Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015
1. PENSÃO POR MORTE
Carência
Agora:
Regra: Exige no minímo 24 contribuições do instituidor (anterior ao óbito, é
claro).
Exceções(não exige carência):
1 - Se na data do óbito o segurado recebia auxílio - doença ou era aposentado por
invalidez;
2 - Quando a causa do óbito for acidente do trabalho, doença profissional ou do
trabalho;
Antes: Esse benefício não exigia carência em nenhum caso, ou seja, bastava o
instituidor ser segurado da Previdência Social na data do óbito.
Tempo de convivência
Agora:
Regra: Para cônjugue, companheiro ou companheira ter direito ao benefício é
necessário que tenha convivido no mínimo 02 anos com o instituidor até a data
do óbito.
Exceções(não exige tempo minímo de convivência):
1 - O óbito do instituidor seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao
inicío da união estável;
2 - O cônjugue, companheira ou companheiro for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para exercer atividade remunerada que lhe garanta
subsistência mediante exame médico perícial a cargo do INSS, por doença ou
acidente ocorrido após o casamento ou ao início da união estável e anterior ao óbito
do instituidor;
Exemplo: Maria é casada com José apenas 08 meses e nesse período ela sofre um
acidente que deixa sequelas que a impossibilita de exercer atividade remunerada e
logo após alguns dias José morre, nesse caso, mesmo que Maria não conviveu com
José pelo tempo mínimo de 24 meses ela passará pela perícia médica do INSS que
a considerando incapaz ela terá direito a pensão por morte.
Antes: Não exigia tempo mínimo de convivência.
2. Valor do benefício
Agora:
Regra: 50% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
caso fosse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de cotas
de 10% para cada dependente, limitado a 05 dependentes, ou seja, o valor da
pensão não pode ultrapassar 100% do valor da aposentadoria que recebia ou a que
teria direito caso fosse aposentado por invalidez.
Exceção: Se um dos filhos(ou equiparado) do segurado for órfão de pai e mãe será
acrescida uma cota de 10% ao valor do benefício respeitado o limite de 100% que
será rateada entre todos os dependentes. Lembrando que essa cota é extra, ou
seja, além de estar incluso no valor do benefício a cota do filho órfão terá uma a
mais como prevê a MP. Cumpre dizer que essa cota extra não será devida caso seja
concedida mais de uma pensão aos dependentes do segurado/instituidor.
Antes: Independentemente da quantidade de dependentes o valor da pensão era
100% do valor da aposentadoria...
Duração do benefício
Agora: A regra só mudou referente aos dependentes cônjugue, companheiro ou
companheira, para esses depedendo da idade o benefício passou a ter um tempo de
duração de acordo com a expectativa de sobrevida.
É importante dizer que no caso em que qualquer um desses dependentes for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação durante o
recebimento do benefício a pensão se torna vitalícia.
Antes: independentemente da idade do cônjugue, companheiro ou companheira a
pensão era vitalícia.
Demais regras:
1 - A cota individual cessa com a qualidade de dependente;
Exemplo: José morre e deixa a esposa e 02 filhos, sendo um de 17 anos e outro de
20 anos(50% +10% + 10% +10% = 80%). Quando o mais velho completar 21
anos ou incorrer em qualquer causa da perda da qualidade de dependente a sua
cota individual cessa e o benefício passará a ser 70% da aposentadoria ou do valor
da aposentadoria por invalidez a que teria direito o instituidor rateado entre os 02
dependentes.
2 - Para o dependente inválido o benefício cessa pela cessação da invalidez e para o
dependente com deficiência mental o benefício cessa pelo levantamento da
interdição;
3 - Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso
que tenha resultado a morte do segurado.
3. AUXÍLIO DOENÇA
Quando é devido?
Agora: Para o segurado empregado a partir do 30° dia de afastamento ou a
partir do requerimento se entre a data do afastamento e a do requerimento
decorrerem mais de 45 dias.
Antes: Era devido o auxílio-doença para o empregado a partir do 16° dia e do
requerimento se entre a data do afastamento e a do requerimento decorressem
mais de 30 dias.
A alteração dessa regra implica a alteração da regra referente a responsabilidade
do pagamento pela empresa ao segurado afastado por incapacidade, agora a
empresa passa a ser obrigada a pagar 30 dias integralmente o salário do
segurado empregado afastado, antes era somente 15 dias.
Para os demais segurados as regras permanecem as mesmas.
Valor do benefício
Agora: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos
últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável,
ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-
de-contribuição existentes.
Antes: A média era feita com os 80% maiores salários de contribuição de julho de
1994 até a data do requerimento do benefício, tal regra permitia que o valor do
benefício fosse maior que as últimas contribuições.
Demais regras:
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu
cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 dias de
afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento,
realizar perícias médicas:
1 - Por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas;
2 - Por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos,
especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
LEI 13.063 DE 2014.
Outra mudança recente que cabe mencionar aqui é a feita pela Lei 13.063/2014
que diz que:
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido não precisará mais submeter a
perícia médica revisional a fim de avaliar incapacidade, essa revisão só será feita
em 03 casos:
4. 1 - Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a
concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício
de aposentadoria por invalidez, conhecida como grande invalidez;
2 - Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do
aposentado ou pensionista que se julgar apto;
3 - Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Valores de Referência da Previdência em2015
Informo que as aulas foram atualizadas conforme a Portaria Interministerial 13, de
09/01/2014, que alterou os valores de referência da Previdência Social. Tais alterações
não têm influencia para o concurso público, pois historicamente não são cobrados valores
em provas. De toda forma, seguem as alterações:
Alteração de Valores de Referência
Em diversos trechos das aulas utilizamos valores numéricos que, em regra, são
atualizados anualmente. Trazemos aqui a comparação dos valores de referência utilizados
em 2014 com os modificados pela Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09 de janeiro de
2015.
Salário Mínimo e Teto
Em 2014, o valor do salário mínimo era de R$ 724,00, tendo tal valor sido que foi alterado
a partir de 01/01/2015 para R$ 788,00. Já o teto do salário-de-contribuição passou de R$
4.390,24 para R$ 4.663,75.
Tabela do Salário-de-Contribuição
Tabela de contribuição dos segurados empregados, empregados domésticos e
trabalhadores avulsos a partir de 01/01/2015:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA (%)
até 1.399,12 8,00
de 1.399,13 até 2.331,88 9,00
de 2.331,89 até 4.663,75 11,00
Tabela de contribuição utilizada em 2014:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA (%)
até 1.317,07 8,00
de 1.317,08 até 2.195,12 9,00
de 2.195,13 até 4.390,24 11,00
Salário-Família
Valores das cotas de salário família vigente a partir de 01/01/2015 (Portaria Interministerial
MPS/MF 13/2015).
I – R$ 37,18, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02;
II – R$ 26,20, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 6725,02 e igual ou
inferior a R$ 1.089,72.
.
Valores utilizados em 2014:
I – R$ 33,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50;
II – R$ 24,66, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 e igual ou
inferior a R$ 1.025,81.
5. Auxílio-Reclusão
Renda máxima do segurado para ensejar a concessão do auxílio-reclusão aos seus
dependentes a partir de 01/01/2015:
R$ 1.089,72
Valor utilizado em 2014:
R$ 1.025,81
Autos de Infração
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência
Social – RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (caput do art.
283), a partir de 01/01/2015, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 a R$
192.578,66.
Os valores utilizados em 2014 foram de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63.
Já o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS passou para de R$ 19.257,83.
O valor utilizado em 2014 foi de R$ 18.128,43.
Certidão Negativa de Débito (Item 13.2.1)
A partir de 01/01/2015 é exigida Certidão Negativa de Débito – CND da empresa na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo
permanente de valor superior a R$ 48.144,19.
O valor utilizado em 2014 foi de R$ 45.320,71.
Atenuação da Pena na Sonegação Fiscal Previdenciária
De acordo com o art. 337-A do Código Penal, no crime de sonegação fiscal previdenciária,
se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa
R$ 4.117,35, o juiz pode reduzir a pena de um terço até metade ou aplicar apenas multa.
O valor utilizado em 2014 foi de R$ 3.875,88.