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CONVÊNIOS ICMS 2000 E 2001


                                CONVÊNIO ICMS 30/01
Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas
operações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder redução de até 3% na
base de cálculo do ICMS, na saída de energia elétrica da distribuidora, desde que a
mesma proceda geração complementar de energia através da termeletricidade.
Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa
fornecedora de energia elétrica comprove a geração por termeletricidade junto à
Secretaria de Fazenda do Estado e será quantificado com base em estudos que venham a
ser realizados, com o intuito de identificar o custo adicional da geração termelétrica.
Cláusula segunda O Estado do Ceará poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício
previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2002.
Brasília, DF, 29 de maio de 2001.


                                CONVÊNIO ICMS 29/01
Altera o Convênio ICMS 30/00, de 24.03.00, que concede isenção do ICMS nas
operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 30/00, de 24 de março de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de
Janeiro e Bahia, autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH,
promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica
estabelecidas nos seus respectivos territórios, a título de doação, para as unidades
consumidoras residenciais de baixa renda.
§ 1° Será emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o
"caput."
§ 2° Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia
autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n°
87, de 13 de setembro de 1996."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 29 de maio de 2001.


                               CONVÊNIO ICMS 28/01
Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a
percentuais de margem de valor agregado para as operações com gasolina automotiva.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de
16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como
segue, relativamente a gasolina automotiva:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS
BASES

 U    GASOLINA AUTOMOTIVA
 F
      Operações Internas       Operações Interestaduais
 A    125,47%                  200,63%
 C
 A    81,94%                   142,58%
 L
 A    101,72%                  168,95%
 P
 A    97,33%                   163,11%
 M
 B    101,97%                  169,29%
 A
 C    90,56%                   154,08%
 E
 D    88,14%                   150,85%
 F
 E    114,77%                  186,36%
 S
 G    94,23%                   162,47%
 O
 M    106,08%                  174,78%
 A
 M    105,65%                  174,20%
 G
M 101,19%                      168,26%
 T
 M 116,24%                      188,31%
 S
 P     85,16%                   164,52%
 A
 P     93,25%                   157,67 %
 B
 P     96,64%                   162,17%
 E
 PI 103,30%                     171,06%
 P     110,11%                  180,14%
 R
 R     76,01%                   151,44%
 J
 R     99,89%                   166,52%
 N
 R     126,34%                  201,79%
 O
 R     149,32%                  211,65%
 R
 R     109,51%                  179,34%
 S
 S     100,19%                  166,93%
 C
 S     90,44%                   153,92%
 E
 S     116,27%                  188,36%
 P
 T     117,88%                  190,45%
 O
Cláusula segunda Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de
26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como
segue, relativamente a gasolina automotiva:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
 U     GASOLINA AUTOMOTIVA
 F
       Operações Internas           Operações Interestaduais
 A     90,90%                154,53%
 C
 A     61,13%                114,84%
 L
 A     79,72%                139,63%
 P
 A     65,53%                120,71%
M
B    69,42%    125,89%
A
C    59,85%    113,13%
E
D    57,82%    110,42%
F
E    63,81%    118,42%
S
G    64,46%    122,24%
O
M    72,87%    130,50%
A
M    72,50%    130,00%
G
M    81,57%    142,09%
T
M    81,39%    141,85%
S
P    60,80%    129,72%
A
P    62,11%    116,15%
B
P    64,94%    119,92%
E
PI   72,13%    129,50%
P    69,49%    125,99%
R
R    49,02%    112,89%
J
R    58,74%    111,65%
N
R    91,64%    155,52%
O
R    111,10%   163,87%
R
R    77,38%    136,51%
S
S    69,50%    126,00%
C
S    61,57%    115,42%
E
S    72,58%    130,11%
P
T    82,73%    143,75%
O
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
1Brasília, DF, 29 de maio de 2001.


                               CONVÊNIO ICMS 27/01
Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes de
descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado,
com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da
NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, e
lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da
NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado.
§ 1° O disposto no "caput" não se aplica:
I - aos Estados do Paraná e Roraima;
II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e
Roraima.
§ 2° Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula, ficam
as Unidades Federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2001.
Brasília, DF, 29 de maio de 2001.


             CONVÊNIO ICMS Nº 26, 18.04.2001 (DOU DE 20.04.2001)
Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a
percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 48ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de
16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como
segue, relativamente a óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS
BASES
UF               Óleo Diesel
                  Gás Liquefeito      de
Petróleo – GLP

                 Operações
                 Operações
                 Operações
                 Operações
                          Internas
                 Interestaduais
                 Internas Interestaduais

AC               46,23% 76,19%
                 145,87%196,23%
AL               38,89% 67,33%
                 104,14%131,98%
AP               44,83% 74,50%
                 147,09%180,78%
AM               36,79% 64,81%
                 96,60% 136,87%
BA               38,45% 66,80%
                 106,84%135,04%
CE               37,83% 83,77%
                 103,64%145,35%
DF               43,36% 62,91%
                 122,38%152,70%
ES               46,64% 76,67%
                 259,41%308,42%
GO               49,73% 82,58%
                 129,68%161,00%
MA               37,31% 65,44%
                 96,61% 136,87%
MG               53,48% 87,16%
                 250,72%292,89%
MT               67,54% 101,85%
                 212,82%276,89%
MS               49,20% 79,77%
                 145,42%178,90%
PA               39,06% 67,54%
                 96,61% 136,87%
PB               40,11% 68,81%
                 107,87%150,44%
PE               39,98% 70,71%
                 113,42%142,53%
PI               45,72% 75,57%
                 114,59%158,55%
PR                                                                38,91% 57,85%
                                                                  222,76%266,77%
RJ                                                                44,35% 64,03%
                                                                  224,64%263,68%
RN                                                                38,19% 66,49%
                                                                  103,33%144,98%
RO                                                                44,66% 74,29%
                                                                  121,05%151,20%
RR                                                                49,21% 79,77%
                                                                  132,27%179,84%
RS                                                                38,89% 57,86%
                                                                  278,33%329,82%
SC                                                                38,54% 57,43%
                                                                  252,46%294,84%
SE                                                                42,04% 71,12%
                                                                  109,98%152,85%
SP                                                                43,73% 63,33%
                                                                  230,29%270,01%
TO                                                                69,15% 103,79%
                                                                  146,42%196,90%
Cláusula segunda Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de
26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como
segue, relativamente a óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF                                                           Óleo Diesel
                                                              Gás Liqüefeito      de
Petróleo – GLP
                                                             Operações
                                                             Operações
                                                             Operações
                                                             Operações
                                                             Internas Interestaduais
                                                             Internas Interestaduais
AC                                                           30,85% 57,65%
                                                             114,55%158,49%
AL                                                           26,15% 51,98%
                                                             81,30% 106,02%
AP                                                           29,59% 56,14%
                                                             115,61%145,01%
AM                                                           17,95% 42,10%
                                                             71,55% 106,69%
BA                                                           25,71% 51,46%
                                                             83,76% 108,82%
CE                                                           23,33% 64,44%
                                                             77,70% 114,10%
DF                                                             28,27% 45,77%
                                                               94,05% 120,51%
ES                                                             28,09% 54,33%
                                                               205,24%246,86%
GO                                                             30,98% 59,73%
                                                               100,42%127,75%
MA                                                             22,86% 48,03%
                                                               71,56% 106,70%
MG                                                             22,74% 49,69%
                                                               197,86%238,48%
MT                                                             39,46% 68,02%
                                                               172,98%228,87%
MS                                                             31,00% 57,84%
                                                               114,16%143,36%
PA                                                             24,43% 49,92%
                                                               71,62% 106,70%
PB                                                             25,37% 51,05%
                                                               81,38% 118,54%
PE                                                             25,25% 52,74%
                                                               86,23% 111,63%
PI                                                             30,40% 57,11%
                                                               87,25% 125,61%
PR                                                             24,29% 41,24%
                                                               174,11%211,49%
RJ                                                             24,96% 42,00%
                                                               175,71%213,31%
RN                                                             23,65% 48,97%
                                                               77,43% 113,77%
RO                                                             29,44% 55,95%
                                                               92,89% 119,19%
RR                                                             33,51% 60,85%
                                                               102,68%144,19%
RS                                                             24,28% 40,85%
                                                               221,31%265,12%
SC                                                             23,96% 40,86%
                                                               199,34%240,16%
SE                                                             25,06% 45,19%
                                                               78,00% 114,45%
SP                                                             28,61% 46,14%
                                                               188,20%227,50%
TO                                                             43,52% 72,92%
                                                               109,08%151,90%
Cláusula terceira Os percentuais constantes dos Anexos II dos Convênios ICMS 3/99, de
16 de abril de 1999, e 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado de Sergipe,
relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

I - Convênio ICMS 3/99:
UF                                                               Gasolina automotiva
                                                                 Operações     Internas
                                                                 Operações
Interestaduais
SE                                                               86,53%
                                                                 148,70%

II - Convênio ICMS 37/00:

UF                                                               Gasolina automotiva
                                                                 Operações     Internas
                                                                 Operações
Interestaduais
SE                                                               58,25%
                                                                 111,00%

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Brasília, DF, 18 de abril de 2001.


           CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 18.04.2001 (DOU DE 20.04.2001)
Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 48ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos artigos 6° a
10 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula segunda do
Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se
por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o
comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir
apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00,
3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH
Percentual de Agregação
Estados de origem                                                 Estados Destinatários
                                                                  Alíquota Interna da UF
Destino                                                             17%
                                                                  18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo                            Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo
43,35%                                                                 45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo                            Norte,      Nordeste,
Centro-Oeste e Espírito Santo                                   52,07%
                                                                53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo                  Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo                                                  43,35%
                                                                 45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo                  Norte,      Nordeste,
Centro-Oeste e Espírito Santo                                    43,35%
                                                                45,33%
Operação interna                                                34,59%
                                                                34,31%

2. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados
com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3° da Lei Federal
10.147/00
Percentual de Agregação
Estados de origem                                                Estados Destinatários
                                                                 Alíquota Interna da UF
Destino                                                           17%
                                                                 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo                             Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo
48,19%                                                                    50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo                             Norte,        Nordeste,
Centro-Oeste e Espírito Santo                                    56,59%
                                                                 58,51%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo                   Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo                                                   48,19%
                                                                  50,00%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo                   Norte,        Nordeste,
Centro-Oeste e Espírito Santo                                     48,19%
                                                                  50,00%
Operação interna                                                 39,76%
                                                                 39,76%
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira,
exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da
incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei
10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo
Percentual de Agregação
Estados de origem                                                Estados Destinatários
                                                                 Alíquota Interna da UF
Destino                                                                   17%
                                                                 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo                           Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo
51,46%                                                                       53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo                          Norte,        Nordeste,
Centro-Oeste e Espírito Santo                                 60,07%
                                                              62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo                Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo                                                51,46%
                                                                       53,30%
1Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo               Norte,        Nordeste,
Centro-Oeste e Espírito Santo                                  51,46%
                                                              53,30%
Operação interna                                              42,85%
                                                              42,85%
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da implementação das normas contidas na
Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, DF, 18 de abril de 2001.


           CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 18.04.2001 (DOU DE 20.04.2001)
Deduz parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações
subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e
cosméticos indicados na Lei Federal nº. 10.147/00, de 21.12.00.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 48a reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de
1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas
posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00,
todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI,
aprovada pelo Decreto n°. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados à
contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas,
englobadamente na respectiva operação.
§ 1o. A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais
abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual
referente à operação:
I – com alíquota de 7% - 9,90%;
II – com alíquota de 12% - 10,49%.
§ 2o. Não se aplica o disposto no "caput":
I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando
as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado
com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6o. do art. 5o.
da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei no.
8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes
da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no
inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
§ 3o. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá, além
das demais indicações previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do
lote de fabricação;
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do
referido regime;
b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente
preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS",
seguida do número deste convênio.
§ 4º. Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos
créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações
anteriores.
§ 5º. As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que
trata esta cláusula, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o
percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do
ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional e terá sua eficácia iniciada na data da produção dos efeitos da Lei Federal n°.
10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, DF, 18 de abril de 2001.


                      CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 06.04.2001
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir débitos fiscais da empresa DERSA –
Desenvolvimento Rodoviário S.A.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os débitos fiscais
exigidos nos Autos de Infração e Imposição de Multa da série "A" nºs 32561 e 32562,
de 20 de agosto de 1997 e nºs 32567 e 32566, de 23 de janeiro de 1998, da empresa
DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., inscrições, estadual 108.119.995.114 e
CNPJ 62.464.904/0001-25.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                        CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 06.01.2001
Autoriza o Estado do Amazonas e o Distrito Federal a conceder remissão do ICMS
incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas e o Distrito Federal
autorizados a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, lançado ou não, incidente nas operações com aves vivas
destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição
tributária, ocorridas de 1º de janeiro de 2000 até o dia anterior ao da vigência deste
convênio.
§ 1º - A remissão de que trata o "caput" desta cláusula não implica restituição de
créditos fiscais extintos.
§ 2º - A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento, pelo
interessado, dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
1Belém, PA, 06 de abril de 2001.


                       CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 06.04.2001
Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.6.94, que concede isenção do ICMS às operações
com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula primeira
do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
"I - recebimento pelo importador:
a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso
humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
1- o3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
3 - Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos
classificados no código 2930.90.39;
4 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
5 - 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
6 - 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
7 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-
(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
NelfinavirBase: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-
[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.40.90;
8-           N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-
fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
9- Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-
il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-
(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
10 - Citosina, 2933.59.99;
11 - Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
12 - Timidina, 2934.90.23;
13 - Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
14 - 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-
il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
15 - Nevirapina, 2934.90.99;
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-
isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS
a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina,
Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99,
3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2 - o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                     CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 06.04.2001
Altera o Convênio ICMS 77/98, de 18.9.98, que autoriza o Estado de Minas Gerais a
conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo
SENAI.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, em 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/98, de 18 de
setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção no
desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos e materiais importados pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização na montagem,
estruturação e manutenção do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", decorrente de
doações efetuadas pelo Governo do Japão em razão de Acordo Básico de Cooperação
Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº
69.008, de 4 de agosto de 1971."
Cláusula segunda As disposições contidas no Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro
de 1998, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2003.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                               CONVÊNIO ICMS 19/01
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 51/00, de 15.9.00, que estabelece disciplina
relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de
faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso III na cláusula segunda do Convênio ICMS
51/00, de 15 de setembro de 2000, a seguinte redação:
"III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste
convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio
ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                      CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 06.04.2001
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 88/98, de
18.09.98, que autoriza os estados que menciona a conceder crédito presumido às saídas
de alho do estabelecimento produtor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do
Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.
CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 06.04.2001
Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.4.99, e 37/00, de 26.6.00, relativamente a
percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS
03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado da Paraíba, ficam alterados como
segue:
I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
"ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF                                                              Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro
                                                                Internas Interestaduais
PB                                                              45,00% 93,33%";
II - relativamente à gasolina automotiva:
"ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU
SUAS BASES
UF                                                              Gasolina Automotiva
                                                                Internas Interestaduais
PB                                                              87,12% 149,59%".
Cláusula segunda Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de
26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado da Paraíba, relativamente à gasolina
automotiva, ficam alterados como segue:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF                                                              Gasolina Automotiva
                                                                Internas Interestaduais
PB                                                              58,78% 111,70%".
Cláusula terceira Ficam, a partir de 1º de fevereiro de 2001, convalidados os
procedimentos adotados até a vigência deste convênio, no tocante à redução das
margens do valor agregado de contribuintes de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                      CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 06.04.2001
Autoriza os Estados a convalidar procedimentos adotados pelas empresas da indústria
aeronáutica relacionadas na Portaria Interministerial 206, de 13.8.98.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a convalidar os procedimentos
adotados, no período compreendido entre 1º de julho de 2000 a 24 de janeiro de 2001,
pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à
redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de
dezembro de 1991, sem a alteração introduzida no § 2º da cláusula primeira pelo
Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                       CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 06.04.2001
Altera o Convênio ICMS 48/99, de 23.7.99, que dispõe sobre procedimentos relativos ao
exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999:
"§ 1º O Secretário-Executivo designará comissão processante constituída de 5 (cinco)
representantes na COTEPE/ICMS, que terá:
I – o Presidente indicado no mesmo ato da constituição da Comissão;
II – um Secretário, indicado pelo Presidente da Comissão, para o exercício das funções
que lhe são inerentes e, quando solicitado, para prestação de esclarecimentos técnicos,
sem direito a voto;
III – um técnico da COTEPE/ICMS, indicado pelo Secretário Executivo, para assessorar
os trabalhos da Comissão, sem direito a voto".
Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso III ao § 2º da cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação:
"III - convocar a unidade federada que ofereceu o relatório previsto no "caput" desta
cláusula a se fazer representar na primeira reunião da Comissão, para efetuar uma
exposição sobre o assunto.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação do Diário
Oficial União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                      CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 06.04.2001
Altera o Convênio ICMS 84/97, de 26.9.97, que dispõe sobre a concessão de isenção do
ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da
administração pública.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a viger com a seguinte redação o item 2 da cláusula primeira do
Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997:
Descrição dos Produtos                                          Posição NBM/SH
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte.     3822.00.00
3822.00.90
Cláusula segunda Fica prorrogada a vigência do Convênio ICMS 84/97, de 26 de
setembro de 1997, até 30 de abril de 2003.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                      CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 06.04.2001
Revoga o Convênio ICMS 48/98, de 19.6.98, que autoriza o Estado de Rondônia a
conceder isenção do diferencial de alíquota do ICMS relativo à entrada de mercadoria
oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 48/98, de 19 de junho de 1998, que
autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do diferencial de alíquota do ICMS
relativo à entrada de mercadorias oriunda de outra unidade federada, para integrar o
ativo permanente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
1Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                       CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 06.04.2001
Autoriza os Estados de Alagoas e de Sergipe a revogar a redução da base de cálculo do
ICMS nas saídas internas de gás natural concedida na forma do Convênio ICMS 18/92,
de 3.4.92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS
nas saídas de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e de Sergipe autorizados a revogar a
redução da base de cálculo nas saídas internas de gás natural, concedida com base no
Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2001.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.


           CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 06.04.2001. (DOU DE 16.04.2001)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio ICMS 13/94, de 29.03.94, que
dispõe sob concessão da redução da base de cálculo do ICMS saídas internas de pedra
britada e de mão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições do Convênio
ICMS 13/94, de 29 de março de 1994.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
1Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                        CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 06.04.2001
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos
seguintes Convênios ICMS:
I – até 31 de julho de 2001:
1 - 02/92, de 26 de março de 1992;
2 - 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
3 - 39/93, de 30 de abril de 1993;
4 - 50/97, de 23 de maio de 1997;
5 - 100/97, de 04 de novembro de 1997;
6 - 88/98, de 18 de setembro de 1998;
7 - 24/99, de 16 de abril de 1999;
8 - 33/99, de 23 de julho de 1999.
II – até 31 de outubro de 2001:
1 - 75/97, de 25 de julho de 1997;
2 - 123/97, de 12 de dezembro de 1997.
3 - 116/98, de 11 de dezembro de 1998;
III – até 31 de dezembro de 2001, quanto ao Convênio ICMS 79/99, de 22 de outubro de
1999;
IV – até 30 de abril de 2002:
1 - 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
2 - 113/97, de 12 de dezembro de 1997;
3 - 10/00, de 24 de março de 2000.
V – até 31 de dezembro de 2002:
1 - 52/91, de 26 de setembro de 1991;
2 - 63/95, de 28 de junho de 1995;
VI – até 30 de abril de 2003:
1 - 24/89, de 28 de março de 1989;
2 - 03/90, de 30 de maio de 1990;
3 - 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
4 - 16/91, de 25 de junho de 1991;
5 - 38/91, de 07 de agosto de 1991;
6 - 41/91, de 07 de agosto de 1991;
7 - 58/91, de 26 de setembro de 1991;
8 - 75/91, de 05 de dezembro de 1991;
9 - 04/92, de 26 de março de 1992;
10 - 20/92, de 03 de abril de 1992;
11 - 55/92, de 25 de junho de 1992;
12 - 78/92, de 30 de julho de 1992;
13 - 123/92, de 25 de setembro de 1992;
14 - 29/93, de 30 de abril de 1993;
15 - 55/93, de 10 de setembro de 1993;
16 - 55/94, de 30 de junho de 1994;
17 - 59/94, de 30 de junho de 1994;
18 - 82/95, de 26 de outubro de 1995;
19 - 33/96, de 31 de maio de 1996;
20 - 62/96, de 13 de setembro de 1996;
21 - 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
22 - a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997;
23 - 105/97, de 12 de dezembro de 1997;
24 - 05/98, de 20 de março de 1998;
25 - 57/98, de 19 de junho de 1998;
26 - 89/98, de 18 de setembro de 1998;
27 - 91/98, de 18 de setembro de 1998;
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do
Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997.
Cláusula terceira Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 50/97, de 23 de
maio de 1997, ao Estado de Santa Catarina e as disposições do Convênio ICMS 05/98,
de 20 de março de 1998, ao Estado do Ceará.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.
CONVÊNIO ICMS Nº 09, DE 06.04.2001
Altera o Convênio ICMS 52/93, de 30.4.93, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/
SH.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira
do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados,
classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao
estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na
subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado."
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do
imposto por substituição tributária, até a data da entrada em vigor deste convênio,
relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam
abrangidos pelo dispositivo alterado pela cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                        CONVÊNIO ICMS Nº 08, DE 06.04.2001
Altera dispositivo do Convênio ICMS 03/99, de 16.4.99, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo, e outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
"§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser
repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da
mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do
imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade
federada."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                        CONVÊNIO ICMS Nº 07, DE 06.04.2001
Altera o Convênio ICMS 82/00, de 15.12.00, que dispõe sobre margem de valor
agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS 82/00, de 15 de dezembro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste
Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que
trata este convênio:
I – a partir de 1º de novembro de 2000, pelo Estado de São Paulo;
II – a partir de 16 de dezembro de 2000, pelo Estado de Minas Gerais."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Belém, PA, 06 de abril de 2001.


                       CONVÊNIO ICMS Nº 06, DE 06.04.2001
Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime
especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Convênio ICMS
126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a redação a seguir,
renumerando-se a atual cláusula décima primeira para cláusula décima segunda:
"Cláusula décima primeira Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a
imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente
com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança,
desde que:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas
empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta,
por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º da
cláusula quinta e demais disposições específicas;
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único;
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas deverão:
a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a
adoção da sistemática prevista nesta cláusula;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos
desta cláusula;
V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
Parágrafo único O documento impresso nos termos desta cláusula será composto pelos
documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Belém, PA, 06 de abril de 2001.


                         CONVÊNIO ICMS Nº 05, 06.04.2001
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de
poliestireno expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do
ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de
bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de
fumo, desde que as mesmas tenham sido recebidas, até 30 de junho de 2001, por meio
de empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio.
§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula somente se aplica às bandejas de poliestireno
expandido, adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations
Industrial Development Organization – UNIDO, objeto do Contrato nº 2000/094,
firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº
74389305/0001-73 e com inscrição estadual nº 299.013.175.110.
§ 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência deste
convênio nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste
Convênio, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de
produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de
junho de 2001.
Cláusula segunda O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste
Convênio deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no
campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "ICMS isento nos termos do Conv.
ICMS ....../....".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.
ANEXO
EMPRESA                                                         INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda.                    155/0037673
CTA – Continental Tobaccos Alliance S.A.                     155/0044289
DIMON do Brasil Tabacos Ltda.                                108/0100307
Industrial Boettcher de Tabacos Ltda.                        417/0000195
INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda.              423/0000552
Kannenberg & Cia. Ltda.                                      108/0105430
Meridional de Tabacos Ltda.                                  108/0026891
Souza Cruz S.A.                                              108/0104817
Sul América Tabacos S.A.                                     101/0054535
Universal Leaf Tabacos Ltda.                                 108/0001953


                       CONVÊNIO ICMS Nº 04, DE 06.04.2001
Altera o Convênio ICMS 58/99, de 22.10.00, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob Regime de Admissão
Temporária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 7 janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira As cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/99, de 22 de
outubro de 1999, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica aos bens constantes das
posições relacionada no Anexo, sobre os quais incidirá o ICMS.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua
ratificação nacional."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua
ratificação nacional.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.
Anexo a que se refere a cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99
BENS                                                           CLASSIFICAÇÃO
FISCAL NBM/SH
Tubos e perfis ocos, sem postura, de ferro ou aço              7304
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro
exterior superior a 406,4mm, de ferro ou aço                   7305
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os
bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço              7306
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo8430.41 e
8430.49
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
                                                               8431.43
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou
produção de petróleo (robôs)                                   8479.89
Árvores de natal molhadas                                      8481.80
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa,
exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
                                                               8905.20
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural e
guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração
ou produção de petróleo                                        8905.90
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração,
produção e estocagem de petróleo ou gás natural                8906.00
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios         8307


                       CONVÊNIO ICMS Nº 03, DE 06.04.2001
Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.9.00, que disciplina as operações com veículos
automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula
segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000:
"Parágrafo único A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador
que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada,
consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio
ICMS 5 0/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de
1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor
do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para
as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e
Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.


                       CONVÊNIO ICMS Nº 02, DE 06.04.2001
Autoriza o Estado de Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
mercadorias destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo"
adquiridos por órgão público.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,
realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e Decreto Federal de 2 de dezembro de
1999, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Tocantins autorizado a conceder isenção do ICMS
nas operações internas com as mercadorias indicadas no anexo, destinadas à
implementação do Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo",
decorrentes de aquisições efetuadas por órgão da administração pública direta ou
indireta, de acordo com o ato licitatório.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à
indicação, no documento fiscal, da destinação ao programa "Luz no Campo", bem como
da indicação do processo licitatório e respectivo Edital de Concorrência e do dispositivo
legal concedente do benefício.
Cláusula segunda O remetente da mercadoria manterá junto à nota fiscal, cópia do Edital
de Concorrência.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2002.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
                                                                CÓDIGO NBM/SH
AFASTADOR PARA ISOLADOR
                                                                8546.90.00
ALÇA PREF. DIST.PP/CABO CA OU CAA                                 8544.60.00
ALÇA PARA CABO DE ALUMÍNIO                                                7616.99.00
ARAME FARPADO
                                                                7313.00.00
ARMAÇÃO SECUNDÁRIA- ESTRIBO                                               7217.20.90
ARRUELA QUADRADA
                                                                7318.15.00
CABO DE ALUMÍNIO CAA
                                                                7614.10.10
CABO COBRE
                                                                7413.00.00
CARTUCHO AMPACT
                                                                8504.10.00
CHAPA DE ESTAI
                                                                7318.15.00
CHAPA ZINCADO
                                   7905.00.00
CHAVE FUSÍVEL
                                   8535.10.00
CHAVE FACA
                                   8535.21.00
CONECTOR ESTRIBO E CARTUCHO                8535.30.21
CONECTOR CUNHA TRONCO
                                   8535.30.21
CORDOALHA DE AÇO
                                   7312.90.00
CORDOALHA DE AÇO GALVANIZADO        7312.90.00
CRUZETA DE MADEIRA DE LEI                  4406.90.00
EMENDA PARA CABO
                                   7614.90.90
EMENDA PARA CABO DE ALUMÍNIO               7616.99.00
ESPAÇADOR P/ISOLAMENTO
                                   8535.30.21
FIO DE COBRE
                                   7408.11.00
FIO DE ALUMÍNIO
                                   7605.11.90
FITA DE ALUMÍNIO
                                   7607.11.00
GANCHO OLHAL
                                   7318.13.00
GRAMPO DE ATERRAMENTO PARA HASTE    7419.91.00
GRAMPO DE LINHA VIVA
                                   7326.19.00
HASTE DE ATERRAMENTO COBRE                 7419.91.00
ISOLADOR DISCO PINO
                                   8546.20.00
LAÇO PREF.P/CABO CAA
                                   7614.90.90
LUVA EMENDA
                                   7307.92.00
MANILHA MÃO FRANCESA OLHAL                 6906.00.00
PARA-RAIO
                                   8535.40.10
PARAFUSO DE AÇO
                                   7318.15.00
PARAFUSO DE METAL
                                   7318.14.00
PINO DE ISOLADOR
                                   8546.90.00
PINO ISOLADOR DE CHUMBO
                                   7806.00.00
PLACA E POSTE DE CONCRETO                                                6810.91.00
REGULADOR DE TENSÃO
                                                                8541.21.10
REGULADOR / CAPACITOR
                                                                8541.21.10
RELIGADOR AUTOMÁTICO
                                                                8541.40.16
SAPATILHA
                                                                  7419.91.00
SAPATILHA P/CABO DE AÇO
                                                                7308.90.10
SECCIONADOR PARA CERCA
                                                                7313.00.00
SECCIONADOR MONOPOLAR
                                                                7313.00.00
SECCIONADOR TRIPOLAR
                                                                7313.00.00
SUPORTE PARA FIXAÇÃO DE CHAVE                                           7419.91.00
SUPORTE POSTE CONCRETO
                                                                6810.91.00
TERMINAL DE PRESSÃO BARRA CABO                                   7318.14.00
TORA DE MADEIRA DE LEI
                                                                4406.90.00
TRANSFORMADOR DE DISTRIBUIÇÃO                                    8504.32.29
TRANSFORMADOR DE POTENCIAL                                              8504.32.29
TRATO DIST. TRIF
                                                                8535.30.21

   CONVÊNIO ICMS 1, DE 24.01.2001 (DOU DE 29.01.2001, RETFICADO NO
                                 DOU DE 12.02.2001).
Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, 37/00, de 26.06.00, relativamente a
percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 47ª reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 24 de janeiro de 2001, tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolveu
celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS
03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados de Goiás e do Pará, ficam alterados
como se segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF                                                                Gasolina Automotiva
e Álcool Anidro
Internas
                                                                 Interestaduais
GO                                                                 18,55%             64,11%

UF                                                                           Álcool
Hidratado
                                                                          Internas
                                                                 Interestaduais
                                                                          Alíquota        de
7%                                                               Alíquota de 12%
 PA                                                              29,26% 71,73%
                                                                 62,50%


II - relativamente à gasolina automotiva:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF                                                                 Gasolina Automotiva
                                                                   Internas
                                                                 Interestaduais
GO                                                                 90,24%
                                                                 157,09%
PA                                                                 81,36%       59,09%


Cláusula segunda Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS
37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados de Goiás e do Pará, ficam
alterados como se segue:

I – relativamente á gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF                                                                 Gasolina Automotiva
e Álcool Anidro
                                                                   Internas
                                                                 Interestaduais
GO                                                                 16,37%             61,75%

UF                                                                           Álcool
Hidratado
                                                                          Internas
                                                                 Interestaduais
GO                                                                      Alíquota    de
7%                                                              Alíquota de 12%
 PA                                                             19,46% 58,72%
                                                                50,18%

II – relativamente à gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF                                                                Gasolina Automotiva
                                                                  Internas
                                                                Interestaduais
GO                                                                61,08%
                                                                117,67%
PA                                                                57,50%
                                                                125,00%


Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos, exclusivamente para o Estado de Goiás, a partir de
1º de janeiro de 2001.


              CONVÊNIO ECF 3, DE 15.12.2000 (DOU DE 21.12.2000)
Dispõe sobre a alteração das referências feitas ao CTI em acordo celebrado no âmbito
do CONFAZ.
Os Ministros da Fazenda e da Ciência Tecnologia, os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal,
na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, considerando o que dispõe o art. 63 da Lei
Federal 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro
de 1998, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As referências feitas à Fundação Centro Tecnológico para informática
– CTI, no acordos celebrados no âmbito do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ
consideram-se feitas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.


CONVÊNIO ECF 02, DE 15.12.2000 (DOU DE 21.12.2000)
Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que promova venda
a varejo e prestador de serviço.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito
Federal, representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente
de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de
2000, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de
fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
"IV – até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de
R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais), mesmo em razão do início de sua atividades."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.


                              CONVÊNIO ICMS 102/00
Revigora o Convênio ICMS 16/00, de 24.03.00, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importação
realizadas pela Casa da Moeda do Brasil.
1O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e
o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 16/00, de 24 de
março de 2000.
Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Casa da Moeda do
Brasil, de 1º de novembro de 2000 até a data da entrada em vigência deste convênio, na
importação dos produtos beneficiados.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2001.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.
JUSTIFICATIVA
A Casa da Moeda do Brasil não conseguiu efetuar a importação das 7.500.000 folhas de
polímeros de polipropileno biaxialmente orientado, destinadas à fabricação experimental
de novas cédulas plásticas.


                              CONVÊNIO ICMS 101/00
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a
convalidar procedimentos adotados pelas empresas da indústria aeronáutica relacionadas
na Portaria Inteministerial 206, de 13.08.98.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o
Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina
e São Paulo autorizados a convalidar os procedimentos adotados, até a presente data,
pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à
redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de
dezembro de 1991, sem a alteração introduzida no § 2º da cláusula primeira pelo
Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.


                              CONVÊNIO ICMS 100/00
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 13/94, que dispõe
sobre a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra
britada e de mão.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e
o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio
ICMS 13/94, de 29 de março de 1994.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.
JUSTIFICATIVA
O Estado do Maranhão, por força do Decreto nº 17.175, de 21/02/00, na tentativa de
reduzir a evasão fiscal nas operações com pedra brita e areia, instituiu o regime
simplificado, nas operações com esses produtos.
Buscando compensar o setor, pretende reduzir a base de cálculo aos níveis já existentes
em outras unidades da Federação.
Justifica-se, pois a urgência, na medida em que o novo regime tributável evitará a
evasão fiscal.
Não há estimativa de perda de arrecadação.
CONVÊNIO ICMS 98/00(DOU DE 21.12.2000)
Autoriza o Estado da Bahia aconceder isenção do ICMS nas operações de importação
dos equipamentos especificados, por empresas operadoras portuárias, destinados ao
aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e
o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas
operações de importação de 2 (dois) guindastes portuários código 8426.30.0, da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem
similar produzido no país, por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de
Salvador e Aratu, nas condições previstas na legislação estadual.
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.


                    CONVÊNIO ICMS 97/00(DOU DE 21.12.2000)
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o
Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins, autorizado a dispensar, das empresas
abaixo relacionadas, o pagamento de juros e multas relativos ao ICMS não pago no
prazo legal, proveniente das aquisições feitas pela Secretaria de Infra-Estrutura,
referente ao Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS:
Empresas                                                       Concorrência
                                                               Contratos
CONSTRUZAN - Construtora e Incorporadora Ltda.                 01/98 e 05/98 20/99 e
106/99
Remoel Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda. 01/98 23/99
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou
compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Teresina , PI, 15 de dezembro de 2000.
CONVÊNIO ICMS 96/00(DOU DE 21.12.2000)
Autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas
com pescado regional, exceto Pirarucu.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o
Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estado do Amazonas e Roraima autorizados a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu.
Parágrafo único O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - à operação que destine o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000


                   CONVÊNIO ICMS 95/00 (DOU DE 21.12.2000)
Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS às
operações com medicamento destinado ao tratamento de aidéticos.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o
Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o Inciso I da cláusula primeira
do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99,
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código
2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado -
NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato
de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina,
Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina,
Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78,
3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha
como princípio ativo a substância Efavirenz."
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.



                              CONVÊNIO ICMS 94/00
Inclui empresa no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe
sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços
públicos de telecomunicações.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e
o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199, do Código Tributário Nacional
(Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o item 81 ao Anexo Único do Convênio ICMS
126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
 81     GLOBAL          VILLAGE Maringá-          PR, SC, RS, GO,
        TELECOM LTDA.              PR             TO,
                                                  MT, MS, RO, AC e
                                                  DF
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Global
Village Telecom Ltda., com base no Convênio ICMS 126/98, desde 1º de agosto de
2000. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.
CONVÊNIO ICMS 93/00 (DOU DE 21.12.2000)
Estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as
exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e
o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199, da Lei 5.172/66, de 25 de
outubro de 1966 , resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO Cláusula primeira Fica permitido, até 30 de junho de 2001, o uso de
bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de l994.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000


                     CONVÊNIO ICMS 92/00 (DOU DE 21.12.2000)
Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime
especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o
Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos abaixo indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de
junho de 1995, passam a vigorar com a redação que se segue:
I – o inciso I da cláusula terceira:
"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado
Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por
estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que
passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das
entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou
prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e
outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às
saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento
centralizador."
II - o § 2º da cláusula décima:
"§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre
o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.
CONVÊNIO ICMS 92/00 (DOU DE 21.12.2000)
Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime
especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o
Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos abaixo indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de
junho de 1995, passam a vigorar com a redação que se segue:
I – o inciso I da cláusula terceira:
"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado
Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por
estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que
passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das
entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou
prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e
outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às
saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento
centralizador."
II - o § 2º da cláusula décima:
"§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre
o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.




                              CONVÊNIO ICMS 91/00
Autoriza o Estado de Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS
na importação de mercadorias do exterior por órgãos da administração pública direta da
União, suas autarquias e fundações
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o
Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam o Estado de Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a
conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias do exterior, sem similar
produzido no país, por órgãos da Administração Pública Direta da União, suas
Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso
ou consumo.
Parágrafo único A ausência de similaridade referida nesta cláusula deverá ser
comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos somente na vigência da lei federal que conceda
desoneração de todos os tributos federais na importação de mercadoria efetivada pela
Administração Pública Direta dos Estados e do Distrito Federal e suas Autarquias e
Fundações.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.




                     CONVÊNIO ICMS 90/00 (DOU DE 21.12.2000)
Autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o
Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins, autorizado, nos termos e condições
previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à
aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos
definidos na legislação específica, de até:
I - 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento;
II - nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor
de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não
considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas
no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios,
quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos da legislação específica;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e
programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - "no break";
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios
de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica à primeira aquisição.
§ 4º No caso do inciso II, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo
período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do
bem.
Cláusula segunda O crédito fiscal de que trata o inciso I da cláusula anterior deverá ser
apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de
apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva
utilização do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar
do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente
estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste
Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da
atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária
específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente,
atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às
eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2001.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000




                    CONVÊNIO ICMS 89/00 (DOU DE 21.12.2000)
Altera o Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a isenção de produtos
hortifrutigranjeiros.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o
Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICM 44/75,
de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
Convênio icms (2000 a 2001)
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  • 1. CONVÊNIOS ICMS 2000 E 2001 CONVÊNIO ICMS 30/01 Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder redução de até 3% na base de cálculo do ICMS, na saída de energia elétrica da distribuidora, desde que a mesma proceda geração complementar de energia através da termeletricidade. Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica comprove a geração por termeletricidade junto à Secretaria de Fazenda do Estado e será quantificado com base em estudos que venham a ser realizados, com o intuito de identificar o custo adicional da geração termelétrica. Cláusula segunda O Estado do Ceará poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2002. Brasília, DF, 29 de maio de 2001. CONVÊNIO ICMS 29/01 Altera o Convênio ICMS 30/00, de 24.03.00, que concede isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 30/00, de 24 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia, autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas nos seus respectivos territórios, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda. § 1° Será emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o "caput." § 2° Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996."
  • 2. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 29 de maio de 2001. CONVÊNIO ICMS 28/01 Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com gasolina automotiva. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue, relativamente a gasolina automotiva: ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES U GASOLINA AUTOMOTIVA F Operações Internas Operações Interestaduais A 125,47% 200,63% C A 81,94% 142,58% L A 101,72% 168,95% P A 97,33% 163,11% M B 101,97% 169,29% A C 90,56% 154,08% E D 88,14% 150,85% F E 114,77% 186,36% S G 94,23% 162,47% O M 106,08% 174,78% A M 105,65% 174,20% G
  • 3. M 101,19% 168,26% T M 116,24% 188,31% S P 85,16% 164,52% A P 93,25% 157,67 % B P 96,64% 162,17% E PI 103,30% 171,06% P 110,11% 180,14% R R 76,01% 151,44% J R 99,89% 166,52% N R 126,34% 201,79% O R 149,32% 211,65% R R 109,51% 179,34% S S 100,19% 166,93% C S 90,44% 153,92% E S 116,27% 188,36% P T 117,88% 190,45% O Cláusula segunda Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue, relativamente a gasolina automotiva: ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES U GASOLINA AUTOMOTIVA F Operações Internas Operações Interestaduais A 90,90% 154,53% C A 61,13% 114,84% L A 79,72% 139,63% P A 65,53% 120,71%
  • 4. M B 69,42% 125,89% A C 59,85% 113,13% E D 57,82% 110,42% F E 63,81% 118,42% S G 64,46% 122,24% O M 72,87% 130,50% A M 72,50% 130,00% G M 81,57% 142,09% T M 81,39% 141,85% S P 60,80% 129,72% A P 62,11% 116,15% B P 64,94% 119,92% E PI 72,13% 129,50% P 69,49% 125,99% R R 49,02% 112,89% J R 58,74% 111,65% N R 91,64% 155,52% O R 111,10% 163,87% R R 77,38% 136,51% S S 69,50% 126,00% C S 61,57% 115,42% E S 72,58% 130,11% P T 82,73% 143,75% O
  • 5. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 1Brasília, DF, 29 de maio de 2001. CONVÊNIO ICMS 27/01 Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado. § 1° O disposto no "caput" não se aplica: I - aos Estados do Paraná e Roraima; II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima. § 2° Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula, ficam as Unidades Federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2001. Brasília, DF, 29 de maio de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 26, 18.04.2001 (DOU DE 20.04.2001) Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue, relativamente a óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP: ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
  • 6. UF Óleo Diesel Gás Liquefeito de Petróleo – GLP Operações Operações Operações Operações Internas Interestaduais Internas Interestaduais AC 46,23% 76,19% 145,87%196,23% AL 38,89% 67,33% 104,14%131,98% AP 44,83% 74,50% 147,09%180,78% AM 36,79% 64,81% 96,60% 136,87% BA 38,45% 66,80% 106,84%135,04% CE 37,83% 83,77% 103,64%145,35% DF 43,36% 62,91% 122,38%152,70% ES 46,64% 76,67% 259,41%308,42% GO 49,73% 82,58% 129,68%161,00% MA 37,31% 65,44% 96,61% 136,87% MG 53,48% 87,16% 250,72%292,89% MT 67,54% 101,85% 212,82%276,89% MS 49,20% 79,77% 145,42%178,90% PA 39,06% 67,54% 96,61% 136,87% PB 40,11% 68,81% 107,87%150,44% PE 39,98% 70,71% 113,42%142,53% PI 45,72% 75,57% 114,59%158,55%
  • 7. PR 38,91% 57,85% 222,76%266,77% RJ 44,35% 64,03% 224,64%263,68% RN 38,19% 66,49% 103,33%144,98% RO 44,66% 74,29% 121,05%151,20% RR 49,21% 79,77% 132,27%179,84% RS 38,89% 57,86% 278,33%329,82% SC 38,54% 57,43% 252,46%294,84% SE 42,04% 71,12% 109,98%152,85% SP 43,73% 63,33% 230,29%270,01% TO 69,15% 103,79% 146,42%196,90% Cláusula segunda Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue, relativamente a óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP: ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES UF Óleo Diesel Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP Operações Operações Operações Operações Internas Interestaduais Internas Interestaduais AC 30,85% 57,65% 114,55%158,49% AL 26,15% 51,98% 81,30% 106,02% AP 29,59% 56,14% 115,61%145,01% AM 17,95% 42,10% 71,55% 106,69% BA 25,71% 51,46% 83,76% 108,82% CE 23,33% 64,44% 77,70% 114,10%
  • 8. DF 28,27% 45,77% 94,05% 120,51% ES 28,09% 54,33% 205,24%246,86% GO 30,98% 59,73% 100,42%127,75% MA 22,86% 48,03% 71,56% 106,70% MG 22,74% 49,69% 197,86%238,48% MT 39,46% 68,02% 172,98%228,87% MS 31,00% 57,84% 114,16%143,36% PA 24,43% 49,92% 71,62% 106,70% PB 25,37% 51,05% 81,38% 118,54% PE 25,25% 52,74% 86,23% 111,63% PI 30,40% 57,11% 87,25% 125,61% PR 24,29% 41,24% 174,11%211,49% RJ 24,96% 42,00% 175,71%213,31% RN 23,65% 48,97% 77,43% 113,77% RO 29,44% 55,95% 92,89% 119,19% RR 33,51% 60,85% 102,68%144,19% RS 24,28% 40,85% 221,31%265,12% SC 23,96% 40,86% 199,34%240,16% SE 25,06% 45,19% 78,00% 114,45% SP 28,61% 46,14% 188,20%227,50% TO 43,52% 72,92% 109,08%151,90% Cláusula terceira Os percentuais constantes dos Anexos II dos Convênios ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, e 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado de Sergipe, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue: I - Convênio ICMS 3/99:
  • 9. UF Gasolina automotiva Operações Internas Operações Interestaduais SE 86,53% 148,70% II - Convênio ICMS 37/00: UF Gasolina automotiva Operações Internas Operações Interestaduais SE 58,25% 111,00% Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 18 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 18.04.2001 (DOU DE 20.04.2001) Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos artigos 6° a 10 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994: "§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas: 1. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH Percentual de Agregação Estados de origem Estados Destinatários Alíquota Interna da UF Destino 17% 18%
  • 10. Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33% Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 52,07% 53,75% Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33% Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 43,35% 45,33% Operação interna 34,59% 34,31% 2. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3° da Lei Federal 10.147/00 Percentual de Agregação Estados de origem Estados Destinatários Alíquota Interna da UF Destino 17% 18% Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00% Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 56,59% 58,51% Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00% Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 48,19% 50,00% Operação interna 39,76% 39,76% 3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo Percentual de Agregação Estados de origem Estados Destinatários Alíquota Interna da UF Destino 17% 18%
  • 11. Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30% Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62,02% Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30% 1Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% 53,30% Operação interna 42,85% 42,85% Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da implementação das normas contidas na Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000. Brasília, DF, 18 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 18.04.2001 (DOU DE 20.04.2001) Deduz parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº. 10.147/00, de 21.12.00. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 48a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n°. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação. § 1o. A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação: I – com alíquota de 7% - 9,90%; II – com alíquota de 12% - 10,49%. § 2o. Não se aplica o disposto no "caput":
  • 12. I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6o. do art. 5o. da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001; II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo. § 3o. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação; II - constar no campo "Informações Complementares": a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime; b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01"; c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio. § 4º. Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores. § 5º. As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata esta cláusula, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia iniciada na data da produção dos efeitos da Lei Federal n°. 10.147, de 21 de dezembro de 2000. Brasília, DF, 18 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 06.04.2001 Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir débitos fiscais da empresa DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os débitos fiscais exigidos nos Autos de Infração e Imposição de Multa da série "A" nºs 32561 e 32562, de 20 de agosto de 1997 e nºs 32567 e 32566, de 23 de janeiro de 1998, da empresa DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., inscrições, estadual 108.119.995.114 e CNPJ 62.464.904/0001-25. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
  • 13. Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 06.01.2001 Autoriza o Estado do Amazonas e o Distrito Federal a conceder remissão do ICMS incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, lançado ou não, incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 1º de janeiro de 2000 até o dia anterior ao da vigência deste convênio. § 1º - A remissão de que trata o "caput" desta cláusula não implica restituição de créditos fiscais extintos. § 2º - A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 1Belém, PA, 06 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 06.04.2001 Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.6.94, que concede isenção do ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994: "I - recebimento pelo importador: a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1- o3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; 2 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; 3 - Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39; 4 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29; 5 - 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 6 - 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
  • 14. 7 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2- (2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; NelfinavirBase: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2- [2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; 8- N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5- fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; 9- Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1- il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2- (fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; 10 - Citosina, 2933.59.99; 11 - Zidovudina - AZT, 2934.90.22; 12 - Timidina, 2934.90.23; 13 - Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; 14 - 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5- il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39; 15 - Nevirapina, 2934.90.99; (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S- isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8 b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH: 1 - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99; 2 - o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 06.04.2001 Altera o Convênio ICMS 77/98, de 18.9.98, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, em 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
  • 15. "Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos e materiais importados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização na montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", decorrente de doações efetuadas pelo Governo do Japão em razão de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008, de 4 de agosto de 1971." Cláusula segunda As disposições contidas no Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2003. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS 19/01 Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 51/00, de 15.9.00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso III na cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, a seguinte redação: "III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992." Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 06.04.2001 Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 88/98, de 18.09.98, que autoriza os estados que menciona a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Belém, PA, 6 de abril de 2001.
  • 16. CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 06.04.2001 Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.4.99, e 37/00, de 26.6.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado da Paraíba, ficam alterados como segue: I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro: "ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Internas Interestaduais PB 45,00% 93,33%"; II - relativamente à gasolina automotiva: "ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES UF Gasolina Automotiva Internas Interestaduais PB 87,12% 149,59%". Cláusula segunda Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado da Paraíba, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue: "ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES UF Gasolina Automotiva Internas Interestaduais PB 58,78% 111,70%". Cláusula terceira Ficam, a partir de 1º de fevereiro de 2001, convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste convênio, no tocante à redução das margens do valor agregado de contribuintes de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 06.04.2001 Autoriza os Estados a convalidar procedimentos adotados pelas empresas da indústria aeronáutica relacionadas na Portaria Interministerial 206, de 13.8.98.
  • 17. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a convalidar os procedimentos adotados, no período compreendido entre 1º de julho de 2000 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida no § 2º da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 06.04.2001 Altera o Convênio ICMS 48/99, de 23.7.99, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999: "§ 1º O Secretário-Executivo designará comissão processante constituída de 5 (cinco) representantes na COTEPE/ICMS, que terá: I – o Presidente indicado no mesmo ato da constituição da Comissão; II – um Secretário, indicado pelo Presidente da Comissão, para o exercício das funções que lhe são inerentes e, quando solicitado, para prestação de esclarecimentos técnicos, sem direito a voto; III – um técnico da COTEPE/ICMS, indicado pelo Secretário Executivo, para assessorar os trabalhos da Comissão, sem direito a voto". Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso III ao § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação: "III - convocar a unidade federada que ofereceu o relatório previsto no "caput" desta cláusula a se fazer representar na primeira reunião da Comissão, para efetuar uma exposição sobre o assunto.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação do Diário Oficial União. Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 06.04.2001
  • 18. Altera o Convênio ICMS 84/97, de 26.9.97, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passa a viger com a seguinte redação o item 2 da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997: Descrição dos Produtos Posição NBM/SH 2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte. 3822.00.00 3822.00.90 Cláusula segunda Fica prorrogada a vigência do Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, até 30 de abril de 2003. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 06.04.2001 Revoga o Convênio ICMS 48/98, de 19.6.98, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do diferencial de alíquota do ICMS relativo à entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 48/98, de 19 de junho de 1998, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do diferencial de alíquota do ICMS relativo à entrada de mercadorias oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 1Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 06.04.2001 Autoriza os Estados de Alagoas e de Sergipe a revogar a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural concedida na forma do Convênio ICMS 18/92, de 3.4.92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
  • 19. CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e de Sergipe autorizados a revogar a redução da base de cálculo nas saídas internas de gás natural, concedida com base no Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2001. Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 06.04.2001. (DOU DE 16.04.2001) Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio ICMS 13/94, de 29.03.94, que dispõe sob concessão da redução da base de cálculo do ICMS saídas internas de pedra britada e de mão. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 1Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 06.04.2001 Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS: I – até 31 de julho de 2001: 1 - 02/92, de 26 de março de 1992; 2 - 155/92, de 15 de dezembro de 1992; 3 - 39/93, de 30 de abril de 1993; 4 - 50/97, de 23 de maio de 1997; 5 - 100/97, de 04 de novembro de 1997; 6 - 88/98, de 18 de setembro de 1998; 7 - 24/99, de 16 de abril de 1999; 8 - 33/99, de 23 de julho de 1999. II – até 31 de outubro de 2001: 1 - 75/97, de 25 de julho de 1997; 2 - 123/97, de 12 de dezembro de 1997. 3 - 116/98, de 11 de dezembro de 1998;
  • 20. III – até 31 de dezembro de 2001, quanto ao Convênio ICMS 79/99, de 22 de outubro de 1999; IV – até 30 de abril de 2002: 1 - 94/96, de 13 de dezembro de 1996; 2 - 113/97, de 12 de dezembro de 1997; 3 - 10/00, de 24 de março de 2000. V – até 31 de dezembro de 2002: 1 - 52/91, de 26 de setembro de 1991; 2 - 63/95, de 28 de junho de 1995; VI – até 30 de abril de 2003: 1 - 24/89, de 28 de março de 1989; 2 - 03/90, de 30 de maio de 1990; 3 - 74/90, de 12 de dezembro de 1990; 4 - 16/91, de 25 de junho de 1991; 5 - 38/91, de 07 de agosto de 1991; 6 - 41/91, de 07 de agosto de 1991; 7 - 58/91, de 26 de setembro de 1991; 8 - 75/91, de 05 de dezembro de 1991; 9 - 04/92, de 26 de março de 1992; 10 - 20/92, de 03 de abril de 1992; 11 - 55/92, de 25 de junho de 1992; 12 - 78/92, de 30 de julho de 1992; 13 - 123/92, de 25 de setembro de 1992; 14 - 29/93, de 30 de abril de 1993; 15 - 55/93, de 10 de setembro de 1993; 16 - 55/94, de 30 de junho de 1994; 17 - 59/94, de 30 de junho de 1994; 18 - 82/95, de 26 de outubro de 1995; 19 - 33/96, de 31 de maio de 1996; 20 - 62/96, de 13 de setembro de 1996; 21 - 118/96, de 13 de dezembro de 1996; 22 - a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997; 23 - 105/97, de 12 de dezembro de 1997; 24 - 05/98, de 20 de março de 1998; 25 - 57/98, de 19 de junho de 1998; 26 - 89/98, de 18 de setembro de 1998; 27 - 91/98, de 18 de setembro de 1998; Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997. Cláusula terceira Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997, ao Estado de Santa Catarina e as disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, ao Estado do Ceará. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Belém, PA, 6 de abril de 2001.
  • 21. CONVÊNIO ICMS Nº 09, DE 06.04.2001 Altera o Convênio ICMS 52/93, de 30.4.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/ SH. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado." Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do imposto por substituição tributária, até a data da entrada em vigor deste convênio, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelo dispositivo alterado pela cláusula anterior. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 08, DE 06.04.2001 Altera dispositivo do Convênio ICMS 03/99, de 16.4.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999: "§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada."
  • 22. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 07, DE 06.04.2001 Altera o Convênio ICMS 82/00, de 15.12.00, que dispõe sobre margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS 82/00, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio: I – a partir de 1º de novembro de 2000, pelo Estado de São Paulo; II – a partir de 16 de dezembro de 2000, pelo Estado de Minas Gerais." Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Belém, PA, 06 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 06, DE 06.04.2001 Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a redação a seguir, renumerando-se a atual cláusula décima primeira para cláusula décima segunda: "Cláusula décima primeira Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta e demais disposições específicas; II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único; III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
  • 23. IV - as empresas envolvidas deverão: a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista nesta cláusula; b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula; V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia. Parágrafo único O documento impresso nos termos desta cláusula será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I." Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Belém, PA, 06 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 05, 06.04.2001 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas tenham sido recebidas, até 30 de junho de 2001, por meio de empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio. § 1º - A isenção prevista nesta cláusula somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido, adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organization – UNIDO, objeto do Contrato nº 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 74389305/0001-73 e com inscrição estadual nº 299.013.175.110. § 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência deste convênio nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001. Cláusula segunda O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "ICMS isento nos termos do Conv. ICMS ....../....". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Belém, PA, 6 de abril de 2001. ANEXO EMPRESA INSCRIÇÃO ESTADUAL Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda. 155/0037673
  • 24. CTA – Continental Tobaccos Alliance S.A. 155/0044289 DIMON do Brasil Tabacos Ltda. 108/0100307 Industrial Boettcher de Tabacos Ltda. 417/0000195 INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda. 423/0000552 Kannenberg & Cia. Ltda. 108/0105430 Meridional de Tabacos Ltda. 108/0026891 Souza Cruz S.A. 108/0104817 Sul América Tabacos S.A. 101/0054535 Universal Leaf Tabacos Ltda. 108/0001953 CONVÊNIO ICMS Nº 04, DE 06.04.2001 Altera o Convênio ICMS 58/99, de 22.10.00, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob Regime de Admissão Temporária. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira As cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, passaram a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica aos bens constantes das posições relacionada no Anexo, sobre os quais incidirá o ICMS. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional." Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional. Belém, PA, 6 de abril de 2001. Anexo a que se refere a cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99 BENS CLASSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH Tubos e perfis ocos, sem postura, de ferro ou aço 7304 Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4mm, de ferro ou aço 7305 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço 7306 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo8430.41 e 8430.49 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89 Árvores de natal molhadas 8481.80 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00
  • 25. Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural e guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 8307 CONVÊNIO ICMS Nº 03, DE 06.04.2001 Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.9.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000: "Parágrafo único A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 5 0/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte: I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%; e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%; II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%; b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%; e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
  • 26. Belém, PA, 6 de abril de 2001. CONVÊNIO ICMS Nº 02, DE 06.04.2001 Autoriza o Estado de Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo" adquiridos por órgão público. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e Decreto Federal de 2 de dezembro de 1999, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Tocantins autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com as mercadorias indicadas no anexo, destinadas à implementação do Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo", decorrentes de aquisições efetuadas por órgão da administração pública direta ou indireta, de acordo com o ato licitatório. Parágrafo único A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à indicação, no documento fiscal, da destinação ao programa "Luz no Campo", bem como da indicação do processo licitatório e respectivo Edital de Concorrência e do dispositivo legal concedente do benefício. Cláusula segunda O remetente da mercadoria manterá junto à nota fiscal, cópia do Edital de Concorrência. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2002. Belém, PA, 6 de abril de 2001. ANEXO ÚNICO DESCRIÇÃO DO PRODUTO CÓDIGO NBM/SH AFASTADOR PARA ISOLADOR 8546.90.00 ALÇA PREF. DIST.PP/CABO CA OU CAA 8544.60.00 ALÇA PARA CABO DE ALUMÍNIO 7616.99.00 ARAME FARPADO 7313.00.00 ARMAÇÃO SECUNDÁRIA- ESTRIBO 7217.20.90 ARRUELA QUADRADA 7318.15.00 CABO DE ALUMÍNIO CAA 7614.10.10 CABO COBRE 7413.00.00 CARTUCHO AMPACT 8504.10.00 CHAPA DE ESTAI 7318.15.00
  • 27. CHAPA ZINCADO 7905.00.00 CHAVE FUSÍVEL 8535.10.00 CHAVE FACA 8535.21.00 CONECTOR ESTRIBO E CARTUCHO 8535.30.21 CONECTOR CUNHA TRONCO 8535.30.21 CORDOALHA DE AÇO 7312.90.00 CORDOALHA DE AÇO GALVANIZADO 7312.90.00 CRUZETA DE MADEIRA DE LEI 4406.90.00 EMENDA PARA CABO 7614.90.90 EMENDA PARA CABO DE ALUMÍNIO 7616.99.00 ESPAÇADOR P/ISOLAMENTO 8535.30.21 FIO DE COBRE 7408.11.00 FIO DE ALUMÍNIO 7605.11.90 FITA DE ALUMÍNIO 7607.11.00 GANCHO OLHAL 7318.13.00 GRAMPO DE ATERRAMENTO PARA HASTE 7419.91.00 GRAMPO DE LINHA VIVA 7326.19.00 HASTE DE ATERRAMENTO COBRE 7419.91.00 ISOLADOR DISCO PINO 8546.20.00 LAÇO PREF.P/CABO CAA 7614.90.90 LUVA EMENDA 7307.92.00 MANILHA MÃO FRANCESA OLHAL 6906.00.00 PARA-RAIO 8535.40.10 PARAFUSO DE AÇO 7318.15.00 PARAFUSO DE METAL 7318.14.00 PINO DE ISOLADOR 8546.90.00 PINO ISOLADOR DE CHUMBO 7806.00.00
  • 28. PLACA E POSTE DE CONCRETO 6810.91.00 REGULADOR DE TENSÃO 8541.21.10 REGULADOR / CAPACITOR 8541.21.10 RELIGADOR AUTOMÁTICO 8541.40.16 SAPATILHA 7419.91.00 SAPATILHA P/CABO DE AÇO 7308.90.10 SECCIONADOR PARA CERCA 7313.00.00 SECCIONADOR MONOPOLAR 7313.00.00 SECCIONADOR TRIPOLAR 7313.00.00 SUPORTE PARA FIXAÇÃO DE CHAVE 7419.91.00 SUPORTE POSTE CONCRETO 6810.91.00 TERMINAL DE PRESSÃO BARRA CABO 7318.14.00 TORA DE MADEIRA DE LEI 4406.90.00 TRANSFORMADOR DE DISTRIBUIÇÃO 8504.32.29 TRANSFORMADOR DE POTENCIAL 8504.32.29 TRATO DIST. TRIF 8535.30.21 CONVÊNIO ICMS 1, DE 24.01.2001 (DOU DE 29.01.2001, RETFICADO NO DOU DE 12.02.2001). Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 47ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de janeiro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados de Goiás e do Pará, ficam alterados como se segue: ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
  • 29. Internas Interestaduais GO 18,55% 64,11% UF Álcool Hidratado Internas Interestaduais Alíquota de 7% Alíquota de 12% PA 29,26% 71,73% 62,50% II - relativamente à gasolina automotiva: ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES UF Gasolina Automotiva Internas Interestaduais GO 90,24% 157,09% PA 81,36% 59,09% Cláusula segunda Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados de Goiás e do Pará, ficam alterados como se segue: I – relativamente á gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado: ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Internas Interestaduais GO 16,37% 61,75% UF Álcool Hidratado Internas Interestaduais
  • 30. GO Alíquota de 7% Alíquota de 12% PA 19,46% 58,72% 50,18% II – relativamente à gasolina automotiva: ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES UF Gasolina Automotiva Internas Interestaduais GO 61,08% 117,67% PA 57,50% 125,00% Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, exclusivamente para o Estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2001. CONVÊNIO ECF 3, DE 15.12.2000 (DOU DE 21.12.2000) Dispõe sobre a alteração das referências feitas ao CTI em acordo celebrado no âmbito do CONFAZ. Os Ministros da Fazenda e da Ciência Tecnologia, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, considerando o que dispõe o art. 63 da Lei Federal 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira As referências feitas à Fundação Centro Tecnológico para informática – CTI, no acordos celebrados no âmbito do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ consideram-se feitas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ECF 02, DE 15.12.2000 (DOU DE 21.12.2000)
  • 31. Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço. A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação: "IV – até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais), mesmo em razão do início de sua atividades." Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 102/00 Revigora o Convênio ICMS 16/00, de 24.03.00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas pela Casa da Moeda do Brasil. 1O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 16/00, de 24 de março de 2000. Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Casa da Moeda do Brasil, de 1º de novembro de 2000 até a data da entrada em vigência deste convênio, na importação dos produtos beneficiados. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2001. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000. JUSTIFICATIVA A Casa da Moeda do Brasil não conseguiu efetuar a importação das 7.500.000 folhas de polímeros de polipropileno biaxialmente orientado, destinadas à fabricação experimental de novas cédulas plásticas. CONVÊNIO ICMS 101/00
  • 32. Autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a convalidar procedimentos adotados pelas empresas da indústria aeronáutica relacionadas na Portaria Inteministerial 206, de 13.08.98. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a convalidar os procedimentos adotados, até a presente data, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida no § 2º da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000. CONVÊNIO ICMS 100/00 Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 13/94, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000. JUSTIFICATIVA O Estado do Maranhão, por força do Decreto nº 17.175, de 21/02/00, na tentativa de reduzir a evasão fiscal nas operações com pedra brita e areia, instituiu o regime simplificado, nas operações com esses produtos. Buscando compensar o setor, pretende reduzir a base de cálculo aos níveis já existentes em outras unidades da Federação. Justifica-se, pois a urgência, na medida em que o novo regime tributável evitará a evasão fiscal. Não há estimativa de perda de arrecadação.
  • 33. CONVÊNIO ICMS 98/00(DOU DE 21.12.2000) Autoriza o Estado da Bahia aconceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu. O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de 2 (dois) guindastes portuários código 8426.30.0, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu, nas condições previstas na legislação estadual. Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000. CONVÊNIO ICMS 97/00(DOU DE 21.12.2000) Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar juros e multas de débitos fiscais. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins, autorizado a dispensar, das empresas abaixo relacionadas, o pagamento de juros e multas relativos ao ICMS não pago no prazo legal, proveniente das aquisições feitas pela Secretaria de Infra-Estrutura, referente ao Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS: Empresas Concorrência Contratos CONSTRUZAN - Construtora e Incorporadora Ltda. 01/98 e 05/98 20/99 e 106/99 Remoel Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda. 01/98 23/99 Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Teresina , PI, 15 de dezembro de 2000.
  • 34. CONVÊNIO ICMS 96/00(DOU DE 21.12.2000) Autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estado do Amazonas e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu. Parágrafo único O disposto nesta Cláusula não se aplica: I - à operação que destine o pescado à industrialização; II - ao pescado enlatado ou cozido. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000 CONVÊNIO ICMS 95/00 (DOU DE 21.12.2000) Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento de aidéticos. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o Inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
  • 35. "I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz." Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000. CONVÊNIO ICMS 94/00 Inclui empresa no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica acrescentado o item 81 ao Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação: 81 GLOBAL VILLAGE Maringá- PR, SC, RS, GO, TELECOM LTDA. PR TO, MT, MS, RO, AC e DF Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Global Village Telecom Ltda., com base no Convênio ICMS 126/98, desde 1º de agosto de 2000. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.
  • 36. CONVÊNIO ICMS 93/00 (DOU DE 21.12.2000) Estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199, da Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966 , resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica permitido, até 30 de junho de 2001, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de l994. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000 CONVÊNIO ICMS 92/00 (DOU DE 21.12.2000) Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos abaixo indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a redação que se segue: I – o inciso I da cláusula terceira: "I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador." II - o § 2º da cláusula décima: "§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido." Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.
  • 37. CONVÊNIO ICMS 92/00 (DOU DE 21.12.2000) Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos abaixo indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a redação que se segue: I – o inciso I da cláusula terceira: "I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador." II - o § 2º da cláusula décima: "§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido." Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000. CONVÊNIO ICMS 91/00 Autoriza o Estado de Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de mercadorias do exterior por órgãos da administração pública direta da União, suas autarquias e fundações O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO
  • 38. Cláusula primeira Ficam o Estado de Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias do exterior, sem similar produzido no país, por órgãos da Administração Pública Direta da União, suas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. Parágrafo único A ausência de similaridade referida nesta cláusula deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos somente na vigência da lei federal que conceda desoneração de todos os tributos federais na importação de mercadoria efetivada pela Administração Pública Direta dos Estados e do Distrito Federal e suas Autarquias e Fundações. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000. CONVÊNIO ICMS 90/00 (DOU DE 21.12.2000) Autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins, autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos na legislação específica, de até: I - 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento; II - nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997. § 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento: I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos da legislação específica; II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; III - leitor óptico de código de barras; IV - impressora de código de barras; V - gaveta para dinheiro; VI - estabilizador de tensão; VII - "no break";
  • 39. VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF; IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF. § 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. § 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica à primeira aquisição. § 4º No caso do inciso II, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. Cláusula segunda O crédito fiscal de que trata o inciso I da cláusula anterior deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento. § 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: 1. fusão, cisão ou incorporação da empresa; 2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. § 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2001. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000 CONVÊNIO ICMS 89/00 (DOU DE 21.12.2000) Altera o Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação: