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N.o 20 — 24 de Janeiro de 2002                 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                           483

   PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS                    de Portugal e os órgãos de governo próprios das Regiões
                                                           Autónomas.
                                                             Assim:
                   Decreto-Lei n.o 9/2002                    Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
                                                           Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
                         de 24 de Janeiro
                                                           geral da República, o seguinte:
   O consumo excessivo de bebidas alcoólicas acarreta
graves consequências ao nível da saúde, designada-                                   Artigo 1.o
mente dos fetos e dos lactentes, quando o consumo                                     Definições
materno ocorre durante a gravidez e a amamentação,
na indução de instabilidade e de perturbações emo-            Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida
cionais e orgânicas em crianças, com interferência na      alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação
aprendizagem escolar e na capacidade intelectual em        ou adição, contenha um título alcoométrico superior
geral, quer por integrarem famílias com consumidores       a 0,5 % vol.
excessivos e alcooldependentes quer por elas próprias
consumirem bebidas alcoólicas; no acréscimo de per-                                  Artigo 2.o
turbações nas relações familiares potenciadoras da vio-          Restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas
lência conjugal, dos maus tratos a menores e da vio-
lência social; no acréscimo de acidentes de viação e         1 — É proibido vender ou, com objectivos comerciais,
de acidentes de trabalho, de doenças e em compor-          colocar à disposição bebidas alcoólicas em locais públi-
tamentos de risco relacionados sobretudo com into-         cos e em locais abertos ao público:
xicações agudas.                                               a) A menores de 16 anos;
   Em Portugal constata-se que o consumo de bebidas            b) A quem se apresente notoriamente embriagado
alcoólicas é frequentemente inadequado ou excessivo.              ou aparente possuir anomalia psíquica.
Dados recentes apontam inclusivamente para um
aumento global deste consumo. Simultaneamente,                2 — É proibido às pessoas referidas nas alíneas a)
numerosos estudos têm vindo a demonstrar que a ini-        e b) do número anterior consumir bebidas alcoólicas
ciação no consumo de álcool ocorre geralmente na           em locais públicos e em locais abertos ao público.
adolescência. Quando a publicidade associa, de forma          3 — É ainda proibida a venda e o consumo de bebidas
generalizada, as bebidas alcoólicas a acontecimentos       alcoólicas:
agradáveis, como a participação em actividades des-            a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos
portivas, culturais e recreativas e em comemorações,              de restauração e de bebidas acessíveis ao público
frequentemente sugere que o álcool é uma parte indis-             localizados nos estabelecimentos de saúde;
pensável para obtenção de prazer nestas actividades.           b) Em máquinas automáticas.
Nas crianças e jovens reforça-se a convicção de que
o consumo de bebidas alcoólicas facilita a sociabili-         4 — A violação do disposto na alínea b) do n.o 3 acar-
zação e conduz à aventura, ao romance, sem consciên-       reta responsabilidade solidária entre o proprietário do
cia das consequências negativas deste consumo ou do        equipamento e o titular do espaço onde aquele se encon-
risco de acidentes.                                        tra instalado.
   De igual modo, tem-se constatado que quer a deli-
mitação de uma idade mínima legal para a aquisição                                   Artigo 3.o
de bebidas alcoólicas, quer a limitação do tempo passado
                                                                                  Afixação de avisos
em locais onde é vendido ou servido álcool, quer a exis-
tência de medidas que limitam ou impedem o acesso             1 — A proibição referida nos n.os 1 e 3 do artigo
físico ao álcool, contribuem para a diminuição deste       anterior deve constar de aviso afixado de forma visível
consumo e constituem igualmente um elemento fun-           nos locais públicos e abertos ao público onde se venda
damental numa política de defesa dos consumidores coe-     e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
rente e global.                                               2 — Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço,
   Ciente de toda esta problemática, o Governo, através    independentemente das suas dimensões, devem ser deli-
da Resolução do Conselho de Ministros n.o 166/2000,        mitados e explicitamente assinalados os espaços de expo-
de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra         sição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
o Alcoolismo, que tem como objectivo fundamental a            3 — As mensagens referidas nos n.os 1 e 3 devem
luta contra o consumo excessivo ou o abuso de bebidas      ser obrigatoriamente:
alcoólicas, envolvendo, simultaneamente, uma compo-            a) Impressas;
nente de estudo e investigação do fenómeno do álcool           b) Escritas em caracteres facilmente legíveis e
e do seu consumo tendo em vista a promoção e a edu-               sobre fundo contrastante.
cação para a saúde. Com este diploma procura-se con-
tribuir para o esforço horizontal de implementação das                               Artigo 4.o
várias medidas aí preconizadas, aprofundando a coo-
peração interministerial que, desde cedo, enformou este            Venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais
                                                                              da Administração Pública
projecto.
   Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios         1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.o 3
Portugueses, a Confederação de Comércio e Serviços         do artigo 2.o, a venda, a disponibilização e o consumo
484                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                              N.o 20 — 24 de Janeiro de 2002

de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios,         c) 10 % para a entidade fiscalizadora;
bares, cafetarias e locais similares dos serviços e orga-        d) 10 % para a entidade que instrui o processo.
nismos da administração central e local, incluindo ins-
titutos públicos nas modalidades de serviços persona-          5 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da
lizados do Estado e de fundos públicos, e ainda dos         Madeira as competências cometidas à Comissão de Apli-
serviços e organismos que estejam na dependência orgâ-      cação de Coimas em Matéria Económicas são exercidas
nica e funcional da Presidência da República, da Assem-     pelos correspondentes organismos das administrações
bleia da República e das instituições judiciárias é regu-   regionais com idênticas funções e competências, cons-
lado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, do       tituindo receitas das Regiões Autónomas o produto das
Ambiente e do Ordenamento do Território e da                coimas aí cobradas.
Reforma do Estado e da Administração Pública.
   2 — O disposto no número anterior, quando aplicado
a serviços e organismos existentes nas Regiões Autó-                                          Artigo 8.o
nomas, é definido por diploma próprio.
                                                                                          Sanções acessórias

                          Artigo 5.o                          Em função da gravidade e da reiteração das infracções
                                                            previstas no n.o 1 do artigo anterior podem ser aplicadas,
              Fiscalização e instrução de processos
                                                            simultaneamente com a coima, as seguintes sanções
   1 — A fiscalização do cumprimento do disposto nos        acessórias:
artigos 2.o e 3.o é da competência da Inspecção-Geral
                                                                 a) Perda do produto da venda através da qual pra-
das Actividades Económicas, sem prejuízo da compe-
                                                                    ticou a infracção;
tência atribuída a outras entidades.
                                                                 b) Interdição, até um período de dois anos, do
   2 — A instrução dos respectivos processos compete
                                                                    exercício de actividade directamente relacio-
à entidade que levanta o auto.
                                                                    nada com a infracção praticada.

                          Artigo 6.o
                                                                                              Artigo 9.o
        Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas
                     por menores de 16 anos                           Alteração ao Decreto-Lei n.o 122/79, de 8 de Maio

   1 — A violação do disposto no n.o 2 do artigo 2.o           Os artigos 4.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 122/79, de
por menores de 16 anos tem por consequência a noti-         8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85,
ficação da ocorrência ao representante legal do menor.      de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de
   2 — A notificação prevista no número anterior à da       16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, passam a ter
competência das entidades referidas no n.o 2 do artigo      a seguinte redacção:
anterior.

                                                                                             «Artigo 4.o
                          Artigo 7.o
                       Contra-ordenações
                                                              1 — (Anterior corpo do artigo.)
                                                                 a)   .........................................
  1 — A violação do disposto no n.o 1 do artigo 2.o
constitui contra-ordenação punível com a seguintes               b)   .........................................
coimas:                                                          c)   .........................................
                                                                 d)   .........................................
      a) De E 498,80 a E 3740,98, se o infractor for uma         e)   Exercer a sua actividade junto de estabeleci-
         pessoa singular;                                             mentos escolares dos ensinos básico e secun-
      b) De E 2493,99 a E 29 927,87, se o infractor for               dário, sempre que a respectiva actividade se
         uma pessoa colectiva.                                        relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

  2 — A violação do disposto no artigo 3.o constitui          2 — As áreas relativas à proibição referida no número
contra-ordenação punível com as seguintes coimas:           anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios,
                                                            em colaboração com a direcção regional de educação.
      a) De E 124,70 a E 997,60, se o infractor for uma
         pessoa singular;
      b) De E 498,80 a E 4987,98, se o infractor for uma                                     Artigo 22.o
         pessoa colectiva.
                                                              1—..........................................
  3 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas               2—..........................................
em Matéria Económica a aplicação das coimas e das
sanções acessórias.                                              a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  4 — O produto das coimas reverte em:                           b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                 c) Exercício da actividade junto de estabelecimen-
      a) 60 % para o Estado;                                        tos escolares do ensino básico e secundário,
      b) 20 % para a Comissão de Aplicação de Coimas                sempre que a respectiva actividade se relacione
         em Matéria Económica;                                      com a venda de bebidas alcoólicas.»
N.o 20 — 24 de Janeiro de 2002                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                                           485

                           Artigo 10.o                                                             Artigo 27.o
        Alteração ao Decreto-Lei n.o 252/86, de 25 de Agosto                                             [. . .]

  O artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 252/86, de 25 de                   1—..........................................
Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/93, de 14
de Julho, e 259/95, de 30 de Setembro, passa a ter a                   a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguinte redacção:                                                     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                       c) A violação do disposto no n.o 5 do artigo 5.o
                           «Artigo 3.o                                2—..........................................
                                 [. . .]                              3—..........................................
                                                                      4 — A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.o 1
   1 — (Anterior corpo do artigo.)                                 é punível com coima de E 249,40 a E 2493,99, no caso
   2 — É proibida a actividade de comércio de retalho              de se tratar de pessoa singular, e de E 1246,99 a
a que se refere o artigo 1.o, sempre que esteja em causa           E 14 963,94, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos               5 — Nos casos previstos nas alíneas a) e e) do n.o 1
escolares do ensino básico e secundário.                           a tentativa é punível.
   3 — As áreas relativas à proibição referida no número              6 — (Anterior n.o 5.)
anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios,
em colaboração com a direcção regional de educação.»
                                                                                                   Artigo 28.o
                           Artigo 11.o                                                                   [. . .]

        Aditamento ao Decreto-Lei n.o 168/97, de 4 de Julho          1—..........................................
                          o
  Ao Decreto-Lei n. 168/97, de 4 de Julho, alterado                    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril e                      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
222/2000, de 9 de Setembro, é aditado o artigo 2.o-A
com a seguinte redacção:                                              2 — Pode ser determinada a publicidade da aplicação
                                                                   das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.o 1 do
                          «Artigo 2.o-A                            artigo anterior, mediante:

                      Proibição de instalação                          a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                       b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
  1 — É proibida a instalação de estabelecimentos de
bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para con-
sumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto                                                 Artigo 13.o
de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e                                        Estabelecimentos existentes
secundário.
  2 — As áreas relativas à proibição referida no número               O disposto no artigo 2.o-A do Decreto-Lei n.o 168/97,
anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios,           de 4 de Julho, e no n.o 5 do artigo 5.o do Decreto-Lei
em colaboração com a direcção regional de educação.»               n.o 37/99, de 18 de Setembro, não se aplica aos esta-
                                                                   belecimentos já instalados e aos pedidos de instalação
                                                                   apresentados junto da câmara municipal competente à
                           Artigo 12.o                             data de entrada em vigor do presente diploma.
       Alteração ao Decreto-Lei n.o 370/99, de 18 de Setembro

  Os artigos 5.o, 27.o e 28.o do Decreto-Lei n.o 370/99,                                           Artigo 14.o
de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:                       Delimitação de perímetros nas Regiões Autónomas

                                                                      Compete aos órgãos próprios das Regiões Autónomas
                           «Artigo 5.o
                                                                   dos Açores e da Madeira a delimitação, no respectivo
                      Requisitos de instalação                     território, das áreas relativas às seguintes proibições:
   1—..........................................                        a) Proibição de instalação de estabelecimentos de
   2—..........................................                           bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para
   3—..........................................                           consumo no próprio estabelecimento ou fora
   4—..........................................                           dele, junto de estabelecimentos escolares dos
   5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,                       ensinos básico e secundário;
é proibida a instalação de estabelecimentos abrangidos                 b) Proibição de actividade de comércio a retalho
pelo presente capítulo onde se vendam bebidas alcoó-                      em feiras e mercados, sempre que esteja em
licas para consumo no próprio estabelecimento ou fora                     causa a venda de bebidas alcoólicas junto de
dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos                     estabelecimentos escolares dos ensinos básico
básico e secundário.                                                      e secundário;
   6 — As áreas relativas à proibição referida no número               c) Proibição de venda ambulante, sempre que a
anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios,                  respectiva actividade se relacione com a venda
em colaboração com a direcção regional de educação.                       de bebidas alcoólicas.
486                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                    N.o 20 — 24 de Janeiro de 2002

                       Artigo 15.o                            a participação do Estado e da Rede Ferroviária Nacio-
                      Entrada em vigor
                                                              nal — REFER, E. P., no capital social da Metro-Mon-
                                                              dego, S. A., estabelecendo um novo regime jurídico e
   O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Feve-        fazendo aprovar as bases de concessão da exploração
reiro de 2002.                                                e os novos estatutos da sociedade.
                                                                 O disposto no presente diploma mereceu a prévia
   Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 9           concordância das Câmaras Municipais de Coimbra,
de Novembro de 2001. — António Manuel de Oliveira             Miranda do Corvo e Lousã.
Guterres — Luís Garcia Braga da Cruz — Luís Manuel               Foram ainda ouvidos a Associação Nacional de Muni-
Capoulas Santos — Júlio Domingos Pedrosa da Luz de            cípios Portugueses, as Comissões de Trabalhadores da
Jesus — António Fernando Correia de Campos — José             CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e da Rede
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Alberto de Sousa           Ferroviária Nacional, REFER E. P., bem como os sin-
Martins — José Manuel Lello Ribeiro de                        dicatos representativos dos trabalhadores do sector.
Almeida — António José Martins Seguro.                           Assim:
                                                                 Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
       Promulgado em 15 de Janeiro de 2002.                   Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Publique-se.
  O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.                                           Artigo 1.o
                                                                              Concessão de serviço público
       Referendado em 17 de Janeiro de 2002.
                                                                 1 — O Estado atribui à Metro-Mondego, S. A., em
 O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira              exclusivo, a concessão em regime de serviço público,
Guterres.                                                     da exploração de um sistema de metro ligeiro de super-
                                                              fície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo
                                                              e Lousã.
                                                                 2 — A concessão rege-se pelas bases da concessão
      MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL                        que constam do anexo I ao presente diploma e que dele
                                                              fazem parte integrante.
                                                                 3 — A concessão é atribuída pelo prazo de 30 anos,
                 Decreto-Lei n.o 10/2002                      o qual pode ser prorrogado nos termos previstos nas
                     de 24 de Janeiro                         bases da concessão.
                                                                                     Artigo 2.o
   O projecto de metropolitano ligeiro de superfície a
implantar nos municípios de Coimbra, Miranda do                                     Do concedente
Corvo e Lousã é um elemento determinante para o                 O Estado, enquanto concedente, é representado, con-
desenvolvimento daquela região, integrando a sua con-         soante os casos, pelo Ministro das Finanças ou pelo
cretização um processo de modernização e articulação          Ministro do Equipamento Social, ou por quem actue
dos sistemas de transportes, contribuindo para a melho-       ao abrigo de poderes delegados por despacho conjunto
ria das acessibilidades, viabilizando novas actividades       dos mesmos ministros.
económicas geradoras de maior riqueza e bem-estar
social, bem como a promoção das condições de pla-                                   Artigo 3.o
neamento e de ordenamento urbano.                                                  Da concessionária
   Através do Decreto-Lei n.o 70/94, de 3 de Março,
estabeleceu-se o primeiro regime jurídico de exploração          1 — A Metro-Mondego, S. A., é uma sociedade anó-
do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios         nima de capitais exclusivamente públicos que se rege
de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, que, essen-             pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo no que
cialmente, consagrava a atribuição da exploração desse        o presente diploma ou disposições legais especiais dis-
sistema, em exclusivo, a uma sociedade anónima de capi-       ponham diferentemente.
tais exclusivamente públicos, a qual veio a ser constituída      2 — Com o presente diploma, são aprovados os novos
no dia 20 de Maio de 1996, sob a firma Metro-Mondego,         estatutos da Metro-Mondego, S. A., cujo texto consta
S. A., cujo capital social era maioritariamente detido        do anexo II do presente diploma, que dele faz parte
pelos referidos municípios.                                   integrante.
   Contudo, as bases sobre as quais assentou a elabo-            3 — A Metro-Mondego, S. A., fica dispensada da
ração e o desenvolvimento do projecto tal como ini-           outorga de escritura pública para as alterações esta-
cialmente consagradas mostraram-se ineficazes para a          tutárias resultantes do documento mencionado no
sua concretização, tendo-se tornado imprescindível            número anterior, servindo a presente publicação no Diá-
introduzir novos elementos que promovessem maior              rio da República como título bastante para a perfeição
dinamismo e flexibilidade operacional, designadamente,        e validade destes actos e, bem assim, para o respectivo
através da participação do Estado e da Rede Ferroviária       registo.
Nacional — REFER, E. P., no capital social da socie-                                 Artigo 4.o
dade, dotando-a dos meios necessários e adequados à                            Contratação e fiscalização
prossecução do seu objecto, para o que se procedeu
à alteração do Decreto-Lei n.o 70/94, de 3 de Março,             1 — Para a prossecução do objecto da concessão pode
através do Decreto-Lei n.o 179-A/2001, de 18 de Junho,        a Metro-Mondego, S. A., proceder à contratação,
com a concordância das Câmaras Municipais envolvidas.         nomeadamente através da subconcessão global ou par-
   Houve, pois, que repensar o quadro legal existente,        cial, por concurso, das prestações necessárias à concep-
adaptando-o à nova realidade, por forma a consolidar          ção e projecto, à realização das obras de construção,

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  • 1. N.o 20 — 24 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 483 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de Portugal e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Assim: Decreto-Lei n.o 9/2002 Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei de 24 de Janeiro geral da República, o seguinte: O consumo excessivo de bebidas alcoólicas acarreta graves consequências ao nível da saúde, designada- Artigo 1.o mente dos fetos e dos lactentes, quando o consumo Definições materno ocorre durante a gravidez e a amamentação, na indução de instabilidade e de perturbações emo- Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida cionais e orgânicas em crianças, com interferência na alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação aprendizagem escolar e na capacidade intelectual em ou adição, contenha um título alcoométrico superior geral, quer por integrarem famílias com consumidores a 0,5 % vol. excessivos e alcooldependentes quer por elas próprias consumirem bebidas alcoólicas; no acréscimo de per- Artigo 2.o turbações nas relações familiares potenciadoras da vio- Restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas lência conjugal, dos maus tratos a menores e da vio- lência social; no acréscimo de acidentes de viação e 1 — É proibido vender ou, com objectivos comerciais, de acidentes de trabalho, de doenças e em compor- colocar à disposição bebidas alcoólicas em locais públi- tamentos de risco relacionados sobretudo com into- cos e em locais abertos ao público: xicações agudas. a) A menores de 16 anos; Em Portugal constata-se que o consumo de bebidas b) A quem se apresente notoriamente embriagado alcoólicas é frequentemente inadequado ou excessivo. ou aparente possuir anomalia psíquica. Dados recentes apontam inclusivamente para um aumento global deste consumo. Simultaneamente, 2 — É proibido às pessoas referidas nas alíneas a) numerosos estudos têm vindo a demonstrar que a ini- e b) do número anterior consumir bebidas alcoólicas ciação no consumo de álcool ocorre geralmente na em locais públicos e em locais abertos ao público. adolescência. Quando a publicidade associa, de forma 3 — É ainda proibida a venda e o consumo de bebidas generalizada, as bebidas alcoólicas a acontecimentos alcoólicas: agradáveis, como a participação em actividades des- a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos portivas, culturais e recreativas e em comemorações, de restauração e de bebidas acessíveis ao público frequentemente sugere que o álcool é uma parte indis- localizados nos estabelecimentos de saúde; pensável para obtenção de prazer nestas actividades. b) Em máquinas automáticas. Nas crianças e jovens reforça-se a convicção de que o consumo de bebidas alcoólicas facilita a sociabili- 4 — A violação do disposto na alínea b) do n.o 3 acar- zação e conduz à aventura, ao romance, sem consciên- reta responsabilidade solidária entre o proprietário do cia das consequências negativas deste consumo ou do equipamento e o titular do espaço onde aquele se encon- risco de acidentes. tra instalado. De igual modo, tem-se constatado que quer a deli- mitação de uma idade mínima legal para a aquisição Artigo 3.o de bebidas alcoólicas, quer a limitação do tempo passado Afixação de avisos em locais onde é vendido ou servido álcool, quer a exis- tência de medidas que limitam ou impedem o acesso 1 — A proibição referida nos n.os 1 e 3 do artigo físico ao álcool, contribuem para a diminuição deste anterior deve constar de aviso afixado de forma visível consumo e constituem igualmente um elemento fun- nos locais públicos e abertos ao público onde se venda damental numa política de defesa dos consumidores coe- e ou se possa consumir bebidas alcoólicas. rente e global. 2 — Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, Ciente de toda esta problemática, o Governo, através independentemente das suas dimensões, devem ser deli- da Resolução do Conselho de Ministros n.o 166/2000, mitados e explicitamente assinalados os espaços de expo- de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra sição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas. o Alcoolismo, que tem como objectivo fundamental a 3 — As mensagens referidas nos n.os 1 e 3 devem luta contra o consumo excessivo ou o abuso de bebidas ser obrigatoriamente: alcoólicas, envolvendo, simultaneamente, uma compo- a) Impressas; nente de estudo e investigação do fenómeno do álcool b) Escritas em caracteres facilmente legíveis e e do seu consumo tendo em vista a promoção e a edu- sobre fundo contrastante. cação para a saúde. Com este diploma procura-se con- tribuir para o esforço horizontal de implementação das Artigo 4.o várias medidas aí preconizadas, aprofundando a coo- peração interministerial que, desde cedo, enformou este Venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais da Administração Pública projecto. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.o 3 Portugueses, a Confederação de Comércio e Serviços do artigo 2.o, a venda, a disponibilização e o consumo
  • 2. 484 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 20 — 24 de Janeiro de 2002 de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, c) 10 % para a entidade fiscalizadora; bares, cafetarias e locais similares dos serviços e orga- d) 10 % para a entidade que instrui o processo. nismos da administração central e local, incluindo ins- titutos públicos nas modalidades de serviços persona- 5 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da lizados do Estado e de fundos públicos, e ainda dos Madeira as competências cometidas à Comissão de Apli- serviços e organismos que estejam na dependência orgâ- cação de Coimas em Matéria Económicas são exercidas nica e funcional da Presidência da República, da Assem- pelos correspondentes organismos das administrações bleia da República e das instituições judiciárias é regu- regionais com idênticas funções e competências, cons- lado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, do tituindo receitas das Regiões Autónomas o produto das Ambiente e do Ordenamento do Território e da coimas aí cobradas. Reforma do Estado e da Administração Pública. 2 — O disposto no número anterior, quando aplicado a serviços e organismos existentes nas Regiões Autó- Artigo 8.o nomas, é definido por diploma próprio. Sanções acessórias Artigo 5.o Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no n.o 1 do artigo anterior podem ser aplicadas, Fiscalização e instrução de processos simultaneamente com a coima, as seguintes sanções 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto nos acessórias: artigos 2.o e 3.o é da competência da Inspecção-Geral a) Perda do produto da venda através da qual pra- das Actividades Económicas, sem prejuízo da compe- ticou a infracção; tência atribuída a outras entidades. b) Interdição, até um período de dois anos, do 2 — A instrução dos respectivos processos compete exercício de actividade directamente relacio- à entidade que levanta o auto. nada com a infracção praticada. Artigo 6.o Artigo 9.o Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas por menores de 16 anos Alteração ao Decreto-Lei n.o 122/79, de 8 de Maio 1 — A violação do disposto no n.o 2 do artigo 2.o Os artigos 4.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 122/79, de por menores de 16 anos tem por consequência a noti- 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, ficação da ocorrência ao representante legal do menor. de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 2 — A notificação prevista no número anterior à da 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, passam a ter competência das entidades referidas no n.o 2 do artigo a seguinte redacção: anterior. «Artigo 4.o Artigo 7.o Contra-ordenações 1 — (Anterior corpo do artigo.) a) ......................................... 1 — A violação do disposto no n.o 1 do artigo 2.o constitui contra-ordenação punível com a seguintes b) ......................................... coimas: c) ......................................... d) ......................................... a) De E 498,80 a E 3740,98, se o infractor for uma e) Exercer a sua actividade junto de estabeleci- pessoa singular; mentos escolares dos ensinos básico e secun- b) De E 2493,99 a E 29 927,87, se o infractor for dário, sempre que a respectiva actividade se uma pessoa colectiva. relacione com a venda de bebidas alcoólicas. 2 — A violação do disposto no artigo 3.o constitui 2 — As áreas relativas à proibição referida no número contra-ordenação punível com as seguintes coimas: anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação. a) De E 124,70 a E 997,60, se o infractor for uma pessoa singular; b) De E 498,80 a E 4987,98, se o infractor for uma Artigo 22.o pessoa colectiva. 1—.......................................... 3 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas 2—.......................................... em Matéria Económica a aplicação das coimas e das sanções acessórias. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O produto das coimas reverte em: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Exercício da actividade junto de estabelecimen- a) 60 % para o Estado; tos escolares do ensino básico e secundário, b) 20 % para a Comissão de Aplicação de Coimas sempre que a respectiva actividade se relacione em Matéria Económica; com a venda de bebidas alcoólicas.»
  • 3. N.o 20 — 24 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 485 Artigo 10.o Artigo 27.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 252/86, de 25 de Agosto [. . .] O artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 252/86, de 25 de 1—.......................................... Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/93, de 14 de Julho, e 259/95, de 30 de Setembro, passa a ter a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte redacção: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) A violação do disposto no n.o 5 do artigo 5.o «Artigo 3.o 2—.......................................... [. . .] 3—.......................................... 4 — A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.o 1 1 — (Anterior corpo do artigo.) é punível com coima de E 249,40 a E 2493,99, no caso 2 — É proibida a actividade de comércio de retalho de se tratar de pessoa singular, e de E 1246,99 a a que se refere o artigo 1.o, sempre que esteja em causa E 14 963,94, no caso de se tratar de pessoa colectiva. a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos 5 — Nos casos previstos nas alíneas a) e e) do n.o 1 escolares do ensino básico e secundário. a tentativa é punível. 3 — As áreas relativas à proibição referida no número 6 — (Anterior n.o 5.) anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.» Artigo 28.o Artigo 11.o [. . .] Aditamento ao Decreto-Lei n.o 168/97, de 4 de Julho 1—.......................................... o Ao Decreto-Lei n. 168/97, de 4 de Julho, alterado a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222/2000, de 9 de Setembro, é aditado o artigo 2.o-A com a seguinte redacção: 2 — Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.o 1 do «Artigo 2.o-A artigo anterior, mediante: Proibição de instalação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1 — É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para con- sumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto Artigo 13.o de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e Estabelecimentos existentes secundário. 2 — As áreas relativas à proibição referida no número O disposto no artigo 2.o-A do Decreto-Lei n.o 168/97, anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, de 4 de Julho, e no n.o 5 do artigo 5.o do Decreto-Lei em colaboração com a direcção regional de educação.» n.o 37/99, de 18 de Setembro, não se aplica aos esta- belecimentos já instalados e aos pedidos de instalação apresentados junto da câmara municipal competente à Artigo 12.o data de entrada em vigor do presente diploma. Alteração ao Decreto-Lei n.o 370/99, de 18 de Setembro Os artigos 5.o, 27.o e 28.o do Decreto-Lei n.o 370/99, Artigo 14.o de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Delimitação de perímetros nas Regiões Autónomas Compete aos órgãos próprios das Regiões Autónomas «Artigo 5.o dos Açores e da Madeira a delimitação, no respectivo Requisitos de instalação território, das áreas relativas às seguintes proibições: 1—.......................................... a) Proibição de instalação de estabelecimentos de 2—.......................................... bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para 3—.......................................... consumo no próprio estabelecimento ou fora 4—.......................................... dele, junto de estabelecimentos escolares dos 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ensinos básico e secundário; é proibida a instalação de estabelecimentos abrangidos b) Proibição de actividade de comércio a retalho pelo presente capítulo onde se vendam bebidas alcoó- em feiras e mercados, sempre que esteja em licas para consumo no próprio estabelecimento ou fora causa a venda de bebidas alcoólicas junto de dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos estabelecimentos escolares dos ensinos básico básico e secundário. e secundário; 6 — As áreas relativas à proibição referida no número c) Proibição de venda ambulante, sempre que a anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, respectiva actividade se relacione com a venda em colaboração com a direcção regional de educação. de bebidas alcoólicas.
  • 4. 486 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 20 — 24 de Janeiro de 2002 Artigo 15.o a participação do Estado e da Rede Ferroviária Nacio- Entrada em vigor nal — REFER, E. P., no capital social da Metro-Mon- dego, S. A., estabelecendo um novo regime jurídico e O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Feve- fazendo aprovar as bases de concessão da exploração reiro de 2002. e os novos estatutos da sociedade. O disposto no presente diploma mereceu a prévia Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 9 concordância das Câmaras Municipais de Coimbra, de Novembro de 2001. — António Manuel de Oliveira Miranda do Corvo e Lousã. Guterres — Luís Garcia Braga da Cruz — Luís Manuel Foram ainda ouvidos a Associação Nacional de Muni- Capoulas Santos — Júlio Domingos Pedrosa da Luz de cípios Portugueses, as Comissões de Trabalhadores da Jesus — António Fernando Correia de Campos — José CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e da Rede Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Alberto de Sousa Ferroviária Nacional, REFER E. P., bem como os sin- Martins — José Manuel Lello Ribeiro de dicatos representativos dos trabalhadores do sector. Almeida — António José Martins Seguro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Promulgado em 15 de Janeiro de 2002. Constituição, o Governo decreta o seguinte: Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Artigo 1.o Concessão de serviço público Referendado em 17 de Janeiro de 2002. 1 — O Estado atribui à Metro-Mondego, S. A., em O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira exclusivo, a concessão em regime de serviço público, Guterres. da exploração de um sistema de metro ligeiro de super- fície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã. 2 — A concessão rege-se pelas bases da concessão MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL que constam do anexo I ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. 3 — A concessão é atribuída pelo prazo de 30 anos, Decreto-Lei n.o 10/2002 o qual pode ser prorrogado nos termos previstos nas de 24 de Janeiro bases da concessão. Artigo 2.o O projecto de metropolitano ligeiro de superfície a implantar nos municípios de Coimbra, Miranda do Do concedente Corvo e Lousã é um elemento determinante para o O Estado, enquanto concedente, é representado, con- desenvolvimento daquela região, integrando a sua con- soante os casos, pelo Ministro das Finanças ou pelo cretização um processo de modernização e articulação Ministro do Equipamento Social, ou por quem actue dos sistemas de transportes, contribuindo para a melho- ao abrigo de poderes delegados por despacho conjunto ria das acessibilidades, viabilizando novas actividades dos mesmos ministros. económicas geradoras de maior riqueza e bem-estar social, bem como a promoção das condições de pla- Artigo 3.o neamento e de ordenamento urbano. Da concessionária Através do Decreto-Lei n.o 70/94, de 3 de Março, estabeleceu-se o primeiro regime jurídico de exploração 1 — A Metro-Mondego, S. A., é uma sociedade anó- do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios nima de capitais exclusivamente públicos que se rege de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, que, essen- pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo no que cialmente, consagrava a atribuição da exploração desse o presente diploma ou disposições legais especiais dis- sistema, em exclusivo, a uma sociedade anónima de capi- ponham diferentemente. tais exclusivamente públicos, a qual veio a ser constituída 2 — Com o presente diploma, são aprovados os novos no dia 20 de Maio de 1996, sob a firma Metro-Mondego, estatutos da Metro-Mondego, S. A., cujo texto consta S. A., cujo capital social era maioritariamente detido do anexo II do presente diploma, que dele faz parte pelos referidos municípios. integrante. Contudo, as bases sobre as quais assentou a elabo- 3 — A Metro-Mondego, S. A., fica dispensada da ração e o desenvolvimento do projecto tal como ini- outorga de escritura pública para as alterações esta- cialmente consagradas mostraram-se ineficazes para a tutárias resultantes do documento mencionado no sua concretização, tendo-se tornado imprescindível número anterior, servindo a presente publicação no Diá- introduzir novos elementos que promovessem maior rio da República como título bastante para a perfeição dinamismo e flexibilidade operacional, designadamente, e validade destes actos e, bem assim, para o respectivo através da participação do Estado e da Rede Ferroviária registo. Nacional — REFER, E. P., no capital social da socie- Artigo 4.o dade, dotando-a dos meios necessários e adequados à Contratação e fiscalização prossecução do seu objecto, para o que se procedeu à alteração do Decreto-Lei n.o 70/94, de 3 de Março, 1 — Para a prossecução do objecto da concessão pode através do Decreto-Lei n.o 179-A/2001, de 18 de Junho, a Metro-Mondego, S. A., proceder à contratação, com a concordância das Câmaras Municipais envolvidas. nomeadamente através da subconcessão global ou par- Houve, pois, que repensar o quadro legal existente, cial, por concurso, das prestações necessárias à concep- adaptando-o à nova realidade, por forma a consolidar ção e projecto, à realização das obras de construção,