não são consideradas privilégios anti-isonômicos. De grande importância se perfaz o principio da igualdade, ou isonomia, nas constituições modernas. Entretanto, esse princípio positivado está garantindo, no texto seco da lei, apenas a igualdade em seu sentido formal, conforme destaca o constituinte brasileiro no texto do caput do artigo 5º da Constituição de 1988 ao asseverar que: Todos são iguais perante a lei. A verdadeira igualdade, porém, não se encontra na aplicação da letra fria da lei, na sua aplicação e interpretação literal. Só há efetiva igualdade na aplicação da lei quando existe a análise mais profunda dos critérios que discriminam os elementos que fundamentam o próprio valor perseguido pela norma. Com efeito, o que adianta a lei ser aplicada a fim de dar tratamento igual à pessoas que não se encontram em pé de igualdade? No Brasil, em sendo um dos principais objetivos do Estado a diminuição das desigualdades e o efetivo acesso aos valores por ele estabelecidos em sua constituição, há que se falar numa igualdade material, uma igualdade além das meras interpretações. É certo que o princípio da isonomia no Direito Brasileiro precede à própria norma, ele encontra-se no processo de criação, instituição e aplicação. Não há que se falar em lei em desconformidade com o princípio da isonomia. O que inclusive implicaria numa inconstitucionalidade. No que se refere à isonomia tributária, pode-se citar o artigo 151 da Constituição Federal pelo qual se veda à União instituir tributo não-uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, salvo nos casos de concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. Também o artigo 152, assevera que há vedação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência e destino.
  • 10. Essas, entre outras normas, são mais afirmações do princípio da isonomia, estes em face tributária. Embora seja, tal princípio, um postulado geral, tomado como uma forma de limitação ao poder de tributar. Ademais, o artigo 150 da Constituição, em seu inciso II é uma das maiores afirmações da isonomia, em sede tributária, quando prescreve ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. A cumulação desse preceito de “vedação ao arbítrio” com o princípio instituído no artigo 145, § 2º, que consagra o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual “os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”, é que a norma alcança a verdadeira isonomia, a isonomia real. O legislador, nesse contexto, está preso a essas normas limitadoras, não podendo editar as normas de forma livre, não levando em consideração à vedação ao arbítrio e o caráter da capacidade contributiva. No âmbito dessa restrição que entram as isenções tributárias. A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. Deixa de cobrar determinado tributo com um fundamento determinado e plausível e onera outra parte da sociedade, ou seja, o poder público não deixa de arrecadar, apenas beneficia determinado ente. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988). É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN). A maioria dos doutrinadores entende que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas, tão-somente, impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia á obrigação surgida. Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.
  • 11. Como exemplo, temos as isenções do Imposto de Renda, que estão previstas no Regulamento do Imposto de Renda, e, entre elas, constam: - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro; - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor; - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados; - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior; - etc.3 Importante ressaltar que, pra ser válida a isenção fiscal, deve haver o devido respaldo na Constituição Federal. Como a isenção é uma afronta ao princípio da isonomia, sua causa de ser enraíza-se nos seus fundamentos e objetivos a que se destinam. Não há princípio absoluto no Direito, uma vez que, com o aparente conflito de normas, deve sobrepor-se ao princípio da isonomia, o princípio que se mostrar conveniente para a instituição da isenção tributária. Para que outros indivíduos suportem a sobrecarga tributária advinda de uma isenção, faz-se necessário estar claramente especificado o que se está beneficiando com determinada situação de privilégio. Para demonstrar que a vantagem fiscal não é considerada um privilégio anti- isonômico pode-se citar como exemplo a isenção concedida com fundamento no artigo 3º, III, para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Tomando com base esse fundamento da República, a isenção fiscal teria todo apoio constitucional, uma vez que a sobreposição de princípios se faz justa e razoável, além de condizer com o próprio princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 3 Isenção Tributária. Disponível em < http://www.portaltributario.com.br/tributario/isencao- tributaria.html>. Acesso em21 de nov de 2014.
  • 12. 5. REFERÊNCIAS AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009; BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006; BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. BRASIL. Lei 5172, de 25 de out. de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial, Brasília, p. 12452, 25 de out. De 1966. CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006; COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional. 4ª Ed. Sãp Paulo (SP): Saraiva. 2014 HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2002; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. Sites: http://www.portaltributario.com.br/tributario/isencao-tributaria.html. Acesso em: 21 de nov. de 2014.