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RENATO MÜLLER DA SILVA OPICE BLUM 
MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO 
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JOÃO ROBERTO FERRARA 
JOÃO BAPTISTA VENDRAMINI FLEURY 
JOSÉ ROBERTO OZELIERO SPOLDARI 
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MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES 
CAMILLA DO VALE JIMENE 
RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO 
FLÁVIA BENEDICTINI SANCHES 
HELOISA DE BARROS PENTEADO 
DANIELLE CAMPOS LIMA SERAFINO 
ANDREA DITOLVO VELA 
RENATO LEITE MONTEIRO 
CAIO CÉSAR CARVALHO LIMA 
CELINA SOBRAL DE MENDONÇA 
LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI 
EMELYN BÁRBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO 
SAMARA SCHUCH BUENO 
GUILHERME CUNHA BRAGUIM 
RENATA YUMI IDIE 
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI 
CAMILA MACEDO MARTINS 
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THIAGO MINC CINATO 
CARLA SEGALA ALVES 
PAULA LIMA ZANONA 
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PLINIO KENTARO DE BRITTO C. HIGASI 
NÁGILA MITIE MOURÃO IWASHITA 
HELENA CATARINA F. COELHO DE MENDONÇA 
GABRIELA COUTINHO FRASSINELLI 
ANTONIO MARSON (CONSULTOR) 
FERNANDO PAULO DA COSTA MORAIS RAMALHO 
MAYARA SOUZA PEREIRA 
FERNANDO SILVEIRA MONTES MANFRIN 
RENATO GOMES DE MATOS MALAFAIA 
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MATEUS CARDENAS BACCHINI 
ADALTHON DE PAULA SOUZA 
ANA CRIISTINA OSÉZ RODRIGUEZ 
PEDRO HENRIQUE DIAS BARBIERI 
PRISCILLA MARQUES DE CARVALHO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DO 
FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP 
AÉCIO NEVES DA CUNHA, brasileiro, casado, economista, portador da 
Cédula de Identidade RG n.º 3.105.792 SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o 
n.º 667.289.837-91, com domicílio no Anexo I, 11º andar, salas 01/06, 
Senado Federal, Brasília/DF, CEP: 70.165-900, vem, por seus advogados 
(doc. 1), com escritório em São Paulo/SP, na Al. Joaquim Eugênio de Lima, 
n.º 680, 1º andar, onde receberão futuras intimações, respeitosamente, à 
presença de Vossa Excelência, propor a presente 
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE 
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PELO RITO SUMÁRIO, 
em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA., pessoa 
jurídica de direito privada, inscrita no NIRE sob o nº. 35226965189, e no 
CPNJ sob o nº 16.954.565/0001-48, com endereço na Avenida Bernardino 
de Campos, nº. 98, 3º andar, Paraíso, São Paulo/SP, CEP: 04004-040, 
pelos motivos de fato e direito a seguir expostos. 
SÃO PAULO: Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680 – 1º andar • 01403-000 – São Paulo/SP – Brasil • Tel/Phone (55 11) 2189-0061 • Fax (55 11) 2189-0062 
ORLANDO: 5950 Lakehurst Drive # 272 • Orlando – FL 32819 • PO Box 53 • Phone (1 407) 674-2051 
CELEBRATION: 707 Celebration Ave • Celebration - FL 34747 – PO Box 53 • Phone (1 407) 674-2051 
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URGENTE 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
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1. SÍNTESE DA DEMANDA 
Pretende o Autor obter ordem liminar proferida por V. Exa., determinando 
que a Ré forneça, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa, os 
registros cadastrais e eletrônicos de 66 (sessenta e seis) perfis no Twitter, 
os quais, conforme se demonstrará, formam uma rede virtual de 
disseminação de mentiras e ofensas contra o Autor, o que sugere uma 
atuação orquestrada, quiçá paga, para detrair sua honra, nome e história. 
Ao final, pretende a total procedência da demanda, tornando definitivos os 
efeitos da tutela. 
2. DOS FATOS 
O Autor é economista, com notória e respeitosa dedicação à vida pública 
brasileira há mais de trinta anos, tendo sido eleito Deputado Federal, 
Governador do Estado de Minas Gerais e Senador da República, mandato 
que exerce na atualidade. Presidiu a Câmara dos Deputados nos anos de 
2001 e 2002 e é o presidente nacional em exercício do PSDB – Partido da 
Social Democracia Brasileira, partido pelo qual é candidato oficial à 
Presidência da República. 
Ostenta como ponto alto de sua já longa trajetória pública a condição de 
legislador constituinte à Constituição de 1988, indubitavelmente a mais 
democrática de nossa acidentada evolução histórica e que instituiu um 
regime constitucional de liberdades, no qual a liberdade de imprensa e 
democracia, em íntima relação causal, se fundem como direitos humanos 
fundamentais. 
Ocorre que chegou ao seu conhecimento a existência de uma rede de perfis 
criados na rede social Twitter, os quais interagem entre si, notadamente 
para denegrir sua imagem, nome e história, mediante o compartilhamento 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
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ou criação de conteúdo ilícito, ofensivo e mentiroso (CD-Room depositado 
em Cartório). 
3 
Os principais perfis desta rede são: 
1. @turquim5 
2. @biacall8 
3. @rodp13 
4. @regisbeagalo13 
5. @Romilton48 
6. @rutger_hauer 
7. @blogdomello 
8. @Estradadomarrs 
9. @freemaraih 
10. @guidorezende 
11. @shiwinha 
12. @BomDiaVietna 
13. @DCM_online 
14. @AebrioNever 
15. @Alexandrecct 
16. @Amarlua 
17. @Anisionogueira 
18. @bleylacerda 
19. @BlogdoMiro 
20. @blogdopepe 
21. @cabral7cabral 
22. @carlosffrank 
23. @carlosgrupon8 
24. @cassiavf 
25. @chinabhz 
26. @Ciscozappa 
27. @CrimeDeImprensa 
28. @dionianjos 
29. @doce_vicio 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
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30. @Enfanaleao 
31. @florencio1 
32. @Gracieusabrito 
33. @gzgozzi 
34. @hallesclaudio 
35. @jackblack733 
36. @jaimeramos21 (atualmente @AecioPortodoTio) 
37. @jeansena 
38. @joaocarlos2010 
39. @joaoluciojr 
40. @josecerra_ 
41. @Jronaldomacedo 
42. @Lcmoura 
43. @Liamabat 
44. @Lucrjviola 
45. @luizmuller 
46. @mam_ma_ 
47. @maninholeite 
48. @marcopoaaraujo 
49. @Marcos_2014 
50. @MarcosHrick 
51. @michaelsantosjp 
52. @midiacrucis 
53. @moronazo 
54. @pablovillaca 
55. @Persiodias 
56. @Politica_Santos 
57. @Privatadocaribe 
58. @rbene 
59. @ReginaSalomo 
60. @sejaditaverdade 
61. @seontasa 
62. @soldadonofront 
63. @stellamendonca 
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5 
64. @tarlouze 
65. @vivamandela 
66. @wgnr07 
Análise do comportamento desses perfis revela indícios de atuação 
organizada, pois, além da promoção conjunta para disseminação de 
conteúdo falso ou ofensivo ao Autor: 
 As publicações são semelhantes; 
 Há redirecionamento de links entre esses perfis; 
O gráfico abaixo ilustra a interação dos últimos 200 tweets de cada um 
desses perfis, sendo que quanto maior o círculo, maior sua relevância 
dentro da rede e quanto mais espessa a linha, maior a interação entre os 
perfis por ela ligados (doc. 5): 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
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Como se vê, é intensa a atuação dos perfis em comento, que, claramente, 
configuram uma rede, na medida em que todos estão interligados direta ou 
indiretamente. 
Visando demonstrar a configuração da rede, colaciona-se gráfico que 
contempla os perfis @nando_guima e @carloverdo, que não estão listados 
acima, mas veicularam conteúdos ofensivos ao Autor (doc. 6): 
6 
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Conforme demonstra o gráfico acima, os perfis @nando_guima e 
@carloverdo, embora tenham veiculado conteúdo negativo ao Autor, não 
possuem qualquer ligação com a rede ilícita supramencionada, pois, para 
esta interação, não é suficiente detrair a honra do Autor. É preciso fazer 
parte de um seleto grupo que age de forma organizada, com a clara 
finalidade de manipular informações. 
Neste aspecto, os conteúdos relacionados ao Autor que são compartilhados 
na rede ora são ofensivos e nitidamente ilegais, ora são insinuantes, 
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relacionando-o a comportamentos ilegais ou moralmente reprováveis, o que 
tem por objetivo final constrangê-lo em sua dignidade pessoal perante a 
cena pública. 
Esta técnica, além de disseminar conteúdo ilícito na grande rede, 
especialmente no Twitter, promove a manipulação de informações 
sobre o Autor, inclusive no que diz respeito à indexação de termos 
ofensivos nos sites de buscas de conteúdos na internet, o que tem 
como consequência a interferência no ambiente eleitoral e no 
direito do cidadão de ter acesso à informação verdadeira. 
Afora a atuação conjunta, é fato que os perfis supradescritos agem, por si 
só, de forma ilegal e ofensiva contra o Autor, que tem o direito de conhecer 
seus ofensores, especialmente porque na Democracia Brasileira é livre a 
manifestação do pensamento, sendo vedado, porém, o anonimato. Neste 
passo, os documentos anexos (doc. anexo em CD-ROOM; doc. 3 e 4) 
ilustram a ilicitude dos comentários veiculados em cada um dos perfis. 
Depreende-se do referido anexo que há forte empenho em propagar 
conteúdos que insinuam envolvimento em crimes, como 
enriquecimento ilícito; apropriação de recursos da Saúde de Minas 
Gerais; agressão à namorada; crime de evasão de divisas; uso e 
transporte ilegal de drogas; além de promoverem conteúdos que 
imputam ao Autor condutas moralmente inaceitáveis. 
Agravando o exposto, a análise do comportamento dos perfis indica que 
alguns apresentam comportamento anormal na rede, como é o caso dos 
perfis @turquim5, @biacall8 e @rodp13, diante da assiduidade de 
publicações, em curto período de tempo. 
Exemplifica-se: em cerca de 24 (vinte e quatro), o perfil @turquim5 
publicou 156 (cento e cinquenta e seis) publicações (não necessariamente 
relacionadas ao Autor). Esse número equivale a uma média de uma 
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publicação a cada 10 minutos do dia (24 horas), o que sugere um 
comportamento anormal de um perfil de rede (doc. 7). 
Outra análise, que considerou um período de 18 (dezoito) horas, supondo 
que o usuário estivesse dormindo ou off-line ao menos 6 (seis) horas por 
dia, aponta que o perfil @turquim5 publicou, durante 18 horas, cerca de 
1 tweet a cada 7,24 minutos (doc. 8 e 9). 
Nessa mesma proporção, análise do perfil @biacall8 apontou que no 
período de 18 (dezoito) horas, o usuário publicou cerca de 1 tweet a 
cada 2,59 minutos (doc. 10 e 11). 
O perfil @rodp13, por sua vez, publicou cerca de 1 tweet a cada 11 
minutos, durante 18 (dezoito) horas (doc. 12 e 13). 
Naturalmente, este comportamento não é habitual de um usuário 
comum, sendo que esta situação aponta para duas possibilidades: i) 
há a utilização de robots nos perfis, que inserem conteúdos na rede 
de forma artificial; ii) há pessoa ou um grupo de pessoas 
remunerada(o) para veicular conteúdos ilícitos na Internet. 
Sendo um ou outro caso, a engenharia adotada demonstra manobra 
gravíssima, pois pretende retirar a neutralidade da internet, manipular 
informações e tornar a grande rede um palco para mentiras e crimes contra 
a honra, devendo, portanto, ser rechaçado o anonimato propiciado pelos 
serviços da Ré, conforme se pretende com a presente demanda, cujas 
razões de direito são expostas a seguir. 
9 
3. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS DA ATIVIDADE DA RÉ 
Visando facilitar o entendimento de Vossa Excelência quanto à possibilidade 
de identificação do(s) responsável(is) pelos ilícitos, com o fornecimento dos 
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dados pela empresa Ré, mister que sejam feitos alguns esclarecimentos 
técnicos: 
Para que o usuário consiga ter acesso ao site da Ré (www.twitter.com), 
tanto para boas quanto para más finalidades, é necessário que este acesse 
a Internet, através de um provedor de acesso, posteriormente, realize seu 
cadastro junto à Ré, que provê serviços de hospedagem1 de páginas 
pessoais. 
Desse modo, sempre que o usuário do provedor de hospedagem (como a 
Ré) criar, modificar ou acessar a sua página virtual, bem como, interagir 
com outros usuários através de mensagens, estes provedores manterão 
registros (log) com os números IP2 de origem dos acessos, datas e horários. 
Além disso, a Ré dispõe dos dados de cadastro do (s) usuário (s) que criou 
(aram) as referidas páginas (o que também se almeja na presente 
demanda): 
1 “Os provedores de hospedagem, por seu turno, proporcionam ao internauta os meios técnicos para a 
veiculação de página eletrônica na Internet, oferecendo espaço para o armazenamento dos arquivos que 
a compõe. O referido provedor pode, até mesmo, disponibilizar para o usuário os instrumentos para a 
produção de sua página pessoal.” (SOUZA. Carlos Affonso Pereira de. A Responsabilidade Civil dos 
Provedores pelos Atos de seus Usuários na Internet in Manual de Direito Eletrônico e Internet, 
Coordenadores BLUM, Renato M. S. Opice, BRUNO, Marcos Gomes da Silva e ABRUSIO, Juliana 
Canha, Ed. Lex, São Paulo, 2006, p. 650). 
2 “IP é a sigla para Internet Protocol e consiste, basicamente, numa forma que permite a comunicação 
entre computadores, independente de seu porte e sistema operacional. No entanto, essa comunicação 
precisa obedecer a regras e também falar uma ‘língua’, ou seja, precisa de um protocolo, que indica as 
formas e como os computadores devem se comunicar. Um exemplo de protocolo de comunicação é o 
TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol). Mas não basta que os computadores ‘falem’ a 
mesma língua para se comunicar. É preciso que cada computador tenha uma identidade exclusiva, que 
permita achá-lo no meio dos outros. Se por exemplo, dados são enviados do computador X para o 
computador Y, o X precisa ter uma forma de localizar o Y, senão a informação não poderá ser enviada. 
Nas redes que usam TCP/IP, a forma de identificação é um número, conhecido por endereço IP. Sendo 
assim, no exemplo acima, o computador X precisa saber qual o endereço do computador Y, e o faz 
identificando seu endereço IP”. (Dante Grasso Júnior – Perito Judicial – Laudo Judicial do Processo n.º 
000.04.049683-0 – 13ª Vara Cível Central da Capital/SP – fls. 05/06). 
10 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
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Ademais, o número IP fornecido pelos provedores de hospedagem, além de 
requisito técnico à navegação, funciona como um identificador de origem 
dos acessos dos usuários, pois os provedores de conexão também mantêm 
registros (logs) de qual usuário estava conectado a qual número IP, durante 
determinado horário. 
Assim, basta “cruzar” as informações que a Ré possui (números IP de 
origem, datas e horários de criação e acessos às páginas virtuais), com a 
informação do provedor de acesso3 (qual (is) usuário (s) estava (m) 
conectado (s) aos números IP naquelas datas e horários) para se identificar 
os responsável (is). 
Insta registrar que o armazenamento desses registros é medida imposta 
pela Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina em seu 
artigo 15, que os provedores de aplicações de internet4, como é o caso da 
Ré, devem guardar os registros de conexão pelo prazo de 06 (seis) meses: 
3 Após a informação dos n.ºs IP, datas e horários, por parte da requerida, será efetuada pesquisa junto ao 
(www.registro.br) para identificação do provedor responsável pelas conexões, possibilitando assim, 
medidas contra esse para fornecimento dos dados do responsável pelos referidos acessos. 
4 Lei 12.965/14. Artigo 5º: “Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VI - registro de conexão: o 
conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua 
duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados”. 
11 
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Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa 
jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e 
com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a 
aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo 
prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. 
Ademais, além do disposto na legislação específica, a própria ANATEL 
(Agência Nacional de Telecomunicações) reconhece a necessidade de 
cooperação das prestadoras de serviço de conexão com o Poder Judiciário, 
conforme se denota do artigo 53 da Resolução Nº 614/13: “A Prestadora 
deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus 
Assinantes pelo prazo mínimo de um ano”5. 
Por fim, é importante notar que, embora seja patente que a Ré de fato 
possui os dados necessários para elucidar o(s) responsável(is) pelos ilícitos 
em comento, o Marco Civil da Internet traz como regra, conforme se 
observa do artigo 13, §5º, a necessidade de autorização judicial para o 
fornecimento de registros eletrônicos pelos provedores de aplicação a 
terceiros, tornando, desse modo, imperativa a propositura da presente 
ação. 
12 
4. DO DIREITO 
4.1 - DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR 
A Carta Constitucional consagra em seu art. 1º, inciso III, o direito 
fundamental à dignidade: 
CF - Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel 
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado 
Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
(...) 
III - a dignidade da pessoa humana; (G.N.) 
5 Íntegra da Resolução Nº 614/13 disponível em: http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/2013/465- 
resolucao-614 
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O mesmo Diploma Legal preordena o direito fundamental à honra, em seu 
art. 5º, inciso X: 
CF - Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem 
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral 
decorrente de sua violação. (G.N.) 
O art. 17 do Código Civil veda o emprego do nome da pessoa em 
publicações que exponham ao desprezo público: 
CC - Art. 17: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em 
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda 
quando não haja intenção difamatória. (G.N.) 
Por seu turno, o art. 126 do mesmo Codex preceitua a possibilidade de 
exigência de cessão da lesão a direito da personalidade. 
Válido anotar que a Carta Constitucional permite a livre manifestação do 
pensamento, porém, veda expressamente o anonimato, justamente para 
que esta prerrogativa seja utilizada com proporcionalidade, nos termos do 
art. 5º, inciso IV: 
CF - Art. 5º, IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o 
anonimato; 
Uma vez violados os direitos da personalidade, nasce ao titular o direito de 
ser reparado pelos danos sofridos. 
Sendo assim, verifica-se que as publicações ferem os direitos do Autor, 
pois, o nome, a honra e a imagem são direitos fundamentais, sendo que 
violações destes direitos constituem ato ilícito, passível de indenização dos 
danos materiais e morais decorrentes, conforme citado artigo 5º, V da 
Constituição Federal, e, ainda, artigos 186 e 927, do Código Civil: 
6 Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e 
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (G.N.) 
13 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
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CC - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou 
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente 
moral, comete ato ilícito. 
CC - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, 
fica obrigado a repará-lo. 
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de 
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente 
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos 
de outrem. 
Anota-se que ofensas contra a honra podem tipificar o crime de difamação, 
previsto no artigo 1397 do Código Penal, agravados, no presente caso, em 
razão da utilização de meio que facilita a propagação da ofensa (art. 1418 
do Código Penal). 
Outrossim, se o uso incomum dos perfis ou a interação supramencionada 
for em razão de paga ou promessa de recompensa, para denegrir a imagem 
do Autor, o comportamento dos responsáveis pelos perfis poderá tipificar a 
conduta rechaçada pela Lei 9.504/1997 (alterada pela Lei 12.891/2013), 
que coíbe a utilização da internet por quadrilha virtual voltada a denegrir a 
imagem de candidato: 
Art. 57-H - (...) § 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de 
pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na 
Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou 
coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 
15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
Nesta toada, registra-se que, conforme se depreende do caso amplamente 
noticiado envolvendo a Ministra Maria do Rosário, a internet precisa ser 
utilizada de forma segura, não se atribuindo, falsamente, frases ou 
declarações a outrem – quiçá fazendo uso de seu nome e imagem. Afinal, 
conforme asseverou a Ilma. Ministra Maria do Rosário: 
7Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses 
a um ano, e multa. 
8 Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é 
cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da 
difamação ou da injúria. 
14 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
fls. 14 
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Esse episódio absurdo d [sic] publicação d declaração mentirosa é uma 
oportunidade p/ discutirmos a veracidade das informações q circulam na web. A 
internet facilita a comunicação e permite compartilharmos informações a todo 
instante. Mas esse conteúdo tem que ser verdadeiro. A liberdade de expressão 
aceita opiniões sobre qualquer assunto. Isso é a democracia. Mas atribuir uma 
opinião falsa a uma pessoa é crime!9 
Por todo exposto, a conduta denunciada é contrária à própria política do 
Twitter, conforme se constata nas “regras do Twitter”10, que preveem que 
seus serviços não devem ser utilizados para fins ilegais: 
Por tais razões, de rigor que a Ré seja compelida a fornecer os dados que 
detém para a identificação fidedigna do(s) usuário(s) que atenta contra os 
direitos do Autor. 
15 
4.2 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: IDENTIFICAÇÃO DO(S) 
USUÁRIO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELOS ILÍCITOS 
9 Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/10/ministra-pede-que-pf-investigue-blog-que-divulga-noticias- 
ficticias.html 
10 Disponível em https://support.twitter.com/articles/207151-as-regras-do-twitter 
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Depreende-se da Lei 12.965/2014, que os provedores de aplicação de 
internet, como a Ré, devem armazenar os registros de acesso a aplicações 
de internet pelo prazo de (seis) meses, os quais poderão ser fornecidos 
mediante ordem judicial: 
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa 
jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e 
com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a 
aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo 
prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. 
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações 
de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de 
acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos 
específicos em período determinado. 
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão 
requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os 
registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por 
prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 
13. 
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que 
trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto 
na Seção IV deste Capítulo. 
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, 
serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela 
resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias 
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. 
Considerando que alguns fatos descritos nesta demanda são anteriores à 
data de início da vigência da Lei (23.06.2014), há que se anotar que a 
obrigação de armazenamento e fornecimento desses registros eletrônicos 
não é recente ao ordenamento, pois, além de ser necessária para dar 
efetividade a inúmeros dispositivos legais, tais como os previstos pela Lei 
12.850/201311 e pelo artigo 154-A do Código Penal12, ela advém da própria 
11 Lei 12.850 - Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de 
autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a 
qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, 
instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. 
Lei 12.850 - Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) 
anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos 
terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais. 
12 CP - Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, 
mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados 
ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades 
para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (...) 
16 
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual preceitua, em seu 
artigo 4º, que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a 
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. 
Assim, além dos princípios expressos em nossa Constituição, que buscam 
proteger a dignidade da pessoa humana, fundamento da República 
Brasileira, há que se ponderar que “A existência de mecanismos distintos de 
prevenção e de reparação de danos está relacionada a um princípio geral que informa 
o Direito, ou seja, o do neminem laedere ou do alterum non laedere”13. 
Não bastassem os Princípios do neminem laedere (não causar dano a 
ninguém) e do alterum non laedere (não prejudique a ninguém), há ainda o 
Princípio Geral do honeste vivere (viver honestamente), presentes em toda 
ordem democrática, sendo que todos ensejam que as Rés não permitam 
que seus serviços sejam utilizados para infringir as legislações. 
Sobre o tema, registra-se importantíssimo voto proferido no Recurso 
Especial nº. 1.398.985, pela Ilma. Ministra Nancy Andrighi, no qual se 
reconheceu que o fornecimento dos logs é medida afim à exibição de 
documentos, prevista no Código Civil Brasileiro (doc. 14): 
42. (...) de acordo com o art. 1.194 do CC/02, aplicável por analogia à hipótese 
dos autos, “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar 
em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes 
à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos 
atos neles consignados”. 
43. O STJ já teve a oportunidade de apreciar a questão, tendo decidido que o “a 
existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à 
possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja 
exibição se busca”, ressalvando que “cabe à sociedade empresária preservar os 
documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação” (REsp 
995.375/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.10.2012. No 
mesmo sentido: REsp 1.046.497/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de 
Noronha, DJe de 09.11.2010). 
13 Cf. Carlos Alberto Bittar, in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 116 in Apelação n. 9235718- 
53.2002.8.26.0000. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desembargador 
Relator: Ruy Copola. Julgada em 28/07/2005. 
17 
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44. Não obstante na hipótese específica dos autos as informações estejam 
registradas em um banco de dados, os arquivos em formato digital se 
enquadram no conceito de documento, que corresponde a qualquer meio apto ao 
armazenamento de informações. 
Não fosse suficiente, brilhantemente, foi além a Ilma. Ministra, 
reconhecendo que os provedores, como as Rés, devem armazenar 
os registros de seus usuários pelo prazo de 3 (três) anos, sendo que 
tal obrigação decorre do Código de Defesa do Consumidor, da vedação ao 
anonimato e da necessária efetividade aos dispositivos inerentes à 
responsabilidade civil: 
46. Com relação ao tempo de conservação dessas informações, considerando 
que sua obtenção visa a possibilitar o exercício da pretensão de reparação civil 
por danos materiais e morais, deve-se fixar, como regra, o prazo de 03 anos 
previsto no art. 206, §3º, V, do CC/02, contado do dia em que o usuário cancelar 
o serviço. 
47. Essa, aliás, a prática que vem sendo adotada por outros países. No âmbito 
da Comunidade Europeia, por exemplo, foi editada a Diretiva 24/2006, conhecida 
como Data Retention Directive (Diretiva de Retenção de Dados), que obriga, 
entre outras coisas, os provedores de serviços de Internet a manterem registro, 
pelo prazo de até 02 anos, do nome e endereço do assinante a quem esteja 
vinculado um determinado IP. 
48. Nem se diga que, diante do enorme número de usuários, esse prazo seria 
exagerado, causando uma suposta inviabilidade técnica e/ou física de 
manutenção do arquivo, em detrimento da segurança do banco de dados como 
um todo. 
49. Não há como conceber que provedores de serviços de Internet, cuja própria 
atividade pressupõe a utilização das mais modernas e avançadas tecnologias em 
matéria digital, responsáveis pelo tráfego e armazenamento de um volume brutal 
de informações, não tenham espaço em seus servidores para manter o registro 
dos dados pessoais de seus usuários. 
No mesmo sentido, é remansosa a jurisprudência do Tribunal de Justiça de 
São Paulo, que reconhece a obrigação dos provedores fornecerem os dados 
necessários à identificação dos usuários, sob pena de responderem pelas 
perdas e danos (doc. 15): 
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. Obrigação imposta a Google, para 
que forneça os dados cadastrais de usuários responsáveis pelos 
comentários de cunho ofensivo ao autor. Ré que detém capacidade técnica 
para tanto mas não atendeu a determinação de informar. Jurisprudência do 
STJ. Conversão da obrigação em perdas e danos, acertada. Razoabilidade 
na fixação de valores, da indenização e, multa reduzida. Recurso não provido. 
18 
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(Apelação nº 0181168-77.2010.8.26.0100. 4ª Câmara de Direito. Relatoria do 
Desembargador Teixeira Leite. Julgado em 10/04/2014). 
Destaca-se, ainda, que o Marco Civil da Internet estabelece, em seu artigo 
22, que qualquer interessado pode solicitar, pela via cível, o fornecimento 
de registros de conexão ou de acesso a aplicações de Internet, com o 
intuito de constituir um conjunto probatório, conforme intenta o Autor por 
meio da presente ação: 
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto 
probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou 
autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o 
fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de 
internet. 
O fornecimento dos dados requisitados pelo Autor por meio da presente 
ação não implica na interceptação de correspondência de dados ou de 
comunicações telemáticas ou na violação de privacidade. Trata-se, com 
efeito, de dados e registros eletrônicos que estão nos servidores das 
requeridas, as quais fornecem serviços atrelados à Internet e, portanto, são 
informações de suas responsabilidades, não havendo, assim, necessidade 
de qualquer tipo de interceptação. 
19 
A doutrina, inclusive, se posiciona no mesmo sentido: 
Importante destacar que a quebra de sigilo de dados cadastrais e de conexão é 
distinta da interceptação ou monitoramento de informações transmitidas por 
meio da Internet, pois os dados cadastrais e de conexão de um usuário não se 
confundem com o conteúdo das comunicações eletrônicas realizadas por ele. O 
sigilo dos dados cadastrais e de conexão é protegido pelo direito à privacidade, 
que não prevalece em face do ato ilícito cometido, pois, do contrário, permitir-se-ia 
que o infrator permanecesse no anonimato.14 
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também reconhece, em sua 
jurisprudência majoritária, que os meros dados cadastrais e registros de 
14 LEONARDI, Marcel. Determinação da responsabilidade civil pelos ilícitos na rede. In Responsabilidade 
civil na internet e nos demais meios de comunicação. SILVA, Regina Beatriz Tavares da; SANTOS, 
Manoel J. Pereira dos. (Coords.). 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 107. 
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acesso dos usuários de serviços de Internet não estão protegidos pelo sigilo 
das comunicações: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer - Decisão que 
manteve a antecipação de tutela que determinava a apresentação dos dados 
requeridos pelos autores - Pretensão de obter dados cadastrais de usuário da 
internet que não afronta proteção ao sigilo das comunicações - Mensagens 
ameaçadoras que justificam a pretensão de obtenção de dados, visando a 
identificação dos responsáveis - Agravo desprovido. 
(TJSP Agravo de Instrumento nº. 0137775-77.2011.8.26.0000. 
Relatora Des. Viviani Nicolau. 9ª Câmara de Direito Privado. Julgado 
em 13.03.2012 - doc. 16) 
AÇÃO COMINATÓRIA. Obrigação imposta a Telemar Norte Leste S/A, para que 
forneça os dados cadastrais de usuários responsáveis pelos comentários de 
cunho ofensivo à pessoa da autora. Ré que detém capacidade técnica para 
tanto. Divulgação dos dados dos usuários que não caracteriza quebra de sigilo 
das comunicações, porquanto o conteúdo ofensivo já estava disponível da rede. 
Jurisprudência do STJ. Fixação de astreintes pela resistência de cumprimento, o 
que denota a manutenção da sucumbência, pelo princípio da causalidade. 
Conversão da obrigação em perdas e danos em caso de não cumprimento. 
Recurso da autora provido em parte e da ré desprovido. 
(TJSP Apelação nº. 0254708-66.2007.8.26.0100. Relator Des. Teixeira 
Leite. 4ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 18.04.2013 – doc. 
17) 
Neste passo, o fornecimento das informações pleiteadas é verdadeira 
obrigação de fazer da empresa Ré, nos termos do artigo 461, do Código de 
Processo Civil15, tornando cogente a total procedência da presente 
demanda. 
20 
4.3 - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 
Conforme exposto, o Autor pretende somente a identificação de seu ofensor 
que age anonimamente na internet, sendo que, para tanto, é necessário 
que as Rés forneçam os registros eletrônicos que possuem, imprescindíveis 
para sua identificação segura, o que demonstra a relevância da 
demanda. 
15 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz 
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que 
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
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Ocorre que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelece curtos 
prazos para o armazenamento de dados de conexão (01 ano) e de registros 
de acesso a aplicações (06 meses), respectivamente em seus artigos 13 e 
15. 
Considerando que alguns fatos descritos nesta demanda são anteriores à 
data de início da vigência da Lei (23.06.2014), há que se frisar que, 
conforme exposto alhures, a obrigação de armazenamento e fornecimento 
desses registros eletrônicos não é recente ao ordenamento, sendo certo que 
a no voto proferido no Recurso Especial nº. 1.398.985 (doc. 14), a Ilma. 
Ministra Nancy Andrighi reconheceu que o fornecimento dos logs é, 
inclusive, medida afim à exibição de documentos, prevista no Código Civil 
Brasileiro: 
42. (...) de acordo com o art. 1.194 do CC/02, aplicável por analogia à hipótese 
dos autos, “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar 
em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes 
à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos 
atos neles consignados”. 
43. O STJ já teve a oportunidade de apreciar a questão, tendo decidido que o “a 
existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à 
possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja 
exibição se busca”, ressalvando que “cabe à sociedade empresária preservar os 
documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação” (REsp 
995.375/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.10.2012. No 
mesmo sentido: REsp 1.046.497/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de 
Noronha, DJe de 09.11.2010). 
44. Não obstante na hipótese específica dos autos as informações estejam 
registradas em um banco de dados, os arquivos em formato digital se 
enquadram no conceito de documento, que corresponde a qualquer meio apto ao 
armazenamento de informações. 
Apesar dessas previsões legais e da consolidada jurisprudência, diante dos 
altos custos relacionados ao armazenamento de arquivos de acesso (logs), 
tem sido comum que provedores de serviços de internet apaguem 
periodicamente seus arquivos, conforme já reconheceu este Egrégio 
Tribunal de Justiça: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Decisão que 
indeferiu a tutela antecipada almejada - Presença dos requisitos legais - Tutela 
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antecipada concedida para compelir os agravados a fornecer uma série de 
dados e informações existentes em seus respectivos sistemas e cadastros para 
que seja possível identificar o criador do sítio eletrônico ilícito que utiliza o nome 
da agravante e, por conseguinte, seja possível atribuir-lhe a devida 
responsabilidade - Decisão reformada - Agravo provido. (...) 9. No caso em 
espécie, o fumus boni iuris se traduz no fato de que há indícios de que o sítio 
eletrônico criado em nome do agravante foi fruto de um ato ilícito praticado por 
pessoa ainda não identificada. 10. O PERICULUM IN MORA, DE SEU TURNO, 
CONSISTE NO FATO DE QUE OS PROVEDORES E DEMAIS EMPRESAS 
QUE ATUAM NO RAMO DA INTERNET E CONGÊNERES APAGAM 
PERIODICAMENTE SEUS ARQUIVOS. (...). (TJSP, AI n° 994.09.321538-2, 
30.03.2010 – doc. 18) 
Por esse motivo, caso seja necessário aguardar o trâmite da demanda, é 
possível que, ao seu final não seja mais possível identificar o(s) 
responsável(is) pelos ilícitos em comento, em razão da exclusão dos 
registros eletrônicos ora solicitados. 
Na impossibilidade de identificação do(s) responsável(is) pelos ilícitos, 
ele(s) pode(m) continuar agindo livremente, sem que nada possa ser feito 
para impedir a violação dos direitos do Autor, que suportará danos graves, 
de difícil reparação, o que demonstra o receio de ineficácia do 
provimento final. 
Considerando que o Autor busca obrigação específica, demonstrado o 
justificado receio de ineficácia do provimento final, assim como o relevante 
fundamento da demanda, cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Neste 
sentido: 
AGRAVO INTERNO OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA ESPECÍFICA 
REMOÇÃO DE VÍDEO DE PÁGINA ELETRÔNICA MEDIDA QUE VISA EVITAR 
DANO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA EMPRESA AGRAVADA - DECISÃO 
LIMINAR NÃO EIVADA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER 
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE MULTA QUE TEM POR 
FINALIDADE OBRIGAR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA 
FORMA ESPECÍFICA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Com efeito, 'Em 
se tratando de tutela específica que tem por objeto o cumprimento de 
obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do CPC, a lei processual não exige, 
para a concessão da tutela liminar, os requisitos expressamente previstos no 
artigo 273. Basta, segundo prescreve o parágrafo 3.º, do artigo 461, que o 
fundamento da demanda seja relevante e haja justificado receio de 
ineficácia do provimento final' (REsp. nº 737.047 SC, 3ª Turma do Superior 
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Tribunal de Justiça, v. un., Relª Minª Nancy Andrighi, em 16/2/06, DJ de 13/3/06, 
pág. 321) (g.n. – TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de 
Justiça de São Paulo. Relatoria do Desembargador Dr. Luiz Antônio de 
Godoy. Agravo Regimental nº 0197205-23.2012.8.26.0000/50000. 
Julgado em 06/11/2012 – doc. 19) 
23 
No entanto, por cautela, aponta que também estão presentes: 
i. O fumus boni juris, vez que terceiros desconhecidos até o momento, 
estão se utilizando dos serviços providos pelas Ré, para disseminar 
conteúdos ofensivos ao Autor na internet, ao que tudo indica, de 
forma orquestrada; 
ii. A verossimilhança das alegações contidas nesta inicial, pois as 
informações requeridas para identificação do(s) autor(es) dos ilícitos 
somente serão prestadas mediante ordem judicial, (§3º do artigo 15 
da Lei Nº 12.965/2014); 
iii. O periculum in mora e, consequentemente, o justificado receio de 
ineficácia do provimento final, no caso de o Autor ter que aguardar o 
trâmite normal do processo, pois: (a) os registros eletrônicos das 
empresas Rés, bem como das empresas que provêm o acesso à 
Internet, podem vir a ser apagados, especialmente em vista dos 
curtos prazos de guarda desses registros, prescritos pela Lei nº 
12.965/2014, Marco Civil da Internet, de 01 (um) ano para 
provedores de conexão e de 06 (seis) meses para serviços de 
aplicação; (b) quanto maior a demora no fornecimento dos dados 
almejados – dos quais as Rés são possuidoras – mais distante o êxito 
na identificação do(s) responsável(eis) pela conduta, o que pode 
acarretar vultosos prejuízos para o Autor e para terceiros, eis que, 
sem conhecer os principais detratores de sua imagem, o Autor não 
possui meios de exercer seus direitos protetivos, inclusive no que diz 
respeito à demonstrar que a sua honra e história permanecem 
íntegras, apontando os responsáveis pela promoção de falácias a seu 
respeito. 
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Neste ínterim, mister a antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, o 
que vem sendo acolhido pela jurisprudência em casos semelhantes: 
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com 
preceito cominatório. Identificação do titular da conexão da Internet. O 
fornecimento dos dados daquele que se utiliza da Internet para a prática dos 
atos ilícitos não caracteriza a quebra do sigilo. Condenação da ré ao pagamento 
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da 
sucumbência. A parte vencida deve arcar com a verba honorária advocatícia - 
Recurso não provido.(...) 
O MM. Juiz concedeu a tutela jurisdicional antecipada (fls. 149/150) a fim de que 
a requerida fornecesse os dados cadastrais dos usuários dos IPs de nº 
200.204.169.4, 201.13.120.115 e 200.207.188.59. Assim, em atenção à referida 
determinação judicial, a demandada informou que os mencionados IPs 
pertencem à FC Varejo Ltda. e Nelson Grassi de Francesco, tendo informado 
não conseguir obter os dados referentes ao IP de nº 201.13.120.115. 
Como bem decidido na r. sentença, não se trata “in casu” de violação ao direito 
de comunicação, pois o que os autores pleitearam foram apenas os dados 
cadastrais dos IPs e não o conteúdo das mensagens enviadas por e-mail. 
(TJ-SP - APL: 9150383902007826 SP 9150383-90.2007.8.26.0000, 
Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 15/09/2011, 4ª Câmara 
de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2011) (doc. 20) 
24 
Ainda: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Divulgação pela Internet de notícia 
provavelmente forjada que teria causado máculas à imagem de empresa de 
transporte aéreo - Concessão de liminar para que a empresa provedora forneça 
dados de cadastro de usuários que utilizaram aquele serviço - Manutenção do 
decisum - Precedentes - RECURSO NÃO PROVIDO. 
(g.n. – TJSP, Agravo de Instrumento nº 0043318-24.2009.8.26.0000, 
5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken - Julg. 
27/05/2009 – doc. 21) 
Dessa forma, é o caso de determinar à Ré, em sede de cognição sumária e 
de maneira liminar, sem a oitiva da parte contrária, portanto, o imediato 
fornecimento dos dados objetivados, visando sua total eficácia, cabendo 
ressaltar, inclusive, que a antecipação da tutela não importa em 
qualquer tipo de periculum in mora reverso, não prejudicando nem 
as Rés, nem a nenhum terceiro estranho à lide, visto que o 
conhecimento da identidade daqueles que agem de forma anônima 
e ilícita na internet apenas promoverá eficácia aos dispositivos 
constitucionais. 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
fls. 24 
Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
25 
5. DO SEGREDO DE JUSTIÇA 
Conforme exposto, visa a presente demanda identificar o responsável pela 
criação e manutenção de diversos perfis que detraem o nome e honra do 
Autor, ao que tudo indica, de forma organizada, o que somente é possível 
mediante ordem judicial. 
O artigo 23 do Marco Civil da Internet prevê que cabe ao Juiz tomar as 
providências necessárias para garantir o sigilo das informações recebidas 
por meio de ação judicial, bem como para preservar a intimidade e 
privacidade do usuário cujos dados sejam divulgados, sendo salutar, para 
tanto, a determinação de segredo de justiça.16 
Além disso, considerando tratar-se de ilícitos praticados por meios 
eletrônicos, tem-se que a divulgação da presente ação pode ensejar a 
DESTRUIÇÃO e REMOÇÃO das provas pelos autores dos ilícitos, impedindo a 
identificação dos agentes dos ilícitos, o que poderá acarretar a ineficácia do 
provimento final, perpetuando o anonimato perpetuado pela internet. 
Sendo assim, visando não causar transtornos e dissabores às partes e aos 
usuários que agem anonimamente, bem como garantir a eficácia do 
provimento final, requer o trâmite deste processo judicial sob segredo de 
justiça, nos termos do artigo 5º, incisos X, XXXIII e LX da CF/88, bem como 
do artigo 155, inciso I do Código de Processo Civil, até a efetiva 
identificação dos usuários, sendo que, após, o processo poderá 
tramitar publicamente, resguardado o sigilo das informações 
fornecidas pela Ré, caso V. Exa. compreenda cabível. 
16 Lei 12.965/14. Artigo 23: “Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das 
informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, 
podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro”. 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
fls. 25 
Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
26 
6. DOS PEDIDOS 
Diante do exposto, requer: 
a) A concessão de medida liminar, em antecipação de tutela, inaudita 
altera parte, na forma do artigo 461, § 3º, do Código de Processo 
Civil e do artigo 22 da Lei 12.965/14, servindo a decisão como ofício 
judicial, a ser encaminhado por patrono do Autor, para determinar 
que a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de 
multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
por dia, em caso de descumprimento: 
i) PRESERVE e FORNEÇA todos os dados cadastrais e 
registros eletrônicos (IP, data, hora e porta de 
comunicação) atrelados à criação e acessos aos perfis: 
1. @turquim5 
2. @biacall8 
3. @rodp13 
4. @regisbeagalo13 
5. @Romilton48 
6. @rutger_hauer 
7. @blogdomello 
8. @Estradadomarrs 
9. @freemaraih 
10. @guidorezende 
11. @shiwinha 
12. @BomDiaVietna 
13. @DCM_online 
14. @AebrioNever 
15. @Alexandrecct 
16. @Amarlua 
17. @Anisionogueira 
18. @bleylacerda 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
fls. 26 
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27 
19. @BlogdoMiro 
20. @blogdopepe 
21. @cabral7cabral 
22. @carlosffrank 
23. @carlosgrupon8 
24. @cassiavf 
25. @chinabhz 
26. @Ciscozappa 
27. @CrimeDeImprensa 
28. @dionianjos 
29. @doce_vicio 
30. @Enfanaleao 
31. @florencio1 
32. @Gracieusabrito 
33. @gzgozzi 
34. @hallesclaudio 
35. @jackblack733 
36. @jaimeramos21 (atualmente 
@AecioPortodoTio) 
37. @jeansena 
38. @joaocarlos2010 
39. @joaoluciojr 
40. @josecerra_ 
41. @Jronaldomacedo 
42. @Lcmoura 
43. @Liamabat 
44. @Lucrjviola 
45. @luizmuller 
46. @mam_ma_ 
47. @maninholeite 
48. @marcopoaaraujo 
49. @Marcos_2014 
50. @MarcosHrick 
51. @michaelsantosjp 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
fls. 27 
Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
28 
52. @midiacrucis 
53. @moronazo 
54. @pablovillaca 
55. @Persiodias 
56. @Politica_Santos 
57. @Privatadocaribe 
58. @rbene 
59. @ReginaSalomo 
60. @sejaditaverdade 
61. @seontasa 
62. @soldadonofront 
63. @stellamendonca 
64. @tarlouze 
65. @vivamandela 
66. @wgnr07 
ii) Até a efetiva identificação dos responsáveis, 
ABSTENHA-SE de comunicar os usuários 
eventualmente identificados, sob pena de destruição 
de provas eletrônicas necessárias ao deslinde do caso. 
iii)ENCAMINHE aos e-mails das patronas do Autor 
(emelyn@opiceblum.com.br e juliana@opiceblum.com.br) as 
informações requeridas acima. 
b) O trâmite do processo em segredo de justiça, nos moldes do artigo 
5º, incisos X, XXXIII e LX da Constituição Federal, bem como artigo 
155, inciso I do Código de Processo Civil, até a efetiva 
identificação dos usuários, sendo que, após, o processo 
poderá tramitar publicamente, resguardado o sigilo das 
informações fornecidas pela Ré, caso V. Exa. compreenda 
cabível; 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
fls. 28 
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c) A citação da Ré, por Oficial de Justiça, comunicando a eventual 
medida liminar deferida, para, querendo, oferecer resposta, sob pena 
de revelia; 
d) Os benefícios do artigo 172 e seu parágrafo 2º do Código de Processo 
29 
Civil, para as diligências do Sr. Oficial de Justiça; 
e) A PROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, tornando definitivos os 
efeitos da tutela antecipada, com a condenação da Ré na obrigação 
de fazer, consistente em fornecer as informações pleiteadas e abster-se 
de comunicar o(s) usuário(s) eventualmente identificado, sendo 
que, na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na 
forma específica, sejam determinadas providências que assegurem o 
resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, 
incluindo a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 461, 
§ 1º, do Código de Processo Civil, condenando a Ré no grau máximo 
da sucumbência. 
Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem 
exceção, em especial por prova oral e pela juntada de documentos, 
inclusive os anexos. 
Por oportuno, em razão do tamanho do conteúdo (mais de 130 MB), requer 
o depósito em Cartório de CD-ROOM, com o conteúdo de publicações 
ofensivas veiculadas por cada um dos 66 perfis especificados no item a1 
supra, o qual está protegido por senha: 26082014.8.26.0100. 
Requer que todas as intimações sejam realizadas em nome de RENATO 
MÜLLER DA SILVA OPICE BLUM, OAB/SP n.º 138.578, JULIANA 
ABRUSIO FLÔRENCIO, OAB/SP n.º 196.280 e EMELYN B. ZAMPERLIN 
NASCIMENTO, OAB/SP n.º 318.405. 
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. 
fls. 29 
Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
30 
Dá à causa o valor de R$10.070,00 (dez mil e setenta reais). 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
São Paulo, 26 de agosto de 2014. 
Renato M. S. Opice Blum 
OAB/SP n.º 138.578 
Juliana Abrusio Florêncio 
OAB/SP n.º 196.280 
Emelyn B. Zamperlin Nascimento 
OAB/SP 318.405 
Paula Lima Zanona 
OAB/SP n.º 344.320 
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Processo aécio neves tjsp - contra tuiteiros

  • 1. JOSÉ ROBERTO OPICE BLUM RENATO MÜLLER DA SILVA OPICE BLUM MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO JULIANA ABRUSIO FLORÊNCIO RONY VAINZOF JOÃO ROBERTO FERRARA JOÃO BAPTISTA VENDRAMINI FLEURY JOSÉ ROBERTO OZELIERO SPOLDARI GUILHERME COUTO CAVALHEIRO MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES CAMILLA DO VALE JIMENE RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO FLÁVIA BENEDICTINI SANCHES HELOISA DE BARROS PENTEADO DANIELLE CAMPOS LIMA SERAFINO ANDREA DITOLVO VELA RENATO LEITE MONTEIRO CAIO CÉSAR CARVALHO LIMA CELINA SOBRAL DE MENDONÇA LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI EMELYN BÁRBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO SAMARA SCHUCH BUENO GUILHERME CUNHA BRAGUIM RENATA YUMI IDIE JOSÉ ROBERTO SPOLDARI CAMILA MACEDO MARTINS RITA PEIXOTO FERREIRA BLUM THIAGO MINC CINATO CARLA SEGALA ALVES PAULA LIMA ZANONA LILIAN DE SOUZA CASTELANI PLINIO KENTARO DE BRITTO C. HIGASI NÁGILA MITIE MOURÃO IWASHITA HELENA CATARINA F. COELHO DE MENDONÇA GABRIELA COUTINHO FRASSINELLI ANTONIO MARSON (CONSULTOR) FERNANDO PAULO DA COSTA MORAIS RAMALHO MAYARA SOUZA PEREIRA FERNANDO SILVEIRA MONTES MANFRIN RENATO GOMES DE MATOS MALAFAIA BRUNA ELLEN DE SOUSA SANTOS MATEUS CARDENAS BACCHINI ADALTHON DE PAULA SOUZA ANA CRIISTINA OSÉZ RODRIGUEZ PEDRO HENRIQUE DIAS BARBIERI PRISCILLA MARQUES DE CARVALHO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP AÉCIO NEVES DA CUNHA, brasileiro, casado, economista, portador da Cédula de Identidade RG n.º 3.105.792 SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o n.º 667.289.837-91, com domicílio no Anexo I, 11º andar, salas 01/06, Senado Federal, Brasília/DF, CEP: 70.165-900, vem, por seus advogados (doc. 1), com escritório em São Paulo/SP, na Al. Joaquim Eugênio de Lima, n.º 680, 1º andar, onde receberão futuras intimações, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PELO RITO SUMÁRIO, em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privada, inscrita no NIRE sob o nº. 35226965189, e no CPNJ sob o nº 16.954.565/0001-48, com endereço na Avenida Bernardino de Campos, nº. 98, 3º andar, Paraíso, São Paulo/SP, CEP: 04004-040, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos. SÃO PAULO: Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680 – 1º andar • 01403-000 – São Paulo/SP – Brasil • Tel/Phone (55 11) 2189-0061 • Fax (55 11) 2189-0062 ORLANDO: 5950 Lakehurst Drive # 272 • Orlando – FL 32819 • PO Box 53 • Phone (1 407) 674-2051 CELEBRATION: 707 Celebration Ave • Celebration - FL 34747 – PO Box 53 • Phone (1 407) 674-2051 www.opiceblum.com.br URGENTE Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 1 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 2. 2 1. SÍNTESE DA DEMANDA Pretende o Autor obter ordem liminar proferida por V. Exa., determinando que a Ré forneça, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa, os registros cadastrais e eletrônicos de 66 (sessenta e seis) perfis no Twitter, os quais, conforme se demonstrará, formam uma rede virtual de disseminação de mentiras e ofensas contra o Autor, o que sugere uma atuação orquestrada, quiçá paga, para detrair sua honra, nome e história. Ao final, pretende a total procedência da demanda, tornando definitivos os efeitos da tutela. 2. DOS FATOS O Autor é economista, com notória e respeitosa dedicação à vida pública brasileira há mais de trinta anos, tendo sido eleito Deputado Federal, Governador do Estado de Minas Gerais e Senador da República, mandato que exerce na atualidade. Presidiu a Câmara dos Deputados nos anos de 2001 e 2002 e é o presidente nacional em exercício do PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira, partido pelo qual é candidato oficial à Presidência da República. Ostenta como ponto alto de sua já longa trajetória pública a condição de legislador constituinte à Constituição de 1988, indubitavelmente a mais democrática de nossa acidentada evolução histórica e que instituiu um regime constitucional de liberdades, no qual a liberdade de imprensa e democracia, em íntima relação causal, se fundem como direitos humanos fundamentais. Ocorre que chegou ao seu conhecimento a existência de uma rede de perfis criados na rede social Twitter, os quais interagem entre si, notadamente para denegrir sua imagem, nome e história, mediante o compartilhamento Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 2 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 3. ou criação de conteúdo ilícito, ofensivo e mentiroso (CD-Room depositado em Cartório). 3 Os principais perfis desta rede são: 1. @turquim5 2. @biacall8 3. @rodp13 4. @regisbeagalo13 5. @Romilton48 6. @rutger_hauer 7. @blogdomello 8. @Estradadomarrs 9. @freemaraih 10. @guidorezende 11. @shiwinha 12. @BomDiaVietna 13. @DCM_online 14. @AebrioNever 15. @Alexandrecct 16. @Amarlua 17. @Anisionogueira 18. @bleylacerda 19. @BlogdoMiro 20. @blogdopepe 21. @cabral7cabral 22. @carlosffrank 23. @carlosgrupon8 24. @cassiavf 25. @chinabhz 26. @Ciscozappa 27. @CrimeDeImprensa 28. @dionianjos 29. @doce_vicio Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 3 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 4. 4 30. @Enfanaleao 31. @florencio1 32. @Gracieusabrito 33. @gzgozzi 34. @hallesclaudio 35. @jackblack733 36. @jaimeramos21 (atualmente @AecioPortodoTio) 37. @jeansena 38. @joaocarlos2010 39. @joaoluciojr 40. @josecerra_ 41. @Jronaldomacedo 42. @Lcmoura 43. @Liamabat 44. @Lucrjviola 45. @luizmuller 46. @mam_ma_ 47. @maninholeite 48. @marcopoaaraujo 49. @Marcos_2014 50. @MarcosHrick 51. @michaelsantosjp 52. @midiacrucis 53. @moronazo 54. @pablovillaca 55. @Persiodias 56. @Politica_Santos 57. @Privatadocaribe 58. @rbene 59. @ReginaSalomo 60. @sejaditaverdade 61. @seontasa 62. @soldadonofront 63. @stellamendonca Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 4 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 5. 5 64. @tarlouze 65. @vivamandela 66. @wgnr07 Análise do comportamento desses perfis revela indícios de atuação organizada, pois, além da promoção conjunta para disseminação de conteúdo falso ou ofensivo ao Autor: As publicações são semelhantes; Há redirecionamento de links entre esses perfis; O gráfico abaixo ilustra a interação dos últimos 200 tweets de cada um desses perfis, sendo que quanto maior o círculo, maior sua relevância dentro da rede e quanto mais espessa a linha, maior a interação entre os perfis por ela ligados (doc. 5): Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 5 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 6. Como se vê, é intensa a atuação dos perfis em comento, que, claramente, configuram uma rede, na medida em que todos estão interligados direta ou indiretamente. Visando demonstrar a configuração da rede, colaciona-se gráfico que contempla os perfis @nando_guima e @carloverdo, que não estão listados acima, mas veicularam conteúdos ofensivos ao Autor (doc. 6): 6 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 6 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 7. Conforme demonstra o gráfico acima, os perfis @nando_guima e @carloverdo, embora tenham veiculado conteúdo negativo ao Autor, não possuem qualquer ligação com a rede ilícita supramencionada, pois, para esta interação, não é suficiente detrair a honra do Autor. É preciso fazer parte de um seleto grupo que age de forma organizada, com a clara finalidade de manipular informações. Neste aspecto, os conteúdos relacionados ao Autor que são compartilhados na rede ora são ofensivos e nitidamente ilegais, ora são insinuantes, 7 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 7 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 8. relacionando-o a comportamentos ilegais ou moralmente reprováveis, o que tem por objetivo final constrangê-lo em sua dignidade pessoal perante a cena pública. Esta técnica, além de disseminar conteúdo ilícito na grande rede, especialmente no Twitter, promove a manipulação de informações sobre o Autor, inclusive no que diz respeito à indexação de termos ofensivos nos sites de buscas de conteúdos na internet, o que tem como consequência a interferência no ambiente eleitoral e no direito do cidadão de ter acesso à informação verdadeira. Afora a atuação conjunta, é fato que os perfis supradescritos agem, por si só, de forma ilegal e ofensiva contra o Autor, que tem o direito de conhecer seus ofensores, especialmente porque na Democracia Brasileira é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado, porém, o anonimato. Neste passo, os documentos anexos (doc. anexo em CD-ROOM; doc. 3 e 4) ilustram a ilicitude dos comentários veiculados em cada um dos perfis. Depreende-se do referido anexo que há forte empenho em propagar conteúdos que insinuam envolvimento em crimes, como enriquecimento ilícito; apropriação de recursos da Saúde de Minas Gerais; agressão à namorada; crime de evasão de divisas; uso e transporte ilegal de drogas; além de promoverem conteúdos que imputam ao Autor condutas moralmente inaceitáveis. Agravando o exposto, a análise do comportamento dos perfis indica que alguns apresentam comportamento anormal na rede, como é o caso dos perfis @turquim5, @biacall8 e @rodp13, diante da assiduidade de publicações, em curto período de tempo. Exemplifica-se: em cerca de 24 (vinte e quatro), o perfil @turquim5 publicou 156 (cento e cinquenta e seis) publicações (não necessariamente relacionadas ao Autor). Esse número equivale a uma média de uma 8 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 8 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 9. publicação a cada 10 minutos do dia (24 horas), o que sugere um comportamento anormal de um perfil de rede (doc. 7). Outra análise, que considerou um período de 18 (dezoito) horas, supondo que o usuário estivesse dormindo ou off-line ao menos 6 (seis) horas por dia, aponta que o perfil @turquim5 publicou, durante 18 horas, cerca de 1 tweet a cada 7,24 minutos (doc. 8 e 9). Nessa mesma proporção, análise do perfil @biacall8 apontou que no período de 18 (dezoito) horas, o usuário publicou cerca de 1 tweet a cada 2,59 minutos (doc. 10 e 11). O perfil @rodp13, por sua vez, publicou cerca de 1 tweet a cada 11 minutos, durante 18 (dezoito) horas (doc. 12 e 13). Naturalmente, este comportamento não é habitual de um usuário comum, sendo que esta situação aponta para duas possibilidades: i) há a utilização de robots nos perfis, que inserem conteúdos na rede de forma artificial; ii) há pessoa ou um grupo de pessoas remunerada(o) para veicular conteúdos ilícitos na Internet. Sendo um ou outro caso, a engenharia adotada demonstra manobra gravíssima, pois pretende retirar a neutralidade da internet, manipular informações e tornar a grande rede um palco para mentiras e crimes contra a honra, devendo, portanto, ser rechaçado o anonimato propiciado pelos serviços da Ré, conforme se pretende com a presente demanda, cujas razões de direito são expostas a seguir. 9 3. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS DA ATIVIDADE DA RÉ Visando facilitar o entendimento de Vossa Excelência quanto à possibilidade de identificação do(s) responsável(is) pelos ilícitos, com o fornecimento dos Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 9 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 10. dados pela empresa Ré, mister que sejam feitos alguns esclarecimentos técnicos: Para que o usuário consiga ter acesso ao site da Ré (www.twitter.com), tanto para boas quanto para más finalidades, é necessário que este acesse a Internet, através de um provedor de acesso, posteriormente, realize seu cadastro junto à Ré, que provê serviços de hospedagem1 de páginas pessoais. Desse modo, sempre que o usuário do provedor de hospedagem (como a Ré) criar, modificar ou acessar a sua página virtual, bem como, interagir com outros usuários através de mensagens, estes provedores manterão registros (log) com os números IP2 de origem dos acessos, datas e horários. Além disso, a Ré dispõe dos dados de cadastro do (s) usuário (s) que criou (aram) as referidas páginas (o que também se almeja na presente demanda): 1 “Os provedores de hospedagem, por seu turno, proporcionam ao internauta os meios técnicos para a veiculação de página eletrônica na Internet, oferecendo espaço para o armazenamento dos arquivos que a compõe. O referido provedor pode, até mesmo, disponibilizar para o usuário os instrumentos para a produção de sua página pessoal.” (SOUZA. Carlos Affonso Pereira de. A Responsabilidade Civil dos Provedores pelos Atos de seus Usuários na Internet in Manual de Direito Eletrônico e Internet, Coordenadores BLUM, Renato M. S. Opice, BRUNO, Marcos Gomes da Silva e ABRUSIO, Juliana Canha, Ed. Lex, São Paulo, 2006, p. 650). 2 “IP é a sigla para Internet Protocol e consiste, basicamente, numa forma que permite a comunicação entre computadores, independente de seu porte e sistema operacional. No entanto, essa comunicação precisa obedecer a regras e também falar uma ‘língua’, ou seja, precisa de um protocolo, que indica as formas e como os computadores devem se comunicar. Um exemplo de protocolo de comunicação é o TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol). Mas não basta que os computadores ‘falem’ a mesma língua para se comunicar. É preciso que cada computador tenha uma identidade exclusiva, que permita achá-lo no meio dos outros. Se por exemplo, dados são enviados do computador X para o computador Y, o X precisa ter uma forma de localizar o Y, senão a informação não poderá ser enviada. Nas redes que usam TCP/IP, a forma de identificação é um número, conhecido por endereço IP. Sendo assim, no exemplo acima, o computador X precisa saber qual o endereço do computador Y, e o faz identificando seu endereço IP”. (Dante Grasso Júnior – Perito Judicial – Laudo Judicial do Processo n.º 000.04.049683-0 – 13ª Vara Cível Central da Capital/SP – fls. 05/06). 10 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 10 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 11. Ademais, o número IP fornecido pelos provedores de hospedagem, além de requisito técnico à navegação, funciona como um identificador de origem dos acessos dos usuários, pois os provedores de conexão também mantêm registros (logs) de qual usuário estava conectado a qual número IP, durante determinado horário. Assim, basta “cruzar” as informações que a Ré possui (números IP de origem, datas e horários de criação e acessos às páginas virtuais), com a informação do provedor de acesso3 (qual (is) usuário (s) estava (m) conectado (s) aos números IP naquelas datas e horários) para se identificar os responsável (is). Insta registrar que o armazenamento desses registros é medida imposta pela Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina em seu artigo 15, que os provedores de aplicações de internet4, como é o caso da Ré, devem guardar os registros de conexão pelo prazo de 06 (seis) meses: 3 Após a informação dos n.ºs IP, datas e horários, por parte da requerida, será efetuada pesquisa junto ao (www.registro.br) para identificação do provedor responsável pelas conexões, possibilitando assim, medidas contra esse para fornecimento dos dados do responsável pelos referidos acessos. 4 Lei 12.965/14. Artigo 5º: “Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados”. 11 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 11 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 12. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Ademais, além do disposto na legislação específica, a própria ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) reconhece a necessidade de cooperação das prestadoras de serviço de conexão com o Poder Judiciário, conforme se denota do artigo 53 da Resolução Nº 614/13: “A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano”5. Por fim, é importante notar que, embora seja patente que a Ré de fato possui os dados necessários para elucidar o(s) responsável(is) pelos ilícitos em comento, o Marco Civil da Internet traz como regra, conforme se observa do artigo 13, §5º, a necessidade de autorização judicial para o fornecimento de registros eletrônicos pelos provedores de aplicação a terceiros, tornando, desse modo, imperativa a propositura da presente ação. 12 4. DO DIREITO 4.1 - DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR A Carta Constitucional consagra em seu art. 1º, inciso III, o direito fundamental à dignidade: CF - Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (G.N.) 5 Íntegra da Resolução Nº 614/13 disponível em: http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/2013/465- resolucao-614 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 12 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 13. O mesmo Diploma Legal preordena o direito fundamental à honra, em seu art. 5º, inciso X: CF - Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (G.N.) O art. 17 do Código Civil veda o emprego do nome da pessoa em publicações que exponham ao desprezo público: CC - Art. 17: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. (G.N.) Por seu turno, o art. 126 do mesmo Codex preceitua a possibilidade de exigência de cessão da lesão a direito da personalidade. Válido anotar que a Carta Constitucional permite a livre manifestação do pensamento, porém, veda expressamente o anonimato, justamente para que esta prerrogativa seja utilizada com proporcionalidade, nos termos do art. 5º, inciso IV: CF - Art. 5º, IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Uma vez violados os direitos da personalidade, nasce ao titular o direito de ser reparado pelos danos sofridos. Sendo assim, verifica-se que as publicações ferem os direitos do Autor, pois, o nome, a honra e a imagem são direitos fundamentais, sendo que violações destes direitos constituem ato ilícito, passível de indenização dos danos materiais e morais decorrentes, conforme citado artigo 5º, V da Constituição Federal, e, ainda, artigos 186 e 927, do Código Civil: 6 Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (G.N.) 13 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 13 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 14. CC - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Anota-se que ofensas contra a honra podem tipificar o crime de difamação, previsto no artigo 1397 do Código Penal, agravados, no presente caso, em razão da utilização de meio que facilita a propagação da ofensa (art. 1418 do Código Penal). Outrossim, se o uso incomum dos perfis ou a interação supramencionada for em razão de paga ou promessa de recompensa, para denegrir a imagem do Autor, o comportamento dos responsáveis pelos perfis poderá tipificar a conduta rechaçada pela Lei 9.504/1997 (alterada pela Lei 12.891/2013), que coíbe a utilização da internet por quadrilha virtual voltada a denegrir a imagem de candidato: Art. 57-H - (...) § 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesta toada, registra-se que, conforme se depreende do caso amplamente noticiado envolvendo a Ministra Maria do Rosário, a internet precisa ser utilizada de forma segura, não se atribuindo, falsamente, frases ou declarações a outrem – quiçá fazendo uso de seu nome e imagem. Afinal, conforme asseverou a Ilma. Ministra Maria do Rosário: 7Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 8 Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 14 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 14 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 15. Esse episódio absurdo d [sic] publicação d declaração mentirosa é uma oportunidade p/ discutirmos a veracidade das informações q circulam na web. A internet facilita a comunicação e permite compartilharmos informações a todo instante. Mas esse conteúdo tem que ser verdadeiro. A liberdade de expressão aceita opiniões sobre qualquer assunto. Isso é a democracia. Mas atribuir uma opinião falsa a uma pessoa é crime!9 Por todo exposto, a conduta denunciada é contrária à própria política do Twitter, conforme se constata nas “regras do Twitter”10, que preveem que seus serviços não devem ser utilizados para fins ilegais: Por tais razões, de rigor que a Ré seja compelida a fornecer os dados que detém para a identificação fidedigna do(s) usuário(s) que atenta contra os direitos do Autor. 15 4.2 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: IDENTIFICAÇÃO DO(S) USUÁRIO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELOS ILÍCITOS 9 Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/10/ministra-pede-que-pf-investigue-blog-que-divulga-noticias- ficticias.html 10 Disponível em https://support.twitter.com/articles/207151-as-regras-do-twitter Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 15 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 16. Depreende-se da Lei 12.965/2014, que os provedores de aplicação de internet, como a Ré, devem armazenar os registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de (seis) meses, os quais poderão ser fornecidos mediante ordem judicial: Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13. § 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. Considerando que alguns fatos descritos nesta demanda são anteriores à data de início da vigência da Lei (23.06.2014), há que se anotar que a obrigação de armazenamento e fornecimento desses registros eletrônicos não é recente ao ordenamento, pois, além de ser necessária para dar efetividade a inúmeros dispositivos legais, tais como os previstos pela Lei 12.850/201311 e pelo artigo 154-A do Código Penal12, ela advém da própria 11 Lei 12.850 - Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Lei 12.850 - Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais. 12 CP - Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (...) 16 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 16 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 17. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual preceitua, em seu artigo 4º, que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Assim, além dos princípios expressos em nossa Constituição, que buscam proteger a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Brasileira, há que se ponderar que “A existência de mecanismos distintos de prevenção e de reparação de danos está relacionada a um princípio geral que informa o Direito, ou seja, o do neminem laedere ou do alterum non laedere”13. Não bastassem os Princípios do neminem laedere (não causar dano a ninguém) e do alterum non laedere (não prejudique a ninguém), há ainda o Princípio Geral do honeste vivere (viver honestamente), presentes em toda ordem democrática, sendo que todos ensejam que as Rés não permitam que seus serviços sejam utilizados para infringir as legislações. Sobre o tema, registra-se importantíssimo voto proferido no Recurso Especial nº. 1.398.985, pela Ilma. Ministra Nancy Andrighi, no qual se reconheceu que o fornecimento dos logs é medida afim à exibição de documentos, prevista no Código Civil Brasileiro (doc. 14): 42. (...) de acordo com o art. 1.194 do CC/02, aplicável por analogia à hipótese dos autos, “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados”. 43. O STJ já teve a oportunidade de apreciar a questão, tendo decidido que o “a existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja exibição se busca”, ressalvando que “cabe à sociedade empresária preservar os documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação” (REsp 995.375/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.10.2012. No mesmo sentido: REsp 1.046.497/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 09.11.2010). 13 Cf. Carlos Alberto Bittar, in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 116 in Apelação n. 9235718- 53.2002.8.26.0000. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desembargador Relator: Ruy Copola. Julgada em 28/07/2005. 17 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 17 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 18. 44. Não obstante na hipótese específica dos autos as informações estejam registradas em um banco de dados, os arquivos em formato digital se enquadram no conceito de documento, que corresponde a qualquer meio apto ao armazenamento de informações. Não fosse suficiente, brilhantemente, foi além a Ilma. Ministra, reconhecendo que os provedores, como as Rés, devem armazenar os registros de seus usuários pelo prazo de 3 (três) anos, sendo que tal obrigação decorre do Código de Defesa do Consumidor, da vedação ao anonimato e da necessária efetividade aos dispositivos inerentes à responsabilidade civil: 46. Com relação ao tempo de conservação dessas informações, considerando que sua obtenção visa a possibilitar o exercício da pretensão de reparação civil por danos materiais e morais, deve-se fixar, como regra, o prazo de 03 anos previsto no art. 206, §3º, V, do CC/02, contado do dia em que o usuário cancelar o serviço. 47. Essa, aliás, a prática que vem sendo adotada por outros países. No âmbito da Comunidade Europeia, por exemplo, foi editada a Diretiva 24/2006, conhecida como Data Retention Directive (Diretiva de Retenção de Dados), que obriga, entre outras coisas, os provedores de serviços de Internet a manterem registro, pelo prazo de até 02 anos, do nome e endereço do assinante a quem esteja vinculado um determinado IP. 48. Nem se diga que, diante do enorme número de usuários, esse prazo seria exagerado, causando uma suposta inviabilidade técnica e/ou física de manutenção do arquivo, em detrimento da segurança do banco de dados como um todo. 49. Não há como conceber que provedores de serviços de Internet, cuja própria atividade pressupõe a utilização das mais modernas e avançadas tecnologias em matéria digital, responsáveis pelo tráfego e armazenamento de um volume brutal de informações, não tenham espaço em seus servidores para manter o registro dos dados pessoais de seus usuários. No mesmo sentido, é remansosa a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a obrigação dos provedores fornecerem os dados necessários à identificação dos usuários, sob pena de responderem pelas perdas e danos (doc. 15): OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. Obrigação imposta a Google, para que forneça os dados cadastrais de usuários responsáveis pelos comentários de cunho ofensivo ao autor. Ré que detém capacidade técnica para tanto mas não atendeu a determinação de informar. Jurisprudência do STJ. Conversão da obrigação em perdas e danos, acertada. Razoabilidade na fixação de valores, da indenização e, multa reduzida. Recurso não provido. 18 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 18 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 19. (Apelação nº 0181168-77.2010.8.26.0100. 4ª Câmara de Direito. Relatoria do Desembargador Teixeira Leite. Julgado em 10/04/2014). Destaca-se, ainda, que o Marco Civil da Internet estabelece, em seu artigo 22, que qualquer interessado pode solicitar, pela via cível, o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de Internet, com o intuito de constituir um conjunto probatório, conforme intenta o Autor por meio da presente ação: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. O fornecimento dos dados requisitados pelo Autor por meio da presente ação não implica na interceptação de correspondência de dados ou de comunicações telemáticas ou na violação de privacidade. Trata-se, com efeito, de dados e registros eletrônicos que estão nos servidores das requeridas, as quais fornecem serviços atrelados à Internet e, portanto, são informações de suas responsabilidades, não havendo, assim, necessidade de qualquer tipo de interceptação. 19 A doutrina, inclusive, se posiciona no mesmo sentido: Importante destacar que a quebra de sigilo de dados cadastrais e de conexão é distinta da interceptação ou monitoramento de informações transmitidas por meio da Internet, pois os dados cadastrais e de conexão de um usuário não se confundem com o conteúdo das comunicações eletrônicas realizadas por ele. O sigilo dos dados cadastrais e de conexão é protegido pelo direito à privacidade, que não prevalece em face do ato ilícito cometido, pois, do contrário, permitir-se-ia que o infrator permanecesse no anonimato.14 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também reconhece, em sua jurisprudência majoritária, que os meros dados cadastrais e registros de 14 LEONARDI, Marcel. Determinação da responsabilidade civil pelos ilícitos na rede. In Responsabilidade civil na internet e nos demais meios de comunicação. SILVA, Regina Beatriz Tavares da; SANTOS, Manoel J. Pereira dos. (Coords.). 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 107. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 19 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 20. acesso dos usuários de serviços de Internet não estão protegidos pelo sigilo das comunicações: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer - Decisão que manteve a antecipação de tutela que determinava a apresentação dos dados requeridos pelos autores - Pretensão de obter dados cadastrais de usuário da internet que não afronta proteção ao sigilo das comunicações - Mensagens ameaçadoras que justificam a pretensão de obtenção de dados, visando a identificação dos responsáveis - Agravo desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento nº. 0137775-77.2011.8.26.0000. Relatora Des. Viviani Nicolau. 9ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 13.03.2012 - doc. 16) AÇÃO COMINATÓRIA. Obrigação imposta a Telemar Norte Leste S/A, para que forneça os dados cadastrais de usuários responsáveis pelos comentários de cunho ofensivo à pessoa da autora. Ré que detém capacidade técnica para tanto. Divulgação dos dados dos usuários que não caracteriza quebra de sigilo das comunicações, porquanto o conteúdo ofensivo já estava disponível da rede. Jurisprudência do STJ. Fixação de astreintes pela resistência de cumprimento, o que denota a manutenção da sucumbência, pelo princípio da causalidade. Conversão da obrigação em perdas e danos em caso de não cumprimento. Recurso da autora provido em parte e da ré desprovido. (TJSP Apelação nº. 0254708-66.2007.8.26.0100. Relator Des. Teixeira Leite. 4ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 18.04.2013 – doc. 17) Neste passo, o fornecimento das informações pleiteadas é verdadeira obrigação de fazer da empresa Ré, nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil15, tornando cogente a total procedência da presente demanda. 20 4.3 - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Conforme exposto, o Autor pretende somente a identificação de seu ofensor que age anonimamente na internet, sendo que, para tanto, é necessário que as Rés forneçam os registros eletrônicos que possuem, imprescindíveis para sua identificação segura, o que demonstra a relevância da demanda. 15 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 20 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 21. Ocorre que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelece curtos prazos para o armazenamento de dados de conexão (01 ano) e de registros de acesso a aplicações (06 meses), respectivamente em seus artigos 13 e 15. Considerando que alguns fatos descritos nesta demanda são anteriores à data de início da vigência da Lei (23.06.2014), há que se frisar que, conforme exposto alhures, a obrigação de armazenamento e fornecimento desses registros eletrônicos não é recente ao ordenamento, sendo certo que a no voto proferido no Recurso Especial nº. 1.398.985 (doc. 14), a Ilma. Ministra Nancy Andrighi reconheceu que o fornecimento dos logs é, inclusive, medida afim à exibição de documentos, prevista no Código Civil Brasileiro: 42. (...) de acordo com o art. 1.194 do CC/02, aplicável por analogia à hipótese dos autos, “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados”. 43. O STJ já teve a oportunidade de apreciar a questão, tendo decidido que o “a existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja exibição se busca”, ressalvando que “cabe à sociedade empresária preservar os documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação” (REsp 995.375/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.10.2012. No mesmo sentido: REsp 1.046.497/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 09.11.2010). 44. Não obstante na hipótese específica dos autos as informações estejam registradas em um banco de dados, os arquivos em formato digital se enquadram no conceito de documento, que corresponde a qualquer meio apto ao armazenamento de informações. Apesar dessas previsões legais e da consolidada jurisprudência, diante dos altos custos relacionados ao armazenamento de arquivos de acesso (logs), tem sido comum que provedores de serviços de internet apaguem periodicamente seus arquivos, conforme já reconheceu este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu a tutela antecipada almejada - Presença dos requisitos legais - Tutela 21 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 21 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 22. antecipada concedida para compelir os agravados a fornecer uma série de dados e informações existentes em seus respectivos sistemas e cadastros para que seja possível identificar o criador do sítio eletrônico ilícito que utiliza o nome da agravante e, por conseguinte, seja possível atribuir-lhe a devida responsabilidade - Decisão reformada - Agravo provido. (...) 9. No caso em espécie, o fumus boni iuris se traduz no fato de que há indícios de que o sítio eletrônico criado em nome do agravante foi fruto de um ato ilícito praticado por pessoa ainda não identificada. 10. O PERICULUM IN MORA, DE SEU TURNO, CONSISTE NO FATO DE QUE OS PROVEDORES E DEMAIS EMPRESAS QUE ATUAM NO RAMO DA INTERNET E CONGÊNERES APAGAM PERIODICAMENTE SEUS ARQUIVOS. (...). (TJSP, AI n° 994.09.321538-2, 30.03.2010 – doc. 18) Por esse motivo, caso seja necessário aguardar o trâmite da demanda, é possível que, ao seu final não seja mais possível identificar o(s) responsável(is) pelos ilícitos em comento, em razão da exclusão dos registros eletrônicos ora solicitados. Na impossibilidade de identificação do(s) responsável(is) pelos ilícitos, ele(s) pode(m) continuar agindo livremente, sem que nada possa ser feito para impedir a violação dos direitos do Autor, que suportará danos graves, de difícil reparação, o que demonstra o receio de ineficácia do provimento final. Considerando que o Autor busca obrigação específica, demonstrado o justificado receio de ineficácia do provimento final, assim como o relevante fundamento da demanda, cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Neste sentido: AGRAVO INTERNO OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA ESPECÍFICA REMOÇÃO DE VÍDEO DE PÁGINA ELETRÔNICA MEDIDA QUE VISA EVITAR DANO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA EMPRESA AGRAVADA - DECISÃO LIMINAR NÃO EIVADA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE MULTA QUE TEM POR FINALIDADE OBRIGAR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA ESPECÍFICA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Com efeito, 'Em se tratando de tutela específica que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do CPC, a lei processual não exige, para a concessão da tutela liminar, os requisitos expressamente previstos no artigo 273. Basta, segundo prescreve o parágrafo 3.º, do artigo 461, que o fundamento da demanda seja relevante e haja justificado receio de ineficácia do provimento final' (REsp. nº 737.047 SC, 3ª Turma do Superior 22 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 22 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 23. Tribunal de Justiça, v. un., Relª Minª Nancy Andrighi, em 16/2/06, DJ de 13/3/06, pág. 321) (g.n. – TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatoria do Desembargador Dr. Luiz Antônio de Godoy. Agravo Regimental nº 0197205-23.2012.8.26.0000/50000. Julgado em 06/11/2012 – doc. 19) 23 No entanto, por cautela, aponta que também estão presentes: i. O fumus boni juris, vez que terceiros desconhecidos até o momento, estão se utilizando dos serviços providos pelas Ré, para disseminar conteúdos ofensivos ao Autor na internet, ao que tudo indica, de forma orquestrada; ii. A verossimilhança das alegações contidas nesta inicial, pois as informações requeridas para identificação do(s) autor(es) dos ilícitos somente serão prestadas mediante ordem judicial, (§3º do artigo 15 da Lei Nº 12.965/2014); iii. O periculum in mora e, consequentemente, o justificado receio de ineficácia do provimento final, no caso de o Autor ter que aguardar o trâmite normal do processo, pois: (a) os registros eletrônicos das empresas Rés, bem como das empresas que provêm o acesso à Internet, podem vir a ser apagados, especialmente em vista dos curtos prazos de guarda desses registros, prescritos pela Lei nº 12.965/2014, Marco Civil da Internet, de 01 (um) ano para provedores de conexão e de 06 (seis) meses para serviços de aplicação; (b) quanto maior a demora no fornecimento dos dados almejados – dos quais as Rés são possuidoras – mais distante o êxito na identificação do(s) responsável(eis) pela conduta, o que pode acarretar vultosos prejuízos para o Autor e para terceiros, eis que, sem conhecer os principais detratores de sua imagem, o Autor não possui meios de exercer seus direitos protetivos, inclusive no que diz respeito à demonstrar que a sua honra e história permanecem íntegras, apontando os responsáveis pela promoção de falácias a seu respeito. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 23 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 24. Neste ínterim, mister a antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, o que vem sendo acolhido pela jurisprudência em casos semelhantes: Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com preceito cominatório. Identificação do titular da conexão da Internet. O fornecimento dos dados daquele que se utiliza da Internet para a prática dos atos ilícitos não caracteriza a quebra do sigilo. Condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência. A parte vencida deve arcar com a verba honorária advocatícia - Recurso não provido.(...) O MM. Juiz concedeu a tutela jurisdicional antecipada (fls. 149/150) a fim de que a requerida fornecesse os dados cadastrais dos usuários dos IPs de nº 200.204.169.4, 201.13.120.115 e 200.207.188.59. Assim, em atenção à referida determinação judicial, a demandada informou que os mencionados IPs pertencem à FC Varejo Ltda. e Nelson Grassi de Francesco, tendo informado não conseguir obter os dados referentes ao IP de nº 201.13.120.115. Como bem decidido na r. sentença, não se trata “in casu” de violação ao direito de comunicação, pois o que os autores pleitearam foram apenas os dados cadastrais dos IPs e não o conteúdo das mensagens enviadas por e-mail. (TJ-SP - APL: 9150383902007826 SP 9150383-90.2007.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 15/09/2011, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2011) (doc. 20) 24 Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Divulgação pela Internet de notícia provavelmente forjada que teria causado máculas à imagem de empresa de transporte aéreo - Concessão de liminar para que a empresa provedora forneça dados de cadastro de usuários que utilizaram aquele serviço - Manutenção do decisum - Precedentes - RECURSO NÃO PROVIDO. (g.n. – TJSP, Agravo de Instrumento nº 0043318-24.2009.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken - Julg. 27/05/2009 – doc. 21) Dessa forma, é o caso de determinar à Ré, em sede de cognição sumária e de maneira liminar, sem a oitiva da parte contrária, portanto, o imediato fornecimento dos dados objetivados, visando sua total eficácia, cabendo ressaltar, inclusive, que a antecipação da tutela não importa em qualquer tipo de periculum in mora reverso, não prejudicando nem as Rés, nem a nenhum terceiro estranho à lide, visto que o conhecimento da identidade daqueles que agem de forma anônima e ilícita na internet apenas promoverá eficácia aos dispositivos constitucionais. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 24 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 25. 25 5. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Conforme exposto, visa a presente demanda identificar o responsável pela criação e manutenção de diversos perfis que detraem o nome e honra do Autor, ao que tudo indica, de forma organizada, o que somente é possível mediante ordem judicial. O artigo 23 do Marco Civil da Internet prevê que cabe ao Juiz tomar as providências necessárias para garantir o sigilo das informações recebidas por meio de ação judicial, bem como para preservar a intimidade e privacidade do usuário cujos dados sejam divulgados, sendo salutar, para tanto, a determinação de segredo de justiça.16 Além disso, considerando tratar-se de ilícitos praticados por meios eletrônicos, tem-se que a divulgação da presente ação pode ensejar a DESTRUIÇÃO e REMOÇÃO das provas pelos autores dos ilícitos, impedindo a identificação dos agentes dos ilícitos, o que poderá acarretar a ineficácia do provimento final, perpetuando o anonimato perpetuado pela internet. Sendo assim, visando não causar transtornos e dissabores às partes e aos usuários que agem anonimamente, bem como garantir a eficácia do provimento final, requer o trâmite deste processo judicial sob segredo de justiça, nos termos do artigo 5º, incisos X, XXXIII e LX da CF/88, bem como do artigo 155, inciso I do Código de Processo Civil, até a efetiva identificação dos usuários, sendo que, após, o processo poderá tramitar publicamente, resguardado o sigilo das informações fornecidas pela Ré, caso V. Exa. compreenda cabível. 16 Lei 12.965/14. Artigo 23: “Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro”. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 25 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 26. 26 6. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) A concessão de medida liminar, em antecipação de tutela, inaudita altera parte, na forma do artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 22 da Lei 12.965/14, servindo a decisão como ofício judicial, a ser encaminhado por patrono do Autor, para determinar que a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, em caso de descumprimento: i) PRESERVE e FORNEÇA todos os dados cadastrais e registros eletrônicos (IP, data, hora e porta de comunicação) atrelados à criação e acessos aos perfis: 1. @turquim5 2. @biacall8 3. @rodp13 4. @regisbeagalo13 5. @Romilton48 6. @rutger_hauer 7. @blogdomello 8. @Estradadomarrs 9. @freemaraih 10. @guidorezende 11. @shiwinha 12. @BomDiaVietna 13. @DCM_online 14. @AebrioNever 15. @Alexandrecct 16. @Amarlua 17. @Anisionogueira 18. @bleylacerda Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 26 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 27. 27 19. @BlogdoMiro 20. @blogdopepe 21. @cabral7cabral 22. @carlosffrank 23. @carlosgrupon8 24. @cassiavf 25. @chinabhz 26. @Ciscozappa 27. @CrimeDeImprensa 28. @dionianjos 29. @doce_vicio 30. @Enfanaleao 31. @florencio1 32. @Gracieusabrito 33. @gzgozzi 34. @hallesclaudio 35. @jackblack733 36. @jaimeramos21 (atualmente @AecioPortodoTio) 37. @jeansena 38. @joaocarlos2010 39. @joaoluciojr 40. @josecerra_ 41. @Jronaldomacedo 42. @Lcmoura 43. @Liamabat 44. @Lucrjviola 45. @luizmuller 46. @mam_ma_ 47. @maninholeite 48. @marcopoaaraujo 49. @Marcos_2014 50. @MarcosHrick 51. @michaelsantosjp Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 27 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 28. 28 52. @midiacrucis 53. @moronazo 54. @pablovillaca 55. @Persiodias 56. @Politica_Santos 57. @Privatadocaribe 58. @rbene 59. @ReginaSalomo 60. @sejaditaverdade 61. @seontasa 62. @soldadonofront 63. @stellamendonca 64. @tarlouze 65. @vivamandela 66. @wgnr07 ii) Até a efetiva identificação dos responsáveis, ABSTENHA-SE de comunicar os usuários eventualmente identificados, sob pena de destruição de provas eletrônicas necessárias ao deslinde do caso. iii)ENCAMINHE aos e-mails das patronas do Autor (emelyn@opiceblum.com.br e juliana@opiceblum.com.br) as informações requeridas acima. b) O trâmite do processo em segredo de justiça, nos moldes do artigo 5º, incisos X, XXXIII e LX da Constituição Federal, bem como artigo 155, inciso I do Código de Processo Civil, até a efetiva identificação dos usuários, sendo que, após, o processo poderá tramitar publicamente, resguardado o sigilo das informações fornecidas pela Ré, caso V. Exa. compreenda cabível; Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 28 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 29. c) A citação da Ré, por Oficial de Justiça, comunicando a eventual medida liminar deferida, para, querendo, oferecer resposta, sob pena de revelia; d) Os benefícios do artigo 172 e seu parágrafo 2º do Código de Processo 29 Civil, para as diligências do Sr. Oficial de Justiça; e) A PROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, com a condenação da Ré na obrigação de fazer, consistente em fornecer as informações pleiteadas e abster-se de comunicar o(s) usuário(s) eventualmente identificado, sendo que, na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na forma específica, sejam determinadas providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, incluindo a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando a Ré no grau máximo da sucumbência. Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, em especial por prova oral e pela juntada de documentos, inclusive os anexos. Por oportuno, em razão do tamanho do conteúdo (mais de 130 MB), requer o depósito em Cartório de CD-ROOM, com o conteúdo de publicações ofensivas veiculadas por cada um dos 66 perfis especificados no item a1 supra, o qual está protegido por senha: 26082014.8.26.0100. Requer que todas as intimações sejam realizadas em nome de RENATO MÜLLER DA SILVA OPICE BLUM, OAB/SP n.º 138.578, JULIANA ABRUSIO FLÔRENCIO, OAB/SP n.º 196.280 e EMELYN B. ZAMPERLIN NASCIMENTO, OAB/SP n.º 318.405. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 29 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.
  • 30. 30 Dá à causa o valor de R$10.070,00 (dez mil e setenta reais). Nestes termos, Pede deferimento. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Renato M. S. Opice Blum OAB/SP n.º 138.578 Juliana Abrusio Florêncio OAB/SP n.º 196.280 Emelyn B. Zamperlin Nascimento OAB/SP 318.405 Paula Lima Zanona OAB/SP n.º 344.320 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1081839-36.2014.8.26.0100 e o código A9D1AA. fls. 30 Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 26/08/2014 às 18:55:37.