SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
1 
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS INDIGENAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 
“No Brasil, todo mundo é índio, exceto quem não é” (Eduardo Viveiro de Castro, 2011, p.1). 
MARLEI DA SILVA MEDEIRO, discente do 2.º semestre do Curso de 
Direito da Universidade Estadual do Estado de Mato Grosso, campus 
de Alta Floresta. 
RESUMO 
O presente artigo visa demonstrar a evolução dos direitos indígenas na legislação 
brasileira, a importância da legislação na garantia dos direitos desses povos bem como a 
influência das leis especificas na participação das decisões estatais. 
Palavras-chave: evolução da legislação. participação indígena. influências nas decisões 
1.INTRODUÇÃO 
O primeiro contato entre índio e “homem branco” durante a colonização do Brasil foi 
de muita estranheza e discriminação, principalmente no que se refere à cultura desses povos. 
Sem nenhum tipo de proteção legislativa, para o Warã, Instituto Indígena Brasileiro, 
no início da ocupação, o índio era retratado como um selvagem, um quase-animal que deveria 
ser domesticado ou derrotado, haja vista que os portugueses não compreendiam seus hábitos. 
A escravidão e a tentativa forçada de domesticá-los fizeram com que muitas tribos indígenas 
perdessem a sua identidade. 
Os índios não eram enxergados como um povo uno, mas sim considerado até os dias 
atuais como entrave à expansão econômica. 
O ponto de partida do reconhecimento dos direitos dos indígenas ocorreu em 1º de 
abril de 1680, então denominado Alvará Régio, ocorre que este dispositivo e outros não 
tiveram muita eficácia, ficando, porém no papel e nas intenções, haja vista que faltava 
vontade política para executá-los. 
Declarada por D. João VI como letra morta, os indígenas continuaram sendo 
escravizados e utilizados como moeda de troca, até que em 27 de outubro de 1831, os 
indígenas foram declarados órfãos e sob tutela do Estado brasileiro.
2 
Considerado o primeiro ato imperial importante a favor dos indígenas, esta lei 
determinava a revogação das cartas régias as quais mandavam fazer guerra e pôr em servidão 
os índios e estabelecia sistema de diretórios junto às aldeias. 
Em 24 de Julho 1845 o Decreto n.º 426, denominado Regulamento das Missões 
era o único documento indigenista do Império, este decreto visava regulamentar as missões 
de catequese e civilização dos índios, bem como fazia uma diferenciação entre índios 
colonizados e índios selvagens, considerando que os índios selvagens eram nômades 
errantes que vagavam pelo território nacional. 
2 . AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS 
A primeira constituição brasileira de 1824 nada previa sobre os direitos dos 
indígenas. Todavia somente em 1934 é que a questão indígena foi abordada. Considerados 
atrasados e em fase transitória da sua identidade sociopolítica, as legislações impunham-lhe 
um padrão cultural que o descaracterizava enquanto índio. 
Em 19 de dezembro de 1973 foi promulgada a lei 6.001, denominada de Estatuto do 
Índio, não muito diferente do Código Civil de 1916 que considerava o índio relativamente 
incapaz e que deveria ser tutelado pelo Estado. 
A Constituição Federal de 1988 reconheceu as instituições indígenas na sua 
alteridade e trouxe novos paradigmas de inclusão social com o combate de todas as formas de 
preconceito e a instituição da igualdade como direito e garantia de todo indivíduo. 
Com base nesta premissa os índios passaram a ter os seus direitos reconhecidos e 
positivados pelo mesmo diploma legal que em seu art. 231 preceitua, in verbis: 
Art. 231. “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, 
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente 
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus 
bens”. 
Deve-se considerar que ouve significativos avanços na legislação brasileira no que 
diz respeito ao reconhecimento e participação indígena nas decisões do Estado, prova disto 
são todas as garantias positivadas que visam compensar os indígenas por todas as violações 
por eles sofridas, e assegurar o resgate de sua dignidade humana. 
Um marco importante na defesa dos indígenas são as convenções internacionais, 
entre elas podemos citar a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) a
3 
qual tramitou por 11 anos no Congresso Nacional, sendo retificada por meio do Decreto 
Legislativo n.° 143 em 20 de junho de 2002. 
Esta Convenção é atualmente a melhor legislação no Brasil que regula a situação 
indígena em conformidade com a Constituição Federal de 1988. 
A ONU(Organização das Nações Unidas) com a participação do Brasil e diversos 
países também reforçou os direitos dos povos indígenas em 13 de setembro de 2007 que em 
seu artigo 5.º dispõe: 
“Art. 5.º Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias 
instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo 
tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, 
econômica, social e cultural do Estado”. 
Atualmente, o índio não é considerado absolutamente ou relativamente incapaz, a lei, 
Código Civil, art. 4º assegura que “as normas indígenas deverão ser tratadas por legislação 
específicas, e não pela lei civil”. 
A FUNAI (Fundação Nacional do Índio) é o órgão do governo brasileiro que 
estabelece e executa a Política Indigenista no Brasil, dando cumprimento ao que determina a 
Constituição de 1988. 
Compete a este órgão promover a defesa dos interesses das Comunidades Indígenas 
diante das decisões estatais com o principal objetivo de impedir que a vontade de terceiros 
prevaleça sob a sua como ocorre desde a fase colonial. 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Embora as leis venham progredindo no que diz respeito às garantias dos direitos dos 
indígenas, o que se percebe nos dias atuais é a prevalecência dos interesses principalmente de 
ordem econômica vindo em desencontro com as garantias institucionalizadas em legislações 
nacionais e internacionais. 
O Estado necessita, na prática, efetivar essas garantias que estão expressas em 
documentos legais. Aos indígenas e suas entidades de apoio cabem lutar pela efetivação de 
seus direitos, criando assim, um Estado democrático capaz de conviver com diversos tipos de 
cultura, efetivando a visão que os demais países possuem sobre o Brasil.
4 
WEBGRAFIA 
http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1555 – Acesso em 08/11/2014 
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI67436,101048+Direito+dos+indios+a+terra+no+p 
assado+e+na+atualidade+brasileira

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Constituição federal atualiz 100810
Constituição federal   atualiz 100810Constituição federal   atualiz 100810
Constituição federal atualiz 100810
Pedro Kurbhi
 
A Constituição brasileira
A Constituição brasileiraA Constituição brasileira
A Constituição brasileira
Matheus Sousa
 
Presidência da república
Presidência da repúblicaPresidência da república
Presidência da república
senhorideia
 
Constituição de 1988
Constituição de 1988Constituição de 1988
Constituição de 1988
Luiza Katia
 

Mais procurados (20)

Constituição federal atualiz 100810
Constituição federal   atualiz 100810Constituição federal   atualiz 100810
Constituição federal atualiz 100810
 
Humanas beckhausen
Humanas beckhausenHumanas beckhausen
Humanas beckhausen
 
Dh aula 1
Dh aula 1Dh aula 1
Dh aula 1
 
Constitucição federal
Constitucição federalConstitucição federal
Constitucição federal
 
A Constituição brasileira
A Constituição brasileiraA Constituição brasileira
A Constituição brasileira
 
Aula 1- Fundamentos
Aula 1- FundamentosAula 1- Fundamentos
Aula 1- Fundamentos
 
Constituição Federal
Constituição FederalConstituição Federal
Constituição Federal
 
Cf 88
Cf 88Cf 88
Cf 88
 
Presidência da república
Presidência da repúblicaPresidência da república
Presidência da república
 
Geral avaz 7_10_13
Geral avaz 7_10_13Geral avaz 7_10_13
Geral avaz 7_10_13
 
Direitos humanos, debate sobre o filme a lista de schindler, cidadania, crise...
Direitos humanos, debate sobre o filme a lista de schindler, cidadania, crise...Direitos humanos, debate sobre o filme a lista de schindler, cidadania, crise...
Direitos humanos, debate sobre o filme a lista de schindler, cidadania, crise...
 
Cf1988 br
Cf1988 brCf1988 br
Cf1988 br
 
Constituição de 1988
Constituição de 1988Constituição de 1988
Constituição de 1988
 
Constituição presidência da república 1998
Constituição presidência da república 1998Constituição presidência da república 1998
Constituição presidência da república 1998
 
Cf 98
Cf 98Cf 98
Cf 98
 
Cf compilado
Cf compiladoCf compilado
Cf compilado
 
Cf 88
Cf 88Cf 88
Cf 88
 
Constituição do estado do amazonas
Constituição do estado do amazonasConstituição do estado do amazonas
Constituição do estado do amazonas
 
Constituição Federal compilada
Constituição Federal compiladaConstituição Federal compilada
Constituição Federal compilada
 
Constituição federal completa até 20082014
Constituição federal completa até 20082014Constituição federal completa até 20082014
Constituição federal completa até 20082014
 

Destaque

Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas (PDF)
Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas (PDF)Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas (PDF)
Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas (PDF)
Instituto Uka
 
Hábitos indígenas que influenciaram os nossos costumes
Hábitos indígenas que influenciaram os nossos costumesHábitos indígenas que influenciaram os nossos costumes
Hábitos indígenas que influenciaram os nossos costumes
Kau Dubiella
 
Índios- Cultura indígena
Índios- Cultura indígenaÍndios- Cultura indígena
Índios- Cultura indígena
Emef Madalena
 

Destaque (13)

Monografia infanticídio indígena
Monografia   infanticídio indígenaMonografia   infanticídio indígena
Monografia infanticídio indígena
 
Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas (PDF)
Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas (PDF)Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas (PDF)
Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas (PDF)
 
Indios
Indios Indios
Indios
 
Legislação Concurso Funai - Estatuto do Índio parte 2
Legislação Concurso Funai -  Estatuto do Índio   parte 2Legislação Concurso Funai -  Estatuto do Índio   parte 2
Legislação Concurso Funai - Estatuto do Índio parte 2
 
Direitos indígenas
Direitos indígenasDireitos indígenas
Direitos indígenas
 
Rituais de morte e passagem sociedades indigenas
Rituais de morte e passagem sociedades indigenasRituais de morte e passagem sociedades indigenas
Rituais de morte e passagem sociedades indigenas
 
Influências Indígenas na Cultura Brasileira
Influências Indígenas na Cultura BrasileiraInfluências Indígenas na Cultura Brasileira
Influências Indígenas na Cultura Brasileira
 
Povos indigenas brasil
Povos indigenas brasilPovos indigenas brasil
Povos indigenas brasil
 
Hábitos indígenas que influenciaram os nossos costumes
Hábitos indígenas que influenciaram os nossos costumesHábitos indígenas que influenciaram os nossos costumes
Hábitos indígenas que influenciaram os nossos costumes
 
Cultura indígena
Cultura indígenaCultura indígena
Cultura indígena
 
Índios no Brasil
Índios no BrasilÍndios no Brasil
Índios no Brasil
 
ÍNDIOS DO BRASIL
ÍNDIOS DO BRASILÍNDIOS DO BRASIL
ÍNDIOS DO BRASIL
 
Índios- Cultura indígena
Índios- Cultura indígenaÍndios- Cultura indígena
Índios- Cultura indígena
 

Semelhante a EVOLUÇÃO DOS DIREITOS INDIGENA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A Evolução dos Direitos Indígenas e os Conflitos Pós Normativos.docx
A Evolução dos Direitos Indígenas e os Conflitos Pós Normativos.docxA Evolução dos Direitos Indígenas e os Conflitos Pós Normativos.docx
A Evolução dos Direitos Indígenas e os Conflitos Pós Normativos.docx
JoseaneFerreira24
 
Nhandereko Artigo tese | Vilmar Martins
Nhandereko Artigo tese | Vilmar MartinsNhandereko Artigo tese | Vilmar Martins
Nhandereko Artigo tese | Vilmar Martins
tecnicapihhy
 
Por novas rotas para a emancipação indígena no cenário brasileiro
Por novas rotas para a emancipação indígena no cenário brasileiroPor novas rotas para a emancipação indígena no cenário brasileiro
Por novas rotas para a emancipação indígena no cenário brasileiro
Sandro Henique Calheiros Lôbo
 
Direito indígena
Direito indígenaDireito indígena
Direito indígena
elcio
 
Cartilha: Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre Território Pesqueiro
Cartilha: Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre Território PesqueiroCartilha: Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre Território Pesqueiro
Cartilha: Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre Território Pesqueiro
cppcomunicacao
 

Semelhante a EVOLUÇÃO DOS DIREITOS INDIGENA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA (20)

A Evolução dos Direitos Indígenas e os Conflitos Pós Normativos.docx
A Evolução dos Direitos Indígenas e os Conflitos Pós Normativos.docxA Evolução dos Direitos Indígenas e os Conflitos Pós Normativos.docx
A Evolução dos Direitos Indígenas e os Conflitos Pós Normativos.docx
 
Os direitos indigenas no brasil
Os direitos indigenas no brasilOs direitos indigenas no brasil
Os direitos indigenas no brasil
 
Os direitos constitucionais dos povos indígenas
Os direitos constitucionais dos povos indígenasOs direitos constitucionais dos povos indígenas
Os direitos constitucionais dos povos indígenas
 
Nhandereko, o Direito Guarani
Nhandereko, o Direito GuaraniNhandereko, o Direito Guarani
Nhandereko, o Direito Guarani
 
Nhandereko Artigo tese | Vilmar Martins
Nhandereko Artigo tese | Vilmar MartinsNhandereko Artigo tese | Vilmar Martins
Nhandereko Artigo tese | Vilmar Martins
 
Evidenciando que a
Evidenciando que aEvidenciando que a
Evidenciando que a
 
ARTIGO + PODCAST SAL 2 GRUPO 13.pdf
ARTIGO + PODCAST SAL 2 GRUPO 13.pdfARTIGO + PODCAST SAL 2 GRUPO 13.pdf
ARTIGO + PODCAST SAL 2 GRUPO 13.pdf
 
ARTIGO + PODCAST SAL 2 GRUPO 13.pdf
ARTIGO + PODCAST SAL 2 GRUPO 13.pdfARTIGO + PODCAST SAL 2 GRUPO 13.pdf
ARTIGO + PODCAST SAL 2 GRUPO 13.pdf
 
Direitos e filosofia final
Direitos e filosofia finalDireitos e filosofia final
Direitos e filosofia final
 
Por novas rotas para a emancipação indígena no cenário brasileiro
Por novas rotas para a emancipação indígena no cenário brasileiroPor novas rotas para a emancipação indígena no cenário brasileiro
Por novas rotas para a emancipação indígena no cenário brasileiro
 
Direito indígena
Direito indígenaDireito indígena
Direito indígena
 
Cordoba
CordobaCordoba
Cordoba
 
Unesco (laura ferracioli)
Unesco (laura ferracioli)Unesco (laura ferracioli)
Unesco (laura ferracioli)
 
Apresentação Raimundo
Apresentação RaimundoApresentação Raimundo
Apresentação Raimundo
 
Projeto de Lei de iniciativa Popular sobre o Território Pesqueiro
Projeto de Lei de iniciativa Popular sobre o Território PesqueiroProjeto de Lei de iniciativa Popular sobre o Território Pesqueiro
Projeto de Lei de iniciativa Popular sobre o Território Pesqueiro
 
Cartilha: Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre Território Pesqueiro
Cartilha: Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre Território PesqueiroCartilha: Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre Território Pesqueiro
Cartilha: Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre Território Pesqueiro
 
The rights of non-documented aliens in Brazil
The rights of non-documented aliens in BrazilThe rights of non-documented aliens in Brazil
The rights of non-documented aliens in Brazil
 
Resumo direito no brasil colonial
Resumo direito no brasil colonialResumo direito no brasil colonial
Resumo direito no brasil colonial
 
1 - Os índios.pptx
1 - Os índios.pptx1 - Os índios.pptx
1 - Os índios.pptx
 
Trabalho psicologia
Trabalho psicologiaTrabalho psicologia
Trabalho psicologia
 

EVOLUÇÃO DOS DIREITOS INDIGENA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

  • 1. 1 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS INDIGENAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA “No Brasil, todo mundo é índio, exceto quem não é” (Eduardo Viveiro de Castro, 2011, p.1). MARLEI DA SILVA MEDEIRO, discente do 2.º semestre do Curso de Direito da Universidade Estadual do Estado de Mato Grosso, campus de Alta Floresta. RESUMO O presente artigo visa demonstrar a evolução dos direitos indígenas na legislação brasileira, a importância da legislação na garantia dos direitos desses povos bem como a influência das leis especificas na participação das decisões estatais. Palavras-chave: evolução da legislação. participação indígena. influências nas decisões 1.INTRODUÇÃO O primeiro contato entre índio e “homem branco” durante a colonização do Brasil foi de muita estranheza e discriminação, principalmente no que se refere à cultura desses povos. Sem nenhum tipo de proteção legislativa, para o Warã, Instituto Indígena Brasileiro, no início da ocupação, o índio era retratado como um selvagem, um quase-animal que deveria ser domesticado ou derrotado, haja vista que os portugueses não compreendiam seus hábitos. A escravidão e a tentativa forçada de domesticá-los fizeram com que muitas tribos indígenas perdessem a sua identidade. Os índios não eram enxergados como um povo uno, mas sim considerado até os dias atuais como entrave à expansão econômica. O ponto de partida do reconhecimento dos direitos dos indígenas ocorreu em 1º de abril de 1680, então denominado Alvará Régio, ocorre que este dispositivo e outros não tiveram muita eficácia, ficando, porém no papel e nas intenções, haja vista que faltava vontade política para executá-los. Declarada por D. João VI como letra morta, os indígenas continuaram sendo escravizados e utilizados como moeda de troca, até que em 27 de outubro de 1831, os indígenas foram declarados órfãos e sob tutela do Estado brasileiro.
  • 2. 2 Considerado o primeiro ato imperial importante a favor dos indígenas, esta lei determinava a revogação das cartas régias as quais mandavam fazer guerra e pôr em servidão os índios e estabelecia sistema de diretórios junto às aldeias. Em 24 de Julho 1845 o Decreto n.º 426, denominado Regulamento das Missões era o único documento indigenista do Império, este decreto visava regulamentar as missões de catequese e civilização dos índios, bem como fazia uma diferenciação entre índios colonizados e índios selvagens, considerando que os índios selvagens eram nômades errantes que vagavam pelo território nacional. 2 . AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A primeira constituição brasileira de 1824 nada previa sobre os direitos dos indígenas. Todavia somente em 1934 é que a questão indígena foi abordada. Considerados atrasados e em fase transitória da sua identidade sociopolítica, as legislações impunham-lhe um padrão cultural que o descaracterizava enquanto índio. Em 19 de dezembro de 1973 foi promulgada a lei 6.001, denominada de Estatuto do Índio, não muito diferente do Código Civil de 1916 que considerava o índio relativamente incapaz e que deveria ser tutelado pelo Estado. A Constituição Federal de 1988 reconheceu as instituições indígenas na sua alteridade e trouxe novos paradigmas de inclusão social com o combate de todas as formas de preconceito e a instituição da igualdade como direito e garantia de todo indivíduo. Com base nesta premissa os índios passaram a ter os seus direitos reconhecidos e positivados pelo mesmo diploma legal que em seu art. 231 preceitua, in verbis: Art. 231. “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Deve-se considerar que ouve significativos avanços na legislação brasileira no que diz respeito ao reconhecimento e participação indígena nas decisões do Estado, prova disto são todas as garantias positivadas que visam compensar os indígenas por todas as violações por eles sofridas, e assegurar o resgate de sua dignidade humana. Um marco importante na defesa dos indígenas são as convenções internacionais, entre elas podemos citar a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) a
  • 3. 3 qual tramitou por 11 anos no Congresso Nacional, sendo retificada por meio do Decreto Legislativo n.° 143 em 20 de junho de 2002. Esta Convenção é atualmente a melhor legislação no Brasil que regula a situação indígena em conformidade com a Constituição Federal de 1988. A ONU(Organização das Nações Unidas) com a participação do Brasil e diversos países também reforçou os direitos dos povos indígenas em 13 de setembro de 2007 que em seu artigo 5.º dispõe: “Art. 5.º Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado”. Atualmente, o índio não é considerado absolutamente ou relativamente incapaz, a lei, Código Civil, art. 4º assegura que “as normas indígenas deverão ser tratadas por legislação específicas, e não pela lei civil”. A FUNAI (Fundação Nacional do Índio) é o órgão do governo brasileiro que estabelece e executa a Política Indigenista no Brasil, dando cumprimento ao que determina a Constituição de 1988. Compete a este órgão promover a defesa dos interesses das Comunidades Indígenas diante das decisões estatais com o principal objetivo de impedir que a vontade de terceiros prevaleça sob a sua como ocorre desde a fase colonial. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Embora as leis venham progredindo no que diz respeito às garantias dos direitos dos indígenas, o que se percebe nos dias atuais é a prevalecência dos interesses principalmente de ordem econômica vindo em desencontro com as garantias institucionalizadas em legislações nacionais e internacionais. O Estado necessita, na prática, efetivar essas garantias que estão expressas em documentos legais. Aos indígenas e suas entidades de apoio cabem lutar pela efetivação de seus direitos, criando assim, um Estado democrático capaz de conviver com diversos tipos de cultura, efetivando a visão que os demais países possuem sobre o Brasil.
  • 4. 4 WEBGRAFIA http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1555 – Acesso em 08/11/2014 http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI67436,101048+Direito+dos+indios+a+terra+no+p assado+e+na+atualidade+brasileira
  • 7. http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA16oAD/silvicolas-capaz-incapaz Acesso em 12/11/2014 http://www.mundovestibular.com.br/articles/9549/1/O-Estatuto-do-Indio/Paacutegina1.html Acesso em 12/11/2014