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Locais de trabalho devem possuir instalações sanitárias em condições de uso
COAD
ORIENTAÇÃO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Instalações Sanitárias
Locais de trabalho devem possuir instalações sanitárias em condições de uso
Devemos entender como “instalações sanitárias” os locais destinados ao asseio corporal e/ou
ao atendimento das necessidades fisiológicas.
Durante a jornada de trabalho, as instalações sanitárias devem ser submetidas a processo
permanente de higienização, de modo que estejam sempre limpas e desprovidas de quaisquer
odores.
As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo.
É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não os de asseio e
satisfação das necessidades fisiológicas.
1. ÁREA DOS SANITÁRIOS
Os locais destinados aos sanitários devem atender às dimensões mínimas essenciais de
conforto.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) considera como satisfatória a metragem de 1m²,
para cada sanitário, por 20 empregados em atividade.
O órgão regional do MTE, competente em Segurança e Medicina do Trabalho, pode, mediante
realização de perícia no local, exigir alteração de metragem para atender ao mínimo de
conforto exigível.
1.1. ESTRUTURA DOS SANITÁRIOS
A cobertura das instalações sanitárias deve ter estrutura de madeira ou metálica, com telhas de
barro ou de fibrocimento.
A cobertura deve ter, ainda, telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural, e telhas de
ventilação de 4 em 4 metros. Essa forma de cobertura se aplica às instalações sanitárias
situadas fora do corpo do estabelecimento da empresa.
As paredes dos sanitários devem ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto,
revestidas com material impermeável e lavável.
As janelas das instalações devem ter caixilhos fixos, com vidros inclinados de 45º, sendo
incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso. A parte
inferior do caixilho deve estar situada, no mínimo, à altura de 1,50 m a partir do piso.
O piso deve ser impermeável, lavável, com acabamento liso antiderrapante, sem ressaltos ou
saliências, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Esse piso
deve ser preparado de modo a impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro.
A rede hidráulica deve ser abastecida por caixa d’água elevada, em altura suficiente a permitir
o bom funcionamento das saídas de água, e contar com reserva para combate a incêndio de
acordo com as posturas locais.
Para atender ao consumo nas instalações sanitárias, a capacidade da caixa d’água deve ser
de 60 litros diários, por trabalhador.
As instalações sanitárias devem dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à
fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos, não podendo se comunicar diretamente
com os locais de trabalho, nem com os locais destinados às refeições, devendo ser mantidas
em estado de asseio e higiene.
As instalações sanitárias devem, ainda:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a manter o
resguardo conveniente;
c) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
d) ter ventilação e iluminação adequadas;
e) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
f) ter pé-direito mínimo de 2,50 m, ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do
Município;
g) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento
superior a 150 m do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
2. COMPOSIÇÃO DAS INSTALAÇÕES
As instalações sanitárias são compostas de aparelho sanitário, gabinete sanitário e banheiro,
que podem ser definidos da seguinte forma:
a) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e
destinado ao asseio corporal;
b) aparelho sanitário: é o equipamento ou peças destinadas ao uso de água para fins
higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário
e outros);
c) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente cafoto, sentina, privada,
WC, ou seja, o local destinado a fins higiênicos e dejeções.
Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de
antecâmara.
É proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais de madeira,
blocos de cimento e outros.
Na atividade de construção civil, a instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso
sanitário e mictório, na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou
fração, bem como chuveiro, na proporção de uma unidade para cada grupo de 10
trabalhadores ou fração.
3. UTILIZAÇÃO DE CHUVEIROS
Os banheiros dotados de chuveiros devem:
a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;
b) ser instalados em local adequado;
c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e
Medicina do Trabalho;
d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o
resguardo conveniente;
e) ter paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável, e piso com
caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, sendo
de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira.
Os chuveiros podem ser de metal ou de plástico, comandados por registros de metal à meia
altura na parede.
Para cada chuveiro deve haver um número correspondente de saboneteiras e cabides de
toalha.
A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80 m², com altura de 2,10 m
do piso.
Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente.
3.1. NÚMERO DE CHUVEIROS NAS ATIVIDADES INSALUBRES
Será obrigatória a paridade de 1 chuveiro para cada 10 trabalhadores, nas atividades ou
operações insalubres, bem como nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes,
infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que
estejam expostos a calor intenso.
4. VASOS SANITÁRIOS
Os vasos sanitários podem ser sifonados ou do tipo bacia turca, com caixa de descarga ou
válvula automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento, ligados à rede de
esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
O local destinado ao vaso sanitário deve:
a) ter área de 1m²;
b) ser provido de porta independente com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15 m
de altura;
c) ter divisória com altura mínima de 2,10 m e seu bordo inferior não pode se situar a mais de
0,15 m acima do pavimento (na indústria da construção civil a altura mínima pode ser de até
1,80 m);
d) ser ventilado para o exterior; e
e) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento
de papel higiênico.
4.1. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres, o isolamento dos vasos sanitários deve
ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho.
4.2. AUSÊNCIA DE ESGOTO
Nas regiões não providas de serviço de esgoto devem ser asseguradas aos empregados
condições sanitárias que não afetem a saúde pública, observadas as exigências legais.
5. MICTÓRIOS
O mictório deve ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e
impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento
e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.
No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60 m,
corresponderá a um mictório do tipo cuba.
O mictório deve ficar a uma altura de 0,50 m do piso e estar ligado diretamente à rede de
esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
6. LAVATÓRIOS
Os lavatórios podem ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e
laváveis, com torneiras de metal ou de plástico, tipo comum, espaçadas de 0,60 m, devendo
haver disposição de uma torneira para cada grupo de 20 trabalhadores.
O lavatório deve ser provido de material para limpeza, enxugo ou secagem das mãos, sendo
proibido o uso de toalhas coletivas.
Os lavatórios devem:
a) ficar a uma altura de 0,90 m;
b) dispor de recipiente para coleta de papéis usados; e
c) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver.
6.1. ATIVIDADES INSALUBRES
Nas atividades ou operações insalubres, bem como nos trabalhos com exposição a
substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem
sujidade, será exigido no conjunto das instalações sanitárias um lavatório para cada 10
trabalhadores.
7. PENALIDADE
O não-cumprimento das normas relativas às Instalações Sanitárias sujeitará a empresa à
penalidade que varia de R$ 670,38 a R$ 5.244,95, sendo aplicadas conforme o quadro de
gradação das multas e a classificação das infrações.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo que
corresponde a R$ 6.708,09.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria 4 SSST, de 4-7-95 (Informativo 27/95); Portaria 290
MTb, de 11-4-97 (Informativo 16/97); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Normas
Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho – NR-24 – item 24.1 e NR 28 (DO-U
de 6-7-78).
O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a
saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto
no artigo 157 CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e
fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a
obrigação patronal o inciso XXII artigo 7º da Constituição Federal, o parágrafo 1º artigo
19 da Lei nº 8.213/91, as disposições da Convenção nº 155 da OIT e toda
a regulamentação prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho
e Emprego, especialmente a NR-18. A reparação do dano moral tem como
fundamento o inciso X artigo 5º da Constituição da República e artigo 927 do Código
Civil."
O trabalho enobrece o homem”
Quantas vezes já ouvimos falar nessa mensagem acima?
A ociosidade transforma uma pessoa em artifício de fácil manipulação, é levada pela onda do momento ou por formadores de opinião, pois não é capaz de opinar, criticar ou
sugerir. O trabalho faz do homem uma nobreza, pois é nessa fase que há um grande amadurecimento, literalmente é onde o homem conhece o mundo, tem a oportunidade
de aprender muitas coisas e também de formar e criar outras.
Com o passar do tempo, a tecnologia tomou o espaço de muitos homens em organizações de vários segmentos trocando a mão de obra por robôs ágeis que não sofrem
acidente e apenas precisam de manutenção em um longo período.
O homem vem sofrendo desde a era da revolução industrial quando muitas vidas foram perdidas por desqualificação ou excesso de trabalho. No decorrer das décadas
quando o trabalho braçal foi trocado pela automação causou uma sobrecarga naquele que ficou empregado, pois antes tinha uma função e agora desempenha a função
correspondente a três funcionários.
A síndrome do stress se alastrou de maneira descontrolável provocando muitas doenças ocupacionais, mortes e suicídios, o serviço público se encontra lotado por pessoas
que apresentam sintomas que poderiam ser evitados.
Em nossa atualidade a questão da responsabilidade social e a qualidade de vida no trabalho estão se apresentando com maior incidência em médias e grandes empresas,
proporcionando ao trabalhador um ambiente salubre e produtivo.
A NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho abrange as áreas fora do ambiente de produção, como: as instalações sanitárias, os vestiários,
refeitórios, cozinhas e alojamentos adequados e principalmente suficientes para a quantidade de funcionários e terceiros presentes.
Instalações Sanitárias: deverão possuir dimensões, quantidades, limpeza, encanação, estrutura, bom estado de conservação, pisos, ventilação e fiação de acordo com a
legislação, ou seja, atender de maneira satisfatória as necessidades da empresa e dos funcionários.
Vestiários: em estabelecimentos industriais, nos que exijam trocas de roupas ou uso de uniforme, será necessário vestiários com dimensão, armários para ambos os sexos
separadamente, paredes e pisos e cobertura adequados, janelas com boa ventilação e iluminação apropriada.
Refeitórios: é obrigatório para locais com mais de 300 operários, deverá conter iluminação adequada, fiação protegida, piso lavável. Bebedouro com copo individual, água
potável, livre de contaminação, ou seja, não é adequada a instalação de bebedouro dentro de banheiros ou vestiários. Faz parte do descanso a mesa adequada, bancos ou
cadeiras apropriadas para o repouso e sua devida higienização.
Cozinhas: deverão ficar próximos aos refeitórios para a devida movimentação dos alimentos, a área deverá atender as dimensões dessa NR, paredes, pé-direito, pisos,
portas, janelas, pintura, iluminação, lavatório devem estar de acordo. O lixo merece especial atenção para que não haja contaminação e tenha a devida destinação e
tratamento correto.
Alojamento: deverão atender a todas as exigências para o devido descanso dos operários.
O ambiente de trabalho é onde passamos a maior parte do tempo, o mesmo deve obedecer aos parâmetros mínimos da norma para proporcionar ao funcionário bem-estar,
conforto, satisfação e qualidade de vida.
Com essa realidade muitas organizações estão enxergando que investir em qualidade de vida, proporciona um ambiente mais salubre, traz satisfação ao funcionário que
automaticamente produz mais e com maior qualidade com menos acidentes no trabalho, menos afastamento e absenteísmo

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Locais de trabalho devem possuir instalações sanitárias em condições de uso

  • 1. Locais de trabalho devem possuir instalações sanitárias em condições de uso COAD ORIENTAÇÃO SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Instalações Sanitárias Locais de trabalho devem possuir instalações sanitárias em condições de uso Devemos entender como “instalações sanitárias” os locais destinados ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas. Durante a jornada de trabalho, as instalações sanitárias devem ser submetidas a processo permanente de higienização, de modo que estejam sempre limpas e desprovidas de quaisquer odores. As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo. É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não os de asseio e satisfação das necessidades fisiológicas. 1. ÁREA DOS SANITÁRIOS Os locais destinados aos sanitários devem atender às dimensões mínimas essenciais de conforto. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) considera como satisfatória a metragem de 1m², para cada sanitário, por 20 empregados em atividade. O órgão regional do MTE, competente em Segurança e Medicina do Trabalho, pode, mediante realização de perícia no local, exigir alteração de metragem para atender ao mínimo de conforto exigível. 1.1. ESTRUTURA DOS SANITÁRIOS A cobertura das instalações sanitárias deve ter estrutura de madeira ou metálica, com telhas de barro ou de fibrocimento. A cobertura deve ter, ainda, telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 em 4 metros. Essa forma de cobertura se aplica às instalações sanitárias situadas fora do corpo do estabelecimento da empresa. As paredes dos sanitários devem ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, revestidas com material impermeável e lavável. As janelas das instalações devem ter caixilhos fixos, com vidros inclinados de 45º, sendo incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso. A parte inferior do caixilho deve estar situada, no mínimo, à altura de 1,50 m a partir do piso. O piso deve ser impermeável, lavável, com acabamento liso antiderrapante, sem ressaltos ou saliências, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Esse piso deve ser preparado de modo a impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro. A rede hidráulica deve ser abastecida por caixa d’água elevada, em altura suficiente a permitir o bom funcionamento das saídas de água, e contar com reserva para combate a incêndio de acordo com as posturas locais. Para atender ao consumo nas instalações sanitárias, a capacidade da caixa d’água deve ser de 60 litros diários, por trabalhador. As instalações sanitárias devem dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos, não podendo se comunicar diretamente com os locais de trabalho, nem com os locais destinados às refeições, devendo ser mantidas em estado de asseio e higiene. As instalações sanitárias devem, ainda: a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene; b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a manter o resguardo conveniente; c) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições; d) ter ventilação e iluminação adequadas;
  • 2. e) ter instalações elétricas adequadamente protegidas; f) ter pé-direito mínimo de 2,50 m, ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município; g) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 m do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios. 2. COMPOSIÇÃO DAS INSTALAÇÕES As instalações sanitárias são compostas de aparelho sanitário, gabinete sanitário e banheiro, que podem ser definidos da seguinte forma: a) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal; b) aparelho sanitário: é o equipamento ou peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros); c) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente cafoto, sentina, privada, WC, ou seja, o local destinado a fins higiênicos e dejeções. Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara. É proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais de madeira, blocos de cimento e outros. Na atividade de construção civil, a instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, bem como chuveiro, na proporção de uma unidade para cada grupo de 10 trabalhadores ou fração. 3. UTILIZAÇÃO DE CHUVEIROS Os banheiros dotados de chuveiros devem: a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene; b) ser instalados em local adequado; c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho; d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente; e) ter paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável, e piso com caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, sendo de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira. Os chuveiros podem ser de metal ou de plástico, comandados por registros de metal à meia altura na parede. Para cada chuveiro deve haver um número correspondente de saboneteiras e cabides de toalha. A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80 m², com altura de 2,10 m do piso. Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente. 3.1. NÚMERO DE CHUVEIROS NAS ATIVIDADES INSALUBRES Será obrigatória a paridade de 1 chuveiro para cada 10 trabalhadores, nas atividades ou operações insalubres, bem como nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso. 4. VASOS SANITÁRIOS Os vasos sanitários podem ser sifonados ou do tipo bacia turca, com caixa de descarga ou válvula automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento, ligados à rede de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos. O local destinado ao vaso sanitário deve: a) ter área de 1m²; b) ser provido de porta independente com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15 m de altura; c) ter divisória com altura mínima de 2,10 m e seu bordo inferior não pode se situar a mais de 0,15 m acima do pavimento (na indústria da construção civil a altura mínima pode ser de até
  • 3. 1,80 m); d) ser ventilado para o exterior; e e) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico. 4.1. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres, o isolamento dos vasos sanitários deve ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho. 4.2. AUSÊNCIA DE ESGOTO Nas regiões não providas de serviço de esgoto devem ser asseguradas aos empregados condições sanitárias que não afetem a saúde pública, observadas as exigências legais. 5. MICTÓRIOS O mictório deve ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba. No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60 m, corresponderá a um mictório do tipo cuba. O mictório deve ficar a uma altura de 0,50 m do piso e estar ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos. 6. LAVATÓRIOS Os lavatórios podem ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, com torneiras de metal ou de plástico, tipo comum, espaçadas de 0,60 m, devendo haver disposição de uma torneira para cada grupo de 20 trabalhadores. O lavatório deve ser provido de material para limpeza, enxugo ou secagem das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas. Os lavatórios devem: a) ficar a uma altura de 0,90 m; b) dispor de recipiente para coleta de papéis usados; e c) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver. 6.1. ATIVIDADES INSALUBRES Nas atividades ou operações insalubres, bem como nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, será exigido no conjunto das instalações sanitárias um lavatório para cada 10 trabalhadores. 7. PENALIDADE O não-cumprimento das normas relativas às Instalações Sanitárias sujeitará a empresa à penalidade que varia de R$ 670,38 a R$ 5.244,95, sendo aplicadas conforme o quadro de gradação das multas e a classificação das infrações. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo que corresponde a R$ 6.708,09. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria 4 SSST, de 4-7-95 (Informativo 27/95); Portaria 290 MTb, de 11-4-97 (Informativo 16/97); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho – NR-24 – item 24.1 e NR 28 (DO-U de 6-7-78). O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no artigo 157 CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a
  • 4. tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a obrigação patronal o inciso XXII artigo 7º da Constituição Federal, o parágrafo 1º artigo 19 da Lei nº 8.213/91, as disposições da Convenção nº 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-18. A reparação do dano moral tem como fundamento o inciso X artigo 5º da Constituição da República e artigo 927 do Código Civil." O trabalho enobrece o homem” Quantas vezes já ouvimos falar nessa mensagem acima? A ociosidade transforma uma pessoa em artifício de fácil manipulação, é levada pela onda do momento ou por formadores de opinião, pois não é capaz de opinar, criticar ou sugerir. O trabalho faz do homem uma nobreza, pois é nessa fase que há um grande amadurecimento, literalmente é onde o homem conhece o mundo, tem a oportunidade de aprender muitas coisas e também de formar e criar outras. Com o passar do tempo, a tecnologia tomou o espaço de muitos homens em organizações de vários segmentos trocando a mão de obra por robôs ágeis que não sofrem acidente e apenas precisam de manutenção em um longo período. O homem vem sofrendo desde a era da revolução industrial quando muitas vidas foram perdidas por desqualificação ou excesso de trabalho. No decorrer das décadas quando o trabalho braçal foi trocado pela automação causou uma sobrecarga naquele que ficou empregado, pois antes tinha uma função e agora desempenha a função correspondente a três funcionários. A síndrome do stress se alastrou de maneira descontrolável provocando muitas doenças ocupacionais, mortes e suicídios, o serviço público se encontra lotado por pessoas que apresentam sintomas que poderiam ser evitados. Em nossa atualidade a questão da responsabilidade social e a qualidade de vida no trabalho estão se apresentando com maior incidência em médias e grandes empresas, proporcionando ao trabalhador um ambiente salubre e produtivo. A NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho abrange as áreas fora do ambiente de produção, como: as instalações sanitárias, os vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos adequados e principalmente suficientes para a quantidade de funcionários e terceiros presentes. Instalações Sanitárias: deverão possuir dimensões, quantidades, limpeza, encanação, estrutura, bom estado de conservação, pisos, ventilação e fiação de acordo com a legislação, ou seja, atender de maneira satisfatória as necessidades da empresa e dos funcionários. Vestiários: em estabelecimentos industriais, nos que exijam trocas de roupas ou uso de uniforme, será necessário vestiários com dimensão, armários para ambos os sexos separadamente, paredes e pisos e cobertura adequados, janelas com boa ventilação e iluminação apropriada. Refeitórios: é obrigatório para locais com mais de 300 operários, deverá conter iluminação adequada, fiação protegida, piso lavável. Bebedouro com copo individual, água potável, livre de contaminação, ou seja, não é adequada a instalação de bebedouro dentro de banheiros ou vestiários. Faz parte do descanso a mesa adequada, bancos ou cadeiras apropriadas para o repouso e sua devida higienização. Cozinhas: deverão ficar próximos aos refeitórios para a devida movimentação dos alimentos, a área deverá atender as dimensões dessa NR, paredes, pé-direito, pisos, portas, janelas, pintura, iluminação, lavatório devem estar de acordo. O lixo merece especial atenção para que não haja contaminação e tenha a devida destinação e tratamento correto. Alojamento: deverão atender a todas as exigências para o devido descanso dos operários. O ambiente de trabalho é onde passamos a maior parte do tempo, o mesmo deve obedecer aos parâmetros mínimos da norma para proporcionar ao funcionário bem-estar, conforto, satisfação e qualidade de vida. Com essa realidade muitas organizações estão enxergando que investir em qualidade de vida, proporciona um ambiente mais salubre, traz satisfação ao funcionário que automaticamente produz mais e com maior qualidade com menos acidentes no trabalho, menos afastamento e absenteísmo